Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1733/05.0TBCTB.C1.S1 Nº Convencional: 7ª SECÇÃO Relator: TÁVORA VICTOR Descritores: DIVÓRCIO CÔNJUGE CÔNJUGE CULPADO CÔNJUGE INOCENTE ALIMENTOS OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS DIREITO A ALIMENTOS Data do Acordão: 06/28/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DA FAMÍLIA/ ALIMENTOS Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 2003.º, N.º1, 2004.º, 2015.º, 2016.º, N.º1, 2016.º-A. Sumário : I - A evolução sociológica facultada pela emancipação da mulher tendeu a parificar a situação económico-social dos cônjuges no sentido de apontar como regra geral para que consumada a separação ou divórcio cada um deles deva prover à respectiva subsistência. II - Todavia há que atender a situações criadas, emergentes de uniões matrimoniais estáveis e duradouras, firmadas há várias décadas, onde foram assumidas obrigações e criadas, à luz dos valores então dominantes, fundadas expectativas de perpetuidade do vínculo matrimonial. III - Assim a extinção do vínculo não deve abrir a porta a que o cônjuge impetrante seja relegado para um patamar de subsistência mínima, não sendo aceitável sem mais a passagem abrupta de uma situação de desafogo para outra de simples cobertura de necessidades basilares e que só depois de exauridos todo o capital de raiz dos seus bens próprios, ainda que com algum valor, lhe seja concedida uma pensão de alimentos. IV - Nestas circunstâncias, e mau grado não seja exigível que ao cônjuge impetrante de alimentos seja garantida a situação económico-social que mantivera na constância do matrimónio, compreende-se que princípio da solidariedade se projecte com mais intensidade protegendo o membro mais débil do extinto casal em grande parte também à luz do que foram o ideário, expectativas e práticas do matrimónio extinto. V - Mostra-se adequado fixar, a título de alimentos, a quantia de € 250,00 mensais ao ex-cônjuge impetrante com o 6.º ano de escolaridade que não trabalha e não aufere rendimentos, sendo que o ex-marido é industrial e aufere para além de outros rendimentos o vencimento declarado de € 1.784,60 numa sociedade de construção civil a qual muito embora possua um passivo elevado conta ainda com 35 trabalhadores. Decisão Texto Integral: 1. RELATÓRIO. Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. AA residente na rua ........., lote n.º ..., ....andar direito, Castelo Branco, instaurou acção declarativa com processo ordinário contra BB, com domicílio profissional na Avenida ......, Escalos de Cima, pedindo: - Se reconhecesse a favor dela o direito a alimentos; - Se reconhecesse a possibilidade e o dever de o Réu os prestar; - Se condenasse o Réu a pagar-lhe uma pensão de alimentos de montante nunca inferior a € 1 200 mensais. Alegou, em síntese, que foi casada com o Réu e que o casamento foi dissolvido por divórcio por mútuo consentimento, que não tem bens ou rendimentos que lhe permitam prover ao seu sustento, nem capacidade ou qualificações que lhe permitam angariar rendimentos e que o Réu tem bens e rendimentos para lhe prestar alimentos em montante nunca inferior a € 1.200 mensais. Contestou o Réu alegando que a Autora não tem necessidade de alimentos e que ele não tem possibilidades de lhos prestar. O processo prosseguiu os seus termos e a final foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou o Réu a pagar à Autora o montante de € 350,00, por mês, a título de alimentos definitivos. A Autora e o Réu não se conformaram com a sentença e interpuseram recurso pedindo a Autora a fixação de alimentos “num valor próximo ao peticionado” (€ 1.200,00); o Réu a revogação da sentença e a sua absolvição do pedido. O Tribunal da Relação julgou procedente o recurso do Réu e, em consequência, revogou a sentença e absolvendo-o do pedido. De novo recorre, agora de revista, a Autora, pedindo que se revogue o decidido, e se decida a acção nos termos que propugna. Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões. 1) O acórdão recorrido, ao decidir julgar improcedente o recurso interposto pela ora Recorrente, recusando a fixação do quantitativo de alimentos em montante superior ao determinado na 1ª instância - e, mais, julgando procedente o recurso do Réu, revogando a sentença do Tribunal de Castelo Branco e absolvendo o R. do pedido, qual fosse, o de prestação de alimentos à Recorrente, sua ex-cônjuge, errou quer na interpretação e aplicação das competentes normas legais, quer na determinação das mesmas. 2) Atenta a situação económico-financeira do Recorrido e a correspondente factualidade dada como provada - designadamente sob os pontos 7, 8, 9, 10, 14, 40, 42, 48, 49 - afigura-se pacífico que os meios do Recorrido são suficientes para prestar alimentos à Recorrente. 3) Quanto à necessidade da Recorrente de alimentos, ela há-de aferir-se pela sua concreta situação, ou seja, atendendo à factualidade dada como provada (designadamente, sob os pontos 4 a 6, 11 a 13, 16 a 21, 27 a 29, 31 a 33 e 54). 4) Andou mal o acórdão desde logo na interpretação dos preceitos legais dos artigos 2003°, n° 1, 2004º e 2016°, nº 3 do CC, ao afastar absoluta e cabalmente o padrão de vida proporcionado pelo casamento na ponderação da medida dos alimentos. 5) O vínculo conjugal a que se reportam os autos é, ainda, um exemplo paradigmático do tradicional modelo de casamento, do marido como "chefe de família" e que a mesma sustenta, enquanto a mulher permanece em casa, criando e cuidando dos filhos, do lar e do marido, aliviando-o de qualquer tarefa de carácter doméstico e dessa forma permitindo e contribuindo para a economia do casal e respectivo património. 6) Mais adequada e acertada, pois, se afigura a interpretação mais próxima da atendibilidade do padrão de vida gozado durante o (longo) matrimónio. 7) A necessidade da Recorrente aferir-se-á, como não pode deixar de ser, pelas concretas circunstâncias do caso presente, designadamente as que o Código Civil referencia no nº 3 do artº 2016°. 8) À fixação do concreto valor dos alimentos não pode, salvo o devido respeito, ser alheio o estilo de vida económico e social da Recorrente, de mais de 25 anos, por forma a garantir-se-lhe, como lhe é devido, uma vida normal e digna, com razoável qualidade, no contexto da sua própria normalidade económico-social, e a permitir-lhe a manutenção da sua dignidade pessoal, sem ser ilegitimamente obrigada a, para mais abruptamente, romper com o seu estatuto social e económico, e afastar-se, por completo, da sua rotina, dos seus hábitos e do seu círculo social. 9) A obrigação de alimentos entre cônjuges divorciados radica na ideia de "solidariedade pós-conjugal" (tese defendida pelos Profs. Doutores Guilherme Oliveira e Pereira Coelho) - a qual tem plena justificação no caso dos autos - e, por conseguinte, sob pena de iniquidade, atender ao contexto e às condições do casamento (e ao contributo da Recorrente para as mesmas). 10) O alimentando tem direito, ainda no domínio da aplicação do disposto nos artigos 2003°, nº 1, 2004º, n° 1, e 2016º, nº 3 do Código Civil, a que lhe seja assegurada uma sobrevivência condigna. 11) A decisão proferida em 1ª instância, mesmo recorrendo, como a própria elucida, a um critério que afasta a obrigação de assegurar ao ex-cônjuge necessitado o mesmo nível de vida que este tinha à data da dissolução do casamento - donde resultará, pois, o erro em que incorreu na fixação do quantitativo dos alimentos a prestar -, concluiu, bem, pela forma que aqui se reproduz: 12) Ao assegurar grande parte das obrigações domésticas, contribuiu durante cerca de 25 anos para que o marido se pudesse dedicar aos seus negócios, de que ainda hoje este tira grande parte dos seus rendimento, bem assim para o acumular de património e riqueza para o casal (não se esquecendo que, por via de tal dedicação exclusiva não dispõe a Autora de qualquer experiência profissional)' (…) a Autora, no presente momento, está numa situação de necessidade que a leva, justificadamente, a carecer de alimentos do Réu e que este, no presente, tem condições económicas, para lhos prestar, na medida da sua disponibilidade, sem que conste que tal coloque, em perigo, em risco ou prejudique, a sua própria manutenção. 13) A Recorrente, para satisfazer as suas necessidades primárias, gasta mais de 550,00 € mensais, pois que, para além dos 350,00 € em alimentação e dos 200,00 € em gás, electricidade, água e telefone - dissociáveis da necessidade de habitação - ainda tem encargos "com o condomínio e despesas médicas e/ou medicamentosas", entre outros, notórios (designadamente fiscais). 14) Assim, ainda que, sem conceder, interpretando o artigo 2003º, nº 1 do CC no mais estrito sentido possível, mostra-se desproporcionado, por insuficiência, o montante dos alimentos que lhe foi fixado pela sentença da 1.a instância, no valor de 350,00 €/mês, podendo o Recorrido prestá-los em montante superior. 15) Havia (e há), pois que rectificá-lo em conformidade com o disposto no artº 2004º, nº 1 do Cód. Civil. 16) A necessidade da Recorrente é uma carência actual e certa, não meramente provável e futura, pois que, não obstante, na sequência da partilha do património do casal, em 2009, ter recebido a importância de cerca de 58 mil euros, a verdade é que nem esse capital nem o respectivo rendimento são susceptíveis de satisfazer as necessidades básicas e essenciais da Recorrente: 17) Nem o montante recebido, sob pena de se esgotar, nem a sua rendibilidade, permitem cobrir sequer parte considerável das necessidades primárias da Recorrente, sendo certo que, por não ter quaisquer outros rendimentos, e face ao esvaziamento que lhe é ainda imposto pelo incumprimento, pelo Recorrido, desde há cerca de 2 anos e meio, da decisão judicial que o condenou ao pagamento à Recorrente de alimentos - primeiro, a título de alimentos provisórios, no montante de 500,00 €, e posteriormente, a título de alimentos definitivos, no montante de 350,00 € -, tal montante vem vindo, inevitavelmente, a exaurir-se. 18) Na avaliação da actual situação de necessidade da Recorrente não pode deixar de considerar-se, como fez a douta sentença proferida em 1ª instância, que aquela importância será necessariamente despendida num curto espaço de tempo. 19) Permanece válida e actual a "projecção" do Tribunal de 1ª instância, que, justamente, referia: não se vê ou, pelo menos, sempre seria bastante difícil, nos tempos que correm, fazer a Autora qualquer aplicação de tal montante que lhe pudesse render a supra mencionada quantia de € 500,00 mensais ou quantia que se dela aproximasse. Ou seja, apesar de a Autora ter ficado com algum património, a sua liquidez não é palpável, nem cremos existirem razões para acreditar, de uma forma optimista, que o possa vir a ser num futuro próximo. 20) E se a importância em dinheiro recebida é insusceptível de proporcionar meios de subsistência suficientes à Recorrente, ainda mais o são os bens, móveis e imóveis, que lhe foram adjudicados, porquanto, nesse caso, acresce que qualquer rendimento que deles pudesse advir está na inteira dependência da vontade de terceiros em arrendá-los ou adquiri-los, o que, para mais nos dias que correm, em que, consabidamente, o sector imobiliário enfrenta uma crise histórica, é cenário, pelo menos, muito improvável. 21) O património da Recorrente, segura e decididamente, não gera nenhum rendimento, muito menos significativo, que possa garantir o seu sustento. 22) É razoavelmente previsível, com segurança, que, atentos os gastos que possui, que ultrapassam mensalmente os 550,00 €, e a ausência de quaisquer rendimentos, a Recorrente necessita e necessitará de alimentos do seu ex-cônjuge. 23) Não pode, pois, ser abandonada à sua sorte, quando, efectivamente, carece de alimentos, não por opção, não por ociosidade, não por serem supérfluos os seus gastos e necessidades, mas porque depende economicamente, em absoluto, do Recorrido. 24) Foi, pois, erradamente aplicada e interpretada também a norma constante do nº 2 do artº 2004° do CC. 25) O acórdão recorrido é tanto mais contrário à lei e iníquo quanto é certo que precipita a Recorrida para uma situação de verdadeiro alarme social e de permanente angústia, atentatória dos seus direitos de personalidade e contra a qual nada pode fazer, que é a de ver o único rendimento de que, com segurança, dispõe, a definhar, dia após dia, por mais que se atenha aos gastos com as suas necessidades essenciais. 26) Interpretando e aplicando o direito como o fez, a decisão recorrida contraria as próprias finalidades, a que se propõem os artigos 2003°, 2004° e 2016° do CC, de acautelar e garantir o direito a alimentos a quem deles efectivamente carece, mais negando o direito da Recorrente de viver condignamente. 27) A errada interpretação e aplicação das normas legais, de que resultou a recusa de alimentos à Recorrente, constitui, ademais, um clamoroso erro de justiça, que, se impõe corrigir. 28) Podendo o Recorrido prestar alimentos, como pode, haviam de ter sido fixados alimentos definitivos à Recorrente, e fixados na medida das suas reais carências, permitindo-lhe a invocada vivência normal e digna. 29) Sempre teria direito a alimentos a Recorrente, atento o disposto no nº 2 do artigo 2016º do CC, norma de que se não fez aplicação no caso concreto e que, chegando-se à conclusão, como chegou, de que a Recorrente não tinha necessidade de alimentos, deveria ter aplicado. 30) É de mais elementar justiça a atribuição de alimentos à Recorrente, atendendo, designadamente, à idade da Recorrente e ao seu estado de saúde, à duração do vínculo matrimonial, aos comprovados papel desempenhado pela Recorrente para a economia do casal, e dedicação exclusiva da Recorrente ao casamento e à família, com total sacrifício da sua instrução e formação, que, objectivamente, resultou na nula empregabilidade da Recorrente e na consequente incapacidade de se sustentar a si mesma. 31) Da correcta aplicação e interpretação dos preceitos legais pertinentes na matéria, quais sejam, os artigos 2003º, 2004º, 2009º e 2016º do Código Civil, decorre o direito da Recorrente a alimentos, pois que se encontram preenchidos os respectivos pressupostos, de facto e de direito, seja por via da necessidade que aquela deles tem, seja por via da equidade da sua atribuição, quer porque esta solução encontra correspondência na letra da lei, quer porque vai ao encontro do espírito da mesma. 32) No sentido da verificação da obrigação de alimentos decidiram, justamente, as doutas sentença proferida na 1ª instância e decisão que, em sede de providência cautelar, fixou o montante dos alimentos provisórios em 500,00 € mensais. 33) Ao decidir, como decidiu, de forma diferente, negando a existência do próprio direito a alimentos da Recorrente (e em conformidade recusando a fixação de quantitativo dos alimentos superior ao determinado pela douta sentença do Tribunal de 1ª instância, o qual é insuficiente para suprir as necessidades da ora Recorrente, podendo o Recorrido prestá-los em montante superior), o acórdão do TRC não operou a correcta aplicação e interpretação dos preceitos legais aplicáveis ao caso sub iudice, violando-os. 34) Fundamentam, por conseguinte, o presente recurso, quer o erro de interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis, quais sejam, os artigos 2003º, nº 1, 2004º, nsº 1 e 2, 2009°, nº 1, al. a), e 2016º, nº 1, al. c), 1ª parte, e nº 3, quer o erro na determinação da norma aplicável, qual seja, a do artigo 2016º, nº 2, todos do Código Civil, na redacção aplicável aos autos. Contra-alegou o recorrido pugnando pela confirmação do acórdão em crise. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 2. FUNDAMENTOS. O Tribunal da Relação deu como provados os seguintes, 2.1. Factos. 2.1.1. A requerente e o requerido consorciaram-se, em primeiras núpcias de ambos, no regime de comunhão de adquiridos, em 13 de Agosto de 1975. 2.1.2. Tal união perdurou até 16 de Outubro de 2003, altura em que o casamento foi dissolvido por divórcio, convolado em mútuo consentimento, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, sob o número 1496/03.4 TBCTB. 2.1.3. Aquando do divórcio e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 1775º do Código Civil, os então cônjuges prescindiram, mutuamente, de alimentos. 2.1.4. Desde que se casou com o Réu, a Autora nunca exerceu qualquer actividade profissional. 2.1.5. A Autora é uma pessoa doente, padecendo de problemas graves ao nível cervical, apresentando um esmagamento da segunda vértebra, o que impõe a sua sujeição a tratamentos de fisioterapia. 2.1.6. sofre de problemas das vias respiratórias, nomeadamente sinusite, rinite alérgica, o que implica, por prescrição médica, a sua sujeição a tratamentos termais. 2.1.7. O Réu é empresário da construção civil. 2.1.8. É Presidente da Junta de Freguesia dos Escalos de Cima, onde aufere vencimento não inferior a € 250,00 mensais. 2.1.9. Explora uma pedreira localizada num imóvel de que o casal é proprietário. 2.1.10. Recebe como contrapartida de um arrendamento celebrado com a TMN, que tem por objecto uma faixa de terreno para instalação de uma antena desta operadora de telefones móveis, uma renda mensal. 2.1.11. Nunca a Autora e a sua família passaram privações. 2.1.12. Todos os alimentos consumidos em casa eram de primeira qualidade; a Autora deslocava-se pelo menos uma vez por semana ao cabeleireiro e à esteticista; adquiria roupas de marca para si e seus, os filhos e marido; adquiria bons cremes; bons perfumes e o Réu, amiúde, oferecia-lhe jóias. 2.1.13. Todos os anos, por imperativos de saúde a Autora passava uma semana nas termas, instalada em bons hotéis. 2.1.14. O Réu, quando saiu de casa, passou a entregar cerca de € 1.000,00 para o sustento da Autora e dos dois filhos do casal que com esta ficaram a viver. 2.1.15. O Réu efectuava o pagamento de tal quantia através de depósito bancário. 2.1.16. A Autora não tem rendimentos. 2.1.17. A Autora tem 52 anos de idade e casou-se aos 17 anos, passando a dedicar-se, exclusivamente, a cuidar do lar, dos dois filhos e do marido. 2.1.18. A Autora acompanhava os filhos nos respectivos momentos de doença, lazer e estudo. 2.1.19. A Autora sempre assumiu grande parte das obrigações domésticas, 2.1.20. Permitindo que o Réu se dedicasse, a tempo inteiro, aos negócios e à política. 2.1.21. A Autora nunca trabalhou, tendo, como habilitações literárias, o 6º ano de Escolaridade. 2.1.22. Desde que ocorreu a separação do casal, a Autora tem sofrido de depressão, tendo sido assistida em consultas de psiquiatria no H.A.L. 2.1.23. O filho mais velho da Autora pagou algumas contas desta. 2.1.24. O veículo de que a Autora é proprietária encontra-se parado na garagem. 2.1.25. O Réu tem algumas propriedades rústicas das quais é retirado azeite. 2.1.26. O Réu é caçador e almoça diariamente fora de casa. 2.1.27. Antes da separação, a Autora e os filhos permaneciam uma semana na Golegã, onde arrendavam casa, durante a Feira do Cavalo. 2.1.28. No Verão passava duas semanas no Algarve, no empreendimento Montechoro, onde o casal é proprietário de duas semanas, num apartamento, em “time sharing”. 2.1.29. A Autora tem necessidade de despender a quantia de € 350,00 mensais para fazer face às suas necessidades de alimentação. 2.1.30. A Autora custeia os medicamentos que lhe são prescritos. 2.1.31. A Autora custeia os tratamentos termais que lhe são prescritos. 2.1.32. Com o pagamento de gás, água, electricidade e telefone despende um montante mensal de € 200,00. 2.1.33. A Autora custeia as despesas de condomínio. 2.1.34. Quando ocorreu a separação do casal, os filhos do mesmo continuaram a viver com a Autora. 2.1.35. Quando ocorreu a separação do casal, ambos os filhos eram ainda estudantes. 2.1.36. Entretanto o filho mais velho casou-se, passando a viver de forma independente dos pais, é engenheiro civil, trabalha na “Construções Afonso J.J. Batista, Ld.ª”. 2.1.37. O filho mais novo é solteiro e, por se ter incompatibilizado com a mãe, passou a viver com a namorada, sendo ajudado, em termos económicos, pelo progenitor. 2.1.38. A Autora, desde 2000, utiliza, em exclusivo, a sua habitação, uma garagem, um veículo automóvel, uma casa nos Escalos de Cima, com horta, piscina e garagem, a qual se encontra desabitada grande parte do ano. 2.1.39. A dada altura, depois da separação, a Autora recusava-se a assinar as actas da sociedade “Construções Afonso J.J. Batista, Ldª” e a assinar letras. 2.1.40. O Réu tem como rendimentos mensais:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.