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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 71/16.8YFLSB Nº Convencional: SECÇÃO CONTENCIOSO Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA Descritores: ATRASO PROCESSUAL APOSENTAÇÃO COMPULSIVA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DEVER DE ZELO DEVER DE PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO PRAZO RAZOÁVEL INEXIGIBILIDADE CULPA INFRACÇÃO DISCIPLINAR DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA PRAZO JUDICIAL DEVERES FUNCIONAIS EXECUÇÃO DE SENTENÇA EFEITOS DA SENTENÇA CASO JULGADO MATERIAL NULIDADE ACTO ADMINISTRATIVO ATO ADMINISTRATIVO ACUSAÇÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO SEGURANÇA NO EMPREGO INCONSTITUCIONALIDADE JUIZ RECURSO CONTENCIOSO DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA Data do Acordão: 10/25/2017 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO Decisão: ANULADA A DELIBERAÇÃO RECORRIDA Área Temática: DIREITO ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS FUNDAMENTAIS / DIREITOS E DEVERES / DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES – ORGANIZAÇÃO DO PODER POLITICO / TRIBUNAIS / ESTATUTO DOS JUÍZES – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO INTERNACIONAL – DIREITOS HUMANOS. Doutrina: -Eduardo Correia, Direito Criminal, I, 444 e 445; -Freitas do Amaral, A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, Almedina, 2.ª Edição, Almedina, 36, 53, 57, 92 a 94; Curso de Direito Administrativo, com a colaboração de Lino Torgal, Coimbra, Volume II, 129 a 132; -Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3.ª Edição, Almedina, 921; -Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, I, 561; -Lopes do Rego, O Direito Fundamental do Acesso aos Tribunais e a Reforma do Processo Civil, Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Coimbra Editora, 2001, Volume I, 744; -Luís Vasconcelos Abreu, Para o Estudo do Procedimento Disciplinar no Direito Administrativo Português Vigente: As Relações com o Processo Penal, 26, 27 a 32; -Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 305 e 306; -Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, Volume II, 9.ª Edição, 810; -Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 9.ª Edição, Almedina, 372. Legislação Nacional: CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA): - ARTIGOS 7.º, N.ºS 1 E 2, 13.º, N.º 1 E 161.º, N.ºS 1, ALÍNEA D) E 2, ALÍNEA I). CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (CPTA): - ARTIGOS 158.º, N.º 2 E 173.º, N.º 1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 20.º, N.ºS 1 E 4, 29.º, N.ºS 5 E 6, 53.º, 204.º, N.ºS 1 E 2, 205.º, N.º 2, 215.º, N.ºS 1 E 2, 266.º, N.º 2, 269.º, N.º 3 E 271.º. ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 3.º, N.º 1, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 31.º, 34.º, N.º 2, 82.º, 90.º, 95.º, N.º 1, ALÍNEA A), 97.º, N.º 2, ALÍNEAS A) E C), 124.º, 131.º E 135.º. ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADO PELA LEI N.° 58/2008, DE 9 DE SETEMBRO (EDTEFF): - ARTIGOS 3.º, N.ºS 1, 2, ALÍNEAS A), E) E G), 3 E 7, 6.º, N.º 1, 7.º, 9.º, 21.º, ALÍNEA B) E 73.º, N.ºS 2, ALÍNEAS A) E E) E 7. LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (LGTFP):- ARTIGO 190.º, N.º 1, ALÍNEA D). REGULAMENTO DAS INSPECÇÕES JUDICIAIS (RIJ): - ARTIGO 16.º, Nº 1, ALÍNEA E). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 119.º, N.ºS 1 E 2, ALÍNEA A). Referências Internacionais: CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM: - ARTIGO 6.º, N.º 1. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 12-12-2002, PROCESSO N.º 4269/01; - DE 31-03-2004, PROCESSO N.º 03A1891, IN WWW.DGSI.PT; - DE 12-02-2009, PROCESSO N.º 4485/07; - DE 15-10-2013, PROCESSO N.º 30/13.2YFLSB; - 20-03-2014; - DE 25-05-2016, PROCESSO N.º 121/15.5YFLSB; - DE 23-06-2016, PROCESSO N.º 16/14.0YFLSB, IN WWW.DGSI.PT; - DE 23-06-2016, PROCESSO N.º 134/15.7YFLSB.S1; - DE 11-12-20122012, PROCESSO N.º 61/12.0YFLSB. -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: - DE 07-09-2010, PROCESSO N.º 01060/09, NÚMERO CONVENCIONAL JSTA00066557, IN WWW.DGSI.PT; - DE 23-10-2008, IN WWW.DGSI.PT; - DE 09-08-2008, IN WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 444/91, IN ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, VOLUME 20.º, 495. Sumário : I - As decisões judiciais que anulam actos administrativos possuem um efeito constitutivo – que se concretiza no acertamento da invalidade do acto da administração e na sua eliminação retroactiva – e um alcance preclusivo, o qual se reconduz à imposição à administração da proibição de reincidir nos vícios que determinaram a anulação. II - A cominação da nulidade para os actos administrativos que desconsiderem o caso julgado (al.

  1. i)do n.º 2 do art. 161.º do CPA e n.º 2 do art. 158.º do CPTA) assenta no princípio da subordinação do poder administrativo ao poder judicial (n.º 2 do art. 205.º da CRP) e tem como escopo assegurar que as decisões judiciais vinculantes para a administração são efectivamente cumpridas e respeitadas. III - Tendo o STJ, em anterior acórdão em que declarou a nulidade da então deliberação recorrida, traçado directrizes claras sobre o que não deveria constar da futura deliberação e não constando da deliberação recorrida elementos ou referências factuais que as contradigam, é de considerar que não se ofendeu o caso julgado material formado por aquela decisão. IV - Posto que o efeito preclusivo da decisão mencionada em III não abarcava a acusação, que a mesma foi oportunamente notificada à recorrente que os factos que dela constam figuram, em parte, na deliberação recorrida, inexistem razões para considerar que foi preterido o exercício do contraditório, sendo certo que a supressão de factos determinada por aquela decisão é insusceptível de ser confundida com a modificação do substrato fáctico da acusação. V - O CSM dispõe de uma margem de discricionariedade no exercício da sua tarefa de densificação – atendendo às exigências ético-deontológicas privativas do exercício da judicatura e aos contornos do caso – da cláusula geral do art. 82.º do EMJ, motivo pelo qual a sindicabilidade desse exercício radicará apenas na ocorrência de erro manifesto ou grosseiro ou na adopção de critérios ostensivamente desajustados. VI - Reconduzindo o dever de prosseguir o interesse público e o dever de zelo ao exercício da judicatura e atendendo àquela que é a sua função primordial – a administração da justiça (n.º 1 do art. 3.º do EMJ) –, é de considerar que os mesmos preconizam essencialmente que o juiz decida em tempo útil e se assegure que a confiança dos cidadãos no funcionamento dos tribunais e a imagem global do poder judicial não é afectada pelo seu desempenho; por isso, a violação de tais deveres funcionais consolida-se a partir do momento em que se deixam por redigir despachos, não se revêem atempadamente actas de diligências e se omite a prolação de decisões. VII - A natureza meramente disciplinadora ou ordenadora dos prazos legais para a prolação de despachos e decisões não significa que o respectivo cumprimento fique dependente da vontade do julgador ou que o seu constante desrespeito seja desprovido de relevância disciplinar. VIII - Evidenciando-se que a recorrente conhecia perfeitamente as exigências do serviço, a natureza diversificada das questões jurídicas que se colocavam nas acções que devia tramitar e decidir e a carga processual com que, em concreto, se defrontava no tribunal em que, com auxílio de colegas, desempenhou funções e que, ainda assim, não logrou desenvolver e aplicar um método de trabalho que permitisse corresponder ao volume de serviço nem demonstrar suficiente empenho na execução do serviço, é de concluir que o juízo sobre a sua culpa se mostra alicerçado na factualidade apurada, não se circunscrevendo à mera imputação de atrasos. IX - Não emergindo dos factos tidos como provados quaisquer circunstâncias que, invencivelmente, hajam impelido a recorrente a omitir a prolação de decisões e despachos no tempo que lhe é legalmente imposto e patenteando-se que a falta de capacidade de organização do trabalho que a recorrente denota e as deficiências na metodologia com que enfrenta o serviço a seu cargo constituem a causa mais próxima dos atrasos em que incorreu, é de concluir pela não verificação da causa dirimente da responsabilidade disciplinar a que se refere a al.
  2. d)do n.º 1 do art. 190.º da LGTFP, sendo certo que o volume de serviço cometido à recorrente, as sucessivas alterações legislativas e, sobretudo, as dificuldades de índole familiar e as patologias do foro psíquico por ela invocadas não são aí enquadráveis. X - Posto que os deveres funcionais mencionados em VI corporizam valores com idêntica dignidade constitucional – n.os 1 e 2 do art. 204.º, n.º 1 do art. 215.º e art. 271.º, todos da CRP – e dado que a aplicação da sanção de aposentação compulsiva teve lugar no âmbito de um procedimento disciplinar e em que se concluiu pela reunião dos pressupostos legais de que aquela depende, é de concluir que, nesse contexto, não se pode ter como violado o direito à segurança no emprego (art. 53.º da CRP). XI - A escolha e determinação da medida da sanção disciplinar efectuada pelo CSM inserem-se na ampla margem de apreciação e avaliação de que dispõe, pelo que só é legalmente admissível intervenção correctiva do STJ nesse campo quando se mostre existir um evidente erro manifesto, crasso ou grosseiro ou ainda quando a eleição/fixação da sanção aplicável/aplicada haja assentado em critérios ostensivamente desajustados ou violadores de princípios, como seja o da proporcionalidade. XII - Ponderando que, em resultado da anulação da deliberação que sancionou a recorrente com a pena de aposentação compulsiva, por violação do princípio ne bis in idem, restaram para apreciação, como integrantes da violação dos mesmos deveres funcionais, atrasos em 93 processos (47 dos quais considerados justificados), em vez de um universo de 562 processos nessa situação, e atendendo a que à data dos factos impendia sobre recorrente uma sanção disciplinar de multa pela violação de idênticos deveres, é de considerar que o CSM extraiu a mesma consequência disciplinar para sancionar realidades numericamente diferentes, verificando-se também uma impressiva discrepância entre as medidas disciplinares aplicadas à recorrente no primeiro momento (a sanção disciplinar de multa) e na deliberação recorrida. XIII - A formulação do juízo de inaptidão para o exercício da judicatura não depende apenas, no contexto, da consideração do número de atrasos registados. Mas essa foi uma via que o recorrido não seguiu, quer na deliberação recorrida quer na defesa apresentada. XIV- Extrair a mesma consequência disciplinar para sancionar, de igual feição, atrasos registados em 93 processos e delongas ocorridas em 562 processos, evidencia, não obstante o antecedente disciplinar existente, a desadequação da sanção concretamente aplicada, o que constitui uma infracção ao princípio da proporcionalidade e implica a anulação da deliberação. Decisão Texto Integral: Acordam, na Secção de Contencioso, do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório: A Drª. AA, Juíza ..., inconformada com a Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, datada de 27 de Setembro de 2016, que declarou a sua definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função e inaptidão profissional e, em consequência, lhe aplicou, no processo disciplinar nº 2013/290/PD, a pena de aposentação compulsiva veio interpor recurso contencioso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no artigo 168º do EMJ, pedindo que fosse declarada nula por violação do princípio constitucional da audiência prévia e por violação de caso julgado, ou, caso assim se não venha a entender, a sua anulação por erro manifesto na apreciação dos pressupostos jurídico-factuais. Para fundamentar o recurso alegou, em síntese, que: - A deliberação impugnada foi proferida em execução do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Junho de 2016, proferido no Processo nº 16/14.0YFLSB -Secção do Contencioso; -Tal acórdão declarou a nulidade da deliberação do Plenário do CSM, de 11 de Março de 2014, que decidiu aplicar à recorrente a pena disciplinar de aposentação compulsiva pela violação dos deveres de zelo e de actuação no sentido de criar no público confiança na administração da justiça; - Na impugnação desta deliberação a recorrente invocou (
  3. i)a prescrição do procedimento disciplinar, (
  4. ii)a violação do princípio non bis in idem, (iii) a não verificação do tipo objectivo do ilícito, (
  5. iv)a inexigibilidade de outro comportamento ou, quando assim se não entendesse, a atenuação especial da sua responsabilidade; - A deliberação ora impugnada voltou a decidir as matérias da prescrição e da violação do princípio non bis in idem sobre as quais já havia caso julgado e reproduziu o teor da anteriormente declarada nula quer quanto à matéria do invocado erro manifesto nos pressupostos de facto, quer quanto à não exigibilidade de outro comportamento. - Em particular, a deliberação de 11 de Março de 2014 foi declarada nula pelo facto de ter considerado para aplicação da pena de aposentação compulsiva o atraso em processos judiciais que já tinha sido objecto de apreciação noutro processo disciplinar, em violação do princípio non bis in idem; - Na deliberação ora impugnada esses processos foram retirados, o que implicou uma redução no elenco de processos e, por conseguinte, uma acusação diferente; - Sobre a qual a recorrente não foi ouvida, em violação do direito de audição prévia, o que acarreta a nulidade da deliberação impugnada, nos termos da al.
  6. d)do n.º 2 do artigo161º do CPA; - A deliberação é ainda nula, nos termos do disposto na al.
  7. i)do n.° 2 do artigo 161.°, do CPA, por ofensa do caso julgado, na medida em que não cumpriu o acórdão do STJ na parte em que determina que os atrasos processuais anteriores só podem ser considerados como antecedente disciplinar, no âmbito do presente processo disciplinar relativamente aos factos praticados pela recorrente a partir de 22/11/2012, sem prejuízo do período de baixa médica e férias judiciais (22/10/2012 a 21/12/2012); - Os prazos processuais são meramente ordenadores e nem sempre podem ser cumpridos, pelo que não se poderá considerar uma infracção o simples incumprimento reiterado desses prazos sem a imputação de outros comportamentos culposos; - Sancionar a recorrente com fundamento na violação do dever de zelo apenas com base na existência de atrasos, sem nada se referir quanto às causas subjacentes, constitui uma interpretação inconstitucional do artigo 3.° n.°2, als.
  8. e)a g), e n.ºs 7 a 9 do EDTFP por violação do direito de defesa e do princípio da presunção de inocência consagrados nos artigos 32.°, n.°2 e 269.°, n.°3, da Constituição; - O contexto em que prestou o seu serviço justifica a inexistência de ilícito disciplinar; - Em primeiro lugar o Tribunal de ... é um juízo com níveis de distribuição elevados; - Em segundo lugar as constantes alterações legislativas, com os inerentes problemas de aplicação da lei no tempo; - Por fim, a situação pessoal da recorrente não lhe permitia outro comportamento alternativo; - Pelo que a deliberação em causa incorreu em erro manifesto nos pressupostos de facto, não poder ser exigido por outro comportamento à recorrente, sendo a mesma anulável, nos termos do artigo163º do CPA; - Acresce que a situação pessoal está a ser debelada, tendo apenas atravessado um período difícil de perturbação da sua vida familiar, agravada pela ansiedade de saber não estar a corresponder a um nível de desempenho consentâneo com o que seria esperado, que a levou, por duas vezes, a entrar de baixa médica e acompanhamento em consulta psiquiátrica com toma de antidepressivos e ansiolíticos que lhe reduziram a capacidade de trabalho e de concentração; - Razão pela qual a sua responsabilidade deverá ser especialmente atenuada, nos termos do artigo 97.° do EMJ; - Outro entendimento será manifestamente contrário e violador do princípio da segurança no emprego consagrado no artigo 53.° da Constituição; - E violador do princípio da proporcionalidade expresso no artigo 18º da Lei Fundamental pela severidade punitiva face à factualidade provada na deliberação impugnada. Cumprido o disposto no artigo 174º nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, veio o Conselho Superior da Magistratura apresentar resposta na qual alegou, no essencial, o seguinte: «Violação do direito de audição prévia: 33°) É evidente que entre a acusação e a decisão de aplicação de uma sanção disciplinar poderão existir diferenças na matéria de facto indiciada e a posteriormente provada. 34°) Quando tais diferenças impliquem a consideração de factos novos levará necessariamente à audição do arguido, sob pena de nulidade. 35°) Contudo, no caso em apreço não se consideraram factos novos, apenas se excluíram da factualidade provada aqueles que já constavam de processo disciplinar anterior. 36°) A ter como boa a tese da Autora sempre que a entidade disciplinar pretendesse dar como não provado algum facto teria de comunicar uma nova "acusação" ao arguido. 37°) Correndo novo prazo para defesa, sob pena de nulidade. 38°) Assim, tal vício é manifestamente improcedente. Violação do caso julgado 40°) A Autora omite, no entanto, em que medida é que a deliberação ora impugnada violou o caso julgado. 41°) Inexiste na deliberação qualquer acto expresso que contrarie decisão judicial transitada em julgado. 43°) Consta expressamente do ponto 7.2 dos factos provados "os restantes processos conclusos há mais de 30 dias estão justificados pela baixa médica da Exma. Juíza:" 44°) Mais consta expressamente consignado no ponto 26 "Não obstante, esta condenação e após o seu regresso de baixa médica e férias, que sucedeu em 03/01/2013, a arguida continuou a ter processos com o prazo excedido para a sua prolação, nomeadamente os que constam do ponto 7.1, já que nunca os regularizou." 45°) Em estrito cumprimento do decidido pelo Supremo Tribunal consta ainda na ponderação dos factos "Os comportamentos revelados no período agora em apreço, o seu historial (notação de medíocre, antecedentes disciplinares para os atrasos posteriores a 21/11/2012 - descontando nesses atrasos o período de baixa e deferias pessoais)," 46°) Sendo a deliberação equilibrada na ponderação dentro dos parâmetros fixados pelo STJ. 47°) O que redunda numa manifesta improcedência do vício de violação do caso julgado invocado. Não verificação do tipo objectivo de ilícito 49°) A Autora partindo do princípio de que sendo os prazos processuais meramente ordenadores, e nem sempre possíveis de cumprir, o seu incumprimento ainda que reiterado não configura uma violação do dever de zelo e de actuação no sentido de criar no público confiança na administração da justiça. 50°) Pelo que, nesta construção, seria necessária a verificação de um outro comportamento, causal daqueles atrasos, de natureza culposa, baseado em factos concretos. 51°) A interpretação da Autora, funcionalmente pensada para a sua defesa, não reveste qualquer sentido para este efeito. 52°) O dever de cumprir pontualmente com as suas obrigações é um dever por si mesmo cujo incumprimento reiterado e persistente não pode deixar de ter relevância disciplinar. 53°) A decisão impugnada versa a questão ora suscitada, já então apresentada em sede de defesa. 55°) A violação deste dever, quando reiterada e persistente, resulta de um desinteresse pelo serviço, falta de organização, falhas que, por si só, consubstanciam um comportamento culposo e censurável. 57°) Em suma, à arguida foi imputada a seguinte infracção: a prática de infracção disciplinar, na forma continuada, consubstanciada na muito grave violação dos deveres de zelo e de actuação no sentido de criar no público confiança da administração da Justiça, prevista nos artigos 3.° n.°s 1 e 2,
  9. a)e e), e n.° 3 e 7, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.° 58/2008, de 9 de Setembro (EDTEFP) [subsidiariamente aplicável aos Magistrados Judiciais, ex vi dos artigos 32.° e 131.°, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ)], nos artigos 3.°, n,° 1, 34.°, n.° 2, e 82.°, também do EMJ, e no art.° 30.°, n.° 2, do Código Penal (também ex vi do art.° 131.°, EMJ), e punida nos termos do art.° art.° 95.°, n.° 1, a), do EMJ. 58°) Quanto a esta imputação alega a Autora que os factos provados não permitem a subsunção ao tipo objectivo infraccional. 59°) Transpondo a ausência de consequência processual do não cumprimento de prazos judiciais para uma pretensa indiferença disciplinar. 60°) A reiteração e persistência dos atrasos são correspondentes a um comportamento ilícito por si só. 61°) A natureza culposa terá de ser associada ao juízo de censura de tal comportamento. 62°) Também aqui a factualidade assente é suficiente para fundamentar a conclusão de que a arguida agiu de forma dolosa. 63°) A reiteração da conduta e o avolumar de atrasos significativos. 64°) As consequências avaliativas e disciplinares já sofridas. 65°) Permitem concluir que a arguida tinha plena consciência do carácter ilícito do seu comportamento, e ainda assim persistiu na mesma conduta. 66°) Nestes termos estão reunidos todos os requisitos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito disciplinar imputado à arguida. Inexigibilidade de outro comportamento. 67°) Alega a Autora que o contexto no qual prestou o serviço justifica que não lhe fosse exigível outro comportamento. 68°) Para o efeito alega a seu favor factores relacionados com o próprio serviço:
  10. i)Níveis de distribuição do Tribunal de ...;
  11. ii)Complexidades das acções; iii) Alterações legislativas constantes. 69°) Por outro lado alega as circunstâncias da vida pessoal:
  12. i)A assistência a familiares;
  13. ii)A pressão das obrigações familiares; iii) Os problemas matrimoniais e consequente sobrecarga de responsabilidade com as filhas menores;
  14. iv)O desenvolvimento de uma perturbação psiquiátrica de foro afectivo. 70°) Quanto a estes argumentos dir-se-á que o primeiro grupo de factores não se verifica e que o segundo, ponderado que foi na decisão da sanção disciplinar, não justifica a gravidade e reiteração do comportamento da Autora. 89°) A não exigibilidade de conduta diversa integra uma das circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar que se encontram tipificadas no artigo 21.°, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, circunstância que se traduz essencialmente na falta de liberdade para o agente se comportar de modo diverso e que assim afasta a culpa. 91°) As circunstâncias pessoais e o movimento processual do Tribunal da Autora não preenchem esta cláusula de exclusão da responsabilidade disciplinar. Da medida da pena. 102°) Alega a Autora que deveria ter sido aplicada a atenuação especial da pena, nos termos do art.97.° do EMJ, segundo o qual "A pena pode ser especialmente atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção, ou contemporâneas dela, que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente" 103°) Ora, no caso em apreço a Autora conta com um antecedente disciplinar recente pela prática da mesma infracção. 104°) Ainda pelos mesmos factos a avaliação da Autora tem sofrido uma evolução negativa, contrária ao que seria de esperar para a carreira de um magistrado judicial. 105°) Assim, e ainda que não se tenha optado pela aplicação do regime da reincidência (art.98.°, do EMJ), os antecedentes disciplinares afastam a aplicação do regime de atenuação especial da pena, apropriado para infractores primários. 106°) Donde se compreende a conclusão da deliberação impugnada: "Ocorre que, contrariamente ao considerado pela arguida, as circunstâncias pessoais e familiares que terão de algum modo condicionado o seu desempenho, não permitem fundamentar a atenuação especial, devendo apenas atender-se na opção entre a aplicação da pena de aposentação compulsiva (menos gravosa) ou da pena de demissão (mais gravosa). Temos de ter em conta além dos factos apurados o pretérito disciplinar, que foi de multa, por falta de zelo, embora com mais gravidade, pelo que a anterior pena terá pecado por defeito. No entanto, a reiteração da conduta, mesmo nunca ter esta cessado, mas permanecido, pese embora a oportunidade concedida em momento anterior, faz-nos acreditar que a arguida não tem capacidade para inverter o estado de impossibilidade de gestão do serviço a seu cargo. Efectuada a devida ponderação com base em toda a factualidade provada, os antecedentes que já tem, por referência aos factos posteriores a 20/11/2012, entende-se ser de aplicar a aposentação compulsiva e não a demissão, por ser a sanção mais adequada e proporcional ao grau de culpa da arguida." Finalizou a resposta, concluindo que:
  15. a)inexiste qualquer nulidade decorrente da falta de audiência prévia, nos termos do art.32.°, n.°1, e 269.°, n.°3, do CPA; e
  16. b)inexiste qualquer nulidade decorrente da violação do caso julgado, nos termos da al. i), do n.°2 do art.161.°, do CPA;
  17. c)inexiste qualquer erro na apreciação dos pressupostos jurídico-factuais, nos termos do art.163.°, do CPA. Observado o estatuído no artigo 176º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, alegou a recorrente, formulando a seguinte síntese conclusiva: «
  18. a)A douta deliberação impugnada não foi precedida de audiência prévia da A, após a alteração quantitativa e qualitativa dos factos imputados em execução de douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que declarou nula anterior deliberação.
  19. b)Constitui direito fundamental a audiência prévia dos arguidos em processos sancionatórios, ínsito no princípio do Estado de Direito e expressamente reiterado em várias normas constitucionais, designadamente nos artigos 32º e 269º n°3.
  20. c)A violação do conteúdo essencial desse direito fundamental da A. constitui violação daquelas normas e acarreta a nulidade da deliberação impugnada, nos termos da alínea
  21. d)do n 2 do artigo 161º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
  22. d)Ao fundamentar-se também no pretérito disciplinar da A. e em invocados factos ou comportamentos praticados ou assumidos desde há vários anos, a douta deliberação impugnada viola caso julgado já que o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que tal não poderia ser feito por violação do princípio non bis in idem.
  23. e)Verifica-se, assim, violação de caso julgado, o que também acarreta a nulidade da deliberação impugnada, nos termos da alínea
  24. i)do nº 2 do artigo 161º do CPA.
  25. f)Admitir que é possível - como faz a douta deliberação impugnada - entender haver violação do dever de zelo, apenas com fundamento na existência de atraso, sem nada se dizer quanto às causas subjacentes ao mesmo (que vão para além da mera alegação de incapacidade de organizar e gerir o seu serviço), significará uma leitura do artigo 3º, nº 2, alíneas
  26. e)a g), conjugado com os nºs 7 a 9 do EDTFP, inconstitucional por violação do direito de defesa, constitucionalmente consagrado no artigo 269º, nº 3, da CRP e bem assim do artigo 2º da CRP e do princípio da presunção da inocência, previsto no artigo 32º, nº 2, da CRP.
  27. g)Não tendo a douta deliberação impugnada ponderado devidamente na avaliação do seu desempenho as graves dificuldades familiares e de saúde que a A. atravessou, incorreu em erro nos pressupostos de facto e violou, por um lado, as normas e os princípios constitucionais que protegem a dignidade da pessoa humana, enquanto pessoa e enquanto mãe (designadamente os artigos 1º, 36º, nº 5, 649º, 670º e 689º) e, por outro, o disposto no artigo 18º, nº 2, e o princípio do Estado de Direito, plasmado nos artigos 2º e 9°, alínea b), todos da CRP.
  28. h)Por outro lado ao ter sancionado com a mesma pena um âmbito factual de cerca de 1/10 do da anterior deliberação a deliberação impugnada viola o princípio constitucional da proporcionalidade.
  29. i)Tudo matéria cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal de Justiça.
  30. j)Interpretação diferente violaria, por um lado, o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva constitucionalmente consagrados e, por outro lado, o direito a um processo equitativo, consagrado no nº 1 do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Na sua alegação o Conselho Superior da Magistratura deu por reproduzida a resposta que apresentou, concluindo que deverá:
  31. a)Ser julgada improcedente qualquer nulidade decorrente da falta de audiência prévia, nos termos do art.32.º, n.º1, e 269.º, n.º 3, do CPA; e
  32. b)Ser julgada improcedente nulidade decorrente da violação do caso julgado, nos termos da al. i), do n.º 2, do art.161.º, do CPA;
  33. c)Ser julgado improcedente qualquer erro na apreciação dos pressupostos jurídico-factuais, nos termos do art.163.º, do CPA. O Ministério Público emitiu parecer, no qual alegou o seguinte: «2.1. Preterição de audiência prévia - conclusões a),
  34. b)e
  35. c)das alegacões: (…) Uma vez que a deliberação recorrida, no respeito pelo acórdão do STJ que a precedeu, não acrescentou factos aos que constavam da acusação - notificada à recorrente, como referimos - nem do relatório final - notificado á recorrente, como referimos - antes pelo contrário, diminuiu o acervo factual em apreciação, não tinha que se proceder a qualquer notificação à recorrente. 2.2. Da violação de caso julgado - conclusões
  36. d)e
  37. e)da alegação: Está bem definido o âmbito do julgado deste STJ no que respeita aos factos que foram incluídos na pretérita deliberação e a inquinaram de nulidade por violação do princípio non bis in idem. (…). Uma coisa é a referência a factos incluídos em anterior processo disciplinar outra, bem diferente, é a ponderação do percurso profissional da magistrada recorrente, ponderação essa que, para ser feita com rigor e adequada fundamentação, pressupõe que se tenham em conta as notações funcionais obtidas bem como, existindo, como é o caso, as penas disciplinares antecedentes, com reflexos inquestionáveis na fundamentação da decisão em causa. Dizer-se isto é o quanto basta para concluir que não se verificou a violação de caso julgado e que, também neste aspecto, a pretensão da recorrente não procede. 2.3. Erro nos pressupostos de facto - conclusões
  38. f)a
  39. h)das alegacções: 2.3.1. Da não verificação do tipo objectivo do ilícito: (…) A recorrente não alterou o seu comportamento funcional ainda que tenha sido advertida por uma pena disciplinar de 30 dias de multa e tenha estado retirada por virtude de baixa médica, sendo o seu retorno ao serviço pautado por idêntico comportamento funcional. Tudo isto resulta na evidência de um comportamento doloso por parte da recorrente. Na verdade, do processo disciplinar que deu origem à apena disciplinar cuja legalidade agora se discute, resulta factualidade representativa dos inúmeros atrasos e desadequação dos procedimentos adoptados no sentido de imprimir celeridade à prestação funcional, factualidade essa que é muitíssimo expressiva no sentido de se concluir que a actuação funcional da arguida violou, culposamente, os deveres que estatutariamente lhe estavam acometidos, e fê-lo de forma continuada, durante um lapso de tempo muito importante, demonstrando um reduzidíssimo nível de produtividade, não tendo administrado justiça em tempo razoável e violando de forma permanente e grave o dever de zelo e de criar no público a confiança na administração de justiça. Não tem razão a arguida/recorrente neste segmento da sua discordância quanto à deliberação recorrida. 2.3.2. Da não exigibilidade de outro tipo de comportamento/atenuação especial da responsabilidade disciplinar: Por muito que a recorrente valorize a sua situação pessoal, nada mais resulta dos elementos dos autos que não seja uma situação difícil com familiares directos e de desenlace da relação conjugal, das dificuldades que para a mesma daí resultaram em termos de responsabilidades parentais e também da influência negativa que tais circunstância tiveram na sua saúde mental, a exigir tratamento ou acompanhamento psiquiátrico. Nada do que vem descrito na factualidade que a recorrente quer valorizar e pretende dever desculpabilizar o seu reprovável desempenho funcional, ultrapassa uma situação que pode ser perfeitamente banal na vivência de qualquer magistrado nos tempos de hoje. Contrariamente ao que invoca a recorrente, deve dizer-se que "...a consideração da doença jamais poderá justificar a concessão de um direito de atrasar os processos cuja decisão estava a seu cargo. Vale isto tudo por dizer que não assiste razão à recorrente quando defende que a sua situação pessoal justifica o comportamento funcional negativo que manteve ao longo dos anos todos que vêm referidos. O mesmo se diga relativamente à pretendida atenuação especial da pena que pretende ser de lhe aplicar. Na verdade, as graves circunstâncias que se reflectem no desempenho funcional da recorrente, o elevado grau de incumprimento dos respectivos deveres funcionais e de lesão da imagem da justiça, não permitem que se lance mão da previsão legal da atenuação especial da pena. (…) Mais uma vez, também neste segmento, sufragará o recurso em apreço. Pelo que expusemos, somos do parecer que a deliberação recorrida não enferma dos vícios apontados pela recorrente e deverá ser mantida». Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II Fundamentos: De facto: Os factos apurados, tendo em consideração o teor dos documentos autênticos juntos aos autos, são os seguintes: 1. Em 11 de Abril de 2014, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura, no âmbito do processo disciplinar n.º 101/2012-PD, deliberou aplicar à recorrente a sanção disciplinar de aposentação compulsiva por a mesma ter incorrido em infracção disciplinar; 2. A recorrente impugnou contenciosamente a deliberação mencionada em 1., aduzindo, ademais, a seguinte argumentação: «
  40. i)— Da prescrição do procedimento disciplinar “Na data da instauração do presente procedimento disciplinar já se encontrava ultrapassado o prazo prescricional de um ano, previsto no artigo 6º, nº 1, do EDTFP. Dado que foi determinado pelo Senhor Vice-Presidente do CSM a instrução do processo de inquérito, por despacho datado de 8 de maio de 2013, apenas os atrasos (alegadamente) cometidos por si a partir de 7 de maio de 2012 poderão ser alvo de procedimento disciplinar, pelo que apenas os últimos nove processos (identificados no sub-ponto 7.8) podem ser contabilizados para apreciação no presente processo disciplinar.
  41. ii)— Da violação do princípio non bis in idem Defende que a deliberação impugnada padece de vício de violação de lei, por violação do princípio non bis in idem, consagrado no artigo 29º, nºs 5 e 6, da CRP, na medida em que o presente procedimento disciplinar tem como objecto factos que já foram, oportunamente, objeto do procedimento disciplinar nº 5/2012, em que foi condenada com uma pena de multa (que analisou a sua actuação no período compreendido entre 01.01.2010 e 25.05.2012).»; 3. Apreciando as questões mencionadas em 2., o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no processo n.º 16/14.0YFLSB no dia 23 de Junho de 2016 e já transitado em julgado, discorreu do seguinte modo: «A) Da prescrição do procedimento disciplinar (…) Tendo assim por base a factualidade apurada e os ensinamentos que acima referimos, consideramos que, no caso em apreciação, a acção da recorrente, constitui uma infracção permanente. Há uma só resolução delituosa – omissão de prolação da decisão nos processos – que se prolonga, sem interrupção, no tempo. Daí que tal omissão apenas cessa com a prolação da decisão nos processos. (…) Dado que estamos perante uma infracção permanente, de acordo com o disposto na al.
  42. a)do n.º 2 do art. 119.º do CP, subsidiariamente aplicável por força do art. 131.º do EMJ, a contagem do prazo de prescrição do procedimento disciplinar quanto a estas, só se inicia a partir do dia em que “cessar a consumação”. Assim sendo, o direito de instaurar o procedimento disciplinar relativamente aos factos em apreço no âmbito do presente processo disciplinar (n.º 2013-290/PD) prescreveria em 11-09-2013 (um ano a contar do cometimento da infracção). O Plenário do CSM decidiu instaurar o procedimento disciplinar em 09-07-2013. (…) Desta feita, o procedimento disciplinar foi instaurado antes de ter decorrido o prazo de 1 ano a contar do cometimento da infracção e, nessa medida, não se encontra prescrito o procedimento disciplinar nos termos a que alude o art. 6.º, n.º 1 do EDTEFP. Não se verifica ainda qualquer outra causa de prescrição do presente procedimento disciplinar. (…) B) Violação do princípio non bis in idem (…) No âmbito do processo disciplinar n.º 101/2012-PD, o CSM efectuou um juízo crítico e punitivo sobre o exercício das funções da arguida durante o período de 01-01-2010 a 18-06-2012 (data em que foi deduzida acusação nesse processo disciplinar), tendo condenado a arguida pela prática de uma infracção por violação do dever de criar no público confiança na administração da justiça e por violação do dever de zelo, prevista nos termos dos artºs. 3.º e 82.º do EMJ e 3.º, n.º1, n.º 2, als.
  43. a)e e), n.º 3 e n.º 7 do ED, ex vi art. 131.º do EMJ, na pena de 30 dias de multa. Tal deliberação do Plenário do CSM é datada de 16-10-2012, e tornou-se caso decidido em 21-11-2012. Por força desta condenação, todos os comportamentos da arguida posteriores a essa data (21-11-2012), podem e devem ser analisadas tendo em conta que a arguida possui um antecedente disciplinar. Porém, relativamente a comportamentos/atrasos anteriores a esta data, os mesmos devem ser analisados tendo em conta que arguida não possuía quaisquer antecedentes disciplinares. No âmbito do presente processo disciplinar - que tem o n.º 2013-290/PD - o CSM efectuou um juízo crítico e punitivo sobre o exercício das funções da arguida durante o período de 01-01-2010 a 31-12-2012, tendo declarado a definitiva incapacidade de adaptação, da recorrente, às exigências da função e a sua inaptidão profissional e, em consequência, aplicou-lhe a pena de aposentação compulsiva, nos termos do art. 95.º, n.º 1, al.
  44. a)e
  45. c)do EMJ e art. 3.º, n.º 2, als.
  46. e)e
  47. g)conjugado com os n.ºs 7 a 9 do EDTEFP (…). (…) Face ao levantamento atrás efectuado, concluímos que existe um número significativo de processos (com indicação dos mesmos atrasos na prolação de despacho/decisão) coincidentes no presente processo disciplinar (2013-290/PD) e no processo disciplinar n.º 101/2012: (…) Desta feita, concluímos que a maioria dos factos em análise e valoração nos dois processos disciplinares coincidem entre si. E foram esses mesmos factos que serviram de fundamento para a aplicação das sanções disciplinares de multa (no Proc n.º 101/2012-PD) e de aposentação compulsiva (no Proc. n.º 2013-290/PD). Se atentarmos na fundamentação de direito da deliberação recorrida, verificamos que, para sustentar a aplicação da sanção disciplinar de aposentação compulsiva, nos termos do art. 95.º, n.º 1, al.
  48. a)e
  49. c)do EMJ, são elencados e valorados os diversos atrasos processuais elencados nos pontos 7.1., 7.2., 7.6., 7.7., 7.8. e 8.3. (seja em número de processos, seja na dilação temporal dos atrasos) (…). Efectuando idêntico exame relativamente à deliberação de 16-10-2012, proferido no âmbito do proc. disciplinar n.º 101/2012, verificamos que para sustentar a aplicação da sanção disciplinar de multa, são elencados e valorados diversos atrasos processuais, cujos processos constam elencados nos pontos 7.1., 7.2., 7.6., 7.7., 7.8. e 8.3. da deliberação recorrida, seja em número de processos, seja em dilação temporal dos atrasos[92] Inclusive o CSM nessa deliberação (processo disciplinar 101/2012-PD), assume que a arguida não logrou atingir o patamar mínimo de adaptação ao serviço e depois de ponderada e valorada toda aquela factualidade, decidiu aplicar uma pena de 30 dias de multa à recorrente. O CSM, na deliberação recorrida, depois de ponderada e valorada toda a factualidade apurada (atrasos e produtividade), assume que a arguida revela definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função e inaptidão profissional e decidiu aplicar a pena de aposentação compulsiva. (…) O presente processo disciplinar teve assim como objectivo decidir se a arguida tinha ou não aptidão para o exercício das funções de magistrada judicial e, em caso de decisão de inaptidão, a aplicação de uma das duas penas possíveis (aposentação compulsiva ou demissão). Neste processo disciplinar foi apreciado o percurso e o método de trabalho desenvolvido pela arguida durante o período temporal de 01-01-2010 a 31.12.2012 (…). (…) Temos assim que existiram dois processos de natureza disciplinar, nos quais esteve na base a apreciação de infracções disciplinares – violações do dever de zelo e do dever de criar no público confiança na administração da justiça – que assentam, em grande parte (ainda que não sejam totalmente coincidentes), nos mesmos factos protagonizados pela recorrente. Ao contrário do que defende o recorrido, os atrasos processuais da recorrente elencados na deliberação recorrida são essenciais e relevantes para a apreciação da inaptidão da recorrente para o exercício das funções de magistrada e para, consequentemente, fundamentar a aplicação da sanção disciplinar de aposentação compulsiva. E, ao contrário do defendido pelo recorrido, os atrasos precedentemente considerados no processo n.º 101/2012-PD não foram elencados na deliberação recorrida como mero antecedente disciplinar. (…). Posto isto, assentemos que, no processo disciplinar n.º 101/2012 também foi apreciado o percurso e o método de trabalho empregue pela arguida durante o período temporal de 01-01-2010 a 18-06-2012, e foi feita uma apreciação e valoração da gravidade dos factos praticados (mormente dos atrasos processuais e a produtividade), tendo-se entendido que a sanção disciplinar adequada seria a de multa. Aí foi feita a apreciação do quadro factual durante o período de 01-01-2010 a 18-06-2012 e ponderada a gravidade da infracção e as sanções abstractamente aplicáveis (na qual é equacionável a possibilidade de aplicação da sanção de aposentação compulsiva), tendo-se concluído pela aplicação de uma sanção de gravidade reduzida. Perante esta constatação, torna-se claro que não se pode agora (no âmbito do processo disciplinar n.º 2013-290) utilizar os factos que naqueloutro processo disciplinar já foram considerados/valorados e que fundamentaram a aplicação daquela pena, para os voltar a apreciar para estabelecer se a recorrente possui ou não aptidão para o exercício de funções e, consequentemente, para fundamentar a aplicação de uma outra sanção (aposentação compulsiva). É que, em homenagem ao princípio ne bis in idem, não se pode proceder a uma nova valoração punitiva que incida sobre os mesmos factos (coincidentes nos dois processos disciplinares), com o pretexto de que neste processo disciplinar, importa apreciar a aptidão ou inaptidão da recorrente para o exercício de funções na magistratura. O CSM não concluiu pela inaptidão da recorrente para o exercício de funções, no âmbito do Processo disciplinar n.º 101/2012 porque não o entendeu adequado e proporcionado, pois nenhuma impossibilidade jurídica se lhe impunha. Assim, não se pode agora afirmar que, como o presente processo disciplinar visa uma análise e ponderação da aptidão da recorrente para o exercício de funções, nele é possível reapreciar os mesmos factos, porque pese embora legalmente o CSM estivesse obrigado a iniciar um inquérito por força da classificação de “Medíocre” (cfr. art. 34.º, n.º2 do EMJ), não podia o recorrido olvidar que a maioria dos factos já haviam sido sindicados e censurados pelo CSM em processo disciplinar anterior cuja decisão já se tornara definitiva (…) Concluímos assim que os factos materiais integradores da infracção disciplinar - por grave e permanente violação do dever de zelo e dever de criar no público confiança na administração da justiça, que revelam definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função e inaptidão profissional - pelos quais a recorrente foi punida na deliberação impugnada abrangem, sem qualquer dúvida, os factos materiais integradores da infracção disciplinar - por violação do dever de zelo e dever de criar no público confiança na administração da justiça – pelos quais a recorrente foi punida no Processo disciplinar n.º 101/2012-PD, relativamente a vários atrasos em processos que, assim, perderam autonomia em termos de censura disciplinar. Concluindo. (..) Há uma unidade de actuação da recorrente nos mesmos processos - em que se verificou existir coincidência - sobre os quais incidiram dois juízos punitivos. Dado que a deliberação recorrida, agora a propósito de ponderação da aptidão ou inaptidão da recorrente para o exercício de funções, procedeu à recuperação de factos já apreciados e censurados (censura essa já consolidada na ordem jurídica), usando-os para punir a recorrente outra vez, é de considerar que estamos perante uma clara violação do princípio «non bis in idem». (…) Os factos que foram valorados no processo disciplinar n.º 101/2012-PD apenas podem ser considerados como antecedente disciplinar no âmbito do presente processo disciplinar (n.º 2013-290), relativamente aos factos praticados pela recorrente a partir de 22-11-2012. E também não se pode olvidar que a recorrente esteve de baixa médica desde 22-10-2012 a 21-12-2012 (com férias judiciais até 03-01-2013), pelo que os atrasos ocorridos nesse período também não podem ser valorados, por não lhe serem directamente imputáveis (…)», tendo, a final, decidido «declarar nula a deliberação recorrida.»; 4.Na sequência do referido em 3., o Plenário do Conselho Superior da Magistratura adoptou a seguinte deliberação: (…) Na apreciação de tal recurso, o Supremo Tribunal de Justiça declarou nula a deliberação atrás referida, por violação do princípio “non bis in idem”, impõe que sejam expurgadas as referências aos processos e condutas procrastinatórias neles respectivamente adoptadas que se acham referenciadas no processo disciplinar que correu termos sob o nº 2012/101-PD, nos casos em que há absoluta identidade entre os processos e os factos agora em causa e aqueles que já foram julgados no seio do pretérito processo disciplinar 101/2012-PD. 5. Os factos apurados na deliberação recorrida, com relevo para a decisão, são os seguintes:
  50. a)Elementos biográficos: 1.(…); 4. Registo individual: 4.1. Conta com 3 classificações de Serviço: a primeira de «Bom» (20.09.99 a 31.12.03); a segunda de «Suficiente» (02.01.04 a 31.12.09); e a última de “Medíocre” pelo seu desempenho no período de 01-01-2010 a 31-12-2012. 4.2. No processo disciplinar 01/2012, por deliberação do Plenário do C.S.M. de 16.10.2012, a Sr.ª Juíza foi sancionada com a pena de 30 dias de multa, pela prática duma infracção continuada do dever de zelo e do dever de criar no público confiança na administração da justiça (artigos 3º e 82º do EMJ, e 3º, nºs 1,
  51. a)e e), 3 e 7, do ED, ex vi artigo 131º do EMJ).
  52. b)Capacidades humanas: 5. Neste âmbito, consta do último relatório de inspecção, no qual foi proposta a classificação de “Medíocre”, homologada pelo C.S.M: “Dos contactos pessoais, exame de actos documentados e por via doutras informações, designadamente as colhidas junto da Ordem dos Advogados da comarca[1], podemos asseverar a idoneidade cívica, a educação e dignidade de procedimentos da Sr.ª Juíza. É no entanto conhecido na comarca o seu fraco desempenho como titular do ... Juízo ... nos últimos anos, em particular pela morosidade na resolução dos processos. Na entrevista final, teve a humildade em reconhecer que de facto o estado dos serviços tem estado aquém do que lhe é exigível, mas reafirma que o seu trabalho tem sido afectado por problemas pessoais e familiares, conforme aliás já havia alegado no âmbito do processo disciplinar”.
  53. c)Adaptação ao serviço: 6.1. Faltas ao serviço: No período abrangido pela última inspecção, compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31.12.12, há registo das seguintes faltas ao serviço (…). 6.2. Classificação/competência do Tribunal em que exerceu funções: Os Juízos cíveis da comarca de ... são tribunais classificados como acesso final (...), de competência especializada cível (exceptuando as matérias atribuídas ao tribunal de comércio e ao tribunal de Família e Menores). Com efeitos a partir de 01.04.2011, a Portaria 115-C/01 estendeu a esses juízos Cíves a aplicação do «regime processual civil experimental» aprovado pelo DL 108/06, de 08 de Junho. 6.3. Distribuição das cargas de serviço: Não fora a colaboração doutros juízes, o estado dos serviços do ... Juízo ... seria seguramente mais preocupante. A Dr.ªBB, juíza ..., desde inícios de Janeiro de 2010 passou a assumir metade das acções executivas (as que resultassem da distribuição e, das pendentes, as entradas a partir de 15.09.2003, excepto os julgamentos agendados nos apensos até 31.12.09) e, desde 21 de Dezembro de 2011 até meados de Maio de 2012, o Dr. CC, juiz da Bolsa do Porto, prestou colaboração em regime de acumulação de serviço, tendo elaborado um número assinalável de saneadores e sentenças. 6.4. Pendência processual (estatística oficial): Em 1 de Janeiro de 2010, data a que se reporta o início da última inspecção, a pendência estatística do ... Juízo ... do Tribunal da comarca de ... situava-se nos 3332 processos (2842 constituídos por execuções e respectivos apensos, embargos e reclamações de créditos).
  54. d)Atrasos processuais: 7. Na referida data – 01-01-2010 - a Sr.ª Juíza tinha dezenas de processos com atrasos significativos em diferentes fases processuais. 7.1. E, quer em 31 de Dezembro de 2012 (termo do período considerado na inspecção judicial extraordinária a que foi sujeita), quer em 4 de Janeiro de 2013 (data do reinício da inspecção[2]), aguardavam despacho ou decisão vários processos cujos prazos legais já se encontravam excedidos e que continuaram por despachar pela Exma Juíza: 1. Oposição à execução 7956/11.6TB-A: conclusos desde 28.06.12 para saneador; 2. Sumária 7058/10.2TBMTS: Conclusos desde 25.05.12 para sentença, após a decisão da matéria de facto em 16.05.12, reproduzida em ata desse dia; 3.. Sumária 2939/10.6TBMTS: Conclusos desde 27.04.2012, findos os articulados; 4. Declarativa do RE do DL 108/2006, 3290/11.0TB: decorridos os 30 dias de suspensão da instância requeridos na tentativa de conciliação de 27.02.12, os autos aguardavam despacho desde que foram conclusos em 27.04.12; 5. Declarativa do RE do DL 108/2006, 4731/11.1TB: conclusos no final dos articulados desde 30.04.2012; 6. Oposição à execução 1600-A/2002: Cls desde 14.05.12, no final dos articulados; 7. Expropriação 6969/10.0TB: Conclusos para sentença desde 14.05.2012; 8. Oposição à execução 2526/11.1TB: Cls desde 22.05.12, no final dos articulados[3]; 9. Sumária 4868/07.1TB: concluso desde 24.05.12 para apreciação dos requerimentos probatórios e marcação de julgamento; 10. Declarativa do RE do DL 108/2006, 121/12.7TBMTS, de valor superior à alçada da Relação: conclusos no final dos articulados desde 25.05.2012; 11. Oposição à execução 2416/11.TB-A: No final dos articulados desde 25.05.2012; 12. Declarativa do RE do DL 108/2006 523/12.9TBMTS, de valor superior à alçada da Relação: conclusos desde 05.06.2012, no final dos articulados; 13. Declarativa do RE do DL 108/2006 1762/12.8TBMTS, de valor superior à alçada da Relação conclusos no final dos articulados desde 07.06.2012; 14. Acção Sumária 1480/12.7TB: Conclusos desde 11.06.2012, após cumprido o disposto no artigo 326º, nº2, do CPC (também com atraso[4]); 15. Declarativa do RE do DL 108/2006 1480/12.7TBMTS, conclusos no final dos articulados desde 18.06.2012; 16. Declarativa do RE do DL 108/2006 178017/11.9YIPRT, conclusos no final dos articulados desde 18.06.2012; 17. Sumária 1606/09.8TBOAZ, conclusos desde 19.06.2012, no final dos articulados; 18. Declarativa do RE do DL 108/2006 1762/12.8TBMTS, de valor superior à alçada da Relação conclusos no final dos articulados desde 07.06.2012; 19. Acção do DL 108/2006, 7012/11.7TB, No final dos articulados desde 21.06.2012; 20. Declarativa do RE do DL 108/2006 58744/11.8YIPRT, de valor superior à alçada da Relação conclusos desde 22.06.2012, após a audiência preliminar de 01.06.2012 ("Atenta a extensão dos articulados e ao abrigo do disposto pelo art. 510º, nº 3, do Código de Processo Civil, determino que os autos sejam feitos conclusos a fim de proferir despacho saneador”); 21. Oposição à execução 7878/05.0TB-B: Conclusos no final dos articulados desde 22.06.12 (na audiência preliminar de 25.05.2012, marcada em 16.02.2012, determinou: "Encontrando-se apenas presente o Ilustre Mandatário da exequente, não é possível alcançar a composição não litigiosa das partes, nem proceder à discussão jurídica da matéria em causa. Assim, deverão os autos ser feitos conclusos a fim de ser proferido despacho saneador"); 22. Acção ordinária 18297/11.0TBMTS: No final dos articulados desde 27.06.2012; 23. Acção do RE DL 108/2006, 7397/11.5TB: No final dos articulados desde 27.06.12; 24. Declarativa DL 108/2006, 7971/11.0TB: No final dos articulados desde 23.05.12; 25. Oposição à execução 7984/09.1TB-B: No final dos articulados desde 29.06.2012; 26. Sumária 1542/11.8TBMTS: Conclusos para sentença desde 29.06.2012, após julgamento e decisão da matéria de facto (reproduzida em acta de 31.05.2012); 27. Oposição à execução 8060/10.0TB-A, No final dos articulados desde 02.07.2012; 28. Acção 3666/11.2TBMTS, declarativa do RE do DL 108/2006 de valor superior à alçada da Relação: Conclusos em 02.07.12, depois de notificado o A. para se pronunciar sobre a excepção de incompetência territorial arguida na contestação; 29. Ordinária 163/10.2YIPRT: conclusos desde 02.07.2012, no final dos articulados; 30. Habilitação de herdeiros 1829/11.0TBMTS-A: conclusos desde 13.07.12; 31. Inventário 4729/11.0TBMTS: Conclusos para despacho desde 10.09.2012; 32. Acção 82409/12.4YI,: No final dos articulados desde 10.09.2012; 33.Acção Ordinária 1786/11.2TB: conclusos para saneador desde 12.09.12, conforme o ordenado na audiência preliminar de 17.07.2012; 34. Inventário 3096/09.6TBMTS, conclusos para despacho desde 12.09.2012; 35. Acção 2142/12.0TB, RE DL 108/2006: No final dos articulados desde 12.09.2012; 36. Oposição à execução 4128/11.3TB-A, cls desde 12.09.12, no final dos articulados; 37. Acção ordinária 7882/10.6tb: conclusos desde 14.09.09, no final dos articulados para marcação de Audiência Preliminar ou prolação por escrito do despacho saneador (em 01.07.2011 tinha marcado AP para 27.01.12, que não se realizou face ao despacho de 25.01.12 de deferimento da requerida suspensão da instância nos termos do artigo 279º, nº4, do CPC, e em 27.06.2012 ordenara a notificação das partes para informarem o que tivessem por conveniente); 38. Acção 4260/11.3TBMTS, declarativa DL 108/2006: conclusos no final dos articulados desde 14.09.2012, depois de frustrada a tentativa de conciliação de 11.07.2012; 39. Acção 251/12.5TM, declarativa DL 108/2006: Para despacho desde 17.09.2012; 40. Acção 14909/12.5YIPRT, declarativa do RE do DL 108/2006: conclusos no final dos articulados desde 17.09.2012; 41. Acção 53509/12.2YIPRT, declarativa do RE do DL 108/2006: conclusos no final dos articulados desde 17.09.2012; 42. Acção 6900/11.5TBMTS, declarativa do RE do DL 108/2006: conclusos no final dos articulados desde 18.09.2012; 43. Acção 7512/11.9TBMTS, declarativa do RE do DL 108/2006: conclusos no final dos articulados desde 19.09.2012; 44. Acção 7266/12.3YI, declarativa do DL 108/2006: Para despacho desde 20.09.2012; 45. Aecop 154500/10.2YI, os autos estão conclusos para sentença desde 25.09.2012, mas a discussão da causa foi encerrada em 13.09.2012; e 46. Acção 4058/11.9TBMTS, declarativa do Regime Civil Experimental do DL nº. 108/2006: Conclusos os autos param desde 04.10.2012 para prolação da sentença: as alegações tinham sido produzidas em 28 de Junho de 2010, sendo então marcada a leitura da sentença para 12.09.2012, que foi adiada para 18.09.2012 por razões de volume de serviço e, sendo aí invocado idêntico fundamento, ordenou a conclusão dos autos para prolação da sentença, sem ter fixado a matéria de facto. 7.2. Os restantes processos conclusos há mais de 30 dias estão justificados pela baixa médica da Exma Juíza: 7289/11.8TBMTS A. DL. 108/2006. Final dos articulados 24.09.2012 8064/11.5TBMTS-A Oposição à Execução. Final dos articulados 24.09.2012 318/12.0TBMTS A. DL. 108/2006. Final dos articulados 24.09.2012 3418/12.2TTBMTS A. DL. 108/2006. Final dos articulados 24.09.2012 4561/08.8TBMTS Sumária. Sentença. Decisão da matéria de facto em 09.07.2012 25.09.2012 18224/12.6YIPRT A. DL. 108/2006. Final dos articulados. 26.09.2012 2116/09.TBMTS Sumária. Sentença. Decisão da matéria de facto em 12.05.2012 26.09.2012 4418/11.5TBMTS-A Oposição à Execução. Final dos articulados. 27.09.2012 9479/07.9TBMTS Sumária. Final dos articulados 28.09.2012 1245/2002 Expropriação. Despacho. 28.09.2012 3002/12.0TBMTS A. DL. 108/2006. Final dos articulados. 03.10.2012 1210/10.8TBMTS A. Sumária. Despacho (está agendado julgamento para Março 09.10.2012 7477/11.7TBMTS A. DL. 108/2006. Final dos articulados 09.10.2012 9150/06.9TBMTS-B Embargos de Terceiro. Despacho. 14.10.2012 2167/11.3TBMTS Inventário. Despacho. 15.10.2012 4380/10.1TBMTS-A Hábil. Herdeiros. Despacho 15.10.2012 6862/10.6TBMTS-A Rec. Créditos. Despacho 16.10.2012 485/12.2TBMTS A. DL. 108/2006. Final dos articulados. 16.10.2012 106/11.0TBMTS-A Rec. Créditos. Sentença 16.10.2012 4332/12.7TBMTS-A Oposição à Execução. Despacho 16.10.2012 606/04.9TBMTS-A Op. Execução. Despacho 17.10.2012 2408/08.4TBMTS Sumária. Sentença. Decisão da matéria de facto em acta de 26.09 17.10.2012 6403/12.0TBMTS A. DL. 108/2006. Final dos articulados. 18.10.2012 3916/11.5TBMTS A. DL. 108/2006. Final dos articulados. 18.10.2012 2299/04.TBMTS-A Ex. Comum. Despacho. 18.10.2012 3452/06.1TBMTS-A Hábil. Herdeiros. Despacho. 18.10.2012 8282/10.3TBMTS-B Op. Execução. Sentença. Decisão matéria de facto em 03.10.12 18.10.2012 7446/07.1TBMTS Ex. Comum. Despacho 18.10.2012 614/11.3TVPRT A. DL. 108/2006. final dos articulados. 19.10.2012 380/09.2TBMTS-A Recl. Créditos. Despacho. 19.10.2012 7086/07.5TBMTS Ex. Comum. Despacho. 19.10.2012 1106/11.6TBMTS-A Op. Execução. Despacho. 19.10.2012 105692/11.6YIPRT A. DL. 108/2006. Final dos articulados. 19.10.2012 3793/12.9TBMTS A. DL. 108/2006. Final dos articulados. 19.10.2012 50648/12.3YIPRT A. DL. 108/2006 21.10.2012 1397/12.5TBMTS Expropriação. Despacho. 22.10.2012 7977/11.9TBMTS Expropriação. Sentença. 22.10.2012 1380/11.8TBMTS Fixação Judicial de Prazo. Despacho 22.10.2012 7732/06.8TBMTS Ex. Comum. Despacho 22.10.2012 52868/12.1YIPRT A. DL. 108/2006. final dos articulados 22.10.2012 39636/12.0YIPRT A. DL. 108/2006. final dos articulados. 22.10.2012 3291/12.0TBMTS A. DL. 108/2006. Final dos articulados. 22.10.2012 1892/10.5TBMTS A. Ordinária. Despacho. 22.10.2012 266-A/2000 Ex. Comum. Despacho. 22.10.2012 108791/12.3YIPRT A. D.L. 108/2006. Final dos articulados 23.10.2012 54507/12.1YIPRT A. D.L. 108/2006. Final dos articulados. 23.10.2012 6974/08.6TBMTS A. Sumaríssima. Sentença. 23.10.2012 7.3. A Sr.ª Juíza adoptou em muitos casos os procedimentos mais correctos nos processos onde a lei exige a leitura pública da decisão da matéria de facto e/ou da sentença, ditando-a em acta logo após o encerramento da discussão da causa ou procedendo à sua publicação em prazo razoável (v.g. processos 63500/11.0yiprt, 8122/10.3tbmts, 119694/10.6yiprt, 7727/10.7tbmts, 4662/06.7tbmts, 67265/09.8yiprt, 4129/11.1tb, 83420/11.8yi, 239065/09.0yi, 7058/10.2tb, 6373/10.0tb, 3883/10.2tb, 5143/09.2tb, 425614/10.1yi, 8122/10.3tb, 6310/10.1tb, 108517/10.6yi, 6809/10.0tb, 2381/09.1tb, 308632/10.3yi e 6465/07.2tbmts). 7.4. Mas não foi essa a linha geral da sua actuação, pois foram mais as vezes em que ordenou a conclusão dos autos para prolação da sentença sem ter fixado a matéria de facto, ou tardou a assinar electronicamente a acta onde era reproduzida a decisão. 7.6. Actas de julgamento electronicamente assinadas com atraso significativo: Em acções sumárias: 964/09.9TB, sentença em acta de 20.06.2011, assinada em 10.08.11; Em acções Sumaríssimas: 1687/08.1tb, sentença em acta de 02.03.2011, assinada electronicamente em 27.04.2011; Em acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias: 34586/09.3YI, sentença reproduzida em acta de 07.12.2010, assinada em 07.04.11; 222403/10.0YI, sentença reproduzida em acta de 05.05.2011, assinada em 03.06.11; 138416/10.5, sentença reproduzida em acta de 06.05.11, assinada em 09.06.2011; 3847/09.9YI, sentença reproduzida em acta de 29.06.2011, assinada em 29.07.2011;.
  55. e)Índices de produtividade: 8. 1. Movimento processual estatístico:[5] MOVIMENTO PROCESSUAL Entre 01.01.2010 e 31.12.2012 Pendentes em 01.01.2010 Distribuídos Findos Pendentes em 31.12.2012 1. Acções: Ordinárias 162 64 176 50 Sumárias 142 84 165 61 Sumaríssimas 301 300 551 50 Especiais 19 41 38 22 Dec. Lei 108/06 0 414 156 258 2. Execuções: Ordinárias 35 2 19 18 Sumárias e outras 2351 2290 1575 3066 Embargos de Executado/Opôsic. Exec. 108 174 168 114 Embargos de Terceiro 12 13 17 8 Reclamação de Créditos 36 89 80 45 3. Inventários 34 30 28 36 4. Falência / Recuperação de Empresa 2 97 88 11 5. Expropriações 45 18 46 17 6. Procedimentos Cautelares 23 90 104 9 7. Outros 62 395 342 115 Total 1 a 7 3332 4101 3553 3880 8. Deprecadas 55 112 147 20 TOTAL – GERAL 3387 4213 3700 3900 8.2. Prolação de sentenças: Da contabilidade efectuada pelos livros de registo resulta que a Sr.ª. Juíza proferiu 1141 sentenças, 103 em acções contestadas (28 foram precedidas da realização da audiência de julgamento em obediência ao disposto no artigo 485º, alínea b), do CPC: 14 em 2010, 7 em 2011 e 7 em 2012) e 362 em acções não contestadas, decidiu 65 procedimentos cautelares, 35 incidentes de qualificação de insolvência, homologou 166 transacções, 247 desistências, e julgou extintas 72 execuções. Vejamos detalhadamente essa produção global e por cada ano de exercício: Ano de 2010 Contestadas Desistências Transacções Não contestadas Total Ordinárias 0 6 12 6 24 Sumárias 3 8 17 27 (4 cit. Ed..) 55 Sumaríssimas 3 13 12 24 (1 cit. Ed.) 52 Aecop 13 56 30 9 cit . ed. 108 Especiais 0 0 2 0 2 Embargos Executado/ Oposição à execução 2 10 4 1 17 Embargos de Terceiro 0 1 0 0 1 Reclamações créditos 0 4 0 16 20 Habilitações 0 1 0 9 10 Prestações de contas 0 0 0 2 2 Expropriações 2 0 0 0 2 Insolvências 0 1 0 9 10 Interdição/inabilitação 2 1 0 1 4 TOTAL 25 101 77 104 307 Execuções 29 Inventários 9 Procedimentos Cautelares 34 Qualificação insolvência 4 Recurso de impugnação ou revisão 2 TOTAL GERAL 385 Ano de 2011 Contestadas Desistências Transacções N/ contestadas Total Ordinárias 3 1 9 0 13 Sumárias 2 6 13 11 32 Sumaríssimas 13 20 14 13 (1 cit. ed.) 60 Aecop 16 34 36 21 (6 cit. Ed). 107 Declarativas DL 108/2006 0 13 3 11 27 Embargos Executado/ Oposição à execução 2 14 5 0 21 Embargos de Terceiro 1 1 0 0 2 Reclamações créditos 0 4 0 12 16 Habilitações 0 0 0 9 9 Cauções 2 2 1 0 5 Prestação de contas 0 0 0 1 1 Expropriações 1 0 0 0 1 Insolvências 0 0 0 19 19 Interdição/inabilitação 1 0 0 0 1 TOTAL 41 95 81 97 314 Execuções 25 Inventários 3 Proced Cautelares 21 Qualificação insolvência 15 Recurso de impugnação ou revisão 3 TOTAL GERAL 381 Ano de 2012 Contestadas Desistências Transacções N/ contestadas Total Ordinárias 1 3 5 6 15 Sumárias 3 3 16 5(2 cit.edt.) 27 Sumaríssimas 13 1 3 2 cit. Ed. 19 Aecop 11 23 16 19 (3 cit. Ed.) 69 Especiais 0 0 3 0 3 Declarativas do DL 108/2006 5 20 19 50 94 Embargos Executado/ Oposição à execução 2 1 8 8 19 Embargos de Terceiro 0 0 0 1 1 Reclamações créditos 0 0 0 21 21 Habilitações 0 0 0 6 6 Prestação de contas 0 0 0 9 9 Expropriações 0 0 3 0 3 Insolvências 2 0 0 31 33 Interdição/inabilitação 0 0 0 3 3 TOTAL 37 51 73 161 322 Execuções 18 Inventários 7 Procedimentos Cautelares 10 Qualificação insolvência 16 Recurso de impugnação ou revisão 2 TOTAL GERAL 375 RESUMO dos 3 anos de exercício (01.01.2010 a 21.12.2012) Contestadas Desistências Transacções N/ contestadas Total Ordinárias 4 10 26 12 52 Sumárias 8 17 46 43 ( 6 cit..edt.) 114 Sumaríssimas 29 34 29 39 (4 cit. Ed.) 131 Aecop 40 113 82 49 (18 cit. Ed.) 284 Especiais 0 0 5 0 5 Declarativas do DL 108/2006 5 33 22 61 121 Embargos Executado/ Oposição à execução 6 25 17 9 57 Embargos de Terceiro 1 2 0 1 4 Reclamações de créditos 0 8 0 49 57 Habilitações 0 1 0 24 24 Cauções 2 2 1 0 5 Prestação de contas 0 0 0 12 12 Expropriações 3 0 3 0 3 Insolvências 2 1 0 59 59 Interdição /inabilitação 3 1 0 4 8 TOTAL 103 247 231 362 943 Execuções 72 Inventários 19 Incidentes de qualificação de insolvência 35 Procedimentos Cautelares 65 Recurso de impugnação ou revisão 7 TOTAL GERAL 1141 8.3 Prolação de despachos saneadores: Elaborou pelo menos 20 despachos de selecção da matéria de facto, na sua grande maioria em acções ordinárias (nas sumárias a Sr.ª Juíza optava por regra por dispensar a selecção da matéria de facto nos termos do artigo 787º, nº.2, do Código de Processo Civil), anotando-se que nalguns casos há um hiato de tempo além do que é razoável entre a data da realização da diligência e a assinatura electrónica da acta (audiência preliminar) onde é reproduzido o despacho: AO 4405/09.3TB: reproduzido em acta de audiência preliminar de 17.03.2010; AO 9247/07.8TB: em acta de audiência preliminar de 07.04.2010; AO 7693/09TB: em acta de audiência preliminar de 18 de Abril de 2011; AO 8423/06.5TB: em acta de audiência preliminar de 15.04.2011, assinada electronicamente em 25.05.2011[6]; AO 5874/07.1TB, em acta Audiência Preliminar de 06.10.10, marcada em 15.04.2010; AO 3761/08.5TB, em acta de audiência preliminar de 08.10.2010, marcada por despacho de 15.04.2010, 2 meses depois da data da conclusão; AO 349/09.7tbmts: em acta de audiência preliminar de 21.10.2010; AO 217767/09.0YI: em acta de audiência preliminar de 21.10.2010, a qual havia sido marcada em 15.04.10; AO 2474/10.2TB: em acta de Audiência Preliminar de13.05.2011; AO 892/10.5tb: na audiência preliminar de 26.01.2011 julgou o tribunal incompetente em razão da matéria; AO 6060/09.1TBMTS: despacho reproduzido em acta de Audiência Preliminar de 07.04.2011; 7794/09.6TB: em AP de 19.11.2010, marcada em 17.07.2010; AO 3669/09.2TB: despacho de selecção da matéria de facto elaborado por escrito em 22.09.2010; AO 5654/10.7TB, em Audiência Preliminar de 09.06.2011; AO 4518/10.9TB, em acta de Audiência Preliminar de 14.07.2011; AO 1344/11.1TBMTS: em acta de AP de 12.12.2011, marcada em 24.05.2011; AO 2733/10.4tb, conclusos em 08.09.2010, exarou em 13.10.2010 despacho de selecção da matéria de facto; AO 1154/10.3tb conclusos em 28.11.2010, elaborou despacho saneador e de selecção da matéria de facto em 28.11.2011; AO 5628/09.0TB, conclusos em 31.05.2010, em 26.10.2010 elaborou por escrito a selecção da matéria de facto; acção RE DL 108/06 5866/11.6TB em acta de Audiência Preliminar de 15.06.2012; Oposição à Execução 3494/08.2YYPRT, despacho elaborado por escrito em 19.01.12[7]: seleção da matéria de facto de 16.01.2012;
  56. d)Caracterização genérica do desempenho profissional da Ex.ma Juíza: 9. Embora evidencie uma preparação técnico-jurídica globalmente consentânea com as funções exercidas, o trabalho da Ex.ma Juíza sempre revelou muito significativas deficiências, em termos de organização, método, tramitação/controlo do processo e observância dos prazos e procedimentos legais dirigidos à celeridade, bem como níveis de produtividade muito modestos, tudo com impacto fortemente negativo no estado dos serviços e na imagem pública dos tribunais, para além dos prejuízos inerentemente provocados aos cidadãos utentes da Justiça. 10. Os níveis de distribuição, o volume de serviço e a diversidade de causas julgadas nos juízos cíveis de ... reclamam dos seus juízes não apenas boa preparação jurídica, mas também capacidade na gestão do serviço, correcta planificação das actividades, dedicação, asiduidade e zelo constantes e espírito resoluto na decisão, qualidades que a Sr.ª Juíza não evidenciou. 11. Para uma magistrada com mais de 15 anos de antiguidade na função, desde Setembro de 1997 no ... Juízo ..., os índices de produtividade indicados ficam bem aquém do que lhe era exigível e os atrasos em que incorreu são inúmeros e graves, consubstanciando objectivamente a reiterada violação da ética e deontologia profissional, não obstante ter recebido a colaboração de dois juízes, salientando-se o trabalho realizado pelo Dr. CC na prolação de saneadores e de sentenças nos processos de maior complexidade. 12. Não se olvida naturalmente que a Sr.ª Juíza conviveu com problemas de índole pessoal e familiar que seguramente lhe terão retirado estabilidade emocional no exercício diário da função, contudo, não é a principal explicação para tudo o que de negativo se mantém desde há vários anos, em claro prejuízo dos cidadãos e da credibilidade do sistema da administração da justiça. 13. Relativamente aos processos mencionados no ponto 7.1. [processos que aguardavam despacho com os prazos legais de decisão já excedidos, quer em 31 de Dezembro de 2012 (termo do período a considerar na última inspecção), quer em 4 de Janeiro de 2013 (data do reinício da mesma inspecção)], a Ex.mª Juíza apenas despachou os seguintes (até à data em que foi suspensa do exercício de funções): Acção 2142/12.0TB, RE DL 108/2006: No final dos articulados desde 12.09.2012; Despachou em 15/03/13 – despacho saneador sem B.I. ou conhecimento de excepções e marcação de julgamento Acção 251/12.5TMMTS, declarativa DL 108/2006: Para despacho desde 17.09.2012; Despachou (mero expediente) em 18/01/13 Acção 14909/12.5YIPRT, declarativa do RE do DL 108/2006: conclusos no final dos articulados desde 17.09.2012; Despachou em 15/03/13 – despacho saneador sem B.I. ou conhecimento de excepções e marcação de julgamento Acção 53509/12.2YIPRT, declarativa do RE do DL 108/2006: conclusos no final dos articulados desde 17.09.2012; Despachou 15/03/13, marcando audiência de discussão e julgamento para 27/05/13. Acção 77266/12.3YIPRT, declarativa do DL 108/2006: Para despacho desde 20.09.12; Despachou (mero expediente) em 13/03/13 14. Relativamente aos processos mencionados no ponto 7.2. - “processos conclusos há mais de 30 dias” mas quanto aos quais se considerou que “o atraso é justificado em virtude da baixa médica da Sr.ª Juíza entre 22 de Outubro e 21 de Dezembro de 2012”) -, a Ex.ma Juíza apenas despachou os seguintes (até à data em que foi suspensa do exercício de funções): 318/12.0TBMTS A. DL. 108/2006. Final dos articulados Despacho de mero expediente em 14/03/13 18224/12.6YIPRT A. DL. 108/2006. Final dos articulados. Despacho de mero expediente em 18/04/13 1210/10.8TBMTS A. Sumária. Despacho (está agendado julgamento para Março Entretanto despachado, tendo a Ex.mª Juíza presidido à audiência de julgamento em 08/03/13 7477/11.7TBMTS A. DL. 108/2006. Final dos articulados Sentença (ação não contestada) em 03/04/13 6862/10.6TBMTS-A Rec. Créditos. Despacho Despacho de mero expediente em 29/03/13 606/04.9TBMTS-A Op. Execução. Despacho Despacho de mero expediente em 13/03/13 2299/04.TBMTS-A Ex. Comum. Despacho. Despacho de mero expediente em 18/01/13 7446/07.1TBMTS Ex. Comum. Despacho Despacho de mero expediente em 30/01/13 380/09.2TBMTS-A Recl. Créditos. Despacho. Decisão final em 29/03/13 7086/07.5TBMTS Ex. Comum. Despacho. Despacho de mero expediente em 30/01/13 1106/11.6TBMTS-A Op. Execução. Despacho. Despacho de mero expediente em 26/04/13 105692/11.6YIPRT A. DL. 108/2006. Final dos articulados. Despacho de mero expediente em 24/01/13 3793/12.9TBMTS A. DL. 108/2006. Final dos articulados. Sentença (ação não contestada) em 18/01/13 1397/12.5TBMTS Expropriação. Despacho. Sentença homologatória de transacção em 17/04/13 7977/11.9TBMTS Expropriação. Sentença. Despacho de mero expediente em 18/01/13 7732/06.8TBMTS Ex. Comum. Despacho Despacho de mero expediente em 18/01/13 39636/12.0YIPRT A. DL. 108/2006. Final dos articulados. Despacho de marcação de julgamento em 21/04/13 3291/12.0TBMTS A. DL. 108/2006. Final dos articulados. Despacho de mero expediente em 18/04/13 266-A/2000 Ex. Comum. Despacho. Despacho de mero expediente em 22/01/13 108791/12.3YIPRT A. D.L. 108/2006. Final dos articulados Despacho de mero expediente em 18/04/13 54507/12.1YIPRT A. D.L. 108/2006. Final dos articulados. Despacho de mero expediente em 18/04/13 15. Sem prejuízo da suspensão de exercício de funções da arguida, por despacho de 13/5/2013, o Ex.mº Senhor Vice-Presidente do CSM autorizou que a mesma concluísse “os julgamentos ou diligências de produção de prova [já] iniciadas (...), nisso se incluindo a decisão da respectiva matéria de facto”. Em 07/06/2013, as situações ainda pendentes (neste âmbito) eram as seguintes: 2832/09.5TJVNF – AECOP Julgamento em 15-01-2013. Mmª Juíza ordenou que os autos fossem conclusos para proferir decisão. 307084/10.2YIPRT – AECOP Julgamento em 30-04-2013. Mmª Juíza ordenou que os autos fossem conclusos para proferir decisão. 3835/11.5TBMTS – Acção DL 108/06 Julgamento em 22-01-2013. Mmª Juíza ordenou que os autos fossem conclusos para proferir decisão. 359915/10.0YIPRT – AECOP Julgamento em 27-02-2013. Mmª Juíza ordenou que os autos fossem conclusos para proferir decisão. 10556/11.7YIPRT – AECOP Julgamento em 28-02-2013. Mmª Juíza ordenou que os autos fossem conclusos para proferir decisão. 2155/11.0TBMTS – ASS Julgamento em 03-10-2012. Mmª Juíza ordenou que os autos fossem conclusos para proferir decisão. 6974/08.6TBMTS – ASS Julgamento em 01-10-2012. Mmª Juíza ordenou que os autos fossem conclusos para proferir decisão uma vez que não foi possível conclui-la para a data designada. 278819/11.0YIPRT – Acção DL 108/06 Julgamento em 22-04-2013. Mmª Juíza ordenou que os autos fossem conclusos para proferir decisão. 127552/11.0YIPRT – Acção DL 108/06 Julgamento em 17-01-10-2012. Mmª Juíza ordenou que os autos fossem conclusos para proferir decisão. 7078/11.0TBMTS – Acção DL 108/06 Julgamento em 11-04-2013. Mmª Juíza ordenou que os autos fossem conclusos para proferir decisão. 370704/10.2YIPRT – AECOP Julgamento em 18-06-2012. Mmª Juíza ordenou que os autos fossem conclusos para proferir decisão. 373067/10.2YIPRT – AECOP Julgamento em 22-04-2013. Mmª Juíza ordenou que os autos fossem conclusos para proferir decisão. 321146/10.2YIPRT – Acção DL 108/06 Julgamento em 26-06-2012. Mmª Juíza ordenou que os autos fossem conclusos para proferir decisão. 204192/11.2YIPRT – Acção DL 108/06 Julgamento em 20-02-2013. Mmª Juíza ordenou que os autos fossem conclusos para proferir decisão. 2027/09.8TBMTS – AS Julgamento em 29-04-2013. Leitura da decisão de facto agendada para 06-05-2013. Em 24-05-2013 a Mmª Juíza designou o dia 20-06-2013 para a leitura, alegando que por lapso não foi proferida a decisão no dia antes agendado. 7918/10.0TBMTS – AS Autos aguardam que a Mmª Juíza termine o julgamento 1394/09.8TBMTS – AS Autos aguardam que a Mmª Juíza termine o julgamento. Agendado para 26-06-2013 1617/06.5TBMTS – AS Autos aguardam que a Mmª Juíza termine o julgamento. Agendado para 17-06-2013 2952/06.8TBMTS-A – OPOEXEC Julgamento já iniciado (05-06-2013) com continuação agendada para 03-07-2013 4838/08.2TBMTS – AS Julgamento já iniciado (29-05-2013) com continuação agendada para 11-07-2013 59/11.5TBMTS – AS Julgamento já iniciado (08-05-2013) com continuação agendada para 14-06-2013 16. Realizou as diligências agendadas nos processos acima indicados cujas audiências foi autorizada a concluir após a suspensão de funções, mas mantem os processos em seu poder para completar, com a inserção dos despachos de fixação da matéria de facto, proferidos oralmente, e assinar as respectivas actas[8]. 17. Em 12-09-.2013[9] ainda não tinha proferido decisão em nenhum dos processos indicados no antecedente ponto 15 nos quais, na sequência de requerimento da própria, foi autorizada a proferir sentença após ter sido suspensa do exercício de funções. 18. O que reforça a conclusão, constante do relatório da inspecção que propôs a classificação de “Medíocre”: “falta à Ex.ma Juíza “motivação, capacidade e energia bastantes para poder responder de forma satisfatória às necessidades e exigências do serviço”. 19. As graves áreas problemáticas ora registadas têm sido uma constante na sua vida profissional, como se alcança, para além do mais, das classificações que lhe foram atribuídas nas inspecções a que o seu serviço foi sujeito (para além da de Medíocre, também foi classificada uma vez com Suficiente, tendo-lhe sido apontadas várias deficiências) e dos factos subjacentes à pena disciplinar que também já lhe foi aplicada. 20. Não é passível de qualquer dúvida que a Ex.ma Juíza violou culposa[10] e expressivamente as normas legais atinentes aos prazos de prolação de despachos e sentenças, para além de também ter revelado significativas deficiências, em termos de organização, método de trabalho e celeridade, bem como modestos níveis de produtividade, tudo com impacto fortemente negativo no estado dos serviços e na imagem pública dos tribunais. 21. Os expressivos atrasos em que incorreu, em elevado número de processos – fruto de manifesto desinteresse/alheamento pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, muito insuficiente dedicação ao serviço, elevadíssima incapacidade de organização, muito diminuta capacidade de decisão, mesmo nas questões mais simples, e deficientíssimo método de trabalho – causaram perturbação no serviço do Juízo de que é titular e naturais prejuízos às partes, contribuindo ainda para uma anormal acumulação de serviço. 22. A Exma. Juíza agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que estava obrigada a observar os prazos legalmente prescritos para a prolação de despachos e decisões nos processos que tinha a seu cargo, bem como os procedimentos legalmente prescritos em matéria processual, nomeadamente os dirigidos à celeridade e simplificação, tal como sabia que com a sua conduta colocava em causa – como colocou – a confiança dos cidadão nos tribunais e na sua qualidade de órgãos da administração da Justiça, causando-lhes desprestígio, conformando-se com esses resultados. 23. A pena disciplinar que anteriormente lhe foi aplicada, bem como os juízos críticos constantes do relatório da anterior inspecção, não surtiram qualquer efeito, não tendo, apesar da sua experiência e volume de serviço o permitir, adequado a organização e método de trabalho, de forma a evitar os expressivos atrasos em que continuou a incorrer. 24. Toda a apurada conduta da arguida, revela, pois, uma manifesta e irreversível inaptidão para o exercício das funções de magistrada judicial. 25. No âmbito do processo disciplinar sob o nº 2012/101-PD, por deliberação do plenário do CSM datada de 16/10/2012, tornada definitiva em 21/11/2012, foi aplicada a arguida a pena disciplinar de 30 dias de multa, pela prática de uma infracção por violação do dever de criar no público confiança na administração da justiça e por violação do dever de criar no público a confiança na administração da justiça por violação do dever de zelo, prevista nos termos dos arts. 3.º e 82.º do EMJ e 3.º, nº1, nº2, als. A) e e ) nº3 e nº7 do ED, ex vi art. 131.º do EMJ, ocorrido no período de 1/1/2010 a 18/6/2012, no âmbito do conjunto dos processos 6413/04.1TBMTS; 9785/07.2TBMTS;692/10.2TBMTS; 23226/08.6TB; 6126/11.8TBMTS; 8038/10.3TB; 401755/10.4YIPRT; 4523/09.8TBMTS; 4824/09.5TBMTS; 1624/08.1TBMTS-A; 610/11.0TB; 7762/05.7TBMTS; 4786/04.5TBMTS; 2427/09.3TBMTS;8591/08.1TBMTS; 5728/08.4TBMTS-A; 2436/03.6TBTMS; 7995/09.7TBMTS; 830/09.8TBMTS; 95601/09.0YIPRT; 328/09.4TBTMS; 5128/08.6TBTMS; 5413/09.0TBTMS; 2744/10.0TBTMS; 3136/06.0TBTMS; 9149/06.5TB; 371879/08.YI; 4764/09.8TB; 4302/09.2TBMTS; 4492/09.4TBMTS; 7163/09.8TB; 2265/09.3TBTMS;4786/04.5TBTMS e 10247/05.8TBTMS; 7163/09.8TB; 2265/09.3TBTMS, 4786/04.5TBTMS e 10247/05.8TBMTS; 26. Não obstante, esta condenação e após o seu regresso de baixa médica e férias, que sucedeu em 3/1/2013, a arguida continuou a ter processos com o prazo excedido para a sua prolação, nomeadamente os que constam do ponto 7.1, já que nunca os regularizou; B) Do alegado na defesa da arguida[11] e do conjunto da prova produzida está ainda provado: 25. No período de 01-01-2010 a 31-12-2012 foram distribuídos ao ... Juízo Cível de ..., sem contar com as deprecadas, 4101 processos (2292 destes são acções executivas e 18 expropriações). 26. A área de competência territorial do Tribunal Judicial de ..., abarca um extensa área rural, a par da densa área urbana, com significativa implantação de comércio e indústria, nomeadamente na área dos transportes terrestres, donde emerge uma diversidade das questões a decidir nas acções distribuídas sendo, designadamente, frequentes acções relativas a questões de condomínio e transportes rodoviários. 27. A arguida tem um irmão já adulto que vive com a mãe, não estuda, não trabalha e tem perturbações psicológicas diagnosticadas, agravadas pelo consumo de álcool e haxixe. 28. Tanto a arguida como a irmã, têm dado apoio à mãe e ao irmão nas frequentes crises deste, com sucessivas ameaças de suicídio, em que a mãe se mostra incapaz de lidar e controlar a situação. 29. Por vezes a mãe ligou à arguida, quando esta estava em serviço no Tribunal, a pedir apoio devido às crises e ameaças de suicídio do irmão. 30. O marido da arguida, desde o casamento, trabalha em local distante da morada do casal, primeiro como ..., em ..., e desde 2000 em ... 31. Antes da separação do casal vinha regularmente a casa a meio da semana e aos fins-de-semana. 32. Na ausência do marido, as duas filhas do casal, a mais velha nascida em Julho de 2000 e a mais nova em Julho de 2003, exceptuados os fins-de-semana e o dia em que o pai, regular e semanalmente se deslocava à residência do casal a meio da semana, ficavam inteiramente aos cuidados da mãe, ora arguida. 33. A arguida e o marido separaram-se em Outubro de 2011 e, apesar de algumas tentativas de reconciliação, desde então continuam separados e decidiram divorciar-se. 34. Os problemas e separação do casal têm afectado as filhas, sobretudo a mais nova, com quebra do rendimento escolar. 35. Os problemas do casal que levaram à separação e decisão de divórcio, afectaram a arguida, tendo desenvolvido uma perturbação psiquiátrica de foro afectivo – perturbação de adaptação com ansiedade, depressão e alterações de conduta. 36. Esta perturbação psiquiátrica da arguida é ainda agravada pela ansiedade de saber não estar a corresponder ao nível de desempenho profissional consentâneo com o que seria esperado. 37. O que levou a arguida a, por duas vezes, entrar de baixa médica (08-11-2011 a 12-12-2011 e 22-10-2012 a 20-12-2012), e a obrigou a tomar, com regularidade, antidepressivos e ansiolíticos, cujos efeitos – diminuição da capacidade de iniciativa, de trabalho e redução da concentração – se repercutem negativamente no seu rendimento profissional. 38. A médica, especialista em medicina interna que a segue desde 1999 e o médico psiquiatra que a acompanha desde 2011, são de opinião que a doença depressiva e ansiosa de que a arguida sofre é reversível, sendo susceptível de ser debelada sem sequelas significativas, em especial se conseguir ultrapassar os constrangimentos da sua vida pessoal que têm condicionado o seu estado psicológico. 6. Com base na facticidade descrita consignou-se na deliberação recorrida o seguinte: «III. ENQUADRAMENTO JURÍDICO E FÁCTICO III.I. DA NULIDAE DA ACUSAÇÃO (…). Ao invés do invocado pela Exma. Juíza, esta foi ouvida como visada no âmbito do inquérito anterior ao processo disciplinar, conforme se pode confirmar pelo teor do auto de declarações de fls. 128 e 129 dos autos, o que permitiu a conversão do inquérito em processo disciplinar, nos termos do disposto pelo artigo 135.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Embora a determinação da conversão do inquérito em processo disciplinar não conste da deliberação que determinou a instauração do processo disciplinar, não teria a arguida de ser ouvida antes de deduzida a acusação. Com efeito, esta não audição não fere a acusação de nulidade dado que o direito de audiência da arguida foi garantido, pois foi ouvida no inquérito e, notificada da acusação, apresentou defesa e ofereceu prova documental e testemunhal. Por fim, finda a produção da prova testemunhal indicada pela Exma. Juíza, esta foi novamente ouvida, agora na qualidade de arguida, conforme claramente decorre do despacho de fls. 426 e do auto de declarações de folhas 444 e 445. Destarte, não se verificou a omissão de audiência da arguida com preterição da sua defesa, situação prevista no artigo 124.º, do EMJ, pois pelo contrário, o direito de audiência da arguida com possibilidade de defesa foi inteiramente garantido, na medida em que foi ouvida antes de deduzida acusação e notificada desta teve oportunidade de se pronunciar sobre os factos imputados e sobre a respectiva qualificação jurídica, bem como sobre a prova documental carreada para os autos. III.II. DA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR A arguida pugna pela declaração da prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar pelos factos ocorridos em data anterior a 7 de Maio de 2012 (…). (…) Uma vez que o presente processo disciplinar foi instaurado na sequência da notação de Medíocre atribuída à Exma. Juíza, tem por finalidade aferir da aptidão da arguida para o exercício da judicatura. Neste pressuposto, as infracções disciplinares que tenha cometido terão de ser ponderadas e poderão relevar para concluir pela sua aptidão ou inaptidão para o exercício da judicatura, mas certo é que, o presente processo disciplinar visa essencialmente indagar se a arguida demonstra aptidão para o exercício de funções e não a averiguação e punição de infracções disciplinares. Ora, para que se possa efectuar esse juízo não pode deixar de ser tido em conta todo o desempenho da arguida, o passado e o presente, pois será da análise essencial do seu percurso profissional que a final se poderá concluir sobre a aptidão ou inaptidão da arguida para o exercício da função judicial. Este foi o objectivo da narração na acusação dos factos constantes dos pontos 7.6. Note-se que quanto a este último facto, caso o processo tivesse apenas por fim a averiguação e punição de infracção disciplinar, nunca ocorreria a invocada prescrição quanto aos últimos 9 (nove) processos indicados a fls. 326, o que é reconhecido pela arguida sob o artigo 17.º da sua defesa. Foi também essa a finalidade da descrição dos atrasos na assinatura das actas a que se refere o ponto 8.3. da acusação. Estes factos serão considerados na medida em que possam relevar para a formulação do juízo sobre a aptidão da arguida para o exercício da judicatura. Por outro lado, mesmo que venha a afastar-se a presunção de inaptidão que a atribuição da notação de Medíocre impõe, concluindo-se pela não inaptidão da Exma. Juíza e pela punição apenas pela prática de infracção pela violação dos deveres de zelo e de criar no público confiança no sistema de administração da justiça, para o efeito, só poderão então ser ponderados os atrasos na prolação de despachos e sentenças não considerados no anterior procedimento disciplinar. Como tal, não ocorre a invocada prescrição. (…) Ao invés de uma soma, grande, de infracções contabilizando uma por cada processo, temos uma infracção estrutural, de todo o método de trabalho da arguida, na medida em que durante vários anos, por deficiente método de organização e gestão do serviço a seu cargo, não logrou controlar o seu fluxo produtivo, permitindo que uma enorme quantidade de processos restasse sem decisão, muito para além dos prazos legais. Atrasos que continuam a verificar-se, tendo actualmente ainda um número significativo de processos, a aguardar há vários anos a prolação de despachos e sentenças (…). ». Assim, conforme concluído no parecer, nos termos do artigo 119.º, n.º 1, e 2 al. a), do Código Penal, subsidiariamente aplicável por força do artigo 131.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, não ocorre a prescrição prevista no artigo 6.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas[12]. Pelo exposto, improcede a invocada prescrição do procedimento disciplinar. III.III. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO “NON BIS IN IDEM” OU “NE BIS IN IDEM”: A arguida entende que neste procedimento disciplinar estão em causa factos que já foram objecto do procedimento disciplinar n.º 5/2012, no qual lhe foi aplicada pena disciplinar de multa. Com efeito, alega que o procedimento disciplinar n.º 5/2012 analisou a sua actuação no período compreendido entre 01.01.2010 e 25.05.2012, o qual coincide a que se reporta o presente procedimento disciplinar, concluindo que assim sendo, a pena que venha a ser aplicada terá como objecto infracções pelas quais já foi sancionada, com violação clara do princípio non bis in idem ou ne bis in idem, a que o procedimento disciplinar se encontra constitucionalmente vinculado, nos termos do artigo 29.º, n.º 6, da CRP. Nesta medida e de acordo com o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não consideramos os factos constantes do processo disciplinar nº101/2012 para efeitos de efectivação da responsabilidade disciplinar e a inaptidão para a função, pois a sua valoração constitui violação do princípio “ non bis in idem”. Por conseguinte, procede a invocada violação do princípio “non bis in idem”, razão pela qual não vamos considerar os atrasos já analisados e objeto de sanção disciplinar no outro processo (101/2012). Por isso, os aludidos factos já considerados no outro processo estão expurgados destes autos, não importando para aferir da responsabilidade disciplinar neste. III.IV.DA RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR A) Do Erro manifesto nos pressupostos de facto (…). A infracção disciplinar traduz-se no desrespeito de um dever geral ou especial decorrente da função exercida e a doutrina e a jurisprudência consideram unanimemente que pode normalmente ser qualificada como infracção disciplinar qualquer conduta de um agente que caiba na definição legal, uma vez que a infracção disciplinar é atípica [13] [14]. É disciplinarmente ilícita qualquer conduta do agente que transgrida a concepção dos deveres funcionais válida para as circunstâncias concretas da sua posição de actuação[15]. Também podem constituir motivo de acção disciplinar os factos que estão conexionados com a vida pública do magistrado e os que colidam com a imagem de dignidade associada à magistratura. Assim, face ao disposto pelo artigo 82.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, constituem elementos essenciais da infracção disciplinar: I – uma conduta activa ou omissiva do agente – ou seja, o facto; II – conduta essa com carácter ilícito – a ilicitude do facto; III – censurabilidade da conduta, a título de dolo ou mera culpa – ou seja, o nexo de imputação. Os magistrados judiciais estão vinculados a determinados deveres profissionais discriminados no Estatuto dos Magistrados Judiciais, sendo estes o:
  57. a)dever de administração de justiça – artigo 3.º;
  58. b)dever de abstenção do exercício de actividades político-partidárias, de carácter público e de não ocupação de cargos políticos – artigo 11.º;
  59. c)dever de reserva – artigo 12.º;
  60. d)dever de dedicação exclusiva – artigo 13.º;
  61. e)dever de assiduidade – artigo 10.º;
  62. f)dever de domicílio – artigo 8.º;
  63. g)dever de abstenção de exercício de funções em Tribunal ou Juízo onde servem familiares próximos, assim como em Tribunais em que tenham exercido no último triénio funções de Ministério Público ou tenham tido escritório de advogado na área do respectivo Círculo Judicial – artigo 7.º. Nestes termos, no foro disciplinar, a lei não exige a discriminação dos comportamentos relevantes da vida pública ou dos aspectos nos quais se concretiza a imagem de dignidade da magistratura, mas considera suficiente a existência de critérios de decisão para a aplicação da sanção. Atenta a sua natureza e finalidade próprias, o direito disciplinar admite a existência de vários deveres inominados e atípicos que têm por finalidade permitir ao órgão da Administração com competência para o efeito, atingir os fins para que foi criado. Por isso, a fixação de tipos legais concretos, poderia ter por consequência o risco de deixar «de fora muitas condutas disciplinarmente relevantes, que ficariam impunes, com o sacrifício da igualdade e da justiça»[16]. A enumeração não é taxativa e o bem jurídico respeita a todos os actos ou omissões incompatíveis com a dignidade do exercício da função de Julgar. Em síntese, para fins disciplinares, os deveres são todos aqueles imperativos comportamentais e funcionais que visam assegurar o bom e regular funcionamento dos serviços, sendo gerais, os que normalmente se impõem a todo o servidor público e especiais, aqueles cuja observância decorre das particularidades específicas de cada serviço[17]. O dever especial de administrar justiça coexiste com as vinculações gerais de lealdade (dever de desempenhar as funções em total subordinação aos objectivos do serviço, na perspectiva e prossecução do interesse público), de correcção (impondo o exercício funcional com respeito pelos utentes, pelos colegas e pelos superiores hierárquicos), de colaboração (inerente ao dever geral de «actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração», que integra a obrigação de adoptar um comportamento funcional coadjuvante e cooperante com os outros servidores públicos, em vista à consecução dos interesses da função), de zelo (obrigação de conhecer as normas legais e aplicá-las de modo correcto e eficiente) e de pontualidade (que na expressão da lei, obriga a comparecer “dentro das horas que lhe forem designadas”). É função da magistratura judicial administrar a justiça (art.º 3.º do EMJ), o que deve ser feito em tempo útil, na prossecução do interesse público que lhe subjaz, de molde a criar a confiança dos cidadãos nessa administração, de acordo com os objectivos do serviço prestado nos Tribunais. A tutela do direito à obtenção da decisão em prazo razoável tem consagração constitucional (art.º 200.º, n.º 4) e tem por fonte o artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem. De acordo com Lopes do Rego[18], o direito de acesso aos tribunais e o desenvolvimento do processo envolve necessariamente: «o direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável; mediante processo cuja tramitação se mostre estruturada em termos equitativos; a instituição legal de procedimentos, de natureza cautelar, fundados no princípio da celeridade e prioridade, destinados a obter a tutela efectiva e em tempo útil dos direitos, liberdades e garantias pessoais». O direito de acesso aos tribunais vem sendo caracterizado na jurisprudência constitucional como «um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência»[19]. Os tribunais apreciam a violação dos artigos 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e 6.º, 1§, da CEDH preenchendo o conceito de “prazo razoável”, isto é, o período de tempo dentro do qual, para aquele processo concreto, considerando a sua globalidade seria expectável a emissão de uma decisão jurisdicional em tempo útil[20]. A prontidão na administração da justiça é fundamental para que o direito à tutela judicial tenha efectiva realização e inequivocamente o direito de acesso aos tribunais também se concretiza através do direito a uma decisão judicial sem dilações. A arguida entende que os factos vertidos na acusação não consubstanciam qualquer tipo objectivo de ilícito disciplinar, incorrendo assim a acusação em erro manifesto nos pressupostos de facto. Para tanto e em suma, invoca que: -Sendo os prazos de prolação de despachos e sentenças meramente ordenadores e tendo em conta que nem sempre podem ser cumpridos devido ao elevado volume de processos pendentes, é necessário, para que o seu não cumprimento configure uma infracção disciplinar, que se sejam alegados comportamentos culposos, baseados em factos concretos, que possam consubstanciar de forma objectiva a violação do dever de zelo, nomeadamente se a arguida faltou injustificadamente ao trabalho, se adoptou uma postura de laxismo, entre outros comportamentos; -Como não existem no processo elementos que fundamentem a existência de tais comportamentos, impõe-se a conclusão da inexistência de infracção disciplinar; -Pelo contrário, o contexto dos factos demonstra que à arguida não era exigível outro comportamento; -A acusação limita-se a descrever a tramitação dos processos em causa, concluindo pela actuação livre, sem averiguar se os atrasos tiveram como causa o comportamento culposo da arguida, na forma de dolo ou negligência; -Ao admitir que é possível sancionar a arguida pela violação do dever de zelo, apenas com fundamento na existência de atrasos, sem nada se dizer quanto às causas subjacentes aos mesmos, é feita na acusação uma leitura inconstitucional do artigo 3.º, n.º 2, alíneas
  64. e)a g), conjugado com os n.ºs 7 a 9, do EDTEFP, por violação do direito de defesa e do princípio da presunção de inocência. Invocando o elevado volume de serviço, problemas de saúde e familiares que afectaram o seu desempenho, conclui que qualquer juiz, colocado na sua situação concreta, não teria desempenho diferente. Não oferece qualquer dúvida o facto de que para que ocorra uma infracção disciplinar, é necessário que o agente viole culposamente deveres inerentes à função que exerce, cfr. art.º 3.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro (EDTEFF), pois só assumem relevo disciplinar as condutas censuráveis, ou seja, quando o agente podia e devia ter agido em conformidade com as regras violadas. (…). Nos moldes mencionados, como decorre da Constituição e do Estatuto dos Magistrados Judiciais, estando os juízes sujeitos ao cumprimento de prazos estabelecidos nas leis processuais e sobre eles impendendo o dever de administrar a justiça e decidir em prazo razoável, resulta claro que os factos provados consubstanciam a violação permanente e muito grave do dever de zelo e do dever de criar no público confiança na administração da justiça. Os atrasos em causa não são ocasionais, mas reiterados e em elevado número, para prolação de decisão e saneadores, a maior parte com atrasos de vários meses, tendo ainda inúmeras atas por assinar electronicamente, muitas das quais com sentenças ditadas oralmente. É assinalável o número destes atrasos, superiores a 90. Por outro lado, os atrasos respeitam a processos de reduzida complexidade, por isso inaceitáveis, por não terem cabal justificação, apesar das circunstâncias que o Exmo. Inspector Judicial reconheceu, e que aqui também se reconhecem, como tendo condicionado o desempenho da arguida. Veja-se que dos processos com atraso na prolação de despacho ou decisão, daquele universo apenas despachou 5 processos, isto não obstante ter já sofrido um sanção disciplinar por violação do dever de zelo e ter sido notada de medíocre. Existe uma incapacidade inerente à própria Exma Senhora Juíza de organizar minimamente o serviço para que se possa dar uma resposta satisfatória aos cidadão que recorrem à justiça, com sistemáticos atrasos. Não se olvide, como já dissemos, que o Conselho Superior da Magistratura já havia alertado (pela nota de medíocre e processo disciplinar) para uma necessidade da Exma Juíza de empreender um esforço no sentido de organizar melhor o serviço e ser mais zelosa, por forma a evitar atrasos nos despachos e decisões, mas os atrasos continuaram a verificar-se mesmo depois da decisão no processo disciplinar ter-se tornado definitiva. Estamos, por isso, convictos que os atrasos devem-se essencialmente a uma perene e grave falta de método, organização e gestão do serviço por parte da arguida, pois perante um serviço que em volume e complexidade se pauta pela normalidade, e mesmo consideradas as circunstâncias que de algum modo terão condicionado o seu desempenho, com outro método, outra capacidade organizativa, teria sido possível à arguida evitar ou pelo menos atenuar seriamente esse atrasos. Esta constatação, associada ao elevado número e extensão dos atrasos em que a Exma. Juíza incorreu, revelam o enorme descontrolo sobre a organização e gestão do serviço a seu cargo, com reflexos muito negativos na eficiência global do desempenho do Tribunal e na sua imagem. Mas a situação chega mesmo a agravar-se após a cessação de funções da arguida, pois tendo-lhe sido concedida autorização, por despacho do Exmo. Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura de 13.05.2013, para que concluísse os julgamentos ou diligências já iniciadas, nisso se incluindo a decisão da respectiva matéria de facto, conforme sucessivamente constatado pelo Exmo. Inspector Judicial, em 07.06.2013, em 12.09.2013 e em 17.12.2013, dos 16 julgamentos realizados entre 29.09.2011 e 30.04.2013, a arguida mantinha os processos em seu poder para completar com a inserção dos despachos de fixação da matéria de facto proferidos oralmente e assinar as respectivas actas, a que acrescem mais seis processos cujos julgamentos concluiu entretanto. Resulta á evidência que a arguida incorreu em atrasos em processos nos quais as sentenças deveriam ter sido proferidas de imediato, não proferindo atempadamente decisão sobre a matéria de facto em muitos dos processos em que realizou o julgamento e que continuam a aguardar a prolação da referida decisão. Por outro lado, a arguida manteve durante todo este período (abertura da conclusão até ao terminus da inspeção), dos 46 processos que estavam por regularizar desde 2012, a arguida apenas despachou 5 processos, a saber acção 2142/12.0TB; 251/12.5TMMTS;14909/12.5YIPRT, 53509/12.2YIPRT e 77266/12.3YIPRT. A incapacidade de gestão e de resposta mínima às solicitações processuais manteve-se, mesmo apesar, de anteriormente condenada por idêntica factualidade. Tal ocorreu não obstante a arguida tenha tido o auxílio de dois juízes, respectivamente para a tramitação de acções executivas e para a recuperação de atrasos em que incorreu. E, não obstante o facto da pendência e distribuição com que se deparou serem inferiores às de muitos tribunais com competência nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e de muitos dos tribunais situados nas áreas urbanas da maioria das comarcas do litoral do país. Os comportamentos revelados no período agora em apreço, o seu historial (notação de medíocre, antecedentes disciplinares para os atrasos posteriores a 21/11/2012- descontado nesses atrasos o período de baixa e de férias pessoais), as oportunidades concedidas para inverter o seu método de trabalho e organização de serviço, os fracos níveis de produtividade espelhados (1141 decisões: 385 no ano de 2010, das quais só 25 foram em acções contestadas; 381 no ano de 2011, das quais só 41 foram em acções contestadas, e 375 no ano de 2012, das quais só 37 foram acções contestadas, tendo prolatado 32 saneadores no período com elaboração da matéria de facto), concluímos que a aludida incapacidade ou inaptidão para o serviço é evidente e perene, para além de uma nova violação culposa do dever de zelo, com inerente prejuízo para as partes envolvidas e para o serviço, sendo que lhe era possível e exigível empenho e actuação diversa, tendo também violado culposamente o dever de prossecução do interesse público, especificamente, o dever de actuar no sentido criar no público confiança na administração da justiça. Contrariamente ao que alegou na sua defesa, a arguida não se debateu com um volume de serviço que pela sua quantidade e/ou complexidade possa ser considerado diverso do volume de serviço a que a generalidade dos juízes está sujeito no desempenho das suas funções. E também contrariamente ao afirmado pela arguida, em muitos tribunais com maior distribuição e volume de serviço (fluxo) do que aquele que enfrentou num juízo onde exerce funções há vários anos, a grande maioria dos juízes, muitos deles, apesar de também se confrontarem com problemas pessoais e familiares, com grande empenho, conseguem assegurar a tramitação atempada do serviço a seu cargo. Conforme é certeiramente concluído pelo Exmo. Inspector Judicial «[E]ra, sem dúvida, exigível à Exma. Juíza, apesar dos alegados problemas pessoais e familiares, outro comportamento, diferente gestão e organização do serviço, maior empenho e outros resultados.» Conclui-se pela improcedência do invocado pela arguida, fundado nomeadamente na pretensa interpretação inconstitucional das normas que consagram o dever geral de zelo e do dever especial de criar no público confiança na administração da justiça e da não exigibilidade de outro comportamento. B) Da não exigibilidade de outro comportamento A arguida defende que a entender-se que os factos imputados integram infracção disciplinar, deverá concluir-se pela inexigibilidade de outro comportamento, dado que enfrentou e enfrenta problemas de saúde, pessoais e familiares que afectam e afectaram o seu desempenho, não lhe sendo exigível, em face das circunstâncias, outro comportamento. A não exigibilidade de conduta diversa integra uma das circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar que se encontram tipificadas no artigo 21.º, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, circunstância que se traduz essencialmente na falta de liberdade para o agente se comportar de modo diverso e que assim afasta a culpa. Conforme consta do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.09.2010 (JSTA00066557), esta cláusula geral de exclusão de responsabilidade disciplinar, haverá de resultar de circunstâncias externas que não deixem ao agente a possibilidade de se comportar diferentemente (Eduardo Correia, Direito Criminal, I, págs. 444 e 445), ou, noutra formulação, haverá de ter “origem numa pressão imperiosa de momentos exteriores à pessoa”, em situação tal “que permita afirmar que também a generalidade dos homens “normalmente fiéis ao direito” teria provavelmente actuado da mesma maneira” (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, I, p. 561). Na situação vertente, não se verifica a referida circunstância conforme de alguma forma supra se adiantou. Com efeito: (
  65. i)está em causa o exercício de funções num tribunal em que o serviço não pode ser considerado como excessivo, com desvio da normalidade; (
  66. ii)com adequada gestão processual e definição de prioridades, a arguida podia e devia ter evitado incorrer nos atrasos processuais em que sempre incorreu ao longo de quase toda a sua carreira profissional e que aqui são muito expressivos e significativos. De outra banda, a sua doença não a privou das suas faculdades intelectuais (cfr. art.º 21.º, b), do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas), enquanto situação endógena que, na falta de quaisquer elementos de suporte, não se ponde considerar verificada e que não foi expressamente invocada pela arguida. A verificação da inimputabilidade não se basta com a existência de doença mental, na medida em que esta não a postula sem mais, sendo necessário que a doença mental torne o agente incapaz de efectuar uma avaliação perante o ilícito e/ou que adopte uma conduta adequada perante a infracção. Do acervo factual apurado não se pode concluir que, em algum momento, a arguida tenha estado incapacitada no plano da valoração do seu comportamento, o qual foi muito continuado e constante no tempo, pois os factos foram praticados ao longo de vários anos, sendo que muitos dos mais gravosos situam-se temporalmente em período anterior àquele em que a Exma. Juíza passou a ter problemas de saúde e que lhe impuseram a necessidade de acompanhamento psiquiátrico. Também não foi alegado pela arguida e não resulta das informações clínicas juntas aos autos que a doença tenha privado a Exma. Juíza das suas faculdades intelectuais e volitivas de modo a que a impossibilitassem de ter consciência de que a sua conduta violava, de forma grave os seus deveres profissionais. Podendo e devendo ter agido de outra forma, a sua conduta, de violação continuada dos seus deveres profissionais, não pode deixar de ser passível de um juízo de censura, donde se concluiu que o seu comportamento é culposo. Nestes termos, improcede a invocada não exigibilidade de outro comportamento.* A classificação de Medíocre atribuída à arguida na sua última inspecção traduz o reconhecimento de que teve um desempenho funcional aquém do satisfatório [art.º 16.º, nº 1, e), do Regulamento das Inspecções Judiciais]. Nos termos do art.º 34.º, n.º 1, do EMJ, a notação de Medíocre implica a suspensão do exercício de funções do magistrado e a instauração de inquérito/procedimento disciplinar, tendo em vista aferir se as deficiências registadas têm razões conjunturais ou estruturais. Naquele primeiro caso, por via da aplicação de uma pena disciplinar adequada, é de assinalar ao juiz a obrigação de melhorar a sua prestação, não estando no entanto inviabilizada a possibilidade de continuar a exercer as suas funções. Já no último caso, isto é, quando as circunstâncias revelem definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função e/ou inaptidão profissional, impõe-se a aplicação de uma pena expulsiva [cfr. art.º 95.º, n.º 1 alínea a), do EMJ]. Na situação em apreço, a Exma. Juíza desde há vários anos que revela incapacidade de organizar e gerir o serviço a seu cargo e de decidir as causas que lhe são distribuídas em tempo razoável, incorrendo em atrasos processuais generalizados e muito expressivos, mesmo em casos de reduzida complexidade. Devido a esta incapacidade da Exma. Juíza, desde 2010, tem tido o apoio de outros Juízes que asseguraram parte significativa do serviço que lhe cabia e recuperaram a maioria dos atrasos acumulados. Mas mesmo com este apoio, a arguida não logrou manter o serviço em dia, não tendo proferido decisão (sobre a matéria de facto ou sentença) tempestiva nos processos em que presidiu aos respectivos julgamentos E conforme também se frisou, mesmo após a sua suspensão de funções, altura em que já não tinha qualquer outro serviço a seu cargo, autorizada para concluir os julgamentos que já tivesse iniciado, não conseguiu concluir a elaboração da decisão da matéria de facto nas acções sob a forma de processo sumário e nas AECOP e sumaríssimas ainda não prolatou as respectivas de sentenças. Muito embora a Exma. Juíza tenha demonstrado uma preparação técnico-jurídica globalmente consentânea com as funções exercidas, o seu desempenho revela, desde há vários anos, muito marcantes deficiências, ao nível da organização, da gestão, do método, tramitação/controlo do processo, simplificação processual e observância dos prazos e procedimentos legais atinentes à celeridade. Como tem revelado também muitos e expressivos atrasos e níveis de produtividade que ficam aquém do que lhe seria exigível[21], tudo com impacto fortemente negativo no estado dos serviços e na imagem dos tribunais, para além dos prejuízos inerentemente provocados aos cidadãos utentes da justiça. No período abrangido pela anterior inspecção, o desempenho da Exma. Juíza foi classificado com a notação de Suficiente, tendo subsequentemente obtido a classificação de Medíocre e a Exma. Juíza foi já sancionada em anterior processo disciplinar, sem que tais classificações e sanção a tenham levado a alterar os aspectos negativos assinalados nos relatórios de inspecção e no relatório do processo disciplinar. Apesar de ter pedido e de lhe ter sido deferida a suspensão e o alargamento do período da última inspecção, e apesar do auxilio prestado por outros juízes, foi incapaz de recuperar os atrasos, nomeadamente na prolação de sentenças em acções de reduzida complexidade em que realizou há vários anos os respectivos julgamentos. Também após a suspensão de funções não conseguiu proferir sentenças e decisões sobre a matéria de facto no reduzido número de processos em que nesse período teve a seu cargo. Não se colocando em causa que a Exma. Juíza enfrentou e enfrenta problemas de saúde e problemas familiares, nem o evidente desgaste provocado pelas cargas de serviço e exigências inerentes ao exercício das funções de juiz, com a consequente dificuldade de tudo articular, terá ainda assim de se concluir que a Exma. Juíza demonstra incapacidade definitiva de adequação às exigências da função, nomeadamente para organizar e gerir o seu trabalho e decidir em tempo razoável, mesmo em acções de reduzida complexidade, o que comprova a inaptidão para o exercício da judicatura. A arguida considera desproporcionada a pena proposta na acusação e que veio a ser mantida no relatório final e pugna pela atenuação especial ou extraordinária da pena, o que implicaria a aplicação de uma pena de gravidade inferior à normalmente aplicável. Ocorre que, contrariamente ao considerado pela arguida, as circunstâncias pessoais e familiares que terão de algum modo condicionado o seu desempenho, não permitem fundamentar a atenuação especial, devendo apenas atender-se na opção entre a aplicação da pena de aposentação compulsiva (menos gravosa) ou da pena de demissão (mais gravosa). Temos de ter em conta além dos factos apurados o pretérito disciplinar, que foi de multa, por falta de zelo, embora com mais gravidade, pelo que a anterior pena terá pecado por defeito. No entanto, a reiteração da conduta, mesmo nunca ter esta cessado, mas permanecido, pese embora a oportunidade concedida em momento anterior, faz-nos acreditar que a arguida não tem capacidade para inverter o estado de impossibilidade de gestão do serviço a seu cargo. Efectuada a devida ponderação com base em toda a factualidade provada, os antecedentes que já tem, por referência aos factos posteriores a 20/11/2012, entende-se ser de aplicar a aposentação compulsiva e não a demissão, por ser a sanção mais adequada e proporcional ao grau de culpa da arguida. IV. DECISÃO Por tudo o que ficou exposto e ponderado, os membros que constituem o Plenário do Conselho Superior da Magistratura declaram que a Exma. Juíza Dra. AA revela definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função e inaptidão profissional e, em consequência, aplicando a pena disciplinar de aposentação compulsiva, nos termos do disposto no artigo 95.º, n.º 1, alíneas
  67. a)e c), do Estatuto dos Magistrados Judiciais.». De Direito: As questões suscitadas no presente recurso, enunciadas por uma ordem de precedência lógica, são as seguintes: - Nulidade da deliberação recorrida por ofensa do caso julgado; - Nulidade da deliberação recorrida por preterição do direito de defesa da recorrente sobre a matéria da acusação; - Falta de preenchimento do tipo de ilícito; - Inexigibilidade de comportamento diverso; - Violação do princípio da segurança no emprego; - Aplicação do regime da atenuação especial da sanção e violação do princípio da proporcionalidade; 1. Em tese geral, pode-se afirmar que o respeito pela decisão judicial radica na necessidade de garantir o prestígio dos Tribunais mas, sobretudo, na defesa da certeza, da segurança jurídica e da paz social (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra págs. 305 e 306). No contexto específico do contencioso de mera anulação – assim se tem caracterizado, pacificamente, a impugnação, perante este Supremo Tribunal de Justiça, das deliberações do Plenário do Conselho Superior da Magistratura – a pretensão imediata é a invalidação do acto recorrido. Tem-se entendido, tradicionalmente, que as decisões judiciais que anulam actos administrativos contêm um momento definitório (que se concretiza no acertamento da invalidade do acto da administração e na sua eliminação retroactiva), também apelidado de efeito constitutivo (Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 9.ª Ed., Almedina, pág. 372). Associa-se-lhes, paralelamente, um alcance preclusivo, que se traduz na imposição à Administração, em sede de renovação do acto anulado, da proibição de reincidir nos vícios que determinaram a anulação (por todos, v. Freitas do Amaral, A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, Almedina, 2.ª Ed., Almedina, págs. 36 e 92 a 94). Não obstante, o alcance negativo do efeito preclusivo do caso julgado não impõe à Administração o conteúdo de determinados actos, mas apenas a observância de uma regra de não contrariedade ao decidido. (vide Freitas do Amaral, ob. cit., pág. 53 e 57). A invalidade do acto reincidente será sempre aferida por referência à decisão que anteriormente declarou a inexistência /nulidade/anulabilidade do acto anterior. A este propósito, pode ainda mencionar-se um efeito preclusivo complementar consubstanciado na vinculação da Administração aos elementos que já integravam o procedimento e que não devam ter-se por afectados ou carecidos de revisão em consequência da decisão judicial definitiva (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Outubro de 2013), os quais, salvo a superveniência (objectiva ou subjectiva) de factos novos com relevância, se consolidam. No contexto das decisões invalidantes de actos administrativos, a sua execução reporta-se, no dizer da lei (artigo 173.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais administrativos), ao «dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado», tudo em homenagem ao princípio da reconstituição da situação hipotética actual. O acto administrativo que desconsidere o caso julgado é sancionado com a nulidade pela alínea
  68. i)do n.º 2 do artigo 161.º do Código do Procedimento Administrativo. Também o n.º 2 do artigo 158.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos sanciona com a nulidade os actos desconformes com decisões judiciais. Estes preceitos, embora os respectivos campos de aplicação não sejam coincidentes, procuram assegurar, fundamentalmente, que as decisões judiciais vinculativas para a administração sejam por esta, efectivamente, cumpridas e respeitadas, dando-se assim expressão prática, no âmbito do procedimento administrativo, ao princípio da subordinação do poder administrativo ao poder judicial (cfr. n.º 2 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa). Tecidas estas breves considerações e entrando na análise da primeira questão suscitada pela recorrente, impõe-se, primeiramente, descortinar o alcance da decisão tomada, para se apurar da eventual ofensa ao caso julgado, tomando-se por base a fundamentação adoptada e a parte dispositiva do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo n.º 16/14.0YFLSB. Este acórdão declarou nula a deliberação recorrida na constatação de que «os atrasos precedentemente considerados no processo n.º 101/2012-PD não foram elencados na deliberação recorrida como mero antecedente disciplinar. É que, em momento algum da deliberação recorrida, se faz qualquer cisão entre os factos pelos quais a recorrente já havia sido condenada (factos coincidentes) e os factos que eram posteriores e/ou distintos daqueles.». Partindo dessa constatação, considerou-se que o recorrido não podia, no âmbito de um outro processo disciplinar, «utilizar os factos que naqueloutro processo disciplinar já foram considerados/valorados e que fundamentaram a aplicação daquela pena, para os voltar a apreciar para estabelecer se a recorrente possui ou não aptidão para o exercício de funções e, consequentemente, para fundamentar a aplicação de uma out

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