Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02A1978 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: PINTO MONTEIRO Nº do Documento: SJ200210010019781 Data do Acordão: 10/01/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 5444/01 Data: 01/22/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A", intentou acção com processo ordinário contra B, pedindo que a ré seja condenada a pagar a quantia de 8.274.240$00 e juros. Alegou que foram vendidos à ré espaços publicitários, encontrando-se em dívida de publicidade emitida e não paga o montante do pedido. Contestando, a ré sustentou que não foi emitida a publicidade a que a autora estava obrigada por contrato celebrado e em reconvenção pede que a ré seja condenada a pagar a quantia de 73.129.220$51 e juros por prejuízos causados. O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela improcedência da acção e pela improcedência da reconvenção. Apelou a ré. O Tribunal da Relação alterou a decisão recorrida. Inconformada, recorre a autora para este Tribunal. Formula as seguintes conclusões: - Verifica-se incumprimento ou não incumprimento de uma obrigação sempre que a prestação devida deixe de ser efectuada nos exactos termos acordados ou impostos por lei, sendo que o devedor da prestação, que falte culposamente ao cumprimento da obrigação, torna-se responsável pelo prejuízo a que der causa - artigo 798º do C. Civil; - Em sentido lato, a indemnização é a reparação do prejuízo sofrido, em razão da inexecução ou deficiente execução de uma obrigação, no caso, radicando na celebração entre a sociedade "C" e a sociedade "B", do "Contrato de Publicidade nº A/2607" celebrado em 05.06.1995; - No caso sub judice, no quadro da responsabilidade dita contratual, a autora é absolutamente alheia à relação obrigacional primária, isto é, aquela que resulta, prima facie do cumprimento de um contrato, "Contrato de Publicidade nº A/2607", celebrado em 05.06.1995, de cuja violação é passível de decorrer a obrigação de indemnizar, ainda que nos termos do disposto nos artigos 483º e segs, ex vi nº 2 do artigo 799º, ambos do C. Civil, uma vez que da sua actuação, não resulta, resultou ou sequer podia resultar, o cumprimento de qualquer obrigação para com a ré; - Tendo a autora agido, outrossim, no cumprimento de uma obrigação que, por via da celebração de um contrato de "Gestão de Espaço Publicitário", contratualmente assumira com a C, e mediante a qual, apenas tão só, estava obrigada a emitir as facturas e a receber de terceiros, os créditos assim originados; - A autora, não é, nem nunca foi, parte na relação obrigacional, corporizada no contrato celebrado entre a "C" e o "B", de que deriva o direito de indemnizar, pela ré deduzido em sede de pedido reconvencional; - A autora é pois parte ilegítima no que concerne à obrigação de indemnização por incumprimento de um contrato que, aliás, nunca podia cumprir ou sequer ser condenada no seu incumprimento, pois, repete-se, não o negociou, outorgou ou sob qualquer forma nele interveio; - A haver entidade responsável pelo dever de indemnizar, esta só podia ser, como aliás bem reconhece a ré, na sua contestação, a "C" e para tanto teria de ter sido, em obediência às regras do processo civil, chamada a intervir, por qualquer dos meios previstos na lei processual, o que nunca aconteceu. Contra-alegando, a recorrida defende a manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Vem dado como provado: A autora é uma sociedade comercial anónima que se dedica à emissão radiofónica; A C é uma sociedade comercial que se dedica à produção de programas de radiodifusão e à exploração e produção publicitárias em qualquer meio ou suporte; A C ao abrigo da relação de participação que tem com a autora, celebrou com a mesma em 05.06.1993, um contrato de Gestão de Espaço Publicitário de acordo com o qual a C e outra empresa do Grupo D concediam à autora a exploração do espaço publicitário relativo à difusão do produto radiofónico conhecido por E; A ré dedica-se, entre outras actividades; à venda de mobiliário de escritório; No exercício da sua actividade comercial a C vendeu à ré a pedido desta os espaços publicitários melhor descriminados no contrato de publicidade que faz o doc. nº 2 junto com a petição inicial; O valor do contrato celebrado foi de Esc. 12.411.360$00; Esse valor iria sendo pago à medida que a publicidade contratada fosse sendo emitida, em prestações mensais de Esc. 1.034.280$00; Em Abril de 1996, por ordem expressa da ré, a C suspendeu a emissão de publicidade; Tendo-a retomado novamente no início do mês de Maio de 1996; No fim de Maio de 1996, a autora suspendeu a emissão de publicidade respeitante à actividade da ré; Do montante global estabelecido no contrato previsto ser pago em 12 prestações, a ré apenas pagou pelo menos 3 dessas prestações; Como se alcança da análise das facturas constantes dos docs. 4 a 11, juntos com a p.i., o preço da mercadoria vendida era para ser pago 30 dias após a emissão das referidas facturas; A 22 de Maio de 1995 celebrou-se o contrato A 2607, que previa a emissão entre 05.06.1995 e 31 de Maio de 1996, de spots publicitários colocados após noticiários intercalares, bem explicitados no referido contrato, 15 dias por mês e num total de 20 spots por dia; A autora enviou à ré as comunicações e propostas de contrato que constituem os doc. 33 a 37, fls. 94 a 101, dos presentes autos; A autora recebeu da ré as cartas referidas no artigo 11º da contestação e juntas com este articulado; As empresas que efectuam publicidade pretendem promover a sua imagem, novos produtos, campanhas e outros que têm por fim a manutenção ou aumento das suas verbas; Consta do nº 5 das condições gerais do contrato, constantes do verso do contrato sub judice, que a F pode deixar de transmitir qualquer publicidade no seu todo ou em parte, em consequência de caso fortuito, ou de força maior, que obrigue a alteração da programação regular, neste caso, as duas partes acordam na data e hora convenientes para a transmissão daquela publicidade, mantendo-se o contrato em todas as cláusulas e condições - e a ré tinha conhecimento e subscreveu a referida cláusula; A ré dedica-se ao comércio de mobiliário e outras utilidades para casa; nomeadamente difunde os seus produtos através de duas marcas - "G" e "H"; Cujos clientes principais são: I; H; J; L; M e outras de menor expressão; O B tem a seu cargo o custo de produção e debita o custo da distribuição; Marcas estas que têm uma imagem perante os consumidores de qualidade, estética, preço e confiança; Como era hábito, a ré deu conhecimento às suas clientes, para ratificação, do contrato de publicidade referido; Desde Setembro de 1995 que foram efectuados inúmeros telefonemas e conversas verbais reclamando das inúmeras falhas de spots e horas erradas sem nenhum efeito, o que veio a ocasionar as cartas da ré de 21.06.96, 25.06.96, 02.07.96, 04.07.96, 17.07.96, 19.09.96, 01.10.96 e 16.10.96; Estas reclamações foram também pressionadas pelas reclamações dos clientes aludidos; A F sem acordo da ré, procedeu a alterações nas horas de passagem dos spots e muitas vezes não os emitiu; Todas estas irregularidades expressas nos telefonemas da ré, nas conversas verbais entre ambas e nas cartas atrás referidas provocaram à ré prejuízos nas principais campanhas publicitárias que no caso são estudadas de uma forma global, ou seja, utilização simultânea dos seguintes meios publicitários: televisão, revistas, rádio, etc; A E não emitiu a publicidade como tinha sido contratada; Toda e qualquer empresa ao efectuar publicidade procura atingir um target de mercado, que no caso da ré ouve a E às horas a que esta contratou; a E ao não emitir ou a emitir fora das horas contratadas, desorganizou campanhas, incluso TV, provocou que os clientes da ré deixassem de ouvir os seus spots; A C nunca informou a ré de que os pagamentos deviam de ser pagos a outra entidade; A ré em 1995 e 1996 preparou e levou a cabo a N, a O, a P, a Q, a R, a S, a T, a U, tendo para tal contratado empresas de fotografia, rádios locais e nacionais, televisões, feito fotografia, slides, feito catálogos; A ré gastou com a campanha N, com referência aos docs. 38 a 54 juntos com a contestação, o montante global de Esc. 30.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.