Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02B521 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: MIRANDA GUSMÃO Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS FUTUROS EQUIDADE DANOS NÃO PATRIMONIAIS ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: SJ200204040005217 Data do Acordão: 04/04/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 900/01 Data: 06/19/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA DA RÉ E CONCEDIDA A REVISTA DA AUTORA. Sumário : I - O cálculo dos danos futuros (traduzidos no lucro cessante por perda definitiva de ganhos) deverá ser feito com base na apreciação equitativa por ser a mais conforme com as implicações da teoria da diferença. II - A questão da compatibilização entre os art.ºs 566 n.º 2 e 805 n.º 3, ambos do CC, só se coloca quando há actualização dos danos não patrimoniais. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I
(65)anos. - O que se sabe é que o Autor ganhava 1.658.423$00 por ano e o que também se sabe é que no decurso da sua vida activa o seu ganho aumentaria. - Também se sabe que se até há pouco tempo era possível ter presente a taxa de capitalização e os juros ao calcular-se o quantum indemnizatório, hoje, com a decida das taxas de juros e com a entrada no sistema da moeda única, a dificuldade de rentabilizar uma indemnização, de modo que ela se tenha esgotado no fim do tempo a considerar, é factor a atender e que joga desfavoravelmente para o devedor da indemnização. - Assim, se tem-se como mais adequada e equilibrada a indemnização que foi fixada na 1ª instância, precisamente a de Esc. 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos) que, agora, e de novo, se fixa. IV A partir de que momento são contados os juros de mora sobre a indemnização por danos não patrimoniais.
- Posição da Relação e da Ré / recorrente. 1a) A Relação do Porto decidiu que são devidos juros de mora desde a citação, quer se trate de dano patrimonial ou não patrimonial, porquanto, por um lado, os juros são uma consequência de mora do devedor (art.s 804º nº 1 e 806º nº 1, 12º e 3º, do C.C.), não constituindo uma forma de actualização (acórdão do S.T.J., de 28.09.95 - BMJ nº 449, 334). Por outro lado, ao fazer a alteração legislativa - DL 263/83 - não podia o legislador ignorar o que já dispunham os artigos 566º, nº 2, C.C. e 663º do C.P.C., donde resulta que a decisão deve corresponder à data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal - situação existente no momento do encerramento da discussão. De igual modo não ignorava que o normal na indemnização por facto ilícito ou risco é fazer-se em dinheiro. 1b) A Ré / recorrente Empresa-A, SA., sustenta que a quantia arbitrada a título de danos morais não vence juros de mora a contar da citação, mas apenas da notificação da sentença à Ré, porquanto tais danos forem fixados e avaliados tendo em conta a situação existente no momento do encerramento da questão. Que dizer?
- A Ré /recorrente contabiliza o momento a partir do qual são devidos juros de mora pelos danos não patrimoniais em consonância com uma corrente jurisprudencial que firmara a doutrina que a actualização estabelecida no nº 2 do artigo 566º, do Código Civil reporta-se ao período de tempo que decorrer até à data da prolacção da sentença em 1ª instância, e os juros moratórios previstos no nº 3 do artigo 805º serão contados tão só a partir da sentença da 1ª instância - cfr. acórdão do S.T.J. de 06 de Setembro de 1994, na B.M.J. nº 440, pág.
- - O acórdão deste Supremo de Justiça de 28 de Setembro de 1995 afastou tal doutrina com o entendimento que aqueles normativos não fixam duas formas de actualização, que só podem ser usadas alternadamente, dado que os juros de mora não constituem uma actualização de prestação devida nem tem essa função mas, declarada e expressamente, a de indemnização por falta do devedor em cumprir a obrigação em devido tempo - cf. colectâneo - acórdãos do S.T.J. - ano III,- 1995 - tomo III, pág.
- Aderiu-se à doutrina firmada no acórdão de 28 de Setembro, subscrevendo o Relator do presente acórdão diversos acórdãos, sendo um dos últimos o de 10 de Maio de 2001 - Revista nº 1140/01 - 7 Sec., onde se defendeu mais uma vez, essa doutrina. O acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 2001 (Relator Cons. Quirino Soares - Revista nº 1861-00, 7 sec.) firmou doutrina de que os juros moratórios devem correr a partir da data da prolacção da sentença em 1ª instância, data essa que, nos termos do nº 2 do artigo 566º, é a mais recente que pode e deve ser tida em conta por, na conciliação entre a segunda parte do nº 3 do artigo 805º, do Código Civil ( na redacção dado pelo Dec. Lei nº 262/83, de 16/6) e o nº 2 do artigo 566º, do Código Civil, deverá alinhar-se pela ideia de interpretação restritiva do nº 3 do artigo 805º.. - Será de aplicar ao caso "sub judice" a doutrina firmada no acórdão de 12 de Julho de 2001? - Entendemos que não pela simples razão que o problema da compatibilização entre o disposto no artigo 566º nº 2 e no artigo 805º nº 3, ambos do Código Civil, não se coloca nos presentes autos. - Na verdade, o Autor reclamou a quantia de Esc. 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) a título de danos não patrimoniais, sendo essa a quantia fixada em 1ª instância (fls. 181), e, assim, sendo, aplica-se o artigo 805º nº 3, do Código Civil, os juros são devidos desde a citação. - Conclui-se, assim, que os juros de mora da quantia fixada a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor devem ser contabilizados a partir da citação. V Conclusão: Do exposto, poderá extrair-se que: 1 - O cálculo dos danos futuros (traduzidos no lucro cessante por perda definitiva de ganhos) deverá ser feita com base na apreciação equitativa por ser a mais conforme com as implicações da teoria da diferença. 2 - A questão de compatibilização entre os artigos 566º nº 2 e 805º nº 3, ambos do Código Civil só se coloca quando há actualização dos danos patrimoniais. - Face a tais conclusões, em conjugação com as conclusões alegadas na apreciação das questões, poderá precisar-se que: - 1) o Autor tem direito à indemnização de Esc. 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos) pela perda definitiva de ganhos. 2) os juros de mora da quantia fixada a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela Autora são devidos desde a citação. 3) o acórdão recorrido não poderá ser mantido na parte em que inobservou o afirmado em
- - Termos em que: a) se nega a revista da Ré - b) se concede a revista do Autor e, assim, revoga-se o acórdão recorrido na parte em que condenou a Ré seguradora a pagar ao Autor a indemnização de 25.000.000$00 (vinte cinco milhões de escudos) pela sua perda de capacidade aquisitiva, subentendo, assim, a condenação da 1ª instância, condenação da Ré a pagar ao Autor a quantia de 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos). Custas de ambas as revistas pela Ré/Seguradora. Lisboa 4 de Abril de 2002 Miranda Gusmão (Relator) Sousa Inês Nascimento Costa