Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 078757 Nº Convencional: JSTJ00013391 Relator: TATO MARINHO Descritores: PRESUNÇÕES PROVAS Nº do Documento: SJ199112050787572 Data do Acordão: 12/05/1991 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N412 ANO1992 PAG438 Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 1070 Data: 06/27/1989 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 349 ARTIGO 493. CPC67 ARTIGO 752. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1974/11/12 IN BMJ N245 PAG290. ACÓRDÃO STJ DE 1984/11/08 IN BMJ N341 PAG388. Sumário : As presunções não são propriamente meios de prova, mas somente meios logicos ou mentais de descoberta de factos, operações probatorias que se firmam mediante regras de experiencia. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- A e mulher B vieram propor, no Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, contra Hospital Distrital de Castelo Branco, Comportel - Companhia Portuguesa de Elevadores S.A. e Companhia de Seguros Imperio acção com processo ordinario pedindo que os reus sejam considerados culpados unicos do acidente que causou a morte de C, filho dos autores, e condenados solidariamente a pagar aos Autores a quantia de 1000000 escudos como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos. Fundamentam o seu pedido no facto de o seu filho, em 25 de Abril de 1983, cerca das 21 horas se ter deslocado ao Hospital Distrital de Castelo Branco para visitar a mãe, ora autora, e cerca das 21 horas, no 6 piso pretendeu tomar o elevador para o res-do-chão. Abriu a porta, mas como a caixa não se encontrava no 6 piso, caiu ate ao res-do-chão, sofrendo lesões que foram a causa da morte. O elevador estava avariado, mas o Hospital não tomou quaisquer precauções de segurança designadamente colocação de avisos anunciadores de avaria. Contestaram a Imperio e a Comportel, esta ainda por excepção, responderam os autores, foi proferido despacho saneador julgando os Reus partes legitimas elaborada especificação e organizado questionario objecto de reclamação atendida. Procedeu-se a julgamento com intervenção do Tribunal Colectivo, por acordão respondeu-se a materia de facto constante do questionario e foi lavrada douta sentença julgando-se a acção parcialmente procedente. Interposto recurso de apelação pela Imperio e Comportel por acordão confirma a decisão recorrida. A comportel interpos recurso de revista, doutamente alegou e formulou as seguintes conclusões: 1- Ao considerar provado, por presunção judicial, a culpa do recorrente, directamente do facto dado como provado pela 1 instancia, contido no quesito n. 9, a Relação alterou as respostas aos quesitos; 2- Ao faze-lo, violou o artigo 712 do Codigo de Processo Civil que apenas admite essa alteração quando se verifique alguma das situações previstas no seu n. 1; 3- Trata-se de um caso de violação de lei de processo que pode ser apreciado em recurso de revista, nos termos do artigo 722 do Codigo de Processo Civil, e que da lugar a nulidade de acordão; 4- A situação sub-judice não se integra na previsão do artigo 493, 1 do Codigo Civil; 5- Do exposto resulta não ter sido dada por provada a culpa do recorrente no acidente que vitimou o filho dos recorridos; 6- A responsabilidade civil so pode ser imputada a alguem, a titulo de culpa, como determina o artigo 483 do Codigo Civil; 7- Este principio so cede nos casos de responsabilidade objectiva, em que não se insere a situação em apreciação. 8- Ao decidir como o fez, a veneranda Relação violou a lei substantiva aplicavel ao caso sub-judice nomeadamente o artigo 483 n. 1 e 2 e o artigo 487 n. 1 e 2. Doutamente, tambem, alegaram os autores. Tudo visto, cumpre decidir: 2- Improcedem as conclusões 1, 2 e 3. Pretende a recorrente que o Tribunal da Relação ao dar por provada, por presunção a culpa da Comportel partindo do facto dado como provado no quesito 9 (afigura-se tratar de lapso porque a argumentação refere-se sempre a materia do quesito 8) alterou as respostas aos quesitos quando o não podia fazer. Não tem razão. As respostas aos quesitos não foram alteradas, mantendo-se as mesmas e a presunção extraida pelo Tribunal da Relação foi não dos factos objecto de prova, mas de se considerar como actividade perigosa - artigo 493 do Codigo Civil - e, portanto, com culpa presumida, a do elevador electrico. Presunções são, nos termos do artigo 349 do Codigo Civil, as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. "As presunções não são, propriamente meios de prova mas somente meios logicos ou mentais de descoberta de factos, operações probatorias, que se firmam mediante regras de experiencia" - cf. acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Novembro de 1974, in Boletim 241, pagina 290, anotado favoravelmente por Vaz Serra, in Rev. Leg. Jur, 108, pagina 352. Assim, tem de se concluir que as presunções, por si, so podem alterar a materia de facto e quando ditadas pelos tribunais da relação, na medida em que o artigo 712 do Codigo de Processo Civil o permita. Na verdade se um facto e desconhecido e porque, processualmente, não foi alegado nem levado a especificação ou questionario ou obteve resposta negativa no julgamento. Fora destas hipoteses o facto e conhecido e, portanto, não pode invocar-se presunção para dar como existente facto diverso ou contrario. Facto desconhecido constitui aquele que não consta de processo ou não se provou, não permitindo, no entanto, este ultimo que possa ser inferido por presunção. Se, por exemplo, se não provou que não foram utilizados meios violentos para arrombar uma porta não pode, por presunção, concluir-se que essa porta foi aberta a força. No caso sub-judice a recorrente pretende, teoricamente, aplicar a doutrina do acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Novembro de 1984, in Boletim 341, paginas 388 e seguintes e a brilhante anotação de Varela, in Rev. Leg. Jur. 122, pagina 213. Insurge-se contra a presunção legal de culpa presumida que o Tribunal da Relação afirmou existir por aplicação directa do artigo 493 do Codigo Civil, mas não refere quais os factos provados que essa presunção alterou. Repare-se que o quesito 8 (afigura-se-nos ser este e não o 9 que a recorrente pretende referir) como alias os restantes em nada são alterados pela circunstancia de se entender que a actividade de um elevador electrico, bem como a sua conservação e manutenção constituem uma actividade perigosa. A inclusão no dominio da actividade perigosa faz-se casuisticamente embora com recurso a propria natureza de actividade ou da natureza do meio utilizado (cf. Varela, Codigo Civil Anotado, I, pagina 495 com referencia a um acordão do Supremo Tribunal Administrativo que considerou perigosa a abertura de uma vala na rua de uma cidade). Ora o Tribunal da Relação invocou para fundamentar a culpa presumida de Comportel o facto de esta ter assumido o encargo de conservação e manutenção dos elevadores dentro das condições e em conformidade com o Regulamento de Segurança de Elevadores Electricos (cf. Paginas 227 e 227 verso). Não se verifica, portanto, a violação invocada pelo que improcedem as conclusões 1 a 3, inclusive. 3 - Pretende a recorrente que a situação sub-judice não se integra na revisão do citado 493 n. 1 do Codigo Civil e não se provou a culpa do recorrente no acidente que vitimou o filho dos recorridos. Mas não tem razão porque sempre se prova a culpa da Comportel por violação do disposto no artigo 39 n. 1 alinea
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