Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 00S2022 Nº Convencional: JSTJ00040811 Relator: JOSÉ MESQUITA Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO SEGURANÇA NO TRABALHO CULPA DA ENTIDADE PATRONAL PRESUNÇÃO DE CULPA Nº do Documento: SJ200010110020224 Data do Acordão: 10/11/2000 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL ÉVORA Processo no Tribunal Recurso: 89/99 Data: 01/04/2000 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB. Legislação Nacional: DL 41821 DE 1958/08/14 ARTIGO 44. L 2127 DE 1965/08/03 BXV N2 BXIII N4. D 360/71 DE 1971/08/21 ARTIGO 54. Sumário : I - Se a entidade patronal não se dedica à actividade de construção civil, desconhecendo as regras de segurança, não lhe pode ser exigível o mesmo grau de responsabilidade que a uma empresa que se dedique àquela actividade. II - E essa não responsabilidade mais se acentua se os trabalhadores recusaram o conselho de seguirem certas normas de segurança, não se amarrando, e se os trabalhadores não se encontravam vinculados a um verdadeiro contrato de trabalho. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. A propôs no Tribunal do Trabalho de Portalegre, a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, contra: B, S.A. e C, todos nos autos devidamente identificados, alegando o que consta da sua petição de fls. 80 e seguintes e pedindo que seja definida a responsabilidade pelo acidente de trabalho de que foi vítima ao serviço do 2º Réu, cuja responsabilidade estava transferida para a Ré Seguradora e que a responsável seja condenada a pagar-lhe: - a pensão anual e vitalícia de 207144 escudos; - 1000 escudos de taxa moderadora no hospital onde foi assistido; - 4500 escudos que despendeu num par de muletas; e - 295740 escudos de despesas de transportes para comparecer a consultas e tratamentos de fisioterapia. 2. Contestou a Seguradora alegando que o acidente se deveu à violação das regras de segurança e, como tal, a sua responsabilidade é subsidiária, sendo responsável principal a entidade patronal. Contestou também o Réu C, alegando a sua ilegitimidade, em razão de a sua responsabilidade estar transferida para a Seguradora, a inexistência de contrato de trabalho com o Autor; e que a queda se deveu à violação das regras de segurança pelo próprio Autor. 3. Proferido despacho saneador, onde se desatendeu a excepção da ilegitimidade, e organizadas a especificação e o questionário, prosseguiu o processo para julgamento, realizado o qual foi proferida a douta sentença de fls. 186 e seguintes que condenou o Réu C como responsável principal, sendo subsidiária a responsabilidade da Seguradora. Interposto recurso desta sentença, o Tribunal da Relação de Évora, proferiu o douto acórdão de fls. 221 e seguintes anulando o julgamento, repetido o qual veio a ser proferida nova sentença de fls. 263 e seguintes, condenando do mesmo modo o Réu C como principal responsável e a Seguradora subsidiariamente. Também desta sentença apelou o Réu C, recurso que veio a ser julgado procedente pelo douto acórdão de fls. 307 e seguintes que o absolveu, condenando a Seguradora como única responsável. II. 1. Deste aresto interpuseram recurso de revista a Ré Seguradora, independente e o Ministério Público, subordinado. Recurso da Ré Seguradora. A final das suas doutas alegações, a Ré apresentou as seguintes CONCLUSÕES: 1ª. - A inexistência de qualquer protecção contra quedas para o exterior, designadamente guarda corpos, à volta do telhado em que o autor trabalhava integra violação do artigo 44º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto nº 41821 de 11 de Agosto de 1958. 2ª. - A inexistência de qualquer andaime no exterior da parede em cima da qual o autor trabalhava integra violação do artigo 1º do mesmo Regulamento. 3ª. - Ainda que as normas legais acabadas de citar não existissem, o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 441/91, de 14 de Novembro, impunham ao co-réu a implementação na obra de um qualquer sistema de segurança colectivo, adequado a obviar à eventualidade de quedas dos trabalhadores para o solo pelo exterior do edifício. 4ª. - Na falta de qualquer dispositivo colectivo de segurança, o co-réu devia, ao menos, ter fornecido ao Autor qualquer meio de protecção individual, com a mesma finalidade, designadamente o cinto de segurança a que aludem o § 2º do artigo 44º do Decreto nº 41821 e o Anexo II da Portaria 988/93, de 6 de Outubro. 5ª. - Foi por não haver na obra qualquer dispositivo colectivo de segurança nem estar a ser usado pelo Autor qualquer meio de protecção individual contra quedas, em violação das disposições legais citadas nestas conclusões, que teve lugar o acidente. 6ª. - Nos termos do artigo 54º do Decreto nº 360/71, de 21 de Agosto, considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares que se refiram à higiene e segurança do trabalho. 7ª. - Mesmo sem normas legais ou regulamentares a impor directamente a construção de andaimes, guarda corpos ou vedações para evitar a ocorrência de quedas para o solo pelo exterior do edifício ou, dada a falta daqueles meios de protecção, a impor o fornecimento de meios de protecção individual, sempre o co-réu estava obrigado a adoptar medidas adequadas a evitar a eventualidade de tais quedas, tão patente era para qualquer pessoa o risco da sua ocorrência. 8ª. - O acidente ocorreu, assim, por culpa da entidade patronal do Autor. 9ª. - Nos termos do nº 4 da Base XLIII da Lei nº 2127, quando o acidente é devido a culpa da entidade patronal, a seguradora responde subsidiariamente em relação a ela e apenas pelas prestações normais. 10ª. - Tendo condenado a recorrente a título principal e absolvido o réu C, o douto Acórdão recorrido violou, por desaplicação, as disposições legais e regulamentares sobre segurança no trabalho citadas nestas conclusões e, bem assim, o artigo 54º do Decreto nº 360/71 e o nº 4 da Base XLIII da Lei nº 2127. 2. - O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, em patrocínio oficioso do Autor interpôs recurso subordinado, no qual concluiu: 1ª. - O Autor trabalhava na remodelação de um telhado do Réu C, sem qualquer meio de protecção, encontrando-se em cima de uma das paredes exteriores, a cerca de sete metros do solo, quando caiu; 2ª. - o Decreto nº 41821, de 11 de Agosto de 1958, impõe em situações deste tipo a utilização de meios de protecção dos trabalhadores, designadamente andaimes (artigo 1º), guarda-corpos, plataformas ou cintos de segurança (artigo 44º, § 2º); 3ª. - O acidente é, pois, imputável ao Réu C, por não ter observado estas regras de segurança, devendo, assim, ser condenado a título principal. III. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Vem fixada pelas instâncias a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
- a)no dia 13 de Setembro de 1996 o Autor caiu de uma parede;
- b)de que lhe resultaram as lesões descritas no auto de exame médico de fls. 41;
- c)e uma ITA até 26 de Novembro de 1996;
- d)e uma ITP de 40% de 27 de Novembro de 1996 a 24 de Fevereiro de 1997.
- e)o Autor auferia 150000 escudos x 14 meses.
- f)À data do acidente estava em vigor um contrato de seguro, do ramo de acidentes de trabalho, celebrado pelos Recorrentes e titulado pela apólice nº 190 900.
- g)Aquando do acidente, o Autor trabalhava na remodelação de um prédio do Réu C, mais propriamente na remodelação do telhado.
- h)encontrando-se em cima de uma das paredes exteriores, a meio da empena.
- i)o Autor estava a cerca de 7 metros do solo.
- j)e estava a puxar com uma corda uma viga de ferro que se destinava a ser colocada no cume, para sustentação do telhado.
- m)e fazia-o com a ajuda do Réu C e outros dois companheiros de trabalho estando o C e um dos dois companheiros de trabalho no pavimento do 1º andar e o outro em cima de um andaime que estava no interior do edifício, junto à parede em cima da qual se encontrava o sinistrado, andaime que se encontrava a cerca de dois metros do pavimento do 1º andar e a cerca de 1,5 a 2 metros do local onde o Autor caiu.
- n)a viga tinha cerca de seis metros e pesava cerca de 200 quilos.
- o)a certa altura o Autor desequilibrou-se e largou uma das mãos que agarrava na corda, que passava apenas por debaixo da viga, e caiu desamparado.
- p)o Autor não usava cinto de segurança nem qualquer outro meio de protecção.
- q)para além do andaime já mencionado, que se encontrava na parte de dentro do edifício, não havia qualquer outro meio de protecção, nomeadamente poios, guarda-corpos, plataformas, redes, ou outro dispositivo que protegesse o Autor contra quedas.
- r)o Autor caiu desamparado no solo.
- s)O Réu C e o D disseram ao Autor para atar a corda à viga, tendo este respondido que assim estava bem (a corda estava passada apenas por debaixo da viga).
- t)o andaime tinha sido colocado para facilitar a colocação das vigas no telhado.
- u)O Autor, e as testemunhas D e E trabalhavam à data do sinistro e desde tempos atrás, "em equipa", trabalhando em diversas obras, que umas vezes tomavam de "empreitada", e outras trabalhavam por conta do patrão, proprietário da obra. O D era tido como o "mestre" da equipa, sendo ele que orientava o trabalho da equipa juntamente com o Autor.
- v)o Autor e o D acordaram com o C a remodelação da casa com horário das 8 às 12 e das 13 às 17 horas e remuneração diária de 8000 escudos, incumbindo ao C dizer genericamente as obras que pretendia,
- x)o Réu C tanto entregava a remuneração semanal devida aos trabalhadores que executavam a obra, em conjunto ao D, que depois a dava ao Autor e ao E, como pagava individualmente a cada um deles.
- z)Após o acidente o E, que até então era o servente, passou a exercer as funções de pedreiro, tendo o Réu C contratado um servente para dar apoio àqueles dois.
- aa)A obra teve início em 2 de Setembro de 1996 e durou cerca de um mês.
- bb)as ferramentas e utensílios necessários para a realização da obra foram fornecidos pelos referidos pedreiros, a saber, andaimes, as colheres, as pás, o rodo e os ponteiros.
- cc)os materiais necessários eram fornecidos pelo Réu, tais como, cimento, telhas, esquentador, o lava-loiças, a cal, os azulejos, a sanita, as vigas de ferro, os barrotes e forro do telhado.
- dd)o Réu C já tinha contactado o Autor e o D uns meses antes do início da obra onde se deu o acidente, tendo que esperar que eles tivessem tempo para a sua obra, dado que eram muito procurados para outras obras e tinham outros compromissos.
- ee)O Autor estava colectado como trabalhador independente à data do acidente e fazia os seus próprios descontos para a segurança social.
- ff)O Réu C fora durante a sua vida activa trabalhador agrícola, e estava reformado dessa actividade. IV. Colhidos os factos, vejamos O DIREITO: 1. Subsiste como única questão a resolver, a de saber se o acidente foi devido à inobservância, das regras de segurança por parte do Réu C, tal como o entendeu a douta sentença da 1ª instância. Ela constitui o objecto de ambos os recursos, nos quais se defende a mesma posição. Por isso, terão tratamento unitário. 2. Como vimos, a sentença da 1ª instância considerou não terem sido respeitadas as regras de segurança, designadamente as estabelecidas no artigo 44º do Decreto nº 41821, de 11 de Agosto de 1958 - (Regulamento da segurança na Construção Civil) - e, em consequência, condenou o Réu C como principal responsável e a Ré, Seguradora a título subsidiário, nos termos das conjugadas disposições das Bases XVII, nº 2 e XLIII, nº 4 da Lei nº 2127 e do artigo 54º do Decreto nº 360/71, de 21 de Agosto. Diferentemente, o acórdão recorrido absolveu o Réu C e condenou a Ré Seguradora como única responsável, por entender não ser aplicável ao caso o artigo 44º citado, que respeita "a obras em cima de telhados" e, a haver violação das regras de segurança, ela não ser imputável ao dono da obra, o Réu C, reformado da actividade e desconhecedor das regras de segurança, que confiou na excepção profissional do Autor. 3. Recordemos os factos para o ponto mais relevante - (respeitando as alíneas da matéria de facto) -.
- g)- Aquando do acidente, o Autor trabalhava na remodelação de um prédio do Réu C, mais propriamente na remodelação do telhado;
- h)- encontrando-se em cima de uma das paredes exteriores, a meio da empena;
- i)- o Autor estava a cerca de 7 metros do solo;
- j)- e estava a puxar com uma corda uma viga de ferro que se destinava a ser colocada no cume, para sustentação do telhado;
- m)- e fazia-o com a ajuda do Réu C e outros dois companheiros de trabalho, estando o C e um dos dois companheiros de trabalho no pavimento do 1º andar e o outro em cima de um andaime que estava no interior do edifício, junto à parede em cima da qual se encontrava o sinistrado, andaime que se encontrava a cerca de dois metros do pavimento do 1º andar e a cerca de 1,5 a 2 metros do local onde o Autor caiu;
- n)- a viga tinha cerca de 6 metros e pesava cerca de 200 quilos;
- o)- a certa altura o Autor desequilibrou-se e largou uma das mãos que agarrava na corda, que passava apenas por baixo da viga, e caiu desamparado.
- p)- o Autor não usava cinto de segurança nem qualquer outro meio de protecção;
- q)- para além do andaime já mencionado, que se encontrava na parte de dentro do edifício, não havia qualquer outro meio de protecção, nomeadamente poios, guarda-corpos, plataformas, redes ou outro dispositivo que protegesse o Autor contra quedas;
- r)- o Autor caiu desamparado no solo;
- s)- o Réu C e o D disseram ao Autor para atar a corda à viga, tendo este respondido que assim estava bem (a corda estava passada apenas por debaixo da viga);
- t)- o andaime tinha sido colocado para facilitar a colocação das vigas no telhado;
- pp)- o Réu C fora durante a sua vida activa trabalhador agrícola e estava reformado dessa actividade. 4. Perante esta factualidade parece ganhar consistência a tese do douto acórdão em análise. Desde logo, pela inaplicabilidade do disposto no artigo 44º do Decreto 41821, onde sob a epígrafe "Obras em Telhados" se estabelecem especiais medidas de segurança estritamente direccionados aos perigos que os telhados usualmente apresentam, quando por sobre eles se trabalha. Por isso é que, no texto do artigo se fala em "trabalho em cima de telhados" e se acrescenta "que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas". Ora, embora a obra consistisse na remodelação do telhado, a verdade é que a concreta actividade desenvolvida no momento do acidente, bem como a precisa localização do Autor - em cima de uma das paredes exteriores, a meio da empena - não se adaptam à estatuição, à previsão e à preocupação do preceito. Por outro lado, não resulta da matéria de facto que, além do andaime instalado outro ou outros devessem ter sido montados em outros locais. Mas, mais relevante, e até decisivo, será a argumentação desenvolvida pelo douto acórdão tomando por base a natural falta de conhecimentos do Réu C sobre as regras de segurança em contraponto com a experiência profissional do Autor e dos seus colegas na execução daquele tipo de actividades. Como perspicazmente se escreveu no acórdão em recurso "tem que haver um grau de exigência completamente diferente consoante a entidade patronal seja uma empresa de construção civil ou um simples particular que decide da realização duma obra em sua casa e a leva a cabo em regime de administração directa, como foi o caso". Ao Réu C, trabalhador agrícola toda a sua vida activa, não é exigível que possua conhecimentos sobre as regras de segurança na construção civil, actividade em, que acidentalmente se viu envolvido, para além dos cuidados e cautelas apreensíveis pelo homem comum e que até tiveram expressão no aconselhamento que fez para que o Autor atasse a corda à viga. O homem médio não faria diferente, confiando no conhecimento dos "leges artis" por parte dos trabalhadores que deste tipo de trabalhos faziam profissão. De resto, toda a discussão vivida nos autos acerca da existência de um verdadeiro contrato de trabalho pode e deve ser convocada a esta problemática, na medida em que reflecte a deslocação da actividade organizativa dos trabalhos da entidade patronal para os trabalhadores. Uma acentuada autonomia na execução da actividade contratada, que prejudicou e enfraqueceu a visibilidade do elemento subordinação jurídica, acabou também por reflectir-se na organização e aparelhamento das medidas de segurança, transferindo-as para os trabalhadores que, como se viu daquela discussão, quase se qualificavam de empreiteiros. As dúvidas, aí aventadas e decididas no sentido da existência de uma relação de trabalho subordinado, não se perderam nessa decisão, mantendo-se para outros efeitos, designadamente para explicar e precisar a quem, efectivamente, competia adoptar as medidas de segurança. V. - Na conformidade do que fica exposto se acorda na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em negar as revistas, confirmando o acórdão recorrido. Custas pela recorrente Seguradora. Lisboa, 11 de Outubro de 2000. José Mesquita, Almeida Deveza, Azambuja Fonseca.