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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 734/17.0PBEVR.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) Relator: RAUL BORGES Descritores: RECURSO PER SALTUM ROUBO ROUBO AGRAVADO FURTO FURTO QUALIFICADO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA BEM PROTEGIDO VALOR PATRIMONIAL CONDIÇÕES PESSOAIS PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Data do Acordão: 06/24/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMNETE Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I – No caso presente, objecto dos recursos é um acórdão condenatório, proferido por um tribunal colectivo, tendo sido aplicadas as penas únicas de 17 e de 13 anos de prisão – e a essa dimensão se deve atender para definir a competência material –, pelo que, estando em equação uma deliberação final de um tribunal colectivo, visando os recursos, apenas o reexame de matéria de direito (circunscrita a redução da medida das penas únicas), cabe ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer o recurso. Conclui-se assim que neste caso o recurso é directo, sendo o Supremo Tribunal de Justiça competente para conhecer dos recursos interpostos pelos arguidos. II – O sistema jurídico-penal português consagrou o sistema de pena conjunta para o concurso de crimes, verificados que sejam os pressupostos do artigo 77.º (conhecimento imediato, directo, em simultâneo, em sede de julgamento, emergente de concurso real e efectivo de factos coevos, obviamente, não objecto de julgamento anterior, constantes de uma acusação que definiu e engloba o acervo fáctico proposto a julgamento), ou do artigo 78.º do Código Penal (conhecimento superveniente de factos coevos daqueles, já objecto de julgamento, com decisão transitada em julgado e com penas definitivas). III – A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes. Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal. IV – No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso. V – Nesta operação o que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, a dar indícios de projecto de uma carreira, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido, mas antes numa conjunção de factores ocasionais, sem repercussão no futuro VI – Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, unificado, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso VII – Perante concurso de crimes e de penas, há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados; enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de protecção de bens jurídicos. VIII – Todo este trabalho de análise global se justifica tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados pelo(

  1. a)condenado(
  2. a)é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a feridente repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de factores meramente ocasionais. IX – Por outro lado, na confecção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso. X – Nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1 de Outubro de 1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que este específico dever de fundamentação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, sendo que, in casu, a ordem de grandeza de lesão dos bens jurídicos tutelados e sua extensão não fica demonstrada pela simples enunciação, sem mais, do tipo legal violado, o que passa pela sindicância do efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta. XI – A preocupação de proporcionalidade a que importa atender resulta do limite intransponível absoluto dos 25 anos de prisão estabelecido no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal. XII – É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras. XIII – Com a fixação da pena conjunta não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(
  3. a)arguido(
  4. a)em que foram cometidos vários crimes”. XIV – Como se extrai dos acórdãos de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª Secção e de 16-12-2010, no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª Secção, a pena única deve reflectir a razão de proporcionalidade entre as penas parcelares e a dimensão global do ilícito, na ponderação e valoração comparativas com outras situações objecto de apreciação, em que a dimensão global do ilícito se apresenta mais intensa. XV – A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade de cada recorrente, em todas as suas facetas. XVI – Na elaboração da pena conjunta impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou. Importa ter em conta a natureza e a diversidade ou igualdade/similitude dos bens jurídicos tutelados, ou seja, a dimensão de lesividade da actuação global do arguido. XVII – Sendo uma das finalidades das penas, incluindo a unitária, segundo o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, na versão da terceira alteração, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, a tutela dos bens jurídicos, definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que, necessariamente, ter em atenção o bem jurídico tutelado nos tipos legais ora postos em causa, ou seja, no crime de furto (simples/qualificado) e no crime de roubo (simples/agravado). XVIII – Para José de Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II (Artigos 202.º a 307.º), Coimbra Editora, 1999, o bem jurídico protegido no tipo legal ora em causa, é a propriedade, salientando que o bem jurídico propriedade se deve ver como a especial relação de facto sobre a coisa – poder de facto sobre a coisa –, tutelando-se, dessa maneira, a detenção ou mera posse como disponibilidade material da coisa, como disponibilidade da fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica, sendo a coisa, móvel, alheia e com valor patrimonial - §§ 18, 21, 24, 26 e 29, págs. 29, 30, 32, 33 e 34, adiantando no § 56, pág. 44, que o valor patrimonial da coisa constitui um elemento implícito do tipo legal de crime de furto. Mais à frente, a propósito do furto qualificado, afirma no § 8, pág. 58, que aqui o bem jurídico protegido se apresenta, não como na formulação linear da protecção de uma específica realidade patrimonial, como acontece no chamado furto simples, mas antes na defesa de um bem jurídico formalmente poliédrico ou multifacetado”. XIX – Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II (Artigos 202.º a 307.º), Coimbra Editora, 1999, afirma em anotação ao artigo 205.º, no § 2, pág. 94, distinguindo-se do abuso de confiança em que o bem jurídico protegido é exclusivamente a propriedade, no furto protege-se a propriedade, mas protege-se também e simultaneamente a incolumidade da posse ou detenção de uma coisa móvel, o que oferece, em definitivo, um carácter complexo ao objecto da tutela. XX – Para Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª edição actualizada, Novembro de 2015, nota 2, pág. 793, o bem jurídico protegido pela incriminação é a propriedade, incluindo a posse e a detenção legítimas. O conceito penal de “propriedade” inclui o poder de disposição sobre a coisa, com fruição das utilidades da mesma. XXI – Para Victor Sá Pereira, Código Penal, Livros Horizonte, 1988, em anotação ao artigo 296.º do Código Penal de 1982, pág. 331, afirma. “O furto não é mais um delito de simples subtracção (de coisa alheia ou do valor de coisa alheia). É um crime de apropriação, que atinge o património mediante ofensa da propriedade”. A coisa subtraída e apropriada tem de ser alheia. Não importa, todavia, que esteja determinado ou seja determinável o seu dono ou detentor; mas há-de tratar-se de coisa inserida na propriedade de alguém. Não há furto, com efeito, de res nullius, de res dereclicta e de res commune omnium”. XXII – Em função do fim do agente, o roubo é um crime contra a propriedade, assumindo, no entanto, outros contornos para além desta vertente; estando em causa valores patrimoniais, está também em jogo na fattispecie em causa, a liberdade e segurança das pessoas, assumindo o elemento pessoal particular relevo, com a violação de direitos de personalidade, nomeadamente, o direito à integridade pessoal, com tutela constitucional, abrangendo as duas componentes, a integridade moral e a integridade física, de cada pessoa - artigo 25.º, n.º 1, da Constituição da República - o qual consiste, primeiro que tudo, num direito a não ser agredido ou ofendido, no corpo ou no espírito, por meios físicos ou morais, sendo o direito à integridade física e psíquica, à partida, um direito pessoal irrenunciável – assim, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada – Artigos 1.º a 107.º – Coimbra Editora, 2007, pág. 454. XXIII – O crime de roubo é um crime complexo (porque, segundo Luís Osório de Oliveira Batista, contém um crime contra a liberdade e um crime contra o património), de natureza mista, pluriofensivo (na expressão de Antolesi «um típico crime pluri-ofensivo»), em que os valores jurídicos em apreço e tutelados são de ordem patrimonial – direito de propriedade e de detenção de coisas móveis alheias – e abrangendo sobretudo bens jurídicos de ordem eminentemente pessoal – os quais merecem tutela a nível constitucional – artigos 24.º (direito à vida), 25.º (direito à integridade pessoal), 27.º (direito à liberdade e à segurança) e 64.º (protecção da saúde) da Constituição da República – e da lei civil, no reconhecimento dos direitos de personalidade – artigo 70.º do Código Civil –, como o direito à liberdade individual de decisão e acção, à própria liberdade de movimentos, à segurança (com as componentes do direito à tranquilidade e ao sossego), o direito à saúde, à integridade física e mesmo a própria vida alheia. XXIV – Da caracterização específica do crime de roubo deriva que há que ter em conta, em cada caso concreto, a extensão da lesão, o grau de lesividade, das duas componentes presentes no preenchimento do tipo legal. XXV – No que respeita às consequências do roubo, como crime de resultado que é, há que distinguir as duas vertentes que o integram: a patrimonial e a pessoal. XXVI – No crime de roubo, tendo em vista descortinar na densificação da ilicitude, a extensão da lesão, o grau de lesividade do património atingido, a medida do prejuízo causado, o quantum do prejuízo patrimonial causado, é fundamental ter em conta o valor patrimonial dos bens objecto de apropriação, o que no caso se justifica, atentos os diversos valores em presença, que vão de 5,00 € (cinco euros) a 300,00 €. XXVII – De modo semelhante no que tange ao furto, aqui reduzido ao aspecto patrimonial. Da caracterização específica do crime de furto deriva que há que ter em conta, em cada caso concreto, a extensão da lesão, o grau de lesividade, o quantum do prejuízo patrimonial causado. XXVIII – No crime de furto, tendo em vista descortinar na densificação da ilicitude, a extensão da lesão, o grau de lesividade do património atingido, a medida do prejuízo causado, é fundamental ter em conta o valor patrimonial do bem objecto de apropriação. XXIX – O valor patrimonial da coisa móvel alheia (elemento implícito do tipo legal de crime de furto, segundo Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, §§ 26 e 56, a págs. 33 e 44), como o da coisa roubada, ou apropriada em sede de crime de roubo, não pode deixar, obviamente, de ser tomada em atenção, embora neste caso possa ser neutralizado pelo grau da violência ou da ameaça exercida pelo agente contra a vítima. (A este respeito, cfr. os acórdãos por nós relatados, de 23-02-2011, processo n.º 250/10.1PDAMD.S1; de 31-03-2011, processo n.º 169/09.9SYLSB; de 13-04-2011, processo n.º 918/09.5JAPRT.S1; de 11-05-2011, processo n.º 1040/06.1PSLSB.S1, de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1, de 9-05-2018, processo n.º 671/15.3PDCSC.L1.S1, de 9-05-2019, processo n.º 10/16.6PGPDL.S1, versando convolação de burla para furto, de 20-05-2020, processo n.º 160/17.1GBLGS.E1.S1 e de 3-06-2020, processo n.º 1267/18.3JABRG.S1). XXX – A abordagem à evolução dos contornos do conceito de valor patrimonial, presente no crime de furto, mas também nos crimes de roubo, de burla, de dano, de infidelidade, justifica-se, e impõe-se, mesmo, a nosso ver, face aos bens e valores apropriados pelos recorrentes, que vão, nos crimes de roubo, como se disse, de 5,00 € a 300,00 €, abrangendo em algumas situações valores abaixo de uma UC (102,00 €). XXXI – Actualmente, mantém-se em vigor o valor da UC (Unidade de conta) vigente em 2019, conforme estabelece o artigo 210.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de Março (Orçamento do Estado para 2020), publicada no Diário da República, 1.ª série, de 31-03-2020. Tal valor é de 102,00 €, que se tem mantido inalterado desde 20 de Abril de 2009, data da entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais. XXXII – No caso de crime de roubo, em que a par de bens jurídicos patrimoniais se protege a liberdade individual e a integridade física, a lesão destes é a preponderante. Por isso, é que ao contrário do consagrado para os crimes de furto e de abuso de confiança, onde a restituição da coisa ou a reparação integral é susceptível de extinguir a responsabilidade criminal ou suscitar a atenuação especial da pena (cfr. art. 206.º do CP), tais possibilidades não foram estendidas ao crime de roubo. XXXIII – Cremos ser de efectuar intervenção correctiva na determinação das penas únicas. No caso do arguido DD, o Colectivo aditou ao limite mínimo mais de metade do diferencial que vai do mínimo ao máximo, que é de 9 anos e 3 meses, o que daria 15 anos e 9 meses. Olhando o quadro global, é excessivo aplicar para roubos de reduzida dimensão económica pena como a que foi aplicada. Daí que, aplicando factor de compressão mais elevado, entende-se por adequada a pena única de onze anos de prisão. XXXIV – No que toca ao arguido AA, aplicar a um primário, a pena de 13 anos de prisão, para factos cometidos num trecho de vida em que tinha entre 23 e 25 anos, é igualmente excessivo, entendendo-se reduzir a pena única para nove anos de prisão. Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Coletivo n.º 734/17.0PBEVR.S1, do Juízo Central Cível e Criminal de … - Juiz …, Tribunal Judicial da Comarca de …, foram submetidos a julgamento os arguidos: AA, também conhecido por “BB”, nascido a … de …. de 1993, natural da freguesia da …, concelho de …, solteiro, residente na Rua …., .., 0000-000 …, atualmente preso preventivamente, no Estabelecimento Prisional de …, à ordem dos presentes autos; CC, nascido a … de …. de 1989, natural da freguesia da …, concelho de …., solteiro, residente na Rua …, … n.º …, 0000-000 …, preso preventivamente, no Estabelecimento Prisional Regional de …, à ordem dos presentes autos, e actualmente no Estabelecimento Prisional …, conforme fls. fls. 1723, 1900, 1906, 1907 e 1909; e, DD, nascido a … de … de 1995, natural da freguesia da …, concelho de …, solteiro, residente na Rua …, …, …, 0000-000 … Os arguidos CC e AA foram sujeitos à medida de prisão preventiva em 18 de Janeiro de 2019, situação mantida no acórdão recorrido. *** Realizado o julgamento, o Tribunal comunicou uma alteração não substancial de factos, ao abrigo do disposto no artigo 358.º do Código de Processo Penal, como consta da acta de fls. 1838 a 1840. *** Por acórdão do Tribunal Colectivo do Juízo Central Cível e Criminal de …- Juiz …, Tribunal Judicial da Comarca de …, datado de 30 de Janeiro de 2020, constante de fls. 1776 a 1835, do 6.º volume, depositado no mesmo dia, conforme declaração de depósito de fls. 1841, foi deliberado: “Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acusação pública e, em consequência, absolver e condenar cada um dos Arguidos nos seguintes termos: I. Condenar o Arguido CC, como reincidente (artigo 75.º do Código Penal), pela prática, em concurso efetivo: (
  5. i)Quatro crimes de roubo simples, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1, do Código Penal, em coautoria com o Arguido AA nas penas parcelares: - 2 anos e 6 meses de prisão (EE e FF – NUIPC 734/17….); - 3 anos de prisão (GG – NUIP 976/18…); - 3 anos de prisão (HH – NUIPC 883/18…); - 3 anos de prisão (II - NUIPC 1108/18…); (
  6. ii)Um crime de roubo simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1, 22.º e 23.º, do Código Penal, em coautoria com o Arguido AA, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão (JJ – NUIPC 1003/18….); (iii) Um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), por referência à alínea
  7. f)do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal, em coautoria com o Arguido AA, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão (KK – NUIPC 962/18…) Quatro crimes de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, em autoria material, nas penas parcelares: - 2 anos e 6 meses de prisão (LL – NUIPC 766/17….); - 2 anos e 6 meses de prisão (MM – NUIPC 1069/18…); - 3 anos de prisão (NN – NUIPC 51/17…); - 2 anos e 6 meses de prisão (OO – NUIPC 2/19…); (
  8. v)Um crime de roubo simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1, 22.º e 23.º, do Código Penal, em autoria material, na pena de 2 anos de prisão (PP – NUIPC 766/17…); (
  9. vi)Dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), por referência à alínea f), do n.º 2, do artigo 204.º, do Código Penal, em autoria material, nas penas parcelares - 6 anos e 6 meses de prisão (LL - NUIPC 766/17….) - 6 anos e 6 meses de prisão (PP - NUIPC 766/17….); (vii) Um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal, em coautoria com o Arguido AA, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão (QQ - NUIPC 859/18…); (viii) Em cúmulo jurídico, condenar o Arguido CC na pena única de 17 (dezassete) anos de prisão; II. Absolver o Arguido CC dos demais crimes por que vem acusado; *** III. Condenar o Arguido AA, pela prática, em concurso efetivo: (
  10. i)Quatro crimes de roubo simples, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1, do Código Penal, em coautoria com o Arguido CC, nas penas parcelares: - 2 anos de prisão (EE e FF - NUIPC 734/17…); - 2 anos e 6 meses de prisão (GG – NUIP 976/18…); - 2 anos e 6 meses de prisão (HH - NUIPC 883/18…); - 2 anos e 6 meses de prisão (II – NUIPC 1108/18…); (
  11. ii)Um crime de roubo simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1, 22.º e 23.º, do Código Penal, em coautoria com o Arguido CC, na pena de 2 anos de prisão (JJ - NUIPC 1003/18…); (iii) Um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º n.º 1 e n.º 2, alínea b), por referência à alínea
  12. f)do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal, em coautoria com o Arguido CC, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão (KK - NUIPC 962/18…); (
  13. iv)Dois crimes de roubo simples, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1, do Código Penal, em coautoria com o Arguido DD, nas penas parcelares: - 2 anos de prisão (RR – NUIPC 1007/17…); - 2 anos de prisão (SS – NUIPC 1036/17….); (
  14. v)Três crimes de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, em autoria material, nas penas parcelares: - 2 anos de prisão (TT – NUIPC 1093/18…); - 2 anos de prisão (UU – NUIPC 1107/18….); - 2 anos de prisão (VV – NUIPC 2/19…); (
  15. vi)Um crime de furto simples, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, do Código Penal, em autoria material, na pena de 1 ano de prisão (WW – NUIPC 52/19….); (vii) Um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º n.º 1, alínea f), do Código Penal, em coautoria com o Arguido CC, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão (QQ – NUIPC 859/18…); (viii) Em cúmulo jurídico, condenar o Arguido AA na pena única de 13 (treze) anos de prisão; IV. Absolver o Arguido AA dos demais crimes por que vem acusado; *** V. Condenar o Arguido DD, pela prática, em concurso efetivo: (
  16. i)Dois crimes de roubo simples, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1, do Código Penal, em coautoria com o Arguido AA, nas penas parcelares: - 2 anos de prisão (RR - NUIPC 1007/17….); - 2 anos de prisão (SS); (
  17. ii)Em cúmulo jurídico, condenar o Arguido DD na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova. *** Lapso material - Correcção No dispositivo do acórdão recorrido, no ponto I. (iv), respeitante à condenação do arguido CC, na última linha de fls. 1832, consta: “- 2 anos e 6 meses de prisão (OO - NUIPC 2/19….)”. Acontece que o NUIPC 2/19… está referenciado nos FP 92 a 98, donde resulta claro que foi o arguido AA que abordou VV, como consta da condenação deste arguido no ponto III. (v), a fls. 1834, linha 9. O arguido CC, juntamente com indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, abordou OO, como consta do NUIPC 31/19…, vertido nos FP 99 a 103. Assim, nos termos do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea
  18. b)e n.º 2, do CPP, procede-se à rectificação do número do processo, de forma que onde consta “2 anos e 6 meses de prisão (OO - NUIPC 2/19…)”, deverá ler-se: “2 anos e 6 meses de prisão (OO - NUIPC 31/19…)”. *** Inconformados com o assim deliberado, interpuseram recurso os arguidos CC e AA, apresentando a motivação, constante, respectivamente, de fls. 1846 a 1848 verso e de fls. 1849 a 1851 verso, em ambos os casos dirigidos ao Tribunal da Relação de Évora. O arguido CC rematou a motivação por si apresentada com as seguintes conclusões:
  19. a)Não se conformando com o douto acórdão em que foi condenado a dezassete anos de prisão, vem o arguido respeitosamente apresentar à consideração de VV. Digníssimas Ex.as o presente recurso, porquanto;
  20. b)O arguido reconhece a gravidade dos factos praticados; o arguido tem um comportamento adequado no meio prisional, revela capacidade de autocrítica, tendo mostrado arrependimento.
  21. c)Na senda do seu espírito de autocrítica e consciencialização do desvalor e consequências gravosas da sua conduta.
  22. d)Não existiu grande grau de premeditação, ou esta é mesmo inexistente, sendo os meios da prática dos factos absolutamente rudimentares.
  23. e)O arguido, ainda jovem, encontra-se preso já há mais de um ano; dentro do critério da prevenção geral (positiva), há que salientar que as expectativas da comunidade em relação à aplicação da Justiça se encontram desde já cumpridas: o arguido já cumpriu um relativamente alargado período de prisão preventiva; houve já uma severa reprovação do crime, suficiente para prevenir a prática de futuros crimes, estando a salvo o ordenamento jurídico vigente.
  24. f)Em termos de necessidade especial, importaria aplicar uma pena global que ainda permitisse ao arguido, finda o cumprimento da mesma, refazer a sua vida.
  25. g)Condenando-se o arguido em pena inferior a 14 anos de prisão.
  26. h)De resto, e tendo em conta o conteúdo dos relatórios sociais, e bem assim o percurso de vida e personalidade aí constantes, parece-nos que o arguido beneficia de todas as condições para ver a diminuição da sua pena. Pelo exposto, deve o douto acórdão ser substituído por outro, que condene em pena de prisão inferior a dez anos, fazendo-se, assim, a costumada Justiça. O arguido AA rematou a motivação por si apresentada com as seguintes conclusões:
  27. a)Não se conformando com o douto acórdão em que foi condenado a treze anos de prisão, vem o arguido respeitosamente apresentar à consideração de VV. Digníssimas Ex.as o presente recurso, porquanto;
  28. b)O arguido encontra-se social e familiarmente integrado, e reconhece a gravidade dos factos praticados; o arguido tem um comportamento adequado no meio prisional, revela capacidade de autocrítica, tendo mostrado arrependimento.
  29. c)Na senda do seu espírito de autocrítica e consciencialização do desvalor e consequências gravosas da sua conduta.
  30. d)(Nada consta nesta alínea, a fls. 1851)
  31. e)Não existiu grande grau de premeditação, ou esta é mesmo inexistente, sendo os meios da prática dos factos absolutamente rudimentares.
  32. f)O arguido, ainda jovem, encontra-se preso já há mais de um ano; dentro do critério da prevenção geral (positiva), há que salientar que as expectativas da comunidade em relação à aplicação da Justiça se encontram desde já cumpridas: o arguido já cumpriu um relativamente alargado período de prisão preventiva, e, sendo este o seu primeiro contacto com o meio prisional, as consequências da prática de factos previstos e punidos como crime (mormente a pena de prisão) não serão para ele uma mera abstracção. Considera o recorrente que a necessidade de prevenção geral se encontra inteiramente realizada: houve já uma severa reprovação do crime, suficiente para prevenir a prática de futuros crimes, estando a salvo o ordenamento jurídico vigente.
  33. g)Em termos de necessidade especial, importaria aplicar uma pena global que ainda permitisse ao arguido, finda o cumprimento da mesma, refazer a sua vida.
  34. h)Condenando-se o arguido em pena inferior a dez anos de prisão.
  35. i)De resto, e tendo em conta o conteúdo dos relatórios sociais, e bem assim o percurso de vida e personalidade aí constantes, parece-nos que o arguido beneficia de todas as condições para ver a diminuição da sua pena. Pelo exposto, deve o douto acórdão ser substituído por outro, que condene em pena de prisão inferior a dez anos, fazendo-se, assim, a costumada Justiça. *** Por despacho de fls. 1855, foram admitidos os recursos, sem indicação de tribunal ad quem. *** O Exmo. Magistrado do Ministério Público no Juízo Central Criminal de … apresentou resposta ao recurso do arguido AA, de fls. 1859 a 1875, onde inclui os factos provados, concluindo: 1. Ponderando os factos na sua globalidade importa desde logo considerar que o arguido incorreu na prática de múltiplos crimes de roubo e de furto. 2. O arguido revela que não consegue estar afastado da criminalidade, em especial do cometimento de crimes contra o património, a integridade física e a liberdade de terceiros, contribuindo para o crescimento sentimento da insegurança na via pública. 4. São prementes as exigências de prevenção quer de prevenção geral quer especial. 5. Tudo ponderado, afigura-se ajustada, adequada e proporcional a condenação do arguido numa pena única da ordem de grandeza do efectuado pelo Tribunal Colectivo no Acórdão recorrido. 6. Pelo que está conforme às disposições legais em vigor e deve ser mantido nos seus precisos termos. Nesta conformidade, negando provimento ao recurso e mantendo a decisão recorrida V: Exªs. afirmarão a JUSTIÇA! O mesmo Exmo. Magistrado apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido CC, como consta de fls. 1877 a 1896, incluindo os factos provados, e concluindo: 1. Ponderando os factos na sua globalidade importa desde logo considerar que o arguido incorreu na prática de múltiplos crimes de roubo e de furto. 2. Por outro lado, constata-se, que o arguido, possui registados, para além dos crimes supra referidos outras condenações, algumas também por crimes semelhantes. 3. O arguido revela que não consegue estar afastado da criminalidade, em especial do cometimento de crimes contra o património, a integridade física e a liberdade de terceiros, contribuindo para o crescimento sentimento da insegurança na via pública. 4. São prementes as exigências de prevenção quer de prevenção geral quer especial. 5. Tudo ponderado, afigura-se ajustada, adequada e proporcional a condenação do arguido numa pena única da ordem de grandeza do efectuado pelo Tribunal Colectivo no Acórdão recorrido. 6. Pelo que está conforme às disposições legais em vigor e deve ser mantido nos seus precisos termos. Nesta conformidade, negando provimento ao recurso e mantendo a decisão recorrida V: Exªs. afirmarão a JUSTIÇA! *** Por despacho fls. 1908, em que se afirma que os arguidos interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, é ordenada a remessa dos autos a este Supremo Tribunal. *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer de fls. 1912 a 1915, de que se extrai o seguinte: “d. Em peças de qualidade, o Senhor Procurador da República na 1ª instância contramotivou os recursos, explicitando proficientemente, com o apoio nos factos provados e nas disposições legais aplicáveis – as dos art.os 40º, 71º e 77º do CP, no mais importante –, a falta de razão dos recorrentes e a correcção das operações de determinação e cálculo da medida das penas únicas a que o Acórdão Recorrido procedeu. E não deixou de anotar, com toda a pertinência face às críticas dos recorrentes, que, (bem) diversamente do por eles alegado, a ilicitude global dos factos é particularmente acentuada; que culpa, lato sensu, deles é muito intensa, especialmente a do CC, de resto, declarado reincidente; que as exigências de prevenção geral são elevadíssimas em razão dos bens jurídicos atingidos – propriedade e liberdade e integridade física das pessoas – e da (elevada) medida em que foram, tudo a provocar fortes sentimentos de intranquilidade social; e que as exigências de prevenção especial são bem acentuadas, particularmente quanto ao CC, que conta já com várias condenações anteriores, algumas em prisão, evidenciando propensão para a prática de crimes contra a propriedade com violência. Por tudo o que opinou pela confirmação do julgado, entendendo as penas de 17 e 13 anos de prisão, nas molduras (abstractas) de concurso 6 anos e 6 meses a 25 anos[1] e de 5 anos e 6 meses a 25 anos[2], adequadas à culpa dos arguidos e às exigências de prevenção que o caso denota. e. As respostas do Senhor Procurador da República, esclarecidas e proficientes, merecem, nos seus termos gerais, a concordância do signatário, por isso que para elas aqui remetendo, por brevidade e economia de meios. Admite, ainda assim, o Ministério Público neste Supremo Tribunal – e por isso a propõe – uma ligeira redução da pena do arguido AA, concretamente para a casa dos 11 anos e 6 meses a 12 anos de prisão. E desse modo, fundamentalmente com atenção à circunstância da sua primariedade criminal que, não obstante as outras indicações menos favoráveis do ponto de vista do prognóstico de ressocialização – adolescência e juventude problemáticas, a suscitarem intervenção tutelar educativa; consumo de estupefacientes; ausência de hábitos e de competências laborais; meio familiar marcado por «práticas de natureza criminal e experiência penitenciária» –, ainda assim sugerem que a sua reaproximação ao respeito pelos valores do direito possa ser conseguido por pena com aquela menor gravosidade. f. Razões por que, nos estritos termos e medida acabados de propor, o Ministério Público é pela improcedência do recurso do arguido CC e pela parcial procedência do do AA”. *** Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente silenciou. *** Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos do disposto no artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. *** Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série – A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que no âmbito do sistema de revista alargada fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”, bem como o Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2005, de 20 de Outubro de 2005, publicado no Diário da República, Série I-A, de 7 de Dezembro de 2005, em cuja fundamentação se refere que a indagação dos vícios faz-se “no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decisão de direito numa escorreita matéria de facto”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. Como assinalava o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 1996, proferido no processo n.º 118/96, in BMJ n.º 458, pág. 98, as conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso. As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502). E como referia o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1998, processo n.º 1444/97, da 3.ª Secção, in BMJ n.º 475, págs. 480/8, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo de se pronunciar sobre questões de conhecimento oficioso; as conclusões servem para resumir a matéria tratada no texto da motivação. *** Dispensados os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. *** Questões propostas a reapreciação Tendo em vista as conclusões das motivações apresentadas, onde os recorrentes sintetizam as razões de discordância com o decidido, vejamos as questões a apreciar. No presente caso, o arguido CC refere a condenação na pena de 17 anos de prisão, dizendo apresentar o presente recurso, por não se conformar com a mesma, o mesmo se passando com o arguido AA, que refere a pena única de 13 anos de prisão, nada se dizendo, num caso e noutro, relativamente a qualificação jurídica, ou medidas das penas parcelares, ou até mesmo relativamente a reincidência, no primeiro caso, pelo que objecto dos recursos é tão somente a seguinte Questão única – Determinação das medidas das penas únicas – todas as conclusões de ambos os recursos. Abordar-se-á a seguinte Questão Prévia – Recurso directo Fora do quadro de apreciação da impugnação directa da deliberação recorrida, traçado pelos arguidos/recorrentes, apreciar-se-á – face ao erróneo endereço dos recursos para o Tribunal da Relação de Évora, seguido da admissão de recurso, sem tomada de posição explícita sobre a definição do tribunal ad quem – a questão prévia da competência para conhecer dos presentes recursos, reconhecida e aceite pelo despacho de fls. 1908, a determinar a remessa dos autos para este Supremo Tribunal, apreciação que, diga-se, sempre teria lugar oficiosamente, já que nos situamos no terreno da apreciação da matéria de direito, para cuja sindicância o Supremo Tribunal de Justiça tem plena competência. (Desde logo, nos termos do artigo 434.º do Código de Processo Penal e do artigo 46.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26-08-2013, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 42/2013, in Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 24 de Outubro e alterada e republicada, conforme o artigo 11.º, pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro, in Diário da República, 1.ª série, n.º 244, de 22 de Dezembro, e pela segunda alteração operada pelo artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de Agosto, in Diário da República, 1.ª série, n.º 164, de 25 de Agosto – aprova e regula o procedimento especial de acesso a dados de telecomunicações e Internet pelos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa – alterando os artigos 47.º, n.º 4 e 54.º, n.º 3. Entretanto, a Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 162, de 23-08-2017, que procedeu à 44.ª alteração do Código Penal, versando pena de prisão executada em regime de permanência na habitação, pelo artigo 11.º deu nova redacção à alínea
  36. k)do artigo 114.º). **** Apreciando. Fundamentação de facto. Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, congruente, harmonioso, e devidamente fundamentado. Vão em letra de tipo menor as referências a condições pessoais do arguido DD, por não recorrente. Factos Provados NUIP 734/17.0PBEVR 1. No dia 11 de julho de 2017, pelas 15 horas, os Arguidos CC e AA, este último também conhecido pela alcunha “BB”, atuando em conjugação de esforços e vontades, delinearam um plano para fazer seus os objetos de valor e quantias monetárias que EE e FF tivessem consigo. 2. Na execução desse plano, na Avenida …, em …, o Arguido CC abordou EE, ao mesmo tempo que o Arguido AA abordou FF, ambos fazendo uso da sua superioridade física. 3. Por ter sentido receio e porque o Arguido CC lhe referiu que lhe batia, EE retirou dos bolsos uma carteira e um maço de cigarros que entregou àquele arguido. 4. Ato contínuo, o Arguido CC retirou do interior da carteira de EE o montante de € 30,00 em notas. 5. Por sua vez, o Arguido AA tirou a FF um maço de tabaco e a quantia de € 10,00 que aí guardava, enquanto lhe dizia que lhe batia. 6. O Arguido AA pediu a FF que lhe entregasse o relógio que trazia, mas aquele nada fez. 7. De seguida, os Arguidos CC e AA abandonaram o local, levando com eles os maços de cigarros e as quantias em dinheiro, objetos que fizeram seus, contra a vontade dos respetivos donos. NUIPC 766/17.9… 8. No dia 18 de julho de 2017, pelas 22 horas, o arguido CC e pessoa cuja identidade não se logrou apurar, atuando em conjugação de esforços e vontades, delinearam um plano para fazer seus os objetos de valor e as quantias monetárias que LL e PP tivessem com eles. 9. Na execução desse plano, o arguido CC e essa pessoa cuja identidade não se logrou apurar abordaram LL e PP, na Rua …., em …, e fazendo uso da sua superioridade física, encaminharam-nos para a Rua dos … . 10. Na Rua dos…, enquanto o arguido CC observava o local, certificando-se de que não aparecia ninguém, a pessoa que o acompanhava disse com seriedade e com intenção de assustar PP que lhe entregasse dinheiro. 11. Depois de verificar que PP não tinha dinheiro, a pessoa que acompanhava o Arguido CC dirigiu-se a LL e disse ao mesmo que lhe entregasse todas as quantias monetárias que tivesse. 12. De imediato, por ter sentido receio, LL entregou a essa pessoa a quantia de € 10,00, em notas que tinha numa bolsa. 13. Por ter desconfiado que LL tinha consigo outras quantias monetárias, essa pessoa disse ao mesmo que as entregasse, sendo que aquele, por ter sentido receio, entregou mais € 30,00. 14. Ato contínuo, a pessoa cuja identidade não se logrou apurar entregou a quantia monetária de € 40,00 ao arguido CC e, por continuar a desconfiar que LL ainda tinha outras quantias monetárias, revistou o mesmo, retirando-lhe do interior da roupa o montante de € 20,00. 15. De seguida, o arguido CC juntamente com a pessoa cuja identidade não se logrou apurar abandonaram o local, fazendo sua a quantia monetária de € 60,00, contra a vontade de LL. 16. No dia 19 de julho de 2017, pelas 2 horas e 30 minutos, junto ao café …, em …, o arguido CC e pessoa cuja identidade não se logrou apurar voltaram a abordar LL e PP. 17. De imediato, o arguido CC e tal pessoa revistaram LL e PP e retiraram dos bolsos dos mesmos duas navalhas. 18. Na posse das navalhas, a pessoa que acompanhava o Arguido CC abriu uma das navalhas, exibiu-a LL e disse ao mesmo para se dirigir à caixa de multibanco, sita na Rua …, em …, a fim de proceder ao levantamento de quantias monetárias com o respetivo cartão multibanco. 19. Por ter sentido receio, LL dirigiu-se à caixa de multibanco, sita na Rua …, em …, apenas não tendo procedido ao levantamento de quantias monetárias devido à insuficiência de saldo na conta. 20. Após, mantendo a navalha empunhada na direção de LL e PP, o arguido CC e pessoa cuja identidade não se logrou apurar acompanharam os mesmos até à Rua …, em … . 21. Aí chegados, o arguido CC e a pessoa que o acompanhava, enquanto exibiam as navalhas, disseram a LL e a PP, de forma séria e de forma a causar medo e inquietação, que lhes entregassem os telemóveis, no valor global de € 300,00, dizendo-lhes que caso não o fizessem lhes perfurariam as mãos com a navalha. 22. Por terem sentido receio, LL e PP entregaram os telemóveis ao arguido CC e à pessoa que o acompanhava, que abandonaram o local, levando com eles os referidos objetos que fizeram seus, contra a vontade dos respetivos donos. NUIPC 1007/17…. 23. No dia 23 de setembro de 2017, pelas 16 horas e 25 minutos, os arguidos AA e DD, atuando em conjugação de esforços e vontade, delinearam um plano para fazer suas as quantias monetárias e objetos de valor que RR tivesse na sua posse. 24. Assim e na execução do plano delineado, quando RR circulava apeado na Travessa da …, em …, os arguidos AA e DD abordaram-no e o primeiro, num movimento brusco e repentino, fazendo uso da força muscular, encostou-o a uma parede. 25. Após, enquanto o arguido DD observava a Travessa da…, certificando-se de que não aparecia ninguém, o arguido AA disse a RR, com frieza, seriedade e com intenção de o assustar, que retirasse tudo o tinha nos bolsos, mantendo-o imobilizado de costas para a parede. 26. Nessa sequência, RR retirou dos bolsos um porta-moedas, que continha uma nota de € 10,00. 27. Ato contínuo, o arguido AA pegou na referida nota e ordenou a RR que seguisse o seu caminho. 28. Após, os arguidos AA e DD abandonaram o local, levando com eles a nota de € 10,00, que fizeram sua contra a vontade de RR. NUIPC 859/18… 29. A hora não concretamente apurada, mas entre as 21h30m de dia 24 de setembro de 2018 e a 1h de dia 25 de setembro, os arguidos AA e CC, atuando em conjugação de esforços e vontades, dirigiram-se à residência de QQ, sita na Rua …., n.º 00, em … . 30. Aproveitando-se do facto de a porta da residência se encontrar aberta, os arguidos AA e CC introduziram-se no interior da habitação, contra a vontade daquela e, na concretização do plano previamente delineado, retiraram o telemóvel de marca Nokia, modelo 8, no valor de € 600,00, que pertencia a QQ. 31. Após, os arguidos AA e CC abandonaram o local, levando o telemóvel, que fizeram deles contra a vontade de QQ. 32. No dia seguinte, o Arguido AA deslocou-se à residência de QQ e devolveu-lhe o mencionado telemóvel. NUIPC 1036/17… 33. No dia 30 de setembro de 2017, entre as 15 horas 30 minutos e as 16 horas, na Rua …, em …, os arguidos DD e AA, atuando em conjugação de esforços e vontades, delinearam um plano para fazer suas as quantias monetárias e objetos de valor que SS tivesse na sua mala. 34. Na concretização do plano delineado, os arguidos DD e AA dirigiram-se a SS, com uma postura de intimidação e o segundo disse-lhe “se não me dás isto, vamos tratar disto doutra forma”, referindo-se a dinheiro que aquela teria na sua posse. 35. Ato contínuo, o arguido AA retirou do interior da mala que pertencia a SS e que aquela tinha a seu lado uma nota de € 5,00, contra a vontade desta. 36. Após, os arguidos DD e AA levaram com eles a referida nota abandonando o local. NUIPC 883/18… 37. No dia 7 de outubro de 2018, pelas 20H45, na Rua …, em …, os arguidos AA e CC, atuando em conjugação de esforços e vontades, delinearam um plano para fazer suas as quantias monetárias e os objetos de valor que HH e YY tivessem consigo. 38. Na concretização de tal plano, os arguidos AA e CC abordaram HH e YY. 39. Enquanto o Arguido CC permaneceu junto de YY, o Arguido AA conduziu HH para a Rua da … . 40. Nesse local, junto a umas escadas, o Arguido AA, munido de uma navalha de características não concretamente apuradas, exigiu a HH que lhe entregasse das quantias monetárias que aquele tivesse em sua posse. 41. Por ter sentido receio pela sua integridade física e pela integridade física de seu irmão, YY, HH entregou a quantia de € 10,00 ao arguido AA. 42. De seguida, o arguido CC retirou o maço de tabaco que YY tinha com ele, que continha quatro cigarros. 43. Após, os arguidos AA e CC abandonaram o local na posse de tais bens, que fizeram seus. NUIPC 962/18… 44. No dia 6 de novembro de 2018, pelas 21H00, no Largo de …, em …, os arguidos CC e AA, atuando em conjugação de esforços e vontades, delinearam um plano para fazer seus bens que KK tivesse na sua posse e que tivessem valor monetário, tendo-se aproximado do mesmo. 45. Assim, os Arguidos abordaram KK, naquele local, e o arguido AA exibiu ao mesmo uma navalha da marca Opinel, com 10 cm, modelo n.º 12, com cabo de madeira. 46. Após questionarem o local da residência do queixoso, os Arguidos ladearam-no e dirigiram-se com aquele até à zona do … 47. Durante esse percurso, o arguido AA exigiu que KK lhe entregasse o seu telemóvel, tendo aquele arguido, de seguida, revistado o queixoso e subtraído o telemóvel da marca Samsung, modelo Galaxy J3, no valor de € 149,99, que aquele tinha na sua posse. 48. Após, os arguidos CC e AA abandonaram o local, levando o referido telemóvel, contra a vontade de KK. NUIPC 976/18… 49. No dia 11 de novembro de 2018, pelas 21H37, no Bairro da…, os arguidos CC e AA, juntamente com um terceiro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, atuando em conjugação de esforços e vontades, viram que GG tinha procedido ao levantamento de uma quantia em dinheiro numa caixa de multibanco existente no local. 50. De imediato, os arguidos CC e AA, conjuntamente com esse terceiro indivíduo, atuando em conjugação de esforços e de vontades, delinearam um plano para fazer deles a referida quantia monetária. 51. Assim, na execução de tal plano, os arguidos CC e AA dirigiram-se a GG e exigiram-lhe a entrega da quantia que o mesmo tinha levantado. 52. Perante a recusa de GG, o arguido CC desferiu uma cabeçada e um soco na face do mesmo, enquanto o arguido AA e o terceiro indivíduo imobilizavam o corpo do primeiro. 53. Ato contínuo, os arguidos CC e AA retiraram uma nota de € 10,00 do bolso de GG, abandonando de seguida o local, levando a referida nota, que fizeram deles. 54. Em consequência direta e necessária da conduta dos arguidos CC e AA, GG sofreu de equimose e edema do lábio superior, bem como escoriação lateral direita com 6 centímetros de maior eixo. 55. Tais lesões determinaram cinco dias de doença sem afetação da capacidade para o trabalho, três dos quais com afetação da capacidade para o trabalho profissional. NUIPC 1003/18… 56. No dia 18 de novembro de 2018, pelas 13h, na Avenida …, em …, os arguidos CC e AA, atuando em conjugação de esforços e vontades, delinearam um plano para fazer suas as quantias monetárias que JJ tivesse consigo. 57. Na execução do plano que gizaram, os arguidos CC e AA abordaram JJ, a quem pediram um cigarro. 58. Depois de JJ afirmar que não fumava, o arguido AA exigiu ao mesmo que lhe entregasse € 0,50. 59. Então, JJ disse ao arguido AA que se tivesse aquele valor estaria bem. 60. De seguida, os arguidos CC e AA disseram com frieza, seriedade e com intenção de assustar a JJ “estás a querer ter problemas?". 61. Ato contínuo, o arguido AA desferiu um soco no peito e um pontapé na zona genital de JJ. 62. De seguida, o arguido AA pegou numa pedra e arremessou-a na direção de JJ, que se colocou em fuga. NUIPC 1069/18… 63. No dia 13 de dezembro de 2018, pelas 22 horas 45 minutos, no Largo …, em …, o arguido CC, acompanhado por um grupo de cerca de cinco indivíduos não identificados, abordou MM e, fazendo força, retirou o maço de tabaco que o mesmo tinha na mão. 64. De seguida, o arguido CC disse a MM que lhe entregasse uma coluna, de marca Altec, modelo Lansing, no valor de € 27,99, que o mesmo tinha com ele, ameaçando-o que o agrediria. 65. MM entregou a coluna ao arguido CC e este desferiu-lhe uma chapada. 66. Posteriormente, o arguido e os restantes elementos do grupo agrediram MM e um desses indivíduos, cuja identidade não se logrou apurar, exibiu-lhe um canivete, de características não apuradas e desferiu-lhe um golpe na zona do abdómen, ordenando-lhe que saísse do local. 67. Em consequência, MM sofreu de ferida, de dores físicas e de mal-estar psicológico. 68. Após, o arguido CC abandonou o local, fazendo dele o maço de tabaco e a coluna, objetos que fez seus, contra a vontade de MM. NUIPC 1093/18… 69. No dia 20 de dezembro de 2018, pelas 17 horas, na Praça …, em …, junto à entrada do jardim público que aí se encontra, o arguido AA abordou TT, exigindo que este lhe entregasse o montante de € 15,00, em notas do Banco Central Europeu. 70. Perante a recusa de TT, o arguido AA exibiu uma faca, de características não apuradas, ao mesmo. 71. Por recear por sua vida, TT entregou os € 15,00 ao arguido AA que abandonou o local, levando e fazendo dele a referida quantia, que fez sua. NUIPC 51/17… 72. No dia 20 de dezembro de 2017, pelas 22 horas e 30 minutos, na Rua do ……., junto ao n.º 0, em …, o arguido CC dirigiu-se a NN, colocou as mãos sobre o corpo do mesmo e, fazendo força, empurrou-o, fazendo-o cair ao chão. 73. Ato contínuo, o arguido CC retirou uma bolsa que NN tinha e retirou do interior da mesma o montante de € 100,00, em notas. 74. De seguida, o arguido CC desferiu vários socos no corpo de NN. 75. Em consequência direta e necessária da conduta descrita do arguido CC, NN sofreu fratura parcial de ambos os incisivos, de traumatismo no tornozelo, lesões com arranhadura no pescoço e zona superior do tórax que lhe causaram de dores físicas e de mal-estar psicológico. 76. Após, o arguido CC abandonou o local, levando com ele a quantia de € 100,00, que fez sua, contra a vontade de NN. NUIPC 1107/18… 77. No dia 27 de dezembro de 2018, pelas 21horas 50 minutos, o arguido AA e outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, atuando em conjugação de esforços e vontades, delinearam um plano para fazer suas as quantias monetárias que UU tivesse no interior da sua habitação, sita na Travessa …, 0, em …. 78. Na concretização do plano que haviam delineado, o arguido AA e o referido indivíduo dirigiram-se a UU, que se encontrava junto à sua residência, e pediram-lhe um cigarro. 79. De imediato, UU deslocou-se ao interior da residência, onde foi buscar um cigarro para lhes entregar. 80. Então, o arguido AA e o referido indivíduo exigiram a UU que lhes entregasse outro cigarro e, fazendo força, empurraram o mesmo para o interior da residência. 81. Já no interior da residência, enquanto o indivíduo cuja identidade não se logrou apurar agarrava UU, dizendo-lhe “diz lá onde tens o dinheiro, porque senão nem sabes o que o meu amigo te faz”, o Arguido AA dirigiu-se a uma mesa-de-cabeceira e da mesma retirou o montante de € 125,00. 82. Após, o arguido AA e o referido indivíduo abandonaram o local, levando a referida quantia, que fizeram deles, contra a vontade de UU. NUIPC 1108/18… 83. Atuando em conjugação de esforços e vontades, os arguidos CC e AA delinearam um plano para fazer seus os objetos de valor e as quantias monetárias que II tivesse na sua posse. 84. Assim, no dia 28 de dezembro de 2018, pelas 3 horas, na Praça …, em …, os arguidos CC e AA abordaram II e levaram-no para a Rua do …, em … . 85. Já na mencionada rua, o arguido AA apontou uma faca, de características não apuradas, à zona abdominal de II e ordenou-lhe que se deslocasse ao multibanco mais próximo, na companhia do arguido CC, e procedesse ao levantamento de dinheiro. 86. Por ter receado pela sua integridade física e vida, II deslocou-se ao multibanco e efetuou um levantamento da quantia de € 20,00, em notas, quantia que entregou, de imediato, aos arguidos. 87. Após, os arguidos CC e AA abandonaram, fazendo deles a quantia de € 20,00, contra a vontade II. NUIPC 52/19… 88. No dia 28 de dezembro de 2018, a hora não concretamente apurada, o arguido AA, passou na Rua …., em … e verificou que WW estava sentado nas escadas da Travessa da … . 89. Nessa altura, decidiu fazer suas as quantias monetárias e os objetos de valor que WW tivesse consigo. 90. Na concretização de tal plano, o arguido AA, com firmeza e seriedade e com intenção de o assustar e intimidar exigiu-lhe que mostrasse a carteira, ao verificar que no interior da mesma se encontrava uma nota de € 10,00, retirou-a. 91. Após, o arguido AA abandonou o local na posse de tal quantia, que fez sua. NUIPC 2/19… 92. No dia 3 de janeiro de 2019, entre as 15h30m e as 16h10m, na Avenida da …, 00, em …, o arguido AA abordou VV e, fazendo uso da sua superioridade física, exigiu que este lhe entregasse as quantias em dinheiro que tivesse na carteira. 93. Por ter sentido receio, VV retirou € 3,50 da carteira e entregou-os ao arguido AA, que viu um cartão multibanco na carteira daquele. 94. Então, de imediato, fazendo uso da sua superioridade física, AA ordenou a VV que o acompanhasse à caixa multibanco existente na mencionada avenida, junto à …, para levantar a quantia de € 20,00. 95. Junto à caixa multibanco, o arguido AA viu que a mesma se encontrava fora de serviço, pelo que exigiu que VV o acompanhasse a outra caixa multibanco. 96. Após, contra a sua vontade e por sentir receio, VV acompanhou o arguido AA à caixa multibanco existente na …, lugar onde procedeu ao levantamento do montante de € 20,00. 97. De seguida, VV entregou os € 20,00 ao arguido AA, que lhe disse para não apresentar queixa na Polícia. 98. Após, o arguido AA abandonou o local, fazendo sua a quantia de € 23,50, contra a vontade de VV. NUIPC 31/19… 99. No dia 8 de janeiro de 2019, cerca das 1h30m, o arguido CC, juntamente com individuo cuja identidade não se logrou apurar, viu OO no interior do estabelecimento designado “…”, sito na Rua …, n.º 0, em …, e, atuando em conjugação de esforços e vontades, delinearam um plano para fazer suas quantias monetárias que o mesmo tivesse. 100. Na concretização do plano que gizaram, no interior do referido estabelecimento, o arguido CC e o referido indivíduo abordaram OO e, fazendo uso da sua superioridade física, disseram ao mesmo que lhes entregasse quantias em dinheiro. 101. Por ter sentido receio, OO entregou ao arguido CC e ao referido indivíduo que o acompanhava todas as moedas que tinha consigo, no valor global de € 5,00. 102. Insatisfeitos, o arguido CC e o referido indivíduo exigiram a OO que lhes entregasse a carteira, da qual retiraram uma nota de € 10,00. 103. De seguida, o arguido CC e o indivíduo que o acompanhava abandonaram o local, levando consigo as referidas quantias monetárias, que fizeram suas, contra a vontade de OO. 104. Ao agirem do modo descrito, nos pontos 1 a 7, 37 a 43, 49 a 55, 76 a 79, os arguidos CC e AA atuaram, em conjugação de esforços e vontades, mediante um plano previamente definido, querendo fazer seus os objetos e as quantias monetárias aí descritas, como fizeram, cientes de que tais objetos e quantias monetárias não lhes pertenciam e de que, por agirem contra a vontade dos respetivos proprietários, só os conseguiriam obter usando de força física sobre estes e intimidando-os, o que pretenderam e fizeram. 105. Ao agirem no modo descritos nos pontos 56 a 62, os Arguidos CC e AA atuaram em conjugação de esforços e vontades, mediante plano previamente definido, querendo fazer suas as quantias monetárias que JJ tivesse consigo, cientes de que atuavam contra a vontade deste, mediante uso de força física sobre este e intimidação, o que pretenderam e apenas não lograram alcançar devido à fuga do local por parte de JJ. 106. Ao agirem do modo descrito nos pontos 23 a 28 e 33 a 36, os arguidos AA e DD atuaram, em conjugação de esforços e vontades, mediante um plano previamente definido, querendo fazer suas as quantias monetárias aí descritas, como fizeram, cientes de que tais quantias monetárias não lhes pertenciam e de que, por agirem contra a vontade dos respetivos proprietários, só as conseguiriam obter se usassem de força física sobre estes e os intimidassem, o que pretenderam e fizeram. 107. Ao agirem do modo descrito nos pontos 37 a 43, 44 a 48 e 83 a 87, os arguidos CC e AA atuaram, em conjugação de esforços e vontades, mediante um plano previamente definido, querendo fazer seu o telemóvel e as quantias monetárias aí descritas, como fizeram, cientes de que tais bens não lhes pertenciam e de que, por agirem contra a vontade dos respetivos proprietários, a quem causaram prejuízo, só os conseguiriam obter exibindo navalha e faca, de forma a causar medo e inquietação, o que pretenderam e fizeram. 108. Ao agirem do modo descrito 29 a 32, os arguidos CC e AA atuaram, em conjugação de esforços e vontades, mediante um plano previamente definido, querendo entrar como entraram na habitação aí identificada, sem autorização da respetiva proprietária, com intenção de fazer seu, como fizeram, o telemóvel da mesma que ali se encontrava, bem sabendo que este não lhes pertencia e que agiam contra a vontade da respetiva proprietária. 109. Ao agir do modo descrito nos pontos 69 a 71, 77 a 82, 88 a 91 e 92 a 98, o arguido AA quis fazer seus os objetos e as quantias monetárias aí descritas, como fez, ciente de que tais objetos e quantias monetárias não lhe pertenciam e de que, por agir contra a vontade dos respetivos proprietários, a quem causaram prejuízo, só os conseguiriam obter se usasse de força física sobre estes e os intimidasse, o que pretendeu e fez. 110. Ao agir do modo descrito nos pontos 8 a 22, 63 a 68, 72 a 76, 99 a 103, o arguido CC quis fazer seus os objetos e as quantias monetárias aí descritas, como fez, ciente de que tais objetos e quantias monetárias não lhe pertenciam e de que, por agir contra a vontade dos respetivos proprietários, só os conseguiria obter se usasse de força física sobre estes e se fosse exibida uma navalha (pontos 16 a 22), intimidando-os, por esse meio, o que pretendeu e fez. 111. Ao agir no modo descritos nos pontos 8 a 15, o Arguido CC quis fazer suas as quantias monetárias que PP tivesse consigo, ciente de que atuava contra a vontade deste, mediante uso de força física sobre este e intimidação, o que pretendeu e apenas não logrou alcançar porque aquele não dispunha de qualquer quantia monetária naquele momento. 112. Mais sabiam que as frases que dirigiam aos visados eram adequadas a provocar-lhes medo e inquietação e a constrangê-los a entregar-lhes os objetos o que quiseram e conseguiram em todas as situações. 113. O Arguido CC já sofreu várias condenações anteriores, todas transitadas em julgado, designadamente: • Por acórdão transitado em julgado em 27/07/2009, no âmbito do Processo comum (coletivo) n.º 1207/06.2 …, que correu termos no ...º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de …, foi condenado na pena única de 2 anos e seis meses de prisão, pela prática do um crime de roubo, por factos ocorridos em 10/10/2006; tendo a suspensão sido revogada por despacho proferido em 3/06/2011 e transitado em julgado em 4/07/2011; • Por acórdão transitado em julgado em 19/03/2008, proferida no âmbito do processo comum (coletivo) n.º 777/07…, que correu termos no ...º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de …, foi condenado na pena única de 2 anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de dois crimes de roubo, em 12 e 2 de julho de 2007; declarada extinta em 11/01/2011. • Por acórdão transitado em Julgado em 14/07/2014, proferido no âmbito do Processo comum (coletivo) n.º 170/11…, que correu termos no Juiz …. do Juízo central Cível e Criminal de …, foi condenado na pena única de 1 ano e dois meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de ofensas à integridade física e de um crime de ameaças, ocorridos em 13, 14 e 15.10.2010, declarada extinta por decisão 3/02/2016, com efeitos a partir de 3/01/2016. • Por acórdão cumulatório transitado em julgado em 14/03/2011, proferido no âmbito do Processo comum (coletivo) n.º 415/14… (anterior 1043/06…), que correu termos no … do Juízo Central Criminal e Cível de …, foi condenado na pena única de 4 anos e 3 meses de pena de prisão, pela prática de três crimes de roubo qualificado e de um crime de condução sem habilitação legal, por factos ocorridos nos dias 18/02/2010 e 05/08/2009. 114. Em consequência daquelas condenações, o Arguido CC esteve preso ininterruptamente entre 03/05/2012 e 25/10/2016, data em que lhe foi concedida liberdade condicional. 115. Todos os Arguidos agiram sempre, nas circunstâncias descritas nos pontos anteriores, de forma, livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas. Mais se apurou quanto às condições pessoais e económicas dos Arguidos: Arguido CC 116. O Arguido CC encontra-se preso preventivamente, no Estabelecimento Prisional de …, desde 18 de janeiro de 2019, à ordem dos presentes autos. 117. A socialização do Arguido decorreu em contexto social desfavorecido que se dissociou após o falecimento do seu progenitor. 118. Beneficiou de forte vinculação parental, que não se constituiu como contentora de comportamentos de risco, nem o estimulou na aquisição de competências escolares e profissionais. 119. O Arguido frequentou o espaço escolar, com baixo nível de assiduidade e aproveitamento, tendo abandonado os estudos aos 14 anos, devido à ausência de supervisão parental. 120. O grupo familiar do Arguido caracteriza-se pela inexistência de regras de condutas normativas e valorização de comportamentos marginais, associados a um estilo de vida sem orientação. 121. O Arguido foi objeto de intervenção na área tutelar educativa. 122. A desagregação do núcleo familiar, em consequência da detenção da progenitora e da perda do espaço habitacional da família, em 2006, acentuou o percurso desestruturado e pautado por um estilo de vida delinquencial. 123. O Arguido manteve um estilo de vida centrado nos apoios dos familiares e sociais que o iam acolhendo, ainda que por períodos indeterminados e apresenta ausência de hábitos de trabalho e inatividade. 124. Além da ausência de competências profissionais e escolares, são lhe reconhecidas dificuldades ao nível das competências pessoais e relacionais, designadamente ausência da assunção do normativo social, reforçado pela associação a grupos de pares conotados com estilos de vida antissociais e consumidores de produtos estupefacientes. 125. À data da prática dos factos, entre julho de 2017 a janeiro de 2019, o Arguido encontrava-se a ser acompanhado em liberdade condicional pela Equipa Territorial …. da DGRSP. 126. Nessa sede, a avaliação global realizada foi pouco satisfatória, uma vez que o Arguido pautava o seu percurso de vida de modo pouco estruturado, com diminuto sentido de responsabilidade perante as obrigações estipuladas na decisão judicial, a fraca adesão ao acompanhamento e às orientações técnicas prestadas por aquela equipa. 127. O Arguido foi transferido para o Estabelecimento Prisional de …. em 25/07/2019, após um incidente disciplinar grave com a agressão a um Guarda Prisional. 128. Em ambiente prisional, o Arguido tem revelado uma conduta desadequada às normas institucionais e revela dificuldades de adaptação, sendo que se encontram pendentes três processos disciplinares. 129. O Arguido recebe visitas de uma amiga e dos familiares. 130. Conta com familiares residentes em …, … e em …, pelo que apresenta elevada mobilidade territorial. 131. Segundo parecer da DGRSP, em caso de condenação do Arguido, suscitam-se fortes dúvidas acerca da capacidade de aquele cumprir uma medida de conteúdo probatório de forma responsável e empenhada em meio livre. 132. Para além das condenações descritas no ponto 113, o Arguido conta ainda com as seguintes condenações anteriores: • No âmbito do processo abreviado n.º 32/09…, que correu termos no …º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de …, por decisão condenatória transitada em julgado em 22/03/2010, foi condenado na pena de 5 meses de prisão substituída por 150 dias de multa à taxa diária de € 5,00, no valor global de € 750,00, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, em 5/08/2009; tendo o Arguido cumprido pena de prisão na sequência da decisão de revogação da pena substitutiva proferida em 6/07/2010; • No âmbito do processo abreviado n.º 154/09…. que correu termos no …º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de …, por decisão condenatória transitada em julgado em 14/05/2010, foi condenado na pena de 130 dias de multa à taxa diária de € 5,00, no valor global de € 650,00, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, em 30/10/2009. Arguido AA 133. O Arguido AA encontra-se preso preventivamente, no Estabelecimento Prisional de …, desde 18 de janeiro de 2019, à ordem dos presentes autos. 134. À data da sua detenção, o Arguido encontrava-se a residir em …, integrando o agregado familiar de origem, composto pelos progenitores e dois irmãos, um dos quais a viver em união de facto. 135. A casa de morada da família localiza-se no bairro social da … 136. Àquela data, o Arguido encontrava-se desempregado, situação em que tem permanecido ao longo da sua vida adulta. 137. O Arguido auferia Rendimento Social de Inserção (RSI), benefício que se encontra suspenso face à sua atual situação de privação de liberdade. 138. Proveniente de uma família economicamente desfavorecida, de etnia cigana, à qual não se conhece ocupação laboral, o Arguido é o mais novo de uma fratria de cinco elementos. 139. A sua família tem vindo a beneficiar, ao longo dos anos, de apoio estatal, quer ao nível da concessão de Rendimento Social de Inserção, quer através da atribuição de alojamento de natureza social. 140. Concluiu o 4.º ano de escolaridade durante a adolescência, com cerca de 15/16 anos. 141. Efetuou formação profissional na área de …, no Centro de Formação Profissional de … . 142. O Arguido iniciou o consumo de substâncias estupefacientes em período antecedente à sua detenção. 143. No meio sócio residencial, o Arguido goza de uma imagem negativizada, com ligação a comportamentos desajustados e socialmente danosos. 144. Conta com apoio da família, nomeadamente dos pais, os quais acedem à sua visita com regularidade quinzenal. 145. Segundo parecer da DGRSP, o Arguido apresenta com um percurso vivencial socialmente desenquadrado (…), revela falha acentuada ao nível das suas competências escolares, pontuando outrossim a inexistência de ocupação laboral que lhe garanta condições de subsistência e contribuição para a sustentabilidade da vida coletiva. 146. Além disso, o padrão de vivências a que o Arguido se encontra exposto, no seio da família nuclear e alargada, no que concerne a práticas de natureza criminal e experiência penitenciária, poderá servir-lhe de reforço a práticas socialmente menos ajustadas. 147. Em caso de condenação, o Arguido carece de intervenção ao nível da interiorização do crime e o reconhecimento da existência de dano e de vítima. 148. O Arguido não conta com antecedentes criminais registados. Arguido DD 149. O Arguido reside com a mãe, na habitação dos avós maternos. 150. Encontra-se desempregado, aguardando que o Centro de Emprego de … o selecione para terminar o curso profissional de … e … que permite a equivalência ao 12.º ano de escolaridade, que iniciou, mas não concluiu por ter excedido o número de faltas permitido. 151. O seu percurso escolar terminou, assim, no 9.º ano. 152. Aos 14 anos, o Arguido foi integrado numa turma PIEF, com o objetivo de completar o segundo ciclo, sem sucesso, tendo-lhe sido aplicada a medida tutelar de internamento em regime fechado em Centro Educativo, em 25.07.2012, durante dois anos e seis meses, estando em meio natural de vida, há quatro anos. 153. Durante a sua infância, o Arguido viveu com a mãe e avós maternos. 154. Tem uma irmã menor de idade. 155. Os seus progenitores separaram-se, quando o Arguido tinha 5 anos, sendo que o pai foi uma figura ausente do seu processo educativo, tendo estado preso em cumprimento de pena durante um longo período de tempo. 156. Durante o internamento, o Arguido concluiu os cursos de … e …, tendo tido a oportunidade de trabalhar no hospital de …., quando regressou à mesma cidade, em janeiro de 2015, onde durante uma semana se dedicou à … . 157. A progenitora do Arguido é beneficiária de RSI, no valor de € 180,00, repartindo com o filho parte dessa prestação social, que é o seu único sustento. 158. O Arguido iniciou consumo de estupefacientes na fase da adolescência, por volta dos 14 anos. 159. No âmbito de medida tutelar educativa foi acompanhado no CRI de …, sem que cessasse os consumos. 160. Segundo parecer da DGRSP, o Arguido revela imaturidade e desvalor pelas regras sociais, o que, conjugado com a baixa motivação para alterar o seu estilo de vida e ausência de objetivos profissionais, reforçada por ausência de procura ativa de emprego, fazem perigar a sua inserção normativa no tecido social. 161. O Arguido mantém um estilo de vida de inatividade, sem integração em qualquer atividade estruturada, lúdica, formativa ou laboral. 162. A DGRSP conclui ter reservas quanto à eficácia de medida probatória, em caso de condenação do Arguido. 163. O Arguido não conta com antecedentes criminais registados. ***** Apreciando. Fundamentação de direito. Questão Prévia – Recurso directo / Da definição da competência para cognição do recurso. Como se viu, os recursos interpostos pelos arguidos, como consta dos requerimentos de fls. 1846 verso e 1849 verso, e das motivações, a fls. 1847 e a fls. 1850, foram dirigidos ao Tribunal da Relação de Évora. O recurso foi admitido por despacho proferido a fls. 1855, sem indicação de tribunal ad quem. Nas respostas apresentadas o Ministério Público no Juízo Central Criminal de Évora não suscitou a questão de competência. Foi ordenada a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça por despacho de fls. 1908. Analisando. Nesta abordagem, temos de partir do seguinte quadro: Está em causa um acórdão final condenatório proferido por um tribunal colectivo. As penas únicas aplicadas aos recorrentes, ora impugnadas, são as de 17 anos de prisão e de 13 anos de prisão. Os recorrentes visam apenas o reexame de questão de direito, questionando tão só a dimensão das penas únicas, que consideram excessivas, com a consequente redução de pena. Vejamos. Nos termos do artigo 427.º do Código de Processo Penal “Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de decisão proferida por tribunal de primeira instância interpõe-se para a relação”. É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, como explicita o artigo 433.º do mesmo diploma legal. Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi modificada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de acórdãos finais proferidos por tribunal colectivo e de júri. Com a reforma do Código de Processo Penal de 2007 o regime de recursos foi modificado em dois pontos: a propósito da recorribilidade, a nível de graus de recurso, e por outro, a definição do tribunal competente para apreciar o recurso directo de acórdão final do Tribunal Colectivo ou do Tribunal do júri, aqui face à transferência de competência do Supremo Tribunal de Justiça para a Relação, quando presentes penas de prisão iguais ou inferiores a cinco anos, atenta a nova redacção da alínea
  37. c)do n.º 1 do artigo 432.º do CPP. Estando em causa recurso de acórdão final proferido por tribunal colectivo, visando apenas o reexame da matéria de direito, foi questão controvertida a de saber se cabia ao interessado a opção de interposição do recurso para o Tribunal da Relação ou directamente para o Supremo Tribunal de Justiça. Por outras palavras, colocava-se a questão de saber se ficava na disponibilidade do recorrente interpor recurso prévio para o Tribunal da Relação. Relativamente a esta questão, que no domínio do regime anterior à reforma do Verão de 2007 era controversa (estabelecia então o artigo 432.º, alínea d), do CPP, que se recorria para o Supremo Tribunal de Justiça «De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito»), foi fixada jurisprudência no acórdão uniformizador de 14 de Março de 2007 – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2007, proferido no processo n.º 2792/06 da 5.ª Secção, publicado no Diário da República, I Série, n.º 107, de 4 de Junho de 2007 – que, com um voto de vencido, fixou a seguinte jurisprudência: «Do disposto nos artigos 427.º e 432.º, alínea d), do Código de Processo Penal, este último na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, decorre que os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, devem ser interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça». Abordando esta questão a nível de direito intertemporal, por o acórdão recorrido no caso então em apreciação datar de 13 de Dezembro de 2006 (o arguido fora julgado na ausência, declarado contumaz em 18-05-2009 e notificado do acórdão condenatório em 30-01-2014, quando se encontrava preso) e o recorrente ter optado por dirigir o recurso ao Tribunal da Relação de Coimbra, não obstante a dimensão da pena única – 8 anos e 6 meses de prisão – pode ver-se o acórdão de 15 de Outubro de 2014, por nós proferido no processo n.º 79/14.8YFLSB.S1-3.ª, in CJSTJ 2014, tomo 3, págs. 191 a 199. (Esta numeração não respeita o número do processo, como facilmente se retira da data do acórdão recorrido, o qual foi proferido no processo comum colectivo n.º 15/03.7GJCTB, do então 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco). Actualmente dúvidas não se colocam, face à alteração introduzida na redacção do artigo 432.º do Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007 (Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 29 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, Diário da República, I Série, n.º 207, Suplemento, de 26 de Outubro, por seu turno, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 105/2007, Diário da República, I Série, n.º 216, de 9 de Novembro de 2007), que procedeu à 15.ª alteração e republicou o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro. O preceito passou a estabelecer: Artigo 432.º […] 1 – Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
  38. a)………….……..…………………………
  39. b)……………....…..………………………
  40. c)De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou do tribunal colectivo, que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;
  41. d)[Anterior alínea e)]. 2 – Nos casos da alínea
  42. c)do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º [Esta redacção permaneceu intocada nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (Diário da República, 1.ª série, n.º 40, de 26-02-2008, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, Diário da República, 1.ª série, n.º 81, de 24-04-2008), pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que aprovou a LOFTJ, Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 28-08-2008, pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, Diário da República, 1.ª série, n.º 197, de 12-10-2009, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, Diário da República, 1.ª série, n.º 37, de 21-01-2013, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho, pela Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, que procedeu à 23.ª alteração ao CPP e aprovou o Estatuto da Vítima, pela Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro (Diário da República, 1.ª série, n.º 39, que procede à 25.ª alteração ao CPP, eliminando a possibilidade de aplicação do processo sumário a crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, alterando os artigos 13.º, 14.º, 16.º, 381.º, 385.º, 387.º, 389.º e 390.º), pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro (Diário da República, 1.ª série, n.º 244) - 26.ª alteração, alterando o artigo 318.º -, pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio (Diário da República, 1.ª série, n.º 100),- 27.ª alteração -, pela Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio (Diário da República, 1.ª série, n.º 104) - Vigésima sétima (sic) alteração - que pelo artigo 15.º altera os artigos 58.º, 178.º, 186.º, 227.º, 228.º, 268.º, 335.º e 374.º e adita o artigo 347.º-A, pela Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2018 e que pelo artigo 293.º altera o artigo 185.º, pela Lei n.º 1/2018, de 29 de Janeiro – Diário da República, 1.ª série, n.º 20, de 29-01-2018 – 30.ª alteração – artigos 113.º, 287.º, 315.º e 337.º, pela Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto – Diário da República, 1.ª série, n.º 156 - artigo 131.º-1, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro – Diário da República, 1.ª série, n.º 251 - artigo 113.º-13, Lei n.º 27/2019, de 28 de Março – Diário da República, 1.ª série, n.º 62 - artigo , Lei n.º 33/2019, de 22 de Maio – Diário da República, 1.ª série, n.º 98 – 33.ª alteração; e Lei n.º 101/2019, de 6 de Setembro – Diário da República, 1.ª série, n.º 171 - artigo 200.º)]. Esta solução legislativa, com o aditamento do n.º 2 do artigo 432.º, veio ao encontro da solução jurisprudencial traçada no referido acórdão de uniformização de jurisprudência de 14 de Março de 2007 (Acórdão n.º 8/2007), publicado no Diário da República, I Série, n.º 107, de 4 de Junho de 2007. Sobre o ponto pode ver-se Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, Abril de 2011, pág. 1186, nota 5, onde refere: “Os acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo admitiam, desde a Lei n.º 59/98, de 25.8, recurso para o TR e para o STJ, sendo o recurso interposto directamente para o STJ quando visasse exclusivamente o reexame da matéria de direito, isto é, não sendo admissível nesse caso recurso prévio para o TR. Esta opinião, que fez vencimento no acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.º 8/2007, fica agora consagrada pela Lei n.º 48/2007, no artigo 432.º, n.º 2”. Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, a págs. 1528/9, em comentário ao artigo 432.º, afirma, na nota 4: “o n.º 2 eliminou a dúvida (…) sobre a eventual possibilidade de opção entre um e outro dos tribunais de recurso. O recurso segue, nesse caso [restrito a matéria de direito e pena aplicada superior a 5 anos de prisão], directo para o Supremo”. No Código de Processo Penal Comentado, 2.ª edição revista, Almedina, 2016, igualmente na nota 4, pág. 1407, afirma: “Quando o recurso se cinja à matéria de direito e a pena aplicada seja superior a 5 anos de prisão, embora a relação tenha competência para o seu conhecimento quando o recurso seja também de facto, o n.º 2 eliminou a dúvida de que se falou anteriormente sobre a eventual possibilidade de opção entre um e outro dos tribunais de recurso. O recurso segue, nesse caso, directo para o Supremo”. A partir da revisão do Verão de 2007, e em função do estabelecido no n.º 2 do citado preceito, ficou clara a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que o recorrente tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a cinco anos de prisão e vise exclusivamente a reapreciação da matéria de direito. Assim foi decidido nos acórdãos de 04-12-2008, de 4-11-2009 (dois), de 23-02-2011, de 31-03-2011, de 15-12-2011, de 30-05-2012, de 17-04-2013, de 22-05-2013, de 5-06-2013, de 15-10-2014, de 3-06-2015, de 09-09-2015, de 28-04-2016, de 07-07-2016 (dois), de 16-11-2016, de 30-11-2016, de 7-12-2016, de 14-12-2016, de 4-01-2017, de 18-01-2017, de 15-02-2017, de 5-04-2017, de 15-11-2017, de 22-11-2017, de 7-03-2018, de 9-05-2018, de 23-05-2018, de 13-09-2018, de 10-10-2018, de 21-11-2018, de 12-12-2018, de 9-01-2019, de 23-01-2009, de 11-09-2019, de 14-11-2019, de 13-05-2020, de 3-06-2020, nos processos n.º 2507/08, n.º 97/06.0JRLSB.S1 e n.º 619/07.9PARGR.L1.S1, n.º 250/10.1PDAMA.S1, n.º 169/09.9SYLSB.S1, n.º 41/10.0GCOAZ.P2.S1, n.º 21/10.5GATVR.E1.S1, n.º 237/11.7JASTB.L1.S1, n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, n.º 7/11.2GAADV.E1.S1, in CJSTJ 2013, tomo 2, págs. 210 a 225, n.º 79/14.0JAFAR.S1, in CJSTJ 2014, tomo 3, págs. 191/9, n.º 336/09.5GGSTB.E1.S1, n.º 2361/09.7PAPTM.E1.S1, n.º 2377/13.9GBABF.E1.S1, n.º 23/14.2GBLSB.L1.S1 e n.º 541/09.4PDLRS.-A.L1.S1, n.º 747/10.3GAVNG-B. P1.S1, n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1, n.º 137/08.8SWLSB-H.L1.S1, n.º 952/14.3PHLRS.L1.S1 (violência doméstica), n.º 6547/06.8SWLSB-H.L1.S1, n.º 5/14.4GHSTC.E1.S1 (TE), n.º 976/15.3PAPTM.E1.S1 (TE), n.º 25/16.4PEPRT.P1.S1 (burla qualificada), n.º 336/11.5GALSB.S1 (PU), n.º 731/15.0JABRG.S1 (incêndio florestal), n.º 180/13.5GCVCT.G2.S1 (PU), n.º 671/15.3PDCSC.L1.S1 (roubo, TE), n.º 75/17.3JELSB.L1.S1 (TE), n.º 372/17.8PBLRS.L1.S1 (violência doméstica e violação), n.º 44/16.0GANLS.S1 (TE), n.º 1/17.0GCGDL.S1 (sequestro), n.º 734/142PCLRS.S1 (PU), n.º 142/12.0GCSCD-A.S2 (PU), n.º 2121/17.1JAPRT.S1 (homicídio qualificado, furto e burla informática), n.º 96/18.9GELLE.E1.S1 (homicídio qualificado tentado), n.º 104/16.8JAPTM.S1 (TE), n.º 168/17.7PAMDL.S1 (TE) e n.º 1267/18.3JABRG.S1, todos por nós relatados. No acórdão de 7 de Julho de 2016, por nós relatado no processo n.º 23/14.2GBLSB.L1.S1, consta: “Esta solução legislativa, com o aditamento do n.º 2 do artigo 432.º, veio ao encontro da solução jurisprudencial traçada no referido acórdão de uniformização de jurisprudência de 14 de Março de 2007 (Acórdão n.º 8/2007), publicado no Diário da República, I.ª Série, n.º 107, de 04-06-2007. A partir da revisão de 2007, e em função do estabelecido no n.º 2 do citado preceito, ficou clara a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que se tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a cinco anos de prisão e que o impugnante vise exclusivamente a reapreciação da matéria de direito. Sendo assim, a recorrente dirigiu correctamente o recurso a este Supremo Tribunal, contribuindo a remessa para a Relação apenas para o atraso do andamento do processo e a despesas evitáveis”. Do mesmo modo no acórdão de 14 de Dezembro de 2016, por nós relatado no processo n.º 952/14.3PHLRS.L1.S1, com condenações por crimes de violência doméstica, nas penas de prisão de 4 anos e 3 meses, de 2 anos e 9 meses, de 2 anos e 3 meses, de 2 anos e 3 meses e de 2 anos e pena única de 7 anos de prisão. De igual modo ainda no acórdão de 15 de Fevereiro de 2017, por nós relatado no processo n.º 976/15.3PATM.E1.S1, em que estavam em causa penas de 9 e de 6 anos de prisão, por crime de tráfico de estupefacientes, tendo os recursos sido indevidamente dirigidos ao Tribunal da Relação de Évora. No acórdão de 7 de Março de 2018, por nós relatado no processo n.º 180/13.5GCVCT.G2.S1, foi apreciado caso em que interposto recurso de acórdão cumulatório realizado pelo Colectivo de Viana do Castelo, que fixou a pena única de 10 anos de prisão, no Tribunal da Relação de Guimarães, por decisão sumária (!) de 11-08-2017, foi negado provimento ao recurso. Tal decisão foi declarada nula, por incompetência material e funcional, passando-se a apreciar o acórdão do Colectivo de Viana do Castelo, e tendo-se suprido nulidades verificadas, foi concedido parcial provimento ao recurso. No mesmo sentido se pronunciou o acórdão de 6 de Outubro de 2011, proferido no processo n.º 550/10.0GEGMR.G1.S1, da 5.ª Secção, em caso em que se discutia somente a medida das penas, parcelares e única, ponderando que o critério definidor da competência do STJ é a gravidade da pena única, independentemente da gravidade de cada uma daquelas a partir da qual é formada. Do mesmo modo o acórdão de 10 de Setembro de 2014, proferido no processo n.º 714/12.2JABRG.S1, igualmente da 5.ª Secção, onde se conclui “assim, quando a pena é superior a 5 anos (pena de um só crime ou pena única de um concurso de crimes, independentemente das penas parcelares) e o recurso é só de direito, este necessariamente tem que ir para o STJ, pois não pode haver recurso prévio exclusivamente de direito para a Relação”. Revertendo ao caso concreto No caso presente, objecto dos recursos é um acórdão condenatório, proferido por um tribunal colectivo, tendo sido aplicadas as penas únicas de 17 e de 13 anos de prisão – e a essa dimensão se deve atender para definir a competência material –, pelo que, estando em equação uma deliberação final de um tribunal colectivo, visando os recursos, apenas o reexame de matéria de direito (circunscrita a redução da medida das penas únicas), cabe ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer o recurso. Conclui-se assim que neste caso o recurso é directo, sendo o Supremo Tribunal de Justiça competente para conhecer dos recursos interpostos pelos arguidos. ***** Questão única – Determinação da medida das penas únicas O recorrente CC apresenta a sua pretensão de redução da medida da pena única de forma singular, pois que na motivação, no ponto XII, diz dever a pena de prisão situar-se entre os 10 e os 13 anos. Na conclusão
  43. g)pede que seja inferior a 14 anos e no pedido final pede pena inferior a 10 anos de prisão. Por seu turno, o recorrente AA, no ponto XII da motivação refere uma pena única de prisão entre 8 e 10 anos e na conclusão
  44. h)pede pena inferior a 10 anos, o que repete no pedido final. *** Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que operou a terceira alteração ao Código Penal, em vigor desde 1 de Outubro de 1995 (e inalterado pelas subsequentes trinta e sete modificações legislativas, operadas, nomeadamente, e mais recentemente, pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de Setembro; n.º 61/2008, de 31 de Outubro; n.º 32/2010, de 2 de Setembro; n.º 40/2010, de 3 de Setembro; n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro; n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro; n.º 60/2013, de 23 de Agosto; Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto; Leis n.º 59/2014, de 26 de Agosto; n.º 69/2014, de 29 de Agosto; n.º 82/2014, de 30 de Dezembro; Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de Janeiro; Leis n.º 30/2015, de 22 de Abril, rectificada na Declaração de Rectificação n.º 22/2015, in Diário da República, 1.ª série, n.º 100, de 25 de Maio de 2015; n.º 81/2015, de 3 de Agosto; n.º 83/2015, de 5 de Agosto; n.º 103/2015, de 24 de Agosto; n.º 110/2015, de 26 de Agosto (40.ª alteração); n.º 39/2016, de 19 de Dezembro; n.º 8/2017, de 3 de Março; n.º 30/2017, de 30 de Maio (43.ª alteração) - altera artigos 109.º a 112.º,127.º e 130.º; n.º 83/2017, de 18 de Agosto, alterando pelo artigo 186.º a redacção do artigo 368.º - A, sem menção de n.º de alteração, n.º 94/2017, de 23 de Agosto (44.ª alteração), n.º 16/2018, de 27 de Março (45.ª alteração) e n.º 44/2018, de 9-08-2018, Diário da República, 1.ª série, n.º 153, (44.ª alteração, altera artigos 152.º, n.º 2 e 197.º]: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. E nos termos do n.º 2, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Segundo o n.º 3 “Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores”. Estabelece o n.º 4: As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis. Resulta do disposto no artigo 77.º, n.º 2, que no caso presente, a moldura penal do concurso relativamente ao arguido CC se situa entre o mínimo de 6 anos e 6 meses de prisão, pena aplicada em três situações, e o máximo de 25 anos, constitutivo do limite intransponível, face à soma material que atinge 48 anos e 6 meses de prisão. No que tange ao arguido AA, o limite mínimo situa-se nos 5 anos e 6 meses de prisão e o máximo de 25 anos, por a soma material das penas parcelares (30 anos e 6 meses) ultrapassar tal limite intransponível. O sistema jurídico-penal português consagrou o sistema de pena conjunta para o concurso de crimes, verificados que sejam os pressupostos do artigo 77.º (conhecimento imediato, directo, em simultâneo, em sede de julgamento, emergente de concurso real e efectivo de factos coevos, obviamente, não objecto de julgamento anterior, constantes de uma acusação que definiu e engloba o acervo fáctico proposto a julgamento), ou do artigo 78.º do Código Penal (conhecimento superveniente de factos coevos daqueles, já objecto de julgamento, com decisão transitada em julgado e com penas definitivas). Conforme refere José de Faria Costa, in Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 3945, a págs. 326/327: “Seria redundante dizer-se que se prefere o sistema do cúmulo jurídico ao do material porque este último se revela de difícil exequibilidade, pois obrigaria o condenado ao cumprimento sucessivo das diferentes penas a que se chegou em cada uma das condenações. No entanto, embora esta razão seja inteiramente válida, aqueloutra pela qual o sistema do cúmulo jurídico se apresenta de maior justeza reside no facto de, com ele, se evitar que os factos penais ilícitos, após a aplicação das respectivas penas, ganhem uma gravidade exponencial porque vistos isoladamente ou compartimentados uns dos outros. Gravidade essa que, obviamente, se reflectirá, em um primeiro momento, em uma culpa igual ou proporcionalmente grave e, em momento posterior, em pena de igual dosimetria à culpa. Isto é, a culpa reportada a cada facto ganha (...) um efeito multiplicador. Como consequência do que se acabou de dizer, sendo a culpa relativa a cada facto ilícito-típico, tal redundará na ultrapassagem do limite da culpa (...) podemos concluir que só o sistema do cúmulo jurídico é susceptível de ser dogmaticamente justificável porque é através dele que obtemos a imagem global dos factos praticados e, bem assim, do seu igual desvalor global. Apenas efectuando (...) um exame dos factos em conjunto podemos perscrutar a ligação que os factos ilícitos isolados mantêm uns com os outros. Só através do cúmulo jurídico é possível, enfim, proceder à avaliação da personalidade do agente e, dessa maneira, perceber se se trata de alguém com tendências criminosas, ou se, ao invés, o agente está a viver uma conjuntura criminosa cuja razão de ser não radica na sua personalidade, mas antes em factores exógenos. (...) através do sistema do cúmulo jurídico a culpa é adequadamente valorada e, em consequência, a pena encontrada é, inquestionavelmente, mais justa”. **** A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes. Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal. Constitui posição sedimentada e segura neste Supremo Tribunal de Justiça a de nestes casos estarmos perante uma especial necessidade de fundamentação, na decorrência do que dispõem o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, e os artigos 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em aplicação do comando constitucional ínsito no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, onde se proclama que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Como estabelece o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal “Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”, decorrendo, por seu turno, do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, e do disposto no artigo 375.º, n.º 1, do mesmo Código, que a sentença condenatória deve especificar os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada. Maia Gonçalves, in Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª edição, pág. 277 (e a págs. 275 da 16.ª edição, de 2004 e pág. 295 da 18.ª edição, de 2007), a propósito do artigo 77.º, salientava que “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença. Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário”. A punição do concurso efectivo de crimes funda as suas raízes na concepção da culpa como pressuposto da punição – não como reflexo do livre arbítrio ou decisão consciente da vontade pelo ilícito. Mas antes como censura ao agente pela não adequação da sua personalidade ao dever - ser jurídico penal. Como acentua Figueiredo Dias em Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, págs. 183 a 185, “ (…) o substracto da culpa (…) não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível (…). Reside sim na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo a que chamamos a “atitude” da pessoa perante as exigências do dever ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena”. **** No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso. Como se lê em Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, págs. 290/1, estabelecida a moldura penal do concurso, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72.º-1 (actual 71.º-1), um critério especial: o do artigo 78.º (actual 77.º), n.º 1, 2.ª parte, segundo o qual na determinação concreta da pena do concurso serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso. E no § 421, págs. 291/2, acentua o mesmo Autor que na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. Acrescenta ainda: “De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Maio de 2004, proferido no processo n.º 1401/04-5.ª Secção, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 191, a propósito dos critérios a atender na fundamentação da pena única, nesta operação o que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, a dar indícios de projecto de uma carreira, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido, mas antes numa conjunção de factores ocasionais, sem repercussão no futuro – cfr. na esteira da posição do citado Autor, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-07-1998, in CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 246; de 24-02-1999, processo n.º 23/99-3.ª; de 12-05-1999, processo n.º 406/99-3.ª; de 27-10-2004, processo n.º 1409/04-3.ª; de 20-01-2005, processo n.º 4322/04-5.ª Secção, in CJSTJ 2005, tomo I, pág. 178; de 17-03-2005, no processo n.º 754/05-5.ª; de 16-11-2005, processo n.º 2155/04-3.ª Secção, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 210; de 12-01-2006, no processo n.º 3202/05-5.ª; de 08-02-2006, no processo n.º 3794/05-3.ª; de 15-02-2006, no processo n.º 116/06-3.ª; de 22-02-2006, no processo n.º 112/06-3.ª; de 22-03-2006, no processo n.º 364/06-3.ª; de 04-10-2006, no processo n.º 2157/06-3.ª; de 21-11-2006, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228; de 24-01-2007, no processo n.º 3508/06-3.ª; de 25-01-2007, nos processos n.ºs 4338/06-5.ª e 4807/06-5.ª; de 28-02-2007, no processo n.º 3382/06-3.ª; de 01-03-2007, no processo n.º 11/07-5.ª; de 07-03-2007, no processo n.º 1928/07-3.ª; de 14-03-2007, no processo n.º 343/07-3.ª; de 28-03-2007, no processo n.º 333/07-3.ª; de 09-05-2007, nos processos n.ºs 1121/07-3.ª e 899/07-3.ª; de 24-05-2007, no processo n.º 1897/07-5.ª; de 29-05-2007, no processo n.º 1582/07-3.ª; de 12-09-2007, no processo n.º 2583/07-3.ª; de 03-10-2007, no processo n.º 2576/07-3.ª; de 24-10-2007, no processo nº 3238/07-3.ª; de 31-10-2007, no processo n.º 3280/07-3.ª; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na valoração da personalidade deve atender-se a se os factos são a expressão de uma inclinação, tendência ou mesmo carreira criminosa, ou delitos ocasionais, sem relação entre si. A autoria em série é factor de agravação dentro da moldura penal conjunta, enquanto a pluriocasionalidade, que não radica na personalidade, não tem esse efeito agravante); de 09-04-2008, no processo n.º 686/08-3.ª (o acórdão ao efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares não elucida, porque não descreve, o raciocínio dos julgadores que orientou e decidiu a determinação da medida da pena do cúmulo); de 25-06-2008, no processo n.º 1774/08-3.ª; de 02-04-2009, processo n.º 581/09-3.ª, por nós relatado, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 187; de 21-05-2009, processo n.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª; de 29-10-2009, no processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª Secção, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224

(227); de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.S1-5.ªSecção; de 10-11-2010, no processo n.º 23/08.1GAPTM.S1; de 14-11-2019, processo n.º 1370/9GDSTB.E2.S1; de 27-11-2019, processo n.º 160/12.8GCSAT.S1; de 22-04-2020, processo n.º 87/17.7SWLSB.1.L1.S1, da 3.ª Secção. Na expressão dos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 20-02-2008, proferido no processo n.º 4733/07 e de 8-10-2008, no processo n.º 2858/08, desta 3.ª Secção, na formulação do cúmulo jurídico, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da sua ilicitude; já a personalidade revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade. *** Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, unificado, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso - cfr., neste sentido, inter altera, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-03-2004, proferido no processo n.º 4431/03; de 20-01-2005, processo n.º 4322/04-5.ª Secção, in CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 178; de 08-06-2006, processo n.º 1613/06 – 5.ª; de 07-12-2006, processo n.º 3191/06 – 5.ª; de 20-12-2006, processo n.º 3379/06-3.ª; de 18-04-2007, processo n.º 1032/07 – 3.ª; de 03-10-2007, processo n.º 2576/07-3.ª, in CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 198; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na formação da pena conjunta é fundamental uma visão e valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares de modo a que a pena global reflicta a personalidade do autor e os factos individuais); de 06-02-2008, processo n.º 129/08-3.ª e da mesma data no processo n.º 3991/07-3.ª Secção, este in CJSTJ 2008, tomo I, pág. 221; de 06-03-2008, processo n.º 2428/07 – 5.ª; de 13-03-2008, processo n.º 1016/07 – 5.ª; de 02-04-2008, processos n.º s 302/08-3.ª e 427/08-3.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1011/08 – 5.ª; de 07-05-2008, processo n.º 294/08 – 3.ª; de 21-05-2008, processo n.º 414/08 – 5.ª; de 04-06-2008, processo n.º 1305/08 – 3.ª; de 25-09-2008, processo n.º 2891/08 – 3.ª; de 29-10-2008, por nós relatado no processo n.º 1309/08 – 3.ª; de 27-01-2009, por nós relatado no processo n.º 4032/08 – 3.ª; de 29-04-2009, por nós relatado no processo n.º 391/09 – 3.ª; de 14-05-2009, processo n.º 170/04.9PBVCT.S1 – 3.ª; de 27-05-2009, por nós relatado no processo n.º 50/06.3GAVFR.C1.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 577/06.7PCMTS.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, por nós relatado no processo n.º 8253/06.1TDLSB-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 274/07.6TAACB.C1.S1-3.ª Secção, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 251, citando Eduardo Correia, Direito Criminal, Colecção Stadium, 1953, (A decisão que efectiva o cúmulo jurídico das penas parcelares necessariamente que terá de demonstrar fundamentando que foram avaliados o conjunto dos factos e a interacção destes com a personalidade); de 21-10-2009, processo n.º 360/08.5GEPTM.S1-3.ª; de 04-11-2009, processo n.º 296/08.0SYLSB.S1-3.ª; de 18-11-2009, processo n.º 702/08.3GDGDM.P1.S1-3.ª; de 25-11-2009, por nós relatado no processo n.º 490/07.0TAVVD-3.ª; de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª (citado no acórdão de 23-06-2010, processo n.º 862/04.2PBMAI.S1-5.ª), ali se referindo: “Na determinação da pena única do concurso, o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global, sendo decisiva a avaliação e conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa), ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”; de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.L1.S1-5.ª; de 10-03-2010, no processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1-3.ª; de 18-03-2010, no processo n.º 160/
  1. 7GBBCL.G2.S1-5.ª; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 28-04-2010, no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª; de 05-05-2010, no processo n.º 386/06.3SLSB.S1-3.ª; de 12-05-2010, no processo n.º 4/05.7TDACDV.S1-5.ª; de 27-05-2010, no processo n.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; de 09-06-2010, por nós relatado no processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª; de 23-06-2010, no processo n.º 666/06.8TABGC-K.S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 400/08.8SZLB.L1-3.ª; de 03-11-2010, no processo n.º 60/09.9JAAVR.C1.S1-3.ª; de 16-12-2010, processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª; de 19-01-2011, processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª; de 02-02-2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1-3.ª; de 31-01-2012, por nós relatado no processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 06-02-2013, processo n.º 639/10.6PBVIS.S1-3.ª; de 14-03-2013, processo n.º 224/09.5PAOLH.S1 e n.º 13/12.0SOLSB.S1, ambos desta Secção e do mesmo Relator; de 10-07-2013, por nós relatado no processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, por nós relatado no processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 04-06-2014, processo n.º 186/13.4GBETR.P1.S1-3.ª; de 17-12-2014, processo n.º 512/13.3PGLRS.L1.S1-3.ª; de 9-05-2018, processo n.º 671/15.3PDCSC.L1.S1-3.ª; de 18-09-2018, processo n.º 964/15.0PPPRT-A.S1-3.ª; de 12-12-2018, processo n.º 734/14.2PCLRS.S1-3.ª; de 9-01-2019, processo n.º 142/12.0GCSCD-A.S1-3.ª; de 14-11-2019, processo n.º 1370/14.9GDSTB.E2.S1; de 27-11-2019, processo n.º 160/12.8GCSAT.S1 e de 22-04-2020, processo n.º 87/17.7SWLSB.1.L1.S1-3.ª Secção. Como refere Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166, o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente. A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes. *** Como referimos nos acórdãos de 20 de Janeiro de 2010, de 24 de Fevereiro de 2010, de 9 de Junho de 2010, de 10 de Novembro de 2010, de 2 de Fevereiro de 2011, de 18 de Janeiro de 2012, de 5 de Julho de 2012, de 12 de Setembro de 2012 (dois), de 22 de Maio de 2013, de 1 de Outubro de 2014 (dois), de 15 de Outubro de 2014, de 17 de Dezembro de 2014, de 29 de Abril de 2015, de 27 de Maio de 2015, de 9 de Julho de 2015, de 25 de Maio de 2016, de 16 de Junho de 2016, de 23 de Junho de 2016, de 7 (dois), de 13 de Julho de 2016, de 26 de Outubro de 2016, de 9 de Novembro de 2016, de 22 de Novembro de 2017, de 18 de Setembro de 2018, de 12 de Dezembro de 2018, de 9 de Janeiro de 2019, proferidos no processo n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 191, processo n.º 655/02.1JAPRT.S1, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª, processo n.º 23/08.1GAPTM.S1, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1-3.ª, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1, in CJSTJ 2012, tomo 1, pág. 209, processo n.º 246/11.6SAGRD, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, processo n.º 11/11.0GCVVC.S1 e processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2, processo n.º 79/14.0JAFAR.S1, in CJSTJ 2014, tomo 3, págs. 191 a 199, processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1, processo n.º 791/12.6GAALQ.L2.S1, processo n.º 173/08.4PFSNT-C.S1, processo n.º 19/07.0GAMNC.G2.S1, processo n.º 610/11.0GCPTM.E1.S1, processo n.º 2137/15.2T8EVR.S1, processo n.º 2361/09.7PAPTM.E3.S2, processos n.º 23/
  2. 2GBLSB.L2.S1 e n.º 541/09.4PDLRS-A.L1.S1, processo n.º 101/12.2SVLSB.S1, processo n.º 58/13.2PEVIS.C1.S1, processo n.º 587/14.0JAPRT.P1.S1, processo n.º 731/15.0JABRG.G1.S1, processo n.º 964/15.0PPPRT-A.S1-3.ª, processo n.º 734/14.2PCLRS.S1-3.ª e processo n.º 142/12.0GCSCD-A.S1-3.ª Secção: “Perante concurso de crimes e de penas, há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados; enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de protecção de bens jurídicos. Todo este trabalho de análise global se justifica tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados pelo(a) condenado(a) é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a feridente repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de factores meramente ocasionais”. *** Por outro lado, na confecção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso. Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1 de Outubro de 1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que este específico dever de fundamentação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, sendo que, in casu, a ordem de grandeza de lesão dos bens jurídicos tutelados e sua extensão não fica demonstrada pela simples enunciação, sem mais, do tipo legal violado, o que passa pela sindicância do efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta. Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, proferido no processo n.º 3126/06-3.ª Secção, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (a decisão que efectue o cúmulo jurídico não pode resumir-se à invocação de fórmulas genéricas; tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010, no processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ali se referindo que “Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”; de 18-03-2010, no processo n.º 160/
  3. 7GBBCL.G2.S1-5.ª, onde se afirma, para além da necessidade de uma especial fundamentação, que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e para além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 21-04-2010, no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; e do mesmo relator, de 28-04-2010, no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª. Com interesse para o caso, veja-se o acórdão de 28-04-2010, proferido no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª Secção, relativamente a onze crimes de roubo simples a agências bancárias. Como se refere no acórdão de 10-09-2009, processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1, da 5.ª Secção “a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, esse efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas. No mesmo sentido, e do mesmo Relator, o acórdão de 09-07-2014, proferido no processo n.º 95/10.9GGODM.S1-5.ª Secção. Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta. (Asserção repetida no acórdão do mesmo relator, de 23-09-2009, no processo n.º 210/05.4GEPNF.S2 -5.ª Secção). A preocupação de proporcionalidade a que importa atender resulta do limite intransponível absoluto dos 25 anos de prisão estabelecido no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras. Como referimos nos acórdãos de 23-11-2010, processo n.º 93/10.2TCPRT.S1, de 2-02-2011, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1, de 24-03-2011, processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1, de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, de 17-10-2012, processo n.º 39/10.8PFBRG.S1, de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1, de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1, de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2, de 15-10-2014, processo n.º 735/10.0GARMR.S1, de 27-05-2015, processo n.º 173/08.48FSNT-C.S1; de 17-06-2015, processo n.º 161/12.6PBFAR.S1; de 09-07-2015, processo n.º 19/07.0GAMNC.G2.S1; de 09-09-2015, processo n.º 284/11.9GBPSR.E1.S1; de 2-03-2016, processo n.º 8/08.8GALHH.L1.S1; de 16-06-2016, processo n.º 2137/15.2T8EVR.S1; de 23-06-2016, processo n.º 2361/09.7PAPTM.E3.S2; de 7-07-2016, proce

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