Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2332/22.8JAPRT.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: AGOSTINHO TORRES Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES CORREIO DE DROGA MEDIDA DA PENA Data do Acordão: 07/06/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I- Mostra-se ajustada e proporcional às elevadas exigências de prevenção e perante o grau de culpa e de ilicitude detectados a condenação de arguido “correio de droga” por via aeroportuária e proveniente da América do Sul pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22.01, na pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão.) e considerando a qualidade e a quantidade do estupefaciente transportado, a remuneração paga, os motivos do agente (mero correio de droga), uma quantidade de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 2.699,777 gramas e com o grau de pureza de 83,2%, correspondente a 11231 doses e tara de 155,168 gramas. II- No caso de tráfico internacional de estupefaciente por meio de uso de correios e” mulas”, por via aérea, deve assumir-se um critério intenso de elevadíssima prevenção geral que seja fortemente dissuasor, não compensador financeiramente para aqueles, sendo que na determinação da medida concreta da pena para um delito com as específicas características presentes no crime praticado atendeu-se aos padrões sancionatórios deste Supremo Tribunal para situações de idêntica ou próxima intensidade, considerando-se, desde logo, as quantidades de droga transportadas, assim se visando a «justiça relativa entre os casos», garantindo-se ainda uma jurisprudência consistente e equitativa , conferindo a situação mediante um critério igualitário perante circunstancialismo de facto semelhante. Decisão Texto Integral: Processo n.º 2332/22.8JAPRT.S1 Recurso 2332/22.8JAPRT.S1 Juiz Conselheiro Relator- Agostinho Torres Juízes Consºs adjuntos: Orlando Gonçalves e Eduardo Sapateiro Tribunal Recorrido: Juízo Central Criminal ... - Juiz ... Decisão impugnada: Acórdão, proferido em 22/03/2023, pelo Colectivo do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Criminal ... - Juiz ... Recorrente (s):- Arguido AA Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I-Relatório 1.
(48)...03 e com o IMEI ...27, e com o PIN de acesso ...6; - Uma vinheta autocolante comprovativa da bagagem da TAP Portugal com a referência ...47 TP 953043 e um talão BOARDING PASS em nome de AA, com partida em ... — Brasil e com o KEYCODE ...4; - Um Bilhete eletrónico da Eticket - TAP Portugal, com o n.º ...16, em nome de AA, de ida e volta, na data de 14 de maio com origem em ... e chegada a 15 de maio ao ..., e com saída de ... a 25 de maio e chegada a ... — ... na mesma data; - Um voucher de hotel com o n.º de reserva 219424, no hotel ..., com período de reserva de 15/05/2022 a 18/05/2022; - Um voucher de assistência em viagem da BB, com o n.º ...11, em nome de AA; - Um bilhete de seguro de viagem da BB, com o n.º ...11, em nome de AA; - A quantia de €1.000,00 (mil euros) em notas do BCE, que foi entregue ao arguido para efectuar o transporte do estupefaciente; - A quantia de R$142,00 (cento e quarenta e dois reais) da República Federativa do Brasil, que foi entregue ao arguido para efectuar o transporte do estupefaciente. 4) O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo quais as características e natureza do produto estupefaciente que detinha e que transportava, sabendo ainda que a sua detenção e transporte não lhe era permitido, querendo atuar desta forma. 5) O arguido procedeu de forma livre, voluntária e consciente, sabedor que a sua conduta era proibida e punida por lei. 6) Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido. 7) Confessou a prática dos factos e declarou-se arrependido. * Condição socioeconómica do arguido: 8) Oriundo de uma estrutura familiar de condição socioeconómica modesta (o pai tinha um Bar e mãe era doméstica e cuidadora dos avós do arguido) AA é o mais velho de dois irmãos, tendo tido uma infância marcada pela cultura militar da sua família, oriunda dos antepassados familiares, e pela dependência alcoólica do progenitor que, em parte, tinha influência no ambiente familiar, potenciando a sua perturbação. Mais tarde, a esse quadro de alcoolismo, agregam-se episódios de violência doméstica do progenitor sobre a mãe do arguido, levando à rutura da relação, ficando o arguido, desde os 7 anos de idade a residir com a sua mãe e o outro irmão em casa da avó materna. 9) O arguido frequentou o sistema de ensino regular, embora caracterizado por frequência inconstante, justificando esse facto com um alegado episódio de violação de que foi vítima aos 14 anos e outros de suicídio aos 16 e 20 anos de idade, tendo-se mantido na escola até aos 20 anos de idade, e concluído o equivalente ao 9º ano em Portugal. 10) Nessa altura já teria tido algumas ocupações laborais, tendo começado a trabalhar num atelier de costura aos 17 anos. Mais tarde, trabalhou em negócios de fast-food e posteriormente em telemarkting; por fim, e até ao início da pandemia, trabalhou sempre na área da restauração. 11) Estes episódios, em conjunto com discriminação social que sofreu por se ter assumido como homossexual, potenciaram o desenvolvimento de comportamentos interpessoais caracterizados, por vezes, pela agressividade. 12) Manteve consumos de drogas ditas “leves” durante vários anos, nomeadamente “maconha”, e pontualmente, devido às festas que frequentava, consumia ecstasy. 13) À data dos factos morava sozinho, sendo que, antes terá experienciado pela 1ª vez viver em conjunto com um companheiro, numa zona urbana caracterizada por problemáticas sociais e conotado com o tráfico de estupefacientes, projectando autonomizar-se e constituir agregado, contudo, essa 1ª experiência de coabitação terá sido caracterizada pela agressividade de ambos e consequente rutura. 14) Nessa altura, estava desempregado, e pontualmente desenvolvia trabalhos como DJ e produtor/compositor de músicas. 15) Não tem apoio em Portugal. 16) No contexto institucional (E.P.), o arguido não mantém qualquer ocupação e, se numa fase inicial desde a data da detenção, manteve um comportamento conducente com as normas institucionais, regista, recentemente, duas sanções disciplinares por posse de telemóvel, e mantém acompanhamento específico em consultas de Psicologia. 2.3 – MOTIVAÇÃO: Serviram de base para formar a convicção do Tribunal, a análise critica e conjugada dos seguintes elementos de prova: Nas declarações do arguido AA que, advertido do seu direito ao silêncio, quis prestar declarações, no âmbito das quais confessou espontânea e, integralmente toda a factualidade imputada e as razões que o motivaram a realizar o transporte de cocaína, o que fez de modo não induzido por perguntas feitas pelos intervenientes, corroborando, nesta sede, o que já havia globalmente admitido em sede de Primeiro Interrogatório Judicial perante J.I.C. (cfr. fls. 53/57). Nesse pressuposto, explicou de modo livre e coerente as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que lhe foi entregue o estupefaciente apreendido e destino do mesmo, a origem das quantias (entregues pelo “angariador”) e dos telemóveis apreendidos, confirmando ainda a posse dos demais objectos e elementos documentais – o que fez após ter sido confrontado com fls. 9, 10, 19 e ss. e 75 –, sendo, pois, inequívoca a sua associação ao arguido. Estas declarações foram positivamente conjugadas com o auto de notícia de fls. 2/3; os fotogramas de fls. 9/10 e o Auto de exame directo de fls. 74/75 que, no seu conjunto, permitem melhor compreensão do modo de acondicionamento do produto; os autos de revista e apreensão de fls. 4, 7, 17/18, 85 e 113, e as guias de depósito de fls. 76/77 concernentes às quantias monetárias apreendidas na posse dele; o documento de fls. 8 (etiqueta) conjuntamente valorado com os de fls. 19; a cópia do passaporte... ...; os documentos de fls. 20/24 conjugados com o auto de diligência de fls. 25; e por fim, o teste rápido de fls. 5/6 e o relatório pericial do LPC de fls. 112, elucidativos da natureza e quantidade de estupefaciente apreendido ao arguido. Foi ainda valorado o teor do Exame efectuado aos dois telemóveis, a fls. 81, e Auto de análise dos seus conteúdos de fls. 130/132, dos quais emergem como elementos de interesse à discussão a designação e número de telefone da pessoa que o arguido indica como “angariador” e que dá pela designação de “Patrocinador”. Analisando criticamente estes meios de prova, produzidos e examinados em audiência, nenhuma dúvida razoável se coloca relativamente à autoria do arguido AA na prática dos factos que lhe vêm imputados. Também a factualidade referente aos elementos intelectual e volitivo do dolo foram considerados assentes a partir do conjunto de circunstâncias de facto dadas como provadas supra. «Relativamente às condições pessoais, sociais e económicas do arguido, foi valorado o respectivo relatório social. «No tocante aos antecedentes criminais, atentamos ao CRC junto. 3 – ASPECTO JURÍDICO DA CAUSA: A) - SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO ORDENAMENTO JURÍDICO-PENAL: A natureza ilegal da substância apreendida tem que estar demonstrada no processo, isto para todos os crimes relativos a estupefacientes. Por isso é necessário proceder ao exame laboratorial das substâncias apreendidas, em conformidade com o art. 62º do D.L. nº 15/93, de 22/01 e, bem ainda, art. 10º, n.º 1, da Portaria n.º 94/96 de 26.03, segundo o qual «na realização do exame laboratorial referido nos nºs 1 e 2 do artigo 62º (…) o perito identifica e quantifica a planta, substância ou preparação examinada, bem como o respectivo princípio activo ou substância de referência». (…) No caso vertente, resulta do facto provado nº 2 que o arguido detinha cocaína com o peso líquido de 2.699,777 gr., com um grau de pureza de 83,2% (concentração de THC), permitindo a obtenção do correspondente a 11231 doses. Tendo presente o teor do exame efectuado pelo LPC constante de fls. 112, não se nos oferece dúvidas a natureza e quantidade do produto apreendido; e que o arguido conhecia as características estupefacientes de tal substância, como admitiu, de outro modo, também não se compreenderia a sua dissimulação na mala apreendida, consistindo, o seu transporte para Portugal, o motivo da deslocação do arguido. Perante a quantidade de estupefaciente apreendido e número de doses a que se destinava, facilmente se constata encontrar-se ultrapassada a quantidade aceitável como necessária para consumo médio individual durante o período de 10 dias. (…) Acresce a convicção de tal produto se destinar à sua cedência no nosso país, pois que outra justificação não se encontra para a quantidade aprendida e entrada em Portugal nas narradas circunstâncias. Seja como for, no que ao caso nos interessa, o preenchimento do tipo basta-se com a mera detenção (ilícita) de estupefacientes, nos termos verificados. O arguido não se encontrava autorizado para tal conduta e sendo destino desse estupefaciente um fim que vai para além do consumo, encontra-se, pois, preenchido o elemento típico objectivo do crime de tráfico. O arguido nunca deixou de estar consciente da ilicitude da sua conduta, conformando-se com ela. Donde, a sua condenação pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93. B) - DA MEDIDA DA PENA: (…) Nesta perspectiva, a medida das penas é determinada em função da culpa do agente, das exigências de prevenção, no caso concreto (cfr. art. 71, n.º 1), levando-se em linha de conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente (art.º 71, n.º 2). Na determinação da medida das penas parcelares há que ter em conta as penas abstractas, estatuídas pelas normas incriminadoras, em conjugação com o preceituado nos arts. 41º e 47º sendo certo que, para o crime em causa, se mostra previsto apenas pena de prisão entre quatro e doze anos. Vejamos então, O grau de ilicitude é elevado. O modo de execução do facto apresenta-se de relevante ilicitude, para o que temos em devida conta a quantidade (se considerarmos que foi por via aérea e que, habitualmente, não excede os cerca de 5 Kg) e os padrões comportamentais para este tipo de crime se ponderada a dinâmica do seu transporte internacional, viajando como se de mero passageiro se tratasse com o intuito de iludir as autoridades alfandegárias O dolo é directo e intenso, e a culpa grave; o arguido disponibilizou-se para transportar o que lhe pediram para transportar e lhe colocaram na bagagem A natureza da substância apreendida – cocaína – consubstancia uma das denominadas “drogas duras” que mais nefastas consequências acarreta para a saúde dos consumidores. São, assim, consideráveis as exigências de prevenção geral dado estar em causa o transporte intercontinental de cocaína, por via aérea, concretamente, do Brasil para Portugal, tendo sido especificamente contratado para o efeito por indivíduo(
- s)não identificado(s), mediante contrapartida monetária, transportando a droga na sua bagagem. Ou seja, está-se perante a típica atuação dos chamados “correios de droga”, os quais assumem um papel determinante nos circuitos de tráfico internacional. Tais exigências fazem-se igualmente sentir por força da natureza do bem jurídico violado, o alarme social e a insegurança gerados pela actividade de tráfico e consequências gravosas para a comunidade, especialmente, ao nível da saúde pública. Além disso, a quantidade de droga na posse do arguido representa um valor económico relevante, traduzido nas 11231 doses diárias a que se destinava, sendo aqui de realçar o elevadíssimo grau de pureza apurado. Tais circunstâncias não podem deixar de pesar, negativamente, em termos de medida da pena. O Supremo Tribunal de Justiça, a propósito desta modalidade de tráfico, por acórdão tirado em 14.01.2015, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Dr. Maia Costa, no âmbito do Proc. n.º 76/14.3JELSB.L1.S1, assentou que: «Trata-se de um fenómeno recorrente, sendo Portugal um país normalmente utilizado como plataforma de entrada na Europa de estupefacientes provindos dos países produtores, normalmente da América do Sul, quando se trata de cocaína, como é o caso dos autos, por vezes recorrendo os “correios” a uma rota indireta, com passagem por terceiros países, para tentar iludir a vigilância policial, como aconteceu no caso em análise. O transporte individual por via aérea não permite obviamente a passagem de grandes quantidades de estupefacientes, mas, em compensação, possibilita a rápida introdução dos estupefacientes nos mercados de consumo. Por isso, é um meio intensivamente utilizado pelas organizações que controlam a produção dos estupefacientes para a sua colocação expedita nos países de maior consumo, um meio complementar da via marítima, que, essa sim, viabiliza o transporte de grandes quantidades de droga, mas é muito mais demorada e envolve também muitos riscos. Os “correios de droga”, não sendo embora os donos dos estupefacientes que transportam, estando normalmente desligados do meio e do circuito comercial dos estupefacientes, sendo meros contratados, pagos “à peça”, ou seja, pelo concreto serviço prestado, são, no entanto, um instrumento importante porventura cada vez mais importante, para fazer a conexão entre produção e consumo, sem a qual o negócio da droga não se efetiva. Significa isto que existem prementes exigências de prevenção geral na punição da conduta em referência (…).» Do mesmo Supremo mas em diferente aresto flui que “(…) possibilitam a rápida introdução destes produtos nos mercados de consumo, sendo, por isso, um meio intensivamente utilizado pelas organizações que controlam a produção dos estupefacientes para a sua colocação nos países de maior consumo, em complemento da via marítima, que viabiliza o transporte de grandes quantidades (…) Os “correios de droga” constituem uma peça importante, porventura cada vez mais importante, para fazer a conexão entre a produção e o consumo, sem a qual não existe negócio, pese embora não sejam eles os donos da droga que transportam e estejam normalmente desligados do meio e do circuito comercial dos estupefacientes.” – Proc. n.º 77/11.3JELSB.L1.S1, de 16.05.2012. Como nota Vaz Patto in Comentário das Leis Penais Extravagantes, Org. P.P. Albuquerque, José Branco, II, pág. 494, “a respeito da pena aplicável a este crime, a jurisprudência tem acentuado que as exigências de prevenção geral, positiva e negativa, decorrentes da nocividade social do tráfico de estupefacientes, da dimensão da ameaça que representa e da censura comunitária que suscita, reclamam, de um modo geral, uma punição severa”, referindo, ainda, a propósito das penas que admitem substituição que “essas exigências desaconselham, de um modo geral, a suspensão de execução da pena de prisão. (…) Assim, mesmo quando estejam verificados outros pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão, designadamente os relativos à prevenção especial positiva e à não desinserção social do condenado, as exigências de prevenção geral, positiva e negativa, a necessidade de reforço da confiança comunitária na validade e integridade das normas e valores por estas protegidos, poderão desaconselhar essa suspensão, no âmbito do crime tipificado no art. 21.º, n.º 1, em apreço”. No âmbito das exigências da prevenção especial, importa salientar que não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido, aspecto conjugado com a sua razoável inserção social e familiar, habilitações literárias e modo de vida, conhecidos até á detenção, mas que, no entanto, não foram suficientes para o fazerem recusar o transporte proposto. Regista-se, por outra via, a confissão integral dos factos, todavia, sem relevo acrescido se atentarmos à sua intercepção em plena execução dos mesmos e à natureza concludente da prova produzida. «Por outro lado, as circunstâncias invocadas (…) em seu favor não se mostram de especial valor. Na verdade, a confissão dos factos, num caso, como o dos autos, em que foram detetados em flagrante delito, é quase irrelevante. Por outro lado, as alegadas “graves dificuldades financeiras” sentidas pelo arguido também não revestem o caráter de atenuante, já que constituem a situação típica dos “correios”, normalmente recrutados entre pessoas carenciadas economicamente e por isso disponíveis para serem seduzidas por propostas de obtenção de uma remuneração elevada e rápida, embora com alguma margem de risco. A situação em que o arguido se encontrava, dispondo de apoio familiar, não era de uma carência tão extrema que possa relevar, ainda que minimamente, em termos de atenuante. Doutra forma, o direito penal sofreria um sério revés na sua função de proteção dos bens jurídicos tutelados.» - Ac. cit. do STJ. Sem prejuízo, milita a favor do arguido a postura assumida em tribunal. Tudo ponderado, não olvidando a personalidade, condição económica, social e familiar do arguido, antes e depois dos factos, e em linha com os ditames da generalidade da jurisprudência no tocante às penas cominadas (vd. “lista” de decisões do STJ no acórdão proferido no Proc. 475/19.4JELSB.S1 de 28.10.2020), crê-se ajustada a pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão.” 2.5- Vejamos agora o problema da medida da pena aplicada no caso concreto no núcleo argumentativo recursivo: Foi justa, equilibrada ou exagerada? Como já se viu, o arguido / recorrente CC foi submetido a julgamento no Juízo (J...) Central Criminal ..., Tribunal Judicial da comarca do Porto, vindo a ser condenado, por acórdão proferido a 22.03.2023, sob ref. ª Citius n.º ...87, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º, n.º 1, do DL nº 15/93, de 22/01, por referência à Tabela Anexa I-B, na pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão. A moldura abstracta do crime situa-se entre os 4 e os 12 anos de prisão. A pena aplicada situa-se bem abaixo da média moldural, até bem perto do mínimo ( 4 anos), apenas o excedendo em mais 1 ano e 2 meses de prisão num um intervalo remanescente de mais 8 anos. A droga apreendida já é considerável, podendo representar o fornecimento a milhares de consumidores (cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 2.699,777 gramas e com o grau de pureza de 83,2%, correspondente a 11231 doses e tara de 155,168 gramas.) O tribunal a quo considerou, e bem, que “(…) o modo de execução do facto apresenta-se de relevante ilicitude, para o que temos em devida conta a quantidade (se considerarmos que foi por via aérea e que, habitualmente, não excede os cerca de 5 Kg) e os padrões comportamentais para este tipo de crime se ponderada a dinâmica do seu transporte internacional, viajando como se de mero passageiro se tratasse com o intuito de iludir as autoridades alfandegárias.” Confirmou-se o dolo directo e intenso e, ainda, que “(…) o arguido disponibilizou-se para transportar o que lhe pediram para transportar e lhe colocaram na bagagem. A natureza da substância apreendida – cocaína – consubstancia uma das denominadas “drogas duras” que mais nefastas consequências acarreta para a saúde dos consumidores (cocaína-cloridrato) É verdade que o arguido confessou, sendo certo porém que foi encontrado em flagrante delito e a sua confissão de pouco relevo se revestiu para a descoberta da verdade. Não se conhecem antecedentes criminais ao arguido e o mesmo não terá apoio familiar ou de amigos em Portugal. Não obstante, terá sempre a possibilidade de pedir o cumprimento da pena no seu país mais próximo do seu núcleo de afectos. Tinha 32 anos à data dos factos, já assumindo um nível expectável de maturidade e de consciência dos riscos associados ao transporte de estupefaciente por via aérea e da sua ligação aos tentáculos organizacionais do tráfico ilícito internacional. A sua declaração de arrependimento foi real, mas não se concluíu dela até que ponto se reveste de sinceridade no plano ético-jurídico ou apenas por ter sido apanhado. De todo o modo, revela-se da decisão a quo que foi tido em consideração o historial problemático da vida pessoal e familiar do arguido e o desenvolvimento da sua personalidade nesse contexto no fluir do tempo. O arguido apresenta-se como mais um caso da frequência do uso de”correios” para transporte de droga, vindos nomeadamente da América do Sul para a Europa, a troco de pagamentos até nem muito elevados ( in casu teria sido de pouco mais de 1000 euros) em quantidades que permitem avultados lucros aos distribuidores e intermediários. São consabidas as elevadas exigências de prevenção geral, sendo a prevenção especial de peso moderado. 2.6- O crime de tráfico de estupefacientes está previsto nos termos do art.º 21.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que constitui a norma de referência para as diversas modalidades de que se reveste o ilícito criminal, designadamente o agravado (art.º 24.º) e o de menor gravidade (art.º 25.º), todos os preceitos do mesmo diploma legal. O bem jurídico protegido com a incriminação é a saúde pública, nas suas componentes física e mental, tal com tem vindo a ser assinalado pela jurisprudência e doutrina – a título de exemplo, vd. o Ac. do STJ de 10/10/2018, Proc. n.º 5/16.0GAAMT.S1 ou o Ac. de 02/10/2014, Proc. n.º 45/12.8SWSLB.S1, ambos em www.dgsi.pt. Nos termos do art.º 21.º, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, para a verificação do crime de tráfico de estupefacientes, pelo qual o arguido, ora recorrente, foi condenado basta que alguém, “ (…) sem que para tal se encontrar autorizado, (…) por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver (…) substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III …”, sendo punido com pena de prisão de 4 a 12 anos. O critério a seguir será o da avaliação do conjunto da acção, tendo em conta o grau de lesividade ou de perigo de lesão, (o crime de tráfico é um crime de perigo abstracto) e do bem jurídico protegido, a saúde pública. Nos termos do art.º 71.º, do CP, a medida concreta da pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e, em especial, verificadas todas as circunstâncias, referidas expressamente no fundamento da sentença que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, designadamente: “
- a)O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
- b)A intensidade do dolo ou da negligência;
- c)Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- d)As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- e)A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
- f)A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.”. Ou seja, a determinação da medida da pena é fixada dentro dos limites da moldura penal abstracta, em função da culpa do agente e de critérios de prevenção geral e especial, visando-se com a sua aplicação “(…) a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, conforme art.º 40.º, n.º 1, do CP. A culpa funciona como limite da medida da pena (n.º 2, do art.º 40.º, do CP). 2.7. No caso do tráfico internacional por meio de uso de correios e” mulas”, assume-se um critério intenso de elevadíssima prevenção geral que seja fortemente dissuasora, não compensatória financeiramente para aqueles, sob pena de termos uma verdadeira invasão, já por si muito acentuada, de introdução de estupefacientes na Europa através de países da periferia Atlântica como Portugal facilmente utilizáveis como “Hubs” giratórios desse movimento internacional. Expressivo dessa elevadíssima necessidade de prevenção foi salientado, por exemplo, através do documento assinado em Roma, a 11 de Junho de 2021 por membros do Judiciário do Brasil, Argentina, Portugal e Itália apontando a necessidade de respostas penais diferenciadas para cada tipo de delito envolvendo as drogas. No documento, traduzido do italiano para o português pelo juiz DD, de ... (...), o grupo concluíu que “(…)as medidas adotadas até então na "guerra contra as drogas" não surtiram efeito, além de terem provocado "gravíssimas" consequências. O documento, assinado em junho em Roma, foi divulgado pela Associação Juízes para a Democracia (AJD). Nele se acentua, entre o mais, que “As hodiernas políticas de drogas têm acarretado um agravamento dos problemas (sublinhado nosso) que já eram detectados na década de 70, que se agravaram nos anos 80, especialmente com o surgimento da cocaína, e que, hoje, atingem uma dimensão de extrema complexidade, principalmente em razão da dificuldade do controle da imensa movimentação de dinheiro proveniente de delitos e de sua transformação em dinheiro legal, o que está determinando a prevalência de um Estado de Emergência no âmbito social e sanitário. A falta de políticas preventivas no âmbito social, sanitarista e cultural, a omissão de controle dos organismos estatais e a falta de uma coerente política criminal direcionada ao enfrentamento da acumulação e reemprego do dinheiro proveniente da corrupção de funcionários públicos, da sonegação de impostos, da evasão de divisas, do suborno, do contrabando de armas, da lavagem de capitais e do tráfico, evidenciam que as reformas legais na esfera penal somente têm sido produzidas como ”holofotes publicitários“, não resolvem o grave problema do aumento da demanda, não diminuem a oferta e, o que é pior, propiciam tal movimentação de dinheiro na esfera mundial, que, atualmente, é impossível saber, com exação, quanto desse dinheiro provém do circuito ilegal do narcotráfico ou do produto dos delitos de colarinho branco e corrupção. (…)” Daqui se alcança, com facilidade, a necessidade de punir em função do grau de culpa mas dando um valor bem impressivo às necessidades de prevenção geral e que sejam fortemente dissuasoras neste tipo específico de ilícito criminal. O facto de o arguido ser «apenas» um «correio», pode diminuir ligeiramente a ilicitude, embora seja evidente que “os «correios», no caso de transporte aéreo entre continentes, facilitam sobremaneira o tráfico e a sua actividade não é de somenos importância, pelo contrário” (cfr neste sentido o Ac STJ de 28.10.2020- MANUEL AUGUSTO DE MATOS- 3ª Seçcão, procº 475/19.4JELSB.S1 e que seguiremos doravante) Como o STJ já afirmou, «os “correios de droga” são uma peça fundamental no tráfico de estupefacientes concorrendo, de modo directo, para a sua disseminação, não merecendo um tratamento penal de favor. De facto, torna-se mais difícil a sua detenção e apreensão, não se deixando contra motivar pelas consequência perniciosas do seu ato, demonstrando arrojo, audácia e dolo intenso, insensibilidade e ganância, porquanto, a troco de uma compensação, se dispõem a fazer o transporte da droga até ao local da sua entrega, apesar de saberem da ilegalidade desse transporte». Na determinação da medida concreta da pena para um delito com as específicas características presentes no crime praticado pelo arguido deverá atender-se aos padrões sancionatórios deste Supremo Tribunal para situações de idêntica ou próxima intensidade, considerando-se, desde logo, as quantidades de droga transportadas, assim se visando a «justiça relativa entre os casos», garantindo-se ainda uma jurisprudência consistente e equitativa. Tenta-se, enfim, conferir a situação mediante um critério igualitário quando o circunstancialismo de facto for semelhante. O Supremo Tribunal «tem de algum modo autonomizado a figura do “correio de droga”: umas vezes, para salientar o seu contributo nefasto para a proliferação do tráfico através da segmentação de vias e rotas, diminuindo a probabilidade de detecção, ao mesmo tempo que possibilita, como elo essencial, que as redes organizadas exerçam o comércio inter-continentes e ampliem os seus tentáculos globais; outras vezes, valorizando no sentido da diminuição da pena, a circunstância de se estar perante “meros correios”, afinal o elo mais fraco da cadeia e aquele que mais se expõe em benefício dos grandes traficantes, que actuam na sombra e bastas vezes não chegam a ser descobertos» (citando A. Lourenço Martins in Medida da Pena – Finalidades. Escolha, Coimbra Editora, p. 287.) Veja-se ainda: Acórdão do STJ de 06/02/2013 (proc. nº 181/12.0JELSB.L1.S – 3.ª Secção): «Os “correios de droga” são uma peça fundamental no tráfico de estupefacientes concorrendo, de modo directo, para a sua disseminação, não merecendo um tratamento penal de favor. De facto, torna-se mais difícil a sua detenção e apreensão, não se deixando contra motivar pelas consequência perniciosas do seu ato, demonstrando arrojo, audácia e dolo intenso, insensibilidade e ganância, porquanto, a troco de uma compensação, se dispõem a fazer o transporte da droga até ao local da sua entrega, apesar de saberem da ilegalidade desse transporte». Como igualmente se pode ler no acórdão do STJ de 15-01-2014 (Proc. n.º 10/13.8JELSB.L1.S1- 3.ª Secção): «O transporte intercontinental de droga por via aérea, a cargo de pessoas contratadas para o efeito, que viajam como vulgares passageiros de avião e que levam a droga disfarçada na bagagem, na roupa ou mesmo no interior do próprio corpo, não permite a passagem de grandes quantidades de estupefacientes, mas, em compensação, possibilita a rápida introdução dos estupefacientes nos mercados de consumo. Os correios de droga, muito embora não sejam os donos do produto que transportam e estejam normalmente desligados do circuito comercial dos estupefacientes, constituem uma peça importante, porventura cada vez mais importante, para fazer a conexão entre a produção e o consumo, sem a qual não existe negócio.» De mencionar também o acórdão de 15-09-2010, proferido no processo n.º 1977/09.6JAPRT.S1 – 3.ª Secção, onde se afirma que este Supremo Tribunal encara o «correio de droga» como «também altamente responsável pela difusão de estupefacientes, e como tal peça fundamental no tráfico de estupefacientes, um seu comparticipante, desempenhando ali um papel fundamental, a justificar punição vigorosa, contradistinguindo-se do “dominus negotii“ por este se esconder, sendo o “correio” a sua face visível, sujeitando-se aos riscos do tráfico, a troco de uma compensação pecuniária pelo transporte, umas por vezes por pura ganância outras por razões de sobrevivência». Não se pode, pois, ignorar o papel essencial desempenhado pelos «correios» na conformação dos circuitos de tráfico, permitindo a disseminação de um produto que produz as consequências mais nocivas em termos sociais que já se referiram. Daí que necessite a sociedade de uma reacção penal adequada a desincentivar esta conduta. Também no acórdão deste Supremo Tribunal de 07-11-2019, proferido no processo n.º 104/18.3ZFLSB.L1.S1 - 5.ª Secção ( cfr Sumários de Acórdãos das Secções Criminais Boletim anual – 2019 Assessoria Criminal),«[s]e bem que aqueles que se aprestam a suportar o risco (até para a própria saúde, como no caso, em que a droga foi “transportada” no interior do organismo) de um transporte ilegal mediante contrapartida financeira se apresentem, como se tem dito, como elos relativamente enfraquecidos na normal cadeia entre a produção e a distribuição e venda dos estupefacientes (por norma não são eles os donos da droga), contudo, os actos que praticam são essenciais ao funcionamento do mercado, constituindo peça fundamental no tráfico, desde logo tendo em conta a rapidez com que permitem a disseminação do produto estupefaciente.» Neste tipo de criminalidade impõe-se uma resposta firme por parte do sistema de justiça, não apenas pelo que a droga representa ao nível dos danos na saúde pública mas porque este tráfico é também uma das principais fontes de financiamento das mais perigosas organizações criminosas internacionais, inclusivamente organizações terroristas. Apelando, de novo, à perspectiva de A. Lourenço Martins, na graduação da sanção a aplicar nas situações de tráfico levado cabo por «correios de droga», pode atender-se às quantidades de estupefaciente transportadas, tentando-se «obter a justiça relativa entre os casos. No fundo, porém, a graduação assenta nos factores que relevam da ilicitude e da culpabilidade, com um peso atinente maior da prevenção especial sobre a prevenção geral, evitando que estes arguidos sejam transformados em “bodes expiatórios”, sem embargo de se atender ao contributo que prestam na difusão da droga, quase sempre movidos pelo móbil da ganância e do dinheiro fácil»(idem, op. cit) O Supremo Tribunal de Justiça não tem deixado, no entanto, como adverte o autor citado, «de enumerar e sopesar as circunstâncias concretas mais salientes de conformação da medida da pena, tal como aliás em outros casos». Assim, na determinação da medida concreta da pena para um delito com as específicas características presentes no crime praticado pelo arguido deverá atender-se aos padrões sancionatórios deste Supremo Tribunal para situações de idêntica ou próxima intensidade, considerando-se, desde logo, as quantidades de droga transportadas, assim se visando a «justiça relativa entre os casos», garantindo-se ainda uma jurisprudência consistente e equitativa. Tenta-se, enfim, “conferir a situação mediante um critério igualitário quando o circunstancialismo de facto for semelhante(…)”- ( cit do Ac do STJ de 28-10-2020 que aqui acompanhamos de muito perto). Nesta perspectiva ([1]): No acórdão do STJ de 02-05-2012, proferido no processo n.º 132/11.0JELSB.S1-3.ª Secção (Relator: Cons. Raul Borges), e, mais recentemente, no acórdão de 23-05-2018, proferido no processo n.º 75/17.3JELSB.L1.S1 – 3.ª Secção, do mesmo Relator, é feita uma extensa referência aos padrões sancionatórios presentes na jurisprudência deste Supremo Tribunal» para os «correios de droga». No acórdão de 16-01-2008 (processo n.º 4565/07-3.ª): uma arguida de nacionalidade coreana desembarca no aeroporto de Lisboa, proveniente da Guiné Bissau, trazendo consigo no interior de uma mala, cocaína com o peso líquido de 3051,977 gramas: aplicada uma pena de 5 anos de prisão, mas afastada a suspensão; No acórdão de 16-01-2008 (processo n.º 4728/07-3.ª): um arguido holandês desembarca no aeroporto Sá Carneiro, proveniente do Rio de Janeiro, e com destino à Holanda, trazendo 2986, 305 gramas de cocaína: aplicada uma de 5 anos e 6 meses de prisão; No acórdão de 31-01-2008 (processo n.º 4554/07-5.ª): arguido desembarca no aeroporto Sá Carneiro, proveniente de São Paulo, transportando cocaína, com o peso líquido de 1988,604, gramas, pretendendo viajar até Itália, onde iria entregar o produto: aplicada uma pena de 5 anos e 3 meses de prisão; No acórdão de 20-02-2008 (processo n.º 295/08-3.ª): transporte de 2.185,33 gramas de cocaína; procedência Caracas; detecção no aeroporto Sá Carneiro; destino Bruxelas: aplicada uma pena de 5 anos de prisão, afastando-se a suspensão; No acórdão de 9-04-2008 (processo n.º 825/08-5.ª): espanhol transportando do Brasil, por Portugal, com destino a Espanha, 1.387,852 gramas de cocaína, transformada em 140 botões cosidos em 6 casacos: mantida a pena de 5 anos de prisão e afastada a suspensão da execução; No acórdão de 17-04-2008 (processo n.º 806/08-5.ª): caso de transporte por holandês, da Venezuela com destino a Holanda, desembarcado no Aeroporto de Lisboa, transportando na mala de mão 21 cabides com 1.427, 380 gramas de cocaína - confirmada a pena de 5 anos de prisão efectiva aplicada pela Relação; No acórdão de 07-05-2008 (processo n.º 1409/08-3.ª): transporte de Buenos Aires e após, de Madrid em autocarro, com destino a Lisboa, de 47 embalagens de cocaína, com o peso líquido de 2.357,638 gramas: mantida a pena de 5 anos e 3 meses de prisão; No acórdão de 08-05-2008 (processo n.º 1134/08-5.ª): cidadã cabo-verdiana desembarca na gare do Oriente, em Lisboa, proveniente do Senegal – via Madrid, trazendo cocaína, com o peso líquido de 2.975,070 gramas: aplicada a pena de 4 anos de prisão efectiva; No acórdão de 05-06-2008 (processo n.º 4569/07-5.ª): cidadão venezuelano desembarca no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Caracas e com destino a Madrid, trazendo duas placas, contendo, respectivamente, 3kg e 797,170 gramas de cocaína: aplicada a pena de 5 anos e 6 meses de prisão; No acórdão de 05-06-2008 (processo n.º 1142/08-5.ª): cidadão venezuelano desembarca no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Caracas e com destino a Madrid, trazendo consigo, dentro do organismo, 55 embalagens contendo cocaína, com o peso total de 384,677 gramas – aplicada e confirmada a pena de 5 anos e 6 meses de prisão; No acórdão de 04-09-2008 (processo n.º 2378/08-5.ª): transporte da América Latina de 211,630 gramas de cocaína – mantida a pena de 5 anos e 3 meses de prisão fixada na 1.ª instância; No acórdão de 11-09-2008 (processo n.º 2155708-5.ª): arguida detida no Aeroporto de Lisboa procedente do Brasil, tendo como destino final Espanha, que transportava numa mochila várias embalagens de cocaína, com o peso líquido de 3.114, 777 gramas – mantida a pena de 5 anos e 3 meses de prisão; No acórdão de 16-09-2008 (processo n.º 2382/08-3.ª): cidadão venezuelano desembarca no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Caracas e com destino a Amesterdão, transportando no interior do organismo, 114 invólucros, em forma de bolota, contendo cocaína, com o peso líquido total de 1.705,634 gramas – confirmada pena de 5 anos de prisão aplicada pela Relação; No acórdão de 23-10-2008 (processo n.º 2813/08-5.ª): cidadã malaia desembarca no Aeroporto da Maia, proveniente do Rio de Janeiro, transportando 3.962, 06 gramas de cocaína – aplicada a pena de 5 anos e 6 meses de prisão; No acórdão de 14-05-2009 (processo n.º 46/08.0ADLSB.S1-3.ª): transporte por arguido de nacionalidade espanhola, desembarcado no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Rio de Janeiro, no interior de mala de porão, de 17 embalagens próprias para cosméticos, contendo cocaína, com o peso líquido de 3.968,17 gramas – confirmada a pena de 5 anos e 6 meses de prisão; No acórdão de 18-06-2009 (processo n.º 368/08.0JELSB.S1-3.ª): arguido português, desembarcado no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Dakar, trazendo consigo, dissimuladas junto ao corpo duas embalagens, contendo cocaína, com o peso líquido de 2.931,285 gramas – confirmada a pena de 5 anos e 6 meses de prisão; No acórdão de 15-10-2009 (processo n.º 24/09.2JELSB.S1-5.ª): transporte vindo do exterior da comunidade de 2507,870 gramas de cocaína dissimulada em cinta calção – confirmada pena de 5 anos e 6 meses de prisão; No acórdão de 10-02-2010 (processo n.º 217/09.2JELSB.S1-3.ª): adequada a pena de 4 anos e 9 meses de prisão a arguido de nacionalidade brasileira, desembarcado no aeroporto de Lisboa, proveniente de São Paulo – Brasil, trazendo consigo no interior de uma mala, cocaína, com o peso líquido total de 2907,562 gramas; No acórdão de 25-02-2010 (processo n.º 137/09.0JELSB.S1-5.ª): arguido de nacionalidade portuguesa, residente na Holanda, desembarcado no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Salvador, Brasil, e em trânsito para Amesterdão, transportando numa mala de porão 3.116,400 gramas de cocaína – aplicada a pena de 5 anos de prisão; No acórdão de 25-03-2010 (processo n.º 312/09.8JELSB.S1-3.ª): caso de transporte por cidadão brasileiro de 2.891,19 gramas de cocaína, proveniente de Caracas, e desembarcado no Aeroporto de Lisboa – confirmada a pena de 5 anos e 2 meses de prisão; Acórdão de 15-04-2010 (processo n.º 7/09.2ABPRT.P1.S1-3.ª): transporte de cocaína com o peso líquido de 1.690,83 gramas, feita por arguido de nacionalidade canadiana, que desembarcou no Aeroporto Sá Carneiro, proveniente de São Paulo, Brasil, em trânsito para a Holanda – aplicada a pena de 5 anos de prisão; Acórdão de 09-06-2010 (processo n.º 294/09.6JELSB.L1.S1 – 3.ª): transporte de cocaína, com o peso líquido de 3.415 gramas, do Brasil para Portugal – aplicada a pena de 4 anos e 6 meses de prisão; Acórdão de 13-01-2011 (processo n.º 369/09.1JELSB-3.ª): cidadão brasileiro transporta, com o peso líquido de 2.633,394 gramas de cocaína de São Salvador para Lisboa – aplicada a pena de 4 anos e 6 meses de prisão, mas afastando a suspensão da execução da pena; Acórdão de 29-06-2011 (processo n.º 1878/10.5JAPRT.S1-3.ª): cidadão brasileiro, desembarcado em 14-11-2010, no Aeroporto Sá Carneiro, Maia, transportando de Salvador/Brasil, com destino a Barcelona, 2.121,819 gramas de cocaína – reduzida a pena de 5 anos e 6 meses para 5 anos de prisão; No acórdão de 02-05-2012 foi aplicada a pena de 4 anos e 10 meses de prisão, pelo transporte da Venezuela de 2996,5 g de cocaína. No acórdão de 15-01-2014 (processo n.º 10/13-3.ª Secção): foi aplicada a pena 5 anos de prisão, sem lugar a suspensão da execução, a um arguido que desembarcou no Aeroporto Internacional de Lisboa, proveniente de São Paulo (Brasil), com escala em Genebra (Suíça), trazendo consigo, no forro da sua mala de viagem, cocaína com o peso líquido total de 2.002,572 g; No acórdão de 15-10-2014 (processo n.º 553/13-3.ª Secção), estando em causa o transporte de 2132,809 g de cocaína, foi aplicada a pena de 5 anos de prisão; No acórdão de 03-02-2016 (processo n.º 426/15.5JAPRT-3.ª Secção), foi aplicada a pena de 5 anos e 6 meses de prisão pelo transporte de 2.919,812 g de cocaína, dissimulada no interior das estruturas rígidas de uma mala de mão e duas malas de porão, num voo procedente de S. Paulo. Podem acrescentar-se ainda os seguintes acórdãos[6]: No acórdão de 21-01-2016 (processo n.º 38/15.3JELSB.S1 – 5.ª Secção), considerou-se proporcionada às necessidades de prevenção e à culpa a aplicação da pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, ao arguido que, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto Internacional de Lisboa, proveniente de Manaus, no Brasil, trazendo dissimuladas na zona das coxas e pernas, coladas nas calças elásticas de cor creme, que o arguido vestia por debaixo das calças que envergava, 4 embalagens envoltas num tecido de velcro preto, contendo cocaína com o peso líquido total de 959,656 g. No acórdão de 13-07-2017 (processo n. º 2795/16.0JAPRT. S1 – 5.ª Secção), foi aplicada a pena de 5 anos e 4 meses de prisão a arguido sem antecedentes criminais, que por via aérea, transportava, na mala de porão, desde o Rio de Janeiro, no Brasil, com destino ao Luxemburgo, fazendo escala no Porto, uma mochila contendo cocaína com o peso líquido total de 976,28 g, com um grau de pureza de 47,6%, permitindo a feitura de 2323 doses individuais. No acórdão de 20-06-2018 (Proc. n.º 2176/17.9JAPRT.S1 - 3.ª Secção), supra citado, foi confirmada a pena de 5 anos e 2 meses de prisão a arguido sem antecedentes criminais que procedente do Brasil, transportava cocaína com o peso líquido total de 2.287,647 gramas. Muito mais recentemente, no acórdão de 30-10-2019, proferido no processo n.º 419/18.0JELSB.L1.S1 – 3.ª Secção (inédito), foi fixada a pena de 5 anos e 4 meses de prisão a arguido que transportava cocaína com o peso líquido de 2028,765 gramas. Convocando decisões deste Supremo Tribunal que se reportam a casos em que a quantidade do produto estupefaciente transportado se eleva até muito acima do valor do produto apreendido nestes autos, temos que: - No acórdão de 23-01-2008 (Proc. n.º 4555/07-3.ª): arguido desembarca no Aeroporto de Lisboa, proveniente do Rio de Janeiro, com destino a Málaga, trazendo consigo, cocaína, com o peso líquido total de 7. 879,72 gramas - 6 anos e 3 meses de prisão; - No acórdão de 03-09-2008 (Proc. n.º 1973/08-3.ª: cidadão brasileiro desembarca no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Porto Seguro, Brasil, trazendo 6.067, 877 gramas de cocaína – mantida a pena de 5 anos e 6 meses, fixada na 1.ª instância; - No acórdão de 13-11-2008 (Proc. n.º 3267/08 - 5.ª): arguida portuguesa, residente em Portugal, desembarca no Aeroporto da Maia, proveniente do Rio de Janeiro, Brasil, trazendo consigo, dissimulada no interior da mala de porão que transportava, e dissimulados no interior de frascos de champô e no meio de peças de vestuário, 6.837,432 gramas de cocaína – reduzida a pena de 7 anos de prisão fixada na 1.ª instância para 6 anos de prisão; - No acórdão de 09-05-2019 (Proc. n.º 67/18.5JELSB.L1.S1-5.ª): transporte, pelas arguidas, de cerca de 5kg de cocaína dissimulada em malas de porão, desde o Brasil até Portugal, mantidas as penas de 5 anos e 8 meses de prisão aplicadas pela 1.ª instância; - No acórdão de 06-11-2019 (Proc. n.º 358/18.5JELSB.L1.S1-3.ª): o arguido que desembarcou no Aeroporto Internacional de Lisboa, proveniente de Fortaleza, Brasil, e com destino final na Guiné Bissau, com 20 embalagens contendo 3.100 gramas de cocaína, escondidas entre o forro de três malas, fixada apena de 5 anos e 6 meses de prisão; - Acórdão de 09-12-2019 (Proc. n.º 3/19.1JELSB.S1-5.ª): arguido, de naturalidade colombiana, desembarcou no aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, procedente de Madrid (Espanha), tendo sido detectados, no interior da sua bagagem 2 frascos plásticos com indicação de gel redutor que continham cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 5 251,800 g.. O tribunal aplicou-lhe a pena de 5 anos e 3 meses de prisão. Ora, tudo ponderado, tendo em atenção os padrões sancionatórios médios utilizados neste Supremo Tribunal em matéria de correios de droga, atendendo à quantidade e ao tipo de estupefaciente apreendidos, ao limite definido pela culpa do arguido, ao elevado grau de ilicitude da sua conduta, e às fortes exigências de prevenção geral que se fazem sentir, sendo relativamente moderadas as exigências de prevenção especial e tratando-se de arguido primário, não nos merece qualquer censura a pena de 5 anos e 2 meses de prisão fixada pelo Tribunal recorrido, pena que se considera justa e adequada à censura pelo desvalor contido no crime praticado. Improcede assim o recurso. III - Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgarem improcedente o recurso. Taxa de justiça de cargo do arguido em 5 UC ( tabela III do RCP) * Supremo Tribunal de Justiça, 6 de Julho de 2023 [Texto Processado em computador, elaborado e revisto integralmente pelo Relator (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos]. Agostinho Soares Torres (Juiz Conselheiro Relator) Orlando Gonçalves (Juiz Conselheiro Adjunto) José Eduardo Sapateiro (Juiz Conselheiro Adjunto) ____________________________________________________________________ [1] Cfr o acórdão do STJ de 02-05-2012, proferido no processo n.º 132/11.0JELSB.S1-3.ª Secção (Relator: Cons. Raul Borges), e, mais recentemente, no acórdão de 23-05-2018, proferido no processo n.º 75/17.3JELSB.L1.S1 – 3.ª Secção, do mesmo Relator, é feita uma extensa referência aos padrões sancionatórios presentes na jurisprudência deste Supremo Tribunal» para os «correios de droga».