Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 14595/16.3T8LSB.L1.S1 Nº Convencional: 4ª SECÇÃO Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL ADMINISTRATIVO Data do Acordão: 06/26/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / JULGAMENTO DO RECURSO – PROCESSO DE EXECUÇÃO. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 608.º, N.º 2, 663.º, N.º 2, 679.º E 716.º. Sumário : I – No âmbito do AE entre o Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Sectores dos Serviços, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.ª Série, de 22 de maio de 2003, a categoria de administrativo pressupõe que o trabalhador «executa tarefas de âmbito administrativo, de acordo com a área organizacional em que se encontra inserido», enquanto aos auxiliares de ação médica incumbe, para além do mais, a marcação de consultas e atos clínicos. II – Num serviço vocacionado para a marcação de atos médicos e de exames complementares e que esgota a sua função na realização dessa atividade, incumbindo à categoria dos «auxiliares de ação médica» a «marcação de consultas e atos clínicos», as tarefas de cunho burocrático derivadas da realização daqueles atos e exames e com os mesmos conexas, e prosseguidas por aqueles profissionais, não autonomizam uma diversa categoria profissional, nomeadamente, a categoria de administrativa. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH intentaram a presente ação declarativa, com processo comum, contra o Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, pedindo a sua condenação a: «
(2)"procede à marcação de consultas e atos clínicos, com ou sem apoio de meios informáticos". Porém, o RI para onde remetiam os contratos individuais de trabalho definia as tarefas de auxiliar de ação médica de um modo em nada condicentes com aquelas que efetivamente todas as apelantes exerceram, pelo que nessa medida não releva para a determinação da sua categoria profissional; por outro lado, dos segmentos do AE acima elencados só o segundo tem correspondência com as funções que as apelantes efetivamente desempenham, sendo o primeiro manifestamente subordinado aos que o antecedem e, portanto, ligados à execução de indiscutíveis "trabalhos auxiliando o médico, o enfermeiro ou o paramédico". Ora, das vinte tarefas desempenhadas pelas apelantes apenas duas se inserem nesse segundo segmento de "procede[r] à marcação de consultas e atos clínicos, com ou sem apoio de meios informáticos", pelo que tampouco podem ser consideradas como predominantes na atividade por elas prestada, antes pelo contrário. Mas já o conjunto dessas tarefas, mesmo as duas atrás referidas, podem considerar-se sem dificuldade na categoria profissional de "administrativo", como de resto eram classificadas as trabalhadoras que as ensinaram. Deste modo, porque as apelantes nunca exerceram, sequer predominantemente, o núcleo caracterizador das funções da categoria profissional de "auxiliares da ação médica" mas, outrossim, de "administrativas", devem ser retribuídas como eram as trabalhadoras desta categoria profissional, incluindo, naturalmente, pelo trabalho suplementar que comprovadamente nos autos foi prestado (apenas pela apelante HH, conforme resulta do facto provado em 27) − ou pelo AE, quando for mais favorável, a apurar em execução de sentença, ainda que assim não seja por força da aplicação às respetivas relações laborais do ACTV para o sector bancário, que lhes não era aplicável, mas, sim, por virtude da concreta execução dos contratos de trabalho.» IV 1 - À luz da matéria de facto dada como provada, para prosseguir os seus «objetivos o Réu alocou à atividade sindical trabalhadores que exercem as suas funções na sede do Sindicato supra referido, nomeadamente nos serviços de Sindicalização, Contratação Coletiva, Apoio Jurídico Formação, Tempos Livres, Parque de Campismo, Centro de Férias, Descontos para os sócios, Fundo de Auxilio Económico, FEBASE e no secretariado da Direção». Para além disso, «o R tem um departamento de prestação de serviços de cuidados de saúde, os Serviços de Assistência Médica Social, adiante designada por ..., composto por um Hospital, um Centro Clínico na capital, cinco ... na periferia de Lisboa, doze postos clínicos regionais e, ainda, um lar de idosos». Ainda de acordo com a matéria de facto dada como provada, «para dar apoio administrativo à atividade sindical e ao ..., o R tem o Departamento da USP – Unidade de Serviços Partilhados – que compete prestar serviços, administrativos ao nível de secretária-geral e da atribuição e manutenção da qualidade de sócio/beneficiário/utente, Serviços Financeiros (de tesouraria e contabilidade) e de instalações e equipamentos, de Gestão de pessoal, incluindo processamento de vencimentos, gestão de cadastro, recrutamento e seleção, formação e segurança e saúde no trabalho, Serviços de Sistemas de informação, ao nível de suporte informático, administração de sistemas e desenvolvimento, Serviços de Estudos, planeamento e auditoria e os Serviços de Inovação e desenvolvimento», e «para dar apoio administrativo aos ..., o R incorporou, na Rua …, n.º …, em Lisboa, trabalhadores a exercerem funções administrativas nos Serviços de Apoio Social, nomeadamente nos Serviços de Comparticipação, no Serviço de Núcleo de Gestão Operacional, onde se inclui o NAPA, no Serviço de Faturação Honorários e Reclamações e no Secretariado do Concelho de Gerência e da Comissão Executiva do ... PICS». Por outro lado, as Autoras «foram exercer funções no Serviço Marcação de Atos Clínicos, vulgo SMAC, no Centro Clínico dos ... na Rua …, n.º …, e posteriormente no Centro Clínico na Rua ..., n.º …, por motivos de mudança de instalações», «Funções essas que as AA vieram a executar, de forma ininterrupta, com exceção da A HH, desde a data da sua admissão no Serviço de Marcação de Atos Clínicos (SMAC), agora denominada de Serviço de Atendimento ao Utente (SAU). As funções atribuídas às Autoras são as discriminadas no ponto n.º 34 da matéria de facto dada como provada, concretamente: «• Front-Office na secção de Marcação de Atos Clínicos (SMAC), atualmente com o nome de SAU - Serviço de Apoio ao utente; • Marcação, anulação e transferência de atos clínicos (consultas, exames de todo o tipo) e entrega de documento explicativo de preparação para o exame sempre que necessário; • Atendimento de chamadas telefónicas, no balcão, para marcação de atos clínicos, consultas, exames, transferência de atos clínicos e esclarecimento de dúvidas sobre procedimentos sobre os ...; • Apoio à chefia em arquivos diversos, pequenos trabalhos adjacentes; • Trabalho de arquivo e organização de documentos; • Aviso de pacientes e remarcação dos atos médicos a serem transferidos; • Elaboração de folhas de trabalho diário com fichas clínicas e a sua distribuição para os respetivos médicos, fazer a recolha das fichas e o arquivo das mesmas, enquanto colocadas no SMAC; • Faturação aos utentes de consultas, exames e de análises clínicas; • Fecho diário, com valor recebido em numerário ou cheque e entrega na Tesouraria ou cofre; • Abertura e fecho diário do Multibanco, com contagem do mesmo e envio para a secção de Contabilidade por correio interno; • Inscrição dos utentes para a realização de análises clínicas; • Troca de e-mails entre departamentos, chefias, faturação, pré-autorizações, seguradoras e pacientes, sobre todo o tipo de esclarecimentos ou dúvidas; • Inscrição, criação e atualização de utentes ao abrigo dos diversos acordos com os ...: Seguradoras, Privados, ADSE, Bancos e Sindicatos PALOP’s, ... Norte, ... Centro, CGD, UGT, entre outros; • Elegibilidades de seguradoras para atos médicos como consultas, exames e análises clínicas; • Contactos com seguradoras por telefone ou correio eletrónico para resolução de assuntos como: elegibilidades, pré autorizações; • Receção de documentos, fotocópias, arquivos diversos, digitalização de documentos (pacientes, notas de crédito, multibanco, elegibilidades); • Assistência às máquinas de senhas, reposição de material, assistência às máquinas de check-in; • Esclarecimentos e receção de documentos para comparticipações e revalidações de utentes para o GAU/GAB, como comparticipações, reclamações e outros documentos para reencaminhar aos respetivos departamentos; • Distribuição de correio interno e separação do mesmo.» Por outro lado, «Com a 'abertura' dos ... às companhias de seguros JJ, KK, LL, MM, ADSE, NN, ISCTE, Universidade Nova, entre outras, as AA passaram também a cobrar os utentes destas entidades privadas» e «com a necessidade de passar a faturar na hora (ao balcão de atendimento) os privados das companhias de seguros e outros particulares, o R ministrou às AA formação 'Faturação na Hora e Respetivos Procedimentos Administrativos de Apoio'». Do mesmo modo, decorre da matéria de facto dada como provada, «Em Setembro de 2013, e durante cerca de 4 (quatro) meses, a A BB, a convite do R, é alocada ao novo serviço denominado de 'Centro de Contacto'», «Neste novo serviço foram-lhe atribuídas as funções de call-center (atendimento telefónico): marcação de atos clínicos, consultas, exames, transferência de atos clínicos e esclarecimento de dúvidas sobre procedimentos dos ...» e «Em Janeiro de 2014, a A BB regressou ao SAU, agora alocada ao serviço de Atendimento Permanente do Centro Clínico para exercer as funções descritas em 34., concretamente no front-office (balcão) deste serviço». Além disso, «
- Em Dezembro de 2014, e durante cerca de 4 (quatro) meses, a A CC, a convite do R, é alocada ao Serviço de ...», sendo que «
- Neste novo serviço foram-lhe atribuídas as funções de descritas em 34». Do mesmo modo, «
- Em Abril de 2014, a A CC foi alocada ao serviço da Unidade Médico-Cirúrgicas para realizar as funções descritas em
- Supra» e «
- Em Setembro de 2015, a A CC foi alocada ao serviço de Unidade Médicos Assistentes, onde permanece até ao presente momento, para exercer funções descrias em 34., concretamente no front-office (balcão) deste serviço». Também decorre da matéria de facto dada como provada que «
- De 04/04/2016 até ao presente momento, a A HH passou a exercer as seguintes funções na Clínica ... ISCTE, sita na Av. ...– Edifício 1 – ... | ...: • Marcação de atos clínicos; • Inscrição, criação e atualização de utentes ao abrigo dos diversos acordos que o ... tem (Bancos e Sindicatos Palops, ... Norte, ... Centro, Seguradoras, CGD, UGT, Privados, etc.); • Emissão de faturas e elegibilidades; • Check-in de Consultas; • Comunicação de faltas médicas; • Abertura e cancelamento de agendas médicas.» Do mesmo modo, decorre ainda da matéria de facto dada como provada que «
- As funções exercidas pelas AA sempre foram funções auxiliares e de apoio geral à atividade do ... (Serviço de Assistência Médico Social) onde estavam e estão colocadas» e que «
- O facto de o ... ter feito recentemente acordos de prestação de serviços de saúde a trabalhadores e segurados das companhias de seguros, e também ter feito um acordo com a ADSE, nada alterou as funções exercidas pelas AA nem as características destas». 2 - Estes elementos decorrentes da matéria de facto dada como provada permitem afirmar que o serviço em que as Autoras foram desde sempre integradas nunca se confundiu com os serviços administrativos do Réu, quer gerais, quer específicos do ..., e que estas, mesmo quando deslocadas do serviço a que estavam afetas, acabavam por desempenhar funções da mesma natureza nos outros serviços para onde foram deslocadas. Por outro lado, não podemos subscrever a afirmação feita na decisão recorrida no sentido de que «das vinte tarefas desempenhadas pelas apelantes apenas duas se inserem nesse segmento de “proceder à marcação de consultas e atos clínicos com ou sem apoio de meios informáticos”» Na verdade, inseridas as Autoras num serviço vocacionado para o agendamento e realização de concretos atos médicos, não podem desligar-se dessa atividade todas as tarefas relacionadas com esse agendamento e com a respetiva realização, desde a marcação desses atos, seja qual for a forma de contacto a que o utente recorre, até às demais atividades complementares da sua realização, nomeadamente pagamentos e suporte burocrático básico. Mau grado algumas destas tarefas tenham uma dimensão administrativa, a função em que se inserem desde sempre foi autonomizada na estrutura do Réu face à dos serviços administrativos, com a qual nunca se confundiu. Daí não decorre, ao contrário do que resulta da decisão recorrida, que se possa afirmar que a dimensão nuclear da atividade prosseguida pelas Autoras era de natureza administrativa. De facto, o núcleo fundamental da atividade prosseguida pelas Autoras situa-se no contacto com os utentes do ... relativo à realização dos atos médicos em causa, na interface entre aquele serviço e os respetivos utentes e não no desempenho de tarefas de cariz administrativo que possam resultar do agendamento e realização de atos médicos. 3 - Todas as Autoras foram contratadas como “auxiliares de ação médica”. Os contratos de trabalho celebrados pelas autoras não discriminam as tarefas que as partes consideram inseridas nesta categoria. Essa categoria não existia no ACTV para o sector bancário que vigorou no âmbito das relações de trabalho do Réu até 4 de outubro de 1994, data a partir da qual o Réu se desvinculou desse instrumento de regulamentação coletiva do trabalho, deixando de o aplicar aos trabalhadores a admitir, pelas razões que constam dos pontos n.ºs 95, 96 e 97 da matéria de facto dada como provada. As Autoras já contratadas com a nova categoria, de acordo com a matéria de facto, «
- As AA 'aprenderam' as suas funções com as trabalhadoras administrativas, que acabaram por ser substituídas pelos novos elementos com a categoria de Auxiliar de Ação Médica, exceto a Chefe e Sub-Chefe do Serviço do SMAC». Com a celebração dos contratos o Réu entregou a cada uma das autoras o RI (regulamento interno) «em tudo idêntico ao documento junto a fls. 147». Este regulamento interno, motivado nos factos descritos nos pontos n.º 91 a 97 da matéria de facto dada como provada, descreve o conteúdo funcional da categoria «auxiliar da ação médica» nos termos descritos no ponto número 90 da matéria de facto dada como provada, não individualizando as tarefas de marcação de atos médicos, mostrando-se claramente direcionado para o contexto hospitalar que justificou a sua publicação. Não surpreende, pois, que não tenha qualquer menção expressa das funções que, por acordo foram, atribuídas pelo Réu às Autoras e que estas aceitaram desempenhar a coberto dessa categoria. Importa também que se tenha presente que tais «Normas reguladoras da prestação de trabalho» dirigiam-se a várias categorias profissionais, nomeadamente a dos «auxiliares de ação médica» não abrangendo qualquer categoria referenciada como «administrativos». Por outro lado, aquando da celebração dos contratos de trabalho as partes atribuíam às autoras a categoria de auxiliar de ação médica tendo inteiro conhecimento das tarefas a prosseguir pelas Autoras que tem uma clara dimensão de apoio à atividade prosseguida pelo .... A discriminação das tarefas prosseguidas e inerentes à realização de atos médicos, marcação e atividades derivadas, vieram, contudo, a ter expressão no conteúdo funcional da categoria «auxiliar da ação médica», tal como acabou por ser consagrado no AE entre o Réu e a FETESE publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.º Série, n.º 19, 22, de maio de 2003 e a que as Autoras aderiram em julho de
- No Anexo II desse instrumento de regulamentação coletiva de trabalho discriminaram-se várias categorias profissionais, entre as quais, se encontra a de «auxiliar de ação médica» e a de «Administrativo» onde a decisão recorrida entendeu que as autoras deviam ser integradas. Na parte final do conteúdo funcional da auxiliar de ação médica referiu-se como tarefas inerentes àquela categoria «procede à marcação de consultas e atos clínicos com ou em apoio de meios informáticos», retomando, no mais, o conteúdo funcional que já vinha do regulamento interno claramente vocacionado para o desempenho de funções em meio hospitalar, contexto que, conforme acima referimos, motivou a criação desta categoria. Já a reclamada categoria de administrativo é descrita nos termos seguintes: «É o trabalhador que executa tarefas de âmbito administrativo, de acordo com a área organizacional em que se encontra integrado. Para o exercício das suas funções utiliza e ou opera mecanismos e equipamentos necessários ao exercício das suas funções». Tal como se mostra descrita, esta categoria profissional implica a afetação do trabalhador que a assume a uma concreta área organizacional e o desempenho na mesma de tarefas de âmbito administrativo. As Autoras encontram-se afetas a uma atividade autónoma que esgota o fim a que se destina, no contexto da estrutura do Réu, e as funções que desempenham não realizam o suporte administrativo de qualquer outra estrutura do Réu, nomeadamente, o suporte administrativo do ..., que é assegurado por outras estruturas e que suporta até, sob o ponto de vista administrativo, a estrutura orgânica a que as autoras estão ligadas. Tendo deste modo presente o acima referido acerca da estrutura organizacional do Réu, elemento que tem necessariamente que ser tomado em consideração, na determinação de sentido desta norma, haverá que concluir que as funções das Autoras não se inserem nesta categoria profissional de administrativo. Mau grado as suas funções integrem componentes de cariz administrativo, elas são ainda parte do conteúdo funcional da categoria «auxiliar de ação médica», tal como essa categoria foi desde sempre entendida, no contexto do Réu e levada aos contratos de trabalho que vincularam as Autoras ao Réu. Importa que se tenha presente que as Autoras se vincularam por contratos de trabalho ao Réu, em que lhes era atribuída aquela categoria, visando o exercício das funções que lhes foram atribuídas e que iriam substituir trabalhadores que no quadro anteriormente vigente no Réu tinham a categoria de «administrativos». Acresce que, não sendo aplicável regulamentação coletiva que imponha solução diversa, nada impedia as partes de alargar o âmbito da categoria «auxiliar de ação médica», tal como a mesma emergia do Regulamento Interno e integrar no âmbito da mesma as funções atribuídas às Autoras, o que veio a suceder com o AE acima referido. As Autoras não podem, pois, ser integradas na categoria «administrativo», tal como a mesma se mostra descrita no AE entre o Réu e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, FETESE, correspondendo-lhes no quadro desse instrumento de regulamentação coletiva a categoria de «auxiliar de ação médica», categoria correspondente àquela em que inicialmente foram contratadas. Do mesmo modo, carece de fundamento a condenação do Réu «a reconhecer às apelantes a categoria profissional de "administrativo", desde a data em que com cada uma celebrou contrato de trabalho, devendo a respetiva retribuição corresponder àquela que era seguida na empresa para os trabalhadores dessa categoria profissional ou, a partir da sua vigência (agosto de 2004), prevista no AE, se mais favorável, incluindo o trabalho suplementar prestado pela apelante HH», «ainda que assim não seja por força da aplicação às respetivas relações laborais do ACTV para o sector bancário, que lhes não era aplicável, mas, sim, por virtude da concreta execução dos contratos de trabalho». 4 – Nas conclusões 18.º, 19.º e 20.ª das alegações apresentadas insurgia-se o recorrente contra a decisão recorrida na parte em que remeteu para liquidação nos termos do artigo 716.º do Código de Processo Civil a quantificação das remunerações decorrentes da categoria administrativa que reconheceu às apelantes. A decisão acima enunciada no sentido da concessão da revista prejudica o conhecimento dessa questão. Do mesmo modo, considera-se igualmente prejudicado o conhecimento da questão suscitada pelo recorrente na conclusão 21.ª em que imputa às autoras a atuação em «abuso do direito e de má fé». Na verdade, a figura do abuso do direito pressupõe que o direito cujo exercício é considerado abusivo existe, e que seu titular ultrapassou os limites legais relativamente à forma como o exerceu. Não demonstrada a existência do direito em causa, fica prejudicado o conhecimento da questão suscitada pelo Réu relativamente à forma como o direito teria sido exercido pelas Autoras. Por tal motivo, não se conhece da matéria enunciada nas sobreditas conclusões, nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos conjugados artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do citado Código. V Em face do exposto, acorda-se em conceder a revista e em revogar a decisão recorrida, repristinando-se nos seus precisos termos a sentença proferida pela 1.ª instância. Custas nas instâncias e na revista pelas Autoras. Junta-se sumário do acórdão. Lisboa, 26 de junho de 2019 António Leones Dantas (relator) Júlio Gomes Ribeiro Cardoso