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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1718/02.9JDLSB Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: SANTOS CABRAL Descritores: CRIMES CONTRA LIBERDADE E DETERMINAÇÃO SEXUAL UNIDADE E PLURALIDADE DE INFRACÇÕES CRIME CONTINUADO BEM JURÍDICO PESSOAL CULPA COMO FUNDAMENTO DA PENA Data do Acordão: 07/12/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I- O tipo legal é o portador, o interposto da valoração jurídico-criminal, ante o qual se acham colocados os tribunais e o intérprete. A possibilidade de subsunção duma relação da vida a um ou vários tipos legais de delito é a chave para determinar a unidade ou pluralidade a unidade ou pluralidade de crimes. II -A consideração da «culpa», elemento essencial ao conceito de crime, constitui um limite do critério segundo o qual se determinaria a unidade ou pluralidade de infracções pela unidade ou pluralidade de tipos realizados. III- É a violação concreta das normas na sua função de determinação, precisamente a falta da sua eficácia querida, devida e, portanto, possível no domínio da representação e do processo de motivação do agente, que faz nascer aquele juízo de censura em que se estrutura a culpa. IV - O índice da unidade, ou pluralidade, de determinações volitivas apenas se pode consubstanciar na forma como o acontecimento exterior se desenvolveu, olhando fundamentalmente à conexão temporal que liga os vários momentos da conduta do agente. V - Uma pluralidade de factos externamente separáveis deve conformar uma acção unitária quando os diversos actos parciais, que respondem a uma única resolução volitiva, se encontram tão ligados no tempo e espaço que, para um observador não interveniente são percepcionados como uma unidade natural. VI -O crime por cuja unidade ou pluralidade se demanda é o facto punível e, por conseguinte, uma violação de bens jurídico-penais que integra um tipo legal. A essência de uma tal violação reside no substrato de vida dotado de um sentido negativo de valor jurídico-penal, reside no ilícito típico: é a unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica existente no comportamento global do agente submetido á cognição do tribunal que decide, em definitivo, da unidade ou pluralidade de factos puníveis e, nesta acepção, de crimes. VII -Só um denominador comum apontando a diminuição considerável da culpa do agente poderá justificar a facilitação da reiteração criminosa pois que quando se verifique uma situação exterior normal, ou geral, que facilite a prática do crime, o agente contar com elas para modelar a sua personalidade de maneira a permanecer fiel aos comandos jurídicos. VIIII - O crime continuado configura, afinal, um conjunto de crimes repetidos, com uma característica peculiar: a repetição dá-se porque, acompanhando a nova acção, se repete também (ou simplesmente permanece), uma circunstância exterior ao agente que a facilita. Essa circunstância que o agente aproveita, e que de alguma maneira o incita para o crime há-de ser tal que, se desaparecesse, a sucessão de crimes ver-se-ia provavelmente interrompida. IX- A negação da possibilidade da continuação criminosa em função da existência de uma pluralidade de vítimas resulta da circunstância de cada bem jurídico eminentemente pessoal ter de ser entendido em concreto numa união incidível com o seu portador individual. O bem da vida, tal como o da autodeterminação sexual ou o próprio direito á integridade física, consubstanciam-se nas pessoas concretas que se vêm diminuídas na sua dignidade ou integridade próprias que é totalmente distinta dos restantes. X- A culpa é a razão de ser da pena e, também, o fundamento para estabelecer a sua dimensão. A prevenção é unicamente a sua finalidade. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou as penas parcelares aplicadas na decisão proferida em sede de primeira instância, á excepção das que se enumeram sob os nº 10; 34 e 35, por virtude de anulação parcial da mesma decisão e, consequentemente, alterou a pena resultante do respectivo cúmulo jurídico em função de tal anulação. Em sede de primeira instância o mesmo arguido foi condenado nas seguintes penas: - (Processo Apensado, NUIPC nº 3137/01.5JDLSB) 1. Na pessoa de BB:

  1. a)1 (
  2. um)crime p.p. pelo art. 172.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
  3. b)1 (
  4. um)crime p.p. pelo art. 172.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
  5. c)1 (
  6. um)crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 3 ( três) anos de prisão.
  7. d)1 (
  8. um)crime p.p. pelo art. 172.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
  9. e)1 (
  10. um)crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 3 (três) anos de prisão. 2. Na pessoa de CC:
  11. f)1 (
  12. um)crime p.p. pelo art. 164.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 4 (quatro) anos de prisão. 3. Na pessoa de DD:
  13. g)1 (
  14. um)crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 3 (três) anos de prisão. - ( No Processo Principal - NUIPC 1718/02.9JDLSB ) 4. (Com referência ao capítulo 9.6, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de EE:
  15. h)1 (
  16. um)crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 9 ( nove) meses de prisão.
  17. i)1 (
  18. um)crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 3 (três) anos de prisão.
  19. j)1 (
  20. um)crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 3 (três) anos de prisão.
  21. l)1 (
  22. um)crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 3 (três) anos de prisão. 5. (Com referência ao capítulo 2.1., do Despacho de Pronúncia) na pessoa de FF:
  23. m)1 (
  24. um)crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática ( DL 48/95, de 15/03, em vigor desde 1/10/95), na pena de 2 (dois) anos de prisão.
  25. n)1 (
  26. um)crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática ( DL 48/95, de 15/03, em vigor desde 1/10/95), na pena de 2 (dois) anos de prisão.
  27. o)1 (
  28. um)crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática ( DL 48/95, de 15/03, em vigor desde 1/10/95), na pena de 2 ( dois) anos de prisão.
  29. p)1 (
  30. um)crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática ( DL 48/95, de 15/03, em vigor desde 1/10/95), na pena de 2 ( dois) anos de prisão.
  31. q)1 (
  32. um)crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática ( DL 48/95, de 15/03, em vigor desde 1/10/95), na pena de 2 ( dois) anos de prisão. 6. (Com referência ao capítulo 5.1., do Despacho de Pronúncia) na pessoa de FF:
  33. r)1 (
  34. um)crime p.p. pelo art. 176.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (DL 48/95, de 15/03), na pena de 3 (três) anos de prisão.
  35. s)1 (
  36. um)crime p.p. pelo art. 176.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (DL 48/95, de 15/03), na pena de 2 ( dois) anos de prisão. 7. (Com referência ao capítulo 2.6., do Despacho de Pronúncia) na pessoa de GG:
  37. t)1 (
  38. um)crime p.p. pelo art. 172.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática ( DL 48/95, de 15/03), na pena de 2 (dois) anos de prisão.
  39. u)46 (quarenta e seis) crimes p.p. pelo art. 172.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09), na pena de 4 (quatro) anos de prisão, para cada um dos crimes.
  40. v)6 (seis) crimes p.p. pelo art. 166.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09) praticados pelo arguido, na pena de 3 ( três) anos de prisão, para cada um dos crimes.
  41. x)1 (
  42. um)crime p.p. pelo art. 172.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09), na pena de 2 (dois) anos de prisão, para cada um dos crimes. 8. (Com referência ao capítulo 4.1.4., do Despacho de Pronúncia) na pessoa de GG:
  43. z)1 (
  44. um)crime de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º n.º 1 do CP (Lei 65/98, de 2/09), na pena de 2 (dois) anos de prisão. 9. (Com referência ao capítulo 4.4.2, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de GG:
  45. aa)1 (
  46. um)crime de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º n.º 1 do CP (Lei 65/98, de 2/09), na pena de 2 (dois) anos de prisão. 10. (Com referência ao capítulo 6.7.2, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de GG:
  47. bb)1 (
  48. um)crime de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º n.º 1 do CP (Lei 65/98, de 2/09), na pena de 2 (dois) anos de prisão. 11. (Com referência ao capítulo 9.9, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de HH :
  49. cc)1 (
  50. um)crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1 e 2, do CP (Lei 65/98, de 2/09), na pena de 3 (três) anos de prisão.
  51. dd)1 ( um ) crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1, do CP (Lei 65/98, de 2/09), na pena de 1 (
  52. um)ano de prisão. 12. (Com referência ao capítulo 9.10, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de II :
  53. ee)1 (
  54. um)crime p.p. pelos arts. 166.º, n.º 1 e 2, 22.º, 23.º, 73.º (sob a forma tentada) do CP (Lei 65/98, de 2/09), na pena de 1 (
  55. um)ano e 6 (seis) meses de prisão.
  56. ff)1 (
  57. um)crime p.p. pelos arts. 166.º, n.º 1 e 2, 22.º, 23.º, 73.º ( sob a forma tentada) do CP (Lei 65/98, de 2/09), na pena de 1 (
  58. um)ano e 6 (seis) meses de prisão.
  59. gg)1 (
  60. um)crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1 e 2, do CP (Lei 65/98, de 2/09), na pena de 3 (três) anos de prisão. 13. (Com referência ao capítulo 9.14, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de JJ:
  61. hh)1 (
  62. um)crime p.p. pelo art. 172.º, n.º 3, al. b), do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09), na pena de 6 (seis) meses de prisão. 14. (Com referência ao capítulo 9.2, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de LL:
  63. ii)1 (
  64. um)crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09), na pena de 3 (três) anos de prisão. 15. (Com referência ao capítulo 9.3, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de MM:
  65. jj)1 (
  66. um)crime p.p. pelo art. 172.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09), na pena de 2 (dois) anos de prisão.
  67. ll)1 (
  68. um)crime p.p. pelo art. 172.º, n.º 1 e 2, 22.º, 23.º e 73.º, (sob a forma tentada) do CP (Lei 65/98, de 2/09), na pena de 2 (dois) anos de prisão. 16. (Com referência ao capítulo 9.4, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de NN:
  69. mm)3 (três) crimes p.p. pelo art. 172.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09), na pena de 2 (dois) anos de prisão. 17. (Com referência ao capítulo 9.11, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de OO:
  70. nn)2 (dois) crimes p.p. pelos arts. 166.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 1 (
  71. um)ano de prisão, para cada um dos crimes.
  72. oo)5 ( cinco ) crimes p.p. pelo art. 166.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 3 (três) anos de prisão, para cada um dos crimes. 18. (Com referência ao capítulo 9.5, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de PP:
  73. pp)1 (
  74. um)crime p.p. pelo art. 172.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 2 (dois) anos de prisão.
  75. qq)1 (
  76. um)crime de violação, agravado, p.p. pelo art. 164.º, n.º 1 e 177.º, do CP, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98 ), na pena de 6 (seis) anos de prisão. 19. (Com referência ao capítulo 9.5, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de QQ:
  77. rr)1 (
  78. um)crime de violação, agravado, p.p. pelo art. 164.º, n.º 1 e 177.º, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 6 (seis) anos de prisão. 20. (Com referência ao capítulo 9.13, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de RR:
  79. ss)1 (
  80. um)crime p.p. pelo art. 172.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 1 (
  81. um)ano de prisão.
  82. tt)2 (dois) crimes p.p. pelo art. 172.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 4 (quatro) anos de prisão, para cada um dos crimes. 21. (Com referência ao capítulo 2.2, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de SS:
  83. uu)1 (
  84. um)crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (DL 48/95, de 15/03), na pena de 3 (três) anos de prisão. 22. (Com referência ao capítulo 2.8, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de TT:
  85. vv)2 (dois) crimes p.p. pelo art. 172.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (DL 48/95, de 15 de Março), na pena de 4 (quatro) anos de prisão, para cada um dos crimes. 23. (Com referência ao capítulo 5.2.1. do Despacho de Pronúncia) na pessoa de SS:
  86. xx)1 (
  87. um)crime p.p. pelo art. 176.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 48/95, de 15/03), na pena de 3 (três) anos de prisão. 24. (Com referência ao capítulo 9.17. do Despacho de Pronúncia) na pessoa de UU:
  88. zz)1 (
  89. um)crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 3 (três) anos de prisão. 25. (Com referência ao capítulo 2.3. do Despacho de Pronúncia) na pessoa de VV: aaa) 1 (
  90. um)crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 3 (três) anos de prisão. 26. (Com referência ao capítulo 2.4. do Despacho de Pronúncia) na pessoa de XX: bbb) 1 (
  91. um)crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 3 (três) anos de prisão. ccc) 7 (sete) crimes p.p. pelo art. 166.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 2 (dois) anos de prisão para cada um dos crimes. 27. (Com referência ao capítulo 2.5. do Despacho de Pronúncia) na pessoa de YY: ddd) 2 ( dois) crimes p.p. pelo art. 172.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 4 (quatro) anos de prisão, para cada um dos crimes. 28. (Com referência ao capítulo 4.4.1. do Despacho de Pronúncia) na pessoa de YY: eee) 1 (
  92. um)crime p.p. pelo art. 172.º, n.º 1 , do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 2 (dois) anos de prisão. 29. (Com referência ao capítulo 2.7. do Despacho de Pronúncia) na pessoa de ZZ: fff) 1 (
  93. um)crime p.p. pelo art. 172.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 2 (dois) anos de prisão. 30. (Com referência ao capítulo 2.9. do Despacho de Pronúncia) na pessoa de AAA: ggg) 1 (
  94. um)crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 3 (três) anos de prisão. 31. (Com referência ao capítulo 4.1.3. do Despacho de Pronúncia) na pessoa de XX: hhh) 2 (dois) crimes p.p. pelo art. 176.º, n.º 1 e 2 do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 3 (três) anos de prisão, por cada um dos crimes. 32. (Com referência ao capítulo 4.3.1. do Despacho de Pronúncia) na pessoa de YY: iii) 2 ( dois ) crimes p.p. pelo art. 172.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 2 (dois) anos de prisão, por cada um dos crimes. 33. (Com referência ao capítulo 5.2.5.. do Despacho de Pronúncia) na pessoa de SS: jjj) 1 (
  95. um)crime p.p. pelo art. 176.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (DL 48/95, de 15/03, em vigor desde 1/10/95), na pena de 3 (três) anos de prisão. 34. (Com referência ao capítulo 6.2.1. do Despacho de Pronúncia) na pessoa de ZZ: lll) 1 (
  96. um)crime p.p. pelo art. 172.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 2 (dois) anos de prisão. 35. (Com referência ao capítulo 6.5.1. do Despacho de Pronúncia) na pessoa de YY: mmm) 1 (
  97. um)crime p.p. pelo art. 176.º, n.º 1 e 3, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 3 (três) anos de prisão. Em cúmulo jurídico e em sede de primeira instância foi o arguido AA condenado na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão Sobre tal decisão concluiu a decisão agora em recurso que as penas parcelares a considerar para o cúmulo jurídico são todas as referidas supra com excepção das indicadas sob 10. 34. e 35. de 2 anos de prisão, 2 anos de prisão e 3 anos de prisão, respectivamente. Em consequência condenou o recorrente AA na pena única de quinze anos de prisão As razões de discordância do recorrente encontram-se sintetizadas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde refere que: 1ª Diversamente da opinião do douto Tribunal a quo e salvo o devido respeito, entendemos que estão preenchidos os pressupostos necessários para a aplicação da figura do crime continuado. 2ª A questão levanta-se, apenas, relativamente ao requisito previsto na ai.
  98. e)do art. 30°, n.° 2 do CP: a persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente. 3ª O recorrente passou a ser aluno da Casa Pia de Lisboa (C.P.L.), aos 4 anos de idade (cfr. facto 31 dos factos provados pela 1a Instância), momento a partir do qual foi abusado sexualmente, nessa instituição, por alunos mais velhos e funcionários da C.P.L. (cfr. facto 166 dos factos provados pela 1a Instância - fls. 66626 dos autos), tendo-se desenvolvido no meio deste ambiente (cfr. facto 166.1 dos factos provados pela 1a Instância - fls. 66626 dos autos). 4ª Dúvidas não restam de que a própria C.P.L., infelizmente, propiciou todo este triste cenário, tendo assumido um papel fundamental e determinante na criação das circunstâncias que rodearam a prática da conduta delituosa em causa. 5ª O que é corroborado pelo que consta do Relatório de Perícia Colegial de Psiquiatria e Psicologia Forense, realizado em Julho de 2008 pelo Hospital Magalhães Lemos e referente ao arguido / recorrente (cfr. ponto 17 - fls. 54374/54375 dos autos), onde é relevada a importância que a C.P.L. assumiu na evolução do mesmo. 6ª Assim, a instituição C.P.L corresponde à circunstância externa que induziu a execução dos factos delituosos e a sua repetição, por parte do recorrente e que diminui de forma acentuada a sua culpa. 7ª Pelo que o recorrente deve ser condenado pela prática de um único crime, na forma continuada, em relação a cada vítima, atento o disposto nos arts. 30°, n.° 2 e 79°, n.° 1 do CP. 8ª Por outro lado, existem, in casu, circunstâncias que deverão ser consideradas como atenuantes, assumindo um papel fundamental na determinação da medida concreta da pena a aplicar ao recorrente (cfr. art. 71°, n.° 2 do CP). 9ª Não só as particulares condições pessoais do recorrente: tem 55 anos de idade, foi criado sem pai nem mãe, tem a 4a classe, é solteiro e não tem apoio familiar (cfr. facto 166.3 dos factos provados pela 1ª Instância - fls. 66626 dos autos). 10ª Mas também a confissão do arguido / recorrente, se bem que parcial (pode-se dizer que o mesmo confessou os factos da pronúncia na generalidade). 11ª Não olvidando toda a colaboração do recorrente na descoberta da verdade material, tendo as suas declarações se revelado essenciais para efeito de incriminação de alguns dos co-arguidos. 12ª Também o arrependimento e o reconhecimento de culpa demonstrados pelo arguido / recorrente e consequente pedido de desculpa às vítimas em sede de audiência de julgamento (cfr. fls. 67752 dos autos). 13ª Acresce o facto de o próprio recorrente ter sido no passado, ele mesmo, vítima de inúmeros e sucessivos abusos sexuais perpetrados no seio da instituição C.P.L. (cfr. facto 166 dos factos provados pela 1a Instância - fls. 66626 dos autos). 14ª Por fim, a ausência de antecedentes criminais (cfr. facto 166.5 dos factos provados pela 1a Instância - fls. 66627 dos autos). 15ª Quer o Tribunal de 1a Instância, quer o Tribunal a quo, não contestam a existência das supra alegadas circunstâncias atenuantes, admitindo ambos que as mesmas, na generalidade, foram levadas em consideração na determinação da medida das penas parcelares e da pena única a aplicar ao recorrente, entendimento esse com o qual não concordamos, salvo o devido respeito. 16ª Após o cumprimento de 15 anos de prisão (ao que será descontado o período da prisão preventiva cumprida), o recorrente sairá da prisão com cerca de 70 anos de idade. 17° Desta forma, o douto Tribunal a quo esqueceu completamente a reintegração do agente na sociedade, como uma das finalidades da aplicação das penas (cfr. art. 40°, n.° 1 do CP), tendo-se preocupado única e exclusivamente com a sua punição. 18ª De referir que no douto acórdão recorrido encontra-se transcrita a seguinte afirmação: "... este tipo de crimes apresenta, com consequências psicológicas devastadoras para as vítimas e que as acompanharam e acompanharão para o resto da vida e cuja dimensão não é quantificável (cfr. fls. 76488 dos autos). 19ª Ora, tendo o recorrente também sido no passado, vítima desses crimes, este raciocínio também lhe é aplicável. 20ª Convém salientar o facto de este processo se "arrastar" há cerca de 9 anos, com todas as consequências daí advenientes para os arguidos, nomeadamente em relação às repercussões ao nível da opinião pública. 21ª Na verdade, os arguidos foram condenados em praça pública, antes mesmo da condenação em Tribunal. 22ª Sendo certo que o recorrente encontra-se a cumprir uma verdadeira "prisão domiciliária", imposta pelas circunstâncias, o que se traduz, de certa forma, numa punição. 23ª Isto porque sempre que sai à rua não consegue passar despercebido entre os populares, tendo sido frequentemente maltratado, não só verbalmente, mas também fisicamente. 24ª Também o douto Tribunal a quo não teve em consideração a conduta do recorrente posterior aos factos objecto do presente processo (cfr. art. 71°, n.° 2, ai.
  99. e)do CP). 25ª Mais concretamente, ao longo dos cerca de 9 anos em que se tem "arrastado" este processo, não mais houve notícia da prática de factos ilícitos, desta ou de outra natureza, por parte do recorrente (cfr. art. 71°, n.°2, ai.
  100. f)a contrario do CP). 26ª De acrescentar que o recorrente é uma pessoa totalmente diferente daquilo que era à data dos factos, necessitando de medicação contínua desde, peio menos, 2004 (cfr. fls. 67755 e 67756 dos autos), o que é resultado do presente processo. 27ª Não esquecendo que o recorrente já cumpriu um longo período de prisão preventiva, tendo resultado claro para o Tribunal de 1a Instância que a prisão foi uma altura difícil para o mesmo (cfr. acórdão da 1a instância - fls. 67416 dos autos). 28ª Atentas todas as circunstâncias supra invocadas, que devem ser vistas como atenuantes, as penas parcelares, bem como a pena única de 15 anos de prisão, aplicadas ao recorrente, mostram-se injustas, desadequadas e desproporcionais, por excessivas. 29ª Pelo que as mesmas deverão ser reduzidas, aplicando-se ao arguido uma pena única de 5 anos de prisão, que deverá ser suspensa na sua execução, uma vez que, tendo em conta todos os factos atrás alegados, encontram-se preenchidos os pressupostos previstos no art. 50°, n.° 1 do CP. 30ª A fim de garantir, de uma forma mais segura, que o recorrente não venha a repetir os abusos perpetradas no passado, V. Exas. poderão impor ao mesmo o dever de frequentar acompanhamento e tratamento médicos, adequados à doença de que possa ainda padecer. Ou até mesmo a obrigação de ser internado em estabelecimento hospitalar adequado, durante o período que for julgado necessário ao respectivo tratamento. 31ª A suspensão da execução da pena será, assim, subordinada ao cumprimento de certos deveres e/ou regras de conduta por parte do recorrente e acompanhada de regime de prova (cfr. arts. 50°, n.° 2 e n.° 3 e 51° a 54° do CP). 32ª Deste modo, a aplicação de uma pena ao recorrente terá o efeito desejado, assegurando não só as exigências de punição, mas também as necessidades de prevenção (cfr. art. 71°, n.° 1 do CP). 33ª Não vindo assim entendido, o douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo violou as seguintes normas jurídicas: artigos 30°, 40° n.° 1, 50° a 54°, 71°, 77° e 79° do CP. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido na parte respeitante ao arguido recorrente. Respondeu o Ministério Publico referindo que: Como muito bem consta do douto acórdão sob recurso, " a conduta do arguido integra tantos crimes, quantas as resoluções criminosas adoptadas, devendo as várias condutas típicas ser punidas em concurso efectivo de infracções". O n°. 3 do art°. 30° do C. Penal, aditado pela Lei 59/2007 de 4/9, estabelece que nos crimes contra bens pessoais , " a continuação criminosa só pode estabelecer-se respeitando à mesma vítima, desde que estejam reunidos os demais requisitos do crime continuado, designadamente, uma diminuição acentuada da culpa do agente". É neste sentido que se tem pronunciado o STJ, referindo-se a título de exemplo os mesmos acórdãos citados no acórdão recorrido, de 19/03/2009, de 25/03/2009 e de 14/05/2009, proferidos no âmbito dos processos 09P0483, 09P0490 e 07P0035. E contrariamente ao que o recorrente pretende ver atendido como situação exterior que o tenha levado à repetição dos factos, também o douto acórdão considerou fundamentada a sua não existência - cfr. fls. 76479 e 76480 - , socorrendo-se de apoio em jurisprudência, que aqui se dá por reproduzida e por inútil não se repetirá. Quanto à medida da pena: - Também nesta parte nada mais se entende por oportuno acrescentar. A pretensão do recorrente de ver diminuída a sua pena para 5 anos, suspensa na sua execução, não nos parece que tenha apoio nos factos provados, na sua gravidade e repercussão. Termina manifestando o entendimento de que o acórdão recorrido deve ser confirmado nos seus precisos termos, devendo improceder o recurso. Igualmente a CASA PIA DE LISBOA, LP. apresentou resposta ao recurso interposto concluindo que I. Por o acórdão recorrido apenas se pronunciar especificamente sobre o requisito da circunstância exterior facilitadora da repetição da conduta, o Arguido pressupõe erradamente que o tribunal julgou verificados os demais requisitos de que depende a aplicação do regime do crime continuado - art 30.-, n.° 2, do CP - aos ilícitos por si cometidos relativamente a cada vítima. II. Porém, a leitura do acórdão não permite tal interpretação limitando-se o tribunal a declarar que não há lugar à aplicação daquele regime porque no caso concreto a reiteração da conduta não foi facilitada por qualquer circunstância exterior, o que não implica que se tenham por verificados os outros requisitos de aplicabilidade. III. As razões nas quais o arguido faz assentar a verificação do requisito em causa - o facto dele próprio ser abusado e do cometimento dos abusos terem todos decorrido à sombra e no espaço da CPL - não são aptas a tal desiderato por não se referirem a uma circunstância de tempo, espaço e modo exterior ao agente propiciadora da reiteração dos ilícitos mas sim a circunstâncias internas suas, endógenas, relativas à sua personalidade e identidade sexual. IV. O facto de o Arguido buscar as suas vítimas no contexto da CPL não representa em si um factor que favoreça a reiteração dos ilícitos, sendo natural que tal suceda por ser esse o seu meio, em que se move e tem a sua vivência, já depondo em sentido contrário o facto de nem todos os educandos da CPL servirem os seus propósitos mas somente aqueles que elegia pela sua vulnerabilidade. V. Ainda que se admita que a conduta relativamente a cada vítima configura uma unidade de dolo e a lesão do mesmo bem jurídico, não é sustentável que o Arguido tenha praticado os ilícitos de forma homogénea, posto que o modo de execução destes varia de forma relevante: local onde os abusos são perpetrados, tempo da sua prática, etc. VI. A aplicabilidade do regime do art. 30.9, n.º 2, CP, pressupõe que se verifique uma diminuição sensível da culpa do agente, sendo esta exigência um requisito autónomo e não a consequência da verificação dos demais que apenas pode existir se a situação externa que favorece a prática dos crimes subsequentes ocorre fortuitamente sem que o agente contribua para a sua ocorrência. VII. Quando o agente voluntariamente procura a vítima criando as condições para nova prática da infracção, não é possível existir uma atenuação da culpa apenas V. compatível com a ocorrência acidental da oportunidade de repetição do ilícito que favoreça a solicitação criminosa do agente mitigando-lhe a culpa. VIII. Nos casos em que o agente cria a oportunidade favorável à reiteração da conduta -o que sucedeu in casa ficando provado que o Arguido, por força de circunstância endógena resultante de disposição da sua personalidade, assediou e aliciou as suas vítimas, constrangendo-as a submeterem-se aos abusos - a sua culpa será, ao invés, mais grave porquanto revela a sua vontade em persistir na conduta ilícita. IX. Embora sustente que as penas parcelares (e única) mantidas pela Relação de Lisboa são injustas e desadequadas, por excessivas, o Arguido omite quais as penas parcelares que, em seu entender, deveriam ser-lhe aplicadas e o porquê destas, limitando-se a afirmar que o cúmulo deveria ser fixado em 5 anos, prejudicando o conhecimento por este tribunal das razões subjacentes à fixação da pena única que pretende, por não alegar de forma sustentada, quais as penas parcelares objecto desse cúmulo. X.0 tribunal de recurso está limitado na sua apreciação às questões contidas na motivação de recurso, mormente nas conclusões, que constituem o seu objecto, pelo que deve o Arguido facultar os argumentos que favorecem a sua pretensão, de forma a o tribunal poder percepcionar a questão sobre a qual deverá recair o seu julgamento. XI. Se o Arguido apenas diz que deverá ser suspensa a execução da pena da pena única de 5 anos porque se verificam os respectivos pressupostos, sem explicar porquê, também não identificando quais os deveres de conduta a impor com a suspensão, impossibilitando, na prática, o tribunal de recurso de apreciar o mérito da tese que defende, por não saber qual a questão que terá que julgar, igualmente prejudicando o conhecimento desta questão. XII. As exigências de prevenção geral do caso dos autos são elevadíssimas, em razão do aumento do número de crimes contra a autodeterminação sexual e correspondente alarme social amplificado pela cobertura mediática dos processos, a que não é estranho um sentimento de uma certa impunidade, urgindo transmitir aos potenciais agentes e à sociedade em geral a mensagem de que não serão tolerados os abusos sexuais de menores particularmente vulneráveis. XIII. A Relação de Lisboa, assim como a l1 instância, reconhecendo embora todas as circunstâncias atenuantes que beneficiam o Arguido, não esqueceram o desvalor da conduta deste e os danos irreversíveis que a mesma teve sobre as vítimas, achando o equilíbrio na pena em concreto fixada que, não ferindo as necessidades de prevenção especial nem de ressocializaçâo, se mostra justa e adequada e por isso deve ser mantida. Termina pedindo a confirmação da decisão recorrida. Nesta instância o ExºMºSr. Procurador Geral Adjunto emitiu proficiente parecer em que conclui pela improcedência do recurso. Os autos tiveram os vistos legais * Cumpre decidir. Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade: (I) – Dos factos referentes à Casa Pia de Lisboa (Factos constantes de fls. 20.831 a 20.836 do Despacho de Pronuncia, descritos sob “ I – A CASA PIA DE LISBOA; 1 – Estrutura e finalidades”): 1. A Casa Pia de Lisboa foi fundada em 3 de Julho de 1780 por Diogo Inácio de Pina Manique, no prosseguimento da reforma anos antes lançada pelo Marquês de Pombal e começou por dar resposta a algumas das preocupações com a ordem pública e saneamento social, transformando-se numa escola para as famílias mais desamparadas do País; 2. Ao longo da sua existência a Casa Pia de Lisboa sofreu várias reformas, alargou a sua actuação a áreas específicas da formação profissional, modificou e modernizou as suas instalações e desenvolveu um trabalho de apoio a crianças e jovens com deficiências físicas, nomeadamente surdas, mudas e cegas; 3. Desde 1985 a Casa Pia de Lisboa, doravante designada pela sigla C.P.L., caracteriza-se por ser um instituto público dotado de autonomia administrativa, financeira, técnica e pedagógica, sob a tutela do Ministério do Trabalho e Segurança Social /Solidariedade. Como instituto público destina-se ao acolhimento, educação, ensino, formação e inserção social de crianças e jovens em perigo ou em risco de exclusão social; 4. Até Fevereiro de 2001, a CPL detinha a “tutela educativa de todos os menores assistidos” e a tutela jurídica poderia ser requerida sempre que se mostrasse necessária. Como atribuições detinha a tarefa do apoio e desenvolvimento integral dos menores de ambos os sexos, desde a idade pré-escolar, carecidos de meio familiar normal e ou de meios de subsistência, dando preferência aos órfãos e abandonados; 5. A prossecução de tais objectivos desenvolvia-se nos domínios do ensino, da educação e da integração social, “apoiada nas modalidades seguintes:
  101. a)Internamento em estabelecimentos apropriados, designadamente lares;
  102. b)Semi –internato;
  103. c)Subsídios a alunos semi –internos;
  104. d)Subsídios provisórios de manutenção;
  105. e)Bolsas e subsídios de estudo;
  106. f)Colocação subsidiada em famílias idóneas.” 6. A C.P.L. tinha uma estrutura composta pela Provedoria e pelos estabelecimentos nela integrados, sendo a primeira a “estrutura básica de direcção, administração e orientação técnico-normativa dos objectivos a prosseguir.”. 7. Em 1985 existiam sete estabelecimentos integrados, cada um dirigido por um Director, podendo a C.P.L. integrar ou criar novos estabelecimentos, sendo estabelecimentos integrados na C.P.L. os Colégios de Pina Manique, D. Maria Pia, Nun’Álvares, Santa Clara, Nossa Senhora da Conceição, Santa Catarina e o Instituto Jacob Rodrigues Pereira. 8. Para a prossecução das suas finalidades a CPL dispunha de órgãos e serviços próprios, sendo que entre 1985 e 2001 a CPL era dirigida e coordenada pelo provedor, coadjuvado por dois adjuntos, sendo um para os serviços administrativos e outro para os serviços técnicos, detendo competências previamente determinadas por Lei. A C.P.L. dispunha, ainda, de um Conselho de ex-alunos, de um Conselho Técnico, de um Conselho Administrativo, de uma Direcção de Serviços Técnicos e outra de Serviços Administrativos e de Estabelecimentos integrados. 9. Por despacho de 17 de Outubro de 1997, o então Provedor da C.P.L., Dr. BBB, delegou nos seus Adjuntos as competências aí definidas, designando o Lic. Vítor CCC como Adjunto do Provedor para os Serviços Técnicos e o arguido DDD como Adjunto do Provedor para os Serviços Administrativos. 10. Os alunos admitidos na CPL em regime de internato eram colocados em Lares, os Lares funcionavam sob a alçada de cada Colégio, estando distribuídos em instalações dentro e fora dos mesmos. 11. Com o decorrer dos anos a CPL foi alargando os seus estabelecimentos e integrando novos, tendo desde 1998 cerca de 5000 alunos, dos quais cerca de 800 em regime de internato. 12. Tais alunos, pelo menos até 25 de Novembro de 2002, estavam distribuídos pelos seguintes Colégios e Lares e nos seguintes locais:
  107. a)Colégio de Pina Manique – situado no Restelo, em Lisboa, com 5 Lares a funcionar dentro das suas instalações: Alfredo Soares, Martins Correia, Gil Teixeira Lopes, Maldonado Gonelha e Augusto Poiares;
  108. b)Colégio D. Maria Pia – situado em Xabregas, com Lares a funcionar dentro das suas instalações (Luz Soriano, Viriato Augusto Tadeu, Domingos Sequeira, Cândido de Oliveira e Venceslau Pinto) e Lares que funcionam fora delas (João Inácio Ferreira Lapa, José Neto, Santo António e Areia Branca);
  109. c)Colégio Nuno Álvares – situado na R. Alexandre Sá Pinto, em Lisboa, com 4 Lares a funcionar dentro das suas instalações (Pedro Guedes, António Bernardo, Albino Vieira Rocha e Mulher Casapiana) e um Lar que funciona fora delas (Lar de Stª Rita);
  110. d)Colégio Santa Clara – situado nas imediações do Campo de Santa Clara, em Lisboa, com apenas dois Lares que funcionam no interior das suas instalações: António do Couto e Francisco Soares Franco;
  111. e)Colégio de Nossa Srª da Conceição – situado no Largo do Rato, em Lisboa, com apenas um Lar que funciona fora das suas instalações: Lar São Francisco de Salles;
  112. f)Colégio de Santa Catarina – situado em Santa Catarina, Lisboa, com uma residência localizada no interior do Colégio e os Lares de Santa Isabel e João José Aguiar que funcionam fora das suas instalações.
  113. g)Instituto Jacob Rodrigues Pereira – situado no Restelo, em Lisboa e vocacionado para o apoio a educandos com deficiências auditivas, com duas residências e um Lar situados no interior das suas instalações: Residências de Belém e São Marçal (surdos) e Lar Cruz Filipe (ouvintes).
  114. h)Colégio António Costa Ferreira – situado em Alvalade, Lisboa, com dois Lares que funcionam nas suas instalações, um de ouvintes e outro de surdos cegos, estando vocacionado para o apoio a crianças e jovens com deficiências auditivas e visuais.
  115. i)Escola Agrícola Francisco Margiochi – situada na Quinta do Arrife, com um Lar em Alcanena e um polo de ensino da Paiã/ Pontinha. 13. Até ao ano de 2002 os alunos internos que residiam nos vários Lares ficavam entregues a uma equipa de Educadores que, no entanto, pelo menos nos Lares do Colégio de Pina Manique, nunca pernoitava com os educandos. Entre as 22 horas e as 7 horas do dia seguinte, nos lares onde não pernoitava Educador, os internos ficavam apenas ao cuidado de um monitor que, em regra, era um aluno mais velho, sem nunca ultrapassar os 21 anos de idade, a quem cabia gerir e ordenar a vida de cada Lar nesse período, incluindo a manutenção da disciplina. 14. O pessoal docente e o corpo de funcionários da C.P.L., era também recrutado entre ex-alunos da instituição. 15. Em 13 de Fevereiro de 2001 foi publicada uma nova Lei Orgânica da C.P.L., mas a estrutura base manteve-se similar, tal como as competências dos Provedor e Provedores–Adjuntos, permanecendo, no essencial, a mesma estrutura nos Colégios e Lares que continuaram a trabalhar nos mesmos moldes. 16. A maioria dos alunos internos da C.P.L. são crianças e jovens oriundas de famílias disfuncionais ou com graves dificuldades de subsistência, caracterizando-se por necessitarem de apoios educativos especiais, por apresentarem carências afectivas notórias e por uma ausência de referências parentais sólidas e securizantes. Os alunos internos estão confiados, de facto, à guarda da C.P.L., o seu dia-a-dia decorre dentro das instalações desta, detendo os seus responsáveis e funcionários a tutela efectiva dos alunos, mesmo nos casos em que a tutela jurídica ainda pertence aos progenitores ou a outros familiares. 17. Em regra e pelo menos até 25/11/2002, no internato os alunos só iam a casa de familiares em fins de semana e períodos de férias, permanecendo nos Lares a maior parte do tempo. 18. Face ao descrito no “Ponto 17”, destes “ Factos Provados”, a C.P.L. instituiu um regime de colónias de férias, funcionando, pelo menos, durante os meses de Julho e Agosto, o qual visa proporcionar aos seus alunos internos, fora de Lisboa e preferencialmente em praias, o gozo de um tempo de actividades lúdicas e lazer. 19. Para as colónias de férias os alunos internos eram transportados em autocarros para as localidades onde se realizavam as colónias de férias. 20. O material logístico (colchões, roupas, jogos e demais equipamento) era normalmente transportado em carrinhas pertença da C.P.L., que eram conduzidas pelos motoristas do seu quadro, entre os quais se contava o arguido AA. 21. A C.P.L. possuía, ainda, uma casa sita em Colares, cuja administração era realizada pelo Director do Colégio D. Maria Pia, onde se realizavam alguns convívios de fim de semana, dispondo a mesma de camaratas equipadas com camas e beliches e possuindo um jardim onde se realizavam algumas actividades ao ar livre. 22. O pessoal da C.P.L. agrupava-se, de harmonia com classificação estipulada por lei, em pessoal dirigente, técnico-superior, docente, de assistência médica e religiosa, técnico, técnico-profissional, administrativo, operário e fabril, sendo que a todos era aplicado o estatuto e regime de funcionário público. 23. O cargo de Provedor era provido por escolha do Ministro do Trabalho e Segurança Social, que nomeava também os seus Adjuntos por proposta do primeiro. 24. A C.P.L. dispunha, ainda, de um corpo clínico, recrutado entre licenciados em Medicina, contratados além do quadro e remunerados nos termos da lei geral, ao qual competia assegurar todos os actos médicos de saúde, preventiva ou curativa, em todos os estabelecimentos. 25. Esta equipa médica realizava controlos analíticos aos alunos internos da C.P.L., periodicamente, sendo os resultados de tais controlos arquivados nos seus processos individuais. 25.1. Entre os rastreios realizados regularmente, contavam-se a despistagem de HIV, hepatites e outras doenças sexualmente transmissíveis. 26. Os resultados analíticos eram depositados na Provedoria ou nos Colégios, depois de passarem pela Provedoria; na Provedoria funcionava um serviço de saúde onde eram referenciadas todas as situações de doença detectadas e bem assim todos os resultados de controlos analíticos tidos por anormais. 26.1. As situações de doença detectadas através dos controlos analíticos ou diagnosticadas em consultas e observações clínicas foram, pelo menos uma vez, referidas nas reuniões de direcção – Provedoria (Provedor e Provedores Adjuntos) e Directores dos Colégios. 27. A CPL dispunha de uma frota automóvel composta por veículos ligeiros e pesados, os quais eram conduzidos pelo corpo de motoristas da Instituição e eram utilizados nas deslocações de serviço do pessoal dirigente, no transporte de alunos, na distribuição de correio e equipamento, e na realização de tarefas administrativas que importassem deslocações. 28. Visando fomentar o convívio e a actividade desportiva entre alunos e ex-alunos da C.P.L., foi criado o “Casa Pia Atlético Clube”, doravante designado por C.P.A.C., com autonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica própria. 29. O C.P.A.C. tinha a sua sede e um campo de jogos situado nas imediações do Parque de Monsanto, tendo sido elaborado um protocolo com a C.P.L. segundo o qual poderiam ser utilizadas as instalações desta última em eventos organizados pela primeira. 30. Vários alunos da C.P.L. praticavam, ao abrigo do referido protocolo, modalidades desportivas organizadas pelo C.P.A.C., sendo transportados para treinos e eventos desportivos pelos motoristas da C.P.L., entre os quais se contava o arguido AA, o qual realizava tal tarefa com frequência. 31. O arguido AA foi admitido como aluno interno na C.P.L. com 4 anos de idade. 32. O arguido AA veio a ser admitido como vigilante, em regime eventual, tendo desempenhado funções no Colégio Pina Manique entre 3 e 23 de Novembro de 1975. 33. A partir de 1 de Fevereiro de 1977 passou a exercer funções com carácter de continuidade, em regime de prestação eventual de serviços, com igual categoria, tendo tomado posse em 15 de Dezembro de 1977, cargo que desempenhou até 7 de Abril de 1981, à excepção do período em que esteve a prestar serviço militar obrigatório, entre 4 de Janeiro de 1978 e 14 de Janeiro de 1980. 34. Em 8 de Abril de 1981 ingressou no quadro da CPL como jardineiro de 3ª classe, sendo ascendido na categoria até 10 de Dezembro de 1999, altura em que foi reclassificado como motorista de ligeiros, embota tenha exercido de facto tais funções pelo menos desde o Verão de 1998. 35. Durante os anos em que esteve ao serviço da CPL, o arguido AA foi objecto de vários processos disciplinares, tendo alguns deles dado lugar ou surgido na sequência de processos criminais. 36. Por despacho de 29/02/80 foi instaurado processo de averiguações, na sequência de carta dirigida por EEE, em que eram denunciadas situações de abuso sexual de menores, alunos da C.P.L., praticadas pelo arguido. 37. Em relatório datado de 25/03/1980, o instrutor propôs a abertura de processo disciplinar ao arguido AA, o que foi confirmado por despacho de 16 de Junho de 1980, Despacho nº 28/80, da Secretária de Estado da Família, FFF e no qual a então Secretária de Estado determinava que enquanto não estivesse concluído o processo, o arguido AA ficava impedido de entrar nos estabelecimentos em que houvessem educandos. 38. O processo disciplinar instaurado ao arguido AA e a que se refere o “ponto 37.”, dos "Factos Provados" que antecede - Pº 1/80 da Inspecção Geral do M.S.S.Trabalho à C.P.L. - veio a ser arquivado por, entretanto, terem caducado os prazos legais previstos para tais procedimentos administrativos. 39. Os factos que deram origem ao processo disciplinar referidos nos pontos “37.” e “38.” que antecedem, acabaram por ser participados à Polícia Judiciária por EEE em 22 de Maio de 1981, tendo corrido inquérito com nº. 10344/81, na 4ª Secção da 4ª Brigada da Directoria de Lisboa. 40. Nos relatórios enviadas para a Polícia Judiciária estava também escrito que o “B...” – alcunha pela qual, já então, era conhecido o arguido AA – tinha levado um grupo de alunos para uma festa perto de Pedrouços e que esperava com frequência um aluno à porta do Colégio, a quem convidava para ir às compras e ao cinema. 41. Em 22 de Julho de 1982, o Chefe de Gabinete da Secretária de Estado da Família comunicou à Directoria de Lisboa da PJ que os Jardins de Belém estavam “infestados de homossexuais que procuram aliciar os menores a cargo da Casa Pia de Lisboa, tendo sido solicitado à PJ “o desenvolvimento das acções necessárias a fim de evitar a continuação desta situação”. 42. Os documentos remetido para a Directoria de Lisboa da P.J., com a comunicação de 22 de Julho de 1982, do Chefe de Gabinete da Secretária de Estado da Família, foram mandados autuar como inquérito; 43. …dando origem ao Inquérito nº 16.044, que passou a correr na 4ª Secção da Directoria de Lisboa da PJ. 44. Corria também na 4ª Secção da Directoria de Lisboa, o Inquérito 14.685/75, que deu origem ao Proc. nº. 2993/82, em que eram denunciados factos susceptíveis de integrar crime de atentado ao pudor, sendo denunciado o agora arguido AA. 45. Ambos os processos acabaram por ser arquivados por prescrição. 46. Em 1982 correu termos na Directoria de Lisboa da Polícia Judiciária o Inquérito nº 16.868/82, em que eram denunciados factos susceptíveis de integrar crime de atentado ao pudor, sendo ofendidos alunos da C.P.L. e sendo referido que tais factos ocorreram numa casa sita na ..., em Cascais, casa esta que era referenciada como pertencendo ao arguido GGG. 47. Este inquérito nº 16.868/82 foi remetido à comarca de Cascais, por ser territorialmente competente, mas como nesses autos era referido o nome do arguido GGG, foram remetidas cópias de peças processuais desse processo ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, uma vez que o mesmo já fazia parte do corpo diplomático. 48. Neste inquérito nº 16.868/82 estava um relatório e um interrogatório feitos pela Casa Pia de Lisboa, por causa de uma fuga de alunos da secção de Nuno Alvares, onde o arguido GGG era referido como frequentador dos Jardins de Belém e como levando menores para a sua casa de Cascais, onde os mesmos eram abusados sexualmente, ao mesmo tempo que eram fotografados e filmados, estando igualmente referido como frequentadores da casa do arguido GGG indivíduos estrangeiros e o arguido HHH. 49. O processo de inquérito ficou a aguardar a produção de melhor prova e mais tarde foi destruído. 50. Por despacho do Provedor da C.P.L. datado de 29/55/89, um processo de averiguações que nessa altura corria contra o arguido AA foi convertido em processo disciplinar, recebendo o nº. 91/2012. 51. Este processo (nº 91/2012) havia sido instaurado em virtude da denúncia de abusos sexuais praticados sobre dois alunos menores daquela Instituição, tendo sido proposta a pena de aposentação compulsiva daquele arguido, por decisão de 7.9.89. 52. A tal processo (nº 91/2012) veio a ser apensado um outro processo disciplinar, que lhe foi instaurado por injúrias a colegas, uma vez que a pena proposta era igualmente a de demissão e aposentação compulsiva. 53. Por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social de 4.10.89 foi aplicada ao arguido a pena disciplinar de demissão. 54. A decisão de demissão do arguido proferida no processo nº 91/2012 foi anulada pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16.4.91, na sequência do que o arguido foi reintegrado nas suas funções - com efeitos retroagindo a 14.10.89 - e colocado na Provedoria da C.P.L. por determinação do Provedor. 55. Os factos a que se refere o Processo Disciplinar instaurado contra o arguido AA, na sequência do despacho do Provedor da C.P.L.de 29.5.89, inicialmente processo de averiguações e que foi convertido em processo disciplinar, recebendo o nº. 91/2012, não foram comunicados ao Ministério Público. 56. Em 19.10.2001 foi instaurado novo processo disciplinar ao arguido AA, na sequência de denúncia por injúrias e ofensas corporais a dois funcionários da CPL, colegas do arguido, tendo-lhe sido aplicada uma pena de multa. 57. Em 15.1.2002, na sequência de denúncia apresentada pela mãe de um aluno da C.P.L., em que eram relatados abusos sexuais perpetrados por aquele arguido na pessoa do seu filho – masturbação, coito anal e oral consumados –, foi instaurado o processo disciplinar n.º 337-02/1856 no âmbito do qual, por despacho da Secretária de Estado da Segurança Social de 19.09.02, ao arguido AA foi aplicada a pena de aposentação compulsiva. 58. A mãe do menor apresentou queixa ao Ministério Público, dando origem ao inquérito com o NUIPC 3137/01.5JDLSB. 59. No decurso do período a que se referem os processos disciplinares e sanções descritos nos pontos “35.” a “ 58.”, dos "Factos Provados" e que antecedem, o arguido AA foi referido dentro da C.P.L., por mais do que uma vez, como suspeito da prática de actos sexuais com menores, mas continuou a movimentar-se com “à-vontade” no interior das instalações da C.P.L., tendo residido num barracão pertencente às instalações do Colégio de Nuno Álvares, pelo menos até Dezembro de 2001. 60. Enquanto funcionário da C.P.L., até 31/12/01 o arguido AA teve instaurados sete processos disciplinares, dois dos quais por ter sido imputado ao arguido a prática da actos de natureza sexual com alunos da C.P.L.; 61. Enquanto funcionário da C.P.L., até 31/12/01 o arguido AA teve atribuída a classificação de: BOM nos Anos de 1983 a 1985 (fls. 611) (fls. 867) (fls. 848), MUITO BOM nos anos de 1986 a 1988 fls. 837)(fls. 750)(fls. 746), BOM nos Anos de 1989 e 1990 (fls. 614 e 672 (fls. 724), (fls. 608) e MUITO BOM nos Anos de 1991 a 2001(fls. 607, 710)(fls.692, 682)(fls. 682) (fls. 604, 674), (fls. 666) (fls. 598), (fls. 594), (fls. 590), (fls. 586) (fls. 582); 62. De 14/10/89 a 5/06/91 o arguido AA não exerceu funções como funcionário da C.P.L., em consequência da pena de demissão compulsiva que lhe fora imposta por Despacho do Secretário de Estado da Segurança Social de 4/10/89, Despacho que veio a ser anulado pelo Acórdão do S.T.A. de 16/04/91 e o arguido AA reintegrado, por Despacho do Provedor BBB, datado de 5/06/91. 63. Enquanto funcionário da C.P.L., até 31/12/01 o arguido AA percorreu sucessiva e progressivamente todos os escalões da carreira administrativa respectiva. 64. O arguido AA foi aluno interno da CPL desde os 4 anos de idade, fez toda a sua vida pessoal e profissional sempre ligada àquela Instituição, tinha acesso aos Colégios e Lares, sendo aceite pela generalidade dos funcionários, que o conheciam, quer por força das funções que desempenhava, quer pelo facto de muitos terem sido seus colegas. 65. Dentro do Casa Pia Atlético Clube o arguido AA era aceite pelas pessoas que faziam parte da entidade e gozava de mobilidade nas instalações. 66. Para alguns funcionários da C.P.L., o arguido AA era protegido pelo arguido DDD, a quem, não obstante a diferença de estatutos de cada um, tratava às vezes com arrogância e desrespeito, pondo em causa publicamente a sua autoridade, sem que daí lhe adviesse sanção ou recriminação. 67. Algumas das vezes em que o arguido AA se encontrava ausente ou manifestava indisponibilidade para prestar algum serviço e lhe eram pedidas justificações, o mesmo justificava-se dizendo ter estado “ao serviço do Dr. DDD”, sem que alguém questionasse tal facto. 68. Era também a relação de proximidade que o arguido AA tinha com o arguido DDD e a que se referem os factos provados nos Pontos “66.” a “67”, que antecedem, que lhe dava um “estatuto de facto” diferenciado em relação aos restantes motoristas da C.P.L., sendo que o arguido AA por vezes não cumpria horários ou determinações superiores. 69. O arguido obteve licença para conduzir em 24/11/94, tendo sido emitida a carta de condução em 2/05/95. 70. A protecção que desde 1997 teve dentro da Casa Pia por parte do arguido DDD, também permitiu ao arguido AA movimentar-se no interior da C.P.L. como quis. 71. O arguido DDD ingressou como aluno da CPL no dia 28 de Agosto de 1965, tendo sido colocado na Secção de Pina Manique. 72. A partir de 1971 começou a prestar serviço como tarefeiro na Provedoria da CPL, continuando a estudar em regime de acumulação. 73. Em 23 de Julho de 1971 foi admitido como escriturário dactilógrafo, em regime de Prestação de Serviços, tendo sido nomeado definitivamente para tal lugar em 14 de Janeiro de 1977. 74. Em 1 de Fevereiro de 1984 ascendeu à categoria de Técnico Superior. 75. Em 18 de Dezembro de 1990 foi nomeado Director de Serviços e por despacho do Provedor da CPL de 16/01/91 foi-lhe atribuída a competência para administrar as áreas da Contabilidade, da Tesouraria e do Património, cabendo-lhe especialmente gerir as áreas da informatização dos serviços e a gestão directa das Repartições da Contabilidade e do Património e do serviço de Tesouraria, despachar o expediente corrente, controlar a execução orçamental e a Gestão de tesouraria, propor aplicações financeiras e controlar a gestão patrimonial. 76. Em 18 de Março de 1997 o arguido foi nomeado Assessor Principal e, por despacho do Ministro da Solidariedade e Segurança Social de 30/06/97, foi nomeado Adjunto do Provedor da Casa Pia de Lisboa, cargo que exerceu até 27 de Novembro de 2002, tendo, entre 25 e 27 de Novembro desse ano, exercido as funções de Provedor da CPL, em regime de substituição. 77. Reassumiu as funções de Assessor principal, até que em 22.1.2003 e na sequência do processo disciplinar que lhe foi instaurado, foi suspenso preventivamente do exercício das suas funções, tendo a 1 de Abril de 2003 sido preso preventivamente no âmbito dos presentes autos. 78. O facto de AA ser funcionário da C.P.L. desde, pelo menos, 1977, de ter exercido as funções de motorista, circulando entre todos os Colégios e Lares, realizando o transporte para colónias de férias e para actividades lúdicas dos alunos da C.P.L., permitia-lhe conhecer a maioria destes, junto de quem gozava de grande popularidade. 79. O arguido residiu, pelo menos até Dezembro de 2001, num barracão sito no interior das instalações do Colégio de Nuno Álvares. 80. O arguido não tinha qualquer relação familiar ou afectiva fora da CPL e, em regra, durante toda a sua vida, em férias, fins de semana e feriados permanecia na Instituição. 81. Quando se deslocava para fora das instalações da C.P.L., algumas vezes o arguido levou consigo alunos menores da Instituição para passeios ou visitas, inclusivamente para fora de Lisboa. 82. Durante o decurso das colónias de férias que se realizavam em vários pontos do país, por vezes o arguido AA aparecia nas mesmas para levar coisas para as colónias. 83. Por ter sido desde os 4 anos aluno interno da CPL, o arguido conhecia bem os problemas dos menores, inerentes ao internamento nessa Instituição, tais como a falta de suporte familiar, o abandono, a ausência de referências parentais sólidas e a situação de precariedade económica das famílias de que os menores provinham. 84. O arguido AA era sociável e simpático para com os educando da C.P.L., mostrava-se interessado por actividades desportivas e disponível para os ajudar, estabelecendo assim com alguns deles uma relação de proximidade e dependência afectiva. 85. Para consolidação de tal relação o arguido AA fazia ofertas aos menores, designadamente de dinheiro, doces, roupas, telemóveis, a cujo carregamento procedia e dava-lhes boleias nas deslocações de e para os Colégios a que os menores pertencessem e para as actividades desportivas que frequentassem. 86. O arguido AA conversava com os menores, ficando a par, em relação a alguns educandos, da realidade e dificuldades familiares e escolares, dos seus problemas económicos e das angústias e apreensões que os afligiam. 87. O arguido AA pediu a alguns menores que o tratassem por pai ou padrinho; 88. ... o que aconteceu com o assistente RR. 89. O relacionamento que mantinha com o arguido DDD, Provedor-Adjunto da C.P.L., também permitiu ao arguido AA exercer as funções na C.P.L. de acordo com os seus interesses, sem que sofresse consequências no seu desempenho funcional devido ao tempo que demorava a fazer deslocações, locais para onde se deslocava, boleias que dava aos alunos e a utilização de carros de serviço da Instituição fora do exercício das suas funções. 90. Esta liberdade e autonomia de que o arguido gozava conferia-lhe, aos olhos dos menores, um especial ascendente, sendo por eles considerado como uma pessoa importante e com poder no seio da Instituição que os acolhia. (2.1 - Ofendido FF, nascido a 06.04.1983) 91. O FF nasceu em 06.04.1983, ingressou na CPL em 29 de Julho de 1996, como aluno interno do Colégio de Pina Manique, tendo sido colocado no Lar Maldonado Gonelha. 91.1. FF fora adoptado com cinco anos de idade, uma vez que a sua família natural não possuía condições para dele cuidar. 91.2. Os pais adoptivos solicitaram o internamento do menor na CPL, e, desde o seu internamento, o FF visitava-os aos fins de semana, mais ou menos de 15 em 15 dias. 91.3. No ano de 2000 e face às dificuldades de relacionamento surgidas com a sua família adoptiva, o FF procurou a família biológica, tendo para isso fugido da CPL, e conseguido restabelecer o contacto com uma tia materna. 91.4. As dificuldades de relacionamento do menor com os pais adoptivos agudizavam-se, diluindo-se cada vez mais os laços afectivos existentes entre este e a sua família adoptiva. 91.5. Em Abril do ano de 2000 foi iniciado o processo de desvinculação do FF da CPL, uma vez que o mesmo revelava sinais de desmotivação que se reflectiam na fraca assiduidade e aproveitamento escolar, na dificuldade de cumprimento das regras do Colégio e na adaptação ao ambiente escolar. 91.6. Em Maio de 2000 o FF saiu da CPL, tendo começado por trabalhar de forma precária continuando, por isso, a ser apoiado pela Instituição. 91.7. Após a admissão do FF na CPL, em 29 de Julho de 1996, tendo por objectivo relacionar-se sexualmente com ele, o arguido AA, valendo-se da sua qualidade de funcionário da CPL e de ter, por isso, livre acesso às suas instalações e aos seus alunos, estabeleceu uma relação de proximidade com o menor, com quem conversava amiúde e a quem entregava dinheiro, em montante não concretamente apurado, granjeando assim a sua confiança. 91.8. No último trimestre do ano de 1996, o arguido AA conduziu o menor, então com 13 anos de idade, à garagem do Colégio de Pina Manique e no interior de tal garagem, onde não se encontrava ninguém, o arguido introduziu o pénis do menor na sua boca, tendo-o chupado e o FF, por sua vez, obedecendo ao que lhe era dito pelo arguido AA, manipulou o pénis deste, masturbando-o. Seguidamente, o arguido AA esfregou o seu pénis erecto nas nádegas do menor. 91.9. Depois do dia em que ocorreram os factos acabados de descrever, ainda no ano de 1996, o arguido AA, pelo menos uma vez por semana e durante cerca de um mês, conduziu o menor FF à garagem supra referida. 91.10. Uma vez aí, o arguido AA colocava o pénis do menor na sua boca e chupava-o e introduzia o seu próprio pénis na boca do menor, fazendo com que este o chupasse. 91.11. O arguido AA dava dinheiro ao assistente. 91.12. O arguido AA estava ciente de que, enquanto trabalhador da CPL, tinha o dever de zelar pelo bem estar e de cuidar dos alunos daquela instituição. Estava também ciente de que as funções que ali desempenhava propiciavam um contacto estreito e frequente com tais alunos, gerando com eles relações de dependência. 91.13. O arguido AA sabia que o menor FF era um aluno interno da CPL, que ali havia sido admitido em virtude de ter uma situação familiar problemática, para o qual a referida instituição representava a segurança indispensável ao respectivo quotidiano e a quem as pessoas ligadas à instituição geravam confiança. 91.14. Ao agir pela forma acima descrita, o arguido agiu sempre de modo voluntário, livre e consciente, valendo-se da relação que estabelecera com o FF na instituição, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que as condutas atrás descritas lhe eram proibidas pela lei penal. (2.2 – Ofendido SS, nascido a 01.10.84) 92. SS nasceu a 1.10.1984, ingressou como aluno interno da CPL em 7.8.92, tendo sido colocado no Lar Alfredo Soares do Colégio de Pina Manique, onde permaneceu até meados de Abril de 2000, mas tendo tido baixa definitiva na CPL apenas em 21.8.00. 92.1. O SS foi abandonado pelos pais, com quem apenas teve contactos esporádicos na instituição, tendo sido criado num ambiente violento que afectou o desenvolvimento da sua personalidade e o seu equilíbrio psicológico e afectivo apresentando “perturbações psicológicas graves na área afectivo-emocional” . 92.2. Em 1997 era apresentado como sendo “uma criança extremamente infantil e imatura com tendência para adoptar comportamentos regressivos como mecanismo de defesa. Tem uma necessidade constante de atenção por parte dos adultos, o que lhe permite suprir em parte a imagem desvalorizada e deformada de si próprio. Face a estas dificuldades tem comportamentos pouco adaptados à realidade, sendo por vezes impulsivo e agressivo em relação a si próprio e aos outros”. 92.3. SS passava alguns períodos de férias e fins de semana no Lar da CPL. 92.4. Em 2000 SS acabou por sair da CPL, tendo-se reconhecido que a problemática do SS se relacionava “com experiências abandónicas por parte das figuras parentais (...) o que o impossibilitava de se desenvolver de forma harmoniosa”.. 92.5. Acabou por ingressar num dos Colégios do Instituto de Reinserção Social, tendo saído da CPL e procurado apoio junto da tia avó, e ingressado no mercado de trabalho de forma precária. 92.6. O arguido AA, valendo-se, para o efeito, da sua qualidade de funcionário da CPL e de ter, por isso, livre acesso às suas instalações e aos seus alunos, conheceu o menor SS assim que este ingressou na CPL, e, tendo por objectivo relacionar-se sexualmente com ele, passou a mostrar-se muito simpático para com o mesmo, com quem brincava e falava com frequência, granjeando assim a sua confiança. 92.7. Em dia indeterminado, entre Outubro de 1996 e Agosto de 1997, quando SS já tinha 12 anos de idade, o arguido AA, à semelhança do que já fizera anteriormente, chamou-o e disse-lhe para ir ter consigo à zona da garagem do Colégio de Pina Manique. 92.8. Uma vez aí, o arguido começou a acariciar o pénis do menor, primeiro por fora das calças e depois por dentro das mesmas, ao mesmo tempo que punha o seu próprio pénis para fora das calças e o manipulava. Depois introduziu o seu pénis na boca do SS, aí o friccionando. De seguida o arguido voltou o SS de costas para si, dobrando-o e introduziu-lhe o pénis erecto no ânus, aí o tendo friccionado. 92.9. Logo após a ocorrência da situação acima descrita, o arguido deu dinheiro ao SS, em quantia que não foi possível determinar. 92.10. O arguido AA estava ciente de que, enquanto trabalhador da CPL, tinha o dever de zelar pelo bem estar e de cuidar dos alunos daquela instituição. 92.11. Estava também ciente de que as funções que ali desempenhava propiciavam um contacto estreito e frequente com tais alunos, gerando com eles relações de dependência que limitavam a possibilidade de estes últimos oporem qualquer resistência aos actos libidinosos que sobre eles praticava. 92.12. O arguido AA sabia que o menor SS era um aluno interno da CPL que ali havia sido admitido em virtude de ter uma situação familiar problemática, para o qual a referida instituição representava a segurança indispensável ao respectivo quotidiano e sobrevivência e a quem as pessoas a ela funcionalmente ligadas inspiravam autoridade e dever de obediência. 92.13. Ao agir pela forma acima descrita, o arguido pretendeu valer-se, e valeu-se sempre, da relação de dependência que o menor SS havia estabelecido com ele e que lhe havia anulado totalmente a possibilidade de opor resistência. 92.14. Agiu sempre de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que as condutas atrás descritas lhe eram proibidas pela lei penal. 92.15. O arguido AA percebeu que SS não falava do que lhe tinha acontecido. (2.3 – Ofendido VV, nascido a 27.10.85) 93. O VV nasceu em 27.10.1985, ingressou como aluno interno da CPL, no dia 4 de Maio de 1998, tendo sido colocado no Lar Alfredo Soares, do Colégio de Pina Manique. 93.1. Foi ali colocado através de mandado de condução do Tribunal de Menores e Família de Lisboa e foi confiado àquela Instituição, ficando esta com o dever de cuidar e guardar o menor, “devendo zelar por satisfazer todos os superiores interesses desta criança”. 93.2. Em Setembro de 2001, na sequência do desmantelamento daquele Lar, transitou para o Lar Martins Correia do mesmo Colégio. 93.3. O VV foi abandonado pelos pais quando era ainda bebé, tendo sido criado até aos 4 anos de idade pela avó materna. Depois da morte desta, o menor viveu uns tempos com os pais que o maltratavam, espancando-o violentamente e obrigando-o a mendigar, até que decidiu fugir para casa de uma tia materna, em Lisboa, a quem foi confiado pelo Tribunal de Menores. 93.4. Esta tia acabou por internar o VV no Lar Evangélico do Porto, onde o mesmo se manteve até à entrada na CPL. 93.5. Aquando do seu internamento na CPL, VV foi avaliado como “uma criança algo triste, deixando transparecer momentos de grande sofrimento e uma ausência de figuras parentais que possam servir de modelo ou referência, parecendo formular-nos um pedido de ajuda”. 93.6. Apesar de ter ficado estipulado que o menor passaria as férias e alguns fins de semana em casa da tia, tal nem sempre aconteceu. 93.7. VV recebeu apoio pedopsiquiátrico desde 1998, através da Casa da Praia. 93.8. No ano de 2001 passou a desempenhar tarefas num dos armazéns do Colégio de Pina Manique e em Outubro de 2002, foi contratado como ajudante de 3ª pela firma “Transportes Urbanos”. 93.9. Na vigência do presente processo o VV teve apoio da tia, tendo-lhe esta prestado algum apoio, acolhendo-o nalguns fins de semana e nalguns dias durante as férias. 93.10. O arguido AA, logo que o VV ingressou na CPL, em 4 de Maio de 1998, estabeleceu um contacto estreito com o mesmo. 93.11. Após a admissão do VV na CPL, tendo por objectivo relacionar-se sexualmente com ele, o arguido AA, valendo-se da sua qualidade de funcionário da CPL e de ter, por isso, livre acesso às suas instalações e aos seus alunos, estabeleceu uma relação de proximidade com o menor, com quem conversava amiúde, granjeando assim a sua confiança. 93.12. VV ficou desde logo fascinado com o arguido AA, que era motorista e percebia muito de automóveis, uma vez que o seu grande sonho era vir a ser também motorista, revelando uma especial aptidão e gosto por assuntos ligados a automóveis. 93.13. Apercebendo-se desse grande fascínio, o arguido AA passou a contactar regularmente com o menor, levando-o muitas vezes a passear. Nessas ocasiões o menor relatava-lhe o seu passado, as suas inquietações e aspirações. 93.14. O arguido AA além de proporcionar passeios a VV, dava-lhe dinheiro com regularidade para os seus gastos pessoais. 93.15. VV via o arguido AA como modelo, com quem partilhava afinidades e falava da sua vida. Aproveitando-se disso, o arguido AA adquiriu um elevado ascendente sobre o menor. 93.16. Num dia indeterminado do ano de 1998, entre os meses de Setembro e Dezembro, o arguido AA levou VV, à data com 12/13 anos de idade, à garagem do Colégio de Pina Manique. 93.17. Uma vez aí, o arguido começou a mexer no pénis do menor, até que o mesmo ficou erecto. 93.18. Depois o arguido introduziu o seu pénis na boca do menor e disse-lhe para lho chupar, o que o menor fez e disse-lhe que não contasse a ninguém o que se passara, o que o menor acatou. 93.19. O arguido AA estava ciente de que, enquanto trabalhador da CPL, tinha o dever de zelar pelo bem estar e de cuidar dos alunos daquela instituição. 93.20. Estava também ciente de que as funções que ali desempenhava propiciavam um contacto estreito e frequente com tais alunos, gerando com eles relações de dependência que limitavam a possibilidade de estes últimos oporem qualquer resistência aos actos libidinosos que sobre eles praticava. 93.21. O arguido AA sabia que o VV era um aluno interno da CPL, que ali havia sido admitido em virtude de ter uma situação familiar problemática, para o qual a referida instituição representava a segurança indispensável ao respectivo quotidiano e sobrevivência e a quem as pessoas a ela funcionalmente ligadas inspiravam autoridade e dever de obediência. 93.22. Ao agir pela forma acima descrita, o arguido pretendeu valer-se, e valeu-se, da relação de dependência que o menor VV havia estabelecido com ele e que lhe havia anulado totalmente a possibilidade de opor resistência. 93.23. Agiu de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que as condutas atrás descritas lhe eram proibidas pela lei penal. (2.4 – Ofendido XX, nascido a 21.02.1986) 94. XX nasceu a 21.02.1986, ingressou como aluno interno da CPL em 26 de Novembro de 1998, tendo sido colocado no Lar Martins Correia do Colégio de Pina Manique. 94.1. XX era frequentemente agredido pelo pai, tendo sido legalmente confiado à CPL, por decisão do Tribunal de Menores de Lisboa proferida 3.9.99, no Procº 2183/98 do 1º Juízo. 94.2. XX começou por receber a visita do pai e da família apenas uma vez por mês, ficando no Lar nos fins de semana e nas férias escolares. A partir de Maio de 2000, o menor passou a ir a casa mais ou menos de quinze em quinze dias. À medida que as relações com o pai se normalizavam, os contactos passaram a ser semanais, o que aconteceu a partir de Novembro de 2001. 94.3. Aquando da sua entrada na C.P.L. XX era descrito como sendo “uma criança deprimida, carente, que estabelece “avidamente” relação com o observador, mas também facilmente se desliga e procura um novo alvo para a sua necessidade de afecto”. 94.4. Após a admissão do XX na CPL, tendo por objectivo relacionar-se sexualmente com ele, o arguido AA, valendo-se da sua qualidade de funcionário daquela Instituição, e de ter, por isso, livre acesso às suas instalações e aos seus alunos, estabeleceu uma relação de proximidade com o menor, com quem conversava amiúde e a quem pagava os bens que o mesmo consumia no bar do Colégio, granjeando assim a sua confiança. 94.5. Gradualmente, o arguido AA passou a entregar dinheiro ao XX. Por vezes, o arguido AA pedia ao menor que lhe fizesse pequenas compras, nomeadamente de tabaco, entregando-lhe dinheiro para o efeito, dizendo-lhe depois que guardasse o troco. 94.6. Num fim de semana do mês de Janeiro de 1999, em dia em concreto não determinado, tinha o menor 12 anos de idade, o arguido AA pediu-lhe que fosse comprar tabaco e que lho fosse entregar à garagem do Colégio Pina Manique. 94.7. XX acedeu a este pedido, idêntico a muitos outros que o arguido AA lhe tinha já feito, tendo comprado o tabaco e ido, de seguida, à garagem. 94.8. Neste local, o arguido AA aguardava, sozinho, o XX. O arguido aproximou-se então do XX, começando a mexer-lhe no pénis sobre a roupa. Seguidamente o arguido retirou o pénis do menor para fora das calças e continuou a manipulá-lo, masturbando-o. 94.9. Após o arguido AA retirou o seu pénis para fora e forçou o menor a chupar-lho, depois de lho ter introduzido na boca. 94.10. O arguido AA entregou ao menor dinheiro, em quantia não concretamente apurada. 94.11. Depois da ocorrência dos factos descritos, entre Janeiro de 1999 e Setembro de 1999 (inclusive), aos sábados ou domingos, da parte da tarde ou à noite, pelo menos num fim de semana por mês, à excepção do mês de férias, o arguido AA, pedia ao menor XX para ir ter consigo à garagem supra referida, sempre sob o pretexto de que o menor lhe deveria aí entregar tabaco ou outra coisa que lhe pedia previamente para comprar. 94.12. No interior daquela garagem o arguido AA tirava para fora da roupa o pénis do menor e manipulava-o. O arguido introduzia o pénis na boca do menor, forçando-o a chupá-lo e pelo menos numa das vezes o arguido voltou o XX de costas para si e introduziu o seu pénis erecto no ânus do educando. 94.13. XX tinha receio das consequências que para si pudessem advir se contrariasse tal arguido, que sabia ser um funcionário influente na CPL, bem relacionado com os dirigentes da instituição. 94.14. O arguido AA estava ciente de que, enquanto trabalhador da CPL, tinha o dever de zelar pelo bem estar e de cuidar dos alunos daquela instituição. 94.15. Estava também ciente de que as funções que ali desempenhava propiciavam um contacto estreito e frequente com tais alunos, gerando com eles relações de dependência que limitavam a possibilidade de estes últimos oporem qualquer resistência aos actos libidinosos que sobre eles praticava. 94.16. O arguido AA sabia que o menor XX era um aluno interno da CPL, que ali havia sido admitido em virtude de ter uma situação familiar problemática, para o qual a referida instituição representava a segurança indispensável ao respectivo quotidiano e sobrevivência e a quem as pessoas a ela funcionalmente ligadas inspiravam autoridade e dever de obediência. 94.17. Ao agir pela forma acima descrita, o arguido pretendeu valer-se, e valeu-se sempre, da relação de dependência que o menor XX havia estabelecido com ele e que lhe havia anulado totalmente a possibilidade de opor resistência. 94.18. Agiu sempre de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que as condutas atrás descritas lhe eram proibidas pela lei penal. (2.5 – YY, nascido em 28.09.1986 95. YY nasceu em 28.9.86, ingressou como aluno interno da CPL, em 27 de Outubro de 1999, tendo sido colocado no Lar Augusto Poiares do Colégio de Pina Manique. Em 2001, o referido Lar foi desmantelado, tendo o menor transitado para o Lar Alfredo Soares do mesmo Colégio. 95.1. O pai do menor, com quem o mesmo tinha uma ligação afectiva forte, morreu no ano de 1994. A mãe tinha problemas de saúde graves e pouca disponibilidade para o acompanhar, educando o mesmo de uma forma autoritária, violenta e não respeitadora dos seus direitos básicos. 95.2. Em 27 de Outubro de 1999 o Tribunal de Menores e Família de Lisboa, tendo considerado que o menor estava em situação de risco, manifestando graves dificuldades de aprendizagem e uma grande carência afectiva, determinou a entrega e confiança do menor à CPL. 95.3. Aquando da sua admissão na CPL, o menor apresentava “uma problemática depressiva decorrente destas vivências de perda e da má qualidade do investimento afectivo, revelando-se inseguro, fragilizado e com uma baixa auto-estima”. 95.4. O arguido AA conheceu o YY pouco tempo depois deste ter sido internado na CPL, passando a falar com ele e a dar-lhe boleias com regularidade. O arguido passou, também a dar-lhe rebuçados e guloseimas, deixando dinheiro no bar do Colégio. 95.5. Em Dezembro do ano de 1999, em dia não concretamente apurado, o arguido AA, chamou os menores SS e YY, pedindo-lhes que fossem ter com ele à garagem do Colégio de Pina Manique levar-lhe um objecto de que precisava. 95.6. Depois de conversarem um pouco o arguido mandou sair o menor SS. O arguido dirigiu-se, então, ao menor YY, à data com 13 anos de idade e começou a acariciar-lhe o pénis, primeiro por cima das calças e depois por dentro das cuecas, após ter-lhe desapertado a braguilha. 95.7. Forçou o YY a mexer no pénis do arguido. De seguida pegou na cabeça do YY e introduziu o seu pénis na boca do YY. 95.8. No final de tais actos, disse ao menor para não contar nada a ninguém e deu-lhe cerca de 3 mil escudos. 95.9. O arguido voltou a repetir aqueles comportamentos uns dias depois. Assim, o arguido voltou a encontrar o menor e ordenou-lhe que voltasse à referida garagem. Uma vez aí, o arguido voltou a manipular o pénis do menor e a obrigá-lo a acariciar o seu próprio pénis até ficar erecto. 95.10. Depois o arguido introduziu o seu pénis erecto na boca do YY. 95.11. O arguido AA estava ciente de que, enquanto trabalhador da CPL, tinha o dever de zelar pelo bem estar e de cuidar dos alunos daquela instituição. 95.12. O arguido AA sabia que o menor YY era um aluno interno da CPL, que à data dos factos tinha, apenas, 13 anos de idade, que ali havia sido admitido em virtude de ter uma situação familiar problemática e a quem as pessoas funcionalmente ligadas àquela instituição inspiravam autoridade e dever de obediência. 95.13. Sabia, igualmente, que a idade desse menor o impedia de se decidir livremente e em consciência pela prática dos actos descritos e de que foi vítima. 95.14. O arguido tinha perfeito conhecimento de que os actos de natureza sexual a que submeteu o menor YY prejudicavam o seu normal desenvolvimento físico e psicológico, e que influíam negativamente na formação da respectiva personalidade. 95.15. Agiu sempre de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que as condutas atrás descritas lhe eram proibidas pela lei penal. (2.6 – Ofendido GG, nascido a 26.09.1986) 96.1. GG, nascido a 26/9/86, ingressou como aluno interno na C.P.L. na sequência de Despacho de 17.10.97, tendo sido colocado no Lar Francisco Soares Franco do Colégio de Santa Clara, tendo sido transferido no ano de 2992 para o Colégio de Pina Manique e colocado no Lar Martins Correia. 96.2. O GG fora abandonado pelos pais quando tinha 5 anos de idade, foi colocado numa instituição “ Colégio Padre Jacques”; 96.3. Esta instituição foi encerrada por falta de condições, após o que o GG, em Fevereiro de 1997, foi colocado pelo C.R.S.S. numa família de Acolhimento em Oeiras; 96.4. A família de acolhimento recebeu o GG, mas apenas durante o tempo necessário para a sua institucionalização, família com a qual passava alguns fins de semana; 96.5. Os restantes fins de semana passava-os, em regra, no Lar da instituição; 96.6. A partir do seu internamento GG é descrito como tendo uma “estrutura de personalidade fragilizada e ambivalente na relação com os outros revelando-se ora imprevisível e agressivo ora meigo e submisso”;. 96.7. Recebia apoio pedopsiquiátrico desde 1999, tendo sido descrito pela pedopsiquiatra Dra. ..., que o começou a seguir nessa altura, como sendo “um adolescente com uma história de abandono e rejeição familiar que o marcaram profundamente. Existe um sofrimento depressivo importante que só raramente é expresso directamente pela sua atitude, tendendo a manifestar-se através de comportamentos de revolta, com passagens ao acto impulsivas e descontroladas”; 96.8. Durante o ano lectivo de 1997/1998 o arguido AA, valendo-se da sua qualidade de funcionário da CPL e de ter, por isso, livre acesso às suas instalações e aos seus alunos, travou conhecimento com o GG, pediu-lhe para o ajudar a descarregar o material que levava na carrinha da CPL quando ia ao Colégio do mesmo, deu dinheiro ao menor e começaram a conversar com mais assiduidade: 96.9. No início do Verão de 1998 ou em altura próxima do seu início, tinha o GG 11 anos de idade, quando se encontrava no refeitório do Colégio de Santa Clara apareceu o arguido AA que, abordando o GG, acariciou-lhe e manipulou-lhe o pénis, após o que tirou o seu pénis para fora, colocou-o na boca do menor, aí o tendo friccionado. 96.10. No ano lectivo seguinte, 1998/1999, o menor passou a ter aulas na Escola Agrícola Francisco Margiochi, no polo da Paiã, situada na Pontinha, tendo o arguido proposto ao GG dar-lhe boleias do Colégio para a referida Escola, o que este aceitou. 96.11. Durante esse ano lectivo – 1998/1999 – o arguido convidou o GG para ir a sua casa, situada, à data, num barracão pertencente às instalações do Colégio Nuno Álvares, o que o GG aceitou. 96.12. Em dia indeterminado, pelo menos de Novembro do ano de 1998, tinha o GG 12 anos de idade, o arguido levou-o à sua casa, onde o arguido exibiu ao GG um vídeo, com conteúdo pornográfico, tendo acariciado o pénis do menor, depois de este ter tirado a roupa e, simultaneamente, disse ao menor para tocar no seu pénis e o manipular, o que o GG fez. 96.13. De seguida deu dinheiro ao menor, em quantia não apurada e levou-o de regresso ao Colégio. 96.14. Após os factos descritos no ponto “96.12” que antecede, o arguido passou a encontrar-se com o menor, por vezes ao pé do Panteão Nacional, de manhã e antes do mesmo se dirigir à escola, levava-o até à sua casa, num dos carros da CPL que habitualmente conduzia ou no seu carro particular, um Fiat modelo 127, de cor branca. 96.15. E pelo menos a partir de Novembro de 1998 (inclusive) e até Dezembro de 2000 (inclusive); 96.16. … o arguido, além de forçar o GG a manipular o pénis do arguido, passou ou a introduzi-lo na boca do menor, forçando-o a chupá-lo ou a introduzir o seu pénis erecto no ânus do GG, aí o friccionando até ejacular. 96.17. …sendo que os actos descritos no ponto “96.15” e “96.16” dos factos provados (que antecede) aconteceram, pelo menos, duas vezes por mês, de manhã, antes do GG ir para as aulas, sempre em casa do arguido. 96.18. Após ao actos descritos nos pontos “96.15” e “96.16”, que antecedem, o arguido dava sempre dinheiro ao GG, em quantia que não foi possível determinar. 96.19. O arguido AA estava ciente de que enquanto trabalhador da C.P.L., tinha o dever de zelar pelo bem estar e de cuidar dos alunos daquela instituição. 96.20. Estava também ciente de que as funções que desempenhava na Casa Pia propiciavam um contacto estreito e frequente com tais alunos, gerando com eles relações de dependência que limitavam a possibilidade de estes últimos oporem resistência aos actos libidinosos que sobre eles praticava. 96.21. O arguido AA sabia que o GG era um aluno interno da C.P.L., sabia que o GG tinha 11 anos quando o conheceu e a sabia a idade que o jovem tinha à data em que ocorreram os factos descritos. 96.22. Ao agir pela forma acima descrita, o arguido pretendeu valer-se e valeu-se sempre, da relação de dependência que o menor GG havia estabelecido com ele. 96.23. O arguido tinha perfeito conhecimento de que os actos de natureza sexual a que submeteu o menor GG prejudicavam o seu normal desenvolvimento físico e psicológico e que influíam negativamente na formação da respectiva personalidade. 96.24. Tinha também conhecimento de que a exibição, perante aquele menor, à data com 11 anos de idade, de um filme de conteúdo pornográfico, prejudicava o seu normal desenvolvimento físico e psicológico e que influía negativamente na formação da respectiva personalidade. 96.25. Agiu sempre de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que as condutas atrás descritas lhe eram proibidas pela lei penal. 96.26. O arguido percebeu que o GG não falava do que lhe havia feito. (2.7 - Ofendido ZZ, nascido a 25.11.86) 97. ZZ nasceu a 25.11.86, ingressou como aluno interno da CPL, em 14.9.98, tendo sido colocado no Lar Augusto Poiares do Colégio de Pina Manique. 97.1. Os pais do menor separaram-se quando o mesmo era ainda uma “criança de colo”, tendo perdido o contacto com ambos. Só no ano de 2001 é que passou a visitar a mãe, de vez em quando, aos fins de semana, na casa desta. 97.2. Durante a sua permanência na CPL, o menor ficava os fins de semana e as férias no Lar, fazendo parte das colónias de Verão que aquela Instituição tradicionalmente organiza. 97.3. Era no Lar que recebia as poucas visitas da mãe e da tia avó, únicos familiares que lhe prestavam algum apoio, uma vez que nunca ia a casa, para evitar o contacto com o padrasto que foi indiciado por abuso sexual de crianças, no âmbito de um processo crime que correu já termos. 97.4. Aquando do seu internamento na CPL, o menor mostrava ser “tímido, inseguro, com marcas de sofrimento e abandono, tendo dificuldades em se envolver na relação, defendendo-se deste modo de possíveis perdas que lhe venham a causar sofrimento”, tendo um percurso de vida notoriamente marcado pelo abandono. 97.5. Por decisão do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, de 15.01.01, a guarda do menor foi legalmente confiada à CPL. 97.6. O arguido AA, pouco tempo depois de o menor ter ingressado na CPL, passou a dar-lhe boleias entre o seu Colégio e o Lar, utilizando as viaturas da CPL que habitualmente conduzia. 97.7. Em dia em concreto não apurado, no fim do Verão do ano de 1999, tinha o menor 12 anos de idade, o arguido AA convidou-o “para ir dar uma volta” no seu veículo particular. 97.8. O menor acedeu a acompanhar o arguido AA, tendo este seguido em direcção ao Centro Cultural de Belém onde estacionou, em frente à entrada principal. 97.9. Logo que estacionou o veículo, o arguido AA entabulou uma conversa com o menor centrada em temas sexuais, tendo aproveitado o conhecimento que tinha de que o menor já tinha uma namorada. 97.10. O arguido AA colocou uma mão sobre o pénis do menor, perguntando-lhe se a namorada “já lhe tinha mexido na picha”, ao que obteve resposta afirmativa. 97.11. Após o arguido AA mexeu no pénis, masturbando-o até à ejaculação. 97.12. Depois o arguido AA deu 2 ou 3 mil escudos ao ZZ. 97.13. O arguido AA estava ciente de que, enquanto trabalhador da CPL, tinha o dever de zelar pelo bem estar e de cuidar dos alunos daquela instituição. 97.14. O arguido AA sabia que o menor ZZ era um aluno interno da CPL, que à data dos factos tinha, apenas, 12 anos de idade, que ali havia sido admitido em virtude de ter uma situação familiar problemática e a quem as pessoas funcionalmente ligadas àquela instituição inspiravam autoridade e dever de obediência. 97.15. Sabia, igualmente, que a idade desse menor o impedia de se decidir livremente e em consciência pela prática dos actos descritos e de que foi vítima. 97.16. O arguido tinha perfeito conhecimento de que os actos de natureza sexual a que submeteu o menor ZZ prejudicavam o seu normal desenvolvimento físico e psicológico. 97.17. Sabia que tais actos influíam negativamente na formação da respectiva personalidade. 97.18. Agiu sempre de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que a conduta atrás descrita lhe era proibida pela lei penal. 97.19. O arguido sabia que as condições económicas do menor eram muito precárias. Assim, explorando as necessidades económicas do menor. 97.20. Valendo-se do ascendente que tinha sobre ele, decidiu que o mesmo tinha o perfil adequado para entrar no grupo de menores que levava para encontros com alguns dos aqui arguidos, para o sujeitarem à prática de actos sexuais. (2.8 – Ofendido TT, nascido a 28.04.87) 98. TT nasceu a 28.4.87, ingressou como aluno interno da CPL na sequência de Despacho de 9 de Novembro de 1993, tendo sido colocado no Lar Luz Soriano do Colégio D. Maria Pia. 98.1. Frequentou o Colégio de Maria Pia e posteriormente passou a ter aulas no Colégio de Santa Clara. 98.2. A mãe do menor morreu no ano de 1989, tendo-se o pai demitido da sua função afectiva e educativa, deixando de ter qualquer tipo de contacto com o menor. 98.3. O arguido AA conheceu o menor logo a seguir à sua entrada na CPL e começou a conversar com ele, acabando por conquistar o seu afecto e confiança. 98.4. Em dia indeterminado da segunda quinzena de Agosto de 1996, durante uma colónia de férias que decorreu na praia do Carvoeiro, o arguido AA convidou o menor, então com 9 anos de idade, para um passeio. 98.5. Levou-o, então a uma gruta existente na praia e junto desse local o arguido despiu-se e disse ao TT que se despisse também. De seguida, introduziu o seu pénis na boca do mesmo, tendo-lhe dito para que o chupasse, o que o menor fez. 98.6. Depois o arguido introduziu o seu pénis erecto no ânus do menor, aí o tendo friccionado. 98.7. Após aqueles actos o arguido deu dinheiro ao menor, uma quantia não determinada e disse-lhe que não deveria falar com ninguém sobre o que se passara. 98.8. Algum tempo depois, o arguido encontrou o menor, ainda com 9 anos de idade, nas instalações da CPL e disse-lhe para ir ter consigo a um local não concretamente apurado. O menor foi para o local que o arguido lhe dissera, onde o arguido AA o apanhou, estando ao volante de uma carrinha da C.P.L. e convidou o menor a acompanhá-lo. 98.9. O arguido conduziu o menor à sua casa, a barraca sita nas instalações do Colégio Nuno Álvares. Aí chegados o arguido despiu-se e disse ao menor para fazer o mesmo. De seguida, o arguido mexeu no seu próprio pénis manipulando-o e introduziu o seu pénis erecto no ânus do menor, aí o tendo friccionado. 98.10. Após aqueles actos o arguido voltou a dar dinheiro ao menor, em quantia que não foi possível determinar e disse-lhe para não contar a ninguém o que se passara. 98.11. O arguido AA estava ciente de que, enquanto trabalhador da CPL, tinha o dever de zelar pelo bem estar e de cuidar dos alunos daquela instituição. 98.12. O arguido AA sabia que o menor TT era um aluno interno da CPL que tinha, apenas, 9 anos de idade, que ali havia sido admitido em virtude de ter uma situação familiar problemática e a quem as pessoas ligadas funcionalmente àquela instituição inspiravam autoridade e dever de obediência. 98.13. Sabia, igualmente, que a idade desse menor o impedia de se decidir livremente e em consciência pela prática dos actos descritos e de que foi vítima. 98.14. O arguido tinha perfeito conhecimento de que os actos de natureza sexual a que submeteu o menor TT prejudicavam o seu normal desenvolvimento físico e psicológico, e que influíam negativamente na formação da respectiva personalidade. 98.15. Agiu sempre de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que as condutas atrás descritas lhe eram proibidas pela lei penal. (2.9 – Ofendido AAA, nascido a 24.10.86) 99. AAA nasceu em 24.10.86, ingressou como aluno interno da CPL no dia 15.9.98, tendo sido colocado na residência do Colégio de Santa Catarina, de onde transitou para o Lar Clemente José Santos do mesmo Colégio. 99.1. AAA foi ali colocado por decisão do Tribunal de Menores e Família de Lisboa. 99.2. Aquando da sua entrada na CPL o então menor era descrito como “um rapaz tímido, com marcas de muito sofrimento e abandono”.. 99.3. AAA, apesar de se encontrar acolhido na residência do Colégio de Santa Catarina, frequentava as aulas de um dos cursos técnico profissionais do Colégio D. Maria Pia, para onde se deslocava todas as manhãs. 99.4. Os pais do AAA residiam fora de Lisboa, separaram-se quando o mesmo era ainda pequeno, mantendo com o filho apenas contactos muito esporádicos. O AAA permaneceu a maioria dos fins de semana no Lar, apenas tendo visitado, alguns fins de semana, um familiar, residente na zona de Lisboa. 99.5. O arguido conheceu o menor AAA logo após este ter ingressado na CPL, pois ia com frequência ao Colégio do mesmo, para, nomeadamente, entregar correio ou transportar material. 99.6. Tendo também por objectivo relacionar-se sexualmente com o AAA, o arguido AA, valendo-se da sua qualidade de funcionário da CPL e de ter, por isso, livre acesso às suas instalações e aos seus alunos, estabeleceu uma relação de proximidade com o menor, a quem passou a oferecer boleias, entre o Colégio de Maria Pia e o de Santa Catarina, que o menor aceitava, granjeando assim a sua confiança. 99.7. O arguido começou também a oferecer dinheiro ao menor, entre 500 e mil escudos, pedindo-lhe que não contasse a ninguém que o fazia. 99.8. O arguido oferecia-lhe ainda guloseimas e pagava-lhe as despesas que ele fazia no bar do Colégio. Passou a ir buscar o menor ao Colégio e a conversar com o AAA. 99.9. Em Janeiro de 1999 o arguido procurou o menor no Colégio de D. Maria Pia e ofereceu-lhe um fato de treino, um jogo de computador, um relógio, um “walkman” e uma máquina calculadora. O AAA ficou contente, acabou por contar a uma das educadoras quem lhe tinha feito tais ofertas, a qual o proibiu de voltar a contactar com o arguido. 99.10. Apesar disso o AAA continuou a ver o arguido, sem que os educadores se apercebessem, pois gostava muito dele, necessitando da companhia, apoio e compreensão que este parecia dispensar-lhe. 99.11. Em dia indeterminado do primeiro trimestre de 2001, a meio da tarde, o arguido foi buscar o menor ao Colégio, numa carrinha da CPL que conduzia, tendo-o levado até junto do parque de estacionamento da discoteca “Salsa Latina”, sita nas docas de Santo Amaro, em Lisboa, onde estacionou a referida viatura. 99.12. O arguido começou a manipular o pénis do menor, masturbando-o. Depois, introduziu o seu pénis na boca do menor aí o tendo friccionado. 99.13. De seguida baixou as suas calças e as do menor, voltou-o de costas contra si e introduziu-lhe o pénis erecto no ânus, aí o tendo friccionado até ejacular. 99.14. O arguido praticou todos os factos acima descritos, valendo-se da sua qualidade de funcionário da CPL e do facto de ter, por isso, livre acesso às suas instalações e aos seus alunos, o que lhe possibilitou granjear ascendente e confiança junto do menor AAA e sujeitá-lo à prática de actos sexuais consigo. 99.15. O arguido AA estava ciente de que, enquanto trabalhador da CPL, tinha o dever de zelar pelo bem estar e de cuidar e dos alunos daquela instituição. 99.16. Estava também ciente de que as funções que ali desempenhava propiciavam um contacto estreito e frequente com tais alunos, gerando com eles relações de dependência que limitavam a possibilidade de estes últimos oporem qualquer resistência aos actos libidinosos que sobre eles praticava. 99.17. O arguido AA sabia que o menor AAA era um aluno interno da CPL que tinha 14 anos de idade, que ali havia sido admitido em virtude de ter uma situação familiar problemática e a quem as pessoas ligadas funcionalmente àquela instituição inspiravam autoridade e dever de obediência. 99.18. Sabia, igualmente, que a idade desse menor o impedia de se decidir livremente e em consciência pela prática dos actos descritos e de que foi vítima. Ao agir pela forma acima descrita, o arguido pretendeu valer-se, e valeu-se sempre, da relação de dependência que o menor AAA havia estabelecido com ele e que lhe havia anulado totalmente a possibilidade de opor resistência. 99.19. O arguido tinha perfeito conhecimento de que os actos de natureza sexual a que submeteu o menor AAA prejudicavam o seu normal desenvolvimento físico e psicológico, e que influíam negativamente na formação da respectiva personalidade. 99.20. O arguido sabia também que o menor AAA nunca mantivera qualquer relacionamento de natureza sexual, para além daquele a que foi pelo mesmo sujeito, aproveitando-se da especial fragilidade, vulnerabilidade e inexperiência do menor, para concretização das práticas sexuais descritas. 99.21. Agiu sempre de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que as condutas atrás descritas lhe eram proibidas pela lei penal. 100. O arguido III, médico de profissão, vivia na zona do Restelo, onde se situam alguns dos colégios da CPL e tinha um consultório de medicina nas imediações do Colégio de Pina Manique. 100.1. O arguido III prestava serviço como médico de saúde pública no Centro de Saúde sito na Rua do Alecrim, onde recebiam assistência médica os alunos do Colégio de Santa Catarina, cuja localização se situava na área de intervenção daquele Centro. 100.2. O arguido III foi médico de família de vários alunos do Colégio de Sta. Catarina. 100.3. O arguido AA era frequentador assíduo dos jogos de futebol do CPAC, para onde, aliás, transportava alunos da CPL que aí praticavam desporto. 100.4. O arguido III conhecia o arguido GGG. 100.5. O arguido JJJ concorreu ao lugar de Director de vários Colégios da CPL. (4.1.1. - Ofendido SS nascido a 1/10/84) 101. O arguido DDD sabia que o então menor SS era um aluno interno da CPL, que ali havia sido admitido em virtude de ter uma situação familiar problemática e que o mesmo era carente e vulnerável. 101.1. Em dia não concretamente apurado, situado entre o fim do ano de 1997 e Julho de 1999, tinha SS 13/14 anos idade, o arguido DDD encontrou-o nas instalações da Provedoria da CPL, onde se situava o seu Gabinete. 101.2. Valendo-se do ascendente que a sua posição lhe conferia, disse ao SS para o acompanhar, levando-o até uma arrecadação, situada na cave daquele edifício que habitualmente se encontrava fechada. 101.3. Aí, o arguido DDD começou a acariciar o pénis do menor, ao mesmo tempo que acariciava o seu próprio pénis que, entretanto, tinha posto fora das calças. 101.4. Depois, segurou a cabeça do menor, forçando-o a dobrar-se e introduziu-lhe o pénis erecto na boca, aí o tendo friccionado. De seguida, pegou na mão do menor e forçou-o a manipular-lhe o pénis. 101.5. Após a prática dos actos descritos, o arguido DDD deu dinheiro ao menor, em quantia não concretamente apurada 101.6. O arguido DDD praticou os factos descritos valendo-se da sua qualidade de funcionário da CPL e do facto de ter, por isso, livre acesso às suas instalações e aos seus alunos. 101.7. O arguido DDD estava ciente de que, enquanto provedor-adjunto da CPL, estava especialmente obrigado a zelar pela educação e pelo desenvolvimento físico e psicológico de cada um dos menores que frequentavam aquela instituição, tanto mais que isso constituía o objecto social da mesma. 101.8. Estava ciente que as pessoas ligadas funcionalmente à C.P.L. – especialmente os seus dirigentes – inspiravam autoridade e dever de obediência, pelo que as funções que ali desempenhava o tornavam conhecido e respeitado por tais alunos, que tinham, relativamente a ele, um manifesto temor reverencial que os impedia de oporem qualquer resistência aos actos libidinosos que sobre eles praticava, tendo decidido agir pela forma descrita sobre o então menor SS. 101.9. Ao agir pela forma acima descrita, o arguido pretendeu valer-se, e valeu-se efectivamente da reverência e do temor que o menor SS tinha por ele e que anulavam totalmente a possibilidade de lhe opor resistência. 101.10. Agiu sempre de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que a conduta atrás descrita lhe era proibida pela lei penal. (4.1.3 – Ofendido XX, nascido a 21.2.86) 102. Entre os meses de Setembro e Outubro do ano de 1999, a um Sábado, em dia que não foi possível determinar, o arguido DDD pediu ao arguido AA, que lhe levasse um menor, a um local entre ambos combinado. 103. O arguido AA contactou então, no pátio do Colégio de Pina Manique, o menor XX, então com 13 anos de idade, tendo-lhe dito para ir ter consigo às garagens. 103.1. Quando o menor aí chegou o arguido AA levou-o ao parque de estacionamento do supermercado “LIDL” em Xabregas. 103.2. O arguido estacionou o veículo junto de uma outra viatura e ordenou ao menor que nela entrasse. 103.3. Ao volante desse carro encontrava-se o arguido DDD. 103.4. Após, o arguido DDD dirigiu-se com o XX para uma casa situada na zona de Lisboa, cuja localização concreta não se apurou e da qual o arguido tinha a chave. 103.5. Após entrarem, o arguido conduziu o menor para um quarto onde disse ao XX para lhe manipular o pénis, o que o XX fez e o arguido mexeu também no pénis do XX. 103.6. De seguida o arguido DDD introduziu o seu pénis na boca do XX. 103.7. Após os actos o arguido deu dinheiro ao XX, em quantia não concretamente apurada e levou-o de volta. 103.8. Passadas umas semanas, o arguido DDD voltou a contactar com o arguido AA a quem pediu que lhe levasse o menor XX a fim de nele praticar actos sexuais. 103.9. Assim, em dia em concreto não determinado, entre o mês Novembro de 1999 e Janeiro de 2000, tinha o menor 13 anos de idade, o arguido AA dirigiu-se-lhe, no pátio do Colégio e mandou-o ir ter consigo à garagem, onde lhe disse para entrar na sua viatura. 103.10. Dirigiram-se à zona de Monsanto, onde estacionaram num parque de estacionamento pequeno e perto de uma placa com a indicação “Ponte 25 de Abril”. 103.11. No local estava estacionado o carro que o menor já conhecia e no seu interior, ao volante, encontrava-se o arguido DDD à sua espera. O arguido AA disse ao menor que entrasse na viatura do arguido DDD, o que o mesmo fez, após o que foi conduzido à mesma casa onde havia estado anteriormente. 103.12. Quando aí chegaram e já no seu interior, o arguido DDD, após retirar o seu pénis para fora das calças, disse ao menor que lho chupasse, o que o mesmo fez, tendo o arguido chupado também o pénis do menor. 103.13. Depois, o arguido DDD introduziu o seu pénis erecto no ânus do menor, aí o tendo friccionado. 103.14. Após a prática de tais actos, o arguido deu ao menor 2 mil escudos e levou-o de novo ao estacionamento em Monsanto, onde o esperava o arguido AA. 103.15. Das duas vezes em que tais encontros ocorreram, o arguido AA disse ao menor que não contasse o que se passara a ninguém, o que o menor acatou. 103.16. O arguido DDD estava ciente de que, enquanto Provedor-Adjunto da CPL, estava especialmente obrigado a zelar pela educação e pelo desenvolvimento físico e psicológico de cada um dos menores que frequentavam aquela instituição, tanto mais que isso constituía o objecto social da mesma. 103.17. Estava também ciente de que as funções que ali desempenhava o tornavam conhecido e respeitado por tais alunos, que tinham, relativamente a ele, temor reverencial. 103.18. O arguido DDD sabia que o menor XX era um aluno interno da CPL, que ali havia sido admitido em virtude de ter uma situação familiar problemática e a quem as pessoas ligadas funcionalmente àquela instituição – especialmente os seus dirigentes – inspiravam autoridade e dever de obediência. 103.19. O arguido tinha perfeito conhecimento de que os actos de natureza sexual a que submeteu o menor XX prejudicavam o seu normal desenvolvimento físico e psicológico, e que influíam negativamente na formação da respectiva personalidade. 103.20. O arguido DDD agiu sempre de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que a conduta atrás descrita lhe era proibida pela lei penal. 103.21. O arguido AA conhecia a idade do menor XX quando o abordou e o levou, nas circunstâncias descritas, até ao arguido DDD. 103.22. Sabia que, mercê da sua intervenção, o menor XX seria sujeito, pelo arguido DDD, a actos de índole sexual que incluíam coito anal, coito oral e actos de masturbação. 103.23. Era ainda do conhecimento do arguido AA que com a sua conduta contribuía para a concretização de tais actos. 103.24. O arguido AA agiu por forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal. (4.1.4 – Ofendido GG, nascido a 26.9.86) 104. Em dia indeterminado dos meses de Novembro ou Dezembro de 1999, o arguido AA telefonou ao menor GG, à data com 13 anos de idade, e combinou encontrar-se com o mesmo na quarta-feira seguinte, em local e hora não concretamente apurado. 104.1. Nesse dia, à hora marcada, o arguido AA, conduzindo uma das carrinhas Mercedes “Vitto” da CPL, compareceu no local que combinara. 104.2. Depois do menor ter entrado na viatura foi recolher mais rapazes, tendo passado nas imediações do Colégio de Pina Manique, onde se encontravam pelo menos mais 3 rapazes menores que entraram na carrinha. 104.3. Dirigiram-se, então, para uma casa sita na zona da Buraca, na Amadora, cuja localização exacta não foi possível apurar, onde se encontravam vários adultos do sexo masculino, entre os quais os arguidos III e DDD. 104.4. O assistente GG permaneceu na sala na companhia do arguido DDD, o qual, após ter tirado o pénis para fora das calças, introduziu-o na boca do menor, aí o tendo friccionado. 104.5. Tendo também o arguido DDD introduzido o seu pénis erecto no ânus do menor aí o tendo friccionado. 104.6. Após os factos descritos, o GG saiu da casa, estando o arguido AA à sua espera à saída da referida casa, tendo dado ao assistente dinheiro em montante não concretamente apurado. 104.7. O arguido DDD estava ciente de que enquanto Provedor-Adjunto da CPL, estava especialmente obrigado a zelar pela educação e pelo desenvolvimento físico e psicológico de cada um dos menores que frequentavam aquela Instituição, tanto mais que isso constituía o objecto social da mesma. 104.8. O arguido DDD sabia que o menor GG era um aluno interno da CPL, que tinha 13 anos de idade quando ocorreram os factos que se descreveram. 104.9. O arguido tinha perfeito conhecimento de que os actos de natureza sexual a que submeteu o menor GG prejudicavam o seu normal desenvolvimento físico e psicológico, e que influíam negativamente na formação da respectiva personalidade. 104.10. Agiu sempre de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que a conduta atrás descrita lhe era proibida pela lei penal. 104.11. O arguido AA conhecia a idade do GG quando o abordou e o levou, nas circunstâncias descritas, até à residência referida e onde estava o arguido DDD. 104.12. Sabia que o GG seria sujeito a actos de índole sexual que incluíam coito anal, coito oral e actos de masturbação. 104.13. O arguido AA agiu por forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal. (4.2.1 - Ofendido MMM, nascido a 08.11.1986) 105. MMM nasceu a 8.11.86, ingressou como aluno da CPL em 20.7.93 e no regime de internato em 9/3/95, tendo sido colocado no Lar António Bernardo, do Colégio Nuno Álvares Pereira. 105.1. Nessa data, foi também admitido como aluno interno o seu irmão NNN, dois anos mais velho. 105.2. A sua família, composta pelos pais e vários irmãos tinha grandes dificuldades económicas, agravadas pelos hábitos alcoólicos do pai. 105.3. O problema de alcoolismo do progenitor reflectia-se no ambiente familiar. Eram frequentes as discussões e agressões mútuas entre os pais e as agressões aos menores pelo pai, quando estava sob o efeito do álcool. 105.4. MMM pedia esmola na rua e apresentava sinais de sub-nutrição, negligência, falta de higiene e saúde debilitada. 105.5. Por decisão do Tribunal de Menores e Família de Lisboa de 2.3.95 o MMM foi confiado à guarda e aos cuidados da Casa Pia de Lisboa. 105.6. O menor passava a maior parte do tempo no Lar, só visitando os pais uma vez por mês, até que, em 1998, passou a visitá-los mais ou menos de 15 em 15 dias. 105.7. No ano de 1998 o pai do menor adoeceu gravemente, vindo a falecer em Dezembro desse ano. 105.8. As dificuldades económicas da família agravaram-se, motivo pelo qual o MMM, aos fins de semana, quando se encontrava em casa, ia com frequência arrumar carros, na companhia dos seus irmãos NNN e OOO, nomeadamente para a zona do Aquário Vasco da Gama, no Dafundo, Algés. 105.9. Num fim de semana, em concreto não determinado, dos meses de Outubro ou Novembro de 1998, durante a tarde, o arguido GGG, conduzindo o um veículo automóvel, passou por aquela zona, abordando o NNN a quem convidou para que fosse a sua casa com os irmãos. 105.10. O arguido GGG já conhecia o NNN e o OOO, estando a par das precárias condições económicas da família. 105.11. Em data não concretamente apurada, numa sexta feira ou num sábado à noite, situado entre 12/12/98 e Janeiro de 1999, inclusive, tinha o MMM completado 12 anos de idade, foi, com os seus irmãos, com o arguido GGG e com um indivíduo de nome PPP, jantar a um restaurante chinês localizado em Alcântara. 105.12. Terminado o jantar o arguido GGG foi com PPP, com o MMM e os irmãos deste OOO e NNN, para um andar situado num prédio localizado na Alameda D. Afonso Henriques, em Lisboa, com número de porta não concretamente apurado, mas localizado na lateral da Alameda D.Afonso Henriques, onde se situam os números impares. 105.13. No interior desta o arguido GGG dirigiu-se ao MMM e disse-lhe para o acompanhar a um quarto pois “tinha uma coisa que lhe queria mostrar”, que os seus irmãos já tinham visto. 105.14. Já nesse quarto sentou-se na cama junto do MMM e começou a acariciar-lhe os ombros, costas e pernas. Depois, o arguido GGG empurrou a cabeça do menor na direcção da sua braguilha. 105.15. O arguido GGG disse a MMM que podia ajudar a sua mãe. 105.16. Enquanto falava, o arguido GGG, abriu a braguilha e segurou novamente a cabeça do MMM na direcção desta, tendo introduzido, de seguida, o seu pénis na boca do menor. 105.17. Depois o arguido baixou as calças, disse ao menor para baixar as dele, virou o MMM de costas para si e o arguido introduziu o seu pénis erecto no ânus do menor. 105.18. Após tais actos, o menor regressou a casa na companhia dos irmãos. 105.19. Em dia não concretamente apurado, mas situado entre Abril e Julho de 1999, a uma sexta-feira, o MMM foi, na companhia dos irmãos, a uma casa sita na Av. da República, em Lisboa, perto da zona da Feira Popular, local onde o arguido GGG se encontrava quando o MMM aí foi. 105.20. No interior dessa casa, encontravam-se quatro adultos do sexo masculino, sendo um o arguido GGG e outro o PPP que o MMM já tinha visto nas circunstâncias acima referidas. 105.21. O arguido GGG foi com o MMM para um quarto, sentaram-se na cama, tendo aquele começado logo a mexer no pénis do menor. Depois o arguido abriu a braguilha das calças do menor, retirou-lhe o pénis para fora e manipulou-lho, masturbando-o. Simultaneamente, o arguido GGG retirou também o seu pénis para fora e disse ao MMM que lho manipulasse, o que este fez. 105.22. De seguida, o arguido GGG e o MMM despiram-se da cintura para baixo e o arguido introduziu o pénis do menor na sua boca, chupando-o . Também, o arguido GGG introduziu o seu pénis na boca do menor, tendo-o este chupado. 105.23. Depois, o arguido GGG virou o MMM de costas para si, dobrou-o para a frente e introduziu o seu pénis erecto no ânus do menor, aí o tendo friccionado. 105.24. Após a prática de tais actos, o menor abandonou aquela casa na companhia dos irmãos. 105.25. Em dia não concretamente apurado, mas situado no período de férias escolares do Verão de 1999, quando o menor MMM se dirigia à estação de comboios para ir visitar o seu avô a Cascais, foi abordado pelo arguido GGG, que passava pelo local, de carro. O arguido GGG disse ao MMM que lhe dava boleia tendo o menor acedido. 105.26. O arguido GGG disse ao MMM que lhe dava boleia tendo o menor acedido, tendo acompanhado este a uma vivenda sita em Cascais. 105.27. No interior da residência estavam vários adultos, de identidade não apurada e, pelo menos, quatro menores, alguns deles seus colegas na CPL. 105.28. Aí o menor MMM foi abordado por um indivíduo de identidade não apurada, que o levou para um quarto onde manipulou o pénis do menor e o referido indivíduo introduziu o seu pénis erecto no ânus do menor, aí o tendo friccionado. 105.29. O arguido GGG, após a prática dos descritos actos, deu ao menor MMM dinheiro em quantia não concretamente apurada e conduziu-o até à estação de comboios de Cascais. 105.30. O arguido GGG sabia que o menor que sujeitou à prática dos actos sexuais descritos tinha idade inferior a 14 anos. 105.31. Sabia, igualmente, que a idade desse menor o impedia de se decidir livremente e em consciência pela prática dos actos descritos de que foi vítima. 105.32. O arguido tinha perfeito conhecimento de que os actos de natureza sexual a que submeteu o menor MMM prejudicavam o seu normal desenvolvimento físico e psicológico e que influíam negativamente na formação da respectiva personalidade. 105.33. Agiu de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que as condutas atrás descritas eram proibidas pela lei penal. 105.34. Também quando abordou e levou, nas circunstâncias descritas, o menor MMM a uma residência, em Cascais, à presença de vários adultos do sexo masculino, o arguido tinha presente a idade do menor. 105.35. Sabia que, mercê da sua intervenção, o menor MMM seria sujeito a actos de índole sexual que incluíam coito anal, coito oral e actos de masturbação. 105.36. Era ainda do conhecimento do arguido GGG que a sua conduta, era determinante e essencial para a concretização de tais actos de índole sexual. 105.37. O arguido conhecia a precária situação económica do menor e da sua família, bem sabendo que tal o tornava especialmente vulnerável. 105.38. O arguido GGG agiu por forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal. (4.3.1 – Ofendido YY, nascido a 28.09.1986) 106. Em Dezembro de 1999 ou Janeiro de 2000, em dia em concreto não determinado, o arguido AA, por contacto não concretamente apurado, levou a uma residência sita na ..., numa fracção do prédio correspondente ao ..., em Lisboa, dois menores da CPL, onde se encontrava o arguido HHH, a fim de este os sujeitar à prática de actos sexuais consigo. 106.1. O arguido AA, no dia em causa, falou com o SS e levou-o, bem como o assistente YY. 106.2. YY, à data com 13 anos de idade, foi então levado nesse dia à noite, juntamente com o menor SS, pelo arguido AA, à residência referida, utilizando um veículo. 106.3. Acompanhava também o grupo o menor VV. 106.4. Ao chegarem àquela casa, o arguido AA, o YY e SS foram recebidos pelo arguido HHH, tendo também subido VV. 106.5. Depois de o arguido AA e o VV desceram e o arguido HHH conduziu os menores SS e YY a um dos quartos. 106.6. O arguido HHH disse ao menor YY para esperar na sala, tendo ficado no quarto com o menor SS, que sujeitou à prática de actos sexuais. Após SS saiu do quarto. 106.7. O arguido HHH chamou, então, ao quarto, o menor YY, onde começou por manipular o pénis do menor, masturbando-o. 106.8. De seguida, o arguido introduziu também o pénis do menor na sua boca, chupando-o, enquanto, simultaneamente, manipulava o seu próprio pénis. Por seu turno, o menor YY, mexeu no pénis do arguido HHH, manipulando-o. 106.9. Depois, o arguido introduziu o seu pénis na boca do menor, tendo-o este chupado. De seguida, o arguido HHH introduziu o seu pénis erecto no ânus do menor, aí o tendo friccionado até à ejaculação. 106.10. Após a prática de tais actos, ambos os menores saíram, estando à espera dos mesmos o arguido AA, que lhes deu dinheiro, em quantia não determinada. 106.11. Como contrapartida por o arguido AA ter conduzido à mencionada casa os menores, para que com eles praticasse os actos supra descritos, o arguido HHH entregou àquele uma quantia em dinheiro, em montante não apurado. 106.12. Decorridos cerca de um ou dois meses, o arguido AA, por contacto não concretamente apurado, voltou a levar novamente ao arguido HHH e à morada mencionada, um menor da CPL, a fim de o arguido HHH o sujeitar à prática de actos sexuais. 106.13. Na sequência desse pedido, o arguido AA contactou outra vez o menor YY, ainda com 13 anos de idade, que novamente levou à mesma casa. 106.14. Também nesta ocasião o arguido HHH manipulou o pénis do menor, masturbando-o. 106.15. O arguido HHH introduziu ainda o pénis do menor na sua boca, tendo-o chupado, enquanto, simultaneamente, manipulava o seu próprio pénis. 106.16. O menor YY manipulou também o pénis do arguido HHH, masturbando-o. Depois o arguido introduziu o seu pénis na boca do menor, tendo-o este chupado. Também desta vez o arguido HHH introduziu o seu pénis erecto no ânus do menor, aí o tendo friccionado até à ejaculação. 106.17. Após a prática dos actos supra descritos, o menor abandonou a casa onde se encontrava, regressando à CPL. 106.18. Como contrapartida por o arguido AA ter conduzido à mencionada casa o menor, para que com ele praticasse os actos supra descritos, o arguido HHH entregou àquele uma quantia em dinheiro, em montante não apurado. 106.19. O arguido HHH admitiu que o menor que sujeitou à prática dos actos sexuais descritos tinha idade inferior a 14 anos. 106.20. Sabia, igualmente, que a idade desse menor o impedia de se decidir livremente e em consciência pela prática dos actos descritos de que foi vítima. 106.21. O arguido HHH tinha perfeito conhecimento de que os actos de natureza sexual a que submeteu o menor YY prejudicavam o seu normal desenvolvimento físico e psicológico e que influíam negativamente na formação da respectiva personalidade. 106.22. Agiu de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que as condutas atrás descritas eram proibidas pela lei penal. 106.23. O arguido AA conhecia a idade do menor YY quando o abordou e o levou, nas circunstâncias descritas, até à residência referida, à presença do arguido HHH para que este sujeitasse o menor a actos de índole sexual que incluíam masturbação, coito anal e coito oral. 106.24. Era ainda do conhecimento do arguido AA que a sua conduta era determinante e essencial para a concretização de tais actos de índole sexual. 106.25. O arguido AA agiu por forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal. (4.4.1 – Ofendido YY, nascido a 28.09.1986 107. No mês de Março ou Abril do ano de 2000, em data em concreto não determinada, o arguido III contactou com o arguido AA e pediu-lhe que levasse a sua casa um menor da CPL, a fim de o sujeitar à prática de actos sexuais consigo. 107.1. O arguido AA pediu então ao SS que acompanhasse o YY, à data com 13 anos de idade

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