Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 103-H/2000.C1.S1 Nº Convencional: 2ª SECÇÃO Relator: JOÃO BERNARDO Descritores: ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 01/20/2010 Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC Referência de Publicação: DR Iª SÉRIE, 36, 22-02-2010, PÁG. 494 - 500 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA Decisão: UNIFORMIZADA JURISPRUDÊNCIA Sumário : Fora dos casos previstos no artigo 688.º do Código de Processo Civil (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º303/2007, de 24.9), apresentado requerimento de interposição de recurso de decisão do relator, que não seja de mero expediente, este deverá admiti-lo como requerimento para a conferência prevista no artigo 700.º, n.º 3 daquele código. Decisão Texto Integral: Acordam no Plenário das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça: I – Em processo de recuperação de empresa, foi proferida, no Tribunal Judicial de Alcanena, sentença que decretou a falência de AA, Lda e nela foi fixado o prazo para a reclamação de créditos. Entre muitos outros, reclamou o Instituto de Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Santarém (doravante apenas “Instituto”). O crédito deste – no valor de € 1.042.546,12 – foi reconhecido. E graduado: Com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo, no que respeita ao montante correspondente à venda dos imóveis sobre os quais incide hipoteca a seu favor; Como crédito comum na parte em que extravasa tal montante. II – Apelou o Instituto. No Tribunal da Relação de Coimbra, o Senhor Desembargador relator proferiu decisão sumária, nos termos do artigo 705.º do Código de Processo Civil, concedendo parcial provimento ao recurso. III – Apresentou, então, o Instituto requerimento referindo que: “Não se conformando com o douto acórdão de fl.s…, na parte em que não deu atendimento à apelação, do mesmo pretende interpor recurso de revista com fundamento, nomeadamente, em erro de interpretação da lei substantiva, ao abrigo do disposto no artigo 721.º do CPC. E porque o recurso é o próprio e tempestivo, se requer a V.Ex.ª se digne admiti-lo.” IV – O Sr. Desembargador lavrou despacho do seguinte teor: “Porque está em causa uma decisão sumária (v. folhas 170/181) e destas não se recorre, reclama-se, nos termos do artigo 700.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, não admito o recurso pretendido interpor. Notifique.” V – Reagiu o Instituto com o requerimento de folhas 324: “Instituto…, vem reclamar pelo facto de não ter sido convertido o seu requerimento de recurso em reclamação para a conferência, nos termos do artigo 700.º, n.º3. Assim, requer a conversão legal do seu requerimento de recurso em reclamação para a conferência por analogia com o disposto no artigo 687.º, n.º3 do CPC, em “homenagem aos princípios da adequação formal, material e de economia processual (neste sentido Ac. STJ, de 2.12.1998 : BMJ, 482-172 e AD, 449.º-710).” VI – Paralelamente, para a hipótese de indeferimento, reclamou da não admissão do recurso para o Ex.mo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Esta reclamação não foi conhecida por despacho do Ex.mo Vice-Presidente, com o entendimento de que não era caso de reclamação para o Presidente do Tribunal Superior. VII – O Tribunal da Relação de Coimbra decidiu, entretanto, em conferência, “confirmar o entendimento implícito no despacho do relator, proferido a folhas 293, no sentido de não convolar o recurso interposto para reclamação nos termos do artigo 700.º, n.º3.” VIII – É desta decisão que traz a parte o presente agravo. Conclui as alegações do seguinte modo: - Foi apresentado requerimento pelo Centro Distrital de Santarém do Instituto da Segurança Social, para ser submetido à Conferência, o qual requeria que fosse proferida decisão que convertesse o requerimento de interposição de recurso para a relação, em reclamação para a Conferência nos termos do artigo 700.º n.º 3 do CPC, proferindo-se o necessário acórdão. - A conferência, em acórdão proferido em 26 de Maio de 2009, entendeu confirmar o entendimento implícito no despacho do relator em decisão sumária a fls. 293, por considerar não ser possível a convolação de uma indevida interposição de recurso de uma decisão sumária em reclamação para a conferência. - Ora é desta decisão que discordamos, pois consideramos que não se trata de inadequação de meio processual, mas sim de erro no meio processual, sendo susceptível de proceder-se à convolação do recurso em reclamação para a conferência. - Assim, o erro na apresentação do recurso do despacho do relator deveria ser corrigido, não havendo razão para o fundamento de que tal não poderia acontecer, em virtude da tramitação do recurso ser substancialmente distinta daquela prevista para a reclamação para a conferência. - Neste sentido, deverá proceder-se à aplicação analógica, do disposto no artigo 688.º n.º 5, de acordo com os artigos 199.º n.º1, 687.º n.º3 e 702.º n.º1 do CPC, e atento o disposto no artigo 10.º n.º2 do Código Civil, e convolar-se o recurso em reclamação para a conferência. Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve a decisão sumária e o Acórdão da conferência da Relação de Coimbra serem revogados e em consequência que o requerimento de interposição de recurso prossiga a tramitação própria da reclamação para a conferência. Não houve contra-alegações. IX – Tendo em conta a tramitação processual supra descrita – que serve de base factual à presente decisão - cifra-se a discussão na questão de saber se: Apresentado requerimento de interposição de recurso de decisão do relator (“in casu”, a decisão sumária a que se reporta o artigo 705.º), este deverá convolá-lo para requerimento para a conferência, indeferi-lo ou convidar a parte a esclarecê-lo. X – Por proposta do relator, o Ex.mo Presidente deste Supremo Tribunal determinou que se procedesse a julgamento com intervenção do Plenário das secções cíveis. XI – Na sequência da tramitação assim determinada, pronunciou-se o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal. Defendeu a uniformização de jurisprudência nos seguintes termos: “Apresentado requerimento de interposição de recurso de decisão do relator, este deverá convolar o meio processual erroneamente utilizado em requerimento para a conferência, à luz do princípio da tutela jurisdicional efectiva, nele indo implicada a prevalência do fundo sobre a forma e por aplicação analógica da norma constante do artigo 668.º, n.º 5 do Código de Processo Civil (redacção anterior ao DL n.º 303/2007, de 24.8). XII – Quer a acção que referimos em I, quer a reclamação de créditos, vieram a lume antes de 1.1.2008. Assim, nos termos dos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º303/2007, de 24.8, dúvidas não se levantam de que não é aplicável a reforma introduzida por este, devendo entender-se os preceitos que se vão citar sem menção de inserção como reportados à redacção anterior do Código de Processo Civil. XIII – A questão que enunciámos em IX conduz-nos de imediato ao n.º3 do artigo 700.º, assim redigido: Salvo o disposto no artigo 688.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária. XIV – Há, então, que distinguir, de entre os despachos do relator: Por um lado, os que não admitam a apelação, a revista ou o agravo, ou que retenham o recurso – com a precisão que se vai referir a propósito deste caso – ou, ainda, que sejam de mero expediente; Por outro, os demais. Daqueles, os primeiros podem ser objecto de reclamação, nos termos do artigo 688.º, para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso; os de mero expediente não podem ser impugnados. No nosso caso, foi, formalmente, denegada a admissão da revista, mas o que estava, verdadeiramente, em causa era a apreciação, ou não, da decisão sumária pela conferência e não pelo tribunal que seria competente para conhecer do recurso, pelo que, como decidiu o Ex.mo Vice-Presidente, estamos fora deste artigo 688.º. XV - No que concerne aos demais, levanta-se, primeiro, a questão de saber se a decisão tomada nos termos do artigo 705.º, neles se integra ou constitui, para estes efeitos, uma realidade autónoma. Este preceito alude a “decisão sumária” e, numa primeira análise, poder-se-ia colocar a dicotomia entre: Despachos do relator; Decisões sumárias deste, tomadas nos termos daquele artigo. Aos primeiros seria de aplicar o regime do n.º3 do artigo 700.º e a decisões sumárias podiam ser impugnadas imediatamente por via do recurso. O artigo 156.º, n.º2 define sentença como “o acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa”, para, na epígrafe do artigo seguinte, contrapor “sentença” a “despacho”. O artigo 676.º, n.º1 refere que “As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.” Sendo certo que, no artigo 705.º, ou em qualquer outro, se ignorou previsão específica relativamente à impugnação da figura que o preceito criou. Estes argumentos apontariam para a autonomia do regime de impugnação destas decisões, mas cedem, manifestamente, perante outros. O primeiro emerge do teor do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12.12, quando refere que: “No que respeita ao julgamento do recurso, amplia-se muito significativamente o elenco das competências atribuídas ao relator, permitindo-lhe inclusivamente julgar, singular e liminarmente, o objecto do recurso, nos casos de manifesta improcedência ou de o mesmo versar sobre questões simples e já repetidamente apreciadas na jurisprudência. Pretende-se com tal faculdade, dispensar a intervenção – na prática em muitos casos puramente formal – da conferência na resolução de questões que podem perfeitamente ser decididas singularmente pelo relator, ficando os direitos das partes acautelados pela possibilidade de reclamarem para a conferência da decisão proferida pelo relator.” Está aqui o pensamento legislativo a que alude o artigo 9.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil, cujo mínimo de correspondência nos textos legais se pode encontrar precisamente naquele artigo 700.º, n.º3. Ademais, nos casos em que não há recurso – como, por regra, das decisões do Supremo Tribunal de Justiça, ou das Relações em que este não é admissível – a negação da conferência deixaria as partes num acolhimento forçado duma decisão singular quando a colegialidade enforma, por regra, o conhecimento dos recursos. Não vemos, pois, razões decisivas para autonomizarmos as decisões sumárias tomadas nos termos do artigo 705.º, dentro da segunda das categorias que deixámos referidas no número anterior. XVI - Perante uma decisão englobada por esta segunda categoria, se a parte interpuser recurso, abrem-se, ao relator, três hipóteses: Ou convola o requerimento para requerimento para a conferência; Ou o indefere; Ou convida a requerente a, tendo em conta o regime daquele n.º3 do artigo 700.º, dizer o que entender. XVII – 1 Já vem de longe o regime do artigo 199.º, respeitante ao erro na forma de processo. O processo não naufraga, antes devendo “observar-se fielmente o princípio da boa economia processual” (A. dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, I, 310), ou seja, devendo aproveitar-se os actos que puderem ser aproveitados e “devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida por lei.” Entretanto, visando, no essencial, a eficiência e celeridade, há muito reclamadas pela comunidade e só sofrivelmente conseguidas, o processo civil tem, entre nós, sofrido profundas e sucessivas alterações. Do mesmo passo que se prosseguem aqueles objectivos, vêm-se sucedendo alterações das bases ideológicas do processo, com implementação dum regime “submetido ao activismo judiciário”, cujas linhas essenciais Teixeira de Sousa enumera, incluindo nelas a possibilidade de afastamento ou adaptação das regras processuais “quando não se mostrem idóneas para a justa composição do litígio.” (Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 59). Na evolução dessas bases ideológicas, o legislador, delineou, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, o que chama as “linhas mestras de um modelo de processo”, entre as quais as que aqui nos importam: “Distinção entre o conjunto de princípios e de regras, que, axiologicamente relevantes, marcam a garantia do respeito pelos valores fundamentais típicos do processo civil, e aquele outro conjunto de regras, de natureza mais instrumental, que definem o funcionamento do sistema processual.” “Garantia de prevalência do fundo sobre a forma, através da previsão de um poder mais interventor do juiz, compensado pela previsão do princípio de cooperação, por uma participação mais activa das partes no processo de formação da decisão.” Surgiram, assim, os princípios da adequação formal (artigo 265.º A) – que o próprio legislador refere, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25.11, ser a “expressão do carácter funcional e instrumental da tramitação relativamente à realização do fim essencial do processo” -, o princípio da cooperação (artigo 266.º) e a imposição ao juiz relativa ao suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação (artigo 265.º, n.º2). Temos aqui todo um “pano de fundo”, vindo de longe, mas particularmente intensificado com a reforma de 1995-1996, caracterizado pela elasticidade do regime processual em benefício da justa composição do litígio. A lei processual civil não constitui um fim em si mesma, devendo antes ser encarada, tendo precisamente em conta o seu papel adjectivo. O fim disciplinador que ela também encerra deve ser confinado àquela finalidade. XVII - 2 Neste quadro, compreende-se bem o teor, quer do n.º3, 2.ª parte, do artigo 687.º, quer do n.º5 do artigo 688.º. O primeiro, vindo, aliás, já do antigo artigo 688.º, deixava e deixa de fora a questão de saber o que fazer, no caso não de a parte indicar erradamente a espécie de recurso, mas de omitir tal referência. E já A. dos Reis, na apreciação de tal questão, referia que: “Se o tribunal tem de sobrepor-se ao recorrente, substituindo ao recurso interposto aquele que no caso couber, não se compreende que haja de indeferir pelo facto de o recorrente ter deixado de apontar a espécie. Mais grave que a falta de indicação é a indicação errada. Se a actividade oficiosa do tribunal se exerce no sentido de corrigir o erro, com mais razão deve exercer-se no sentido de suprir a falta.”(Código de Processo Civil Anotado, V, 335). Por sua vez, o n.º5 do artigo 688.º veio a lume com o a reforma de 1996-96 e consagra entendimento que já fora assumido por este Tribunal, no Acórdão de 26.11.1996 (BMJ, 461, 379), com o argumento-base de que “O formalismo processual não tem carácter rígido ou absoluto, podendo as irregularidades cometidas ser objecto, em princípio, das necessárias correcções ou adaptações, salvo nos casos em que a lei determine o contrário.” Dispõe ele quanto à reclamação prevista no mesmo artigo. Mas tem como razão de ser a mencionada adequação processual. Esta adequação processual não deixa – como resulta do que supra expusemos – de se justificar também no caso de reclamação nos termos do artigo 700.º, n.º3. Decerto que as reclamações correspondem a figuras distintas. Este n.º3 inicia-se pela expressão “Salvo o disposto no artigo 688.º”. Esta ressalva “tem sentido porque o Código de 1961 criou uma solução mais simples para a impugnação do despacho do relator que não admitiu um recurso ou reteve um agravo. Em vez de seguir a via normal de reclamação para a conferência, permitiu-se a impugnação imediata para o presidente do Supremo…” Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 2.ª ed., 135. Mas não se pode daí inferir que a lei pretende, no que aqui nos importa, um regime para uma das figuras e outro para outra. No que aqui nos importa, não há especificidade que leve a tal pensar. Pelo contrário, subjaz a ambas a mesma razão de ser – fundamentalmente a consagração do princípio da adequação, no contexto evolutivo do processo civil, supra descrito - e, subjazendo, está aberto e deve ser seguido o caminho da interpretação analógica, previsto no artigo 10.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil. Interpretação analógica que ainda poderia ter lugar, perante a disposição do referido n.º3 do artigo 687.º (neste sentido, Teixeira de Sousa, ob. cit. 480) e até face ao artigo 702.º(veja-se Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 598). Assim, se os referidos princípios gerais já apontavam, eles mesmos, fortemente, para a interpretação do n.º3 do artigo 700.º, no sentido da convolação do requerimento de recurso para requerimento para a conferência, a aplicação, por analogia, do mencionado n.º5 do artigo 688.º, ou até dos outros preceitos acabados de referir, determina-a categoricamente. XVII – 3 Pela conversão do requerimento, pronunciaram-se Teixeira de Sousa (ob. cit., 480 e 546), Lopes do Rego, (ob. e loc. citados) e Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 233). E a maioria das decisões deste Tribunal - Acórdãos de 14.3.2000, Revista n.º 1024/99, 6.ª Secção; 15.5.2002, Incidente 4271, 4.ª Secção; 8.7.2003, Recurso n.º 2243/02, 4.ª Secção (neste o requerimento não era de recurso da decisão do relator, mas de reclamação da decisão deste para o Presidente do STJ e, entendendo-se que devia ter tido lugar reclamação para a conferência, decidiu-se dever a reclamação ser apreciada por esta); 20.11.2003, Agravo n.º 2769/03 1.ª Secção; 3.2.2005, Incidente n.º 4284/04, 2.ª Secção; 14.4.2005, Incidente n.º 4416/04, 7.ª Secção (em caso idêntico ao do Ac. de 8.7.2003); 20.9.2005, Agravo n.º1515/05, 1.ª Secção; 16.2.2006, Agravo n.º 3925/05, 7.ª Secção; 16.2.2006, Agravo n.º 346/06, 7.ª Secção; 19.12.2007, Recurso n.º 1804/07, 4.ª Secção (em caso idêntico ao do Ac. de 8.7.2003); 29.1.2008, Agravo n.º 4443/07, 6.ª Secção; 15.5.2008, Agravo n.º17/08, 7.ª secção (em caso idêntico ao do Ac. de 8.7.2003); 23.9.2008, Agravo n.º 2128/08, 7.ª Secção (em caso idêntico ao do Ac. de 8.7.2003); e 4.11.2008, Agravo n.º 3353/08, 6.ª secção. XVIII – Esta tomada de posição afasta, por incompatibilidade, a do indeferimento do requerimento, enunciada em XVI, e que corresponde a orientação também já assumida, ainda que minoritariamente, por este Tribunal - Acórdãos de 18.2.1999, Agravo n.º 494/98, 2.ª Secção, 27.09.2007, Revista n.º 4788/06, 2.ª Secção, 16.9.2008, Incidente n.º 1725/08, 2.º Secção e 23.9.2008, Agravo n.º 2129/08, 2.ª Secção. XIX – Resta a terceira das hipóteses referidas em XVI. Alguma da argumentação que expendemos supra comporta este entendimento. Mais do que o princípio da adequação, viria ao de cima o da cooperação. Todavia, se se entende dever ser aplicado, por analogia, o regime do artigo 688.º, n.º5, que não prevê qualquer convite à parte no sentido do esclarecimento, então está excluído o convite. E também se compreende muito bem que não esteja previsto. Decerto que as partes têm hoje uma intervenção muito acutilante no evoluir processual. Só que, há que procurar encontrar o equilíbrio entre a sua intervenção e as necessidades de celeridade. De outro modo, o processo poder-se-ia encaminhar para um emaranhado de tramitações pseudo-garantísticas, elas mesmas preclusoras da garantia a uma decisão justa em tempo razoável. A parte, ao apresentar o requerimento de recurso, manifestou a vontade de impugnar a decisão do relator, não devendo a apresentação ser entendida como manifestação específica da vontade de ver o tribunal superior apreciá-la. Se a lei prevê a impugnação apenas para a conferência, deve ser entendido, sem mais, que a intervenção desta está contida naquela manifestação de vontade. A terceira das hipóteses que enunciámos em XVI não é de aceitar. XX – Face a todo o exposto: Concede-se provimento ao agravo, devendo o Tribunal da Relação proceder em conformidade com a jurisprudência agora uniformizada; Uniformiza-se esta nos seguintes termos: Fora dos casos previstos no artigo 688.º do Código de Processo Civil (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º303/2007, de 24.9), apresentado requerimento de interposição de recurso de decisão do relator, que não seja de mero expediente, este deverá admiti-lo como requerimento para a conferência prevista no artigo 700.º, n.º 3 daquele código. Sem custas – artigo 2.º, n.º1
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