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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 10/20.1PJSNT.L1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: JOÃO RATO Descritores: RECURSO PER SALTUM VÍCIOS DO ART.º 410 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NULIDADE DE ACÓRDÃO CRIME CONTINUADO CONCURSO DE INFRAÇÕES PENA PARCELAR PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA Data do Acordão: 05/23/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I – As nulidades da sentença/acórdão, os vícios previstos no artigo 410º, n.º 2, do CPP, pelo menos da fase da sua indagação e deteção e os princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo ainda que relevantes transversalmente no âmbito da produção e valoração da prova, são de índole essencialmente jurídica, cuja verificação se traduz, de algum modo, numa violação do princípio da livre apreciação da prova, inviabilizando um decisão logicamente correta e conforme à lei, o que se reconduz necessariamente a uma questão de direito de que o STJ pode e deve conhecer, mesmo oficiosamente, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 434º e 432º, n.ºs 1, al. c), e 2, do CPP, uma vez que vêm interpostos de decisão de tribunal de estrutura coletiva que aplicou penas de prisão superiores a 5 (cinco) anos. II - O modo diferenciado e variável de atuação dos arguidos na execução dos crimes de furto e de falsificação por que foram condenados, não é suscetível de integrar a reclamada execução essencialmente homogénea, sem a qual fica por preencher um dos pressupostos do crime continuado e da sensível diminuição da culpa que o justifica . III - Por outro lado, dos factos provados resulta inequívoco que também não se verifica o último dos pressupostos enunciados, ou seja, o de que a execução plúrima dos crimes tenha lugar no quadro de uma mesma situação exterior, considerando que, no caso em apreço, os arguidos atuaram em grupo e mediante prévia assunção planificada de passarem a dedicar-se àquela atividade ilícita. IV - O que os factos evidenciam é que eram os arguidos que procuravam e provocavam as condições necessárias à execução dos crimes por que foram condenados, cuja prática só terminou em 31 de maio de 2021 por intervenção das autoridades policiais, sem interferência de qualquer situação externa que a tanto os condicionasse, por irresistível apelo de uma casual e repetida oportunidade facilitadora e indutora da mesma. V - O acórdão recorrido mostra-se bem fundado quanto às penas de prisão, parcelares e únicas, aplicadas aos arguidos, em função das finalidades das penas, em particular das elevadas exigências de prevenção geral e especial, que no caso se fazem sentir, sob pena de postergação da proteção dos bens jurídicos que com as incriminações se pretendem acautelar, sendo justas, adequadas e fixadas de harmonia com os princípios da necessidade e da proporcionalidade, sem ultrapassar a medida da sua culpa. Decisão Texto Integral: Processo n.º 10/20.1PJSNT.L1.S1. (Recurso Penal) * Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça * I. Relatório 1. Por acórdão de 18.10.2023, do Juízo Central Criminal ... (JCC...) – J ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, foram, entre outros, os arguidos AA, BB E CC, nascidos a ... de ... de 1983, ... de ... de 1981 e ... de ... de 1978, respetivamente, com os demais sinais dos autos, condenados, nos termos do seguinte dispositivo, que se transcreve na parte que ora releva: «V - Decisão Por todo o exposto, acordam os Juízes que constituem o Tribunal Coletivo do Central Criminal ..., Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, em: - I – - Da ação penal - A) Julgar a pronúncia parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência: 1. Absolver o arguido DD (…). * 2. Condenar o arguido AA pela prática, em concurso efetivo: 2.1. Em coautoria, de dois crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 22º, n.ºs 1 e 2 al. c), 23º, 73º, n.º 1 als.

  1. a)e b), 202º, al. a), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als.
  2. a)e
  3. h)do Código Penal (veículos da marca Mercedes Benz, com as matrículas AA-..-DL e ..-ZZ-..), na pena de 1 (
  4. um)ano de prisão por cada um desses crimes; 2.2. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202º, al. a), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als.
  5. a)e
  6. h)e n.º 2 al. g), todos do Código Penal (veículo da marca e modelo BMW 3K, com a matrícula ..-PQ-.., propriedade de EE), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2.3. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202º, al. a), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als.
  7. a)e
  8. h)e n.º 2 al.
  9. g)todos do Código Penal, (veículo da marca e modelo BMW 1K4, com a matrícula ..-SA-.., propriedade de FF), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2.4. Em coautoria, de um crime de furto, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als.
  10. b)e h), n.º 2 al.
  11. g)e n.º 4, com referência ao art. 202º, al. c), todos do Código Penal (objetos subtraídos do interior do veículo automóvel com a matrícula ..-FJ-.., propriedade de GG), na pena de 1 (
  12. um)ano de prisão; 2.5. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202º, al. a), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als.
  13. a)e
  14. h)e n.º 2 al. g), todos do Código Penal (veículo automóvel da marca BMW, série 3, com a matrícula AB-..-MQ, propriedade de HH), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2.6. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1, 202º, al.
  15. a)e 204º, n.º 1 als.
  16. a)e
  17. h)e n.º 2 al. g), todos do Código Penal (veículo da marca Volkswagen, modelo Golf, com a matrícula ..-SI-.., propriedade de II), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2.7. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 al.
  18. h)e n.º 2 al.
  19. g)do Código Penal (veículo automóvel da marca Opel, modelo Corsa, com a matrícula ..-..-EX, propriedade de JJ), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2.8. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 al.
  20. h)e n.º 2 al. g), todos do Código Penal (veículo automóvel Volkswagen Polo, com a matrícula ..-..-NT, pertencente a KK), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2.9. Em coautoria, de dois crimes de falsificação de documento agravados, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 255º, al.
  21. a)e 256º, n.º 1 als.
  22. a)e
  23. e)e n.º 3 do Código Penal (substituição das chapas de matrícula do reboque com a matrícula RP-..-.. pelas chapas com a numeração ..-..-ER, e posterior utilização do mesmo; e substituição das chapas de matrícula do veículo da marca e modelo BMW 1K4, com a matrícula ..-SA-.., pelas chapas com o n.º ..-JV-.., e posterior utilização do mesmo), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses crimes; 2.10. Em coautoria, de dois crimes de falsificação de documento agravados, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 255º, al.
  24. a)e 256º, n.º 1 als.
  25. a)e
  26. e)e n.º 3 do Código Penal (substituição das chapas de matrícula AB-..-MQ do veículo BMW propriedade de HH, pelas chapas de matrícula ..-OS-.., e posteriormente das chapas ..-OS-.. pelas chapas ..-XT-.., e posterior utilização do veículo; substituição das chapas do veículo com a matrícula ..-JP-.. pelas chapas com a numeração ..-HZ-.., e sua utilização com as mesmas apostas, bem como destas últimas, posteriormente, pelas chapas com o n.º ..-..-ZZ), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses crimes; 2.11. Em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, n.º 1 al. d), com referência aos arts. 2º, n.º 1 al.
  27. an)e 3º, n.º 2 al.
  28. i)do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com a redação introduzida pela Lei n.º 17/2009, de 6 de maio, pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, e pela Lei n.º 50/2019, de 24 de julho, na pena de 9 (nove) meses de prisão. 2.12. Absolver o arguido dos demais crimes que lhe vinham imputados. 2.13. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares descritas em 2.1.), 2.2.) 2.3.), 2.4.), 2.5.), 2.6.), 2.7), 2.8.), 2.9.), 2.10.) e 2.11.), nos termos do art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido AA na pena única de 11 (onze) anos de prisão. (…) 4. Condenar o arguido BB pela prática, em concurso efetivo, de: 4.1. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202º, al. a), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als.
  29. a)e
  30. h)e n.º 2 al. g), todos do Código Penal (veículo da marca e modelo BMW 3K, com a matrícula ..-PQ-.., propriedade de propriedade de EE), na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; 4.2. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202º, al. a), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als.
  31. a)e
  32. h)e n.º 2 al. g), todos do Código Penal (veículo automóvel da marca e modelo Smart Fortwo, com a matrícula ..-UJ-.., propriedade de LL), na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; 4.3. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202º, al. a), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als.
  33. a)e
  34. h)e n.º 2 al.
  35. g)todos do Código Penal (veículo da marca e modelo BMW 1K4, com a matrícula ..-SA-.., propriedade de FF), na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; 4.4. Em coautoria, de um crime de furto, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als.
  36. b)e h), n.º 2 al.
  37. g)e n.º 4, com referência ao art. 202º, al. c), todos do Código Penal (objetos subtraídos do interior do veículo automóvel com a matrícula ..-FJ-.., propriedade de GG), na pena de 6 (seis) meses de prisão; 4.5. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202º, al. a), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als.
  38. a)e
  39. h)e n.º 2 al. g), todos do Código Penal (veículo automóvel da marca BMW, série 3, com a matrícula AB-..-MQ, propriedade de HH, e da centralina pertencente ao mesmo), na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; 4.6. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202º, al. a), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als.
  40. a)e
  41. h)e n.º 2 al. g), todos do Código Penal (veículo da marca Volkswagen, modelo Golf, com a matrícula ..-SI-.., propriedade de II), na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; 4.7. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 al.
  42. h)e n.º 2 al.
  43. g)do Código Penal (veículo automóvel da marca Opel, modelo Corsa, com a matrícula ..-..-EX, propriedade de JJ), na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; 4.8. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 al.
  44. h)e n.º 2 al. g), todos do Código Penal (veículo automóvel Volkswagen Polo, com a matrícula ..-..-NT, pertencente a KK), na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; 4.9. Em coautoria, de um crime de falsificação de documento agravado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 255º, al.
  45. a)e 256º, n.º 1 als.
  46. a)e
  47. e)e n.º 3 do Código Penal (aposição das chapas de matrícula ..-VF-.. no veículo da marca e modelo BMW 3K, com a matrícula ..-PQ-.., e posterior utilização do mesmo com as referidas chapas de matrícula apostas), na pena de 1 (
  48. um)ano e 9 (nove) meses de prisão; 4.10. Em coautoria, de um crime de falsificação de documento agravado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 255º, al.
  49. a)e 256º, n.º 1 als.
  50. a)e
  51. e)e n.º 3 do Código Penal (aposição das chapas de matrícula com a numeração ..-IU-.. no veículo automóvel da marca e modelo Smart Fortwo, com a matrícula original ..-UJ-.., e posterior utilização do mesmo com as referidas chapas de matrícula apostas), na pena de 1 (
  52. um)ano e 9 (nove) meses de prisão; 4.11. Em coautoria, de um crime de falsificação de documento agravado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 255º, al.
  53. a)e 256º, n.º 1 als.
  54. a)e
  55. e)e n.º 3 do Código Penal (aposição das chapas de matrícula com a numeração ..-..-JM no veículo da marca Volvo, modelo V70XC, com as chapas de matrícula originais espanholas .... BZY e o n.º de chassis (VIN) ...............31, alteração do número de chassis e posterior utilização do veículo com os mesmos alterados), na pena de 2 (dois) anos de prisão; 4.12. Em coautoria, de um crime de falsificação de documento agravado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 255º, al.
  56. a)e 256º, n.º 1 als.
  57. a)e
  58. e)e n.º 3 do Código Penal (aposição das chapas de matrícula com a numeração ..-AF-.. e alteração do VIN do veículo da marca Seat, modelo Toledo, com as chapas de matrícula originais espanholas ... DGN e o VIN ...............44, e posterior utilização do mesmo), na pena de 2 (dois) anos de prisão; 4.13. Em coautoria, de dois crimes de falsificação de documento agravados, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 255º, al.
  59. a)e 256º, n.º 1 als.
  60. a)e
  61. e)e n.º 3 do Código Penal (substituição das chapas de matrícula do reboque com a matrícula RP-..-.. pelas chapas com a numeração ..-..-ER, e posterior utilização do mesmo; e substituição das chapas de matrícula do veículo da marca e modelo BMW 1K4, com a matrícula ..-SA-.., pelas chapas com o n.º ..-JV-.., e posterior utilização do mesmo), na pena de 1 (
  62. um)ano e 9 (nove) meses de prisão por cada um desses crimes; 4.14. Em coautoria, de dois crimes de falsificação de documento agravados, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 255º, al.
  63. a)e 256º, n.º 1 als.
  64. a)e
  65. e)e n.º 3 do Código Penal (substituição das chapas de matrícula AB-..-MQ do veículo BMW propriedade de HH, pelas chapas de matrícula ..-OS-.., e posteriormente das chapas ..-OS-.. pelas chapas ..-XT-.., e posterior utilização do veículo; substituição das chapas do veículo com a matrícula ..-JP-.. pelas chapas com a numeração ..-HZ-.., e sua utilização com as mesmas apostas, bem como destas últimas, posteriormente, pelas chapas com o n.º ..-..-ZZ), na pena de 1 (
  66. um)ano e 9 (nove) meses de prisão por cada um desses crimes. 4.15. Absolver o arguido dos demais crimes que lhe vinham imputados. 4.16. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares descritas em 4.1.), 4.2.) 4.3.), 4.4.), 4.5.), 4.6.), 4.7.), 4.8.), 4.9.), 4.10.), 4.11.), 4.12.), 4.13.) e 4.14.) nos termos do art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido BB na pena única de 7 (sete) anos de prisão. * 5. Condenar o arguido CC pela prática, em concurso efetivo, de: 5.1. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202º, al. a), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als.
  67. a)e
  68. h)e n.º 2 al. g), todos do Código Penal (veículo da marca e modelo BMW 3K, com a matrícula ..-PQ-.., propriedade de propriedade de EE), na pena de 3 (três) anos de prisão; 5.2. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202º, al. a), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als.
  69. a)e
  70. h)e n.º 2 al. g), todos do Código Penal (veículo automóvel da marca e modelo Smart Fortwo, com a matrícula ..-UJ-.., propriedade de LL), na pena de 3 (três) anos de prisão; 5.3. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202º, al. a), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als.
  71. a)e
  72. h)e n.º 2 al.
  73. g)todos do Código Penal (veículo da marca e modelo BMW 1K4, com a matrícula ..-SA-.., propriedade de FF), na pena de 3 (três) anos de prisão; 5.4. Em coautoria, de um crime de furto, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als.
  74. b)e h), n.º 2 al.
  75. g)e n.º 4, com referência ao art. 202º, al. c), todos do Código Penal (objetos subtraídos do interior do veículo automóvel com a matrícula ..-FJ-.., propriedade de GG), na pena de 9 (nove) meses de prisão; 5.5. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202º, al. a), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als.
  76. a)e
  77. h)e n.º 2 al. g), todos do Código Penal (veículo automóvel da marca BMW, série 3, com a matrícula AB-..-MQ, propriedade de HH, e da centralina pertencente ao mesmo), na pena de 3 (três) anos de prisão; 5.6. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202º, al. a), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als.
  78. a)e
  79. h)e n.º 2 al. g), todos do Código Penal (veículo da marca Volkswagen, modelo Golf, com a matrícula ..-SI-.., propriedade de II), na pena de 3 (três) anos de prisão; 5.7. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 al.
  80. h)e n.º 2 al.
  81. g)do Código Penal (veículo automóvel da marca Opel, modelo Corsa, com a matrícula ..-..-EX, propriedade de JJ), na pena de 3 (três) anos de prisão; 5.8. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 al.
  82. h)e n.º 2 al. g), todos do Código Penal (veículo automóvel Volkswagen Polo, com a matrícula ..-..-NT, pertencente a KK), na pena de 3 (três) anos de prisão; 5.9. Em coautoria, de um crime de falsificação de documento agravado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 255º, al.
  83. a)e 256º, n.º 1 als.
  84. a)e
  85. e)e n.º 3 do Código Penal (aposição das chapas de matrícula ..-VF-.. no veículo da marca e modelo BMW 3K, com a matrícula ..-PQ-.., e posterior utilização do mesmo com as referidas chapas de matrícula apostas), na pena de 2 (dois) anos de prisão; 5.10. Em coautoria, de um crime de falsificação de documento agravado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 255º, al.
  86. a)e 256º, n.º 1 als.
  87. a)e
  88. e)e n.º 3 do Código Penal (aposição das chapas de matrícula com a numeração ..-IU-.. no veículo automóvel da marca e modelo Smart Fortwo, com a matrícula original ..-UJ-.., e posterior utilização do mesmo com as referidas chapas de matrícula apostas), na pena de 2 (dois) anos de prisão; 5.11. Em coautoria, de um crime de falsificação de documento agravado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 255º, al.
  89. a)e 256º, n.º 1 als.
  90. a)e
  91. e)e n.º 3 do Código Penal (aposição das chapas de matrícula com a numeração ..-..-JM no veículo da marca Volvo, modelo V70XC, com as chapas de matrícula originais espanholas .... BZY e o n.º de chassis (VIN) ...............31, alteração do número de chassis e posterior utilização do veículo com os mesmos alterados), na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; 5.12. Em coautoria, de um crime de falsificação de documento agravado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 255º, al.
  92. a)e 256º, n.º 1 als.
  93. a)e
  94. e)e n.º 3 do Código Penal (aposição das chapas de matrícula com a numeração ..-AF-.. e alteração do VIN do veículo da marca Seat, modelo Toledo, com as chapas de matrícula originais espanholas ... DGN e o VIN ...............44, e posterior utilização do mesmo), na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; 5.13. Em coautoria, de dois crimes de falsificação de documento agravados, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 255º, al.
  95. a)e 256º, n.º 1 als.
  96. a)e
  97. e)e n.º 3 do Código Penal (substituição das chapas de matrícula do reboque com a matrícula RP-..-.. pelas chapas com a numeração ..-..-ER, e posterior utilização do mesmo; e substituição das chapas de matrícula do veículo da marca e modelo BMW 1K4, com a matrícula ..-SA-.., pelas chapas com o n.º ..-JV-.., e posterior utilização do mesmo), na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um desses crimes; 5.14. Em coautoria, de dois crimes de falsificação de documento agravados, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 255º, al.
  98. a)e 256º, n.º 1 als.
  99. a)e
  100. e)e n.º 3 do Código Penal (substituição das chapas de matrícula AB-..-MQ do veículo BMW propriedade de HH, pelas chapas de matrícula ..-OS-.., e posteriormente das chapas ..-OS-.. pelas chapas ..-XT-.., e posterior utilização do veículo; substituição das chapas do veículo com a matrícula ..-JP-.. pelas chapas com a numeração ..-HZ-.., e sua utilização com as mesmas apostas, bem como destas últimas, posteriormente, pelas chapas com o n.º ..-..-ZZ), na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um desses crimes. 5.15. Absolver o arguido dos demais crimes que lhe vinham imputados. 5.16. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares descritas em 5.1.), 5.2.) 5.3.), 5.4.), 5.5.), 5.6.), 5.7.), 5.8.), 5.9.), 5.10.), 5.11.), 5.12.), 5.13.) e 5.14.) nos termos do art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido CC na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.(…)». 2. Inconformados, interpuseram os arguidos, AA e BB, numa única peça recursiva, e CC, em 19.12 e 15.12.2023, respetivamente, recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), os primeiros, e para o Supremo Tribunal de Justiça, o terceiro, apresentando as seguintes conclusões das suas motivações (transcrição):
  101. a)«CONCLUSÕES I. Por Douto Acórdão, ora recorrido, proferido a 18 de Outubro de 2023, recorrentes/arguidos condenados: AA: dois crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 22º, n.ºs 1 e 2 al. c), 23º, 73º, n.º 1 als.
  102. a)e b), 202º, al. a), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als.
  103. a)e
  104. h)do Código Penal, na pena de 1 (
  105. um)ano de prisão por cada um desses crimes; 2.2. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202º, al. a), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als.
  106. a)e
  107. h)e n.º 2 al. g), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2.3. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202º, al. a), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als.
  108. a)e
  109. h)e n.º 2 al.
  110. g)todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2.4. Em coautoria, de um crime de furto, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als.
  111. b)e h), n.º 2 al.
  112. g)e n.º 4, com referência ao art. 202º, al. c), todos do Código Penal (na pena de 1 (
  113. um)ano de prisão; 2.5. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202º, al. a), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als.
  114. a)e
  115. h)e n.º 2 al. g), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2.6. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1, 202º, al.
  116. a)e 204º, n.º 1 als.
  117. a)e
  118. h)e n.º 2 al. g), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2.7. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 al.
  119. h)e n.º 2 al.
  120. g)do Código Penal,na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2.8. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 al.
  121. h)e n.º 2 al. g), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2.9. Em coautoria, de dois crimes de falsificação de documento agravados, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 255º, al.
  122. a)e 256º, n.º 1 als.
  123. a)e
  124. e)e n.º 3 do Código, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses crimes; 2.10. Em coautoria, de dois crimes de falsificação de documento agravados, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 255º, al.
  125. a)e 256º, n.º 1 als.
  126. a)e
  127. e)e n.º 3 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses crimes; 2.11. Em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, n.º 1 al. d), com referência aos arts. 2º, n.º 1 al.
  128. an)e 3º, n.º 2 al.
  129. i)do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com a redação introduzida pela Lei n.º 17/2009, de 6 de maio, pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, e pela Lei n.º 50/2019, de 24 de julho, na pena de 9 (nove) meses de prisão. 2.13. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares na pena única de 11 (onze) anos de prisão. 4. BB pela prática, em concurso efetivo, de: 4.1. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202º, al. a), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als.
  130. a)e
  131. h)e n.º 2 al. g), todos do Código, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; 4.2. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202º, al. a), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als.
  132. a)e
  133. h)e n.º 2 al. g), todos do Código Penal. na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; 4.3. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202º, al. a), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als.
  134. a)e
  135. h)e n.º 2 al.
  136. g)todos do Código, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; 4.4. Em coautoria, de um crime de furto, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als.
  137. b)e h), n.º 2 al.
  138. g)e n.º 4, com referência ao art. 202º, al. c), todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; 4.5. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202º, al. a), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als.
  139. a)e
  140. h)e n.º 2 al. g), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; 4.6. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202º, al. a), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als.
  141. a)e
  142. h)e n.º 2 al. g), todos do Código, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; 4.7. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 al.
  143. h)e n.º 2 al.
  144. g)do Código Penal (, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; 4.8. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 al.
  145. h)e n.º 2 al. g), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; 4.9. Em coautoria, de um crime de falsificação de documento agravado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 255º, al.
  146. a)e 256º, n.º 1 als.
  147. a)e
  148. e)e n.º 3 do Código Penal, na pena de 1 (
  149. um)ano e 9 (nove) meses de prisão; 4.10. Em coautoria, de um crime de falsificação de documento agravado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 255º, al.
  150. a)e 256º, n.º 1 als.
  151. a)e
  152. e)e n.º 3 do Código Penal, na pena de 1 (
  153. um)ano e 9 (nove) meses de prisão; 4.11. Em coautoria, de um crime de falsificação de documento agravado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 255º, al.
  154. a)e 256º, n.º 1 als.
  155. a)e
  156. e)e n.º 3 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 4.12. Em coautoria, de um crime de falsificação de documento agravado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 255º, al.
  157. a)e 256º, n.º 1 als.
  158. a)e
  159. e)e n.º 3 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 4.13. Em coautoria, de dois crimes de falsificação de documento agravados, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 255º, al.
  160. a)e 256º, n.º 1 als.
  161. a)e
  162. e)e n.º 3 do Código Penal (substituição das chapas de matrícula do reboque com a matrícula RP-..-.. pelas chapas com a numeração 26- 02-ER, e posterior utilização do mesmo; e substituição das chapas de matrícula do veículo da marca e modelo BMW 1K4, com a matrícula ..-SA-.., pelas chapas com o n.º ..-JV-.., e posterior utilização do mesmo), na pena de 1 (
  163. um)ano e 9 (nove) meses de prisão por cada um desses crimes; 4.14. Em coautoria, de dois crimes de falsificação de documento agravados, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 255º, al.
  164. a)e 256º, n.º 1 als.
  165. a)e
  166. e)e n.º 3 do Código Penal, na pena de 1 (
  167. um)ano e 9 (nove) meses de prisão por cada um desses crimes. 4.16. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares na pena única de 7 (sete) anos de prisão. II O Recorrente AA impugna toda a factualidade dada como provada conta si. O arguido prestou declarações complementares em sede de inquérito e em audiência de julgamento negando o seu envolvimento em práticas ilícitas esclareceu conhecer o arguido MM, que é tio da sua filha, tendo trabalhado com o mesmo na construção civil, aquando do seu regresso de ... (o que sucedeu em virtude de ter pendente um mandado de captura), e frequentado igualmente a cada da namorada dele, sita no .... Negando a prática de toda a factualidade que lhe vem imputada, referiu que após o arguido MM ter ido trabalhar como mecânico, e bem assim depois de o mesmo ter sido preso, juntou-se aos arguidos CC e BB, sendo este último seu amigo, cuja atividade de vendedores e mecânicos de automóveis conhecia, circunstância em que se viu envolvido na presente situação, com a qual, no entanto, nada tem a ver, não tendo furtado ou falsificado quaisquer viaturas automóveis. III No que diz respeito à viatura da marca Mercedes com a matrícula ..- BJ-.., admitiu que a mesma lhe pertenceu, com ela circulando durante muito tempo nas suas deslocações habituais, tendo-a adquirido, em troca do Volkswagen Bora (embora em data que não precisou), a um indivíduo chamado NN, morador em ..., convencido de que se tratava de um veículo matriculado em Portugal. Desconhecia, pois, que tal veículo tinha origem francesa, e que havia sido falsificado. IV O arguido AA afirmou que havia adquirido o bastão extensível na “loja dos chineses” existente debaixo da sua casa, que utilizava para medir os tubos da canalização e que se encontrava junto de outras ferramentas – instrumentos de trabalho da construção civil -, factos que foram ignorados pelas autoridades policiais, que apenas apreenderam “o que lhes interessava” (sic). As suas declarações foram corroboradas pelo co-arguido BB. V Recorrente BB, prestou declarações confessando parte dos crimes e demonstrando arrependimento, esclareceu o Tribunal da sua motivação para justificar a sua conduta, “…referiu terem contraído uma dívida para com OO, referente à aquisição de dois veículos automóveis, à consignação, pelo valor de € 35.000/ € 36.000, o que sucedeu em finais do ano de 2019, inícios do ano de 2020, e que devido à pandemia não conseguiram cumprir aquele compromisso, sendo que todos os meses iam acumulando mais juros, ascendendo a dívida, naquela altura, a um total de € 90.000. VI Além disso, encontrando-se ambos, bem como as suas famílias, a ser alvo de ameaças e de extorsão, os veículos que subtraíram destinavam-se a ser entregues àquele, para amortização daquela quantia, o que, contudo, na grande maioria das situações não chegou a suceder, em virtude de os mesmos terem sido recuperados pelas autoridades policiais.” Para justificar a sua conduta, e a do arguido BB, referiu terem contraído uma dívida para com OO, referente à aquisição de dois veículos automóveis, à consignação, pelo valor de € 35.000/ € 36.000, o que sucedeu em finais do ano de 2019, inícios do ano de 2020, e que devido à pandemia não conseguiram cumprir aquele compromisso, sendo que todos os meses iam acumulando mais juros, ascendendo a dívida, naquela altura, a um total de € 90.000. Além disso, encontrando-se ambos, bem como as suas famílias, a ser alvo de ameaças e de extorsão, os veículos que subtraíram destinavam-se a ser entregues àquele, para amortização daquela quantia, o que, contudo, na grande maioria das situações não chegou a suceder, em virtude de os mesmos terem sido recuperados pelas autoridades policiais. VII Não se fez prova que o AA tenha participado de furtos e falsificação VII O arguido AA prestou declarações em audiência de julgamento e negou a prática dos factos, e não é visto acometer furtos nem a falsificar documentos, quanto ao bastão extensível foi comprado na loja dos chineses, como tal jamais passou pela cabeça que seria proibida a sua detenção. Assim como não se compreende da apreensão de toda ferramenta de trabalho. VIII As declarações de co-arguido, a corroborar as declarações do recorrente que deverão ser valoradas como prova nos termos do art. 345,n.º 1, do C.P.P.. O próprio Tribunal a quo afirma “O arguido BB corroborou, no fundo, esta versão do arguido AA, acrescentando que o mesmo apenas o acompanhava, bem como ao arguido CC, por estar com uma depressão e também por estar num período de inatividade laboral, em virtude da pandemia, versão que o arguido CC também acompanhou, embora de forma que nos pareceu menos assertiva.” IX Ora, das buscas realizadas e dos objectos apreendidos são os objectos identificados como furtados, são da sua grande maioria ferramentas de trabalho do arguido AA. X. Ora, estamos perante uma nulidade do douto acórdão nos termos do art. 410, n.º 2, al. a), do cpp que desde já se argui, por insuficiência de prova para a decisão. XI. O arguido AA deveria ter sido absolvido pela prática dos crimes de furtos qualificados, falsificação de documento, nenhuma prova foi produzida em audiência que apontasse para a autoria material, por banda do recorrente, desta tipologia criminosa). Ao assim não proceder o douto acórdão violou, por erro interpretativo, o disposto nos art.º 127.º e 355.º do CPP XII. Violou-se ainda o princípio da inocência previsto no art. 32º do CRP. XIII. Daí que, por todas as expostas razões haja sido cometida a nulidade de insuficiência do exame crítico da prova, - em relação aos crimes pelo qual foi condenado - nulidade cominada no art.º 379.º n.º 1 alínea
  168. a)do CPP dado o não cumprimento integral do disposto, no recorrido acórdão do art.º 374.º n.º 2 do mesmo CPP. o Tribunal a quo não específica, como é sua obrigação, a sua motivação de forma concreta, concisa, objectiva, dos motivos de facto e de direito que levara à condenação do arguido bem como a indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal e condenar o arguido (exame crítico das provas que serviram de base para formar a convicção do Tribunal). XIV. Entendendo-se pela condenação dos arguidos, nas penas parcelares e a pena única de, 11 anos de prisão, para AA e 7 anos de prisão para BB, parece-nos, salvo outro e melhor entendimento, ser tal condenação manifestamente exagerada, atentos os factos apurados, a culpa do agente, à ilicitude, os seus antecedentes, as suas perspectivas de reinserção social, bem como o universo de condenações em Portugal, por estes e outros crimes, forçoso será de concluir pela inadequabilidade de tal condenação. XV. A determinação da medida da pena deve ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção «ex vi» do disposto no art. 71º n.º 1 do Código Penal, para o efeito, o tribunal deverá atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, depuserem a favor ou contra o agente, por força do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, não podendo a pena, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa, sendo violado, por mero erro interpretativo o disposto nos artigos 40.º n.º 2 e 71.º ambos do Código Penal. XVI. Mesmo admitindo eventual condenação dos recorrentes, não deveria a pena cumulatória, deverá ser aplicado o art. 30º, n.º 2 do C.P –crime continuado, e em concreto ser ultrapassado os 5 anos de prisão e a pena ser suspensa na sua execução nos termos do art. 50º do Cód. Penal. Violaram-se: os artigos, 18º, 32º da C.R.P. 40º, n.º 2, 50º, 70º, 71º e 72º, do C.P. e 127º, 410, n.º 2, 379º, n.º 1, 374, n.º 2 do Cód. Proc. Penal. Termos em que, e pelo mais que V. Ex.as mui doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência, deverá ser o arguido: - AA ser absolvido da prática dos crimes a que foi condenado, caso assim não se entenda, deverão as penas parcelares serem diminuídas assim como a pena única e ser suspensa na sua execução e aplicado o art. 30º, n.º 2, do C.P; - BB, deverão as penas parcelares serem diminuídas assim como a pena única, e ser suspensa na sua execução, e aplicado o art. 30º, n.º 2, do C.P. e , assim, se fará a devida JUSTIÇA!»;
  169. b)«CONCLUSÕES 1ª - Pese embora da harmonia com o nosso ordenamento penal a violação de mais do que um interesse jurídico ou a repetida violação do mesmo interesse jurídico, conduz a outros tantos juízos de censura, porquanto cada violação brotou de uma resolução criminosa, autónoma, o que dá lugar a um concurso de crimes, real ou ideal. 2ª - Pode suceder, porém, que as diversas violações de bens jurídicos, nascidas, “in casu” de única resolução ou até várias resoluções criminosas, conduza a um único juízo de censura, assim acontecendo quando a actividade do agente se mostra unificada por factores que lhe são exteriores e contribuam para a diminuição considerável da culpa, dando lugar a um crime continuado. 3ª - O crime continuado define-se, assim, pois, como a plúrima violação do mesmo tipo legal ou de tipos diferentes que protejam o mesmo bem jurídico, executada através de um procedimento revestido de uma certa uniformidade e, no quadro de um condicionalismo exterior que propicia a repetição, arrastando consigo uma diminuição considerável da culpa do agente. 4ª - Tendo como base este enquadramento e, efectuando a análise comparativa dos factos imputados ao recorrente melhor descritos na motivação, constatamos que nos encontramos perante a: - Realização plúrima do mesmo tipo de crime (roubo); - Homogeneidade da forma de execução (unidade do injusto objectivo da acção); - Lesão do mesmo bem jurídico (unidade do injusto de resultado); - Unidade de dolo (unidade do injusto pessoal da acção). As diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma "linha psicológica continuada". - Finalmente que essa execução foi levada a cabo no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. 5ª - Dúvidas não temos que os requisitos mencionados em. primeiro lugar, se verificam “in casu”. Mas verificar-se-á o último deles? 6ª - Resulta do nº 3 do art.º 30 que esta norma vai buscar o seu fundamento à diminuição da culpa do agente, em virtude da facilidade criada por determinadas circunstâncias para a prática de novos actos da mesma natureza. 7ª - Ora aplicando o entendimento, tanto da doutrina como da jurisprudência, ao caso concreto diremos que estamos perante uma situação em que após a prática, com sucesso dos primeiro crimes, em conjugação com as ameaças e a extorsão que estava comprovadamente a ser “vítima”, a capacidade de o arguido agir estava substancialmente diminuída face a tal circunstância exógena. 8ª - Assim, deve a condenação na parte em que imputa ao recorrente a prática de vários crimes de falsificação de documento agravados, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 255º, al.
  170. a)e 256º, n.º 1 als.
  171. a)e
  172. e)e n.º 3 do Código Penal e de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 al.
  173. h)e n.º 2 al. g), todos do Código Penal, ser convolada para a prática de um de cada esses crimes, na forma continuada (nº 2 do a art.º 30 do CP). 9ª - Tal alteração da qualificação jurídica deverá conduzir a um abaixamento substancial da pena única em que foi condenado, em cúmulo jurídico das penas parcelares. *** Caso assim se não entenda: 10ª - O Tribunal “a quo”, salvo o devido e muito respeito, não valorou devidamente, todas as atenuantes que militam a favor do ora recorrente, pese embora as mesmas constem do elenco dos factos assentes, momento nos pontos 390 a 392, 457 a 458, 461. A 464, 466 a 470 e 472 e 473. 11ª - Atenuantes essas das quais resulta: a)Praticou os factos num contexto de grandes dificuldades económicas; b)Relacionadas com a incapacidade em proceder ao pagamento de dívidas, cujos credores exerciam sobre o mesmo, ameaças várias, “extorsão”, exigindo o pagamento de juros usurários; c)Confessou os factos provados e demonstrou arrependimento; d)Tem apoio da família; e)Está integrado na sociedade no seio de uma família funcional. 12ª - Tudo ponderado e devidamente sopesado, as penas concretas aplicadas deverão passar a ser as melhor descritas na motivação. 13ª – Devendo proceder-se a uma reformulação do cúmulo jurídico, nos termos do disposto no artº 77° do C.P., para a pena única de 6 anos de prisão. 14ª – A decisão recorrida violou o disposto nos artigos, 30.º nº2, 70º, 71º, 77º e 79º, todos do Código Penal. TERMOS EM QUE, CONTANDO O INDISPENSÁVEL SUPRIMENTO DE VªS EXAS. DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, FAZENDO-SE DESTARTE A MAIS RECTA E SÃ JUSTIÇA!» 3. Os recursos foram admitidos por despacho de 4.01.2024, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo e, posteriormente, remetidos ao TRL 4. O Ministério Público junto do JCC... respondeu aos recursos dos arguidos em 31.01.2024 (referências 44683/84), rematando com as seguintes conclusões (transcrição parcial):
  174. a)«1 Os arguidos AA e BB vieram recorrer do douto acórdão proferido no âmbito dos presentes autos, pelo qual foram condenados (…). 2 No caso concreto, as questões suscitadas pelos arguidos em sede de recurso aludem a matéria de facto e de direito, reportando-se mais concretamente à impugnação da matéria de facto e à escolha e determinação da medida da pena. 3 Em sede de recurso, os recorrentes vieram alegar que (…). 4 No entanto, conforme se constata pelo teor da fundamentação do douto acórdão a quo acerca do juízo sobre a matéria de facto, (…). 5 Além disso, o Tribunal a quo especificou os meios de prova que contribuíram para a formação da sua convicção relativamente a cada um dos crimes, apresentando de forma muito clara e transparente o raciocínio lógico resultante da conjugação dos vários meios de prova, conforme resulta da fundamentação da matéria de facto, esclarecendo à saciedade os motivos pelos quais considerou ou não considerou comprovada a intervenção nos factos de cada um dos recorrentes nos factos ilícitos. 6 Assim e não obstante os argumentos dos recorrentes e salvo o devido respeito, não concordamos com os mesmos, na medida em que se constata que a matéria de facto provada resultou apurada da conjugação coerente de todos os meios de prova produzidos, com as regras da experiência comum. E no caso concreto, os factos imputados como comprovados aos arguidos ficaram plenamente demonstrados através da concatenação de diversos meios de prova apreciados pelo Tribunal a quo, que sobre os mesmos efetuou um juízo crítico acerca da verdade material dos mesmos. 7 Salienta-se aliás que o Tribunal a quo não considerou provada a participação dos arguidos em todas as situações que lhes foram imputadas, mesmo relativamente a situações em que alguns dos depoimentos apontaram no sentido da culpabilidade dos arguidos, mas cujo teor depois não era corroborado por outros meios de prova, o que demonstra a elevada exigência do exame critico da prova efetuado. 8 Desta forma, os factos considerados provados e pelos quais os arguidos foram condenados, foram correta e fundamentadamente levados à matéria de facto provada e não padecem de nenhuma insuficiência de prova, incorreção, nulidade ou erro, devendo, a nosso ver, ser assim mantidos. 9 Recorrem também os arguidos da escolha e medida das penas aplicadas pelo Tribunal a quo, na medida em que, na sua ótica, deveriam ter sido aplicadas penas em medida inferior e não detentivas, invocando que (…). 10 Conforme consabido, a adequação da medida da pena se afere pelas disposições dos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal, que fornecem critérios, segundo os quais, a determinação da pena dentro dos limites definidos na lei far-se-á em função do limite máximo admitido pela culpa do agente e do limite mínimo reclamado pelas exigências da prevenção especial e geral. 11 Na perspetiva das exigências da prevenção geral, relativas às necessidades de proteção e salvaguarda dos bens jurídicos colocados em crise através da atuação delituosa dos arguidos e no que concerne, muito em especial, ao crimes de furto simples e qualificado, falsificação de documento e detenção de arma proibida, importa salvaguardar os bens tutelados pelas respetivas normas penais, tendo em consideração que se tratam de tipos de ilícito que põem em causa, respetivamente, a propriedade privada, “a segurança e credibilidade no tráfico jurídico-probatório” e a ordem, a segurança e a tranquilidade da comunidade face aos riscos da livre circulação e detenção de armas proibidas, gerando todos eles um sentimento de insegurança na comunidade e uma desconfiança acerca dos documentos emitidos pelas autoridades oficiais, reclamando assim uma garantia penal adequada. 12 Já ao nível de prevenção especial, verifica-se que quanto aos arguidos que o arguido AA tem diversos antecedentes criminais, ao contrário do arguido BB que é primário, mas que ambos incorreram na prática de um número elevado de crimes, durante um período temporal contínuo, ocorrido a partir de 24 de fevereiro de 2021 a que só foi posto termo com a sua detenção e sujeição a prisão preventiva a 01/06/2021. 13 Conforme bem refere o douto acórdão recorrido a respeito do recorrente AA (…). 14 Já quanto ao arguido BB, refere o Tribunal a quo que (…). 15 Assim sendo, as necessidades de prevenção geral são muito relevantes e atento o grau de culpa e ilicitude elevada facilmente se conclui pela elevada premência das necessidades preventivas especiais destes dois arguidos. 16 Deste modo, sopesadas todas estas circunstâncias e tendo presente o teor do artigo 27.º do Código Penal e a medida abstrata da pena aplicável por cada um dos crimes, entende-se que a aplicação ao recorrente AA da pena de onze anos de prisão e ao recorrente BB da pena de sete anos de prisão, é adequada, suficiente e proporcional às necessidades de prevenção supra referidas, não sendo tais penas superiores à sua culpa e sendo as mesmas insuscetíveis de suspensão na execução, dado excederem os cinco anos de prisão. 17 Assim, à luz do que se acaba de expor, somos de parecer que o douto acórdão recorrido não merece qualquer reparo, devendo manter-se nos seus precisos termos, negando-se total provimento ao recurso interposto pelos arguidos. (…) *
  175. b)«1 O arguido CC veio recorrer do douto acórdão proferido no âmbito dos presentes autos, pelo qual foi condenado, pela prática, (…). 2 No caso concreto, as questões suscitadas pelo arguido em sede de recurso aludem a matéria de facto e de direito, reportando-se mais concretamente à qualificação jurídica e à escolha e determinação da medida da pena. 3 Defende o recorrente que está em causa apenas a prática de crimes na forma continuada, entendendo que (…). 4 Sucede que o instituto do chamado crime continuado, não é, do nosso ponto de vista, aqui aplicável, conforme resulta da análise do conceito por parte da maioria da jurisprudência e da doutrina dominante. 5 Neste sentido e analisando o caso concreto, verifica-se que em cada um dos factos ilícitos, o arguido criou ele próprio nova oportunidade e circunstâncias para a sua prática, configurando a sua atuação nova resolução criminosa, porquanto a prática de cada um dos furtos e de cada uma das falsificações de documento não advieram da existência de circunstâncias exteriores que facilitaram a prática dos crimes. 6 Desta maneira, o arguido, com a sua conduta, consumou não um crime de furto continuado e um crime de falsificação de documento continuado, mas sim tantos crimes quanto os efetivamente cometidos e os quais deverão ser punidos, como o foram, sob a forma do concurso efetivo de infrações, pelo que se entende que nesta parte não assiste razão ao recorrente 7 Recorre também o arguido da escolha e medida da pena aplicada pelo Tribunal a quo, na medida em que, na sua ótica, deveria ter sido aplicada uma pena inferior, mencionando que (…). 8 A este respeito e conforme é consabido, verifica-se que a adequação da medida da pena se afere pelas disposições dos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal, que fornecem critérios, segundo os quais, a determinação da pena dentro dos limites definidos na lei far-se-á em função do limite máximo admitido pela culpa do agente e do limite mínimo reclamado pelas exigências da prevenção especial e geral. 9 Na perspetiva das exigências da prevenção geral, relativas às necessidades de proteção e salvaguarda dos bens jurídicos colocados em crise através da atuação delituosa da arguido e no que concerne, muito em especial, ao crimes de furto e falsificação de documento, importa salvaguardar os bens tutelados pelas respetivas normas penais, tendo em consideração que se tratam de tipos de ilícito que põem em causa, respetivamente, a propriedade privada e “a segurança e credibilidade no tráfico jurídico-probatório” , gerando ambos um sentimento de insegurança na comunidade e uma desconfiança acerca dos documentos emitidos pelas autoridades oficiais, reclamando assim uma garantia penal adequada. 10 Já ao nível de prevenção especial, verifica-se que, o arguido já tem antecedentes criminais, inclusivamente por falsificação de documento, incorreu na prática de um número elevado de crimes, durante um período temporal contínuo, ocorrido a partir de 24 de fevereiro de 2021 a que só foi posto termo com a sua detenção e sujeição a prisão preventiva a 01/06/2021. 11 Assim sendo, as necessidades de prevenção geral são muito relevantes e atento o grau de culpa e ilicitude elevada e os antecedentes criminais registados, facilmente se conclui pela elevada premência das necessidades preventivas especiais deste arguido. 12 Deste modo, sopesadas todas estas circunstâncias e tendo presente o teor do artigo 27.º do Código Penal e a medida abstrata da pena aplicável ao por cada um dos crimes, entende-se que a aplicação ao recorrente da pena de sete anos e seis meses de prisão é adequada, suficiente e proporcional às necessidades de prevenção supra referidas, não sendo superior à sua culpa e sendo insuscetível de suspensão na execução, dado exceder os cinco anos de prisão. 13 Assim, à luz do que se acaba de expor, somos de parecer que o douto acórdão recorrido não merece qualquer reparo, devendo manter-se nos seus precisos termos, negando-se total provimento ao recurso interposto pelo arguido. (…)» 5. Distribuído o processo no TRL e após a emissão de parecer pelo Ministério Público, no sentido da improcedência dos recursos, em linha e aderindo às respostas da procuradora da República junto do tribunal recorrido, a Juíza Desembargadora relatora, por despacho de 25.02.2024, excecionou a incompetência material do Tribunal para conhecer dos recursos interpostos, mandando remetê-los ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que considerou o competente nos termos seguintes (transcrição parcial): «No processo nº 10/20.1PJSNT do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., foi proferido acórdão datado de 18/10/2023, no qual se decidiu: (…) * Inconformados com a decisão condenatória, vieram estes arguidos interpor recurso para este Tribunal da Relação de Lisboa, formulando as seguintes conclusões: (…) Os recursos foram admitidos para este Tribunal da Relação de Lisboa, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. * Conforme o previsto no art.º 412º do Cód. Proc. Penal, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso, as quais delimitam as questões a apreciar pelo tribunal ad quem, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (…) À luz destes considerandos, verifica-se que decorre da motivação e das conclusões do recurso dos arguidos que os recursos têm por objecto as seguintes questões: 1- o recurso do arguido CC: - crime continuado; - medida das penas parcelares; 2- o recurso dos arguidos AA e BB: - nulidade do acórdão por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art.º 410º, nº 2, alínea
  176. a)do Cód. Proc. Penal; - nulidade do acórdão por excesso de pronúncia, nos termos do art.º 379º, nº 1, alínea
  177. c)do Cód. Proc. Penal; - erro de interpretação do disposto no art.º 127º do Cód. Proc. Penal; - nulidade do acórdão por falta de exame crítico da prova, nos termos do art.º 374º, nº 2 do Cód. Proc. Penal; - crime continuado; - medida das penas únicas. Verifica-se, assim, que nenhum dos recorrentes pretende impugnar a fundamentação de facto do acórdão recorrido, apenas levantando questões de direito e invocando um dos vícios do art.º 410º, nº 2 do Cód. Proc. Penal. Prevê-se no art.º 432º, nº 1, alínea
  178. c)do Cód. de Proc. Penal que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça: “
  179. c)De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410º “. Assim sendo, face às penas aplicadas aos recorrentes, superiores a cinco anos de prisão, e ao disposto nos arts.º 432º, nº 1, alínea
  180. c)e 417º, nº 6, alínea
  181. a)do Cód. Proc. Penal, entende-se ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para o conhecimento destes recursos, pelo que se ordena a remessa dos presentes autos a esse Venerando Tribunal. Notifique. Após trânsito, remeta os autos ao STJ e informe o Tribunal recorrido.». 6. Neste Tribunal, o Ministério Público, em 3.04.2024, emitiu fundamentado parecer, de que se transcreve o seguinte excerto: «Visto (art. 416 º nº1 do C.P.P.) (…) Do recurso: 1. Por decisão proferida em 18.10.2023, pelo Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., foram os arguidos, ora recorrentes, condenados: (…) 5. Entendeu, porém, o Tribunal da Relação de Lisboa que, atentas as questões a resolver – todas elas, de acordo com aquele Tribunal, estritamente de direito – seria o Supremo Tribunal de Justiça o competente para apreciar os recursos. (…) 6. Afigura-se-nos, no entanto, que – independentemente do nomen iuris que lhe atribuam os recorrentes – o objeto dos recursos que aqui se apreciam, visível de forma mais inequívoca no que foi interposto pelo arguido AA, se prende sobretudo, e utilizamos aqui as palavras do recorrente, com a impugnação de “(…) toda a factualidade dada como provada conta si. O arguido prestou declarações complementares em sede de inquérito e em audiência de julgamento negando o seu envolvimento em práticas ilícitas (…).” Se compreendemos corretamente as motivações dos recorrentes (e bastaria apenas que um deles impugnasse de facto para que fosse o Tribunal da Relação a instância competente, ex vi do artº 414º, nº 8, do CPP), não será errado afirmar que a razão da discordância de cada um dos recursos aqui em apreço com a decisão proferida pelo Tribunal a quo vai para além da arguição de nulidades por omissão crítica ou da invocação vícios de sentença, entrando claramente no ataque quer à convicção formada pelo Tribunal de julgamento quer aos critérios de que lançou mão para a apreciação da prova produzida. Mesmo o alegado erro interpretativo da disposição contida no artigo 127º do CPP, com violação da livre apreciação da prova, é aqui colocado no âmbito do julgamento da matéria de facto, pelo que a sua apreciação cai fora do âmbito de competência do Supremo Tribunal. Como resulta da jurisprudência constante deste Tribunal, “(…) não cabe ao STJ analisar se a matéria de facto foi ou não bem decidida, ou se a prova foi bem ou mal analisada, na medida em que tais análises implicam poderes de cognição em matéria de facto o que está para além dos poderes de cognição do STJ em matéria de recursos (…).” Assim, e independentemente do juízo de valor que possa fazer-se sobre a adequação formal dos recursos apresentados à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, a verdade é que a decisão sobre qual o tribunal competente para conhecer do(
  182. s)recurso(
  183. s)releva da substância e não da forma que os mesmos tenham adotado ou ignorado. Pelo exposto, entende-se não ser o Supremo Tribunal de Justiça a instância competente para a apreciação e decisão dos recursos interpostos pelos arguidos AA, BB e CC, cujo conhecimento incumbirá antes ao Tribunal da Relação de Lisboa, por ser o material e territorialmente competente, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 427.º, 428.º, 432.º, n.º 1, alínea c), a contrario, 434.º, e 414.º, n.º 8, todos do C.P.P. 7. Salvaguardando, porém, diferente entendimento, sempre se dirá que a resposta do Ministério Público junto do Tribunal a quo e o parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto na Relação de Lisboa identificam detalhadamente todas as questões a dirimir e rebatem de forma fundamentada e sólida os argumentos dos recorrentes. Assim, sufragamos integralmente a argumentação do Ministério Público já expressa nestes autos e que aqui damos por reproduzida e, por todo o exposto, emite-se parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente mantendo-se a decisão recorrida.». 7. Observado o contraditório, apenas o arguido CC, por requerimento de 16.04.2024, respondeu ao parecer do Ministério Público, consignando “(..) O parecer emitido pelo Exmo. Sr. Procurador, em nada altera o constante da motivação do recurso interposto, para a qual remetemos, afim de evitar repetições inúteis. Pelo que deve ser dado provimento ao presente recurso só dessa forma se fazendo inteira JUSTIÇA!”. 8. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir. II. Objeto do recurso 1. Considerando a motivação e conclusões dos recursos, as quais, como é pacífico, delimitam o respetivo objeto1, as questões neles colocadas cingem-se:
  184. a)Recurso dos arguidos AA e BB a.1) nulidade do acórdão, por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, falta de indicação e exame crítico das provas e excesso de pronúncia, violação dos princípios da livre apreciação da prova e da presunção da inocência [conclusões II a XII]; a.2) crime continuado versus concurso efetivo (no dizer do recorrente e não concurso real) [conclusão XVI]; a 3) medida das penas, parcelares e únicas [conclusões XIV e XV].
  185. b)Recurso do arguido CC b.1) crime continuado versus concurso efetivo [conclusões 1ª a 9ª e 14ª]; b.2) medida das penas, parcelares e única [conclusões 10ª a 13ª e 14ª] 2. Antes delas, porém, deverá conhecer-se da questão prévia suscitada pelo Ministério Público no parecer emitido neste STJ, relativa à (in)competência material do STJ para conhecer dos recursos2 III. Fundamentação 1. Na parte que aqui releva, é do seguinte teor o acórdão recorrido3: «(…) III – Fundamentação de Facto A) Factos provados Discutida a causa, e com interesse para a respetiva decisão, resultaram provados os seguintes factos: (Da pronúncia) 1. Desde data não concretamente apurada que os arguidos AA e MM estabeleceram contactos, se relacionaram entre si e frequentaram as casas um do outro. 2. Desde data não concretamente apurada, mas seguramente desde o dia 24 de fevereiro de 2021, que os arguidos AA, BB e CC estabeleceram contactos e se relacionaram entre si, frequentando ainda, por vezes, as casas uns dos outros. 3. No dia 19 de fevereiro de 2021 o arguido MM foi detido e conduzido ao Estabelecimento Prisional de ..., para cumprimento de uma pena de 4 anos de prisão efetiva, no âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 78/19.3..., do Juízo Central Criminal de .... 4. Desde, pelo menos, o dia 24 de fevereiro de 2021, na prossecução dos seus desideratos, em conjugação de esforços e intentos, e apenas nos precisos termos que abaixo serão concretizados, o AA e os arguidos BB e CC decidiram proceder à subtração de veículos e respetivas peças e diligenciar pelo seu posterior transporte para oficinas, garagens ou centros de abate, onde procediam ao carregamento e descarregamento de veículos e peças furtadas, ao respetivo desmantelamento e ainda à sua viciação. 5. Para esse efeito, os arguidos BB e CC utilizavam um reboque, no qual faziam o transporte dos veículos subtraídos. 6. Por vezes, estes arguidos recorreram aos serviços de PP, na área da eletrónica automóvel, para a fabricação de chaves e demais ajustes eletrónicos dos veículos. 7. Nos exatos termos dada como provados, os arguidos AA, BB e CC, na execução do respetivo plano comum, percorriam várias zonas da ..., à procura de veículos com as características pretendidas, para proceder à sua subtração. 8. Por vezes, depois de subtraído o veículo, o mesmo era transportado e estacionado num local de pouca circulação, e apenas horas ou dias depois era utilizado pelos arguidos. 9. Por vezes, e nos precisos termos que abaixo serão concretizados, os arguidos conduziam os veículos subtraídos durante alguns dias, como se fossem seus, e utilizavam-nos com matrículas que não lhes correspondiam. 10. Os arguidos MM, AA, CC e BB colocavam nos veículos matrículas que não lhes correspondiam, de forma a evitar a fiscalização por parte das autoridades policiais, e que os três últimos adquiriam no estabelecimento comercial “T..., Lda”, sito na Rua .... 11. Os arguidos AA, CC e BB transportavam ainda os veículos subtraídos para o armazém denominado “P...”, sito na Rua ..., em ..., onde os dois últimos procediam à adulteração dos respetivos números dos chassis, ou para o armazém/centro de abate denominado “E...”, sito na Estrada de ..., em ..., para onde transportavam os veículos de que previamente se haviam apropriado, com vista ao seu desmantelamento. 12. Por vezes, os arguidos MM, AA e BB contactavam telefonicamente, usando palavras em código para se referirem a veículos furtados e/ou marcados. 13. Nos precisos termos que abaixo serão concretizados, os arguidos CC e BB também entregaram a terceiros veículos automóveis já com o número de chassis (VIN) e chapas de matrícula alteradas, dois dos quais foram posteriormente entregues, por intermédio se um desses terceiros, ao arguido DD. 14. O arguido DD era detentor de um stand de automóveis em ..., no qual vendia veículos, que publicitava na internet. * (Nuipc n.º 540/20.5... – Apenso D) 15. Em data não concretamente apurada, situada entre as 22h00min do dia 19 de abril de 2020 e as 10h00min do dia 20 de abril de 2020, indivíduos de identidade não concretamente apurada aproximaram-se do veículo da marca e modelo Volkswagen Sharan, de cor cinza, com o n.º de chassis (VIN) ...............26 e com a matrícula ..-..-SU, de valor superior a € 5.100, propriedade de QQ, que se encontrava parqueado na Rua ..., na .... 16. No interior da aludida viatura encontrava-se o identificador da Via Verde com o n.º ..........23. 17. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, os referidos indivíduos de identidade desconhecida, de forma não concretamente apurada, mas depois de estroncarem o canhão da fechadura da porta dianteira esquerda (do condutor), acederam ao respetivo interior. 18. Após, de forma igualmente não apurada, esses mesmos indivíduos estroncaram a zona do canhão da ignição e, através de uma ligação direta, colocaram o veículo com a matrícula ..-..-SU em funcionamento e iniciaram a sua marcha, fazendo-o seu, sem o conhecimento e contra a vontade da sua legítima proprietária. 19. Em data não concretamente apurada, mas situada entre os dias 19 de abril de 2020 e 8 de maio de 2020, o referido veículo foi estacionado na Praceta ..., em .... * (Nuipc n.º 1641/20.5... – Apenso C) 20. Entre o dia 3 de maio de 2020 e o dia 8 de maio de 2020, a hora não concretamente apurada, indivíduos de identidade também não concretamente apurada aproximaram-se do veículo da marca e modelo Volkswagen Sharan com a matrícula ..-..-QQ, de cor cinza, propriedade de RR, que se encontrava parqueado no Largo da ..., em ..., e era conduzido habitualmente pela sua filha, SS. 21. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, e de forma igualmente não apurada, esses indivíduos retiraram as duas chapas de matrícula com a numeração ..-..-QQ, de valor não apurado, mas inferior a € 102, que se encontravam apostas no veículo acima identificado, sem o conhecimento e contra a vontade das suas legítimas proprietária e detentora, RR e SS, que levaram consigo, fazendo-as suas. 22. Em data não apurada, mas situada entre os dias 3 de maio de 2020 e 8 de maio de 2020, indivíduo ou indivíduos não identificados procederam à substituição das chapas de matrícula que se encontravam fixadas na parte frontal e na parte traseira do veículo da marca e modelo Volkswagen Sharan, de cor cinza, com o n.º de chassis ...............26 e com a matrícula ..-..-SU, e no seu lugar fixaram as chapas de matrícula ..-..-QQ, retiradas do veículo de RR, passando aquele veículo a circular, com tais chapas de matrícula, na via pública. 23. No dia 8 de maio de 2020, pelas 17h00min, o aludido veículo da marca e modelo Volkswagen Sharan com o n.º de chassis ...............26, encontrava-se parqueado na Praceta ..., em ..., com as chapas de matrícula ..-..-QQ apostas na traseira e na dianteira e desprovido dos cinco bancos traseiros. * (Nuipc n.º 224/20.4... – Apenso E) 24. No dia 9 de maio de 2020, entre as 20h00min e as 22h00min, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar dirigiram-se, no interior do veículo da marca e modelo Volkswagen Sharan com o n.º de chassis ...............26, já com as chapas de matrícula ..-..-QQ apostas, até ao Largo ..., em ..., onde o deixaram parqueado. 25. De seguida, esses mesmos indivíduos seguiram apeados em direção à Rua ... e à Avenida .... 26. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, os dois indivíduos de identidade desconhecida aproximaram-se do motocicloa da marca e modelo Honda CBR 600, de cores preta e cinza, com o n.º de chassis ...............61 e a matrícula ..-..-NS, no valor de € 1.500, propriedade de TT, que se encontrava estacionado na Rua .... 27. Após, como não conseguiram colocar aquele motociclo a trabalhar, um dos indivíduos, fazendo uso de um capacete, empurrou-o desde aquele arruamento até à Rua de ... e daí para o Largo .... 28. Entretanto, o outro indivíduo abriu a bagageira do veículo Volkswagen Sharan com o n.º de chassis ...............26, que ostentava as chapas de matrícula ..-..-QQ apostas, e ambos colocaram no seu interior o motociclo com a matrícula ..-..-NS, que momentos antes haviam retirado do local onde se encontrava parqueado, sem o conhecimento e contra a vontade do seu legítimo proprietário, TT. 29. No referido circunstancialismo de tempo, modo e lugar, como verificaram a presença de UU no local, na posse daquele motociclo, que fizeram seu, os dois indivíduos colocaram-se em fuga para parte incerta, fazendo-se transportar no veículo Volkswagen Sharan com o n.º de chassis ...............26 e com as chapas de matrícula ..-..-QQ apostas. * (Nuipc’s n.º 540/20.5..., 1641/20.5... e 224/20.4... – Apensos D, C e E) 30. Entre as 23h29min e as 23h47min do dia 9 de maio de 2020, indivíduo cuja identidade não se logrou apurar conduziu o veículo da marca e modelo Volkswagen Sharan, de cor cinza, com o n.º de chassis ...............26 e com as chapas de matrícula ..-..-QQ apostas, desde o Largo ..., em ..., até ao Bairro da ..., em ..., acompanhado por outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar. 31. O referido veículo era seguido por um outro veículo, da marca e modelo Volkswagen Bora, conduzido por um indivíduo de identidade não apurada. 32. Nesse circunstancialismo, o veículo Volkswagen Sharan foi parqueado junto de um complexo de garagens sito no aludido Bairro da ..., na Rua .... 33. De seguida, os dois indivíduos retiraram da bagageira do veículo com as chapas de matrícula ..-..-QQ apostas o motociclo com a matrícula ..-..-NS e colocaram-no na garagem n.º 4, de que VV é detentor. 34. Após, os dois indivíduos cuja identidade não apurada introduziram-se, respetivamente, nos veículos com as chapas de matrícula ..-..-QQ e ..-..-UO, que conduziram até .... 35. O veículo da marca Volkswagen Bora com a matrícula ..-..-UO encontra-se registado em nome de VV. 36. O veículo com as chapas de matrícula ..-..-QQ apostas foi parqueado na Rua ..., em ..., após o que no dia 12 de maio de 2020, pela 1h25min, foi conduzido desde a Rua ..., em ..., até à entrada do ..., seguindo pela ..., em direção à ..., no sentido de .... 37. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o referido veículo foi imediatamente seguido por um outro veículo da marca e modelo Volkswagen Bora, com as chapas de matrícula ..-..-OV apostas nas respetivas partes traseira e dianteira, cujo trajeto acompanhava. 38. A propriedade do veículo com a matrícula ..-..-OV encontrava-se, à data, registada em nome de WW, e segurado em nome de XX. * (Nuipc’s n.ºs 115/20.9... e 116/20.7... – Apensos G e F) 39. Pela 1h44min do dia 12 de maio de 2020, dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar parquearam os veículos por si conduzidos, das marcas Volkswagen Sharan e Volkswagen Bora, com as chapas de matrícula ..-..-QQ e ..-..-OV apostas, na Rua ..., em .... 40. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, os referidos indivíduos, de forma não concretamente apurada, abriram as portas que dão acesso às garagens dos prédios com os n.ºs 59 e 61 e introduziram-se no interior das mesmas. 41. Uma vez no seu interior, os dois indivíduos de identidade desconhecida retiraram e fizeram seus os seguintes objetos, sem o conhecimento, contra a vontade e em prejuízo do seu legítimo proprietário, YY: uma bicicleta da marca e modelo Cannondale Rush, de cor preta, no valor de € 1.500, e uma bicicleta, modelo Look, de cor preta, no valor de € 400, no valor total de € 1.900. 42. Para esse efeito, tais indivíduos, de forma não concretamente apurada, cortaram os cadeados, sem marca ou modelo específico, que prendiam as aludidas bicicletas de YY a um corrimão. * 43. Por sua vez, do interior da garagem do prédio com o n.º 61 da Rua ..., no mesmo dia 12 de maio de 2020, os dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar retiraram e fizeram seus os seguintes objetos, de valor não concretamente apurado, mas não inferior a € 1.600, sem o conhecimento, contra a vontade e em prejuízo do seu legítimo proprietário, ZZ: um cadeado de código, sem marca ou modelo específico, de cor preta; uma bicicleta roda 19, da marca e modelo Scott Aspect 950, tamanho L, de cor azul celeste, com pedais cor de laranja e porta bidão da mesma cor, com suporte para o telemóvel, de cor preta, com o n.º de chassis AS80642954, no valor de € 800; uma bicicleta da marca e modelo Scott Aspect, de cor preta e com dizeres em azul celeste, no valor de € 500; e uma bicicleta da marca e modelo Decathlon Rock Rider 6.3, de cores preta e azul, com suspensão central, no valor de € 300. 44. Para esse efeito, os mesmos indivíduos, de forma não apurada, cortaram o cadeado de código, sem marca ou modelo específico, que prendia as duas últimas bicicletas de ZZ a um corrimão. 45. De seguida, e na posse daqueles velocípedes, que fizeram seus, os dois indivíduos colocaram-nos no interior do veículo da marca Volkswagen, modelo Sharan, com as chapas de matrícula 96-89QQ apostas. 46. Depois, tais indivíduos introduziram-se, novamente, no interior e conduziram os veículos Volkswagen Sharan e Volkswagen Bora, com as chapas de matrícula ..-..-QQ e ..-..-OV apostas, respetivamente, e deslocaram-se desde a Rua ... até à Rua da ..., na ..., em ..., onde os parquearam cerca das 2h45min. 47. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, os mesmos indivíduos cuja identidade não se logrou apurar descarregaram, do interior do veículo Volkswagen Sharan, os objetos que haviam retirado das garagens dos prédios sitos na Rua ... e colocaram-nos numa garagem situada na mencionada Rua da ..., após o que conduziram novamente tais veículos desde esse local e até ao prédio n.º 63 da Rua ..., em ..., onde, pelas 3h22min, se introduziram, aí permanecendo cerca de 20 minutos. 48. Depois, os referidos indivíduos conduziram os veículos acima identificados desde a Rua ... até ao Bairro da ..., em ..., sendo que posteriormente o veículo Volkswagen Sharan com as chapas de matrícula ..-..-QQ apostas foi conduzido até à Rua ..., em ..., onde foi parqueado. * 49. No dia 20 de maio de 2020, a hora não determinada, e após informação anónima, ZZ deslocou-se à Rua do ..., no ..., em ..., onde encontrou os bens acima identificados, que lhe haviam sido subtraídos, e que assim os recuperou. 50. No dia 17 de maio de 2020, pelas 19h58min, as duas bicicletas que haviam sido subtraídas a YY foram-lhe entregues pela P.S.P., que assim as recuperou. * (Nuipc’s n.ºs 540/20.5... e 1641/20.5... – Apensos D e C) 51. No dia 22 de maio de 2020, pelas 12h00min, na Rua ..., em ..., o veículo Volkswagen Sharan com o n.º de chassis ...............26 (correspondente à matrícula original ..-..-SU), e com as chapas de matrícula ..-..-QQ apostas, foi apreendido pela P.S.P. e ulteriormente entregue à sua legítima proprietária, QQ. 52. No interior desse veículo encontrava-se um espelho retrovisor esquerdo partido, de cor preta, pertencente a um motociclo de marca e modelo desconhecidos. * (Nuipc n.º 143/20.4... – Apenso H) 53. Entre as 20h00min do dia 4 de junho de 2020 e as 08h30min do dia 5 de junho de 2020, indivíduos de identidade não concretamente apurada aproximaram-se do veículo da marca e modelo Seat Ibiza 6L com a matrícula ..-..-VC, de cor azul, propriedade de AAA, que se encontrava parqueado no Largo ..., concelho de .... 54. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, de forma não concretamente apurada, esses indivíduos retiraram as duas chapas de matrícula ..-..-VC, de valor não concretamente apurado, mas não superior a € 102, que nele se encontravam apostas, sem o conhecimento e o consentimento e contra a vontade da sua legítima proprietária, que levaram consigo para parte incerta, fazendo-as suas. 55. No dia 8 de junho de 2020 o veículo com a matrícula ..-..-OV circulou desde ... até à ..., sendo seguido pelo indicado veículo com as chapas de matrícula ..-..-VC apostas. * (Nuipc n.º 343/20.7... e Nuipc n.º 1950/20.3... – Apensos I e AA) 56. Entre as 17h00min do dia 11 de junho de 2020 e a 01h28min do dia 12 de junho de2020, indivíduos de identidade não concretamente apurada aproximaram-se do veículo da marca e modelo Seat Leon, de cor preta, com o n.º de chassis ...............31 e a matrícula ..-BH-.., com o valor comercial estimado de €10.000, pertencente a BBB, que se encontrava parqueado na Rua ..., na ..., em .... 57. No interior da aludida viatura encontrava-se um identificador da Via Verde n.º ..........83 e outros objetos de BBB, no valor de, pelo menos, € 2.000, entre os quais diversos artigos de pesca, como canas de pesca, carretos e uma mochila. 58. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, esses indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, de forma também não concretamente apurada, mas depois de estroncarem o canhão da fechadura da porta dianteira esquerda (do condutor), acederam ao respetivo interior. 59. Após, de forma igualmente não apurada, estroncaram a zona do canhão da ignição e, através de uma ligação direta, colocaram o veículo com a matrícula ..-BH-.. a trabalhar e iniciaram a sua marcha, fazendo-o seu, sem o conhecimento e contra a vontade do seu legítimo proprietário, BBB. 60. De seguida, na posse desse veículo, que levaram consigo e fizeram seu, os indivíduos cuja identidade não se logrou apurar fugiram para parte incerta. * 61. Em data não concretamente apurada, mas, pelo menos, posterior ao dia 7 de julho de 2020 e anterior ao dia 24 de julho de 2020, o arguido MM ficou com a posse e livre disponibilidade do veículo com a matrícula ..-BH-.., acima identificado, passando o mesmo, pelo menos a partir dessa data, a estar na sua disponibilidade e a ser por si utilizado. 62. O arguido MM sabia que o veículo automóvel da marca e modelo Seat Leon, de cor preta, com o n.º de chassis ...............31, com a matrícula ..-BH-.., não lhe pertencia e tinha o canhão de ignição estroncado, através de uma ligação direta, estando, desse modo, ciente de que o mesmo havia sido obtido sem o conhecimento e contra a vontade do seu legítimo proprietário. 63. Ao atuar da forma descrita, o arguido MM agiu com a intenção concretizada de obter para si uma vantagem patrimonial, com a utilização de um veículo automóvel que não adquiriu, o que conseguiu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que, como tal, não o podia ter na sua posse ou utilizar. 64. Agiu o arguido MM de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. * 65. Entre as 11h00min do dia 15 de junho de 2020 e as 09h30min do dia 16 de junho de 2020, indivíduos cuja identidade não se logrou apurar aproximaram-se do veículo da marca e modelo Seat Leon com a matrícula ..-..-RQ, de cor preta, pertencente a CCC, que se encontrava parqueado na Rua ..., em .... 66. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, de forma não concretamente apurada, esses indivíduos retiraram as duas chapas de matrícula ..-..-RQ, de valor não concretamente apurado, mas não superior a € 102, que nele se encontravam apostas, e levaram-nas consigo, fazendo-as suas, sem o conhecimento e o consentimento e contra a vontade do seu legitimo proprietário. * 67. Em data não concretamente apurada, mas, pelo menos, posterior ao dia 7 de julho de 2020 e anterior ao dia 24 de julho de 2020, e de forma igualmente não determinada, o arguido MM entrou na posse das chapas de matrícula ..-..-RQ, as quais, nesse período temporal, já se encontravam colocadas no veículo Seat Leon com a matrícula original ..-BH-.., passando a circular, pelo menos desde então, com este veículo automóvel e com aquelas chapas de matrícula apostas, na via pública. 68. O arguido MM sabia que as chapas de matrícula com a numeração ..-..-RQ não lhe pertenciam e que tinham sido obtidas sem o conhecimento e contra a vontade do seu legitimo proprietário. 69. Agiu este arguido com intenção de obter uma vantagem patrimonial, o que conseguiu, através da detenção e utilização das chapas de matrícula ..-..-RQ, bem sabendo que estas não lhe pertenciam e que, como tal, não as podia deter, nem utilizar, como utilizou. 70. Com as condutas descritas o arguido MM quis obter as chapas de matrícula com o número ..-..-RQ, que sabia corresponder à matrícula pertencente a outro veiculo automóvel e colocá-las, como colocou ou mandou colocar, no veículo cuja matrícula original era ..-BH-.., e que depois utilizou na via pública, já com as chapas de matrícula ..-..-RQ apostas, bem sabendo que as mesmas constituem documentos autênticos que permitem a identificação dos veículos, e bem assim que desse modo, e para seu benefício, punha em causa a fé pública e a confiança que os elementos contidos em tais documentos devem merecer, com o objetivo de obter para si um benefício ilegítimo e encobrir a origem e verdadeira identificação do veículo acima identificado, bem como, por conseguinte, a prática de outros crimes, intentos que logrou alcançar. 71. Em todas as condutas acima descritas, agiu o arguido MM de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que as mesmas eram proibidas e punidas por lei. * 72. No dia 5 de julho de 2020, pelas 03h20min, indivíduo não identificado, conduzindo o veículo com as chapas de matrícula ..-..-RQ apostas, dirigiu-se desde a Rua ... até à Rua ..., em ..., onde o estacionou próximo do veículo da marca Mercedes Benz, de cor branca, com a matrícula ..-VZ-.., propriedade de DDD, que aí se encontrava parqueado. 73. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o referido indivíduo cuja identidade não se logrou apurar saiu do aludido veículo e aproximou-se do veículo com a matrícula ..-VZ-.., após o que voltou a introduzir-se no mesmo, dirigindo-se até à Rua ..., no Bairro do .... 74. Pelas 04h40min, indivíduo não identificado conduziu o aludido veículo desde o Bairro do ... e até à Avenida ..., nas proximidades da Rua .... 75. No seu encalço seguiu o veículo com a matrícula ..-..-OV, conduzido por indivíduo cuja identidade não se logrou apurar. * (Nuipc n.º 300/20.3... – Apenso J) 76. Pelas 05h00min desse dia 5 de julho de 2020, indivíduos cuja identidade não se logrou apurar abeiraram-se do veículo com a matrícula ..-VZ-.., que se encontrava parqueado na Rua ..., no ..., propriedade de DDD, e de forma não concretamente apurada, mas com o auxílio de um macaco hidráulico, de cor preta, com o n.º Série ..., retiraram-lhe as quatro jantes, com os respetivos pneus, no valor de € 6.150, sem o conhecimento e contra a vontade da sua legítima proprietária. 77. De seguida, na posse daqueles objetos, que fizeram seus e que colocaram no interior do veículo com a matrícula ..-..-RQ aposta, os indivíduos cuja identidade não se logrou apurar colocaram-se em fuga, conduzindo, cada um, respetivamente, os veículos com as matrículas ..-..-RQ e ..-..-OV, em direção à Estrada ..., levando-os consigo para parte incerta e fazendo-os seus. * 78. No dia 7 de julho de 2020, pelas 20h00min, o veículo da marca e modelo Seat Leon com o n.º de chassis ...............31, encontrava-se parqueado na Rua ..., em ..., ostentando as chapas de matrícula ..-..-RQ. * (Nuipc n.º 417/20.4... – Apenso L) 79. No dia 24 de julho de 2020, pelas 00h00min, o veículo com as chapas de matrícula ..-..-RQ apostas encontrava-se estacionado na Rua .... 80. Nessas circunstâncias de tempo e lugar o arguido MM introduziu-se no seu interior e iniciou a marcha em direção à Rua .... 81. Entre as 03h50min e as 03h59min desse dia, o arguido MM abeirou-se do veículo da marca e modelo BMW 5K, de cor branca, com a matrícula ..-OP-.., propriedade de EEE, que se encontrava parqueado na Praceta ..., em ..., concelho de .... 82. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, de forma não concretamente apurada, mas com o auxílio de um macaco hidráulico, o arguido MM retirou as quatro jantes daquele veículo, jante 19, de marca BMW KIT M, com os respetivos pneus, no valor de € 3.500, o que fez sem o conhecimento e o consentimento e contra a vontade do seu legítimo proprietário, EEE. 83. O veículo com a matrícula ..-OP-.. ficou suspenso em blocos de lancis da calçada, tendo o arguido MM deixado no local os pernes de fixação das jantes e o macaco utilizado para a consumação dos factos descritos. 84. Após, na posse daqueles objetos, que introduziu na bagageira do veículo com a matrícula ..-..-RQ, o arguido MM ausentou-se em direção à Rua ..., levando-os consigo e fazendo-os seus. 85. Nesse local, encontrava-se o veículo com a matrícula ..-..-OV, conduzido por indivíduo cuja identidade não se logrou apurar. 86. O arguido MM retirou da bagageira do veículo ..-..-RQ, para o porta-bagagens do veículo ..-..-OV, as quatro jantes com os respetivos pneus, que pertenciam ao veículo com a matrícula ..-OP-.., após o que ambos os veículos se ausentaram do local em direção à Estrada .... 87. O arguido MM não era titular de carta de condução, ou de qualquer outro documento válido que legalmente o habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública. 88. Contudo, este arguido quis e conseguiu conduzir o veículo automóvel acima identificado, cujas características conhecia, bem sabendo que não era titular da necessária carta de condução, nem podia circular com o mesmo na via pública. 89. Ao agir do modo acima descrito, o arguido MM agiu em comunhão de esforços e intentos, de acordo com um plano previamente gizado, em conjunto com um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, com o propósito alcançado de retirar e fazer seus as quatros jantes e os respetivos pneus, no valor de € 3.500, pertencentes a EEE, sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário. 90. Atuaram os arguidos MM e o indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, em todas as condutas acima descritas, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as mesmas eram proibidas e punidas por lei. * (Nuipc n.º 343/20.7... – Apenso I) 91. No dia 4 de agosto de 2020, pelas 17h29min, o arguido MM conduziu o veículo da marca e modelo Seat Leon que ostentava a matrícula ..-..-RQ, desde a Rua ... até à sua residência, sita na Estrada .... 92. Pelas 19h40min o arguido MM conduziu o mencionado veículo na rotunda de acesso à Avenida ..., com danos visíveis no respetivo capot. 93. De seguida, o arguido MM conduziu o veículo até ao Bairro da ..., em ..., onde permaneceu até às 21h45min, após o que regressou para a sua residência. 94. Entre as 22h00min do dia 6 de agosto de 2020 e as 03h00min do dia 7 de agosto de 2020, o arguido MM conduziu o veículo que ostentava as chapas de matrícula ..-..-RQ desde a Rua ..., em ..., até ao Bairro da ..., em ..., onde recuperou uma bicicleta, de marca e modelo indeterminados, que posteriormente transportou até ao interior da sua residência, em .... 95. O arguido MM não era titular de carta de condução ou de qualquer outro documento válido que legalmente o habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública. 96. Contudo, este arguido quis e conseguiu conduzir o veículo automóvel acima identificado, cujas características conhecia, bem sabendo que não era titular da necessária carta de condução, nem podia com ele circular na via pública, o que fez deliberada, livre e consciente, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei. * 97. No dia 7 de agosto de 2020, pelas 22h00min, na Avenida ..., foi apreendido o veículo da marca e modelo Seat Leon, com o n.º chassis ...............31 (correspondente ao veículo com a matrícula original ..-BH-.., que ostentava as chapas de matrícula ..-..-RQ. 98. No interior desse veículo encontravam-se os objetos pertencentes ao seu legítimo proprietário, FFF, e ainda um comando à distância, previsivelmente de garagem, cuja propriedade é desconhecida. 99. No dia 21 de agosto de 2020, pelas 11h46min, o veículo da marca e modelo Seat Leon a que corresponde a matrícula ..-BH-.., foi entregue ao seu legítimo proprietário. * (Nuipc n.º 10/20.1PJSNT – autos principais) 100. O veículo com a matrícula ..-..-OV encontra-se segurado, desde o dia 7 de agosto de 2020, em nome de GGG, proprietário de uma oficina existente no ..., sita na .... * (Nuipc n.º 587/20.1... – Apenso K) 101. Entre as 19h00min do dia 21 de julho de 2020 e as 03h20min do dia 22 de julho de 2020, o arguido MM, que se encontrava acompanhado por dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, aproximou-se do veículo da marca e modelo BMW G5L com a matrícula ..-XM-.., de cor azul escuro, propriedade de HHH, que se encontrava parqueado na ... 102. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, de forma não concretamente apurada, mas com o auxílio de um macaco com o n.º série ........1D, e de uma chave de rodas com o n.º série ..........05, o arguido MM e os dois indivíduos de identidade desconhecida retiraram as quatro jantes daquele veículo, com os respetivos pneus, com o valor comercial estimado de € 3.000, o que fizeram sem o conhecimento e contra a vontade da sua legítima proprietária. 103. O arguido MM e os dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar deixaram a chave de rodas e o macaco que utilizaram naquele arruamento. 104. De seguida, na posse daqueles objetos, que fizeram seus e colocaram no interior de um veículo da marca Skoda, de cor preta, fugiram para parte incerta. 105. O arguido MM e os outros dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar agiram em comunhão de esforços e intentos, em execução de um plano comum, com o propósito alcançado de se apoderarem das quatro jantes e pneus supra identificadas, fazendo-as suas, sabendo que as mesmas não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade da sua legítima proprietária. 106. O arguido MM agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. * (Nuipc n.º 431/20.0... – Apenso M) 107. Em data não concretamente apurada, mas situada entre as 20h00min do dia 24 de agosto de 2020 e as 06h00min do dia 25 de agosto de 2020, indivíduos de identidade não concretamente apurada abeiraram-se do veículo da marca e modelo Volkswagen Passat, de cor preta, com o n.º de chassis ...............55 e a matrícula ..-BN-.., no valor comercial estimado de, pelo menos, € 3.000, pertencente a III, que se encontrava parqueado na Rua .... 108. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, esses indivíduos cuja identidade não se logrou determinar, de forma não concretamente apurada, acederam ao seu interior, colocaram aquele veículo a trabalhar e iniciaram a sua marcha, sem o conhecimento e o consentimento e contra a vontade do seu legítimo proprietário. 109. Após, na posse daquele veículo, os indivíduos colocaram-se em fuga para parte incerta, levando-o consigo e fazendo-o seu. 110. No dia 31 de agosto de 2020, pelas 17h15min, na Rua do ..., no Bairro do ..., em ..., o veículo da marca e modelo Volkswagen Passat com o n.º de chassis ...............55 e com a matrícula ..-BN-.., foi encontrado parqueado pela P.S.P., apreendido e removido do local. 111. No dia 1 de setembro de 2020, pela 01h20min, o arguido MM dirigiu-se apeado à aludida Rua do ..., após o que regressou à respetiva residência, situada nas proximidades. 112. No dia 2 de setembro de 2020, pelas 10h58min, o veículo com a matrícula ..-BN-.. foi entregue ao seu legítimo proprietário, III, destrancado e com o canhão de ignição danificado. * (Nuipc n.º 10/20.1PJSNT – autos principais) 113. No dia 26 de agosto de 2020, pelas 19h50min, o arguido MM conduziu o veículo da marca e modelo Seat Córdoba ostentando a matrícula ..-..-NH, na Estrada ..., em ..., onde o parqueou próximo da sua residência. 114. No dia 11 de setembro de 2020, pela 01h11min, o arguido MM conduziu o veículo com a matrícula ..-..-NH na Estrada ..., em .... 115. O arguido MM não era titular de carta de condução ou de qualquer outro documento válido que legalmente o habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública. 116. Contudo, este arguido quis e conseguiu conduzir o veículo automóvel acima identificado, cujas características conhecia, bem sabendo que não era titular da necessária carta de condução, nem podia com ele circular na via pública, o que fez de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei. * (Nuipc n.º 512/20.0... – Apenso N) 117. Em data não concretamente apurada, mas situada entre o dia 16 de setembro de 2020 e as 14h55min do dia 20 de Setembro de 2020, indivíduos de identidade não concretamente apurada aproximaram-se do veículo da marca e modelo Seat Leon, de cor preto, com o n.º de chassis ...............66 e com a matrícula ..-..-XU, no valor de, pelo menos, € 4.000, propriedade de JJJ, que se encontrava parqueado na Rua ..., no .... 118. No interior da aludida viatura encontrava-se o identificador da Via Verde com o n.º .........04. 119. Nessas circunstâncias de tempo e lugar esses indivíduos acederam ao interior do veículo com a matrícula ..-..-XU e iniciaram a sua marcha, levando-o consigo e fazendo-o seu, sem o conhecimento e contra a vontade do seu legítimo proprietário. 120. Entre as 03h49min e as 04h04min do dia 21 de setembro de 2020, esses indivíduos circularam com o veículo com a matrícula ..-..-XU, efetuando deslocações nas áreas de portagens a seguir identificadas: - Pelas 03h39min, na área de portagem da ...; - Pelas 03h45min, na área de portagem de ...; - Pelas 03h48min, na área de portagem de ...; - Pelas 04h04min, na área de portagem de .... 121. Em data não concretamente apurada, situada entre os dias 16 e 20 de setembro de 2020 e o dia 5 de outubro de 2020, de modo não apurado, o referido veículo ficou na posse do arguido MM, que o estacionou ou mandou estacionar na Rua ..., em ..., passando a partir daí a estar na sua livre disponibilidade e a ser por ele utilizado. 122. Em data não concretamente apurada, anterior ao dia 5 de outubro de 2020, e de forma igualmente não determinada, o arguido MM ficou na posse de chapas de matrícula ..-..-TE. 123. Na posse das aludidas chapas de matrícula, o arguido MM colocou ou mandou proceder à substituição das chapas de matrícula que se encontravam fixadas na parte frontal e na parte traseira do veículo com a matrícula ..-..-XU, pelas chapas de matrícula ..-..-TE, respeitante a um veículo também da marca e modelo Seat Leon, de cor preta, passando a circular com aquele automóvel na via pública. 124. No dia 5 de outubro de 2020, pelas 23h10min, o aludido veículo da marca e modelo Seat Leon com o n.º de chassis ...............66, encontrava-se parqueado na Rua ..., em ..., com as chapas de matrícula ..-..-TE apostas na sua traseira e dianteira. 125. Pelas 23h43min o arguido MM, que estava acompanhado por dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, conduziu o referido veículo com as chapas de matrícula ..-..-TE apostas, desde o referido arruamento e até à Avenida do ..., em ... 126. O arguido MM não era titular de carta de condução ou de qualquer outro documento válido que legalmente o habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública. 127. Contudo, este arguido quis e conseguiu conduzir o veículo automóvel acima identificado, cujas características conhecia, bem sabendo que não era titular da necessária carta de condução, nem podia circular com o mesmo na via pública. 128. O arguido MM sabia que o veículo automóvel da marca Seat, modelo Leon, de cor preta, com a matrícula ..-..-XU, assim como as chapas de matrícula com a numeração ..-..-TE, não lhe pertenciam e que o primeiro tinha sido obtido sem o conhecimento e contra a vontade do seu legítimo proprietário. 129. Agiu, assim, com intenção de obter uma vantagem patrimonial, o que conseguiu, através da detenção e utilização do veículo referido e das chapas de matrícula ..-..-TE, bem sabendo que o primeiro não lhe pertencia, e bem assim que não os podia deter, nem utilizar, como utilizou. 130. Com as condutas acima descritas, o arguido MM quis obter a chapas de matrícula com o número ..-..-TE, que sabia corresponder à matrícula pertencente a outro veiculo automóvel, e colocá-las, como colocou ou mandou colocar, no veículo com a matrícula original ..-..-XU, bem sabendo que as referidas chapas constituem documentos autênticos que permitem a identificação dos veículos, e bem assim que desse modo, e para seu benefício, punha em causa a fé pública e a confiança que os elementos contidos em tais documentos devem merecer, com o objetivo de obter para si um benefício ilegítimo e encobrir a origem e verdadeira identificação do veículo acima identificado, bem como, por conseguinte, a prática de outros crimes, intentos que logrou alcançar. 131. Em todas as condutas acima descritas, o arguido MM agiu sempre de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que as mesmas eram proibidas e punidas por lei. * (Nuipc n.º 1013/20.1... – Apenso O) 132. No dia 6 de outubro de 2020, pelas 00h43min, o arguido MM e outros dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar aproximaram-se do veículo da marca e modelo Volkswagen Golf, de cor preta, com o n.º de chassis ...............39 e a matrícula ..-..-UP, no valor comercial estimado de, pelo menos, € 3.000, propriedade de KKK, que se encontrava parqueado na Avenida do ..., em ... 133. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido MM ficou no interior do veículo acima identificado, da marca Seat Leon com as chapas de matrícula ..-..-TE apostas, a vigiar e a controlar a chegada de quaisquer pessoas, com vista a dar eventual sinal de aviso. 134. Os outros dois indivíduos de identidade desconhecida abeiraram-se do mencionado veículo com a matrícula ..-..-UP e, de forma não concretamente apurada, quebraram o canhão da fechadura da porta do condutor, acedendo ao respetivo interior. 135. Após, e uma vez mais de forma não concretamente apurada, os referidos indivíduos estroncaram o canhão da ignição daquele veículo e colocaram o respetivo motor em funcionamento, através de uma ligação direta, o que lograram parcialmente alcançar, na medida em que as luzes do painel e o autorrádio se ligaram. 136. Contudo, na sequência da passagem de um outro veículo no local, aqueles indivíduos acabaram por fugir sem levar a aludida viatura, transportando apenas consigo uma pasta com todos os documentos da mesma, bem como a carta verde do seguro e a folha de inspeção, e ainda o canhão da fechadura da porta do lado do condutor e o canhão da chave de ignição, de valor não concretamente apurado, o que fizeram sem o conhecimento e contra a vontade da sua legítima proprietária. 137. De seguida, na posse daqueles objetos, que fizeram seus, o arguido MM e os indivíduos de identidade desconhecida colocaram-se em fuga para parte incerta. 138. No dia 13 de outubro de 2020, pelas 07h50min, na Rua ..., no Bairro da ..., em ..., foi apreendida uma bolsa roxa, que continha no seu interior os seguintes objetos, que haviam sido subtraídos a KKK, e que posteriormente lhe foram entregues nessa mesma data: - O livrete do veículo com a matrícula ..-..-UP; - Apólice do contrato de seguro de responsabilidade civil; - Um cartão da R...; - Dois impressos relativos ao IUC; - Uma declaração europeia de acidente; - Um documento de inspeção técnica periódica (folha verde e vermelha); - Um recibo de serviço de reboque; - Uma fatura da empresa F.... 139. O arguido MM sabia que se fez transportar para o local num veículo que tinha apostas matrículas distintas das suas originais, que as mesmas constituem documentos autênticos que permitem a identificação dos veículos, e que, desse modo e para seu benefício, punha em causa a fé pública e a confiança que os elementos contidos em tais documentos devem merecer, com o objetivo de obter para si um benefício ilegítimo e de encobrir a origem e verdadeira identificação do veículo acima identificado, bem como, por conseguinte, a prática de outros crimes, intentos que logrou alcançar. 140. O arguido atuou em comunhão de esforços e intentos com os outros dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, em execução de um plano por todos traçado, com o propósito de levar consigo automóvel com a matrícula ..-..-UP, contra a vontade e sem o conhecimento da sua legítima proprietária, o que apenas não conseguiu concretizar por motivos alheios à sua vontade. 141. O arguido MM também previu, quis e conseguiu levar consigo os documentos acima descritos, que se encontravam no interior do veículo automóvel ..-..-UP, com o propósito concretizado de os fazer seus, em conjunto com os demais indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade da sua legítima proprietária. 142. Atuou o arguido MM de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. * (Nuipc n.º 512/20.0... – Apenso N) 143. Em data não concretamente apurada, posterior ao dia 6 de outubro de 2020 e anterior a 15 de outubro 2020, o arguido MM entregou o veículo que ostentava as chapas de matrícula ..-..-TE a LLL, para este último proceder ao seu desmantelamento e à venda dos seus componentes. 144. No dia 15 de outubro de 2020, pelas 16h00min, na Rua ..., foi apreendido a LLL o veículo da marca e modelo Seat Leon com o n.º de chassis ...............66, correspondente à matrícula original ..-..-XU, que ostentava as chapas de matrícula ..-..-TE, e que já se encontrava com o seu motor desmontado e desprovido de alguns componentes, mormente das portas frontais, tendo sido devolvido ao seu legítimo proprietário, JJJ. * (Nuipc n.º 10/20.1PJSNT – autos principais) 145. Desde dezembro de 2020 que o arguido MM começou a frequentar a oficina de MMM. 146. No dia 26 de dezembro de 2020, pelas 21h00min, o arguido MM conduziu o veículo com a matrícula ..-..-NH desde a sua residência, sita na Estrada ..., até à residência do arguido AA, no Bairro da ..., em .... 147. Pelas 23h00min, o arguido AA parqueou o veículo por si utilizado, com a matrícula ..-BJ-.., junto do veículo do arguido MM, e de seguida ambos abandonaram aquele local em direção ao I... ..... 148. O arguido MM não era titular de carta de condução ou de qualquer outro documento válido que legalmente o habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública. 149. Contudo, este arguido quis e conseguiu conduzir o veículo automóvel acima identificado, cujas características conhecia, bem sabendo que não era titular da necessária carta de condução, nem podia circular com o mesmo na via pública, o que fez deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei. * (Nuipc n.º 266/21.2... – Apenso Z) 150. No dia 4 de janeiro de 2021, pelas 02h45min, os arguidos AA e MM deslocaram-se no veículo com a matrícula ..-BJ-.., conduzido pelo primeiro, até à Rua da ..., em .... 151. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, depois de parquearem o veículo no aludido arruamento, os arguidos AA e MM dirigiram-se apeados para junto dos veículos da marca Mercedes Benz, com as matrículas AA-..-DL e ..-ZZ-.., ambos de valor superior a € 5.100, que se encontravam parqueados nas imediações do aludido arruamento. 152. De forma não concretamente apurada, mas através do estroncamento da ombreira das portas do lado do condutor, os arguidos AA e MM procuraram introduzir-se no interior dos veículos com as matrículas AA-..-DL e ..-ZZ-.., o que não lograram conseguir, por motivos alheios à sua vontade. 153. Perante a presença de uma viatura policial no local, os arguidos AA e MM colocaram-se em fuga apeada, para uma zona de mato ali existente. 154. Os arguidos MM e AA agiram em comunhão de esforços e intentos, em execução um plano comum, com o propósito de se apoderarem dos veículos da marca Mercedes acima melhor identificados, o que apenas não lograram concretizar por motivos alheios à sua vontade. 155. Ao agirem do modo descrito, previram e quiseram os referidos arguidos retirar e levar consigo os veículos automóveis acima identificados, bem sabendo que os mesmos tinham, individualmente, um valor superior a € 5.100, que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus legítimos proprietários. 156. Sabiam ambos os arguidos MM e AA que todas as suas condutas acima descritas eram proibidas e punidas por lei. * 157. No dia 16 de janeiro de 2021, pelas 21h37min, o arguido MM conduziu o veículo da marca e modelo Renault Clio de cor azul escuro, com a matrícula .... 158. O arguido MM não era titular de carta de condução ou de qualquer outro documento válido que legalmente o habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública. 159. Contudo, este arguido quis e conseguiu conduzir o veículo automóvel acima identificado, cujas características conhecia, bem sabendo que não era titular da necessária carta de condução, nem podia circular com o mesmo na via pública. 160. Ao conduzir um veículo automóvel nas circunstâncias descritas, o arguido MM agiu de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. * 161. No dia 28 de janeiro de 2021, pelas 15h41min, o arguido AA conduziu o veículo da marca e modelo BMW 182, de cor preta, com a matrícula ..-XC-.., propriedade de NNN, que se encontrava apreendida, acompanhado por um indivíduo de identidade desconhecida, na Rua ..., em ..., onde entrou para o lugar do condutor do veículo com a matrícula ..-BJ-... 162. No dia 29 de janeiro de 2021, entre as 16h00min e as 18h00min, o arguido AA conduziu o veículo que ostentava a matrícula ..-XC-.. até à oficina denominada “P...”, na Rua ..., em ... * 163. No dia 19 de fevereiro de 2021, pelas 02h00min, no cumprimento dos mandados de detenção emitidos no âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 78/19.3..., do Juízo Central Criminal de ..., o arguido MM foi detido na Estrada ..., em ..., e posteriormente conduzido ao Estabelecimento Prisional do ..., para cumprir a pena de 4 anos de pena de prisão efetiva que lhe foi aplicada naquele processo. * (Nuipc n.º 76/21.7... – Apenso P) 164. No dia 24 de fevereiro de 2021, pelas 19h40min, os arguidos BB, AA e CC reuniram-se na casa do primeiro, sita na Rua .... 165. Pelas 20h05min, os arguidos AA, BB e CC saíram para o exterior daquele prédio, introduzindo-se o primeiro no veículo com a matrícula ..-BJ-.., enquanto os segundo e terceiro se abeiraram do reboque da marca e modelo Toyota Dyna, de cor branca, que se encontrava parqueado na Rua ..., em ... 166. Depois de remexerem nos seus componentes, os arguidos BB e CC introduziram-se no reboque com a matrícula RP-..-.., ocupando o primeiro o lugar do condutor, iniciando a marcha em direção à rotunda da Rua ..., onde já se encontrava o arguido AA no veículo com a matrícula ..-BJ-... 167. De seguida, o arguido BB conduziu o reboque com a matrícula RP-..-.. em direção à Praça da ..., em ..., seguindo o arguido AA no seu encalço, a conduzir o veículo ..-BJ-... 168. O arguido BB parou o reboque com a matrícula RP-..-.. aposta junto do veículo da marca e modelo BMW 3K, de cor cinza escura, com o n.º de chassis ...............55 e com a matrícula ..-PQ-.., com o valor comercial estimado, à data, de pelo menos € 16.000/€ 17.000, pertença de EE, que ali se encontrava parqueado. 169. O arguido AA ficou no interior do veículo com a matrícula ..-BJ-.., a vigiar o que se passava ao seu redor. 170. Pelas 21h11min, depois de contactar telefonicamente o arguido AA e de este lhe dar o seu aval para avançar, o arguido BB manobrou o reboque com a matrícula RP-..-.., enquanto o arguido CC se deslocou apeado para junto do veículo com a matrícula ..-PQ-... 171. Depois de o reboque se encontrar posicionado, o arguido CC retirou os garfos do mesmo e colocou-os alinhados com as rodas do veículo com a matrícula ..-PQ-... 172. Após encaixar as rodas nos garfos e de as trancar com os tubos metálicos, o arguido CC deu indicação ao arguido BB para avançar e entrou no reboque. 173. O arguido BB iniciou a marcha do reboque, levando consigo o veículo com a matrícula ..-PQ-.., que se encontrava preso pelas rodas traseiras, o que fez sem o conhecimento e o consentimento e em prejuízo do seu legítimo proprietário, EE, seguindo o arguido AA no seu encalço, a conduzir o veículo ..-BJ-... 174. No interior do veículo com a matrícula ..-PQ-.. encontravam-se alguns objetos de EE, de valor não apurado, mas seguramente superior a € 102, nomeadamente, no interior da bagageira: uma cadeira de transporte de crianças, da marca iZi Comfort, de cor cinzenta, e um carrinho de bebé, da marca Bebé Confort, de cores cinzenta e preta. 175. Pelas 21h47min os aludidos veículos seguiram em direção a ..., e entre as 21h47m e as 22h40min o veículo com a matrícula ..-PQ-.. foi parqueado na Rua do ..., na .... 176. Pelas 22h40min o arguido BB parqueou o reboque ostentando a matrícula RP-..-.. na Rua ..., em ..., e dirigiu-se para o interior da sua residência. 177. O arguido CC deslocou-se apeado em direção à Praceta da .... * 178. No dia 25 de fevereiro de 2021, o arguido BB, que se encontrava acompanhado pelo arguido CC, conduziu o reboque com as chapas de matrícula ..-..-BD apostas até à Rua do ..., na ..., onde se encontrava parqueado o veículo com a matrícula ..-PQ-... 179. Os arguidos BB e CC encontravam-se, de forma não concretamente apurada, na posse das chapas de matrícula ..-VF-... 180. Na posse das aludidas chapas de matrícula, os arguidos BB e CC procederam à substituição das chapas de matrícula que se encontravam fixadas, na parte frontal e na parte traseira, do veículo com a matrícula ..-PQ-.., e no seu lugar fixaram as chapas de matrícula ..-VF-.., respeitante a um veículo também da marca e modelo BMW 3K, de cor preta, passando a circular com aquele automóvel na via pública. 181. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, os arguidos BB e CC efetuaram manobras com o reboque com a matrícula ..-..-BD e retiraram daquela artéria o veículo com as chapas de matrícula ..-VF-.. apostas. 182. De seguida, os arguidos BB e CC dirigiram-se até à Rua ..., em ..., onde descarregaram e parquearam o veículo com as chapas de matrícula ..-VF-.. apostas, em frente a um loteamento de garagens. 183. Após, os arguidos BB e CC dirigiram-se, no reboque com a matrícula ..-..-BD em direção às bombas de combustível da G..., no ... 184. Aí chegados, os arguidos BB e CC contactaram com MMM, proprietário da oficina existente no local, e com um indivíduo de identidade desconhecida. * 185. No dia 26 de fevereiro de 2021, pelas 17h35min, os arguidos BB e CC aproximaram-se do veículo com as chapas de matrícula ..-VF-.. apostas. 186. O arguido CC, através do seu telemóvel, tirou várias fotografias ao veículo com as chapas de matrícula ..-VF-.. apostas, inclusive do seu interior. 187. De seguida, os arguidos BB e CC ausentaram-se do local para parte incerta. * 188. No dia 3 de março de 2021, pelas 16h45min, o arguido BB conduziu o veículo da marca e modelo Toyota Corola, com as chapas de matrícula ..-..-UX apostas, na Rua ..., em ..., acompanhado pelo arguido CC. 189. O arguido BB parqueou o veículo por si conduzido junto do veículo com as chapas de matrícula ..-VF-.. e o arguido CC entrou no interior deste último, colocando-o a trabalhar. 190. Os arguidos BB e CC dirigiram-se, respetivamente, nos veículos com as chapas de matrícula ..-..-UX e ..-VF-.. apostas, até ... e, posteriormente, até ... 191. Pelas 18h14min, o arguido BB parqueou o veículo com as chapas de matrículas ..-..-UX apostas na Rua ..., em ..., e cerca das 18h15min o arguido CC parqueou o veículo com as chapas de matrícula ..-VF-.. apostas na Rua ..., em ..., após o que ambos se ausentaram para a residência do primeiro. * 192. No dia 4 de março de 2021, pelas 14h40min, na Rua ..., o aludido veículo da marca e modelo BMW 3K, com o n.º de chassis ...............55 (correspondente à matrícula ..-PQ-..), e com as chapas de matrícula ..-VF-.. apostas, foi apreendido e entregue ao seu proprietário, EE. * 193. Os arguidos BB, CC e AA acordaram apoderar-se, em conjunto e comunhão de esforços e intentos, do veículo da marca e modelo BMW 3K, com o n.º de chassis ...............55. 194. Agiram de forma livre e consciente, em conjugação de esforços e intentos, na execução de um plano por todos traçado para se apoderarem do aludido veículo automóvel, como um grupo organizado para a prática de crimes contra o património. 195. Ao agirem do modo acima descrito, previram e quiseram os referidos arguidos retirar e levar consigo o veículo automóvel da marca e modelo BMW 3K, com o n.º de chassis ...............55, com o propósito concretizado de o fazer seu, sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do seu legitimo proprietário. 196. Os arguidos BB e CC sabiam que as chapas de matrícula com a numeração ..-VF-.. apostas no veículo de marca e modelo BMW 3K, com o n.º de chassis ...............55, propriedade de EE, não pertenciam àquele veículo e haviam sido nele apostas em substituição das originais, bem sabendo que as mesmas constituem documentos autênticos que permitem a identificação dos veículos, e que, desse modo e para seu benefício, punham em causa a fé pública e a confiança que os elementos contidos em tais documentos devem merecer, com o objetivo de obterem para si, como conseguiram, um benefício ilegítimo, e encobrirem, como encobriram, a origem ilícita e a verdadeira identificação do aludido veículo, intentos que lograram alcançar. 197. Agiram os arguidos BB, CC e AA, nas condutas acima descritas, respetivamente, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as mesmas eram proibidas e punidas por lei. * (Nuipc n.º 264/21.6... – Apenso U) 198. Em data não concretamente apurada, mas entre as 20h45min do dia 11 de março de 2021 e as 08h50min do dia 12 de março de 2021, indivíduos de identidade não concretamente apurada aproximaram-se do veículo da marca e modelo BMW 1K4, de cor cinza, com o n.º de chassis ...............41 e com a matrícula ..-JP-.., no valor comercial de € 9.000, propriedade de OOO, que se encontrava parqueado na Rua .... 199. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, esses indivíduos de identidade desconhecida, de forma não concretamente apurada, acederam ao seu interior, colocaram aquele veículo a trabalhar e iniciaram a sua marcha, o que fizeram sem o conhecimento e contra a vontade da sua legítima proprietária. 200. Após, na posse daquele veículo com a matrícula ..-JP-.., que fizeram seu, o mesmo foi parqueado na Rua .... * (Nuipc n.º 513/21.0... – Apenso Q) 201. No dia 16 de abril de 2021, pelas 10h50min, os arguidos CC e BB dirigiram-se até um parque de estacionamento sito na Rua ..., em .... 202. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, os arguidos CC e BB faziam-se transportar no veículo da marca e modelo Volvo S80, de cor cinza, com a matrícula ..-..-OS, conduzido pelo primeiro. 203. Pelas 12h55min os arguidos CC e BB parquearam o veículo com a matrícula ..-..-OS na Rua ..., em ... 204. Depois, os arguidos CC e BB introduziram-se no mencionado veículo reboque (pronto-socorro), que ostentava a matrícula RP-..-.., e o primeiro iniciou a marcha do mesmo até ao aludido parque de estacionamento, em .... 205. O arguido CC parqueou o reboque com a matrícula RP-..-.. junto do veículo da marca e modelo Smart Fortwo, de cor preta, com o n.º de chassis WME…79 e a matrícula ..-UJ-.., de valor superior a € 5.100, propriedade de LL. 206. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido BB saiu para o exterior do aludido reboque, enquanto o arguido CC parqueou e efetuou manobras com o mesmo, de modo a ficar com a rampa do reboque de frente para o veículo com a matrícula ..-UJ-... 207. Por sua vez, o arguido BB colocou-se nas traseiras do reboque e controlou as rampas deste veículo, de forma a colocar o veículo com a matrícula ..-UJ-.. em cima do estrado, o que efetivamente ambos lograram conseguir, sem o conhecimento e contra a vontade da sua legítima proprietária. 208. Após, na posse daquele veículo com a matrícula ..-UJ-.., que fizeram seu, os arguidos CC e BB dirigiram-se para a ponte ... e, posteriormente, para ..., onde imobilizaram o reboque na zona comercial Ikea. 209. Aí, os arguidos CC e BB saíram do interior do reboque e abeiraram-se do veículo com a matrícula ..-UJ-... 210. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, os arguidos BB e CC encontravam-se na posse das chapas de matrícula ..-IU-.., que haviam obtido na “T..., Lda”, em ... 211. Na posse das aludidas chapas de matrícula, o arguido CC procedeu à substituição das chapas de matrícula que se encontravam fixadas, na parte frontal e na parte traseira, do veículo com a matrícula ..-UJ-.., e no seu lugar fixou as chapas de matrícula ..-IU-.., respeitantes a um veículo também da marca e modelo Smart 451, de cor preta. 212. De seguida, os arguidos BB e CC entraram para o mencionado reboque e dirigiram-se para uma oficina sita na Rua ..., em ... 213. O arguido AA encontrou-se com os arguidos BB e CC na aludida oficina. 214. Os arguidos AA, BB e CC aproximaram-se do veículo Smart em questão, após o que o segundo ligou à sua companheira, dizendo-lhe para procurar umas chapas metálicas que estavam lá em casa, porquanto o arguido CC iria lá passar, para as apanhar. 215. Depois, o arguido BB ligou ao seu pai, para que facultasse uma caixa, referindo-se a marcadores, e que o arguido AA iria lá passar para a apanhar. 216. Pelas 18h20min o arguido CC ausentou-se do local no veículo com a matrícula ..-BJ-.., pertença do arguido AA, em direção à residência do arguido BB, após o que se dirigiu ao Centro Comercial “...”, mais concretamente ao estabelecimento “C...”, regressando à aludida oficina sita na Rua ... 217. Pelas 20h10min o arguido CC retirou o reboque do interior da oficina, com o veículo Smart em cima do estrado e o arguido AA sentado no respetivo banco do condutor. 218. De seguida, os arguidos CC e BB, de forma não apurada, pelo seu próprio punho, rasuraram o local onde o VIN se encontrava gravado no chassis do referido veículo automóvel. 219. Pelas 20h20min o arguido AA abandonou o local no veículo ..-BJ-... 220. Os arguidos CC e BB saíram da oficina no reboque, com o veículo Smart em cima do seu estrado, e dirigiram-se para o parque de estacionamento da Rua ..., em ... 221. O arguido BB mostrou o veículo a dois indivíduos, sendo um deles OO. 222. Pelas 22h50min os arguidos AA e BB retiraram o veículo Smart do estrado do reboque e deixaram-no estacionado no indicado parque de estacionamento, sito na Rua ..., após o que se ausentaram daquele local. 223. Os arguidos BB e CC tinham previamente combinado apoderar-se, em conjunto e comunhão de esforços e intentos, do veículo da marca e modelo Smart Fortwo, com a matrícula original ..-UJ-.., bem como substituir, posteriormente, as chapas de matrícula originais pelas chapas com a numeração ..-IU-.., o que quiseram e conseguiram. 224. Ao agirem do modo acima descrito, previram e quiseram os arguidos BB e CC retirar e levar consigo o veículo automóvel da marca e modelo Smart Fortwo, com a matrícula ..-UJ-.., que sabiam ter um valor comercial superior a, pelo menos, € 5.100, com o propósito concretizado de o fazer seu, sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade da sua legítima proprietária. 225. Os arguidos BB e CC sabiam que as chapas de matrícula com a numeração ..-IU-.. apostas no veículo da marca e modelo Smart Fortwo, com a matrícula original ..-UJ-.., não pertenciam àquele veículo e haviam ali sido apostas em substituição das originais, bem sabendo que as mesmas, tal como o número de chassis (VIN), constituem documentos autênticos que permitem a identificação dos veículos, e bem assim que desse modo, e para seu benefício, punham em causa a fé pública e a confiança que os elementos contidos em tais documentos devem merecer, com o objetivo de obterem para si, como conseguiram, um benefício ilegítimo, e encobrir, como encobriram, a origem ilícita e a verdadeira identificação do aludido veículo, intentos que lograram alcançar. 226. Agiram de forma livre e consciente, em conjugação de esforços e intentos, em execução de um plano previamente traçado, para se apoderarem do aludido veículo automóvel e substituírem as aludidas chapas de matrícula, como um grupo organizado para a prática de crimes contra o património. 227. Os arguidos BB e CC, em todas as condutas acima descritas, agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as mesmas eram proibidas e punidas por lei. * 228. No dia 11 de maio de 2021, os arguidos BB e CC entregaram a PPP, pelo valor de, pelo menos, € 4.000, o veículo Smart Fortwo, de cor preta, que ostentava, então, as chapas de matrícula ..-UD-.. apostas, e que posteriormente o colocou à venda no stand “D...”, sito na ..., no .... 229. Nesse mesmo dia, um indivíduo de identidade desconhecida parqueou o veículo reboque (pronto-socorro), ostentando a matrícula ..-..-RX, na Rua ..., em ..., e aproximou-se dos arguidos, após o que colocou o veículo Smart com as chapas de matrícula ..-UD-.. apostas, no respetivo estrado e dirigiu-se até ao estabelecimento “N...”, em ..., onde o descarregou com a ajuda de dois indivíduos de identidade desconhecida. 230. Posteriormente, um indivíduo de identidade desconhecida con

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