Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 8308/14.1T8LSB.L1.S1 Nº Convencional: 4ª. SECÇÃO Relator: RIBEIRO CARDOSO Descritores: CADUCIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CONTAGEM DO PRAZO DE CADUCIDADE NORMA INOVADORA TRABALHO NOTURNO PRINCÍPIO DA IGUALDADE Data do Acordão: 10/13/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Área Temática: DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / RETRIBUIÇÃO - DIREITO COLECTIVO / CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO ( CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ) / PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO / CADUCIDADE DA CONVENÇÃO COLECTIVA ( CADUCIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA ). DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS / PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES - DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS. Doutrina: - Aníbal de Castro, Impugnação das Decisões Judiciais, 2.ª ed., 111. - António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 17.ª edição, 434, 550, 745, 747. - Luís Gonçalves da Silva, “Código do Trabalho” Anotado, 2016, 10.ª edição, 83. - Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, parte III – Situações Laborais Colectivas, 2.ª edição, 314, 315, 316, 322, 325. - Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, 247. Legislação Nacional: C.C.T., PUBLICADA NO B.T.E., N.º 12, 1ª SÉRIE, DE 29/03/2004, 471 E SS.. C.C.T., PUBLICADA NO B.T.E., N.º 15, DE 22/04/2008. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 12.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 635.º, N.º3, 639.º, N.º1. CÓDIGO DE TRABALHO (CT) / 2009: - ARTIGOS 258.º, N.ºS 2 E 3, 266.º, N.º2, 496.º, N.º 1, 501.º CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 13.º, 55.º, 56.º, 59.º, N.º1. LEI N.º 7/2009, DE 12-02: - ARTIGOS 7.º, N.º1, 10.º, N.º 2. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: -DE 07/03/85, IN B.M.J., 347.º/477. -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 05/04/89, IN B.M.J. 386/446, DE 23/03/90, IN A.J., 7.º/90, 20, DE 12/12/95, IN C.J., 1995, III/156, DE 18/06/96, C.J., 1996, II/143, DE 31/01/91, IN B.M.J. 403.º/382. -DE 06/12/2006, PROC. N.º 06S1825, IN WWW.DGSI.PT . -DE 21/10/2009, PROC. N.º 838/05.2TTCBR.C1.S1. -DE 12/10/2011, PROC. N.º 343/04.4TTBCL.P1.S1 -DE 22/04/2015, PROC. N.º 1220/13.3TTPRT.S1. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -DE 08/06/1993, DR, II SÉRIE, DE 06/10/1993; N.º 282/2005, DE 25/05/2005; N.º 187/2013 DE 05/05/2013; N.º 47/2010; N.º 353/2012 E O Nº 313/89, TODOS EM WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT . Sumário : 1 - Estabelecendo o art. 7º, nº 1 da Lei 7/2009 de 12/02 que o Código do Trabalho aprovado por esta lei apenas não é aplicável à validade e aos efeitos de factos totalmente passados em data anterior à entrada em vigor dessa lei, o regime de caducidade e sobrevigência das convenções coletivas à data vigentes e que não preencham os requisitos estabelecidos no art. 10º da mesma lei, fica sujeito ao estabelecido no Código do Trabalho de 2009, nomeadamente o no seu art. 501º. 2 – Os requisitos estabelecidos no art. 10º, nº 2, da Lei 7/2009 de 12/02, são de verificação cumulativa. 3 – A norma do art. 501º do CT/2009, ao estabelecer a caducidade pelo mero decurso do tempo, é inovadora, pelo que, nos termos do art. 12º, nº 1, do CC, só dispõe para o futuro. 4 - O prazo de 5 anos previsto no nº 1 do art. 501º do CT de 2009, na redação anterior à introduzida pela Lei 55/2014 de 25/08, apenas se inicia com a entrada em vigor do CT/2009. 5 - Tendo caducado a convenção coletiva de trabalho, a eficácia do princípio da filiação consagrado no art. 496º, nº 1 do CT, mantém-se nos termos preconizados no nº 6 do art. 501º do CT (na redação anterior à da Lei 55/2014 de 25/08), nomeadamente no que tange ao pagamento do trabalho noturno, não passando aqueles trabalhadores a ser abrangidos, ainda que ao abrigo de portaria de extensão, por convenção celebrada por associação sindical em que não são filiados. 6 - O pagamento do trabalho noturno de acordo com o estipulado na convenção coletiva de trabalho aplicável aos trabalhadores filiados no sindicato subscritor, em montante superior ao pago a outros trabalhadores filiados noutro sindicato subscritor de outra convenção coletiva, não viola, por si só, o princípio constitucional “para trabalho igual salário igual”. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) 1 – RELATÓRIO ([2]) AA propôs ação com processo comum contra BB SA., pedindo a sua condenação: - no reconhecimento que o trabalho noturno prestado deve ser pago com o acréscimo de 30% e 50% e não de 25% como foi pago; - no pagamento das quantias de € 1.988,95, referente à diferença do trabalho noturno pago nos meses de novembro e dezembro de 2012 e subsídio de Natal, de janeiro de 2013 a outubro de 2014 e subsídios de férias de 2013 e 2014 e de Natal de 2013, bem como as que se vencerem bem como de € 8,15 a título de diferença do subsídio de Natal nos anos de 2012 e 2013; - na manutenção para o futuro do pagamento do acréscimo remuneratório de 30% e 50% referentes ao trabalho noturno nos salários mensais, subsídios de férias e de Natal; - no pagamento de tais valores acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor desde a data do vencimento de cada prestação até efetivo e integral pagamento. Como fundamento alegou que a R. é uma empresa que se dedica à prestação de serviços de limpeza. Trabalha como empregada de limpeza para a mesma e é associada do Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas (STAD). Às relações entre ambas aplica-se o CCT para as Empresas Prestadoras de Serviços (BTE nº 9 de 08.03.95, BTE nº 8 de 28.02.96, BTE nº 7 de 22.02.97, BTE nº 9 de 08.03.98, BTE nº 8 de 29.02.00, BTE nº 7 de 22.02.01 e BTE nº 9 de 08.03.03, tornado extensivo a todo o sector respetivamente pelas portarias de extensão, publicadas nos BTE nº 30 de 15.08.95, BTE nº 26 de 15.07.96, BTE nº 25 de 08.07.97, BTE nº 29 de 08.08.98, BTE nº 1 de 06.01.01, BTE nº 21 de 08.06.03 e BTE nº 17 de 08.05.05). A R. paga mensalmente o salário base de € 291,00, acrescido de € 72,75 de trabalho noturno (25%), sendo que o seu horário de trabalho é de segunda a sábado, da 01:30 horas às 05:30 horas. A R. reduziu, a partir de Novembro de 2012, o pagamento do acréscimo remuneratório de trabalho noturno em violação das cláusulas 24ª e 28ª desse CCT, pagando até aí, mensalmente, 30% e 50%, sem que tenha havido qualquer diminuição do número de horas de trabalho, não tendo pago também o acréscimo remuneratório com o subsídio de Natal. A R. entende incorretamente que aquele CCT caducou, nos termos do artº 501º do CT, e foi substituído pelo CCT celebrado em 2008 entre a APFS e a FETESE. Não foi sequer dado cumprimento ao disposto no nº 5 desse normativo (notificação das partes para negociarem os efeitos da caducidade), nem foi publicado no BTE aviso de cessação de vigência, nos termos do artº 502º, nº 4, do CT. Realizada a audiência de partes, cuja conciliação se frustrou, a R. contestou, alegando que os cálculos apresentados não têm em consideração as ausências verificadas ao serviço e que determinaram a perda de retribuição. Acresce que o primeiro CCT/STAD foi publicado no BTE, nº 8, de 28.02.1993, tendo as sucessivas alterações sido publicadas no BTE, nº 9, de 11.03.2002, no BTE, nº 9, de 08.03.2003 e no BTE nº 12, de 29.03.2004 (com publicação integral), tendo sido tornado extensível a todo o sector pelas portarias de extensão publicadas nos BTE, nº 30, de 15.08.95, nº 22 de 15.06.2002 e portaria nº 478/2005, de 13.05 (DR. nº 93, I série, B). Contudo, a APFS – Associação Portuguesa de Facility Services, de que é associada, antes denominada de Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares (AEPSLAS) e a FETESE celebraram CCT, publicado no BTE nº 15, de 22.04.2008, e com portaria de extensão 1519/2008, de 24.12.2008 (DR) aos empregadores não filiados na associação patronal outorgante e aos trabalhadores não representados pela associação sindical outorgante. Desde então vem aplicando o CCT/FETESE aos seus trabalhadores, por ser o mais recente, com exceção dos filiados no STAD. O CCT/STAD foi denunciado em 3.12.2010 e as negociações que se seguiram frustraram-se, tendo sido solicitada a intervenção da DGERT. Em 01.07.2011 foi encerrada a conciliação por falta de acordo e em 13.07.2012 a APFS comunicou à DGERT e ao STAD que o processo de negociação terminou sem acordo, para efeitos do disposto no artº 501º, nº 4 do CT. Nos termos do art. 501º, nº 1 do CT de 2009, a cláusula 2ª, nº 3 do CCT/STAD caducou em 2009, por terem decorrido cinco anos sobre a data da sua última publicação, tendo por força do art. 499º do CT, caducado também o próprio CCT. Seguiu-se o período de sobrevigência de 18 meses, nos termos do artº 501º, nºs 2 e 3 do CT e, terminado este em 3.06.2012, manteve-se ainda em vigor durante mais 60 dias após a comunicação efetuada ao STAD e à DGERT em 13.07.2012, tendo cessado totalmente a sua vigência em 13.09.2012. Ainda que assim não se entendesse, sempre o CCT teria caducado automaticamente em 3.06.2012, nos termos do artº 10º da Lei 7/2009 de 12/02, ou seja, passados 18 meses a contar da denúncia. Desde então, todos os trabalhadores (mesmo os representados pelo STAD) foram renumerados de acordo com o CCT/FETESE. Este instrumento estabelece o pagamento do trabalho noturno com um acréscimo de apenas 25% (cláusula 25ª) e considera como trabalho noturno o que for prestado entre as 21 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. O acréscimo devido pela prestação de trabalho noturno não integra o conceito de retribuição base, não sendo devido no pagamento do subsídio de Natal. A A. respondeu pronunciando-se pela improcedência da exceção de caducidade do CCT. Saneado o processo, realizou-se audiência de discussão e julgamento, tendo as partes acordado sobre a matéria de facto. Foi proferida sentença, julgando a ação improcedente e absolvendo a R. do peticionado. Inconformada, apelou a A., tendo sido proferida a seguinte deliberação: «Acordam os Juízes nesta Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, sem prejuízo do já decidido pelo tribunal a quo a título de nulidade, revoga-se a sentença e: condena-se a recorrida no reconhecimento que o trabalho nocturno prestado deve ser pago com o acréscimo de 30% e 50% e não de 25% como foi pago; condena-se a recorrida a pagar à recorrente a diferença entre valor do trabalho nocturno efectivamente prestado e pago nos meses de Novembro de 2012 a Outubro de 2014, nos subsídios de Natal de 2012 e 2013 e nos subsídios de férias de 2013 e 2014 e o resultante da fórmula de cálculo aplicando o valor de 30% e 50%, por cada hora, em conformidade com a cláusula 28ª do citado CCT/STAD, e a quantia que se apurar em sede de liquidação de sentença relativamente à mesma diferença, calculada nos mesmos termos, referente aos meses de Novembro de 2014 até ao trânsito em julgado da sentença e enquanto aplicável tal CCT, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor em cada momento para créditos civis desde o vencimento das respectivas prestações até integral pagamento; condena-se ainda a recorrida a manter para o futuro o pagamento do acréscimo remuneratório de 30% e 50% referente ao trabalho nocturno nos salários mensais, subsídios de férias e de Natal, enquanto aplicável tal CCT. Custas pela recorrida.» Desta deliberação recorre a R. de revista para este Supremo Tribunal, impetrando a revogação do acórdão recorrido. A A. contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado. Cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, a Exmª Procuradora-Geral-‑Adjunta emitiu douto parecer no sentido da negação da revista e consequente confirmação do acórdão recorrido, o qual mereceu resposta de ambas as partes, reafirmando as posições que vinham assumindo nos autos. Formulou a recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([3]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “1 - Andou mal o Tribunal a quo ao [não] concluir pela caducidade do CCT do STAD. 2 - Com efeito e ao contrário do preconizado, foram cumpridos todos os requisitos formais e prazos legais para que a caducidade do CCT do STAD pudesse operar. 3 - A recorrida é filiada na APFS, associação de empregadores que congrega as principais empresas do setor e que anteriormente se designava por AEPSLAS. 4 - Em 29/11/2010, a APFS comunicou ao STAD, a denúncia do CCT, para os efeitos previstos no art 500º do Código do Trabalho. 5 - Entre fevereiro e abril de 2011 decorreram negociações entre as partes com vista à celebração de uma nova CCT, as quais se frustraram. 6 - Posteriormente foi solicitada a intervenção da DGERT. 7 - Em 01/07/2011 foi encerrada a conciliação por falta de acordo entre as partes, tendo depois sido solicitada a mediação e apresentada uma proposta da DGERT, a qual foi rejeitada. 8 - Em 13/07/2012 a APFS comunicou à DGERT e ao STAD que o processo de negociação terminou sem acordo, para efeitos do disposto no artigo 501.º, n.º 4 do CT. 9 - A última publicação do CCT do STAD ocorreu em 29/03/2004. 10 - Os efeitos desta publicação prolongaram-se no tempo, não podendo ser considerados, para todos os efeitos, como "factos ou situações totalmente passadas anteriormente" à entrada em vigor da Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro. 11 - O Código do Trabalho de 2009 é plenamente aplicável ao caso vertente. 12 - Não pode colher a argumentação de que a alínea a), do nº 1 do art. 501º do Código do Trabalho não é de aplicar ao caso vertente, em virtude da publicação da convenção ter ocorrido antes da entrada em vigor da Lei nº 7/2009. 13 - O art. 7º, nº 5 da Lei nº 7/2009 estabelece uma salvaguarda no que concerne à temática da caducidade. 14 - Contudo, esta "salvaguarda" não é de aplicar ao caso que nos ocupa, porquanto existem outras normas (excecionais) que regulam expressamente esta matéria e que dispõem especificamente sobre a temática da caducidade das convenções coletivas. 15 - O facto da última publicação ter ocorrido antes da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2009, não afasta, no caso concreto, a aplicação das regras estabelecidas quanto à caducidade. 16 - Caso não fosse assim, nunca caducariam as convenções celebradas antes da entrada em vigor da Lei nº 7/2009, por efeito da contagem do tempo decorrido, desde a última publicação, o que seria contrário ao escopo das normas em análise. 17 - O art. 501º e o art. 10º da Lei nº 7/2009 têm de ser interpretados com a mesma lógica e com coerência, devendo ser ambos aplicados às convenções que já tinham sido publicadas, à data de entrada em vigor da referida Lei. 18 - A cláusula 2ª, nº 3 do CCT do STAD prevê que esta se mantenha em vigor enquanto não for substituído por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 19 - A referida cláusula caducou, por força do disposto no art. 501º, nº 1, do Código do Trabalho de 2009, decorridos cinco anos, sobre a data da sua última publicação integral (ou seja em 29.03.2009). 20 - Após esta data, aplica-se o regime previsto nos artigos 499º e seguintes do Código, tendo a convenção sido denunciada validamente em 29/11/2010 e cessado a sobrevigência em 13/09/2012. 21 - A publicação de aviso de caducidade não se mostra consagrada na Lei, como requisito de eficácia ou validade da mesma. 22 - A APFS requereu a publicação de tal anúncio, não lhe podendo ser imputada a sua falta. 23 - A DGERT não tem qualquer fundamento válido para recusar tal publicação (neste sentido veja-se o Parecer emitido pelo Sr. Prof. Pedro Romano Martinez, junto ao autos com a contestação). 24 - A falta de publicação do referido aviso, não obsta a que a caducidade opere. 25 - De igual modo, não é pressuposto da caducidade a convocatória das partes, pela DGERT, para acordarem sobre os efeitos da caducidade. 26 - A caducidade opera (e operou no caso concreto) automaticamente decorridos 60 dias sobre a data em que qualquer das partes comunique ao ministério responsável e à outra parte, que a negociação terminou sem acordo. 27 - Até à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, estava enraizada a ideia de que as convenções coletivas de trabalho eram perenes, tendo uma vigência ilimitada. 28 - Esta ideia dificultava a negociação de novas convenções, recusando-se as partes a fazer cedências e firmando-se um pensamento de intransigência, com fundamento na lógica dos direitos adquiridos. 29 - Os empregadores, sempre vistos como a parte mais forte neste tipo de processos, perderam o poder negocial. 30 - A intervenção dos Sindicatos, ao nível da tutela dos interesses dos trabalhadores, o facto dos clausulados das convenções serem já antigos e a circunstância de terem sido negociados num contexto económico, político e social bem diverso do atual, acabou por lhes conferir algum ascendente em termos negociais. 31 - O regime da caducidade (introduzido em 2003 e aprofundado em 2009) visou limitar temporalmente a vigência das convenções coletivas e trazer algum equilíbrio à mesa das negociações. 32 - O conteúdo essencial do art. 501º, nº 6 do CT, reconduz-se, em termos gerais, ao disposto no art. 129º do C.T. e visa apenas evitar situações em que se caia num vazio legal. 33 - No que diz respeito à retribuição, o referido preceito apenas quer reiterar o princípio da irredutibilidade, não tendo qualquer pretensão no que concerne a outras cláusulas de expressão pecuniária, nomeadamente, se estivermos perante componentes retributivas que não estão sujeitas a tal princípio. 34 - Caso não se interprete a norma em análise deste modo, fica comprometido o escopo do regime da caducidade, pois se é possível manter em vigor, mesmo após a caducidade, o núcleo central de uma convenção coletiva, por que razão hão de os sindicatos ceder e negociar novas CCT’s, nomeadamente onde se prevejam regimes mais flexíveis e consonantes com a disciplina do Código do Trabalho? 35 - O direito a receber determinada verba a título de trabalho noturno, apenas se vence no momento da prestação desse tipo de trabalho; não estando esta verba sujeita ao princípio da irredutibilidade, como tem vindo a ser entendimento doutrinal e jurisprudência unânimes. 36 - O art. 501º, nºs 6 e 7 do C.T. só serão de aplicar se não existir outra convenção coletiva que regule o setor. 37 - No caso concreto, o setor já se mostra regulado por outra convenção, a saber a CCT celebrada entre a APFS e a FETESE, publicada no BTE, nº 15, de 22/04/2008, tornada extensível a todo o setor por via da Portaria nº 1519/2008, de 24 de dezembro. 38 - É de acordo com esta CCT que a recorrida remunera, desde novembro de 2012, todos os trabalhadores ao seu serviço, situação que, face ao exposto, é perfeitamente lícita. 39 - As regras referentes à caducidade das convenções coletivas, constantes da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro e, bem assim, as regras constantes do Código do Trabalho, não são inconstitucionais. 40 - Neste sentido já se pronunciou o próprio Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 338/2010, de 08/11/2010-processo nº 175/09). 41 - A tese veiculada pelo Tribunal a quo, a proceder, teria efeitos nefastos no que concerne à renovação da contratação coletiva no setor, criando bloqueios e premiando a inércia negocial do STAD. 42 - Mais, contrariaria o princípio da igualdade, invocado pelas próprias recorrentes, na medida em que seria suscetível de colocar os trabalhadores filiados no STAD, numa posição de vantagem, relativamente aos demais trabalhadores do setor. 43 - Não caducando o CCT do STAD nada mais teria este sindicato que negociar, preservando tudo o que é vantajoso ao nível do seu CCT, beneficiando das cedências da FETESE e aproveitando tudo o que o lhe seja favorável ao nível do CCT negociado pela referida central sindical, por via do mecanismo das Portarias de Extensão. 44 - A AA. não pretendem que lhe seja aplicado, em bloco, o CCT do STAD; pretendem apenas manter o direito ao pagamento do trabalho noturno; beneficiando, por essa via, do melhor dois mundos: o que há de melhor no CCT do STAD e o que há de melhor no CCT da FETESE. 45 - Uma vez reconhecida a caducidade do CCT do STAD, em nada releva a circunstância da recorrente ser filiada neste sindicato. 46 - A denúncia do CCT do STAD operou já na vigência do Código do Trabalho de 2009. 47 - O Acórdão em crise violou entre outras, as disposições constantes dos artigos 501º e seguintes do Código do Trabalho.” 2 – ENQUADRAMENTO JURÍDICO Os presentes autos foram instaurados em 4 de novembro de 2014. O acórdão foi proferido em 20 de abril de 2016. Nessa medida, é aplicável: O Código de Processo Civil (CPC) na versão conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho; O Código de Processo do Trabalho (CPT) aprovado pelo Decreto-‑Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, 295/2009, de 13 de outubro, que o republicou e Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto. 3 - ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO Face às conclusões formuladas, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber: 1 - Se ocorreu a caducidade do CCT celebrado entre o STAD e a APFS, publicado no BTE nº 12/2004 (doravante CCT/STAD). 2 – Em caso afirmativo, qual a data em que se verificou a caducidade; 3 – Se tendo caducado o referido CCT, ao pagamento por trabalho noturno prestado pela A. se aplica o estipulado no CCT celebrado entre a APFS e a FETESE, publicado no BTE, nº 15, de 22/04/2008. 4 – Se a aplicação do estipulado no CCT/STAD ao pagamento por trabalho noturno prestado pela A. viola o princípio da igualdade. 4 - FUNDAMENTAÇÃO 4.1 - OS FACTOS Foram os seguintes os factos julgados provados pelas instâncias: “1) A Ré BB, SA é uma empresa que se dedica à prestação de serviços de limpeza. 2) A Autora AA trabalha sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré há 8 anos. 3) A Autora é associada do Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas (STAD). 4) A Autora detém a categoria profissional de empregada de limpeza. 5) A Autora desempenha as funções para as quais foi contratada no cliente da Ré Metropolitano de Lisboa. 6) O horário de trabalho da Autora é de Segunda a Sábado da 01:30 horas às 05:30 horas. 7) A Ré paga mensalmente à Autora o salário base de € 291,00, acrescido de € 72,75 de trabalho nocturno pago a 25%. 8) Até Outubro de 2012 a Ré pagava, mensalmente, à Autora o acréscimo remuneratório de 30% e 50% de trabalho nocturno. 9) Sem que tenha havido qualquer diminuição do número de horas de trabalho, a Ré, em Novembro de 2012, passou a pagar à Autora, a título de acréscimo pela prestação do trabalho nocturno, a quantia de € 72,75, e não tendo pago o acréscimo remuneratório com o subsídio de Natal. 10) A Ré decidiu, unilateralmente, reduzir o pagamento do acréscimo do trabalho nocturno de 30% e 50% para 25%. 11) Em 14 de Setembro de 2012 foi entregue um requerimento dirigido ao Exmo. Senhor Ministro da Economia e do Emprego, requerendo, ao abrigo do art. 509º, do Código do Trabalho, despacho determinando a arbitragem para solução das divergências, cuja cópia se encontra a fls. 212 e ss dos autos e cujo teor se dá por reproduzido. 12) Tal requerimento, até à presente data, não obteve qualquer resposta por parte da Entidade Competente. 13) A Autora recebeu a título de acréscimo pela prestação do trabalho nocturno, a quantia mensal de € 72,75, correspondente a 25%, nos meses constantes do quadro inserto no art. 47º da petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido. 14) No ano de 2012 e 2013 a Ré pagou à Autora os montantes de € 283,78 e € 290,07 respectivamente, a título de subsídio de Natal. 15) A Ré é filiada na APFS – Associação Portuguesa de Facility Services, associação patronal que congrega diversas empresas do sector. 16) Esta associação denominava-se, anteriormente, de AEPSLAS. 17) Em Novembro de 2010, a APFS remeteu ao STAD, uma comunicação por via da qual procedeu à denúncia do CCT em vigor, cuja cópia consta de fls. 152 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 18) Esta comunicação foi remetida por correio registado com aviso de recepção. 19) E foi recebida pelo STAD em 03.12.2010. 20) Entre Fevereiro e Abril de 2011 decorreram negociações entre as partes. 21) Frustradas as negociações, foi solicitada a intervenção da DGERT. 22) E em 01/07/2011 foi encerrada a conciliação por falta de acordo entre as partes. 23) Posteriormente foi solicitada mediação e apresentada uma proposta da DGERT, a qual foi rejeitada. 24) Em 13/07/2012 a APFS comunicou à DGERT e ao STAD que o processo de negociação terminou sem acordo, «para efeitos do disposto no artigo 501º, nº 4 do Código do Trabalho». 25) A DGERT rejeitou a publicação do aviso de caducidade do CCT por entender que o art. 501º nº 1 não é aplicável ao caso concreto.” 4.2 - O DIREITO Vejamos então as referidas questões que constituem o objeto do recurso, mas não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões, mas apenas as questões suscitadas ([4]), bem como, nos termos dos arts. 608º, n.º 2, 663º, n.º 2 e 679ºdo Código de Processo Civil, não tem que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. 4.2.1 – Se ocorreu a caducidade do CCT celebrado entre o STAD e a APFS, publicado no BTE nº 12/2004. Para facilidade de enquadramento da questão, façamos um breve excurso sobre os regimes que antecederam o atual, no que concerne ao âmbito temporal das convenções coletivas de trabalho. A evolução do regime legal português “demonstra uma tendência para sobrevalorizar a estabilidade da contratação colectiva, através da introdução de mecanismos que permitiram a perpetuação de instrumentos de regulamentação colectiva e a cristalização dos respetivos regimes” ([5]). O Decreto-Lei nº 519-C1/79 de 29/12 (LRCT) estipulava no art. 11º, nº 1 que “as convenções colectivas e as decisões arbitrais vigoram pelo prazo que delas constar expressamente”, determinando o nº 2 do mesmo preceito que “o prazo de vigência não poderá ser inferior a dois anos…”. Este prazo mínimo de vigência constituía apenas um limite à possibilidade de denúncia e alteração, uma vez que o nº 5 do mesmo preceito estabelecia que aquelas “mantêm-se em vigor até serem substituídas por outro instrumento de regulamentação colectiva”, não podendo “ser denunciadas antes de decorridos vinte” meses (art. 16º, nº 2), devendo a “Direcção-Geral do Trabalho” recusar o depósito de nova convenção “se não tiver decorrido o prazo mínimo legal de vigência da convenção que se visa alterar ou substituir” (art. 24º, nº 3, al. d). Destas normas resulta a inexistência da caducidade pelo decurso do prazo de vigência, uma vez que a convenção coletiva se mantinha em vigor até ser substituída por outra, o que conduzia a “uma sobrevigência ou ultra-actividade potencialmente ilimitada” da convenção ([6]). Visando pôr cobro a “esta cristalização da contratação colectiva”, o Código do Trabalho de 2003 (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27.08), “introduziu várias medidas tendentes a promover a renovação das convenções colectivas existentes e a instituir a revisão periódica destes instrumentos” ([7]). Estabeleceu o legislador no art. 13º da Lei 99/2003: “Convenções vigentes Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais vigentes aquando da entrada em vigor do Código do Trabalho podem ser denunciados, com efeitos imediatos, desde que tenha decorrido, pelo menos, um ano após a sua última alteração ou entrada em vigor.” “O objetivo desta norma era conferir à denúncia – ato discricionário, unilateral e não retroativo, que faz cessar relações duradouras – uma eficácia imediata, ou seja, não obrigar, por exemplo, uma das partes, no caso de convenção coletiva com prazo, a esperar pelo termo deste, podendo, deste modo, mediante comunicação à outra parte denunciar o instrumento convencional vigente. Dito de outro modo: apesar de a norma se referir à denúncia ‘com efeitos imediatos’, tal expressão não tinha a intenção de prejudicar a aplicação das regras decorrentes da denúncia” ([8]). A Lei nº 9/2006 de 20/03, veio, porém, estabelecer que “a eficácia derrogatória da denúncia prevista no artigo 13.º da lei preambular do Código do Trabalho cessa, para os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ainda não denunciados, seis meses após a entrada em vigor da presente lei”. Por outro lado, o CT/2003 estabeleceu no art. 541º, al. d), que “as convenções colectivas de trabalho devem, designadamente, regular o âmbito temporal, nomeadamente a sobrevigência e o prazo de denúncia”, devendo o prazo de vigência, caso exista, constar obrigatoriamente da convenção coletiva [art. 523º, al. f)], sendo de um ano o prazo mínimo de vigência (art. 556º, nº 1). Decorrido o prazo de vigência… a convenção colectiva renova-se nos termos nela previstos. Caso a matéria da renovação não tenha sido regulada a convenção renova-se sucessivamente por períodos de um ano até que seja denunciada. Ocorrendo a denúncia ([9]), a convenção coletiva renova-se por um período de um ano e, estando as partes em negociação, por novo período de um ano, mantendo-se em vigor, desde que se tenha iniciado a conciliação ou a mediação, até à conclusão do respectivo procedimento, não podendo a sua vigência durar mais de seis meses, após o que a convenção cessa os seus efeitos (art. 557º, na sua versão primitiva). A Lei nº 9/2006 de 20/03 alterou o art. 557º do CT/2003, tendo alargado os prazos de sobrevigência da convenção. A par disso, ocorrida a caducidade da convenção, regime que foi mantido, acautelaram-se, preservando-os, diversos efeitos da convenção no âmbito dos contratos de trabalho dos trabalhadores por ela abrangidos ([10]). “Este diploma colocou, pois, o regime legal nesta matéria a meio caminho entre o regime da LRCT e o regime do Código do Trabalho de 2003, na versão originária, não sendo nem tão rígido quanto o primeiro nem tão flexível quanto o segundo” ([11]). Este regime veio a ser alterado pela Lei 7/2009 de 12/02, que aprovou o CT/2009. O regime de sobrevigência e caducidade da convenção coletiva ficou consagrado no art. 501º do CT, nos seguintes termos: “Artigo 501.º Sobrevigência e caducidade de convenção colectiva 1 — A cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho caduca decorridos cinco anos sobre a verificação de um dos seguintes factos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.