Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 079172 Nº Convencional: JSTJ00013991 Relator: TATO MARINHO Descritores: ALEGAÇÕES RECURSO DESERÇÃO DESPACHO SANEADOR LEGITIMIDADE EXPROPRIAÇÃO EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INTERESSADO PRINCÍPIO DA LEGITIMIDADE APARENTE INTERVENÇÃO DE INTERESSADOS INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA ADMISSIBILIDADE LITISCONSÓRCIO REMIÇÃO COLONIA Nº do Documento: SJ199201090791722 Data do Acordão: 01/09/1992 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 1769 Data: 11/07/1989 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. DESERÇÃO. Área Temática: DIR PROC CIV. DIR ADM. Legislação Nacional: Jurisprudência Nacional: Sumário : I - A sanção para a falta de alegações num recurso é ser este julgado deserto. II - O Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1963, estabelece ser definitiva a declaração em termos genéricos no despacho saneador transitado relativamente à legitimidade, salvo se houver a superveniência de factos que o possam vir a alterar. III - A ilegitimidade do expropriante não constitui questão que diga respeito à constituição ou funcionamento da arbitragem. Esta constitui-se e funciona na fase administrativa do processo e a denúncia de qualquer irregularidade faz com que se ache um incidente a ser decidido por via judicial. IV - O artigo 47, n. 1 do Código das Expropriações estabelece que têm legitimidade para intervir no processo, de um lado, o expropriante, e do outro, expropriado e demais interessados. V - O n. 4 do artigo 20 do Código das Expropriações, estabelece que, para os fins daquele Código, consideram-se interessados, além do expropriado, os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o prédio, os arrendatários de prédios destinados a arrendamentos comerciais ou industriais, ou ao exercício de profissões liberais, bem como o arrendatário de imóvel urbano ou rústico. VI - Assim, só podem ser considerados interessados os que venham a sofrer a extinção dos seus direitos sobre o prédio, em virtude de acto de expropriação e, por esse facto, tenham direito a uma justa indemnização. VII - Não se concebe na estrutura de um processo de expropriação que um expropriante venha posteriormente à declaração de utilidade pública de expropriação, invocar direitos que, previamente terão de ser analisados e objecto de decisão governamental, numa fase administrativa. VIII - O Código das Expropriações consagra o princípio da legitimidade aparente, e nesta conformidade, mesmo que algum interessado no processo de expropriação por utilidade pública não tenha sido convocado nele passa a poder intervir no processo a qualquer momento, embora se não devam repetir quaisquer termos ou diligências (artigo 47, n. 2 do Código das Expropriações). IX - O preceituado no artigo 47 do Código das Expropriações, porque constitui norma excepcional aos princípios processuais de legitimidade não pode aplicar-se, por analogia ao processo de remição da colonia, quando os requerentes não se encontrem a intervir no processo como partes. X - O "incidente de instância", contemplado no artigo 351, alínea a) do Código de Processo Civil, como instituto próprio, destina-se a servir casos de contitularidade de direitos (ou relação jurídica material com vários sujeitos), a cujo exercício corresponde o regime de litisconsórcio voluntário e não o regime de litisconsórcio necessário do artigo 28 do Código de Processo Civil. XI - Nos termos do n. 2 do artigo 28 do Código de Processo Civil verifica-se ser necessária a intervenção de todos os comproprietários das benfeitorias para que o pedido de remição de colonia formulado por um interessado obtenha uma decisão que produza o seu efeito útil normal.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.