Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3416/24.3T8PNF.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: JOSÉ PIEDADE Descritores: RECURSO PER SALTUM CONCURSO DE INFRAÇÕES FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO ABUSO DE PODER CORRUPÇÃO CÚMULO JURÍDICO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE PENA ÚNICA PRESCRIÇÃO PROCEDIMENTO CRIMINAL PERDÃO INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDÊNCIA Data do Acordão: 10/23/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - Tem cabimento nenhum falar-se em prescrição do procedimento criminal, quando se está perante condenações transitadas em julgado. II - Na determinação da medida concreta da pena no caso de concurso de crimes, deve ter-se em conta - art. 77.º do CP, em estreita articulação com o art. 71.º - os factos na sua globalidade, isto é, no seu conjunto, o que implica uma avaliação integrada da respectiva ilicitude, considerando, nomeadamente, o modo e circunstâncias da sua execução, e gravidade das suas consequências. III - Em conjugação, deve ser tida em conta, a personalidade manifestada na prática dos factos, no seu conjunto, o que aponta para factores relativos à culpa. IV - A que acrescem, como não pode deixar de ser, as exigências preventivas especiais e gerais pelo caso requeridas. Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, os Juízes desta 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça No Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Penafiel – JC Criminal – Juiz 5, processo supra-referido, em que é arguido AA1, foi proferido Acórdão com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, os Juízes que constituem este Tribunal Coletivo deliberam cumular juridicamente as penas de prisão aplicadas nos processos n.ºs 1960/17.8T9PNF e 102/16.1TRTRP e, consequentemente, condenar o arguido AA1 na pena única de 8 anos de prisão efetiva e na pena acessória de proibição de exercício de funções públicas por 4 anos, esta nos termos do artigo 66º, n.º 1,
(3)imóveis titulados pelos seus pais e, assim, receber o respectivo valor; 4. Por tais factos o arguido foi já julgado e condenado em 1ª instância no âmbito do proc. 102/16.1TRPRT, que correu termos no Juízo Central Criminal de Penafiel – J2, da Comarca de Porto-Este; 5. O arguido sabia que as procurações e a ratificação por si forjadas, careciam de força e fé púbica para poderem ser usadas pelo seu titular e para que os poderes ali indicados pudessem ser tidos por verdadeiros; 6. Para tanto, e por três vezes, em datas concretamente não apuradas, mas anteriores a 07/04/2015, 11/08/2015 e 22/09/2015, respectivamente, o arguido contactou o Dr. AA4, advogado com escritório nesta Comarca e com quem o mesmo se relacionava ocasionalmente por força das relações profissionais que os ligavam, a quem solicitou que o mesmo autenticasse aquelas procurações e ratificação, pedidos a que este sempre acedeu; 7. O arguido nunca confidenciou ao Dr. AA4 que aquelas procurações tinham sido por si forjadas, nem lhe fez saber quais eram os seus planos; 8. No cumprimento do plano que havia delineado, o arguido, no dia 07 de Abril de 2015, deslocou-se ao escritório do Dr. AA4 a fim de que este procedesse à autenticação de uma procuração por si forjada; 9. Para tanto, e porque sabia que o Dr. AA4 não conhecia pessoalmente os seus pais, o arguido fez-se acompanhar de duas pessoas, cuja identidade não foi possível apurar, que apresentou como sendo os seus progenitores; 10. De igual modo, o arguido levou consigo os documentos de identificação dos seus pais; 11. Depois de realizados os necessários procedimentos administrativos, foi apresentado ao arguido e às duas pessoas que este identificou como sendo seus pais, o termo de autenticação para assinar, tendo sido conduzidos a uma sala para tal; 12. Nestas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido, pelo seu punho, apôs neste termo de autenticação as assinaturas dos seus pais, escrevendo as expressões “AA2” e “AA3”; 13. Nesse mesmo dia, pelas, pelas 16h56m, o Dr. AA4 procedeu ao registo on-line daquele termo de autenticação; 14. Depois de obtido aquele termo de autenticação e de o mesmo estar devidamente registado na respectiva plataforma on-line, o arguido fez uso do mesmo e da procuração associada, conseguindo vender um dos imóveis dos seus pais; 15. No cumprimento do plano que havia delineado, o arguido, no dia 11 de Agosto de 2015, deslocou-se ao escritório do Dr. AA4 a fim de que este procedesse à autenticação de uma procuração por si forjada; 16. Uma vez mais, arguido fez-se acompanhar das mesmas duas pessoas que anteriormente já havia apresentado como sendo seus pais; 17. Uma vez mais, o arguido levou consigo os documentos de identificação dos seus pais; 18. Depois de realizados os necessários procedimentos administrativos, foi apresentado ao arguido e às duas pessoas que este identificou como sendo seus pais, o termo de autenticação para assinar, tendo sido conduzidos a uma sala para tal; 19. Nestas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido, pelo seu punho, apôs neste termo de autenticação as assinaturas dos seus pais, escrevendo as expressões “AA2” e “AA3”; 20. Nesse mesmo dia, pelas, pelas 10h18m, o Dr. AA4 procedeu ao registo on-line daquele termo de autenticação; 21. Depois de obtido aquele termo de autenticação, o arguido fez uso do mesmo e da procuração associada conseguindo vender um dos imóveis dos seus pais; 22. No cumprimento do plano que havia delineado, o arguido, no dia 22 de Setembro de 2015, deslocou-se ao escritório do Dr. AA4 a fim de que este procedesse à autenticação de uma ratificação por si forjada; 23. Uma vez mais, arguido fez-se acompanhar das mesmas duas pessoas que anteriormente já havia apresentado como sendo seus pais; 24. Uma vez mais, o arguido levou consigo os documentos de identificação dos seus pais; 25. Depois de realizados os necessários procedimentos administrativos, foi apresentado ao arguido e às duas pessoas que este identificou como sendo seus pais, o termo de autenticação para assinar, tendo sido conduzidos a uma sala para tal; 26. Nestas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido, pelo seu punho, apôs neste termo de autenticação as assinaturas dos seus pais, escrevendo as expressões “AA1 AA2” e “AA3; 27. Nesse mesmo dia, pelas, pelas 10h54m, o Dr. AA4 procedeu ao registo on-line daquele termo de autenticação; 28. Depois de obtido aquele termo de autenticação, o arguido fez uso do mesmo e da procuração associada conseguindo vender um dos imóveis dos seus pais; 29. O arguido, mediante a execução de um plano ardiloso por si delineado e em cada uma das vezes que solicitou a AA4, que sabia ser advogado e ter poderes para tal, a elaboração dos termos de autenticação supra identificados e ao escrever nos mesmos o nome dos seus pais, como se tivessem sido estes a fazê-lo, agiu com o propósito conseguido de obter para si uma vantagem patrimonial e um enriquecimento ilegítimo, que ascendeu ao valor da venda conseguida dos três imóveis dos seus pais, e que sabia só ser possível com a apresentação das procurações que forjou e dos respectivos termos de autenticação que assinou; 30. De igual modo, o arguido ao solicitar a elaboração daqueles termos de autenticação, falseada nos seus dizeres, nos factos nelas constantes e nas assinaturas nela apostas, nos termos supra indicados, fê-lo bem sabendo que, dessa forma, punha em causa a segurança e credibilidade daqueles documentos, que além do mais, sabia serem comummente usados como forma de demonstração do acto ali titulado e essenciais para a atribuição de valor probatório às procurações que já havia forjado e sem os quais os negócios que depois efectuou não teriam sido realizados; 31. Agiu o arguido sempre de forma livre e esclarecida, com a perfeita consciência de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal»; 3 – O arguido foi condenado no processo comum coletivo n.º 102/16.1TRTRP do juízo central criminal de Penafiel-J2, por acórdão proferido em 21-02-2022 e transitado em julgado em 05-06-2023, nas penas parcelares de 4 x 3 anos de prisão pela prática de quatro crimes de corrupção passiva p. e p. pelo artigo 373º, n.º 1 do Código Penal, 5 x 1 ano e 3 meses de prisão pela prática de cinco crimes de abuso de poder p. e p. pelo artigo 382º do Código Penal, 2 x 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de dois crimes de falsificação de documentos agravados p. e p. pelo artigo 256º, n.ºs 1 ,
- a)e 3 do Código Penal e 2 x 9 meses de prisão pela prática de dois crimes de falsificação de documentos p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1,
- a)do Código Penal; em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 7 anos de prisão efetiva e ainda na pena acessória de proibição de exercício de funções públicas por 4 anos nos termos do artigo 66º, n.º 1,
- a)do Código Penal; 4 - No processo referido em 3) provou-se que: «1) O arguido AA1 (doravante e apenas por facilidade, designado simplesmente por AA1) era magistrado do Ministério Público, sendo procurador-adjunto, desde 10 de abril de 2000 até 26 de outubro de 2017, data em que cessou funções por efeito de aposentação por incapacidade; 2) Desde D de M de 2008 e até D de M de 2014, sem prejuízo de durante alguns períodos ter acumulado funções noutras comarcas, o arguido AA1 esteve em funções na Comarca de ..., aí exercendo as competências próprias do Ministério Público nas áreas da jurisdição cível, de família e menores e, ainda, no exercício da ação penal, nomeadamente na direção das investigações criminais, representação do Ministério Público nas audiências de julgamento e promovendo a execução das decisões dos tribunais; 3) Desde D de M de 2014 e até D de M de 2015, o arguido AA1 exerceu as competências próprias do Ministério Público no Núcleo de... da Comarca de Porto Este, designadamente: – na jurisdição cível, assegurando a representação do Ministério Público na Instância Local Cível e tramitando e acompanhando os respetivos processos; e – na jurisdição e no exercício da penal, assegurando a representação do Ministério Público na Instância Local Criminal, nomeadamente na representação do Ministério Público nas audiências de julgamento, tramitação e acompanhamento dos respetivos processos, promovendo a execução das decisões; – tramitação de processos administrativos nas diferentes áreas de atuação do Ministério Público; – atendimento ao público no âmbito da jurisdição cível e da Lei de Saúde Mental; – representação do Ministério Público nos julgamentos sumários; e – serviço urgente, semanal e rotativamente com os demais magistrados do Ministério Público que exerciam funções naquele Núcleo; 4) Entre D de M de 2015 e até à data em que cessou funções, o arguido AA1 esteve de baixa médica; 5) Desde há vários anos, e designadamente desde pelo menos 2011, que o arguido AA1 experimenta problemas financeiros, revelando dificuldades em solver as dívidas que contraia resultantes quer do estilo de vida que, juntamente com a sua família, fazia, quer de alguns negócios relacionados com a venda de automóveis; 6) Neste quadro, a 31 de julho de 2010 o arguido AA1 tinha já um total de responsabilidades agregadas junto das entidades creditícias autorizadas pelo Banco de Portugal, no valor total de € 432 546; 7) Considerando o descrito em 5) e 6), o arguido AA1 revelava dificuldades em obter crédito junto das instituições de créditos formais e, por isso e especialmente após 2012 e 2013, usando do estatuto que a função de magistrado do Ministério Público lhe conferia, passou a financiar-se junto de particulares, quer na sua vida pessoal, quer na gestão dos negócios relacionados com a venda de automóveis aludida, quer na gestão do estabelecimento comercial infra aludido após a sua aquisição; 8) Todavia, não conseguindo solver os mútuos que ia contraindo nos prazos que acordava com os seus credores, o arguido AA1 contratava novos empréstimos de forma repetida e sucessiva, de tal modo, que, à data dos factos infra descritos, o continuava a fazer; 9) Não obstante a aludida situação económico-financeira, em junho de 2015, o arguido AA1 e o seu filho AA5 adquiriram o estabelecimento comercial de restauração “Churrasqueira C...” tendo, para o efeito, adquirido as quotas da sociedade “Churrasqueira C..., Actividades Hoteleiras, Ldª”, com o capital social de € 10 000, repartido nos seguintes termos: – o arguido AA1 com € 4000; e – o seu filho AA5 com € 6000; 10) Para a realização do descrito em 9), o arguido AA1 recorreu a crédito junto de particulares; 11) Não obstante apresentar uma participação minoritária na aludida sociedade e formalmente figurar como gerente da mesma o seu filho AA5, desde que entrou no capital da sociedade referida, foi sempre o arguido AA1 quem efetivamente geriu o estabelecimento “Churrasqueira C...”; 12) Para o sobredito efeito, o arguido AA1 estava munido de procuração outorgada pelo seu filho AA5, conferindo-lhe plenos poderes para gerir o referido estabelecimento e, nomeadamente, dispor da atividade financeira daquela sociedade também junto das entidades bancárias; 13) Para gestão do referido estabelecimento, o arguido AA1 continuou a agir do modo descrito em 7) e 8); 14) O descrito em 9) a 13) agravou a já difícil situação económica e financeira do arguido AA1; 15) O arguido AA1 travou conhecimento com o arguido AA6 (doravante, apenas por facilidade de exposição, designado somente por AA6) em 2013 no âmbito de um inquérito que se encontrava a correr termos nos serviços do Ministério Público em ...; 16) No contexto do conhecimento travado, cerca de meio ano depois e a convite do arguido AA6, o arguido AA1 visitou as instalações das empresas por aquele geridas; 17) O arguido AA1 e AA6 ponderaram a criação de um negócio conjunto relativo à representação de uma marca estrangeira em Portugal; 18) A sociedade comercial C...,Componentes para Calçado, Lda.. é uma sociedade matriculada com o número de pessoa coletiva ... ... .00, tendo sido registada a sua constituição a 8.4.2010, com sede no Lugar 1, concelho de Felgueiras, tendo por objeto social a fabricação e comercialização de componentes para calçado, importação e exportação, com o capital social de € 10 000 e, pelo menos desde 2011, tendo a seguinte composição societária e gerência: – sócios: o arguido AA6, com uma quota de € 9000 e AA7, com uma quota de € 1000; e – gerente: o arguido AA6, obrigando-se a sociedade com a assinatura do gerente; 19) A sociedade comercialR..., Comércio de Componentes para Calçado, Unipessoal, Lda é uma sociedade matriculada com o número de pessoa coletiva ... ... .75, tendo sido registada a sua constituição a 10.3.2006, com sede em ..., concelho de Felgueiras, tendo por objeto social o comércio de solas e componentes para calçado, importação e exportação, com o capital social de € 10 000, tendo a seguinte composição societária e gerência: – sócia: AA8, casada com o arguido AA6; e – gerente: AA8; 20) Desde dezembro de 2010 que o arguido AA6 é gerente da sociedade arguida R..., Comércio de Componentes para Calçado, Unipessoal, Lda; 21) O arguido AA6, em novembro de 2015, adquiriu a quota de AA8 na sociedade arguida e procedeu ao aumento do capital da mesma para € 107 500; 22) O arguido AA9 foi apresentado ao arguido AA1 por AA10, ao tempo funcionário do BANIF, em finais de 2014; 23) Após ter decidido adquirir o estabelecimento “Churrasqueira C...” aludido em 9) o arguido AA1 solicitou ao arguido AA9 a elaboração de um orçamento para a realização de obras no referido estabelecimento; 24) Apresentado, o referido orçamento não foi aceite; 25) A sociedade arguida E...Lda. é uma sociedade matriculada com o número de pessoa coletiva ... ... .36, tendo sido registada a sua constituição a 7.10.2014, com sede na Urbanização1, tendo por objeto social construção civil e engenharia civil, construção de pontes e túneis, instalação e manutenção de máquinas e equipamentos para a construção civil, revestimentos de pavimentos e de paredes, pintura e colocação de vidros, promoção, gestão e execução de empreendimentos imobiliários, compra e venda de imóveis para revenda e seu arrendamento, gestão de patrimónios e imobiliário, outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas na área da construção civil, aluguer de máquinas e equipamentos para a construção e engenharia civil, aluguer de veículos automóveis ligeiros, com € 5000 de capital social, tendo atualmente a seguinte composição societária e gerência: – sócios: o arguido AA9, com uma quota de € 4500 e AA11 , com uma quota de € 500; e – gerente: AA11; 26) A 24.3.2015, foi registada a alteração da gerência da sociedade arguida, assumindo a gerência o arguido AA9; 27) A 18.5.2016, foi registado o aumento do capital, passando a sociedade arguida E...Lda. a ter € 50 000 de capital social, distribuído por € 45 000 pelo arguido AA9 e € 5000 por AA11; 28) Mesmo antes do descrito em 26), o arguido AA9 apresentava-se como pessoa responsável pela sociedade arguida E...Lda.; 29) O arguido AA1 travou conhecimento com o arguido AA12 em fevereiro de 2015 como sendo uma pessoa que mutuava quantias em dinheiro; 30) O arguido AA12, através da sociedade arguida E...Construção Civil, Unipessoal, Lda, realizou, a pedido do arguido AA1, obras na “Churrasqueira C...”; 31) A sociedade arguida E...Construção Civil, Unipessoal, Lda é uma sociedade matriculada com o número de pessoa coletiva ... ... .74, tendo sido registada a sua constituição a 29.3.2006, com sede na Rua 1, ..., freguesia de ..., concelho de Amarante, tendo por objeto social a construção civil e obras públicas, com o capital social de € 120 000, tendo, desde a sua constituição, a seguinte composição societária e gerência: – sócio: o arguido AA12; e – gerente: o arguido AA12; 32) O arguido AA1 conheceu o arguido AA13 em data concretamente não apurada dos anos de 2012, 2013; 33) O arguido AA13 casou com AA14 no dia 23 de setembro de 1995; 34) A sociedade comercial C... Calçados, Unipessoal, Lda. era uma sociedade comercial matriculada com o número de pessoa coletiva ... ... .29, tendo sido registada a sua constituição a 16.11.2011, com sede na Rua 2, Felgueiras, tendo por objeto social serviços de corte e costura e cozidos nomeadamente manuais para indústrias de calçado, importação e exportação, com o capital social de € 5000, sendo sócia e gerente AA15; 35) Após a sua constituição, mostram-se registadas as seguintes vicissitudes da referida sociedade comercial: i. A 2.4.2012, assume a gerência da sociedade AA14, após renúncia da anterior gerente; ii. A 10.8.2012, assume a gerência AA15, após renúncia da anterior gerente; iii. A 2.5.2013, assume a gerência da sociedade AA14, após renúncia da anterior gerente iv. A 23.10.2014, assume a gerência AA16, após renúncia da anterior gerente; v. Ainda a 23.10.2014, a sede da referida sociedade é alterada para a Rua 3, concelho de Penafiel; vi. A 5.4.2016, no âmbito do processo n.º 317/16.2T8AMT, do Juízo Central de Comércio de Amarante – Juiz 1, foi declarada sua insolvência, o que foi registado a 7.4.2016; vii. Por decisão de 15.2.2017, registada a 2.6.2017, determinou-se o encerramento da insolvência por insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente; 36) No contexto acima assinalado, e tal como outras pessoas e a solicitação do arguido AA1, os arguidos AA6, AA9, AA12 e AA13 mutuaram-lhe várias quantias monetárias, sabendo que aquele AA1 tinha dificuldades económicas e que recorria a empréstimos junto de particulares; 37) Tais quantias eram, na maior parte das vezes, mutuadas ao arguido AA1 contra algum tipo de remuneração, nomeadamente juros, e, como garantia, contra a emissão de cheques nos quais se indicava como data de emissão uma data posterior à da efetiva entrega do cheque (cheques “pré-datados”); 38) Apesar disso, com alguma frequência, o arguido AA1 restituía as quantias que lhe eram mutuadas fora dos prazos acordados; 39) Neste quadro, o arguido AA1 contraiu: i. Junto do arguido AA6 vários empréstimos que, no total, atingiram a quantia de € 15 000, sendo que, até à data, tal quantia ainda não está paga; ii. Junto do arguido AA9, vários empréstimos, sendo que o último, no valor de € 5000, ainda se encontra em dívida e, para garantia do pagamento desta quantia, em data concretamente não apurada, o arguido AA1 entregou-lhe o cheque n.º ........21 da conta n.º .........27 de que o mesmo era titular na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Terras do Sousa, Ave, Basto e Tâmega, titulando o valor de € 5000 e datado de 20.2.2016; iii. Junto do arguido AA12 vários empréstimos, sendo que o último, no valor de € 10 000, ainda se encontra em dívida e, para garantia do pagamento desta quantia, em data concretamente não apurada, o arguido AA1 entregou-lhe o cheque n.º ........98 da conta n.º .........27 de que o mesmo era titular na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Terras do Sousa, Ave, Basto e Tâmega, titulando o valor de € 10 000 e datado de 24.6.2014, cheque que, apresentado a pagamento no dia 24.6.2014, foi devolvido por falta ou insuficiência de provisão; 40) Por sua vez, o arguido AA13 e o arguido AA1 mantinham entre si um esquema de empréstimos mútuos, sem que cobrassem juros, tendo o arguido AA1 recorrido ao AA13 em, pelo menos, 40 ocasiões, ficando com o saldo devedor em relação ao mesmo que nunca ultrapassou os € 10 000; 41) Em abril de 2018, o arguido AA1 ainda tinha um saldo devedor em relação ao arguido AA13 em cerca de € 8000 a € 9000, sendo que, na atualidade, nada lhe deve; 42) Em data concretamente não apurada, mas seguramente anterior a 28 de agosto de 2014, visando que o mesmo, no futuro, o continuasse a financiar, no mínimo, nos moldes e condições que até então o fazia, e após solicitação do arguido AA6, o arguido AA1 anuiu em solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira a suspensão de procedimentos legais, nomeadamente de inspeção, em benefício das sociedades arguidas C...,Componentes para Calçado, Lda.. e R..., Comércio de Componentes para Calçado, Unipessoal, Lda., invocando para o efeito o interesse de tal atuação (suspensão dos procedimentos de investigação tributária) para a investigação criminal às empresas referidas; 43) Em face do referido e também por causa do cargo e funções exercidos pelo arguido AA1, o arguido AA6, sem prejuízo de ocasionalmente lhe solicitar que lhe restituísse as quantias mutuadas, assumia uma postura pouco ativa na cobrança dos montantes que lhe havia emprestado; 44) O arguido AA6 sabia que o arguido AA1 era magistrado do Ministério Público e que poderiam beneficiar do conhecimento e do poder que o mesmo detinha; 45) No quadro acima descrito, o arguido AA6, no âmbito das funções de gerência das sociedades arguidas C...,Componentes para Calçado, Lda.. e R..., Comércio de Componentes para Calçado, Unipessoal, Lda., solicitou ao arguido AA1 que o mesmo intercedesse junto dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira no sentido de suspender procedimentos inspetivos; 46) Então, anuindo à solicitação feita e com o intuito de que as sociedades C...,Componentes para Calçado, Lda.. e R..., Comércio de Componentes para Calçado, Unipessoal, Lda não fossem fiscalizadas ou alvo de inspeções tributárias, sabendo que estavam ou que iriam ser alvo de ações inspetivas, assim evitando que pudessem ser alvo de procedimentos tributários para apuramento e liquidação de impostos ou de procedimentos criminais ou de contraordenação, o arguido AA1 atuou nos termos infra descritos; 47) No dia 28 de agosto de 2014, após contacto telefónico para o mesmo, o arguido AA1 enviou “mail”, através do seu endereço profissional ...@mpublico.org.pt], para o AA17, Diretor Distrital de Finanças de Aveiro, também para o seu endereço profissional ...@at.gov.pt], cujo assunto indicou como sendo “suspensão de inspeção à empresa R..., Comércio de Componentes para Calçado, Unipessoal, Lda de Felgueiras” e em que lhe solicita o seguinte: “Exmo. Sr. Dr. AA17, no seguimento da nossa conversa telefónica, venho por este meio solicitar que a Direcção de Finanças de Aveiro suspenda quaisquer processos de averiguações, de inspecção ou outros que estejam a decorrer ou venham a ser instaurados nos próximos meses relativamente às seguintes empresas: - C... Fabrico de Componentes Para Calçado, Lda - NIF ... ... .38; - C...,Componentes para Calçado, Lda. - NIF ... ... .00; - R..., Comércio de Componentes para Calçado, Unipessoal, Lda - NIF ... ... .75. Tal pedido baseia-se no facto de no âmbito dos autos com o NUIP 309/13.7TAFLG, da comarca de FEIgueiras, tais empresas, entre outras, estarem a ser investigadas pela prática de crimes da competência da Polícia Judiciária e se entretanto existir uma intervenção dos vossos serviços, e/ou da Autoridade Tributária, tal situação pode prejudicar a investigação em curso. Nesta conformidade, solicito a Va Ex.ª a suspensão total de qualquer inspecção e/ou intervenção dos V. Serviços, naquelas empresas, até que vos seja comunicado, por mim e/ou pelo órgão de polícia criminal competente, que tal ausência de intervenção da vossa parte já não é mais necessária. Mais solicito, caso tal seja possível, que seja enviado, pela Autoridade Tributária, às citadas empresas, um mail ou oficio a informar que a V.ª intervenção cessou, uma vez que temos a informação de que as mesmas tinham já sido contactadas, pelos V. Serviços, a fim de a investigação em curso não ser prejudicada de alguma forma.” 48) Na sequência da comunicação anterior, em 1 de setembro de 2014, foi comunicada às equipas de inspeção tributária a suspensão das ações inspetivas àquelas empresas o que, efetivamente, veio a ter lugar; 49) Além disso e tal como pedido pelo arguido AA1, a 4 de setembro de 2014, foi comunicada àquelas empresas a suspensão das ordens que tinham sido emitidas em 16 de julho de 2014 para as competentes ações inspetivas; 50) Em data concretamente não apurada de maio de 2015, o arguido AA1 deslocou-se à Direção de Finanças de Aveiro, onde se reuniu com AA18 e AA19, respetivamente, Chefe de Divisão e Inspetora Tributária, e aí sublinhou a grande importância da investigação que tinha em mãos a qual tinha, inclusive, contornos internacionais e da necessidade de que a atuação da administração fiscal a não prejudicasse, reiterando o pedido anteriormente feito; 51) No dia 28 de setembro de 2015, o arguido AA1 enviou uma mensagem, via telemóvel, para AA18, comunicando-lhe que a investigação aguardava uma importante informação de Itália que iria determinar o curso da investigação, assim como o seu parecer quanto à atuação da Autoridade Tributária; 52) Na Autoridade Tributária, suspeitava-se que aquelas empresas tinham procedido à utilização de faturas falsas emitidas por empresas sedeadas no distrito de Aveiro; 53) Efetivamente, existiu um inquérito com o mencionado registo n.º 309/13.7TAFLG, mas não dizia respeito a qualquer investigação sobre aquelas empresas ou em que elas estivessem implicadas, nem o mesmo alguma vez esteve a cargo do arguido AA1; 54) Aquelas ações inspetivas só vieram a ser retomadas em setembro de 2016 após diligências efetuadas no âmbito do presente processo; 55) Em data concretamente não apurada, mas seguramente anterior a 24 de fevereiro de 2015, visando que o mesmo, no futuro, o financiasse e a solicitação do arguido AA9, o arguido AA1 anuiu em solicitar ao Centro Distrital da Segurança Social de Braga o deferimento de procedimentos solicitados junto de tal entidade para obter o destacamento de trabalhadores para o estrangeiro em benefício de sociedade arguida E...Lda. mesmo que não estivessem reunidos os respetivos pressupostos legais, invocando para o efeito o interesse de tal atuação (deferimento dos pedidos de destacamento de trabalhadores para o estrangeiro) para a investigação criminal a tal empresa; 56) Em face do referido, por causa do cargo e funções exercidos pelo arguido AA1 e sabendo que podia beneficiar do conhecimento e do poder que este detinha enquanto magistrado do Ministério Público, o arguido AA9 mutuou-lhe dinheiro nos termos indicados em 39) ii.; 57) Em face da situação descrita e perante a atuação do arguido AA1, o arguido AA9 mantinha uma atitude passiva em relação à restituição das quantias mutuadas; 58) O arguido AA9 sabia que o arguido AA1 era magistrado do Ministério Público e que poderia beneficiar do conhecimento e do poder que o mesmo detinha; 59) No quadro acima descrito, o arguido AA9, no âmbito das funções de responsabilidade e de gerência da sociedade arguida E...Lda., solicitou ao arguido AA1 que o mesmo intercedesse junto dos serviços da Segurança Social no sentido de facilitar a emissão do Documento Portátil A1 visando o destacamento de trabalhadores para o estrangeiro; 60) Então, anuindo à solicitação feita e com o intuito de que a sociedade arguida E...Lda. fosse favorecida nos procedimentos de emissão dos Documentos Portáteis A1 (pedidos de Destacamento de trabalhadores para o estrangeiro) sendo deferidos mesmo que não estivessem preenchidas todas as condições legalmente estabelecidas, o arguido AA1 atuou nos termos infra descritos; 61) Tendo mantido anteriores contactos com os serviços do Centro Distrital da Segurança Social de Braga, inclusivamente com então o Diretor da Unidade de Prestações e Contribuições no quadro da sociedade arguida M...– Construção e Engenharia Civil, Lda. que infra se descreverão, no dia 24 de fevereiro de 2015, após contacto telefónico para o mesmo, o arguido AA1 enviou “mail”, através do seu endereço profissional ...@mpublico.org.pt], para AA20, ao tempo Diretor da Unidade de Prestações e Contribuições do Centro Distrital da Segurança Social de Braga, também para o seu endereço profissional, cujo assunto indicou como sendo “pedido de deferimento dos requerimentos/pedidos de A1 da empresa denominada “E...Lda.,” e em que lhe solicita o seguinte: “Sr. Dr. AA20, na sequência da nossa última conversa telefónica, venho, por este meio, solicitar a V.ª Ex.ª que todos os requerimentos ou pedidos formais denominados de A1 que a empresa denominada “E...Lda”, com o NIF .......36, apresente, nos próximos três a quatro meses, nos vossos serviços sejam, a título excepcional, deferidos, mesmo que se não reúnam os requisitos legais ou regulamentares para o efeito, atendendo a que tal empresa, entre outras está a ser investigada no âmbito dos autos n.º 41/14.2JABRG, pela eventual prática dos crimes de branqueamento de capitais, fraude fiscal, entre outros de idêntica natureza e consigo conexos, de âmbito internacional com ligações (no caso desta empresa) a Espanha e também à Bélgica, Luxemburgo e Alemanha, sendo certo que a perturbação ao nível do indeferimento de tais pedidos irá prejudicar gravemente a investigação em curso que tem ramificações de nível internacional. Nesta conformidade, solicito a vossa preciosa colaboração, bem como mais solicito o total sigilo e confidencialidade sobre a referida investigação em curso”. 62) Logo nesse dia, pelos serviços da Segurança Social foi dado seguimento ao solicitado pelo arguido AA1; 63) Entretanto, AA20 ia mantendo o arguido AA1 a par das vicissitudes relativas à M...– Construção e Engenharia Civil, Lda., nomeadamente da inscrição de AA21 como membro de órgão estatutário e, ainda, a 22 de abril de 2015, do seguinte: “Envio informação sobre a entidade M...– Construção e Engenharia Civil, Lda : A entidade requereu a 17/04/2015, sete