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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2043/14.8TBGMR-A.G1.S1 Nº Convencional: REVISTA EXCEPCIONAL Relator: JOÃO BERNARDO Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL REVISTA EXCECIONAL ACÇÃO EXECUTIVA AÇÃO EXECUTIVA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR COMPETÊNCIA Data do Acordão: 01/26/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL Decisão: DISTRIBUIR COMO REVISTA NORMAL Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA – PROCESSO DE EXECUÇÃO / EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA / PROCESSO ORDINÁRIO / RECURSOS. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 671.º, N.º 3, 672.º, N.ºS 1, ALÍNEA C) E 3 E 854.º. Sumário : Quando o artigo 854.º do Código de Processo Civil veda o recurso de revista, salvo nos casos em que este é sempre admissível, falece a competência desta Formação, cabendo ao Relator em revista normal tomar posição sobre se o caso se integra em tal ressalva. Decisão Texto Integral: Acordam na Formação a que alude o artigo 672.º, n.º3 do Código de Processo Civil:

  1. AA instaurou a presente ação executiva contra BB. Teve lugar cumulação de execuções e, sendo levantada a questão, o Senhor Juiz decidiu, em 27.11.2015: "Deve ser respeitada a ordem das penhoras requeridas. Assim, sendo a cumulação posterior tem prioridade a outra execução." Houve reclamação, tendo o Magistrado proferido o seguinte despacho: "(…) No que concerne à antiguidade das penhoras as datas a considerar são os pedidos de penhoras efectuados pelo AE à SS, pelo que, face ao expediente junto pela última, mantém-se o despacho proferido aos 27-11-2015."
  2. Apelou o exequente, mas o Tribunal da Relação confirmou a decisão.
  3. Ainda inconformado, pede revista excecional, invocando como pressuposto de admissibilidade, o da alínea c) do n.º1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.
  4. Dispõe o artigo 854.º do dito código que: Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.
  5. Temos, então, que, no presente caso, não é admissível revista, salvo se o recurso se integrar nos que são sempre admissíveis. A revista excecional só pode ser admitida quando, aparte a questão da dupla conforme, a revista normal também for admissível. Nem outro entendimento seria de acolher porquanto, de outro modo, haveria revistas que eram admissíveis havendo dupla conforme e recusadas quando esta não tivesse lugar, ou que seria um contra-senso relativamente à relevância desta mesma dupla conforme. Por outro lado, o n.º3 do artigo 671.º, ressalva, logo à partida, os casos em que o recurso é sempre admissível, não se levantando, então, a questão da admissibilidade da revista excecional.
  6. Temos, então, que: Ou o presente recurso se integra nos sempre admissíveis e não se levanta sequer a questão da admissibilidade enquanto revista excecional; Ou não se integra e fica truncado, logo à partida, não se chegando a abrir caminho a este tipo de revista. Tudo situando este caso fora da competência desta Formação. Cabe ao Senhor Relator em revista normal, decidir.
  7. Assim, remeta à distribuição como revista normal. João Bernardo (relator)

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.