Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03B2195 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR OCUPAÇÃO ILÍCITA DE PRÉDIO URBANO CONSENTIMENTO DO LESADO DECLARAÇÃO TÁCITA CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA Nº do Documento: SJ200309180021952 Data do Acordão: 09/18/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 5636/02 Data: 10/15/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : I. Se verificados os pressupostos da responsabilidade extracontratual plasmados no artº 483º e ss do C. Civil, pode haver lugar à obrigação de indemnização por ocupação ilícita de uma fracção imobiliária («loja») cuja propriedade o autor oportunamente adquirira em sede de venda executiva. II. Tudo tendo em atenção a aplicação prática da teoria da diferença contemplada no artº 562º, com reporte a reconstituição da situação actual hipotética nos termos dos artºs 563º e 564º. III. Sem embargo de posteriormente à data da aquisição terem existido negociações entre as partes, com vista à compra da loja/fracção pelo ocupante, não é lícito retirar de tal circunstância que o proprietário haja anuído (sequer tacitamente) a tal ocupação e prescindido de uma retribuição/compensação pela utilização da mesma, não obstante a declaração negocial poder ser tácita (artº 217º, nº 1 do C. Civil) - critério da inequivocidade ou univocidade dos «facta concludentia». IV. No que tange à razoabilidade e à justiça e proporcionalidade dos «critérios» indemnizatórios» por lucros cessantes, sabido que estes compreendem os benefícios que o lesado não obteve ou deixou de obter, terão as mesmas de ser aferidas e determinadas segundo critérios de verosimilhança e de probabilidade. Tratar-se-á de «vantagens que, segundo o curso normal das coisas, ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido, se não fora o acto lesivo». V. É de aceitar o «critério» traduzido no valor da considerada ocupação, ou seja no chamado «valor locativo», isto é no rendimento que a A. teria obtido no mercado do arrendamento durante o período pelo qual perdurou a ocupação abusiva, montante a que naturalmente deveria acrescer a importância correspondente a taxa de juro legal - conf. artº 805º, nº 2, al. b),do C. Civil. VI. Só existe motivo para relegação da liquidação da indemnização para execução de sentença ao abrigo do disposto no nº 2 do artº 661º do CPC se respeitante a danos relativamente aos quais, embora de existência comprovada, não existam os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade» (sic). Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
- A "A"., intentou, com data de 19-11-98, acção ordinária contra B e C, pedindo a sua condenação, a título de indemnização por danos causados, no pagamento da quantia de 2.058.809$00, calculada até 5-6-97, e ainda, a contar desta data, na importância correspondente à taxa de juro legal sobre aquele montante até efectivo pagamento ou a pagarem à A a quantia de 1.714.677$00 calculada até 5-6-97, e ainda, a contar desta última data, a importância correspondente à taxa de juro legal sobre aquele montante até efectivo pagamento, ou a pagarem à A. a quantia de 1.416.181$00 correspondente aos juros de mora calculados às taxas legais aplicáveis sobre a importância aplicada na aquisição do imóvel contados desde a data da respectiva aquisição até 5-6-97 e juros vincendos à mesma taxa até integral pagamento. Alegou, para tanto, e em síntese, ser proprietária de uma loja que identifica e que adquiriu em venda judicial em 29-5-92, a qual os RR ocuparam sem qualquer título, o que levou a A. a instaurar uma acção especial de posse judicial avulsa que conduziu à entrega do imóvel nessa data. E mais, que dispendeu na aquisição do imóvel a quantia de 2.820.000$00 e que, se tivesse esse valor na disponibilidade, o mesmo teria rendido quantia equivalente a 15,27% daquele montante, nele se contabilizando o seu prejuízo e que poderia a A. ter colocado o prédio no mercado de arrendamento, o que lhe renderia a quantia de 1.714.677$00, ou que, pelo menos, lhe são devidos os juros sobre a quantia dispendida à taxa legal.
- Contestaram os RR, alegando, em suma, que: - o imóvel lhes foi entregue na sequência de um contrato-promessa de compra e venda celebrado com o anterior proprietário; - se encontravam na expectativa de celebrar o contrato definitivo; - quando tomaram conhecimento da aquisição do imóvel pela A., lhe propuseram a sua compra, tendo estado um ano e meio a aguardar a resposta, sendo que apenas em 11-8-94 a A. lhes pediu, pela primeira vez, a entrega do imóvel e que, posteriormente, foram citados para acção especial de restituição de posse, que não contestaram, bastando que a A. se lhes dirigisse para que obtivesse a entrega das chaves. E mais: que o valor locativo da loja nunca seria superior a 20.000$00, permanecendo a mesma devoluta, embora tenha tenha sido entregue à A. em 5-6-
- Por sentença de 19-11-99, a Mma Juíza da 7ª Vara Cível da Comarca de Lisboa julgou a acção procedente, condenando, em consequência, os RR a pagarem à A. a título de indemnização, a quantia que viesse a liquidar-se em execução de sentença, de harmonia com os critérios que enunciou.
- Inconformados com tal decisão, dela vieram os RR apelar, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 15-10-02, concedido parcial provimento ao recurso, revogando, em consequência, tal decisão mas apenas na parte em que condenara os apelantes na quantia a liquidar em execução de sentença, substituindo, porém, essa decisão condenatória por outra que, julgando procedente o primeiro pedido subsidiário (nº 1 do artº 469º do CPC), condenou os mesmos RR a pagarem à A, a título indemnizatório, a quantia de 1.714.677$00, calculada até 5-6-97, e ainda, a contar desta data, a importância correspondente à taxa de juro legal sobre aquele montante até efectivo pagamento.
- De novo irresignados, desta feita com tal aresto, dele vieram os mesmos RR recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: A)- A A. não logrou provar que tenha solicitado/interpelado os recorrentes a entregarem o imóvel dos autos no período que mediou entre a data de aquisição do mesmo - 29-5-92 - e a data em que escreveu aos recorrentes nesse sentido - 8-8-94; B)- Sendo certo que durante todo esse período a A. tinha conhecimento de que os recorrentes utilizavam tal imóvel e com eles, aliás, manteve contactos; C)- Cabia à A. o ónus probatório de tal (inexistente) interpelação; D)- Dos autos não consta também que a A. tenha, no mesmo período, comunicado aos recorrentes que deveriam ou teriam que a retribuir (compensar) pela sua utilização do imóvel - utilização de que a A tinha pleno conhecimento; E) - Ao julgar que, nas apontadas circunstâncias, e perante a prova produzida, não é possível concluir-se que tenha existido uma aceitação tácita por parte da A. relativamente à ocupação do imóvel pelos RR, não é possível retirar que o A. haja anuído a tal ocupação e prescindindo de uma retribuição (compensação) pela mesma e que, por isso, não pode deixar de considerar-se que com a ocupação do imóvel (os recorrentes) violavam o direito da A., traduzindo-se numa ocupação gratuita em prejuízo desta, o acórdão recorrido fez errada aplicação do artº 1305°, ambos do Código Civil; F) A Ré nunca deu de arrendamento o imóvel dos autos em todo o período em que a manteve na sua exclusiva posse, tendo-o revendido; G)- Não ficou provado nos autos que teria adoptado tal forma de rentabilização desse património durante o período de 29-5-92 a 5-6-97; H)- Pelo que, ao considerar que uma indemnização calculada com base no montante das hipotéticas rendas que teria obtido nesse período é aquela que proporciona à A. "a situação patrimonial que teria se não tivesse ocorrido a ocupação ilícita por parte dos RR do imóvel em questão", o douto acórdão recorrido ficciona uma prova de facto que não foi produzida e fixa um critério indemnizatório que viola, de forma directa, o disposto no artº 564º do C. Civil; I)- Uma vez que o único rendimento que a A. teria obtido do imóvel em questão é o que teria resultado de mais valia emergente da respectiva revenda e que o único critério indemnizatório possível e adequado é o do cálculo dos juros devidos pelo atraso na obtenção de tal mais valia; J)- Cálculo que, por culpa exclusiva da A., a quem cabia carrear para os autos a informação relevante em tal matéria, não pode ser apurado em sede da acção declarativa. Deve o acórdão ser revogado e confirmada a decisão de 1ª instância.
- Contra-alegou a A. A sustentando a correcção do julgado pela Relação, para o que formulou as seguintes conclusões: a)- Está provado que os R.R., desde a arrematação pela A. em 29-5-92, da loja em causa nos autos, não procederam à sua entrega, mantendo-se na sua posse e da respectiva chave até 5-6-97; b)- Que após 29-5-92 os R.R., tomaram conhecimento da referida venda judicial; c)- Está demonstrado pelos elementos constantes dos autos que, se o imóvel lhe tivesse sido entregue, a A. poderia ter obtido no mercado de arrendamento, desde a data da arrematação até 5-6-97, o rendimento de 1.714.677$00; d)- Dispõe o artº 562º do C. Civil que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação; e)- Através do qual se constata que a reparação civil se destina, em princípio, a proporcionar ao lesado a situação patrimonial que teria se o facto que causou o dano não tivesse ocorrido; f)- Aquele é, assim, o montante que proporcionará à A. a situação patrimonial que teria se não tivesse ocorrido a ocupação ilícita por parte dos RR, do imóvel em questão acrescido, legalmente, da importância correspondente à taxa de juro legal sobre a mesma, a contar de 5-6-97, até integral pagamento; g) Não sendo caso, perante a matéria de facto provada, da situação subsumível à disciplina jurídica decorrente do nº 2 do artº 661º do CPC, ou seja de relegar para liquidação em execução de sentença a fixação do valor que os RR estão obrigados a indemnizar.
- Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir.
- Em matéria de facto relevante, limitou-se a Relação a remeter para o elenco que da mesma foi operado pela 1ª instância ao abrigo do disposto no nº 6 do artº 713º do CPC, cujos pontos relevantes se transcrevem: 1º- A A. é legítima proprietária da fracção autónoma designada pelas letras "EU", correspondente à loja n° 18, 4° piso, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua Pinheiro Borges, tornejando para a Av. D. Luís I, lotes 187, 188 e 189, em Alfragide, Amadora, descrito na Cons. Registo Predial da Amadora sob o n° 00030/090885, e inscrito na respectiva matriz predial sob o art.° 361- EU - conf. certidão de fls. 6-
- (a); 2º- A A. adquiriu o imóvel atrás identificado em 29-5-92, em venda judicial que teve lugar na 2ª secção do 11° juízo do tribunal cível da comarca de Lisboa, no âmbito do processo de execução de sentença n.º 4655-A, movido pelo Banco D contra a E - Sociedade de Investimentos Urbanos, S.A., conforme resulta do título translativo de propriedade em nome da A. - conf. certidão de fls. 19-
- (b); 3º- A fracção encontra-se registada definitivamente a favor da A., conforme certidão de fls. 16 (c); 4º- Os RR. mantiveram-se na posse da loja e da respectiva chave até 05/06/97 (d); 5º- Desde a arrematação da loja efectuada a 29-5-92 pela A., os RR. não procederam à sua entrega, tendo a A. pela carta de fls. 21, datada de 8-8-94, recebida pelos RR. em 11-8-94 solicitado a entrega da loja (e); 6º- Em 5-1-96 a A. instaurou contra os RR. acção especial de posse judicial avulsa, que correu termos pelo 5° juízo cível do tribunal judicial da comarca de Lisboa, conforme certidão de fls. 23-31 (f); 7º- Dá-se por reproduzido o auto de restituição de posse de fls. 30-31, lavrado em 5-6-97 (g); 8º- Na aquisição da loja a A. dispendeu 2.820.000$00 (h); 9º- Dá-se aqui por reproduzida a sentença de fls. 28, da qual se destaca que a A. propôs acção especial de posse judicial avulsa contra os aqui RR., os quais aí foram citados e não deduziram contestação, tendo por isso sido de imediato conferida a posse judicial, com data de 7-10-96 (i); 10º- Os RR. foram citados para a acção especial de posse judicial avulsa acima referida entre 5 de Janeiro e meados de Setembro, em data imprecisa de 1996 (j); 11º- Após 29-5-92, os RR. tomaram conhecimento da referida venda judicial, tendo o R. marido tomado a iniciativa de contactar a A., propondo-lhe a compra da fracção em causa (k); 12º- Carta essa que o R. enviou em 4-10-93, manifestando o indicado interesse, conforme escrito de fls.
- (l); 13º- A essa carta respondeu a A. por carta datada de 8 de Fevereiro e recebida pelo R. marido em 15-2-94, na qual a A. se dispôs a aceitar uma proposta de compra da fracção pelo R., pelo valor de esc. 3.700.000$00, conforme fls. 54-
- (m); 14º- O R. marido, ainda interessado em comprar a mesma fracção, respondeu também por via postal e em 26 de Agosto seguinte, à carta da A., apresentando proposta de compra da fracção pelo valor de esc. 2.800.000$00, e justificando o valor indicado, conforme escrito de fls.
- (n); 15º- A essa carta respondeu a A. apenas em 21 de Setembro seguinte, recusando tal proposta e solicitando, pela segunda vez, a entrega da fracção, conforme fls. 57 (o); 16º- Os RR. detiveram em sua posse a chave da loja até 5-6-97 (art° 1°); 17º- Em 1992 as operações activas de prazo superior a 3 anos (v.g. compra de habitação) a taxa média líquida ao ano era de 15,27%, mas a partir de 1993 veio a descer (art°2°); 18º- Tal remuneração entre o período compreendido entre Junho de 1992 e Junho de 1997 atingia 2.058.809$00, calculada com base no crédito à habitação (art° 3°); 19º- Através de um cálculo resultante da realização de uma avaliação técnica que a A. mandou realizar, utilizando um critério comercial do empreendimento, realizado em 2-2-91, da qual resultou uma fixação de uma renda técnica estimada para esse local de 25.000$00, resultando as variações dos valores dos anos subsequentes da simples aplicação de coeficientes legais da actualização da renda, entre Junho de 92 e Junho de 93, dispondo a A. da aludida loja obtinha no mercado um rendimento mensal líquido de 25.000$00; e entre Junho de 93 e Junho de 94 obteria uma mensalidade líquida de 27.000$00; de Junho de 94 a Junho de 95 obtinha a mensalidade líquida de 28.823$00; de Junho de 95 a Junho de 96 obtinha a mensalidade líquida de 30.120$00; de Junho de 96 a Junho de 97, até 6/6, obtinha o proporcional à mensalidade de 32.071$00 (art°4°); 20º- Por contrato promessa celebrado a 4-10-85, os RR. prometeram adquirir ao seu então proprietário E - Sociedade de Investimentos Urbanos, S.A., a fracção identificada pela A. (art°5°); 21º- Antes de 1989 os RR. já se encontravam na fruição da loja em apreço (art° 6° e 7°); 22º- As chaves da loja foram entregues à A. (art° 11°); 23º- A loja em causa só tem 16m2 e integra-se num centro comercial antigo, com reduzida actividade comercial, havendo muitas lojas devolutas no mesmo, já desde 1992/93 (art° 12°); 24º- A loja situa-se no piso superior, ao qual há apenas acesso por escada de degraus, sem qualquer circulação de saída ou entrada (art° 13°). 25º- Após a recuperação da loja, e até Agosto de 1998, a loja não foi arrendada, destinando-a a A. à revenda, o que veio a suceder nesta data (art° 15°). Passemos agora ao direito aplicável.
- Solicitou A. a condenação dos RR no pagamento de uma indemnização por ocupação ilícita da fracção imobiliária («loja») supra-identificada cuja propriedade oportunamente adquirira em sede de venda executiva. O que logo nos remete para a verificação ou não do preenchimento dos pressupostos da obrigação de indemnizar a que se reporta o artº 483º do C. civil e para a aplicação prática da teoria da diferença contemplada no artº 562º, com reporte a reconstituição da situação actual hipotética nos termos dos artºs 563º e 564º, ambos do mesmo diploma. E desde já se adianta ocorrer a verificação cumulativa necessária daqueles cinco pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, a saber: o facto; a ilicitude; o vínculo de imputação do facto ao lesante; o dano; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Com efeito, e quanto ao facto ilícito-ocupação, resultou provado que os RR. se mantiveram na posse da fracção até 5-6-97, data em que procederam à entrega das chaves a A., na sequência de uma acção especial de posse judicial avulsa, sendo certo que já desde 29-5-92 tinham conhecimento de que a A. havia procedido à respectiva aquisição. Bem sabiam pois os os RR., ora recorrentes, que não possuíam título de detenção legítima da fracção, a partir daquela sua aquisição pela A., pelo que não podiam ignorar que, se não procedessem à entrega da mesma, violariam o direito de propriedade da A. Isto sendo certo vir demonstrado que após a data de 29-5-92 os RR, ora recorrentes, tomaram conhecimento da venda judicial do prédio, o que significa que sabiam da sua concreta situação, não podendo deixar de se considerar que com a ocupação dessa fracção imobiliária violavam o direito de propriedade da A, violação essa traduzida numa ocupação gratuita em prejuízo desta. E, sem embargo de posteriormente à data de tal aquisição terem existido contactos e negociações entre as partes, com vista à compra da loja/fracção pelos RR., ora recorrentes, não é lícito retirar de tal circunstância que a A, ora recorrida, haja anuído (sequer tacitamente) a tal ocupação e prescindido de uma retribuição/compensação pela utilização da mesma. Claro é que a declaração negocial pode ser tácita, mas quando se deduza de factos que, com toda a probabilidade a revelem (conf. artº 217º, nº 1 do C. Civil) - o chamado critério da inequivocidade ou univocidade dos «facta conludentia». Ora, é tal inequivocidade ou concludência que os factos dados como assentes por provados não revelam. É verdade não se haver apurado que no decurso das entabuladas negociações ulteriores com vista a um hipotético negócio de compra e venda do prédio, a A. alguma vez houvesse solicitado/interpelado «ex-professo» os RR. para a específica entrega da loja (apenas se provou que tal solicitação de devolução ocorreu através de missiva escrita em 8-8-94 com recebimento em 11-8-94). Mas dúvidas não restam de que os RR, ora recorrentes, bem sabiam - não podiam ignorar - que com a ocupação ilícita e ilegítima da fracção se encontravam a violar o direito de propriedade da A. e que uma tal ocupação a título gratuito teria que redundar em prejuízo para essa proprietária. Foi esta a conclusão lógica que, de resto, a Relação soberanamente extraiu dos factos dados como assentes. Referem os RR., ora recorrentes, que a chave da loja sempre esteve à disposição da A. Todavia, tal como a Relação bem obtemperou, os RR.,, por um lado, não lograram provar tal facto (artº 342º, nº 2 do C. Civil), e por outro lado, não lhes assiste razão ao referirem que não estavam obrigados a agir em conformidade, designadamente, a efectuarem a entrega das chaves à A.ora recorrida. Torna-se, de resto, óbvio, que dentro de um princípio de boa-fé, sobre si impendia, pelo menos, a obrigação de informarem a A. de que a chave da loja se encontrava à sua disposição, mormente na sequência das decisões judiciais adrede emitidas, o que não fizeram. Situação essa de ocupação abusiva que perdurou desde 29-5-92 - data da arrematação em hasta pública da fracção em apreço - até à efectiva entrega das respectivas chaves em 5-6-
- E actuação essa que não pode deixar de constituir os RR na obrigação de indemnizar a A. pelos prejuízos a esta causados, tendo em atenção os parâmetros e critérios legalmente plasmados nos artºs 562º, 563ºe 564º do C. Civil. No que tange à razoabilidade e à justiça e proporcionalidade dos «critérios» indemnizatórios» por lucros cessantes, sabido que estes compreendem os benefícios que o lesado não obteve ou deixou de obter, terão as mesmas de ser aferidas e determinadas segundo critérios de verosimilhança e de probabilidade. Tratar-se-á de «vantagens que, segundo o curso normal das coisas, ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido, se não fora o acto lesivo», para utilizar a expressão de Vaz Serra em anotação ao Ac deste Supremo de 22-5-79, in RLJ, ano 112º, pág 329, anotação essa citada por Pires de Lima e Antunes Varela, in " Código Civil Anotado", vol I, 4ª ed, pág
- Dentro deste espírito, nada há a apontar ao «critério» adoptado pela Relação, traduzido no valor da considerada ocupação, ou seja no chamado «valor locativo», isto é no rendimento que a A. teria obtido no mercado do arrendamento durante o período pelo qual perdurou a ocupação abusiva. À aplicação de um tal critério (supletivo) não obsta a circunstância de após a data da restituição da fracção e até Agosto de 1998 a fracção não ter estado efectivamente arrendada porquanto entretanto (alegadamente) destinada pela A., ora recorrida, a uma futura revenda, venda esta que efectivamente veio a ocorrer em Agosto de
- Invocou a A. «ex-professo» o prejuízo referente à renda que podia ter auferido caso tivesse podido arrendar a loja/fracção, tendo-se apurado, através de uma avaliação adrede feita, que o valor da renda estimada era aquele que a Relação veio a acolher em sede factual. Deu, com efeito, a Relação como assente que desde a data da arrematação (29-5-92) até à data da entrega das chaves (5-6-97) poderia a A. ter obtido o rendimento de 1.714.677$00, sendo pois este o montante que reconstituiria a situação patrimonial da A. caso não houvesse ocorrido a lesão do seu direito de propriedade. Montante a que naturalmente deveria acrescer a importância correspondente a taxa de juro legal sobre o mesmo a contar de 5-6-97 até efectivo pagamento - conf. artº 805º, nº 2, al. b),do C. Civil.
- Contra pois o que se entendera na sentença de 1ª instância, é de subscrever o entendimento da Relação no sentido de não existir motivo para relegação da liquidação da indemnização devida a A. para execução de sentença ao abrigo do disposto no nº 2 do artº 661º do CPC. Exige este preceito que tal relegação só tenha lugar quando «não houver elementos para fixar... a quantidade», mas tal como se entendeu v.g no Ac deste Supremo de 29-2-2000 da 6ª Sec, in " Sumários ", nº 38, pág 30, «do cotejo dos artºs 661º, nº 2 do CPC e dos artºs 565º e 566º, nº 3, do C. Civil, resulta que só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora de existência comprovada, não existam os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade» (sic). Pelo que, assim decidindo neste pendor, não merece o acórdão recorrido qualquer censura.
- Decisão: Em face do exposto, decidem: - negar a revista; - confirmar, em consequência, o acórdão revidendo. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 18 de Setembro de 2003 Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares