Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3003/10.3TBVNG.P2.S1 Nº Convencional: 2ª SECÇÃO Relator: JOÃO BERNARDO Descritores: CASO JULGADO CAUSA DE PEDIR Data do Acordão: 01/16/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DA FAMÍLIA / CASAMENTO / DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS. DIREITO CONSTITUCIONAL / PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS / DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS / FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / SENTENÇA. Doutrina: - Alberto dos Reis, "Código de Processo Civil", Anotado, III, 125. - Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2.º, 689. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 1781.º, ALÍNEA A). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 498.º, 663.º, N.º1 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGO 581.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 2.º, 20.º, 282.º, N.º3. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 19.2.2004, PROCESSO N.º 03B4271, EM WWW.DGSI.PT. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.º 15/2013, DE 17.6, EM WWW.DGSI.PT . Sumário : 1. Não tendo sido arguida, no recurso de apelação, nulidade da sentença da 1.ª instância, não colhe a invocação, em recurso de revista, de que a Relação cometeu nulidade ao dela não conhecer. 2. Invocada em primeiro processo de divórcio separação de facto, deve entender-se que está em apreciação apenas a separação que teve lugar até à data da instauração da ação. 3. Não obstante o disposto no artigo 663.º, n.º1 do Código de Processo Civil, não se pode, em tal ação, considerar a separação ocorrida ao longo da tramitação, porque mero prolongamento do mesmo facto, sendo certo que, mesmo que isso tal não impedisse, sempre a parte teria de a carrear para o processo em ordem a ser submetida a contraditório e subsequente julgamento. 4 . Assim, não se verifica caso julgado se o mesmo autor instaurar contra a mesma ré ação de divórcio fundamentando-se em separação de facto que abrange o período de pendência da primeira ação. 5. A tutela constitucional do caso julgado não preclude este entendimento. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.AA instaurou esta ação especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra: BB. Alegou, em síntese, que: Se encontra separado da ré desde 15.01.00, data em que esta abandonou o lar conjugal com intenção de não mais voltar; Tinha tido um acidente, em virtude do qual foi declarado inválido, deixando-o ela sozinho. Pediu, em conformidade, que fosse decretado o divórcio entre ambos. Na tentativa de conciliação designada não se logrou obter consenso. A ré contestou, tendo a contestação sido considerada sem efeito por não ter sido junta procuração passada a advogado. 2. Foi, então, proferida sentença que julgou a ação procedente e, em consequência, decretou o divórcio entre o autor e a ré. 3 . Apelou esta, suscitando, nas suas conclusões, as questões da existência de caso julgado e da inexistência do elemento subjetivo da separação de facto como fundamento do divórcio. 4 . Mas fê-lo sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação do Porto confirmou a sentença. 5. Ainda inconformada, pediu revista. O recurso não foi admitido pela Sr.ª Desembargadora Relatora, por ter tido lugar dupla conforme e não se invocarem razões para ser admitido como revista excecional. 6. Reclamou para este Tribunal, tendo o ora Relator entendido que o recurso era de admitir, porque estava em causa decisão sobre o caso julgado. 7 . Conclui ela as alegações do seguinte modo: 1. Na apelação interposta, a Ré, apelante, invocou a violação do caso julgado, como exceção que, no seu entender, deveria ter sido decidida pela procedência, levando à absolvição da Ré da instância; 2. Por não ter sido decidida em primeira instância, a Ré reputou a sentença proferida de nula, nos termos do art. 668°, n.º 1, alo d), C. P. Civil; 3. O acórdão recorrido não conheceu desta questão e decidiu a questão da exceção, concluindo pela sua improcedência, e, apreciando de mérito, confirmando a sentença a julgar a ação pela procedência; 4. E considerando para a decisão do recurso, ainda provado, o que o A. alegara na outra ação, que "( ... ) a ré abandonou o lar em 15.01.00, com intenção de não voltar ( ... )"; 5. E que a referida ação foi julgada improcedente por sentença de 15.09.09, transitada em 06.10.09; 6. Foi julgada improcedente, além do mais, por não ter sido feita prova de tal matéria; 7. Nesta ação, é dado como provado, que desde pelo menos a ano 2000 A. e R. estão separados de facto; 8. Se, naquela ação, foi alegada mas não provada, a separação de facto, desde 15.01.00; 9. A separação de facto considerada, a partir desta data, contradiz o caso julgado; 10. Por referência ao ano de 2000, só restando o período entre o dia 1 e o dia 14 de Janeiro, para não ser contrário ao caso julgado - o que aliás, seria insuficiente (14 dias) para a procedência da ação; 11. Porém, sobre tal, nada se sabe - o que, sempre, era necessário; 12. Pois, nos termos do art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei; 13. Encontrando-se tal previsão no disposto no art. 158.º, n.º 1, do C. P. C.; 14. Por outro lado, a alegação do artigo 300 da p. i., levada ao ponto 15) da Base Instrutória, da anterior ação, "Sendo certo que, não há por parte de qualquer um dos cônjuges, o propósito de restabelecer a vida em comum" (?), foi considerada não provada; 15. Não podendo, assim, presumir-se essa vontade do A. com a propositura da presente ação, a que é contrária; 16. De outro modo, defraudada fica a confiança que uma decisão proferida em processo judicial faz criar; 17. Valor ínsito à própria ideia de Estado de direito, conforme o artigo 2.º, e o princípio nele consagrado, da Constituição da República Portuguesa - neste sentido v. Ac. TC, n.º 362/2002, D. R. I S, de 14/10/2002; 18. Havendo, assim, inconstitucionalidade, por violação de tal norma e princípio constitucionais. 19. Por tudo o que, tendo em conta os elementos objetivos e subjetivos para a separação de facto, deverá considerar-se haver violação do caso julgado; 20. Devendo, em consequência, ser a Ré absolvida da instância; 21. Consideram-se violadas as disposições dos art.s 2°, e o inerente princípio, da C. R. P., 1781.º, a), 1782°, do C. C., 158.º, n° 1, 493.º, n° 2, 494°, al. i), 497.º, 498.°, n.° 4, 671.º, do C. P. C. Não houve contra-alegações. 8. Conforme escrevemos no Ac. deste Tribunal de 6.12.2012, processo n.º 469/11.8TJPRT.P1.S1, a admissibilidade do recurso, nestes casos, “tem de ser entendida, à partida, como limitada à mencionada ofensa [do caso julgado], pois, de outro modo, em todos os casos, bastaria a parte invocá-la, para, a reboque dela, dispor de recurso sem limitações, nos casos em que a lei o veda. No entanto, cremos que esta regra limitativa tem a ressalva constante do n.º4 do artigo 668.º do mesmo código. Ali se dispõe que quando a causa admita recurso ordinário – e o presente tem essa natureza – as nulidades das alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.