Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 428/1999.P1.S1 Nº Convencional: 7ª SECÇÃO Relator: LOPES DO REGO Descritores: LEGITIMIDADE PARA RECORRER INTERVENIENTE ACESSÓRIO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL CONSTRUÇÃO CIVIL EMPREITADA SUBEMPREITADA ACTIVIDADE PERIGOSA DEVER DE VIGILÂNCIA EMPREITEIRO CULPA PRESUMIDA Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 03/25/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário :
(1983)para trabalhos com explosivos na proximidade de “construções que exigem cuidados especiais”, tais como monumentos históricos, hospitais, depósitos de água, chaminés, etc.. (Resposta ao quesito 74). 3.2.64 Nunca foi atingido o coeficiente 1 que se exige seja respeitado para construções correntes (Resposta ao quesito 75). 3.2.65 Só em cerca de 20% dos rebentamentos levados a cabo pela “FF” e cujo registo se encontra documentado nos autos, foi ultrapassado o coeficiente “0,5” previsto para construções que exigem cuidados especiais (Resposta ao quesito 76). 3.2.66 Cada um dos rebentamentos foi feito pelo método de micro-retardamento, com intervalos de tempo, entre cada explosão, de 5 centésimos de segundo (Resposta ao quesito 78). 3.2.67 Esse método reduz os efeitos da explosão (Resposta ao quesito 79). 3.2.68 Salvo no dia 28 de Junho de 1995, as explosões efectuadas pela “FF, SA” cujos registos estão nos autos, nunca ultrapassaram as três por dia, sempre se verificando aproximadamente à mesma hora (de manhã, à hora de almoço e ao pôr-de-sol) (Resposta ao quesito 82). 3.2.69 Sempre foram precedidos de avisos sonoros (Resposta ao quesito 83). 3.2.70 Em terreno contíguo à habitação dos autores, a poucos metros de distância desta, esteve em funcionamento, continuamente, entre 1974 e 2000, consecutivamente, uma indústria de fabricação de tijolos de cimento (Resposta ao quesito 84). 3.
- – Por documentos 3.3.1 O Autor AA nasceu a 28 de Maio de 1931 (fls. 538). 3.3.2 A Autora BB nasceu a 12 de Outubro de 1941 (fls. 539). 4.Por força do estatuído no art. 680º do CPC, só tem legitimidade para recorrer quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido – só podendo recorrer as partes acessórias que se configurem como pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão. Ora, como atrás se referiu, a seguradora HH figurou no presente processo exclusivamente na veste de parte acessória, na sequência da suscitação do seu chamamento pela - também interveniente acessória – sociedade subempreiteira, e nela segurada, denominada Empreitadas FF – cuja intervenção, também acessória, havia sido anteriormente peticionada pela empreiteira DD. O papel de ambas as intervenientes acessórias provocadas - subempreiteira e respectiva seguradora de responsabilidade civil – era, pois, por força do preceituado no art. 330º, o de meros auxiliares na defesa da empreiteira – a 2ª R – cingindo-se a sua participação processual à discussão das questões com repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento e cabendo-lhes, nas fases subsequentes à respectiva citação, o estatuto de assistente, definido pelo art. 337º do. CPC. E ao assistente não cabe o direito de recorrer pelo assistido, salvo na específica situação de substituição processual prevista no art. 338º do CPC, apenas lhe sendo lícito completar ou desenvolver , em alegações próprias, a alegação produzida no recurso da parte principal. Não era, deste modo, admissível a autónoma interposição de um recurso próprio pela interveniente acessória/seguradora, por a mesma não beneficiar obviamente do estatuto de parte principal e a decisão do litígio não ter incidência directa no seu interesse e na sua esfera jurídica, apenas podendo relevar, de modo estritamente reflexo e indirecto, no âmbito de uma futura e eventual acção de regresso. Porém, a circunstância de a parte principal, assistida ou auxiliada pelos intervenientes acessórios, ter - ela própria – recorrido implica naturalmente que se deva proceder à análise da argumentação deduzida, exactamente nos termos que teriam cabimento se, em vez de recorrer autonomamente, a parte acessória se tivesse limitado a produzir alegação complementar ou coadjuvante no recurso interposto pela parte principal: e é nessa perspectiva que se passa a analisar a alegação da seguradora HH. A argumentação deduzida pela interveniente acessória é, na óptica do objecto idóneo de um recurso de revista, circunscrito à apreciação de questões de direito, manifestamente improcedente: na verdade, limita-se a recorrente a dissentir do decidido pela Relação acerca da impugnação precedentemente deduzida quanto à matéria de facto, no âmbito da apelação interposta. O que a Relação entendeu, no que concerne a tal impugnação, toda ela direccionada para situar os danos no imóvel dos AA em data anterior à do início dos trabalhos da subempreiteira segurada, foi que: -não há qualquer contradição entre as respostas aos quesitos invocados pela apelante; -não foi adequadamente cumprido pela recorrente o ónus da parte que pretende impugnar a matéria de facto, no que concerne ao nexo causal, expressamente verificado, entre as explosões levadas a cabo pela segurada e os danos sofridos pelos AA, o que determinou a rejeição do recurso nessa parte; --a mera consideração do teor dos documentos invocados, nomeadamente queixas e reclamações apresentadas pelos munícipes quanto a sequelas danosas de obras em curso no local, nunca poderia fazer alterar o juízo de livre apreciação das provas produzidas e que determinou o estabelecimento de um nexo causal entre o processo construtivo adoptado pela sociedade segurada e os danos invocados pelos AA. Ora, para além de se não vislumbrar qualquer contradição entre as respostas aos quesitos incidentes sobre a matéria em causa, é evidente que não cabe ao Supremo, no âmbito de um recurso de revista, sindicar o uso ou não uso dos poderes das relações relativos à apreciação de concretos vícios da decisão sobre a matéria de facto assentes, não na aplicação de um qualquer critério normativo, mas apenas na análise, concreta e casuística, da situação fáctica tida por provada através da livre apreciação das provas pelo tribunal: é o que resulta expressamente do texto da lei e, aliás, já decorria de jurisprudência, largamente maioritária, formada antes do aditamento do nº6 do art. 712º do CPC. É, por outro lado, manifesto que não existe o menor fundamento para que o Supremo, no exercício dos seus poderes autónomos sobre a matéria de facto, coligados à correcta dirimição jurídica do pleito, previstos no nº3 do art.729º, determine a ampliação ou a anulação da decisão de facto: assente, na realidade, a existência de um nexo causal entre a actuação técnica da empresa segurada e os danos invocados pelos AA (ponto 3.2.16), em função de uma livre e legítima apreciação das provas, - «maxime» periciais, - pelas instâncias, é manifesto que não subsiste o mínimo obstáculo ou dificuldade no enquadramento jurídico do pleito que pudesse justificar o recurso aos referidos poderes próprios, todos eles funcionalmente orientados para possibilitarem uma correcta decisão jurídica do litígio. Carece, por outro lado, de fundamento a invocação do regime constante do nº2 do art. 722º do CPC, não podendo obviamente configurar-se no caso dos autos qualquer ofensa ao valor legalmente tarifado ou tabelado dos meios probatórios; não pode naturalmente extrair-se automaticamente de uma carta que contenha uma queixa dos lesados a órgãos autárquicos uma «confissão» de que certo dano concreto precedeu ou não a actuação da empresa segurada: trata-se, como é evidente, de matéria a valorar livremente pelas instâncias, em articulação com as demais provas produzidas, e em termos obviamente insindicáveis pelo Supremo. 5.Passando a analisar o segundo recurso, interposto pela 2ª R., a empreiteira DD de Portugal, importa definir liminarmente certos aspectos do litígio que não oferecem qualquer dúvida ou controvérsia. Em primeiro lugar, é evidente que transitou em julgado a absolvição da empresa dona da obra, a CC, em consequência de não ter sido impugnada a decisão da Relação que a teve por não responsável pelos danos ocasionados pelo empreendimento construtivo , realizado mediante empreitada, por ela convencionada. Está, por outro lado, excluída na presente acção qualquer possibilidade de condenação das sociedades subempreiteiras pelos danos provocados com a sua actividade no imóvel dos AA, por razões de natureza processual: estarem tais empresas na lide exclusivamente na veste de intervenientes acessórios, cujo chamamento foi deduzido pelos demandados, sendo evidente e inquestionável que tal forma de intervenção de terceiros não produz uma ampliação objectiva do processo, não podendo, consequentemente, conduzir à respectiva condenação, mesmo que, em termos materiais, se tivessem por verificados, no seu confronto, os pressupostos de uma obrigação de indemnizar. Finalmente, não oferece qualquer dúvida a qualificação da actividade construtiva, de grande dimensão e envolvendo o recurso a explosivos, como actividade perigosa, nos termos e para os efeitos de accionamento da presunção de culpa prevista no nº2 do art. 493º do CC. Não pode, por outro lado, olvidar-se, na óptica de uma adequada ponderação dos interesses em confronto – necessariamente orientada pelas exigências da proporcionalidade e da realização da justiça material na composição do litígio – que a realização de mega-empreendimentos construtivos não pode ser concretizada com o «esmagamento» dos direitos e interesses dos cidadãos que têm o azar de residir nas suas proximidades , impondo-se uma adequada ponderação ou balanceamento de interesses entre a liberdade de iniciativa económica de quem os realiza , auferindo significativos benefícios ou vantagens patrimoniais, e os direitos, pessoais e patrimoniais, dos residentes nas proximidades do empreendimento em curso : daqui decorre, nomeadamente, que não é argumento sustentável o que se consubstancia na mera invocação da vetustez ou fragilidade de edificações próximas, com vista a permitir que os autores e beneficiários da obra se eximam à responsabilidade pelos danos substanciais que comprovadamente hajam sido causados pelas técnicas construtivas adoptadas, de grande envergadura e elevada «agressividade», em edificações próximas. As mesmas preocupações de realização do Direito e da Justiça conduzem a que – como , aliás, é correctamente salientado na sentença, a fls.1514 – não seja tolerável que a desmesurada complexidade, técnica e jurídica, subjacente à realização de tais empreendimentos construtivos de grande dimensão , possa fragilizar desproporcionalmente a posição dos eventuais lesados, ao confrontá-los com uma teia inextricável de relações contratuais e subcontratos, de problemático acesso e aleatória interpretação, como condição «sine qua non» para a cabal identificação da concreta e real pessoa ou entidade responsável pelo evento danoso efectivamente verificado no seu património. A primeira via possível para a concretização de tais exigências, impostas pela justiça material, poderia ser a actuação da figura da responsabilidade civil por facto lícito, fundamentada em juízos de equidade, e vinculando ao ressarcimento dos danos causados quem os provocou no exercício de uma actividade, não culposa, consentida pela ordem jurídica: tal figura encontra consagração e afloramentos no âmbito, nomeadamente, das relações jurídicas reais de vizinhança, obrigando aquele que licitamente leva a efeito no seu prédio obras ou nele instala estruturas ou equipamentos prejudiciais a indemnizar os titulares de direitos sobre os prédios vizinhos, ainda que tais actividades sejam perfeitamente lícitas e nelas hajam sido integralmente tomadas todas as precauções necessárias. Porém, e como decorre da circunstância de o instituto em causa estar situado no plano das relações jurídicas reais, ele só pode ter aplicação quando estiver em causa responsabilidade imputada ao proprietário do prédio onde decorreram as actividades lesivas – e já não quando a responsabilidade do demandado extravasar o plano das relações «propter rem»: como vem sendo jurisprudencialmente decidido,( veja-se, por ex. , o Ac. do STJ de 10/1/06, no p. 05A3331) a expressão «seu autor» a que se refere o nº2 do art. 1348º do CC significa o proprietário do prédio em que as obras foram feitas, representando o dever de indemnizar consagrado neste preceito um caso excepcional de responsabilidade civil extracontratual, resultante do exercício de uma actividade lícita, em que se prescinde da culpa – respondendo o empreiteiro ou subempreiteiro que hajam praticado culposamente acções ou omissões ilícitas ou culposas nos termos gerais da responsabilidade extracontratual. Ora, estando, como se viu, o titular de direitos reais sobre o terreno em que decorreram as obras de construção civil lesivas de terceiros excluído presentemente da lide, em consequência do trânsito em julgado da decisão absolutória, proferida pela Relação, é evidente que está precludida irremediavelmente a responsabilização de quem não é proprietário do prédio onde decorreram as actividades lesivas a coberto de tal tipo ou forma de responsabilidade civil. A segunda via de possível ressarcimento dos lesados, no confronto de um responsável que não seja o próprio proprietário do imóvel onde foram realizadas as actividades que originaram os danos em prédios contíguos ou situados nas proximidades, é naturalmente a da responsabilidade objectiva, pressupondo que o demandado deva responder, independentemente de culpa da sua parte, por facto realizado por terceiro: no plano da responsabilidade extracontratual, é a típica situação prevista no art. 500º do CC, implicando, como é sabido, que se verifiquem as notas caracterizadoras da «relação de comissão», ali consagradas: tal situação não ocorre no caso dos autos, já que o grau de autonomia técnica com que eram realizadas as subempreitadas, convencionadas com as empresas cuja intervenção acessória foi suscitada, afasta decisivamente o plano das relações comitente/comissário, tal como se mostram efectivamente delineadas no citado art. 500º. Resta saber se não será viável a responsabilização objectiva do empreiteiro pela actuação danosa do subempreiteiro a coberto do regime prescrito no art.800º, nº1, do CC, ao responsabilizar objectivamente o devedor pelos actos das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor: é, porém, muito duvidosa tal possibilidade, já que o citado preceito legal em causa se situa claramente no âmbito da responsabilidade contratual, do devedor no confronto do respectivo credor, sendo assaz discutível a sua transposição para o plano da pura responsabilidade extracontratual, no confronto de terceiros lesados que nada têm a ver com a relação obrigacional deficientemente cumprida (veja-se, por ex., o Ac. do STJ de 31/1/07, no p.06B4762)- particularmente se se tiver em conta o princípio da excepcionalidade dos casos de responsabilidade objectiva, afirmado claramente pelo nº2 do art. 483º do CC. Estas considerações conduzem-nos à conclusão de que a solução do litígio terá de ser encontrada no âmbito do instituto da culpa presumida, , nos termos do art.493º do CC. 6.A primeira via possível para responsabilizar o empreiteiro pelos danos culposamente causados a terceiro pelas actividades construtivas realizadas no imóvel a que se reporta a empreitada é a que decorre do enquadramento do caso no nº1 do referido art. 493º, considerando-se que, mesmo no caso de subempreitada, o empreiteiro mantém sobre o imóvel onde decorrem as obras poderes de direcção e controle que caracterizam um dever de guarda e vigilância, fundamentador da presunção de culpa aí consagrada : é, aliás, esta a caracterização normativa do pleito, feita na decisão recorrida, em consonância com a orientação seguida no Ac. do STJ de 14/4/05, no p. 04B3741, onde se afirma: Mas o empreiteiro, mesmo naqueles casos em que deu a obra de subempreitada, continua obrigado à vigilância, da dita obra, porque continua a impender sobre ele o dever de supervisão técnica da sua feitura, sendo, por isso, de considerar que, em alguma medida mantém, mesmo na hipótese de subcontratação, os referidos poderes de controle e direcção. O que leva a considerar que o dever de vigilância não transita para o subempreiteiro, sem prejuízo de sobre este impender idêntico dever. Por outras palavras, havendo subempreitada, o empreiteiro não tem apenas o direito de fiscalização, tal como, nos termos do artº 1209º do C. Civil, tem o dono da obra, ou seja, o direito de verificar se ela corresponde ao acordado com este último. Para além disso e ao contrário do dono da obra, a quem a autonomia do empreiteiro não permite uma fiscalização técnica, incumbe-lhe fazer, face ao trabalho do seu subempreiteiro, este tipo de fiscalização. A autonomia do subempreiteiro não pode prevalecer sobre o cumprimento do dever do empreiteiro de realizar a obra segundos os seus critérios técnicos e funcionais. Aliás, isto é mais nítido num caso frequente, que é o de existirem diversos subempreiteiros, ou da subempreitada ser parcial. Aqui a necessária coordenação técnica das obras parciais, tem de forçosamente pertencer ao contratador principal. Adere-se inteiramente a este entendimento, particularmente adequado à fisionomia dos casos, como o dos autos, que envolvem actividades construtivas de grande dimensão, que alteram radicalmente a estrutura da imóvel onde são levadas a cabo, originando várias subempreitadas parcelares e a implementação e cumprimento de rigorosos planos de segurança e acompanhamento próximo e fiscalização da obra em curso – não podendo seguramente a empresa que, na qualidade de empreiteira, assumiu o compromisso de realização global da obra de construção civil desvincular-se desse dever de acompanhamento da respectiva realização, mesmo naquela parte em que certos trabalhos , especializados e parcelares, foram por ela adjudicados, mediante subempreitada, às empresas que escolheu. E esta conclusão impõe-se particularmente num caso, como o dos autos, em que se excluiu a responsabilidade do dono da obra pelos danos causados a terceiros, não sendo obviamente admissível que se dilua completamente o dever de guarda e vigilância de um imóvel onde decorre um mega-empreendimento de construção civil, especialmente apto a lesar terceiros, isentando simultaneamente de tal dever, quer o dono da obra, que a deu de empreitada, quer o empreiteiro, que subcontratou determinadas operações técnicas de construção civil. Bem pelo contrário, numa interpretação funcionalmente adequada da norma constante do nº1 do art.493º,a circunstância de, em certo imóvel, estarem a decorrer obras de construção civil, profundas e de grande amplitude, alterando radicalmente a própria configuração e estrutura do prédio, terá necessariamente de reforçar o dever de vigilância da coisa que incide sobre o seu detentor – e nunca afrouxar ou isentar de tal obrigação quem deve supervisar tecnicamente a profunda transformação em curso. Saliente-se que estas considerações se situam no plano normativo – e não no da matéria de facto apurada no caso concreto: no entendimento que se deixou expresso , recai sobre o empreiteiro que passou a deter determinado imóvel, para o fim de nele levar a efeito obra construtiva de grande amplitude, envolvendo a adopção de planos de segurança e supervisão técnica, um dever de vigilância, quer da obra, quer do próprio prédio onde a mesma decorre, inferível do nº1 do citado art. 493º(independentemente de tal dever ter sido consagrado nos contratos celebrados e de ter ou não sido efectiva e realmente assumido pelo obrigado).Ou seja: no nosso entendimento, e perante obras da natureza e dimensão das que subjazem ao presente litígio, a «autonomia técnica» dos subempreiteiros nunca poderá ser, no plano normativo, total, sendo necessariamente mitigada pelo dever de supervisão e vigilância que o empreiteiro - que assumiu a detenção do imóvel para o transformar de modo absoluto e radical - necessariamente terá de exercer sobre as obras em curso, coordenando-as e assegurando o cumprimento dos critérios técnicos e funcionais adequados.
- Considera-se, por outro lado, que a situação dos autos seria identicamente enquadrável no âmbito do nº2 do mesmo artigo 493º do CC, por se entender que a actividade perigosa, geradora de culpa presumida, é todo o processo construtivo, globalmente levado a efeito com determinado meio dotado de elevada potencialidade para causar danos – rebentamentos de rochas com explosivos – e não apenas cada uma dessas detonações, atomisticamente considerada, levada materialmente a cabo pela subempreiteira: ora, não tendo a R. demonstrado ser absolutamente estranha a tal opção construtiva, dotada de elevada apetência para causar danos às edificações próximas, não pode naturalmente eximir-se à responsabilidade pelos danos provocados pela via técnica escolhida, considerando a referida opção por um processo construtivo dotado de elevada «agressividade» para as construções vizinhas como «res inter alios»… Note-se que, em rigor, no caso dos autos a «culpa» das entidades que levaram a cabo o empreendimento cuja construção causou os danos no imóvel dos AA. não consistiu apenas na negligência ou inadequação no manuseamento e detonação dos explosivos, ou na violação das regras regulamentares que condicionam a feitura dos rebentamentos – mas antes e fundamentalmente em terem optado por um meio construtivo particularmente idóneo para abalar construções implantadas nas proximidades, persistindo na mesma técnica construtiva mesmo depois de terem sido alertados pelos lesados para a consumação dos receados danos. Ora, não se tendo provado que a R. empreiteira era totalmente estranha à opção por tal técnica construtiva, nem se tendo obviamente apurado que por ela não foram conhecidas ou cognoscíveis as reclamações persistentemente apresentadas pelos terceiros lesados, tal empresa é, em rigor, chamada a responder por um facto próprio – e não apenas por um comportamento culposo da subempreiteira, ao realizar materialmente cada uma das detonações que provocaram os danos no imóvel dos AA.
- Nestes termos e pelos fundamentos expostos nega-se provimento a ambas as revistas. Custas pelas recorrentes. Lisboa, 25 de Março de 2010 Lopes do Rego (Relator) Barreto Nunes Orlando Afonso