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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 4171/17.9T9CBR.C1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: TERESA FÉRIA Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO PENA PARCELAR DUPLA CONFORME INADMISSIBILIDADE PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA Data do Acordão: 07/14/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, I Por Acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal da Comarca …., os/as Arguidos/as AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ e RR foram julgados e condenados nas penas adiante indicadas pela prática dos seguintes crimes: AA: · pela prática de um crime de associação criminosa, do artigo 28º, nºs 1 e 3, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, na pena de treze anos de prisão; · pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, dos artigos 21º e 24º, alíneas

  1. b)e c), ambos do DL 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de oito anos de prisão; · Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena única de quinze anos de prisão. BB: · pela prática de um crime de associação criminosa, do artigo 28º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, na pena de seis anos de prisão; · pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, dos artigos 21º e 24º, alíneas
  2. b)e c), ambos do DL 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de sete anos de prisão; · Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena única de nove anos de prisão. CC: · pela prática de um crime de associação criminosa do artigo 28º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, na pena de seis anos de prisão; · pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, dos artigos 21º e 24º, alíneas
  3. b)e c), ambos do DL 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de sete anos de prisão; · Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena única de nove anos de prisão. DD · pela prática, de um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, mediante regime de prova. EE: · pela prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 28º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, na pena de seis anos de prisão; · pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21º e 24º, alíneas
  4. b)e c), ambos do DL 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de sete anos de prisão; · Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena única de nove anos de prisão. FF: · pela prática de um crime de associação criminosa, do artigo 28º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, na pena de seis anos de prisão; · pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, dos artigos 21º e 24º, alíneas
  5. b)e c), ambos do DL 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de sete anos de prisão; · Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena única de nove anos de prisão. GG: · pela prática de um crime de associação criminosa, do artigo 28º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, na pena de seis anos de prisão; · pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, dos artigos 21º e 24º, alíneas
  6. b)e c), ambos do DL 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de sete anos de prisão; · Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena única de nove anos de prisão. HH: · pela prática de um crime de associação criminosa, do artigo 28º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, na pena de seis anos de prisão; · pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, dos artigos 21º e 24º, alíneas
  7. b)e c), ambos do DL 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de sete anos de prisão; · Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena única de nove anos de prisão. II · pela prática, de um crime de tráfico de estupefacientes do artigo 25º, alínea a), do DL nº 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de dois anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, mediante regime de prova. JJ · pela prática, de um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão efetiva. KK · pela prática, de um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão efetiva. LL · pela prática, de um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de cinco anos e três meses de prisão efetiva. MM · pela prática, de um crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de quatro anos e seis meses suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, mediante regime de prova. NN · pela prática, de um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 25º, alínea a), do DL nº 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de dois anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, mediante regime de prova. OO · pela prática, de um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 25º, alínea a), do DL nº 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de dois anos e nove meses de prisão efetiva. PP · pela prática, em coautoria material, na forma consumada e como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 25º, alínea a), do DL nº 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal e artigos 75º e 76º do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão efetiva. QQ · pela prática, de um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de cinco anos e três meses de prisão efetiva. RR · pela prática, em coautoria material, na forma consumada e como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal e artigos 75º e 76º do Código Penal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão efetiva. Foi decidido, ainda, julgar parcialmente procedente o incidente de liquidação deduzido pelo Ministério Público, nos termos dos artigos 7º e 8º, da Lei nº 5/2002, de 11/01, e assim: · declarar perdido a favor do Estado o montante de 17.300€, equivalente ao valor do património incongruente com o rendimento lícito do arguido AA, e, em consequência, condenar este arguido no pagamento dessa quantia ao Estado; · declarar perdido a favor do Estado o montante de 8.565,29 €, equivalente ao valor do património incongruente com o rendimento lícito do arguido BB, e, em consequência, condenar este arguido no pagamento dessa quantia ao Estado; · declarar perdido a favor do Estado o montante de 33.726,12 €, equivalente ao valor do património incongruente com o rendimento lícito do arguido CC, e, em consequência, condenar este arguido no pagamento dessa quantia ao Estado; · declarar perdido a favor do Estado o montante de 42.325,43 €, equivalente ao valor do património incongruente com o rendimento lícito da arguida DD, e, em consequência, condenar esta arguida no pagamento dessa quantia ao Estado; Mais foi decidido: · declarar perdidos a favor do Estado e ordenar a oportuna destruição dos produtos estupefacientes apreendidos e das amostras guardadas em cofre (artigos 35º, nº 2 e 62º, nºs 4, 5 e 6, do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro); · declarar pedidos a favor do Estado todos os objetos apreendidos aos arguidos, ao abrigo do disposto nos artigos 35º, nº 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, 109º e 110º do Código Penal e 12º-B, nº 1, por referência ao artigo 1º, nº 1, alínea a), da Lei nº 5/2002 de 11 de Janeiro; · declarar perdido a favor do Estado todo o dinheiro apreendido aos arguidos, nos termos do artigo 110º, nº 1, alínea b), do Código Penal; · declarar perdido a favor do Estado o veículo de marca ......., modelo ......, de matrícula ...-...-NZ, nos termos dos artigos 35º, nº 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, 109º e 110º do Código Penal e 12º-B, nº 1, por referência ao artigo 1º, nº 1, alínea a), da Lei nº 5/2002 de 11 de Janeiro. Na sequência do recurso interposto desta decisão pelos/as Arguidos/as AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, JJ, KK, LL, OO, PP, QQ e RR foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação …., que, ao abrigo do disposto no artigo 380º, n.º 1, al. b), n.º 3 do CPP, corrigiu o lapso de escrita do acórdão de 1ª instância relativamente à condenação em custas e julgou: · totalmente improcedentes os recursos interpostos pelos recorrentes AA, BB, DD, JJ, KK, PP e QQ. · parcialmente procedente o recurso interposto pelo recorrente CC e, em consequência, revogando a decisão de perda a favor do Estado do veículo automóvel que lhe havia sido apreendido e ordenando a sua restituição à proprietária SS; · parcialmente procedente o recurso interposto pelo recorrente EE, alterando as penas aplicada para : - 5 anos e 8 meses para o crime de associação criminosa, do artigo 28º, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 15/93; - 6 anos de prisão para o crime de tráfico agravado, dos artigos 21º, n.º 1, e 24º, als.
  8. b)e c), do Dec.-Lei n.º 15/93; - Em cúmulo jurídico na pena única de 7 anos e 2 meses de prisão. · parcialmente procedente o recurso interposto pelo recorrente FF, alterando as penas aplicadas para: - 5 anos e 8 meses para o crime de associação criminosa, do artigo 28º, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 15/93; - 5 anos e 6 meses de prisão para o crime de tráfico agravado, dos artigos 21º, n.º 1, e 24º, als.
  9. b)e c), do Dec.-Lei n.º 15/93; - Em cúmulo jurídico na pena única de 7 anos de prisão. · parcialmente procedente o recurso interposto pelo recorrente GG, alterando as penas aplicadas para: - 5 anos e 8 meses para o crime de associação criminosa, do artigo 28º, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 15/93; - 5 anos e 6 meses de prisão para o crime de tráfico agravado, dos artigos 21º, n.º 1, e 24º, als.
  10. b)e c), do Dec.-Lei n.º 15/93; - Em cúmulo jurídico na pena única de 7 anos de prisão. · parcialmente procedente o recurso interposto pelo recorrente LL, alterando a pena aplicada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93, na pena de 4 anos e 8 meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 5 anos, sujeita a regime de prova. · parcialmente procedente o recurso interposto pelo recorrente OO, alterando a pena aplicada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, do artigo 25º, al. a), do Dec.-Lei n.º 15/93, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 5 anos, sujeita a regime de prova. · parcialmente procedente o recurso interposto pelo recorrente RR, alterando a pena aplicada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, do artigo 25º, al. a), do Dec.-Lei n.º 15/93, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão. · No mais, julgar improcedentes os recursos destes Arguidos. II Inconformados com esta decisão, os Arguidos AA

(1)e BB
(2)vieram interpor recurso. Das respetivas Motivações retiraram, as seguintes Conclusões: 1. 1 - Entende o arguido que a factualidade dada como provada não preenche os elementos do tipo legal de crime p.p pelo artigo 28º nº 1 e 3 do D.L 15/93 de 22.01. 2 - As razões que sustentam a sua afirmação encontram-se plasmadas nos pontos 4 a 23 do Item A - Não subsunção dos factos ao crime de associação criminosa p.p pelo artigo 28 nº 1 e 3 do D.L 15/93 de 22-01- da motivação de recurso, que aqui se dão por reproduzidos. 3 - Assumindo particular importância, a conjugação da materialidade dada como provada no acórdão proferido em 1ª instância, pontos 17 a 20 e a não provada no ponto IV, que exclui a participação do arguido AA, na aquisição de droga efectuada pelo arguido CC, no dia 3 de Outubro de 2017. 4 - Sustenta a decisão recorrida que se ignora a data em concreto em que integrou o grupo, (cfr ponto 2 dos factos provados) não se excluindo que tenha em outros momentos executado outras tarefas para o grupo para além das duas situações concretas de aquisição de cocaína no …, conforme resulta claramente dos factos provados sob os pontos 178, 179 e 182. 5 - Ora, salvo o devido respeito, da factualidade descrita nos pontos 14 a 22 dos factos provados, a actuação conjunta dos arguidos (AA. BB, CC, EE FF, GG e HH) diz respeito a uma actividade que já vinha sendo desenvolvida há algum tempo (por outras pessoas), designadamente pelo arguido CC e PP (o que significa que a “dinâmica criminosa” estava presente muito antes de aparecer qualquer forma de associação entre os arguidos cuja conduta nos presentes autos se subsumiu ao tipo legal do crime de associação criminosa. 6 - Por outro lado, a factualidade dada como assente no acórdão proferido pelo Tribunal de 1ª instância, ponto 103, reportada ao dia 21 de Agosto de 2018, pelas 00:54 horas, documenta a divisão de lucros entre os arguido BB de CC à revelia do arguido AA. Comportamentos, que por si só são suficientes, para afastar a imputação ao arguido do crime de associação criminosa, pois traduzem uma realidade que não se compagina com um projecto criminoso arquitectado, com a formação da vontade colectiva, e um sentimento de ligação entre eles de pertença à finalidade da actividade que desenvolviam, requisito essencial e indispensável do tipo de ilícito pelo qual o mesmo foi condenado. Isto porque, a existência da actividade delituosa, era uma actividade que já vinha sendo desenvolvida há algum tempo (por outras pessoas), designadamente pelo arguido CC e PP (o que significa que a “dinâmica criminosa” estava presente muito antes de aparecer qualquer forma de associação entre os arguidos cuja conduta nos presentes autos se subsumiu ao tipo legal do crime de associação criminosa. 7 - demais, da materialidade dada como assente, não resulta que o arguido AA assumisse/impusesse a formação da vontade colectiva, podendo a título exemplificativo indicar os pontos 52, 95,103,110,111,114,115 e 139 dos factos provados, onde releva, a preponderância que outros arguidos, que não o AA, têm na prática dos factos, no sentido de que dão ordens, marcam viagens, fazem contas, têm na sua posse o dinheiro para a aquisição do estupefaciente, visando a obtenção para cada um deles de proventos económicos. Relevando, quanto a esta matéria o valor que foi apreendido ao arguido, CC cfr ponto 148. 8 - Isto é, as condutas dos arguidos, não ultrapassam a noção de comparticipação criminosa, em que cada um dos co-arguidos actuou, tendo em vista o seu próprio e exclusivo beneficio, o lucro pessoal que esperavam obter, ainda que em montantes diferenciados, - e não um interesse superior que, de certa forma, os ultrapassasse, - sabendo que para atingirem tal desiderato necessitavam da colaboração e da intervenção de outros indivíduos. Sendo que, cada um dos arguidos, não está adstrito a uma única função, desempenhando em simultâneo várias tarefas, cfr pontos 14 a 17, 19 16, 68 e 141, quanto ao CC, 47, 52, 53, 30, quanto ao BB, 23, 43, 44, 46 e 70 quanto ao EE e 40 a 42 quanto ao AA. Situações que são indicadas, a título meramente exemplificativo. 9 - Dos factos provados não são demonstrativos de um encontro de vontades que tivesse dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às suas vontades e interesses singulares, nem a existência de estruturas de decisão reconhecidas por todos, nem um qualquer processo de formação da vontade colectiva, nem a subordinação das vontades individuais à vontade do todo, nem a ligação do «grupo» de indivíduos a uma realidade referenciável, não resultando assim da prova e factos da acusação pública o chamado «dolo de associação», pois os mesmos, revelam um «grupo orgânico» que actuava em comparticipação e complementaridade criminosa, não integrando o crime de associação criminosa. 10 - Em suma, no nosso modesto entendimento, estamos perante factos praticados em comparticipação pelos arguidos, com alguma organização, mas que não se compadece com uma efectiva associação criminosa, com meios próprios e constituindo uma entidade independente e autónoma dos demais membros singulares. Devendo, por consequência ser o arguido absolvido. 11 - Violou-se o disposto nos artigos 26 do C.P e 28 nº 1 e 3 do D.L 15/93 de 22-01. 12 - Atento à factualidade dada como assente, poderia a conduta do arguido integrar a
  1. al)
  2. j)do artigos 21 nº 1 e 24 do D.L 15/93 de 22-01, pelas razões aduzidas no ponto 18 da impugnação de facto, que aqui se dá por reproduzida. 13 - Violou-se o disposto nos artigos 21 nº 1 e 24 do D.L 15/93 de 22-01 14 - Entende o recorrente, que pese a decisão recorrida tenha considerado improcedente a impugnação da matéria de facto, no que concerne ao ponto 6 dos factos provados (Para tanto, o arguido AA ordenava, em média, a compra de cerca de 0,5 Kgs em cada viagem ao …..) e tenha mantido a qualificação jurídica da conduta do recorrente, integrando a sua conduta na previsão do artigo 28 nº 1 e 3 do D.L 15/93 de 22.1, tal não obsta a que se entenda que o comportamento do recorrente não se subsuma, à agravante da alínea
  3. b)do Decreto Lei supra citado. 15 - No que tange à subsunção da sua conduta na previsão do artigo 28 nº 1 e 3 do D.L 15/93 de 22-01o, o arguido reitera a fundamentação aduzida no ponto A da motivação de recurso. 16 - Quanto ao demais, pese embora fixada em média, a quantidade de 0,5Kgs de cocaína, em cada viagem efectuada ao ......, nem sempre tal ocorreu, tal como resulta dos pontos 23, 42, 56, 113 e 128 dos factos provados. Ademais, haveria ainda que atender: - a venda directa estava circunscrita à cidade ….., e em concreto à Zona ...... e Rua ......... - Vendas a consumidores não identificados, em quantidades não apuradas. Cfr ponto 37 - Foram apuradas no dia 8 de Junho de 2018, pelo menos 44 vendas, nos termos supra descritos. - Em Março e Abril de 2018, foram apuradas, pelo menos 50 vendas, nos termos supra descritos. - O tribunal deu como não provado, que o arguido nas circunstâncias de tempo, modo e lugar dados como assentes tivesse o monopólio das vendas na cidade ……. 17 - A decisão recorrida, determina o número de vendas com base, no número de dentes de cocaína que eram entregues para serem vendidos, atento a factualidade dada como provada no acórdão proferido pelo Tribunal de 1ª instância, ou seja, contabiliza no período de um ano a venda de 251.710 dentes de cocaína. 18 - Porém, ainda que tais dentes fossem entregues para serem destinados à venda, tal não significa que, tivessem efectivamente sido vendidos, uma vez que, tal como resulta da factualidade dada como assente, ocasiões existiram que a droga era roubada. 19 - Por outro lado, tendo como referência o número de vendas apuradas no ponto 37 que ocorreram no dia 8 de Junho de 2018, sendo este o único RV efectuado pelo OPC, no período de um ano, é excessivo concluir, que as vendas ocorriam sempre da mesma forma, ao mesmo número de pessoas, pois que se hipoteticamente tal poderia ocorrer, não é menos verdade que poderiam ocorrer situações diversas, nomeadamente a um número mais restrito ainda que em quantidade superior. 20 - Ou seja, ainda que, a quantidade adquirida por si mesmo seja compatível com a realização de um número elevado de vendas, no caso em apreço, o tribunal não apurou que tais vendas foram efectivamente realizadas, necessário se torna que tenha havido uma distribuição efectiva por grande número de pessoas, e no caso concreto, o tribunal presume que assim foi atento à quantidade de droga transacionada, sem contudo dar como provadas essas inúmeras vendas. Dizendo de outro modo: é preciso que tenham sido identificadas pessoas singulares, em número significativo, que tenham comprado, consumido ou por algum modo recebido droga dos agentes numa actividade que, quanto a estes, possa ser classificada como de tráfico. 21 - Violou-se o disposto no artigo 24 al
  4. b)do D.L 15/93 de 22-01. C- Não verificação de factos subsumíveis ao art. 24 al.
  5. c)do Dec.Lei nº 15/93 de 22 - A decisão recorrida, pelas razões aduzidas a fls 342 a 345 do acórdão, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, entendeu manter a condenação do arguido pela qualificativa da al
  6. c)do artigo 24 do DL supra indicado. Aduz na motivação da decisão não só o que foi descrito no acórdão proferido pelo Tribunal de 1ª instância, como vai mais além, concluindo que a actividade de venda dada como provada, no período fixado, permitira a obtenção de um lucro líquido de €1.238.550,00. Valor apurado, com base no preço médio por grama de cocaína no ano de 2018 (€37,04), no valor da dose média individual diária de cocaína (0,03 gramas) fixando como valor de mercado de 0,5 quilogramas de cocaína à data dos factos - em €18.520,00. 23 - Discordamos da posição, assumida pelo Tribunal da Relação ….., nos termos e pelos fundamentos aduzidos no ponto 8 do item C da motivação de recurso, que aqui damos por integralmente reproduzidos, a considerando, que, “in casu” está afastada a agravante da alínea
  7. c)do art. 24 do D.L 15/93 de 22-01. Em súmula, sustenta a sua posição, nas seguintes razões: - A cocaína adquirida não eram adicionados, “produtos de corte”, potenciando desta forma maiores lucros. - não foi apurado o valor de aquisição por grama, ou por quilo. - A única referência a valor, está descrita nos pontos 110 e 128 dos factos provados, valores muito diferentes daqueles que o tribunal toma por referência para estabelecer os valores contabilísticos a que chega. - O único valor apurado é de que comprava a €5,00 e vendia a €10.00, sendo que não se apurou qual a quantidade de droga que tinha cada dente. E, nessa medida, os valores indicados no acórdão não podem ser aplicados no caso concreto. - E ainda que a diferença entre o valor de aquisição e o valor da venda a retalho, não possa considerado como discipiendos, tendo subjacente o facto de permitirem um ganho de 100%, todavia ainda assim, não será de concluir pela obtenção de lucros verdadeiramente excepcionais e com ordem de grandeza que não caiba no padrão do tráfico matricial, já de si abarcando situações de grande tráfico. Desde logo, porque, ao lucro obtido, haveria que, por um lado que, retirar os custos inerentes a tal actividade, tais como deslocações, guarda do produto, perdas resultantes do desaparecimento de droga, ou da entrega pelo fornecedor de quantidades diferentes, por outro, porque esse lucro seria a para dividir por várias pessoas (todos os arguidos) ainda que de forma diversa. Por a situação económica do arguido apurada e o resultado das buscas não reflete a obtenção de avultados lucros, de acordo com os parâmetros que a lei impõe. 24 - Pelo que, poderemos concluir que, “in casu” está afastada a agravante da alínea
  8. c)do art. 24 do D.L 15/93 de 22-01. 25 - Violou-se o disposto no art 24 al
  9. c)do D.L 15/93 de 22-01. 26 - Entende o recorrente que a medida da pena que lhe foi fixada é excessiva. Importa desde já ter presente, e atento aos fundamentos aduzidos na motivação de recurso, o recorrente pugna pela sua condenação pela prática do crime p.p no artigo 21 do D.L 15/93 de 22-01, concedendo que possa a sua actuação integrar a previsão da al
  10. j)do artigo 24 do D.L 15/93 de 22-01, cuja moldura penal abstracta vai de 5 anos e 15 anos de prisão 27 - As razões que sustentam a aplicação ao arguido de uma pena menos severa, são as indicadas nos pontos 7 a 18 do item D - que aqui se dão por integralmente reproduzidas. Apresentam maior relevo, a circunstância do arguido ser consumidor de drogas desde os 19 anos de idade, estando tal facto na origem dos comportamentos desviantes que regista no seu percurso de vida, e em particular o esforço que o mesmo tem feito após a reclusão no sentido de se manter abstinente, procurando ajuda especializada nessa área. A procura de aquisição de competências escolares que lhe permitam num futuro uma melhor integração profissional. Adopção de comportamento normativo no E.P. O apoio familiar de que dispõe, sendo pai de 2 menores de tenra idade. Factores que mitigam as exigências de prevenção especial que o caso impõe. 28 - Não olvida o recorrente, que o tráfico de droga demanda especiais exigência de prevenção geral, atento ao bem jurídico que se visa acautelar, e às consequências gravosas que este tipo de crime causa na sociedade. Contudo, e ainda que a factualidade dada como provada, permita concluir, que existiu uma actividade intensa, e com alguma dimensão. A mesma não apresenta a dimensão que é traduzida da decisão recorrida. Dimensão que vem empolada, face ao registo contabilístico que o Tribunal efectua e que tal como se explanou não resultou como provado. Por outro lado, o período de tempo, um ano, não poderá ser qualificado, como muito extenso, ainda que tal como se disse tenha tido algum volume, o mesmo atento à realidade económica que é trazida à colação nos presentes autos, não traduz esses ganhos. 29 -. Na verdade, é seguro afirmar que as exigências de prevenção geral são determinantes na fixação da medida da pena, face à necessidade de reafirmação da validade das normas, defendendo o ordenamento jurídico e assegurando segurança à comunidade, para que esta sinta confiança e protecção pela norma, apesar de violada. 30 - Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com as exigências de prevenção especial, quer no sentido de evitar a reincidência, quer na socialização do agente com vista a respeitar os valores comunitários fundamentais tutelados pelos bens jurídico-criminais e, nessa medida urge não condenar a Recorrente numa pena que inquine irremediavelmente a sua ressocialização. 31 - Face aos critérios legais (arts 70 e 71 do C.P) o recorrente deveria ser punido atento as razões aduzidas na motivação do recurso ora interposto, pelo crime de tráfico de estupefacientes p.p pelo artigo 21 nº 1 do D.L 15/93 de 22-01, na pena de 6 anos e 3 meses de prisão. Caso se entenda, que a sua conduta é subsumível aos arts 21 e 24
  11. al)
  12. j)do Dec.Lei nº 15/93 de 22/01 em medida não superior a 7 e 6 anos de prisão. 32 - A decisão recorrida violou, nessa parte, os arts 70 e 71 do C. P 33 – Se por mero raciocínio académico o recorrente vier a ser condenado nos precisos termos do acórdão ora recorrido, considera excessiva a pena que foi aplicada para cada um dos crimes, bem como a pena única encontrada. 34 - As razões que aponta, para fundamentar a sua pretensão, são as indicadas nos pontos 7 a 19 do Item Medida da Pena, que aqui se dão por reproduzidas. 35 - Tal como é referido no douto acórdão, os dois crimes em causa aproximam-se e desenvolvem-se dentro do mesmo contexto, sendo um dirigido à concretização do outro, embora se tratem de bens jurídicos diferentes, a defesa da paz social e contra crime organizado e a saúde publica. 36 - Pelo exposto, deverá a pena para cada um deles ser reduzida na fixação do seu quantum, não devendo a pena única ultrapassar o mínimo legal. 37 - A decisão recorrida violou os artigos 40º, 71º e 77 do C.P Pelo que, revogando-se a douta decisão recorrida nos termos sobreditos, será feita Sã Justiça! 2. I. O recorrente foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos de prisão, não se podendo conformar, de modo algum, com a desproporcionalidade da mesma porquanto o quantum da pena, atendo crimes pelos quais veio condenado, é por demais excessiva, desadequada e desnecessária. II. Com efeito, salvo opinião diversa, o recorrente entende que argumentação do Tribunal a quo é falaciosa e que não teve consideração todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, depuseram a favor deste. III. Efetivamente, a pena que lhe foi aplicada espelha nitidamente uma conceção negativa de prevenção especial, não sendo esta admissível no nosso sistema jurídico-penal. IV. É fundamental, por isso, retratar que o arguido é visto por familiares, amigos e conhecidos como uma pessoa honrada, humilde e fidedigna. V. Além disso, embora não tenha concluído o 12.º ano de escolaridade, sempre demostrou esforço e dedicação na sua formação. VI. Contudo, por motivos económicos e familiares, o recorrente foi forçado a abandonar os estudos e a ingressar no mercado de trabalho e antes da sua detenção, o arguido auferia rendimentos do trabalho, ainda que a título informal, que prestava, em particular, no setor …….. VII. Na verdade, ao nível laboral, o recorrente desde que ingressou no mercado de trabalho, sempre apresentou hábitos regulares de trabalho. VIII. Mais acresce que o arguido se encontra social e familiarmente integrado, pelo que as necessidades de prevenção especial não justificam uma pena tão gravosa e onerosa. IX. Para além disso, é fundamental distinguir o papel que o arguido assumiu no presente processo, até porque a sua intervenção na consumação dos ilícitos criminais não foi tão intensa e frequente, quando comparada a outros coarguidos. X. Por conseguinte, o arguido não concebe a possibilidade de ver aplicada uma pena semelhante à dos outros coarguidos quando a sua intervenção foi mais diminuta. XI. Além de que, na audiência de discussão e julgamento, o recorrente mostrou uma postura de humildade e de consternação pela sua conduta, tendo assumido internamente a gravidade dos factos por si praticados. XII. Sendo que no decorrer dos presentes autos o arguido cumpriu todas as injunções e obrigações que lhe foram impostas, demonstrando vontade e intenção de deixar a vida do crime. XIII. De facto, atualmente, o recorrente apresenta uma forte censura interna quanto ao crime que praticou e apresenta-se consciente das consequências que daí advêm, o que mostra a possibilidade de um juízo de prognose favorável à sua reintegração na sociedade. XIV. Nessa medida e apenas no que concerne ao quantum da pena aplicada pelo Tribunal a quo ao arguido, houve, salvo o devido respeito, violação do disposto no Artigo 71.º do Código Penal. XV. Por conseguinte, a condenação na pena única de 9 anos de prisão traduz-se para a recorrente num duro revés na tentativa individual de restabelecimento, mesmo considerando que o arguido já sofreu outras reclusões no passado. XVI. Com efeito, considera o arguido que o Tribunal a quo deveria ter condenado o arguido numa pena mais harmoniosa, proporcional e justa face às circunstâncias acima expostas. XVII. É verdade, todavia, que a comunidade necessita de sentir que este tipo de criminalidade é fortemente punida. No entanto, necessita também de sentir que a pena aplicada é justa, proporcional e adequada ao caso concreto. XVIII. Por tudo o que foi aqui retratado e atenta a personalidade do arguido BB, deve o venerando Tribunal ad quem concluir irrefutavelmente pela condenação deste numa pena de 6 anos de prisão, cumprindo-se, deste modo, integralmente as normas dos artigos 70.º, 71.º, n.º 1, ambos do Código Penal Princípios e disposições legais violadas ou incorretamente aplicadas: * Artigos 40.°, 50.°, 52.°, 53.°, 54.°, 70.°, 71.°, 72.°, 73.° e 77.°do Código Penal; Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exas. Doutamente melhor suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser alterada a, aliás, douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas. Decidindo deste modo, farão V. Exas., aliás como sempre, um ato de inteira e sã justiça. III Na sua resposta, o Digno Procurador Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação ….. articulou as seguintes Conclusões: 1 – Relativamente ao recurso do arguido BB, 1.1 - No que se reporta à impugnação da determinação da pena única resultante do cúmulo jurídico não tem fundamento o pedido de fixação de uma pena de 6 anos de prisão quando é certo que a pena parcelar mais grave é de 7 anos de prisão. 1.2 - Tal pedido do recorrente viola o disposto no art.º 77º, n.º 2 do C. P. 1.3 – A pena única de 9 anos de prisão apresenta-se adequada e proporcional atenta a moldura penal aplicável, atentos os factos e a personalidade do arguido, não tendo sido violados os normativos dos artigos 40º, 70º. 71º e 77º do C. P. 1.4 – Devendo manter-se a decisão relativa ao arguido BB integralmente. 2 – Relativamente ao recurso do arguido AA, 2.1 - As questões suscitadas pelo arguido AA reportadas à subsunção legal dos tipos legais de crime pelos quais foi condenado – tráfico de estupefacientes agravado e associação criminosa – não encontram sustentação na matéria de facto provada. 2.2 – Na verdade tal matéria foi escrutinada do mesmo modo na 1ª e na 2ª instância, tendo esta instância tomado posição expressa sobe as mesmas questões na medida em que lhe foram colocadas pelo recorrente. 2.3 – Vem agora o recorrente colocar as mesmas questões, de novo, ao Supremo Tribunal, nos mesmo termos. 2.4 – Não merece o acórdão recorrido as censuras que o recorrente lhe aponta. 2.5 – Também não merece censura a discussão que apresenta sobre a determinação da pena única, no âmbito do disposto no art.º 77º do C. P. 2.6 – Desde logo não apresenta qualquer fundamento o pedido do recorrente de fixação de uma pena única pelo seu montante legal mínimo, atenta a matéria provada e a personalidade revelada pelo arguido assente na mesma matéria provada. 2.7 - O douto acórdão recorrido demonstra com toda a clareza os motivos da fixação das penas parcelares de 8 anos e 13 anos de prisão e única de 15 anos de prisão, na aplicação das normas legais dos artigos 70º, 71º e 77º do C. P., em termos adequados e proporcionais aos factos. Nestes termos, deverão ser julgados improcedentes os recursos impugnatórios dos arguidos relativos às subsunções legais realizadas e à fixação das penas parcelares e únicas resultantes dos respectivos cúmulos jurídicos. Vossas Excelências, porém, como sempre, não deixarão de fazer a costumada Justiça. IV Neste Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou.se pela improcedência do recurso interposto pelo recorrente BB. E, relativamente ao recorrente AA, pronunciou-se pela rejeição do recurso no segmento em que pretende impugnar a condenação pelo crime de tráfico agravado, do artigo 21º e 24º als.
  13. b)e
  14. c)do DL 15/93 de 22.01, em face da dupla conforme formada e aplicação de pena parcelar não superior a 8 anos de prisão, nos termos dos artigos 410º nº 1-
  15. f)e 432º nº1-
  16. b)do CPP. E pela improcedência do recurso relativamente às demais questões suscitadas. Foi cumprido o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP. O recorrente AA veio aos Autos reiterar o anteriormente expendido no tocante ao crime de Associação Criminosa. V Realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir: O Acórdão recorrido é do seguinte teor: Fundamentação A) - De facto Realizada a audiência de julgamento, provaram-se os seguintes factos: 1- Em data não concretamente apurada, o arguido AA decidiu organizar um grupo de pessoas para se dedicar à compra de cocaína na cidade ...... para venda na zona ....... 2- Na concretização desse desígnio, pelo menos desde outubro de 2017 e até 20 de novembro de 2018, o arguido AA juntou outras pessoas para o ajudarem na realização das diversas tarefas necessárias a tal atividade. 3- Esse grupo de pessoas foi sendo composto pelos arguidos BB, CC, EE, FF, GG e HH. 4- O arguido AA organizava e distribuía as tarefas de cada um dos coarguidos que o ajudavam, encarregando uns de transportar a cocaína desde o Bairro ........., no ...... até ……, outros de a pagarem, outros de a ocultarem em suas casas, de procederem ao seu acondicionamento em “cabeças” (cada uma com doze “dentes” ou unidades de cocaína) e ainda outros que se encarregavam de fazer a entrega aos vendedores diretos que atuavam na zona ...... (......., Largo ....... ou imediações …………) e supervisionavam esta distribuição/venda. 5- A cocaína cozida (“crack”) era comprada no Bairro ........., ...... a cerca de cinco euros cada dente e vendida na ...... a 10 euros. 6- Para tanto, o arguido AA ordenava, em média, a compra de cerca de 0,5 Kgs em cada viagem ao ....... 7- Em cada viagem, a pessoa encarregada de trazer a cocaína, seguia, com outra pessoa, para ...... de carro e voltava para …… sozinha e de comboio, para que, caso fosse detetada pelas autoridades, apenas essa pessoa fosse intercetada, mantendo-se desconhecida a identidade dos demais membros do grupo. 8- Também por razões de “segurança”, o pagamento da cocaína ao fornecedor não era efetuado pela pessoa que a trazia para …. mas por outro membro do grupo. 9- A cocaína trazida do ...... era guardada em casas de pessoas que ajudavam e ia sendo disponibilizada aos vendedores diretos à medida em se escoavam as quantidades que anteriormente lhes haviam sido entregues. 10- O arguido AA, sem tocar na cocaína, organizava toda a atividade, desde a compra no ......, respetivo pagamento, seu transporte para …, guarda em “casas de recuo”, recolha e entrega aos distribuidores/vendedores, bem como os pagamentos e recebimentos decorrentes das compras e vendas. 11- Desse modo, o arguido AA não só evitava ser relacionado diretamente com a atividade em causa, como permitia que eventuais interceções e detenções dos seus colaboradores fossem tomadas por atos isolados, desde logo pelas quantidades apreendidas. 12- Para esconder a origem do dinheiro que ganhava nessa atividade, o arguido AA vendia algumas viaturas usadas que ia colocando em diversos espaços públicos da cidade de …... 13- Os arguidos utilizavam, preferencialmente, plataformas de comunicação encriptadas como se constata em chamada efetuada a 10 de Junho de 2018 do arguido BB para o arguido CC instando-o a que o atendesse no Whatsapp. 14- No dia 3 de outubro de 2017, pelas 15:25 horas, na Rua ……, no ......, o arguido CC foi intercetado pela PSP do ......, quando conduzia o veículo de matrícula ...-...-NZ. 15- Na altura, o arguido CC tinha consigo, guardado no porta-luvas desse veículo, 2750 pedaços de produto contendo cocaína (ester metilico), com o peso líquido de 336,5 gramas, com um grau de pureza de 60%, suficiente para se converter em 6731 doses individuais. 16- O arguido CC tinha adquirido esse produto no Bairro do ......... e já regressava para ….. quando foi surpreendido pela PSP, ficando detido e depois preso preventivamente, até 28 de fevereiro de 2018, à ordem do respetivo processo, com o NUIPC 64/17…….. 17- O arguido CC foi condenado, nesse processo, por aqueles factos, por acórdão de 07 de março de 2018, transitado em julgado em 16 de abril de 2018, na pena de quatro anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução mediante regime de prova. 18- O arguido CC, depois de sair em liberdade, arranjou novo número de telefone por pretender continuar na mesma atividade e saber que o anterior seria escutado. 19- Em data não concretamente apurada de finais de março ou abril de 2018, o arguido CC entregou à arguida PP 50 dentes de cocaína para esta vender à consignação. 20- Após a venda, a arguida PP entregou ao arguido CC o dinheiro das vendas, após o que este lhe entregou 200,00 euros. 21- O arguido CC iniciou, entretanto, um relacionamento com a arguida DD, que prestou apoio à sua atividade na ocultação e preparação de cocaína que aquele entregava ao “transportador/distribuidor” GG. 22- No dia 19 de maio de 2018, o arguido CC deslocou-se ao Lote ... do Bairro ....... (residência do arguido HH), na sua viatura ....... de matrícula ...-...-NZ, aí tendo estado com os arguidos AA, BB e HH. 23- No dia 29 de maio de 2018 o arguido EE deslocou-se ao ...... para adquirir cocaína a mando dos arguidos BB e AA (cerca de 1700 doses de “crack”). 24- Regressado ......, de comboio, arguido EE encontrou-se no café “.......”, junto ao CH......, em …., com o arguido CC que, também seguindo instruções dos arguidos BB e AA, recolheu a cocaína, deixando o EE pouco depois perto da …….. 25- De imediato, o arguido EE telefonou para o arguido AA, para o número ……, anteriormente usado pelo arguido BB dizendo que já estava entregue “tá tudo, já foi embora”, referindo-se ao produto que havia adquirido no ....... 26- A partir de maio/junho de 2018, o arguido CC, a mando do arguido AA e do arguido BB, acordou com o arguido KK a guarda, por este, de quantidades de cocaína em sua casa, em ......., seguida da entrega do produto a quem aquele determinasse, em contrapartida recebendo o arguido KK 400 euros por cada duas entregas. 27- Assim, desde então, o arguido KK passou a receber diariamente do arguido CC, por vezes acompanhado do arguido BB, cerca de 4 a 5 sacos, cada um deles contendo 30 a 40 sacos com 12 dentes de cocaína, cerca de 2.000 dentes em cada entrega. 28- Em setembro/outubro de 2018, a mando do arguido CC, o arguido KK passou a entregar parte do produto que guardava ao arguido LL, tendo, num mês, entregue por cinco ou seis ocasiões sacos com 30 a 35 cabeças de 12 dentes de cocaína a este último arguido. 29- O arguido FF acompanhava o arguido BB na supervisão da atividade de venda de cocaína, vendia e recolhia o dinheiro resultante das vendas. 30- O arguido FF também diligenciava pela guarda da cocaína, supervisionando quem concretamente desempenhava estas tarefas. 31- No Verão de 2018 o arguido FF guardou cocaína em casa de um cidadão ......, TT, pagando-lhe 250 euros a cada 10 dias. 32- Por sua vez, o arguido LL, amigo do TT – que, entretanto, voltou ao …. - desde setembro de 2018, foi pressionado pelo arguido BB, acompanhado pelo arguido FF, aceitando guardar cocaína em casa por conta daqueles, a troco de 250 euros a cada dez dias. 33- O arguido LL passou a receber a cocaína do arguido BB ou do KK e, nas últimas vezes, do arguido CC, sempre após contacto pelo WhatsApp ao arguido BB. 34- O arguido LL entregava a cocaína, um total de cerca de quarenta sacos no período de dois meses, ao arguido FF, sempre seguindo indicações do arguido BB. 35- A partir de altura não concretamente apurada, mas posterior a 16 de abril de 2018, o arguido JJ passou a desenvolver atividade no grupo liderado pelo arguido AA. 36- No dia 8 de junho de 2018, a Polícia Judiciária realizou uma operação de vigilância ao ......., na ......, local conhecido pelo tráfico de droga. 37- No decurso dessa operação, na Zona ...... e Rua ........, verificaram-se as seguintes atuações[1]: 37.a- o arguido RR vendeu/entregou cocaína: 37.a.1- pelas 11:25 horas, entregou ao arguido OO (fotos 2 a 4 -» 370/1); 37.a.2- pelas 11:37 horas, vendeu a UU (foto 8 –» 374); 37.a.3- pelas 11:39 horas, vendeu a homem com casaco azul escuro, calças claras e ténis vermelhos (fotos 9 e 10 -» 374); 37.a.4- pelas 11:45 horas, vendeu a homem de casaco azul escuro com gola mais clara (fotos 11/14 –» 375); 37.a.5- recebeu dinheiro do arguido OO (foto 23 -» 380); 37.a.6- vendeu a homem de polo cor de laranja, casaco castanho claro/creme e barba (fotos 49 a 56 -» 393/4); 37.a.7- pelas 13:27 horas, na Rua do ........, vendeu a três homens: um homem de boné, com brinco na orelha esquerda e blusão azul marinho com capuz e letras brancas na frente; outro homem de cabelo grisalho e blusão cinzento com letras verdes “…...” e homem de blusão castanho, camisola azul escuro com letras brancas e a palavra “.…..” sobre risca vermelha e calças de ganga (fotos 73/79 -» 402/5); 37.a.8- vendeu a mulher de blusão de cabedal, cabelo comprido e óculos (fotos 91 a 94 -» 411/2); 37.a.9- vendeu a homem com blusão de ganga com gola de pelo branco e calças de ganga (“elemento masculino de um casal”) – fotos 101/2 -» 416; 37.a.10- vendeu a VV (homem de cabelo grisalho, barba e blusão roxo escuro com quadrados grandes de riscas finas) foto 103 -» 417; 37.a.11- vendeu a casal: homem de barba, camisa cinzenta e blusão claro (o mesmo de foto 21 – fls 379) e mulher de cabelo comprido castanho com casaco castanho claro/creme e dois pacotes de rolos de papel higiénico na mão esquerda (fotos 104/106 -» 417/9); 37.a.12- vendeu a homem de polo cor de laranja, casaco castanho claro/creme e barba (o mesmo de fotos 49 a 56 -» 393/4) – fotos 115/6 -» 423; 37.a.13- vendeu a homem de roupa escura, óculos escuros e barba (fotos 133/6 -» 431/2); 37.a.14- vendeu a homem boné castanho, blusão azul, calças de ganga, mochila azul escuro com feixe vermelho e guarda chuva na mão esquerda (fotos 132/140 -» 431/435); 37.a.15- vendeu a homem de colete com padrão camuflado e camisa encarnada (fotos 141/2 -» 435/6); 37.a.16- pelas 14:49 horas, vendeu a homem de blusão azul escuro “que estava de bicicleta” – dois dentes por 20 euros (fotos 150/1 -» 440); 37.a.17- pelas 15:42 horas, vendeu a homem de casaco azul escuro com gola mais clara e óculos escuros (o mesmo de fotos 11/14 – 375, onde não tinha óculos): foto 177» 453; 37.a.18- vendeu a homem de camisa azul escuro, com mochila de alça verde claro e óculos escuros (fotos 179/180 -» 454/5); 37.a.19- vendeu a homem de colete azul escuro, com camisola de fato treino azul marinho com risca branca à frente calças castanhas e sapatilhas pretas e brancas acompanhado de mulher com cabelo preso em rabo nas costas e saco tiracolo “…..” (fotos 181/3 -» 455/6); 37.a.20- vendeu a homem de cabelo grisalho, casaco de ganga com gola de pelo, camisa encarnada, mochila às costas e saco de plástico preto na mão esquerda (fotos 184/6 -» 456/7); 37.a.21- vendeu a casal: homem de barba e blusão claro (o mesmo de foto 21 – fls 379) e mulher de cabelo comprido castanho com casaco castanho claro/creme e saco de plástico verde na mão na mão esquerda (os mesmos de fotos 104/106 -» 417/9) - fotos 190/193 -» 459/461; 37.a.22- vendeu a mulher sentada de cabelo avermelhado (fotos 195/8 -» 462/3); 37.a.23- vendeu a WW (“WW......”) - fotos 199/201 -» 464; 37.a.24- vendeu a mulher com lenço castanho na cabeça, óculos escuros, calças claras saco roxo à tiracolo (a mesma de fotos 30 e 31 -» 384) - fotos 204/6 -» 466/7; 37.b- O arguido OO vendeu cocaína: 37.b.1- a homem de cabelo curto e blusão azul (foto 20 – fls 379); 37.b.2- a homem de barba, camisa cinzenta e blusão claro (foto 21 – fls 379); 37.c- A arguida II vendeu cocaína: 37.c.1 - cerca das 12:04 horas, a mulher com lenço castanho na cabeça, óculos escuros, calças claras saco roxo à tiracolo (fotos 30 e 31 -» 384); 37.c.2- a homem de blusão azul escuro com nº 5 em branco e gorro creme com risca castanha (fotos 58 a 60 -» 395/6); 37.c.3- pelas das 13:13 hora, a mulher com lenço castanho na cabeça, óculos escuros, calças claras saco roxo à tiracolo (fotos 61/2 e 63/4-» 397/8); 37.c.4- a XX (fotos 109/110 -» 420); 37.c.5- a YY (estava presente a ZZ) - fotos 117/8 -» 424; 37.c.6- a homem de cabelo grisalho, camisa azul com pullover e casaco vermelho com risca azul na lateral e braços (fotos 119/120 -» 425); 37.c.7- pelas 14:20 horas, a mulher de blusão de cabedal, cabelo comprido e óculos (que antes havia adquirido ao arguido RR conforme fotos 91 a 94 -» 411/2) - fotos 122/5 -» 426/7; 37.c.8- a mulher de blusão de cabedal, cabelo comprido e óculos (que antes havia fotos 122/5 -» 426/7) - fotos 1447 -» 437/8; 37.c.9- pelas 14:44 horas, a homem de blusão castanho, camisola azul escuro com letras brancas e a palavra “power” sobre risca vermelha e calças de ganga (antes adquirira a RR nas fotos 73/79 -» 402/5) - fotos 148/9 -» 439; 37.c.10- pelas 14:54 horas, a homem de cabelo rapado, blusão azul e calças claras “com aparência de ser oriundo do ….” (fotos 152/3 -» 441); 37.c.11- a três homens todos usando bonés (boné castanho e blusão escuro com a palavra “…..” nas costas e barba; boné azul e blusão azul com risca branca/ vermelha em baixo e nos punhos e com óculos; boné azul escuro com as letras brancas …… e pala vermelha, blusão azul escuro com letras brancas ilegíveis no peito do lado esquerdo e cigarro na boca) - fotos 162/3 – 446; 37.c.12- a homem de polo cor de laranja, casaco castanho claro/creme e barba (o mesmo que comprou ao RR nas fotos 49 a 56 -» 393/4) - foto164 -» 447; 37.c.13- a AAA (conhecido por “AAA…..” ou “….AAA”) - foto 167/8 -» 448/9; 37.c.14- a homem de casaco cabedal castanho e calças de ganga (fotos 168/9 -» 448); 37.c.15- a homem de boné azul, camisa de meia manga azul e calças de ganga (fotos 202/3 -» 465); 37.d- O arguido JJ vendeu cocaína: 37.d.1- pelas 12:21 horas, a homem com ténis vermelhos, calças creme e blusão cinzento e azul (o mesmo de fotos 9 e 10 -» 374) - foto 386 -» 386; 37.d.2- a homem com calças azul escuro e blusão roxo e bigode (fotos 44 a 48 -» 391/2); 37.d.3 - a XX (homem de blusão azul escuro e mochila azul claro marca …..)- foto 127/8 -» 428/9. 38- Nas referidas atuações, o arguido RR entregou dinheiro e cocaína à arguida NN, o que esta guardou. 39- Nesse dia 08 de junho de 2018, o arguido MM esteve em permanência junto daquele grupo, vigiando as vendas e guardando cocaína, tendo entregue parte ao arguido JJ, para este vender no local a outras pessoas. 40- No dia 8 de junho de 2018, o arguido AA deslocou-se ao ......, para adquirir cocaína, sem levar o seu o telemóvel que deixou junto do arguido HH. 41- Nesse dia, no Shopping ......, na Rua ….., pelas 14:42 horas, o arguido AA telefonou, de uma cabine pública, para o arguido HH para que este acedesse ao telemóvel daquele e lhe dissesse o número de telefone do seu pai, que terminava em …, o que este conseguiu. 42- Nessa data foi adquirida cocaína e transportada para ….., onde foi vendida. 43- No dia 09 de junho de 2018, pelas 16:36 horas, o arguido EE telefonou, do número ......, para o arguido CC (número ….) pedindo-lhe cocaína, utilizando o código de “livrito”, ao que este lhe respondeu que depois dizia alguma coisa. 44- No dia 10 de Junho de 2018, pelas 18:46 horas, o arguido EE voltou a telefonar para o arguido CC a perguntar se já tinha tratado daquilo ao que este respondeu que “eles” já tinham dado destino para “isso”, insistindo aquele por “dois livritos”, nem que fosse “uma coisinha mínima”. 45- No dia 11 de junho de 2018, pelas 21:42 horas, o arguido EE torna a ligar para o arguido CC, através dos mesmos números de telefone, para saber se havia alguma possibilidade, ao que este lhe disse que não tinha, pois o arguido BB (“BB.....”) havia mandado recolher tudo, não iria sobrar nada. 46- No dia 14 de junho de 2018 pelas 18:00 horas, o arguido CC falou pelo telefone com o arguido EE, dizendo-lhe que iria ser necessário que este se deslocasse ao ...... no dia seguinte para recolher cocaína. 47- Depois, pelas 18:35 horas, o arguido BB telefonou ao arguido EE e ordenou-lhe que fosse ter com ele para falarem. 48- Encontraram-se pelas 19:40 horas no ........ 49- Nesse mesmo dia 14 de junho de 2018, em chamada telefónica, o arguido CC revelou à arguida DD que teriam de ir ao apartamento buscar cocaína pois os vendedores “estavam secos”, 50- Por isso, ambos se dirigiram a sua casa, no …. andar do Lote …. da Estrada …… em …., onde foram buscar mais cocaína para venda na ……, para onde posteriormente seguiram, no veículo de matrícula ...-...-NZ. 51- O arguido CC, em conjunto com o arguido BB e ajudado pela arguida DD, ocultava em sua casa e preparava a cocaína em “cabeças” (sacos com 12 “dentes”), entregando-a depois aos distribuidores, estes supervisionados e orientados pelo arguido BB. 52- Nesta altura, o arguido BB estabelecia horários de venda de cocaína na ..... (de 13 horas), a forma de reabastecimento e pagamentos, bem como dava instruções a outras pessoas para irem para locais ..... vender esse produto ou para passarem por um determinado local para recolherem cocaína ou dinheiro decorrente das vendas, o que ocorreu, designadamente, nos dias 19, 20, 21, 23, 25 e 26 de junho de 2018. 53- No dia 15 de junho de 2018, na sequência dos contactos mantidos na véspera com o arguido EE, o arguido BB e o arguido CC deslocaram-se, com aquele, à cidade ...., no veículo de marca ...., modelo ...., de matrícula ...-...-NZ, tendo os primeiros regressado a ….. cerca das 11:00 horas. 54- O arguido CC conduzia o NZ e, pelas 11:00 horas, deixou o arguido BB junto à loja “……”, o qual seguiu apeado para o ........ 55- Após o arguido CC seguiu de carro, em direção à Loja do Cidadão, pelas 11:08 horas, parou na Rua …., onde apanhou a arguida DD, dirigindo-se ambos para casa, em …... 56- Por seu lado, o arguido EE regressou de comboio, chegando a ….., antes das 15:00 horas, trazendo consigo uma quantidade não apurada de cocaína, posteriormente distribuída na ...... 57- No dia 19 de junho de 2018, cerca das 10:50 horas, na Zona do......, em …., o arguido JJ tinha consigo, ocultos no forro do casaco que vestia, uma embalagem de produto contendo cocaína, com o peso bruto de 1,10 gramas. 58- Então, o arguido JJ foi intercetado por agentes da PSP que o conduziram à Esquadra onde lhe foi encontrado aquele produto. 59- No dia 21 de junho de 2018, pelas 22:01 horas, o arguido CC, ao volante do ...-...-NZ, foi buscar mais cocaína ao seu apartamento na Estrada ….. para entregar ao arguido BB e seguindo ordens deste (“daqui um bocadinho devo carregar o BB..... já ligou”). 60- Pelas 22:03 horas, desse mesmo dia, o arguido CC saiu de casa transportando um saco e dirigiu-se, no ....... de matrícula ...-...-NZ, para a ....., sempre transportando o saco, até se encontrar com o arguido BB, junto à porta do n.º ….. da Rua …., entrando ambos no prédio (o arguido BB reside no …º andar). 61- Pelas 22:34 horas, o arguido FF chegou e entrou no mesmo prédio, do qual o arguido CC saiu pelas 22:40 horas, já sem o saco. 62- Pouco depois, o arguido FF e o arguido BB saíram, tomando a direção do ....... para venderem a cocaína que o arguido CC entregara, por intermédio dos vendedores diretos que para eles trabalhavam. 63- No dia 25 de junho de 2018, pelas 17:50 horas, em conversa telefónica, o arguido CC revelou ao arguido EE que a viagem ao ...... para adquirir cocaína seria no dia seguinte. 64- Pelas 21:57 horas, o arguido BB liga ao arguido EE (do nº ....... para o número ......) dizendo que “só amanhã”, querendo definir que o transporte ou o encontro entre ambos seria apenas no dia seguinte. 65- Efetivamente, no dia 26 de junho de 2018, o arguido EE recebeu uma chamada do arguido BB (do n.º ....... para o n.º ......) ordenando-lhe que fosse a sua casa pelas 23:00 horas para combinarem os pormenores dessa viagem. 66- Pelas 07:00 horas do dia 27 de junho de 2018, os arguidos CC, BB e EE seguiram para o ...... a bordo do veículo de matrícula … …-NZ, conduzido pelo primeiro. 67- Pelas 09:49 horas, os arguidos CC e BB já sem a companhia do arguido EE, parquearam a viatura na Rua do …., nas proximidades da Torre … do Bairro do ........., no ....... 68- Após, o arguido CC dirigiu-se para este prédio, transportando um saco de plástico na mão e de onde regressou pelas 10:00 horas já sem o aludido saco, onde efetuou o pagamento da cocaína que seria entregue ao arguido EE. 69- De imediato, com o arguido CC a conduzir o ......., e o arguido BB a seu lado, ambos abandonaram o local seguindo em direção a ….. 70- Na tarde desse mesmo dia 27 de junho, pelas 16:00 horas, o arguido EE foi detido, na ….., pela Polícia Judiciária ...... tendo consigo, numa carteira em tecido, de cor preta, própria para usar à tiracolo, com a inscrição “….”: 0,170 gramas de heroína e 710,160 gramas de “dentes” de cocaína, com um grau de pureza de 73,8%, suficiente para 2579 doses individuais. 71- Esses produtos, que lhe foram apreendidos, eram o que haviam sido adquiridos no ........., e o arguido EE preparava-se para os trazer para ….., para aqui serem guardados, divididos e vendidos por conta do grupo do arguido AA. 72- Na altura, foi igualmente apreendido ao arguido EE: - uma carteira porta-documentos, de cor castanha, contendo 130,00 euros em notas, três cartões de suporte de cartão SIM, da operadora …., com os PIN …., …. E …., um pequeno papel com o código de barras e o número …… e no verso manuscrito os números …., um cartão Sim da ….. sem qualquer número visível; um requerimento dos serviços municipalizados dos transportes urbanos de … para obtenção de passe social especial “….” em nome do arguido; vários papéis manuscritos com apontamento (números de telefone e nomes); - uma fatura simplificada (bilhete da CP) com data de 27.06.2018 e a hora de 14:58:41, que o arguido tinha acabado de adquirir; - um telemóvel da marca … de cor …., com os IMEI’s …. e …., que se encontrava ligado; - um telemóvel da marca …. de cor …., com o IMEI …. que se encontrava ligado. 73- Pelas 15:26 horas desse dia 27 de junho, o arguido AA, desconhecendo o paradeiro do arguido EE, tentava ligar-lhe, comentando, enquanto o telefone tocava “é uma coisa muito grave que nós estamos lisos”, “temos que o encontrar” e pelas 15:48, enquanto insistia para o telefone este dizia “o EE...... agora com tanta droga”, “já foi ontem sim já embarcou”. 74- Pelas 21:52 horas, o arguido BB revelou à sua companheira BBB que o “outro” (arguido EE) ainda não tinha aparecido, tendo esta respondido com o comentário “ui esse deve estar possesso”, referindo-se ao arguido AA. 75- Nesse dia 27 de junho de 2018, pelas 20:49:39 e 23:52:45 horas, o arguido CC (através do número .......) ligou para o número ....... tentando contactar o arguido EE mas este não atendeu. 76- No dia 28 de junho de 2018, o arguido CC, também através do número ......., continuou a ligar para o número ....... tentando contactar o arguido EE mas igualmente sem sucesso, como aconteceu pelas 13:41:20, 16:59:19 e 20:06:45 horas. 77- Na verdade, o arguido EE não tinha levado o aparelho para o ......, optando por deixá-lo em casa sita na Rua …, …, …... 78- De igual forma, a 28 de junho de 2018, o arguido AA a partir do seu telefone com o número ......., tentou entrar em contacto com o arguido EE, para o telefone ......., registando-se chamadas não atendidas às 14:26:30 horas, 15:21:28, 15:29:57, 15:35:02, 15:48:00, 15:50:04, 15:50:52, 15:51:07, 15:51:20, 15:51:49, 15:52:36, 15:53:43, 15:56:14, 15:58:18, 16:02:37, 17:03:24 horas. 79- Entre as 15:21 horas e as 15:35 horas, o arguido AA permaneceu na ....... junto à casa do arguido EE numa tentativa de o localizar. 80- Em seguida, regressou para a zona …...., encontrando-se, às 16:50 horas na esplanada da Padaria/Pastelaria “…”, sita na Rua ….., na companhia dos arguidos BB, HH e FF. 81- Pelas 17:49:25 horas, desse dia 28 de junho de 2018, o arguido AA ordenou ao arguido HH que passasse “em casa daquele doido” (referindo-se à residência do arguido EE) e que procurasse “mesmo bem”. 82- O arguido HH, seguindo no ....., de matrícula ...-LS-..., foi a casa do arguido EE e às 18:05:39, telefona ao arguido AA a informar que “está tudo fechado”, “janelas e tudo” até já tocou à campainha, dizendo-lhe aquele “vê se consegues, senão conseguires volta aqui”. 83- Perante o resultado negativo dessa incursão, o arguido AA insistiu em realizar tentativas de chamada para o arguido EE às 18:25:41, 19:28:04, 19:29:02, 20:08:58, 20:20:51 horas desse mesmo dia. 84- A detenção do arguido EE acabou por ser do conhecimento dos arguidos, mas não teve qualquer efeito na atividade desenvolvida pelos mesmos. 85- No dia 02 de julho de 2018, no ......., a arguida II tinha consigo 0,251 gramas de resina de canabis, 7,769 de canabis e 20,00 euros em dinheiro, o que lhe foi apreendido pela PSP de ……. 86- Nos dias 17 (01:10 horas), 18 (14:15 horas), 22 (19:54 horas) e 24 (17:48 horas) de julho de 2018, o arguido CC continuou a desempenhar o papel de preparação, ocultação e entrega do produto contendo cocaína e o recebimento de alguns pagamentos e a contactar com o arguido BB. 87– O arguido CC tinha nessas funções o apoio e participação ativa da sua companheira, a arguida DD na manufatura e preparação das “cabeças”. 88- No dia 11 de julho de 2018, a arguida DD preparou 20 sacos com doze dentes. 89- No dia 12 de julho de 2018, a arguida DD preparou 90 sacos com 12 dentes de cocaína cada um. 90- Além da preparação da cocaína, no dia 13 de julho de 2018, a arguida DD entregou pessoalmente cocaína ao arguido HH na residência da Estrada de ........ 91- O arguido BB mantinha-se em contacto com o arguido CC e detinha o exclusivo de lidar com os vendedores de rua, de decidir quando a cocaína deveria ser entregue na ...... e de recolher o dinheiro das vendas, o que, designadamente, ocorreu nos dias 11, 22, 23 e 24 de julho de 2018. 92- O transportador da cocaína entre os arguidos CC e BB era o arguido GG que estava incumbido de se deslocar até ao local combinado (entre os arguidos BB e CC), recolher a cocaína solicitada e entregá-la na ...... ou a qualquer cliente que o solicitasse, o que designadamente fez nos dias 13, 14, 15, 18 e 25 de julho de 2018. 93- Na noite de 18 para 19 de julho de 2018, o arguido AA e o arguido BB inseriram no aparelho telefónico correspondente ao Alvo ...... o cartão SIM da ...... com o número ….., que usaram para contactar apenas com o utilizador do número ….., cuja identidade não foi apurada, para o orientarem na venda de cocaína por conta daqueles. 94- No dia 30 de julho de 2018, o arguido AA enviou uma mensagem escrita a partir do telemóvel do arguido BB dizendo que os números ....... (alvo .......) e ..... (alvo .......) lhe pertenciam. 95- O arguido CC entregou cocaína nos locais previamente combinados e sempre no seguimento de solicitação do arguido BB, nos dias 26 de julho, 27 de julho e 03 de setembro, estando a sua companheira arguida DD a par dessa atividade. 96- O arguido FF continuou a ocupar um papel de ligação entre elementos do grupo e o arguido BB, como aconteceu nas vezes, após solicitação do primeiro, em que este contactava o arguido CC e pedia-lhe que fosse entregar mais estupefaciente, o que designadamente ocorreu a 26 de julho de 2018, tendo a 16 de agosto de 2018 sido confrontado com eventuais erros na contagem do dinheiro que entregou ao arguido CC. 97- O arguido GG recolhia a cocaína junto do arguido CC, o que, designadamente, ocorreu nos dias 25 e 26 de julho de 2018. 98- Neste dia 26, pelas 11:57 horas, o arguido BB ligou ao arguido GG a perguntar porque é que isto esteve parado desde as 4 da manhã, ligando este, pelas 12:00 horas, dizendo-lhe que entre as 6 da manhã e as sete menos dez ninguém quis comprar nada. 99- No mesmo dia 26 de julho, pelas 23:49 horas, o arguido BB telefona ao arguido CC para mandar o arguido GG para este ir buscar cocaína e entregar dinheiro àquele. 100- No dia 09 de agosto de 2018, foi o arguido GG quem se deslocou ao ...... para transportar a cocaína até ….., sendo acompanhado pelo arguido CC que o apresentou “ao pessoal” (entenda-se “fornecedores”). 101- A viagem de regresso do arguido GG, por volta das 16:00 horas, ocorreu de forma semelhante às anteriores realizadas pelo arguido EE, ou seja, voltou de comboio. 102- O arguido BB estava, também, por trás da organização desta viagem, pelo que foi a este que o arguido CC, pelas 13:55 horas, relatou os respetivos incidentes. 103- No dia 21 de agosto de 2018, pelas 00:54 horas, o arguido BB disse ao arguido CC que “mandaram droga a mais” pelo que dividiriam entre os dois o valor resultante desse excedente o que daria “cem euritos a cada um”. 104- O arguido GG igualmente atuou como transportador de cocaína entre os arguidos CC e BB, nos dias 22 e 23 de agosto de 2018. 105- No dia 28 de agosto de 2018, pelas 00:00 horas, o arguido CC telefonou ao arguido BB queixando-se de que dois ciganos o tinham assaltado (sessão nº 41992 do Alvo ......., a fls 92 do Apenso B). 106- O arguido CC disse que os assaltantes lhe levaram dinheiro equivalente a vinte e oito sacos ou cabeças de cocaína (correspondente a 336 dentes ao preço unitário de dez euros). 107- O arguido CC pediu ao arguido BB que diga ao “D” que fosse ter com ele, referindo-se em código ao arguido AA. 108- Apenas 12 minutos depois (00:12 horas), o arguido AA estava a telefonar a CCC para esta “apanhar” o DDD (irmão da mesma) por causa de “uma coisa complicada”. 109- A partir de certa altura, o arguido CC deixou de esconder a cocaína, passando essa função para outras pessoas, designadamente os arguidos KK e LL, cabendo apenas, àquele deslocar-se ao ...... a buscar cocaína ou apenas para efetuar o pagamento do produto que outra pessoa se encarregaria de transportar nesse dia ou no dia seguinte, como aconteceu no dia 09 de setembro de 2018. 110- No dia 08 de setembro de 2018, pelas 12:44 horas, o arguido BB informou o arguido CC de que no dia seguinte tinha que que ir ao ...... e pelas 20:28 horas combina encontrar-se para lhe dar 8.200 euros para comprar cocaína. 111- No dia 09 de setembro de 2018, pelas 11:26 horas, o arguido BB telefonou ao arguido CC a saber se tinha corrido tudo bem, ao que este respondeu que estivera na torre (“torres do Bairro do ........., no ......) mas que vinham menos duzentos porque faltaram “duzentos paus”. 112- No dia 14 de setembro de 2018, pelas 10:02 horas, o arguido BB pediu ao arguido CC que passasse em sua casa para lhe entregar um telemóvel, o que o mesmo fez, dirigindo-se à Rua ......, a casa daquele. 113- No dia 01 de outubro de 2018, 11:32 horas, o arguido CC telefonou ao arguido BB por causa das 400 pedras que o fornecedor do Bairro do ......... ficou a dever na remessa do dia anterior, pois eles só mandaram 1380 pedras. 114- O arguido BB diz-lhe que “tem de tar tudo resolvido senão … você tá fodido” ao que o arguido CC lhe responde que no dia seguinte vai lá “resolver isso com o EEE”. 115- Nessa sequência, no dia 03 de outubro de 2018, pelas 10:21 horas, o arguido CC diz ao arguido BB que ia passar por lá às duas horas, referindo que ele “não garante a parte do outro”. 116- No dia 3 de outubro de 2018, entre as 13:40 e as 14:00 horas o arguido CC foi à Torre ... do Bairro do ........., falar com o EEE para tentar resolver o problema das 400 pedras em falta. 117- Logo que saiu do Bairro do ........., pelas 14:01, o arguido CC telefonou ao arguido BB dizendo que vinha de “mãos a abanar”, que fez os possíveis, mas ele (EEE) não assumiu porque a parte dele estava certa. 118- No dia 10 de outubro de 2018, pelas 19:00 horas, no posto da Galp de ......., após prévio contacto telefónico marcando o encontro, e cumprindo o que lhe foi dito pelo arguido BB, o arguido CC entregou um saco com cocaína ao arguido KK. 119- O arguido KK levou esse produto para casa que depois dividiu em trinta sacos (com doze dentes cada um). 120- Nesse mesmo dia, cerca das 21:30 horas, junto ao portão da Escola ......, em ….., o arguido KK entregou esses trinta sacos ao arguido LL, que guardou em sua casa. 121- No dia 10 de outubro de 2018, cerca das 21h30m, junto ao portão da Escola ......, em …, o arguido LL recebeu das mãos do arguido KK aqueles sacos de cocaína, por intermédio do arguido CC. 122- O arguido LL entregava essa cocaína, um total de cerca de quarenta sacos no período de dois meses, ao arguido FF, sempre seguindo indicações do arguido BB. 123- No dia 25 de outubro de 2018, junto ao Centro ......, seguindo instruções do arguido BB, o arguido CC entregou cocaína ao arguido LL para que este a guardasse em sua casa. 124- No dia 27 de outubro de 2018, o arguido JJ recebeu três cabeças de cocaína do arguido CC para vender e depois pagar a este, sendo que no dia seguinte, antes do almoço, já tinha vendido cerca de metade dessa entrega. 125- No dia 30 de outubro de 2018, seguindo indicações do arguido BB, o arguido CC, fazendo-se transportar no seu veículo ......., de matrícula ...-...-NZ, foi ao Bairro do ......... no ......, adquirir cocaína. 126- O arguido CC regressou, pela ...., onde entrou antes das 16:13 horas, saindo nas portagens de .... da mesma autoestrada pelas 17:05 horas. 127- Após, o arguido CC dirigiu-se para a residência sita na Estrada de ......., onde chegou cerca das 17:12 horas, sendo que o arguido BB lhe havia ordenado para entregar trinta sacos em casa deste onde estava a BBB. 128- No dia 5 de novembro de 2018, utilizando o ....... de matrícula …-…NZ, o arguido CC, acompanhado ao arguido JJ, voltou ao Bairro do ........., no ...... onde, por volta das 11:15 horas, adquiriu 2.600 euros de cocaína. 129- O arguido CC, trazendo a seu lado o arguido JJ, regressou a ……, pela ...., saindo nas portagens de .... da mesma autoestrada pelas 12:38 horas. 130- Depois, seguiram para a casa do arguido JJ, na Rua …., em ......, onde chegaram pelas 12:44 horas. 131- Pelas 13:20 horas, o arguido CC saiu e dirigiu-se para casa do arguido BB na Rua ……, em ….. 132- No dia 13 de novembro de 2018, pelas 11:50 horas, o arguido QQ foi detido, pela PSP, no Largo do ......., em …., tendo consigo 25 dentes de produto contendo cocaína (ester met.), com o peso líquido de 3,630 gramas, com um grau de pureza de 56,1%, suficiente para 67 doses individuais e 19,40 euros em notas e moedas. 133- Nesse mesmo dia, pelas 13:15 horas, foi realizada busca ao quarto da Pensão …., sita na Avª …., em …., onde o arguido QQ vivia desde setembro. 134- O arguido QQ tinha nesse quarto, sendo-lhe apreendido: - numa gaveta da mesinha de cabeceira: uma dose de produto vegetal contendo canabis (fls/sumidades), com o peso líquido de 1,376 gramas, com um grau de pureza de 3,6% (THC); uma embalagem/“cabeça” de produto contendo cocaína (ester met.), com o peso líquido de 0,117 gramas, com um grau de pureza de 56,4%, suficiente para duas doses individuais; - em cima de uma cadeira, no interior de uma bolsa, oculta por algumas peças de roupa: 20 embalagens mais um “dente” de produto contendo cocaína (ester met.), com o peso líquido de 33,8 gramas, com um grau de pureza de 55,1, suficiente para 620 doses individuais; - uma playstation, marca …., modelo ….., com comando e dois cabos de ligação; - a quantia de 1.050,00 euros em notas e 12,90 euros em moedas; - uma faca em metal, de marca …., com 7 cms de lâmina e 16,5 cms de comprimento total. 135- O arguido QQ conhecia as características daquela faca que tinha no quarto. 136- O arguido QQ destinava a cocaína apreendida à venda a outras pessoas, cujo dinheiro entregaria ao grupo dirigido pelo arguido AA. 137- Todo o dinheiro e objetos que lhe foram aprendidos eram provenientes da venda de cocaína por parte do arguido QQ. 138- O arguido QQ guardava e vendia aquela cocaína por conta do grupo do arguido AA, por intermédio do arguido BB. 139- Com efeito, os arguidos BB, JJ e CC conversaram sobre a detenção do “entregador”, referindo-se ao arguido QQ ao mesmo tempo que fazem as contas ao que perderam. 140- No dia 14 de novembro de 2018, o arguido CC, por SMS e em conversa telefónica, diz ao arguido JJ que “apertaram com o gajo para confessar que o material era do BB.....”, referindo-se ao arguido BB. 141- No dia 17 de novembro de 2018, por volta das 10:00 horas, o arguido CC foi à Torre do Bairro do ........., no ...... para resolver as falhas existentes em anteriores compras, tendo-lhe sido dito pelo EEE que no dia seguinte estaria lá o “chefão” para resolver a questão das 500 bases que estavam em falta. 142- Nesse dia 17 de novembro, o arguido CC comprou 27 cabeças (com 12 dentes de cocaína cada uma) que trouxe para …., o que o arguido BB considerou pouco, dizendo que “vai dar só para amanhã!”. 143- No dia 20 de novembro de 2018, foram concretizadas buscas, autorizadas nos autos, em casa dos arguidos AA, BB, HH, CC, DD, FF, GG, KK e LL e nos seus veículos, tendo sido localizados e apreendidos diversos valores e objetos relacionados com a descrita atividade de venda de cocaína. 144- No dia 20 de novembro de 2018, o arguido AA tinha em sua casa, na Rua …., em ……: - no primeiro gavetão do quarto onde o mesmo dormia, dentro de um saco de papel, três sacos de notas, com a quantia de total de 7.150 euros, assim distribuídos: um com 45 notas de 20 euros mais duas de 50 euros; outro com 55 notas de 20 euros e uma de 50 euros e o terceiro com 150 notas de 20 euros, 34 notas de 50 euros e 3 notas de 100 euros; - ainda no quarto de dormir, debaixo da almofada onde o arguido AA dormia: um telemóvel da marca …., modelo ….., dual sim, com os IMEI’s …… e ……, com o número de telefone ….., com o pin de acesso ao cartão ….; - na cozinha: no móvel aparador: 4 suportes de cartões SIM da ….. e embalagem do cartão com o nº …..; - na cozinha, no interior da gaveta do lava-louças: um registo dos CTT e um contrato de arrendamento entre FFF e o arguido GG (auto de busca, documentos e fotografias de fls 1197 a 1207). 145- A quantia em dinheiro apreendida ao arguido AA era proveniente da referida atividade de compra e venda de cocaína, sendo o telemóvel e cartões utilizados nos contactos relacionados com tal atividade. 146- No dia 20 de novembro de 2018, o arguido BB tinha em sua casa, na Rua …., em …….: - no quarto, no interior da primeira gaveta da cómoda: 205 euros em numerário; - dentro do roupeiro e no interior de uma carteira de senhora: seis embalagens de cartões Sim de telemóvel da “…..”, cinco deles fechados e selados e outro já aberto e sem o cartão Sim; - em cima da cama de casal e debaixo de uma almofada: um telemóvel da marca …..., com o IMEI ….., com a respetiva bateria e cartão Sim correspondente ao número …., propriedade de BBB; - na cozinha e sala comuns: numa das gavetas de um pequeno móvel em plástico: 885 euros em numerário; noutra gaveta mais 400 euros em numerário; - noutra das gavetas do mesmo móvel: anotações relativas a “contabilidade do tráfico”, um contrato de arrendamento, com data de 05.11.2017, em que é interveniente o arguido GG e uma fatura da …. relativa à aquisição de um telemóvel “…..”, um suporte de cartão Sim da ….., com o pin ….; - em cima do sofá da sala: um telemóvel da marca “….”, dual Sim, com os IMEI’s ….. e ……, associados aos cartões com os números ..... e ….., respetivamente, com bateria acoplada. 147- A quantia em dinheiro apreendida ao arguido BB era proveniente da referida atividade de compra e venda de cocaína, sendo os telemóveis e cartões utilizados nos contactos relacionados com tal atividade. 148- No dia 20 de novembro de 2018, o arguido CC tinha na sua casa, na Rua ….., em …..: - no quarto: - no interior do roupeiro: - um computador portátil da marca …., s/n ……, com bateria, acondicionado em pasta com a referência ….., com vários compartimentos que acondicionam o respetivo cabo de alimentação sem marca e com referência em condigo de barras …. e rato da marca “…..” - um computador portátil da marca ……., s/n …., com bateria e cabo de alimentação da mesma marca; - em cima da cómoda: um computador portátil da marca “…..”, s/n …, com bateria, contendo no seu interior dois documentos: um bilhete emitido pela CP, datado de 07.03.2018 relativo a uma viagem entre ….. e …., no valor de 13,40 euros e uma fatura/recibo emitida pela …. com o nº ….. em 28.02.2018 em nome de SS relativa à compra de um telemóvel da marca …., IMEI ……[2]; - dentro da primeira gaveta da cómoda: - um telemóvel da marca ….. modelo …., não sendo possível identificar o IMEI; - carteira de documentos contendo vários pedaços de papéis, com manuscritos, tendo sido apreendidos quatro; - em cima da mesa de cabeceira: um telemóvel de marca …., …., s/n ….. com IMEI’s …… e ….., contendo o cartão Sim número ....... com o código ….; - na primeira gaveta da mesa de cabeceira: um smart watch com a referência “…..” com cabo de ligação incorporado; - nos bolsos de um casaco almofadado de cor preta, colocado numa cadeira do quarto: a quantia de 3.435,00 euros, assim distribuídos: no bolso lateral direito - 69 notas de dez euros e 103 notas de 20 euros; no bolso lateral esquerdo – 15 notas de 20 euros e oito notas de dez euros; bolso interior esquerdo – 4 notas de 50 euros, 4 notas de 20 euros, duas notas de dez euros e uma nota de cinco euros; - num compartimento do móvel da sala da habitação: - cadernos, agendas e documentos com anotações; 149- Na mesma data, no interior do seu veículo, de marca “.......”, modelo “…..”, de matrícula ...-...-NZ, o arguido CC tinha 317 dentes de cocaína (crack), assim distribuídos: no porta luvas – uma embalagem de plástico transparente com 149 dentes de cocaína e uma embalagem de plástico preto contendo dez panfletos de plástico verde transparente, contendo cada um 12 dentes de cocaína e ainda dez recortes circulares em plástico verde transparente e um X-ato; na consola central, no cinzeiro, três panfletos de plástico preto opaco contendo cada um doze dentes de cocaína; por debaixo do banco da frente do lado direito – um panfleto de plástico azul transparente contendo 12 dentes de cocaína. 150- O arguido CC destinava a cocaína apreendida à cedência outras pessoas e utilizava os recortes e o x-ato no corte de cocaína bem como os computadores e telemóveis nos contactos relacionados com a atividade de compra e venda de cocaína. 151- Os computadores, telemóveis e a quantia apreendida eram provenientes de anteriores vendas de cocaína. 152- O veículo de matrícula ...-...-NZ foi adquirido pelo arguido CC com o dinheiro obtido na referida atividade e era usado nas viagens ao ...... e em ….. para transporte, pagamento e entrega de cocaína, bem como para a guardar. 153- No dia 20 de novembro de 2018, na Rua ….. em ….., a arguida DD tinha, no quarto, em cima da mesa de cabeceira: um telemóvel, com capa de proteção, da marca ….., modelo ….., de cor …., com o IMEI …., com o cartão número ….., com o pin …. e respetivo carregador/alimentador da ….. 154- Esse telemóvel foi utilizado nos contactos relacionados com as descritas atividades de guarda, preparação e entrega de cocaína. 155- Na Estrada de ......., em …., nesse mesmo dia, a arguida DD tinha, na cozinha, em cima da mesa, dentro de uma fruteira, um x-ato com cabo cor de laranja e os dizeres “…..” e um pequeno pedaço de plástico de cor azul como os demais encontrados para embrulhar os dentes de cocaína. 156- O x-ato era usado para o corte de cocaína e o pedaço de plástico seria usado para dosear cocaína. 157- No dia 20 de novembro de 2018, na sua casa na Rua ….., em ….., o arguido FF tinha, no seu quarto, um telemóvel de marca ….., ……, com o IMEI ….., com o cartão número o ….., que o mesmo utilizava nos contactos relacionados com a referida atividade de guarda, entrega e venda de cocaína. 158- No dia 20 de novembro de 2018, na sua casa na Rua ….., Bairro de ……, ……, o arguido GG tinha, por baixo da almofada da cama, na sala comum, um telemóvel de marca ….., modelo …. (….), com o número de série ….. e o IMEI …., com o cartão número ……. 159- O arguido GG utilizava esse telemóvel nos contactos relacionados com a referida atividade de compra, guarda, entrega e venda de cocaína. 160- No dia 20 de novembro de 2018, na Rua ….., em …., o arguido HH tinha em sua casa, em cima da mesa, na sala, um cartão de suporte referente ao número ......, utilizado nos contactos relacionados com a referida atividade de venda de cocaína, documentos relativos a pagamento de uma conta de telecomunicações em nome do arguido AA e uma carta dirigida ao arguido EE, com morada de destino em casa do arguido HH. 161- No dia 20 de novembro de 2018, na Rua ….., ......., ….., o arguido KK tinha: - na revista pessoal: um cigarro manufaturado contendo tabaco e haxixe e numa bolsa de nylon que transportava consigo: um pedaço de um produto contendo resina de canabis, com o peso liquido de 7,725 gramas, com 18,8% de THC, suficientes para 29 doses diárias; - num dos bolsos das calças que tinha vestidas: um telemóvel de marca “…”, modelo “…..” com o cartão SIM da ...... nº …. e capa de proteção preta, um suporte de cartão SIM da ......, um cartão SIM da ...... e respetivo suporte; 162- Nas mesmas circunstâncias, de tempo e lugar, o arguido KK tinha em casa, na sala, em cima da mesa, dois suportes de cartão Sim da ...... e um telemóvel de marca “….”, com os IMEI’s ….. e ….., com cartão SIM com o ICCID …. inserido com bateria acoplada e respetivo carregador e um bloco de notas manuscrito; - na prateleira mais elevada do roupeiro do quarto do casal, numa bolsa de nylon de cor vermelha, uma caixa de cartão contendo diversos filtros para cigarros de enrolar, um pedaço de vidro oco utilizado para o consumo de estupefacientes na forma fumada, uma balança de precisão da marca “…..”, com vestígios de canabis no respetivo prato de pesagem, quatro recortes circulares de plástico preto, um saco transparente recortado, um saco de plástico do “…..” recortado, vários recortes de plástico transparente destinados a servir de embalagem, um deles com ponta vulcanizada e as inscrições manuscritas “25x12”, dezenas de pequenos sacos de plástico com fecho de pressão. 163- O arguido KK destinava os produtos apreendidos ao seu consumo e à cedência a terceiros, utilizando os demais objetos no corte e pesagem do estupefaciente e nos contactos relacionados com a referida atividade de guarda de cocaína. 164- No dia 20 de novembro de 2018, o arguido LL tinha no seu quarto, em sua casa, na Rua ….. Bairro ….., ……: - em cima da mesinha de cabeceira do quarto onde dormia: - uma embalagem de silicone em forma de lego, de cor verde, preta e vermelha, com vários compartimentos, contendo no seu interior três cabeças de folhas/sumidades de canábis, com o peso de 1,303 gramas, com 34,9% de pureza, suficientes para 9 doses diárias; - envoltos num papel branco, dois pedaços de um produto contendo resina de canábis, com o peso de 2,129 gramas, 62,1% de pureza, suficientes para 26 doses diárias; - uma embalagem cilíndrica transparente com tampa, contendo 1,641 gramas de folhas/sumidades de canábis – cinco cabeças; - uma embalagem cilíndrica transparente com tampa, contendo 1,294 gramas de canabidiol. - Na mesa do computador: - um aparelho de selagem a vácuo, de marca “…….”; - um telemóvel de marca “…., modelo ……., dual Sim, com cartão da ...... inserido, correspondente ao número …., com os IMEI’s ….. e …... Na sala, no interior de um móvel: - um recipiente metálico com tampa transparente contendo 3 cabeças de canabis (folhas/sumidades), com o peso de 5,009 gramas e 6,6% de pureza, suficientes para seis doses diárias; - uma balança eletrónica de precisão, de marca …... 165- O arguido LL destinava os produtos apreendidos ao seu consumo e à cedência a outras pessoas, utilizando os demais objetos no corte e pesagem dos produtos contendo canabis e cocaína e nos contactos relacionados com a referida atividade de venda/guarda desses produtos. 166- No dia 20 de novembro de 2018, o arguido JJ tinha consigo, em sua casa, na Rua ….., ......: - três pedaços de haxixe – resina de canábis, com o peso de 0,825 gramas, com 15,5% de pureza, suficientes para duas doses diárias; - 260 euros, provenientes da catividade de venda de cocaína; - três telemóveis, dois de marca “…..” e um “…..”. 167- O arguido JJ destinava os produtos apreendidos ao seu consumo e à cedência a terceiros, utilizando os telemóveis nos contactos relacionados com o tráfico, sendo de tal atividade que proveio a quantia e telemóveis apreendidos. 168- No dia 3 de outubro de 2017, pelas 16:00 horas, no interior do snack-bar …., na Rua ….. …., o arguido JJ encontrava-se a vender cocaína. 169- Nessas circunstâncias, o arguido JJ vendeu a HHH uma dose de um produto, em pó, de cor branca, contendo cocaína (ester met.), com peso líquido de 0,062 gramas e grau de pureza de 68,4 %. 170- Nas identificadas circunstâncias espácio-temporais, o arguido JJ tinha consigo: - num dos bolsos dos calções que trajava, vários pedaços de um produto, em pó, de cor branca, contendo cocaína (ester met.), com o peso líquido de 1,615 gramas, e grau de pureza de 63,9%, suficiente para 34 doses individuais; - nos outros bolsos e também no interior de uma mochila, € 1.000,75 em notas e moedas do Banco Central Europeu e cinco telemóveis (três de marca ….., um ….. e outro …..). 171- O dinheiro que o arguido JJ tinha consigo era resultado de anteriores vendas de cocaína e os cinco telemóveis eram usados nos contactos relacionados com a compra/venda de cocaína. 172- No dia 16 de abril de 2018, pelas 11:00 horas, o arguido JJ foi detido, por agentes da PSP, quando seguia de táxi, numa das saídas do Bairro do ........., no entroncamento entre a Rua António Bessa Leite e a A28, na cidade do ....... 173- Então, o arguido JJ tinha consigo, guardado no interior da gola do casaco que vestia, um canto de plástico com vários pedaços de um produto sólido, contendo cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 14,137 gramas, com o grau de pureza de 83,3 %, suficiente para 83 doses individuais. 174- O arguido JJ pretendia trazer tal produto para ser vendido na cidade de ….., por conta de III. 175- Entre 7 e 24 de junho de 2018 a arguida PP combinou diversos encontros, principalmente em sua casa, no Bairro …, em …., com clientes, a quem entregou cocaína, o que, designadamente, ocorreu a 14 de junho de 2018, pelas 14:25 horas 176- Entre 13 e 21 de setembro de 2018 e entre 15 e 19 de novembro de 2018 a arguida PP vendeu cocaína a diversos clientes, após prévio contacto telefónico. 177- No dia 16 de setembro de 2018, a arguida PP foi ao ...... adquirir cocaína para vender em ….., quando regressou, telefonou ao seu fornecedor queixando-se da qualidade do produto que adquirira. ** 178- Nas circunstâncias supra descritas, o arguido AA bem como os arguidos BB, CC, EE, FF, GG e HH atuaram de forma livre, voluntária e consciente, de forma organizada e estruturada, em execução conjunta de plano previamente elaborado por aquele, no sentido de comprarem, transportarem, guardarem, dividirem, venderem direta ou indiretamente cocaína em forma de crack a consumidores. 179- Esses arguidos atuaram em colaboração, com tarefas definidas e atribuídas a cada um e em cada momento, sob a direção e supervisão do arguido AA, sendo este quem definia quando iam buscar a cocaína ao ......, quem fazia tal transporte e o respetivo pagamento, a quem seria o produto entregue em ….., quem o guardaria, quem o recolheria e entregaria aos distribuidores e vendedores para que, por sua vez, o vendessem aos consumidores na ......, garantindo que aí sempre se encontrava alguém a vender e produto disponível – para o efeito sendo organizados turnos – e controlando também os respetivos pagamentos e recebimentos. 180- O arguido AA tinha perfeita consciência de que, ao organizar e dirigir o referido grupo, constituído por si e pelos arguidos BB, CC, EE, FF, GG e HH, cujo objeto se traduzia na aquisição e posterior distribuição em ….. de cocaína, em forma de crack, colocava em causa, como efetivamente colocou, as expectativas sociais de uma vida comunitária livre da especial perigosidade de organizações que tenham por escopo o cometimento de crimes. 181- O arguido AA planeou sempre a forma de agir e os meios empregues, controlando todos os movimentos dos demais membros do grupo com o objetivo de monopolizar, durante mais de um ano, a venda de crack em ….., bem sabendo as consequências para a saúde do consumo de tal substância, bem como as decorrentes consequências para a saúde pública, paz pública e segurança de toda a comunidade. 182- Os arguidos BB, CC, EE, FF, GG e HH estavam perfeitamente cientes de fazerem parte daquele grupo, que sabiam desenvolver tal atividade e da qual conheciam o objetivo e forma de o atingir, tendo aceite fazer parte do mesmo, com o desempenho das diversas funções que lhes eram atribuídas, tendo sempre em vista o objetivo comum de venda de cocaína e obtenção do lucro daí decorrente. 183- Todos aqueles conheciam as características de tal substância e que a sua compra, detenção e venda são proibidos. 184- Os arguidos DD, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ e RR, atuaram de forma livre, voluntária e consciente, no desenvolvimento das referidas atuações. 185- Estes arguidos também conheciam as características e a natureza dos referidos produtos bem sabendo que a sua detenção, compra, venda, cedência a qualquer título e o transporte é proibida por lei. 186- Todos os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram e são proibidas e punidas por lei penal. * 187- Nenhum dos arguidos manifesta arrependimento. * 188- O arguido AA foi julgado nos seguintes processos: 188.1- processo sumário nº 124/08……, do Tribunal Judicial da Comarca de …., onde foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, numa pena de 100 dias de multa, por factos praticados em 2 de Maio de 2008, por decisão transitada em julgado em 22 de Maio de 2008; em 29.01.2010 tal pena foi substituída por 66 dias de prisão subsidiária, suspensa na sua execução, a qual foi declarada extinta em 06.02.2014; 188.2- processo sumaríssimo nº 65/07……, do Tribunal Judicial da Comarca de ….., onde foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, numa pena de 80 dias de multa, por factos praticados em 20 de Março de 2007, por decisão transitada em julgado em 20 de Janeiro de 2009; tal pena foi declarada extinta, pelo pagamento da multa, em 15.07.2009; 188.3- processo comum coletivo nº 431/08….., da Vara Mista de …., onde foi condenado, por acórdão de 09.02.2010, transitado em julgado em 01.03.2010, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, por factos ocorridos em 29.01.2009, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 6,00 euros; tal pena foi declarada extinta, pelo pagamento da multa, em 21.10.2010; 188.4- processo sumário nº 666/08……, do ….º Juízo de Pequena Instância Criminal de ……, onde foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, numa pena de 150 dias de multa, por factos praticados em 18 de Setembro de 2008, tendo a decisão transitado em julgado em 4 de Maio de 2010; tal pena foi declarada extinta, pelo pagamento da multa, em 08.11.2013; 188.5- processo comum singular nº 1188/10….., do …..º Juízo Criminal de ….., onde foi condenado pela prática de um crime de roubo, numa pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova, por factos praticados em 14 de Fevereiro de 2010, tendo a decisão transitado em julgado em 6 de Junho de 2012 e a pena declarada extinta em 20 de Dezembro de 2013; 188.6- processo sumário nº 119/16……, do Juízo Local Criminal de …., onde foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida numa pena de 1 ano, suspensa na sua execução por igual período, por factos praticados em 10 de Agosto de 2016, tendo a decisão transitado em julgado em 30 de Setembro de 2016; tal pena foi declarada extinta em 30.09.2017; 188.7- processo comum coletivo nº 495/14….., do Juízo Central Criminal de ….., onde foi condenado, por acórdão de 27.02.2017, transitado em julgado em 29.03.2017, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, por factos ocorridos em 06.08.2014, na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova; 188.8- processo sumaríssimo nº 98/16….., do Juízo Local Criminal de …, onde foi condenado, por decisão de 26.09.2017, transitada em julgado em 13.10.2017, pela prática de um crime de furto simples, por factos ocorridos em 31.05.2016, na pena de cinco meses de prisão substituída por 150 horas de trabalho a favor da comunidade. 189- O arguido AA nasceu 10 de Fevereiro de 1989, em …., sendo o segundo de três filhos de um casal que vivia da … de …... 190- O arguido AA e seus irmãos começaram, de pequenos, a acompanhar os pais nessa atividade. 191- O arguido AA concluiu o 2º ciclo do ensino básico com uma retenção (no 5º ano) e abandonou a escola com 14 anos de idade. 192- Após a saída da escola, o arguido AA começou a trabalhar com os pais e irmãos na …. de …. em …… na região de ….. 193- Aos 19 anos de idade, o arguido AA iniciou um relacionamento afetivo com JJJ, sua atual companheira, do qual nasceriam duas filhas, KKK e LLL, com 10 e 8 anos de idade, respetivamente. 194- Quando o arguido AA fez 21 anos de idade, o seu pai abandonou a habitação de família para iniciar uma nova relação afetiva, passando a mãe do arguido a residir em …., com seu filho mais novo. 195- O arguido AA iniciou o consumo de cocaína e haxixe aos 19 anos de idade, no contexto de saídas noturnas com o grupo de colegas; por pressão da sua companheira, foi progressivamente abandonando o uso destas substâncias. 196- Em outubro de 2016, o arguido AA ingressou no Estabelecimento Prisional de ….., preso preventivamente, à ordem do processo nº 110/16….. da Instância Central de Instrução Criminal de ….., indiciado por um crime de homicídio qualificado na forma tentada e de um crime de detenção de arma proibida, tendo saído em liberdade em janeiro de 2017 por alteração do estatuto coativo. 197- À data dos factos, o arguido residia com a companheira e as suas duas filhas menores, no Bairro ......., em …... 198- O arguido AA ganhava quantia não concretamente apurada na … de …..; a companheira frequentou um curso de formação profissional, na área da ….., relativamente ao qual recebia uma bolsa mensal no valor aproximado de 230 euros; a família era beneficiária do Rendimento Social de Inserção, recebendo 380 euros a que acrescia o abono de família das filhas de 75 euros mensais. 199- O arguido AA foi preso preventivamente à ordem do presente processo em 21 de novembro de 2018. 200- Em 18 de Janeiro de 2019, quando foi transferido do estabelecimento prisional de …… para o estabelecimento prisional de ….., o arguido AA realizou testes analíticos com resultados positivos para THC e negativos para heroína e cocaína. 201- Em 23 de Julho de 2019, o arguido AA solicitou acompanhamento terapêutico para a sua problemática aditiva pelo Centro de Respostas Integradas de ……; foram realizados testes de despistagem que foram positivos para cocaína e THC. 202- Em 18 de Setembro de 2019, o arguido AA teve a primeira consulta; então, solicitou testes de despistagem que foram positivos para cocaína e negativos para THC e heroína. 203- Em setembro de 2019, o arguido AA ingressou no curso EFA B2+B3 Dupla Certificação – Operador de informática, registando uma assiduidade residual. 204- No estabelecimento prisional, o arguido AA não mantém ocupação nem adere às atividades socioculturais e lúdicas promovidas na instituição. 205- O arguido AA não regista infrações disciplinares; recebe visitas da companheira, filhas, pais e “família alargada”, que lhe dão apoio material e económico. * 206- O arguido BB foi julgado nos seguintes processos: 206.1- processo comum coletivo nº 774/14……, do Juízo Central Criminal de ….., onde foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, numa pena de 300 dias de multa, por factos praticados em 18 de Maio de 2014, tendo a decisão transitado em julgado em 25 de Maio de 2015; em 22.01.2019, tal multa foi substituída por 200 dias de prisão subsidiária; tal pena de prisão foi declarada extinta, pelo cumprimento, em 31.07.2019, com efeitos reportados ao período entre 02.04.2019 e 10.06.2019; 206.2- processo comum coletivo nº 254/15….., do Juízo Central Criminal de ….., onde foi condenado pela prática de um crime de roubo, numa pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova, por factos praticados em 3 de Março de 2015, tendo a decisão transitado em julgado em 8 de Fevereiro de 2016; tal pena foi declarada extinta em 08.02.2018; 206.3- processo sumaríssimo nº 277/15….., do Juízo Local Criminal de ….., onde foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, numa pena de 70 dias de multa, por factos praticados em 18 de Março de 2015, tendo a decisão transitado em julgado em 24 de Fevereiro de 2016.; tal pena foi declarada extinta, pelo pagamento da multa, em 09.04.2018; 206.4- processo comum coletivo nº 495/14……, do Juízo Central Criminal de ……, onde foi condenado, por acórdão de 27.02.2017, transitado em julgado em 29.03.2017, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, por factos ocorridos em 22.09.2014, na pena de dois de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova; 206.5- processo comum coletivo nº 89/16….., do Juízo Central Criminal de ….., onde foi condenado, por acórdão de 16.10.2017, transitado em julgado em 15.11.2017, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (3 anos e 6 meses de prisão) e de um crime de detenção de arma proibida (um ano de prisão), por factos ocorridos em 01.06.2016 e 25.10.2016, respetivamente, na pena única de três anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova; 206.6- processo sumário nº 178/18….., do Juízo Local Criminal de …., onde foi condenado, por sentença de 10.10.2018, transitada em julgado em 09.11.2018, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos ocorridos em 25.09.2018, na pena de um ano de prisão substituída por 360 horas de trabalho a favor da comunidade. 207- O arguido BB nasceu a 20.09.1988, em ….., sendo o mais velho de três filhos, dos quais o mais novo é portador de deficiência mental e auditiva, de um casal que residia na ..... da cidade de …., posteriormente no Bairro da ....... e, desde há cerca de 18 anos, no Bairro ........ 208- O pai, que inicialmente laborava como …. por conta própria, passou, mais tarde, a exercer funções de …. na Associação ….. (A….); a mãe realiza, há largos anos, atividade junto da Universidade de …., inicialmente com funções nas …. e, atualmente, como … em diversos sectores da instituição. 209- O arguido BB desenvolveu a escolaridade sem problemas mas, devido a períodos de desmotivação e consequente absentismo, registou retenções nos 5º, 7º e 11º anos de escolaridade; frequentou a escola até ao 12.º ano que não concluiu devido à reprovação na disciplina de filosofia. 210- Com a entrada na adolescência, a mudança do horário laboral da mãe conduziu a menor supervisão parental, contexto no qual o arguido iniciou o consumo de haxixe. 211- Aos 20 anos de idade, o arguido BB começou a consumir cocaína e heroína, hábitos que parece ter abandonado, sem tratamento clínico, há dois anos, aquando do nascimento da sua primeira filha. 212- Em termos laborais, o arguido BB teve experiências profissionais “passageiras” como ….., na ……, na ….. e como …….. 213- O arguido BB iniciou relacionamento afetivo aos 27 anos de idade, com BBB, à altura com 24 anos, com quem tem três filhos; a segunda filha do arguido, atualmente com dois anos de idade, padece de uma cardiopatia congénita com acompanhamento clínico regular. 214- O arguido BB teve os primeiros contactos com o sistema prisional em 2016, tendo sido detido preventivamente entre 27 de novembro de 2016 e 24 de novembro de 2016, por um crime de tráfico de menor gravidade, medida de coação que foi alterada para obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. 215- O arguido BB foi preso preventivamente em 22 de novembro de 2018, à ordem do presente processo. 216- Nesta altura, o arguido BB residia com a sua companheira, atualmente de 27 anos, desempregada e com os dois filhos do casal, de dois e um ano de idade; o terceiro filho, com três meses, veio a nascer já após a detenção do arguido. 217- Após a detenção do arguido, a companheira e os filhos foram morar para a Rua ….., em …., ocupando uma habitação de tipologia 3, arrendada por 425.00 euros mensais; entretanto, também lá passou a viver o pai de BBB, MMM, de 62 anos de idade, vendedor e arrendatário da habitação onde todos residem. 218- O sustento do agregado é assegurado por MMM que aufere cerca de 620 euros mensais líquidos, a que acrescem prémios de produtividade, valores que asseguram todas as despesas com a habitação, nomeadamente renda e consumos domésticos; recebem, ainda, 327 euros de subsídio de nascimento e 372 euros de abono de família e subsídio de bonificação por deficiência atribuído a uma das filhas do casal. 219- Desde que foi preso preventivamente à ordem do presente processo, entre 02 de abril de 2019 e 16 de junho de 2019, o arguido BB cumpriu os 200 dias de prisão subsidiária que lhe foram impostos no referido processo nº 774/14…... 220- O arguido BB está no estabelecimento prisional de …, desde 18 de outubro de 2019, preso preventivamente à ordem do presente processo. 221- Em 04 de Novembro de 2019, o arguido BB apresentou disponibilidade para integrar curso EFA nível secundário, situação que abandonou uma semana depois por desmotivação. 222- O arguido BB encontra-se medicado com sinvastatina, omeprazol e lorazepam, que tem cumprido; mantém-se inativo; recebe visitas da companheira, filhos, agregado de origem e família alargada com regularidade semanal. * 223- O arguido CC foi julgado nos seguintes processos: 224- (…) * 225- No registo criminal da arguida DD nada consta. 226- (…) * 227- O arguido EE foi julgado nos seguintes processos: (…) * 256- O arguido FF foi julgado nos seguintes processos: (…) * 272- O arguido GG foi julgado nos seguintes processos: (…) * 325. O arguido JJ foi julgado nos seguintes processos: (…) * 326- O arguido KK foi julgado nos seguintes processos: (…) * 335- No registo criminal do arguido LL nada consta. (…) * 386-O arguido OO foi julgado nos seguintes processos: (…) * 396- A arguida PP foi julgada nos seguintes processos: (…) * 406- No registo criminal do arguido QQ nada consta. (…) * 407- O arguido RR foi julgado nos seguintes processos: (…) * Perda alargada 436- O arguido AA foi constituído como tal em 20 de novembro de 2018. 437- O arguido AA dedicou-se à compra no ...... e introdução e venda em ….. de cocaína em forma de crack que aqui era vendida entre inícios de outubro de 2017 e a 20 de novembro de 2018, nos termos supra descritos. 438- Era dessa atividade que o arguido AA retirava a maior parte dos rendimentos que auferia. 439- No período entre 20 de novembro de 2013 e 20 de novembro de 2018, o arguido AA não apresentou qualquer declaração de rendimentos, não recebeu remunerações nem subsídios. 440- Nesse período, o arguido AA adquiriu doze veículos automóveis pelo valor total de 9.900 euros: Matrícula Marca Modelo Ano Registo Proprietário Valor Observações …-…-AP … (….) 1992 03-03-2017 SIM 450,00€ Sem encargos VH-…-… …. …. 1989 04-02-2017 NÃO 350,00€ Venda 11-05-2017 …-…-QV …. ….. (….) 2000 22-01-2016 NÃO 1.250,00€ Venda 09-03-2016 JV-…-… ….. …. 190 26-05-2015 750,00 € GJ-…-… ….. ….. 1992 07-05-2015 SIM 500,00 € Sem encargos …-…-UU …. ….. 2003 13-03-2015 SIM 1.500,00 € 2 PENHORAS …-…-ED ….. ….. 1994 05-03-2015 SIM 400,00 € Sem encargos …-…-PA ….. – ….. 2000 18-02-2015 NÃO 750,00 € Venda 04-03-2015 …-…-OV .… ….. 2000 23-01-2015 NÃO 1.000,00 € Venda 09-02-2015 …-…-ST …… …… 2001 15-04-2015 NÃO 1.500,00 € Venda 26-10-2018 …-…-GZ …... …… 1996 10-11-2014 NÃO 850,00 € Venda 22-01-2015 …-…-JF ….. ….. 1997 28-10-2014 NÃO 600,00€ Venda 11-11-2014 452- No mesmo período, o arguido AA foi titular de uma conta bancária no Novo Banco, com o n.º …., na qual foi, em 2018, depositada a quantia de 250,00 euros. 453- No dia 20 de novembro de 2018, o arguido AA tinha consigo a quantia de 7.150 euros, em dinheiro. * 454- O arguido BB foi constituído como tal em 20 de novembro de 2018. 455- O arguido BB dedicou-se à compra no ...... e introdução e venda em ….. de cocaína em forma de crack que aqui era vendida entre inícios de outubro de 2017 e a 20 de novembro de 2018, nos termos supra descritos. 456- Era dessa atividade que o arguido BB retirava a maior parte do seu rendimento; 457- No período entre 20 de novembro de 2013 e 20 de novembro de 2018, o arguido BB não recebeu outros rendimentos, não apresentou qualquer declaração de rendimentos, não tendo recebido remunerações nem subsídios. 458- No período em causa, o arguido BB adquiriu cinco veículos automóveis no valor total de 6.450 euros: Matrícula Marca Modelo Registo Proprietário Valor Observações …-…-IF ….. …… 1997 22-10-2018 Não 1.500,00€ Venda 25-02-2019 …-…-JB ….. ….. 1997 30-01-2015 Não 1.600,00€ Venda 07-05-2015 …-…-JU .…. ….. 1998 07-04-2015 Não 1.200,00€ Venda 29-04-2015 …-…-BH …… …… 1992 26-11-2014 Sim 500,00€ Penhora …-…-MS …… …… 1999 14-11-2014 Sim 1.650,00€ Sem encargos 459- No mesmo período, o arguido BB foi titular de uma conta bancária no BCP, com o nº ….., na qual foi, em 2015, depositada a quantia de 625,29 euros. 460- No dia 20 de novembro de 2018, o arguido BB tinha consigo a quantia de 1.490 euros, em dinheiro. * (…) *** Factos não provados Nenhuns outros factos relevantes para a discussão da causa se provaram em audiência de julgamento, nomeadamente não se provou que: I- os arguidos DD, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ e RR tinham noção de estar a participar numa atividade organizada pelo arguido AA; II- os arguidos DD, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ e RR queriam participar nessa coordenação de meios e de atuações desenvolvida pelo arguido AA nem que se sentiam parte da mesma; III- os DD, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ e RR atuavam com o sentido de pertencer ao grupo do arguido AA; IV- a viagem efetuada, o dia 03 de outubro de 2017, ao ......, pelo arguido CC foi feita por conta do arguido AA; V- algum dos objetos apreendidos ao arguido CC fosse destinado à pesagem de “estupefaciente”; VI- no dia 08 de junho de 2018, os arguidos arrecadaram pelo menos 1.000 euros com as vendas de cocaína que fizeram; VII- no dia 3 de outubro de 2018, o arguido CC foi à Torre ... do Bairro do ........., buscar ou pagar cocaína adquirida; VIII- no dia 5 de novembro de 2018, o arguido CC e o arguido JJ, ao regressarem do ......, no período que ficaram em casa deste; IX- nesse dia 05 de novembro, de seguida, quando o arguido CC se dirigiu a casa do arguido BB levava consigo cocaína adquirida nessa manhã, no ......; X- no dia 02.07.2018, no ......., a arguida II vendeu cocaína e haxixe a diversos consumidores; XI - a arguida II, no dia 02.07.2018 tivesse consigo a quantia de 60,00 euros (apenas lhe foram apreendidos 20,00 euros); XII - a quantidade de canabis apreendida à arguida II no dia 02 de julho de 2018 se destinava ao seu consumo ou à venda a outras pessoas; XIII - o dinheiro (20,00 euros) apreendidos no dia 02 de julho de 2018 à arguida II era proveniente de vendas anteriores; XIV - no dia 19 de junho de 2018, antes de ser abordado e detido pela PSP, o arguido JJ vendeu cocaína no .......; XV - no dia 01 de setembro de 2018, o arguido GG tez transporte de cocaína entre os arguidos CC e BB – a sessão 31514 do Alvo …., de fls 77/8 não permite afirmar tal possibilidade XVI - a venda do produto apreendido ao arguido QQ renderia pelo menos o montante de 2.760 euros; XVII - as pessoas que trabalhavam na atividade organizada pelo arguido AA eram instruídas para assumirem sozinhas a sua responsabilidade; XVIII - a arguida PP sabia que a cocaína que vendeu em março/abril de 2018 pertencia ao grupo do arguido AA; XIX - o arguido AA conseguiu o objetivo de monopolizar, durante mais de um ano, a venda de crack em …..; XX - os computadores apreendidos ao arguido CC foram adquiridos com o dinheiro que lhe foi dado pelos pais; XXI - o veículo e o telemóvel apreendidos ao arguido CC pertencem a sua mãe SS; XXII - a casa da Estrada de ....... sempre teve como finalidade a realização de massagens, desde 19 de agosto de 2009; XXIII - a arguida DD desconhecia o uso que o arguido CC fazia da chave bem como da casa da Estrada de .......; XXIV - arguida DD recebeu como beneficiária de testamento a quantia de 20.000,00 euros de tornas; XXV- havia depósitos de 600/650 euros que se destinavam aos cuidados e despesas da sogra de sua mãe nem que os restantes movimentos se prendem com a atividade do …. de sua mãe; XXVI - o telemóvel … apreendido à arguida DD foi-lhe oferecido pela mãe. * ** A seleção e decisão acerca da matéria de facto assentou no critério legal e jurisprudencialmente definido: a matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos pelo que as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante. Por isso, as afirmações que revistam tal natureza não foram avaliadas para efeitos de definição da “factualidade” relevante supra analisada. O tribunal coletivo seguiu o ensinamento do Senhor Desembargador Belmiro Andrade no acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra de 19.03.2014[3]: A enumeração dos factos provados e não provados refere-se apenas aos factos essenciais à caracterização do crime e circunstâncias relevantes para a determinação da pena e não aos factos inócuos ou repetitivos, mesmo que descritos na acusação. O importante é que da conjugação da matéria da acusação e da defesa, resulte claro que o tribunal apreciou os factos relevantes aduzidos por uma e por outra, relevantes para a decisão a proferir. Assim, a título de exemplo, não foram consideradas afirmações conclusivas ou valorativas como: “grupo criminoso altamente organizado”, “estrutura piramidal”, “esmagadora maioria”, “tentativas de chamada (…) sucederam-se a um ritmo vertiginoso”, “prestou significativa colaboração”, “grupo estável e estruturado”, “grupo bem organizado”, “rigorosa estrutura hierárquica e com funções definidas”, “esmagadora maioria de toxicodependentes”, “quantidades elevadas”, “colaboração muito estreita” ou “obtenção de avultados lucros”. * ** Motivação A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, e do seu exame crítico, destina-se a garantir que o tribunal seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência. Como tem salientado o Supremo Tribunal de Justiça, não existe insuficiência da fundamentação se na decisão estão enunciados, especificadamente, os meios de prova que serviram à convicção do tribunal, permitindo, no contexto ambiental, de espaço e de tempo, compreender os motivos e a construção do percurso lógico da decisão segundo as aproximações permitidas razoavelmente pelas regras da experiência comum. A decisão do tribunal, tomada em consciência e após livre apreciação crítica das provas produzidas em audiência, fundou-se na análise crítica e conjugada das declarações dos arguidos, dos depoimentos das testemunhas, dos documentos e dos relatórios periciais que se indicam. No início da audiência de discussão e julgamento todos os arguidos optaram pelo direito ao silêncio. A testemunha NNN diz que conhece os arguidos RR, FF e NN; quanto ao arguido AA só conhece de vista das saídas à noite, que se lembre nunca falou com ele, também não conhece nem falou com o arguido BB; está detido desde 16.04.2018. A requerimento do Ministério Público, foi lido o depoimento prestado pela testemunha constantes de fls 141 a 144 (perante a Polícia Judiciária no dia 17.04.2018) e 149 (perante a Digna Magistrada do Ministério Público nesse mesmo dia); nega o seu conteúdo dizendo que “aquilo que ali está escrito não foi o que eu disse”, foi a Polícia Judiciária que disse “tens de dizer isto”, não sabe nada do que se passa neste julgamento, no DIAP a “senhora” disse-lhe para dizer o que sabia; o estupefaciente que consumia era comprado no ...... e na ......, não sabe os nomes das pessoas a quem comprava; quando andava na ..... nunca encontrou nenhum dos arguidos a vender. Esta testemunha, em sede de inquérito, confirmou factos respeitantes à atuação dos arguidos, especialmente do arguido AA (depoimento de fls 141/9, confirmado a fls 149 perante a Digna Magistrada do Ministério Público); esclarecendo que frequentava a ...... diariamente, estacionando carros ao pé do ....... e por isso conhece as pessoas a quem aludiu e apercebia-se das suas rotinas e que o arguido AA lhe pediu diversas vezes se queria vender estupefaciente e sempre negou. Quando ouvida no inquérito, a testemunha explicou como sabia que alguns indivíduos vendiam cocaína na ..... por conta do arguido AA porque o via deslocar-se à ....., de noite, para saber como estava a decorrer a venda, que era conhecedor desses factos por ser amigo de pessoas que compõem essa “rede”. O que faz sentido tendo em conta que esta testemunha era consumidor e arrumava carros na zona do hotel ......., logo, nas proximidades. A testemunha NNN, na sessão de 10.12.2019 da audiência de discussão e julgamento, negou os depoimentos prestados na fase de inquérito. As declarações prestadas em sede de inquérito – e que podem ser valoradas pelo tribunal coletivo--- merecem credibilidade, desde logo porque se mostram concordantes com os outros meios de prova recolhidas neste processo, nomeadamente as interceções telefónicas, diligências externas e apreensões e bem assim porque não se considera que sofram de qualquer vício. A maneira como estão plasmadas as declarações prestadas perante a Polícia Judiciária pode parecer desfasado do modo de falar desta testemunha; porém, isso não significa que o teor das mesmas não corresponda ao que foi dito pela testemunha até porque a mesma compreende perfeitamente a Língua Portuguesa. No mais, existem afirmações conclusivas[4] que são meros juízos pessoais; quanto a essas o tribunal coletivo não as levará em conta. O facto de, em audiência de discussão e julgamento, a testemunha ter sido confrontada pela defesa com algumas afirmações e dizer que desconhecia o seu sentido nada releva tendo em conta a atitude que a mesma assumiu em audiência de discussão e julgamento. GGG diz que a Polícia Judiciária é que lhe disse que o cunhado (arguido EE) tinha sido detido no ......, não se lembra mas na Polícia Judiciária é que lhe contaram tudo; enquanto o cunhado estava detido no ...... bateram-lhe à porta, tocaram à campainha quando foi à entrada já não viu ninguém, nem falou com ninguém, só viu a porta de entrada aberta; ainda viu um homem a fugir, não falou com ele nem lhe perguntou nada. Nada de relevante se apura neste depoimento. OOO, agente da PSP, relatou a detenção do arguido JJ no interior do café …., na data que fez constar do auto respetivo, também foi apreendido estupefaciente; não sabe se o HHH tinha adquirido ao arguido JJ, confirma o auto de fls 2/5 do apenso 103/17…… de 03.10.207. PPP, agente da EIC da PSP, relatou os factos ocorridos no restaurante ….., quando o arguido JJ foi encontrado com “droga e dinheiro”; não o viu vender nem transportar cocaína. QQQ, agente da EIC da PSP, foi o primeiro a entrar no restaurante ….. quando surpreenderam o arguido JJ com o HHH, este, logo que o viu atirou um pacote para o chão; não viu o arguido JJ entregar nada ao HHH; os colegas chegaram a seguir e no mais, é o que consta do auto de apreensão; tinha o estupefaciente em vários locais; viu vender cocaína. RRR, agente da PSP do ......, fez parte da equipa de intervenção rápida que deteve o arguido JJ no ......; explicou com mandaram parar o táxi onde este seguia; a quantidade de produto é a que está no auto de apreensão. Os depoimentos destas testemunhas, serenos, isentos e coerentes, conjugados com os referidos documentos não deixam dúvidas acerca das referidas atuações do arguido JJ. SSS, inspetor chefe da Polícia Judiciária, foi o responsável pela investigação deste processo desde 03.05.2018, esteve “no terreno” em várias diligências e vigilâncias, acompanhavam em direto com as escutas; esclarece que os autos de transcrição foram feitos por quem os ouviu mas nem sempre quem fez a audição e direto fez a transcrição; as escutas foram todas acompanhadas pelo inspetor TTT. UUU, inspetor Polícia Judiciária, só conhece o arguido EE no âmbito das diligências que fez no ......, por informação da Polícia Judiciária de ….; diz que o abordaram e ele tinha “quantidade substancial” de produto; fez pelo menos dois dias de vigilância mas nunca o viu adquirir; fez a fotos que constam do auto de vigilância; diz que a mão que se vê é do arguido EE. VVV, inspetor da Polícia Judiciária do ......, no princípio de outubro de 2018, participou na vigilância, solicitada pelos “colegas de ….”, ao arguido CC, que iria ao Bairro do .........; não procederam a detenção. WWW, inspetor Polícia Judiciária, não viu “atos de tráfico” a nenhum dos arguidos, fez duas vigilâncias, na …. em ……, viram os arguidos HH e BB a abastecer o carro, não sabe o que mais estariam a fazer; só esteve presente nessas duas situações. XXX, inspetor Polícia Judiciária, fez o registo fotográfico no ......., no dia 08 de Junho de 2018, que consta de fls 369/468; relatou o que viu e ouviu; não viu qualquer venda do arguido BB, não viu o arguido RR a consumir mas viu-o a vender pelo menos três embalagens de dez dentes cada uma, só conhece daquele dia; só conhece a arguida II daquela situação; viu o arguido OO a vender, sabe que é consumidor mas nunca o viu a consumir. TTT explicou diversos pontos da investigação, viu encontros entre os arguidos, explicou como a partir das escutas em direto confirmaram que “Bifanas” era o estabelecimento no ......., o “Café …..” (junto ao Hospital) perceberam pela célula de localização e por vigilância; diz que os arguidos tinha outros negócios: o arguido AA vendia carros, colocava os carros nas ruas, quem colaborava com ele eram os arguidos BB e o GG, a PP tem um estabelecimento de cabeleireiro/estética próximo da Loja do Cidadão; a única vez que se aperceberam de o arguido AA ter ido ao ...... foi da vez em que ligou da cabine telefónica; quanto ao depoimento da testemunha NNN diz que foi este que se prontificou para colaborar, nem sabia que ele existia e garante que não lhe prometeu nada; esclarece que o NNN referiu o tráfico em conversa com outros colgas e, por isso, o ouviram; quanto ao arguido BB foi um colega que lhe disse que era a voz deste, a perícia de voz foi feita pelo LPC; esclarece que em Abril de 2018 esteve de baixa e depois de férias por isso podem ter ocorrido diligências em que não esteve presente; acerca da “investigação” esclarece que o objetivo era “desmantelar o núcleo” por isso não tiveram tempo para ouvir mais testemunhas, tendo em conta a organização do trabalho e os meios humanos não conseguiram fazer mais cedo; os indivíduos que aparecem nas fotografias (por exemplo fotos 170/1 de fls 450) não foram investigados ao longo da investigação porque ainda não tinham subido na hierarquia das transações. Os depoimentos destas testemunhas foram considerados dentro do co

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