Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02B2062 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL TERRAÇOS PARTE COMUM Nº do Documento: SJ200209190020622 Data do Acordão: 09/19/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 7508/01 Data: 01/17/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1421 N1 B. DL 267/94 DE 1994/10/25 ARTIGO 1. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RL DE 1989/06/29 IN CJ ANO14 T3 PAG159. ACÓRDÃO RL DE 1996/04/16 IN CJ ANO21 T2 PAG96. ACÓRDÃO RP DE 1991/07/02 IN CJ ANO16 T4 PAG231. Sumário : Um terraço, constituído por uma placa que serve de elemento protector de todo o bloco inferior do prédio, faz parte integrante da estrutura do edifício sendo de qualificar, por isso, como ponte comum da propriedade horizontal. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", com sede na Av. Marconi , n° 8-A , em Lisboa , instaurou acção ordinária contra a "ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO PRÉDIO URBANO sito NA AVENIDA ........ e RUA ......, EM LISBOA", na pessoa do seu administrador, Sr. B , pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 1755983 escudos , correspondente aos custo das obras realizadas no valor de 1995435 escudos , acrescida dos respectivos juros de mora desde a citação e a que futuramente custeasse as obras de conservação ordinária e extraordinária a realizar na placa de cobertura na proporção do valor das respectivas fracções. Alegou , para tanto , e resumidamente que : - é proprietária da fracção "A" do prédio urbano sito na Av. ...... e Rua ......, em Lisboa, correspondente ao rés-do-chão, loja ampla com uma instalação sanitária e terraço e cave ampla com escadas de acesso interior ; - a referida fracção vem sofrendo infiltrações de água provenientes do terraço que serve de cobertura à cave e resultante do entupimento das caixas de esgoto do prédio , recusando-se o condomínio a proceder às obras de reparação e impermeabilização do terraço. - a A. procedeu a tais obras que orçaram em 1995435 escudos, pelo que, descontando a parte que lhe corresponde na respectiva permilagem , deve-lhe a Ré o montante de 1755983 escudos, acrescida dos respectivos juros. 2. Citada legalmente a Ré , veio a mesma contestar , pedindo a improcedência da acção. 3. Por sentença de 7-2-01 , o Mmo Juiz da 12ª Vara Cível de Lisboa julgou a acção parcialmente procedente , condenando , em consequência , a Ré a pagar à A. a quantia de 1755983 escudos, acrescida de juros de mora às taxas legais de 12% e 10% a partir da data da citação (14-7-97). 4. Inconformada apelou a Ré , tendo o Tribunal da Relação de Lisboa , por acórdão de 17-1-02 , considerando ter a apelante razão e considerando que os juros civis de harmonia com a Port. 1171/95 de 25/9 foram fixados em 10% e posteriormente pela Port n° 263/99 de 12/4 em 7% , concedeu parcial provimento ao recurso revogando , em consequência , a sentença recorrida na parte em que condenou a apelante a pagar à apelada juros de mora às taxas de 12% e 10% , e confirmando no mais a referida sentença . 5. Inconformada com tal aresto , dele veio a Ré ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA AV. ......... E RUA ..... - LISBOA , recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões : IV. "(...) ao contrário do mencionado no douto acórdão, a ora recorrente sempre entendeu , e como tal alegou ( v. artº 23 das suas alegações) que o aludido terraço de cobertura era parte comum do prédio, conforme aliás resulta do título constitutivo de propriedade horizontal ; V. O que a recorrente entende é que , no caso em apreço, deverá aplicar-se o disposto no art°1424°, nº 3 do C. Civil, que perfilha o critério da utilidade como base da responsabilidade pelas despesas de conservação das partes comuns do prédio ; VI. Resultou provado nos autos que "as infiltrações através da placa de cimento decorrem do entupimento das caixas de esgoto do prédio que se encontram por baixo da zona habitada"; VII. Só que resultou também provado nos autos que "para impedir novas infiltrações na época pluvial de 1995/96 , a A. mandou executar as obras de impermeabilização da placa de cobertura da sua fracção "e que" o custo de tais obras montam a 1995435 escudos em Novembro de 1995, quantia que a A. já pagou"; VIII. Do exposto decorre e resultou provado nos autos que as obras de impermeabilização da placa de cobertura da fracção do A., mandadas efectuar pela A., foram para impedir infiltrações de águas decorrentes das águas das chuvas, e nada tiveram a ver com o entupimento das caixas de esgoto. Tal facto decorre ainda da análise do orçamento descritivo de tais obras, conforme consta do documento junto aos autos a fls 96 e 97, onde não se encontra (em parte alguma) descrita qualquer obra ou intervenção nas caixas de esgotos do prédio ; IX. Do teor de todo aquele documento verifica-se que a intervenção das obras levadas a efeito teve apenas com objecto e finalidade a impermeabilização de toda a extensão da placa de cobertura da fracção da A . ; X. Também conforme resultou provado nos autos "a referida placa é elemento protector de todo o bloco inferior", só que tal bloco inferior, dada a configuração do prédio, e conforme consta da planta do mesmo (junta aos autos a fls. 71 e 72), é constituído apenas pela fracção "A", isto é, pela fracção da A/recorrida , cuja placa lhe serve de cobertura ; XI. Dispõe o artº 1424° n° 3 do C. Civil que "as despesas relativas aos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente alguns dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem"; XII. Aquela placa de cobertura, designadamente com esta última função, apenas serve de cobertura à fracção "A", não existindo qualquer outra fracção ou dependência do prédio que sirva ou possa servir-se da mesma ; XIII. E, como referiu, e bem, o Mmo Juiz da 1ª instância "o que conta na nossa lei é a destinação objectiva das coisas comuns, é o uso que cada condómino pode fazer das coisas, medido em princípio pelo valor relativo de da sua fracção, e não o uso que efectivamente faça delas"; XIV. E a destinação objectiva daquela placa é apenas e tão só a de servir de cobertura à fracção da A.; XV. Foi nesta placa de cobertura da fracção da A., que se encontra a "céu descoberto" que a A. mandou efectuar as obras de impermeabilização, para impedir novas infiltrações na época pluvial de 1995/96, isto é, obras na sua função de cobertura; XVI. E como tal placa de cobertura apenas e só serve de cobertura à fracção da A., com tais obras de impermeabilização apenas e só aquela fracção beneficia das mesmas, quer directa quer indirectamente ; XVII. Do exposto decorre que, no caso "sub judice", deverá ter aplicação a regra excepcional constante do artº 1424°, nº 3 do C. Civil, que perfilha o critério da utilidade como base da responsabilidade por despesas de conservação das partes comuns; XVIII. E assim, as despesas decorrentes da impermeabilização da placa de cobertura, que cobre e serve todo o bloco inferior, já que constituído apenas pela extensão da fracção da A., deveriam recair nos termos do disposto no aludido 1424°, n° 3 do C. Civil, sobre o utente exclusivo dessa parte, isto é pela fracção da A . , fracção única do prédio que se serve daquela placa na sua função de cobertura/telhado ; XIX. Competindo pois em consequência à A/recorrida o pagamento integral daquelas despesas efectuadas nas obras de impermeabilização do terraço de cobertura da sua fracção ; XX. Ao manter parcialmente a decisão recorrida, o acórdão ora recorrido violou o disposto naquele normativo. 6. Contra-alegou a A. "A" sustentando a correcção do julgado , para o que formulou as seguintes conclusões : A)- A placa/terraço que, para além de placa do próprio prédio, constitui a parte superior da fracção "A" propriedade da autora, é parte comum do prédio, à semelhança do que sucede quanto aos terraços superiores que servem de telhado, e ainda que destinados ao uso exclusivo do último andar; B)- A zona ou parte do prédio em que a autora procedeu às obras não estava afecta à sua exclusiva utilização, na medida que a placa de cobertura é componente da própria edificação do edifício, sendo também, elemento protector de todo o bloco inferior ; C)- O que está em causa, neste âmbito, não é o simples arranjo do terraço (dos seus ladrilhos) mas, sim, da própria placa, enquanto elemento da textura essencial do prédio e elemento protector de todo o bloco inferior ; D)- A lei portuguesa consagrou o princípio da destinação objectiva das coisas comuns, isto é, não interessa o uso que os condóminos efectivamente fazem das partes comuns, mas sim o uso que lhes é permitido fazer , pelo que , quer usem ou quer não usem, quer usem pouco ou muito, têm que pagar a parte que lhes corresponde documentalmente ; E)- Uma placa de cobertura, mesmo que intermédia, protege directa ou indirectamente, não só os andares que estão por debaixo, mas as próprias fundações do prédio ; F)- Tudo isto significa que na falta de convenção em contrário (e que não existe no presente caso), as obras realizadas devam ser custeadas pelo condomínio em proporção, relativamente aos condóminos, do valor das respectivas fracções - artº 1424° n° 1 do C. Civil; G)- Em síntese: o que está em causa são obras em bens comuns, no interesse comum, sem que haja qualquer elemento, no elenco dos factos provados, que permita imputar as infiltrações de águas pluviais especificadamente ao uso do terraço por apenas determinado condómino; E mais: como também ficou provado, tais infiltrações também resultaram do entupimento das caixas de esgotos do prédio, que se situam por baixo da zona habitada do prédio, o que responsabiliza todos os condóminos no pagamento das despesas efectuadas. 7. Colhidos os vistos legais , e nada obstando , cumpre apreciar e decidir . 8. Em matéria de facto relevante , e depois de haver usado dos poderes que lhe eram conferidos pela al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.