Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 358/06.8TBGDM.P1.S1 Nº Convencional: 1ª SECÇÃO Relator: GABRIEL CATARINO Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA ACESSÃO INDUSTRIAL DIREITO DE PROPRIEDADE BEM IMÓVEL PRÉDIO URBANO OBRA COMPÓSITA Data do Acordão: 09/20/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Indicações Eventuais: POR LAPSO DA DDIJ O NUMERO DO ACÓRDÃO FOI PUBLICADO COMO SENDO 358/08.8TBGDM.P1.S1 EM VEZ DO ACIMA INDICADO. - A CORRECÇÃO FOI FEITA EM 01-02-2023. Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS - DIREITO DE PROPRIEDADE - DIREITO DE SUPERFÍCIE Doutrina: - Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol.III, Coimbra Editora, págs. 239, 544, 545; e, RLJ, ano 132, a pág.255. - Álvaro Moreira e Carlos Fraga, in Direito Reais. Segundo as prelecções do Prof. Mota Pinto ao 4.º ano Jurídico de 1970-1971”, Almedina, 1971, pág. 290 e 291. - Armindo Ribeiro Mendes, ROA, 1972, I, págs. 41 a 48. - Gianluca Falco “La Buona Fede e L’ Abuso del Diritto. Principii, fattispecie e cauistica”, Giuffrè Editore, Milano, 2010, págs. 4, 6, 20 (Cassação de 13 de abril de 1999, in Foro It., 1999, 12,I,3558), 21, 22, 23, 381, 387. - Mónica Jardim e Dulce Lopes, in “Acessão Industrial Imobiliária e Usucapião versus Destaque”, publicado em “O Urbanismo, o Ordenamento do Território e os Tribunais”, 2010, Almedina, págs. 757 a 812. - Mota Pinto, in “Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo”, Vol., Coimbra Editora, 2008, pág. 485. - Orlando de Carvalho in “Teoria Geral do Direito Civil”, 1981, págs. 45. - Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. III, págs. 165 e 166. - Quirino Soares, “Acessão e Benfeitorias”, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano IV, Tomo I, pág. 21. - Vetorri, in “Il diritto dei contratti fra Constituzione, códice civile e códice di settore”, in Riv. Trim. Dir, proc. civ., 2008,3, 751, citado em Gianluca Falco, op. loc. cit. pág. 21 e 22. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 334.º, 1340.º, NºS 1, 3 E 4, 1524.º, 1526.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 12-02-2004; -DE 22-06-2005; -DE 06-11-2007, IN WWW.DGSI.PT ; -DE 01-06-2010; -DE 07-04-2011. Sumário : I - O facto de a obra ser integrada ou incorporada em prédio urbano não obsta ao exercício do direito (potestativo) de acessão industrial imobiliária. II - É necessário que a incorporação se realize de modo a que a obra constitua uma realidade física sequenciada e integrada no edifício que a recebeu, podendo ser compósita mas estruturalmente inserida e integrada; assim, por exemplo, a obra realizada em edifício arruinado ou em decomposição e que, arrancando da estrutura matricial, pela incorporação efectuada, origina um prédio de características similares, ainda que de configuração arquitectónica diversa. III - Para que se possa falar de uma incorporação de obra nova em edifício urbano terá que arrancar-se, necessariamente, da realidade existente, como edifício receptor da incorporação, que conleva uma alteração estrutural, mas de parametrização idêntica ou funcionalmente conformada. Decisão Texto Integral: Recorrente: - AA Recorrido: - BB e marido CC I. - RELATÓRIO. Desavindo com a decisão proferida, em 10 de Fevereiro de 2011, pelo Tribunal da Relação do Porto, em que, na improcedência da apelação interposta da decisão proferida no tribunal de Gondomar, confirmou (parcialmente) a decisão proferida neste tribunal, [[1]] recorre, de revista, para este tribunal, havendo que considerar para a decisão a proferir os seguintes: I.1. – Antecedentes Processuais. BB e marido CC, residentes na Rua .............., nº. ...., S. ......, Gondomar, intentaram a presente declarativa de condenação com processo ordinário contra AA, divorciado, residente na Travessa .............., nº. ....., Valbom, Gondomar, com fundamento no instituto da acessão industrial imobiliária, tendo dessumido o sequente pedido: “deve a presente acção ser julgada procedente por provada, e em consequência, pedem que o Réu seja condenado a:
(30)anos? Como se disse supra, o artigo 1256.º do Código Civil permite que seja edificada construção sobre uma construção existente, podendo essa construção ser autorizada por proprietário ou superficiário da construção existente, de modo a constituir-se um prédio em propriedade horizontal. No caso em apreço, em face da titularidade do direito de propriedade sobre o armazém e pelas próprias característica e utilidade adstrita a este imóvel não se tornará possível a constituição de um prédio em que pudesse vir a ser constituída a propriedade horizontal. Ficaria, assim, por incompatibilidade de direitos e impossibilidade de constituir um imóvel de funcionalidade e destino comum e direccionado á constituição de um prédio em regime de propriedade horizontal, totalmente desprotegido o direito do dono do imóvel construído sobre prédio alheio, ainda que com autorização, consentimento e anuimento do proprietário deste último imóvel. Vale por dizer que sobre o andar/imóvel assim construído se constituiria uma vacacio jurídica relativa ao solo e às fundações em que assenta, por o proprietário do imóvel construído não deter qualquer direito sobre o terreno e, consequentemente, sobre as fundações do prédio em que o andar está construído e assenta. Em derradeiro transe, e em hipótese ad absurdum, o proprietário do imóvel/andar construído, pela forma indicada, poderia ver o proprietário do imóvel em que o seu assenta derruí-lo e com esse derruimento fazer derruir, necessariamente, o seu andar. O proprietário do andar ficava, assim, constrangido, por não poder reagir, opondo um direito sobre o solo, a assistir ao desmoronamento do seu imóvelanda, por supressão do edifício-base. Criar-se-ia, assim, uma situação de ausência ou vazio de direito que impedia uma eficaz e subsistente oposição a uma atitude de confrontação com a actual situação. Neste cenário qual a saída jurídico-legal para o que parece ser uma situação que a lei não previu. Afigura-se-nos que a solução só poderá ser a de, mesmo não tendo sido o dono da construção edificada sobre imóvel que não lhe pertencia, o proprietário ou superficiário desta última, atribuir a possibilidade de adquirir o direito de superfície sobre o terreno em que o imóvel está construído. Só deste modo será possível criar uma solução que salvaguarde a posição do proprietário do imóvel construído sobre um outro que não lhe pertence e evitar uma situação de não direito ou de ausência de direito que impeça o proprietário do imóvel matricial de propulsionar acções contra as quais o outro não poderá opor um direito validamente constituído. A sanação de uma situação de não direito ou de vazio de direito relativo ao solo e às respectivas fundações em que sustentam a construção seria susceptível de gerar uma conflitualidade que só a atribuição/regularização com a conferência de um direito de superfície, ao réu, pode obviar. Deverá, pois, ter provimento o fundamento esgrimido pelo réu para que possa ser constituído o direito de superfície, nos dos artigos 1526.º do Código Civil, evitando desta forma um non liquet de tutela de direito quanto ao direito de solo abrangido pela construção de que o réu é proprietário. III. - DECISÃO. Na defluência do exposto, decidem os Juízes que constituem este colectivo na 1.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça, em: - Conceder a revista, e, em consequência: - Julgar a acção de reivindicação, por acessão industrial imobiliária, improcedente; - Julgar a reconvenção procedente, reconhecendo ao réu o peticionado direito de superfície: - Condenar o recorrente nas custas. Lisboa, 20 de Setembro de 2011 Gabriel Catarino (Relator) Sebastião Póvoas Moreira Alves _____________________________ [1] “Nos termos e com os fundamentos expostos, o Tribunal julga procedente, por provada, a presente acção, e, em consequência, condena o Réu AA a reconhecer que os AA. BB e marido CC são proprietários, por o terem adquirido por acessão industrial imobiliária, do andar referido em 3.1.3, 3.1.4 e 3.2.2, construído sobre o armazém referido em 3.1.3, 3.1.6, 3.2.1 e 3.2.2 integrante do prédio identificado em 3.1.1 e 3.1.2, e a entregar-lho (o andar) livre de pessoas e coisas, na condição de estes indemnizarem aquele pelo valor – a depositar nos autos no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença que, após liquidação, o fixar, sob pena de caducidade do direito de adquirir ora aqui reconhecido e de eventual condenação como litigantes de má fé – das obras de construção de tal andar ao tempo da sua incorporação, devendo ter-se em conta, além do referido em 3.2.6, 3.2.7 e 3.2.11, que a construção do andar ocorreu por volta de 1975, que este tem, pelo menos, a área de 70 m2, que para levar a cabo tal construção o Réu teve de construir a laje do tecto do armazém, e, ainda, que tal valor deve ser actualizado em função dos índices de preços publicados pelo Instituto Nacional de Estatística e em relação ao momento do seu depósito no processo e considerando aquela data. E julga totalmente improcedente, por não provada, a reconvenção, e, em consequência, absolve os Autores BB e marido CC do pedido (principal e subsidiário) contra eles formulado pelo Réu AA.” [2] A decisão proferida no Tribunal da Relação tem junto um voto de vencido em que a Exma. Senhora Desembargadora estima que não estão verificados os pressupostos da acessão industrial por, em síntese, este instituto requerer “[uma] união, inseparável, de coisa. É necessária a integração para que a acessão funcione. Porém, a inseparabilidade considerada para efeitos de acessão, não é material mas económica. Basta que a divisão traga prejuízo para alguma das partes para que a coisa formada se deva considerar indivisível. Ora, no caso em apreço, o andar construído pelo Apelante é perfeitamente separável, em termos económicos, do armazém sobre o qual foi construído, constituindo uma unidade económica distinta e independente. O armazém é que tem ligação, através da cozinha, (ponto 8.º da matéria de facto) com a casa de habitação de dois pavimentos pertencente aos Apelados. Como no acórdão se diz, o referido andar de habitação têm ‘’funcionalidade e relevo económico autónomos”, logo é separável, economicamente, do armazém sobre o qual está construído, pelo que falta um requisito básico da acessão. Na verdade, a acessão pressupõe a construção de coisa nova, mediante a alteração da substância daquela em que a obra é feita. No caso, já vimos que não houve verdadeira incorporação, pois o armazém sobre o qual foi construído o andar manteve a sua autonomia.” [3] Por incorporação é entendido “[uma] ligação permanente que provoca a perda da individualidade das coisas unidas ao solo, pela formação de uma coisa única, um corpo único, como dizem P. lima e A. Varela, não desmembrável sem alteração da substância do todo. […] Incorporação traduz, portanto, a ideia de união de uma coisa a outra em termos que impliquem a perda da individualidade física e jurídica da coisa incorporada, e, por decorrência, a impossibilidade de separação das duas coisas sem’ alterar substancialmente o conjunto obtido através daquela união.” - Cfr. Quirino Soares, In “Acessão e Benfeitorias”, Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano IV, Tomo I, pág. 12. [4] A acessão pressupõe que uma coisa se una ou incorpore de forma inseparável (definitiva, permanente) a outra. Não basta a mera adjunção, justaposição ou um simples nexo de afectação ou destino: é necessário que a coisa se una a outra ou se integre ou incorpore (faça corpo) com a outra, sendo que esta inseparabilidade deve ser entendida em sentido económico e não meramente material. Consequentemente, duas ou mais coisas encontram-se unidas de modo inseparável quando a desincorporação, embora física e materialmente possível, destruísse ou danificasse gravemente a coisa principal. – cfr. Mónica Jardim e Dulce Lopes, in “Acessão Industrial Imobiliária e Usucapião versus Destaque”, publicado em “O Urbanismo, o Ordenamento do Território e os Tribunais”, 2010, Almedina, págs. 757 a 812. [5] A tese da necessidade de uma manifestação de vontade do interventor para o exercício do direito de aceder no direito de propriedade não é uniforme. Assim para os Professores PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in “Código Civil Anotado”, vol. III, págs. 165 e 166, a aquisição ocorre automaticamente, ipso iure, desde o momento da incorporação. De facto, estes autores, apesar de não combaterem, de jure condendo, a razoabilidade da tese segundo a qual a aquisição por acessão supõe o prévio exercício de um direito potestativo, consideram que ela não tem “cabimento no quadro das soluções consagradas na lei.” “Com efeito (dizem): “– quando, no domínio da acessão, o legislador quis introduzir uma solução inquestionavelmente potestativa, como é a hipótese do artigo 1343.º, usou a expressão «pode adquirir» (que é a adequada à natureza do direito, aí, consagrado), bem diferente da do artigo 1340.º, em que usa a fórmula «adquire» (uma vez realizados os factos ali previstos); – se o legislador não tivesse pensado a aquisição como automática, ter-se-ia preocupado, a exemplo do que sucede nos artigos 1333.º, n.º 4 e 1335.º, n. ºs 1 e 2, com as consequências de o beneficiário da acessão não pretender adquirir o direito de propriedade que a acessão lhe faculta; – em se tratando de obras ou plantações, a renúncia do proprietário do terreno ao direito potestativo implicaria a constituição do direito de superfície, e, por isso, a necessidade de dar a tal acto de renúncia a forma solene da escritura pública. “Do lado tese potestativa, “perfilam-se argumentos baseados no sentido das expressões usadas pelo legislador (que revelam o carácter facultativo que se quis atribuir à acessão) e não faltam, também, apelos ao sistema. Assim, é o caso de o legislador ter estabelecido uma reciprocidade entre a aquisição por acessão e o pagamento (o titular «adquire pagando», segundo os termos dos artigos 1339.º e 1340.º, «faz seu... contanto que indemnize», de acordo com o n.º1, do artigo 1333.º), reciprocidade que se não conciliaria com a automaticidade e imperatividade da aquisição, pois que, neste caso, a contrapartida resumir-se-ia à obrigação de pagar aqueles valor e indemnização; é, também, a explícita expressão contida no artigo 1343a, onde se afirma que «o construtor pode adquirir... pagando»; é, finalmente, o conteúdo de outros artigos que expressam, em específicas regulamentações, o carácter facultativo que o legislador pretendeu atribuir à acessão (1333.º, n.º 2 e 1340.º, n.º 2, que subordinam a aquisição a uma licitação, e 1333.º, n.º 3, 1334.º, 1335.º e 1341.º, onde se prevêem hipóteses em que o beneficiário não queira exercer o direito de acessão). […] A defesa da tese potestativa alimenta-se, por fim, das alegadas melhores virtualidades da aquisição facultativa para satisfazer a maior parte dos interesses envolvidos no fenómeno da acessão. Diz-se, em resumo: – a tese da imperatividade da aquisição equivale a impor ao beneficiário o pagamento de uma indemnização que ele pode não estar em condições de prestar de imediato; – equivale, ainda, a sujeitar o dono do terreno à perda do domínio (no caso de ser o sacrificado) sem a contrapartida do pagamento simultâneo da correspondente indemnização; – a tese potestativa possibilita o arranjo consensual do conflito, o que não sucede com a da imperatividade, pois, segundo esta, a solução daquele resulta automaticamente da realização dos factos contidos na previsão da lei; – com a aquisição automática, o risco começaria logo a correr por conta do beneficiário da acessão, o que não seria, em muitos casos, justo, pois ele podia desconhecer, ainda, a incorporação.” ” (cfr. QUIRINO SOARES, ― “Acessão e Benfeitorias”, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano IV, Tomo I, pág. 21). Na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, e só a título de exemplo, os Acórdãos de 07-04-2011 (Conselheiro Moreira Alves) onde se doutrinou: “I- A acessão verifica-se sempre que com a coisa que é propriedade de alguém se une ou incorpora outra coisa que não lhe pertencia (art. 1325.º do CC), constituindo uma das formas de aquisição originária do direito de propriedade, reportando-se a aquisição do direito ao momento da verificação dos respectivos factos (art. 1317.º do CC), i.e., ao momento da união ou da incorporação. II- É pacífico, na doutrina e jurisprudência, que tal união ou incorporação há-de traduzir-se numa ligação das duas coisas, definitiva e permanente, de tal modo que seja impossível a sua separação sem alterar a própria substância da coisa que, assim, terá de formar uma unidade económica distinta da anteriormente existente. III- Na hipótese do art. 1340.º do CC, trata-se de construção ou obra em terreno alheio, enquanto na prevista no art. 1343. do CC, a construção tem de ser efectuada em terreno do construtor, prolongando-se, porém, em terreno alheio. Neste último caso, é essencial que a construção ocupe os dois terrenos. IV- A acessão tem carácter potestativo, necessitando, para se operar a aquisição, da manifestação de vontade do beneficiário nesse sentido, sem que a outra parte se possa opor à aquisição, desde que verificados os respectivos requisitos. V- A previsão do art. 1343.º do CC apenas se aplica quando fique provado que a maior parte da construção tenha sido implantada em terreno próprio do incorporante e só uma pequena parte da construção ocupe o terreno alheio. De contrário, cai-se na previsão geral do art. 1340.º do CC.” E ainda o Ac do STJ de 22-06-2005 (Oliveira Barros) :” I - Nos termos do art. 1325º C.Civ., a acessão industrial imobiliária ocorre quando com um prédio que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que não lhe pertence, daí advindo uma ligação material, definitiva e permanente entre a coisa acrescida e o prédio e a impossibilidade de separação das duas coisas sem alteração substancial do todo obtido através dessa união. II - Constituindo, fundamentalmente, um modo de resolução do conflito de direitos entre o dono da obra e o dono do solo, a acessão industrial imobiliária é, conforme arts.1316º e 1317º, al.d), C. Civ., uma forma potestativa de aquisição originária do direito de propriedade, de reconhecimento necessariamente judicial, em que o pagamento do valor do prédio funciona como condição suspensiva da sua transmissão, embora com efeito retroactivo ao momento da incorporação. III - Os pressupostos substantivos da acessão industrial imobiliária, estabelecidos no art.1340º C.Civ., são os seguintes :
- a)- a incorporação consistente no acto voluntário de realização da obra, sementeira ou plantação;
- b)- a natureza alheia do terreno sobre o qual é erguida a construção, lançada a sementeira ou efectuada a plantação;
- c)- a pertinência inicial dos materiais ao autor da incorporação;
- d)- a formação de um todo único entre o terreno e a obra;
- e)- o maior valor da obra relativamente ao terreno; e
- f)- a boa fé do autor da incorporação. IV - Não agindo de boa fé quem sabe ou admite que a construção é feita em terreno alheio, a boa fé exigida para este efeito consiste, conforme nº4º do mesmo art.1340º, em o autor da obra desconhecer que o terreno era alheio ou em a incorporação ter sido autorizada pelos donos do terreno, e deve existir no momento da construção. V - Na falta de autorização expressa, a autorização pode revestir a forma tácita, ou seja, pode assentar em factos que, com toda a probabilidade, a revelem, ou seja, em situações em que a autorização resulta de um negócio que pretende ter por consequência a transmissão do prédio a favor do autor da incorporação, como é, por exemplo, o caso de um contrato translativo nulo por falta da forma legal. VI - É ainda pressuposto da acessão industrial imobiliária o pagamento do valor que o prédio tinha antes da obra.” [6] cfr. os Acórdãos deste Supremo Tribunal de Ac. do STJ de 12-02-2004 (Oliveira Barros) “I - A acessão é uma causa de aquisição originária, retroactiva, do direito de propriedade - arts. 1316º e 1317º, al. d), de que, no caso da acessão industrial imobiliária, regulada no art.1340º, n.º 1, todos do C. Civ., são pressupostos ou requisitos: 1º - a incorporação de uma obra em solo ou terreno alheio 2º- a boa fé definida no nº4º desse mesmo artigo ( cfr. também art.1260º, nºs 1 e 2 ); e 3º - que o valor das obras seja superior ao valor do terreno antes da incorporação. II - Justificada, em tal caso, interpretação extensiva do art.1340º, n.º 1, C. Civ. (ubi eadem ratio legis, ibi eius dispositio), uma vez que o que verdadeiramente caracteriza e justifica a acessão industrial imobiliária é a natureza inovadora e transformadora das obras, desde que não se trate de simples obras de melhoramento ou de reparação, as obras em prédio alheio susceptíveis de determinar acessão podem ter lugar tanto no solo, como em construção nele existente, podendo, pois, ser objecto de acessão um prédio urbano em que tenham sido realizadas obras que tenham alterado efectiva e radicalmente a sua substância. III - O requisito da boa fé pode, consoante n.º 4 do art.1340º, ser preenchido pelo consentimento, que pode ser tácito”, e Ac De 01-06-2010 (Sousa Leite) “I - O art. 1340.º do CC não é aplicável aos casos em que se verifique a construção por um terceiro de um andar sobre um prédio urbano de outrem. II - Nos arts. 1339.º a 1343.º do CC não é feita qualquer referência à incorporação de uma obra em prédio urbano alheio, mas sim e apenas em terreno alheio – arts. 1340.º, n.ºs 1 e 4, 1341.º (epígrafe), 1342.º, n.º 1, e 1343.º. III - Já que a única referência a “prédio” se encontra plasmada no n.º 1 do citado art. 1340.º, ter-se-á, então, de considerar que, atenta a definição categorial dos prédios levada a cabo pelo legislador no art. 204.º, n.º 2, do CC e o teor do n.º 1 do art. 9.º da mesma Codificação, a figura jurídica da acessão industrial imobiliária é de exclusiva aplicação àquelas situações em que haja lugar à implantação de uma obra, sementeira ou plantação, por parte de um terceiro, em prédio rústico pertencente a outrem.” [7] cfr. neste sentido Antunes Varela, in Professor Antunes Varela na RLJ, ano 132, a pág.255. [8] Extraída de “La Buona Fede e L’ Abuso del Diritto. Principii, fattispecie e cauistica”, de Gianluca Falco, Giuffrè Editore, Milano, 2010, pág. 4 e 6. [9] Cfr. Gianluca Falco, op. loc. cit. pág. 20 (Cassação de 13 de abril de 1999, in Foro It., 1999, 12,I,3558) [10] Vetorri, in “Il diritto dei contratti fra Constituzione, códice civile e códice di settore”, in Riv. Trim. Dir, proc. civ., 2008,3, 751, citado em Gianluca Falco, op. loc. cit. pág. 21 e 22. “Questa operazione vaIutativa compiuta daI giudice di merito nell’ applicare clausole generali non sfugge ad una verifica in sede di giudizio di legittimità, Sotto iI profilo della correttezza dei metodo seguito nell’ applicazione della clausola generale, proprio perché l’ operatività, in concreto di norme di tale tipo deve rispettare criteri e principii desumibili dall’ordinamento general (a cominciare dai principi costituzionali) e dalla disciplina particolare in cui la concreta fattispecie si colloca. Lo stesso giudice di legittimità, (cui spetta, quindi, iI giudizio sulle opzioni di valori dei giudice dii merito), e, d’altra parte, anche giudice della logjcità delle decisioni” dello stesso (art. 360 n. 5 c.p.c.), in quanto anche ancorata a standards che possono definirsi sociali: per esser la stessa società iI punto di riferimento paramétrico dei processo lógico; ne consegue che iI controllo esercitato dalla Suprema corte, ai sensi dell’art. 360, n. 3, c.p.c., comprenderà non solo l’erronea interpretazione, e dunque iI fraintendimento, del significato del concetto indeterminato o elástico, ma anche l’ errónea applicazione dello stesso com riferimento ai caso di specie e, dunque, l’erronea. sussunzione della fatlispecie materiale concreta nella fattlspecie legale astratta delineata dal legislatore com l’utilizzazione di quel concetto.” [11] Gianluca Falco, in op. loc. cit. pág. 23. “Qggi, l’abuso deI diritto viene, dunque, individuate nel comportamento di un soggetto che esercita i diritti che gli derivano dana legge o dal contratto per realizzare uno scopo diverso da qüello cui questi diritti sono preordinati: la figura concerne, cioè, le ipotesi nelle quali un comportamento, che formalente integra gli estremi dell’ esercizio del diritto soggettivo, deve ritenersi illecito sulla base di alcuni criteri di valutazione.” [12] Cianluca Falco, in op. loc. cit. pág. 381. Na sentença (cassação) de 18 de setembro de 2009, definiram-se os elementos constitutivos do abuso de direito pela forma seguinte:”1) a titularidade de um direito atribuída a um sujeito;2) a possibilidade que o concreto exercício do referido direito possa ser efectuado segundo uma pluralidade de modalidade não rigidamente predeterminada; 3) a circunstância que tal exercício concreto, ainda que se formalmente respeitador da moldura atributiva do referido direito, seja desenvolvido segundo uma modalidade censurável com respeito a um critério de valoração jurídico ou extra jurídico; 4) a circunstância que, devido a uma tal modalidade de exercício, se verifique uma desproporção injustificada entre o beneficio do titular do direito e o sacrifício daquele que è constrito à contraparte”. [13] Mota Pinto, Paulo, in “Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo”, Vol., Coimbra Editora, 2008, pag. 485. [14] Op. loc. cit. pag. 485 que cita Orlando de Carvalho in “Teoria Geral do Direito Civil”, 1981, págs. 45. [15] Gianluca Falco, op. loc. cit. pág. 387. [16] cfr. Armindo Ribeiro Mendes, in ROA, ROA, 1972,I, págs. 41-42. [17] Cfr. Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol.III, Coimbra Editora, pág. 239. ““Para caracterizar com o devido rigor a posição complexa do superficiário há que distinguir a dupla face em que se desdobra o direito de superfície. Por um lado, o superficiário é, ou virá a ser, proprietário da obra ou plantação. É de um verdadeiro direito de propriedade, sujeito à respectiva disciplina, que se trata. Embora o artigo 1524.º o não diga expressis verbis, pela razão apontada no n.º 6 desta anotação, a natureza jurídica do vínculo que prende o superficiário à obra ou plantação resulta inequivocamente do disposto no artigo 1528.° Ao definir o princípio geral relativo à sua constituição, este artigo diz, com efeito, que o direito de superfície pode resultar da alienação da obra ou das árvores já existentes, separadamente da propriedade do solo. No mesmo sentido cabe ainda invocar o disposto no artigo 24. °, 1, al. a), da Lei n.º 2030, segundo o qual ao superficiário é assegurada a propriedade do edifício, enquanto o direito de superfície lhe pertencer.” [18] Cfr. Álvaro Moreira e Carlos Fraga, in Direito Reais. Segundo as prelecções do Prof. Mota Pinto ao 4.º ano Jurídico de 1970-1971”, Almedina, 1971, pág. 290 e 291. [19] Armindo Ribeiro Mendes, ROA, 1972,I, págs. 45. “Constituído um direito de superfície inerente a determinado imóvel (prédio rústico, ou urbano no caso do artigo 1526.°), opera-se um parcelamento jurídico da coisa. (pág. 44)
- a)O superficiário tem um direito real «de construir ou manter» obra ou fazer ou manter plantação em solo alheio direito que pode ser objecto de outros direitos reais de gozo ou de garantia (vejam-se artigos 1539.° e 1541.°, de onde parece inferir-se que é o próprio direito de superfície e não a obra superficiária que é objecto de outros direitos reais).
- b)O proprietário do solo ou fundeiro (designação que o Prof. Oliveira Ascensão entende ser preferível à legal) tem um direito de propriedade que recai sobre o solo independentemente da propriedade superficiária da obra que nele se incorpora, isto é, um direito de propriedade sobre uma parte (ideal) do prédio parcelado pela constituição da superfície. A existência destes dois direitos sobre partes da mesma coisa, em conflito, não esgota as posições muito complexas do fundeiro e superficiário, as quais contém outros direitos reais, como veremos adiante.” [20] “Rigorosamente entendido como direito de construir, o direito de superfície tem por objecto o solo de outrem, numa parte verdadeiramente ideal a superfície; tal direito estende-se à obra superficiária, uma vez realizada o direito de superfície é então direito de manter construção em solo alheio e direito de propriedade superficiária. O objecto do direito de superfície, entendido como direito de construção, é, na generalidade dos casos, um prédio rústico, podendo todavia, pelo seu exercício, surgir um prédio urbano, se for construído um edifício com autonomia económica (art. 204.º, n.º 2, do CC). Nos casos de alienação de obra já existente, não pode já falar-se de um direito real de construção. Nestes casos o direito de superfície, isto é, de manter obra própria em chão alheio, refere-se ao solo em que a obra está incorporada, e é através da constituição superfície, a superfície que se opera idealmente o parcelamento do prédio urbano em terreno e construção (esta, segundo a regra geral da acessão, formava com o solo um todo - o prédio urbano. Um caso especial acha-se previsto no art. 1526.º do CC. Pode ser constituído um direito de construção sobre edifício alheio com o objectivo de ampliar tal edifício pela construção de novos andares. Este direito real de construção está sujeito às limitações impostas à constituição da propriedade horizontal (maxime, à do are 1451. °), além de se reger pelas disposições do Título V, do Livro III. «Levantado o edifício», parece extinguir-se este «direito de construir sobre edifício alheio» (que a lei não designa por superfície), passando o superficiário ou construtor a ser proprietário da sua fracção e «condómino das partes referidas no art. 1421.º, nomeadamente do solo em que estava construído o primitivo edifício». Parece que a construção do andar funciona como conditio jjuris resolutiva do direito de construção e suspensiva do regime de propriedade horizontal. Se ocorrer eventualmente a destruição da parte levantada pelo superficiário achamos que deve aplicar-se o artigo 1428.º e não o art. 1536.º, n.º 1, al.
- b)do CC” – cfr. Armindo Ribeiro Mendes, in op. loc. cit. págs. 45-48. [21] Cfr. Armindo Ribeiro Mendes, in op.loc. cit. pág. 47-48. Cfr. ainda o Ac. do STJ de 06-11-2007, in www.stj.pt em que se procede à caracterização do direito do superficiário sobre a coisa construída como um verdadeiro direito de propriedade sobre a cosa edificada ou plantada. “I – O direito de superfície, sendo além do mais direito de construir ou de fazer plantações em terreno alheio, existe antes de concretizadas as construções ou as plantações, período de tempo em que incide apenas sobre o espaço aéreo ou o subsolo, embora incida posteriormente também sobre as aludidas construções ou plantações, como de forma pelo menos implícita resulta do disposto nos arts. 1528.º e 1538.º, n.º 1, do CC. II – Destes normativos, conjugados ainda com os arts. 1534.º, 1541.º e 688.º, n.º 1, als.
- a)e c), do CC, decorre que o direito do superficiário sobre a coisa implantada é uma verdadeira propriedade, não um simples direito real de gozo de coisa alheia (pertencente ao proprietário do solo), semelhante por exemplo ao usufruto, mas um direito de domínio sobre coisa própria, que incide em consequência também sobre o espaço aéreo e o subsolo por ela ocupados. III – O direito de superfície e o direito de propriedade do proprietário do solo constituem realidades jurídicas distintas, susceptíveis de serem objecto de relações jurídicas independentes, com a possibilidade de constituição e subsistência separada de direitos reais de garantia, como a penhora ou a hipoteca, só sobre o prédio constituído pelo espaço aéreo e pelo subsolo integrantes do direito de superfície, ou só sobre o prédio constituído pelo solo respectivo.” [22] Cfr. Antunes Varela, in op. loc. Cit. pág. 544-545. [23] Cfr. troço da decisão adrede. “Além disso, porque não demonstrado o fundamento pressuposto para a invocação do direito de superfície e que era a de o Réu também ter sido o construtor do armazém e de aquele direito se ter constituído por usucapião sobre o terreno onde o mesmo está implantado e, ainda, porque a pretendida acessão, igualmente, pressuponha, como obra do Réu e um todo, o armazém e andar e, assim, a acessão sobre o terreno onde estão implantados, constatando-se, afinal, que a obra do Réu não abrange aquele e que o valor da obra do andar não é maior que o valor da totalidade do prédio antes dela.”