Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02P2344 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: LOURENÇO MARTINS Descritores: PERDÃO HOMICÍDIO QUALIFICADO CÚMULO JURÍDICO DE PENAS CONHECIMENTO SUPERVENIENTE Nº do Documento: SJ200210020023443 Data do Acordão: 10/02/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: 2 J PORTALEGRE Processo no Tribunal Recurso: 110/01 Data: 01/30/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Sumário : I - O crime de homicídio qualificado, pp. pelos artigos 131º, 132º, nºs. 1 e 2, alínea c), do Código Penal, praticado em Março de 1998, não se encontra abrangido pelo perdão da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio. II - Quando após a emissão de uma decisão, já transitada em julgado, se constata que o agente praticou anteriormente outro ou outros crimes, que deviam ser tidos em conta para efeito de concurso e cumulação das penas, as regras do cúmulo jurídico devem operar se a pena daquela decisão não tiver sido cumprida, nem estiver prescrita ou extinta, ainda que haja condenações várias. III - A cedência da intangibilidade do caso julgado, quando há conhecimento superveniente do concurso, visa evitar que o arguido não seja prejudicado pelas contingências dos julgamentos em separado e, noutra vertente, também possa ser efectuada uma determinação e escolha da pena que tenham em conta a apreciação global dos factos e a personalidade do agente. III - A condenação determinante da competência territorial é a última e é à data do trânsito desta que deve atender-se. IV - A condenação anterior relevante como marco temporal do concurso, há-de ser aquela que podendo/devendo, teoricamente, abranger a condenação pelos crimes praticados antes de ter sido proferida, não os abarcou por desconhecimento. V - Não pode aceitar-se que "excepcionalmente, por força da relação de imediação e causalidade existente entre os diversos crimes, se considere uma pena aplicada por infracção posterior", a não ser que a qualificação jurídica tivesse apontado - o que não sucedeu - para uma continuação criminosa. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I No P.º comum n.º 36/01.4TBPTG, da comarca de Portalegre, tendo em conta o disposto no art. 78º, nº 2, do Código Penal, o Tribunal Colectivo de Círculo procedeu ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido, A, que também usa outros nomes, id. a fls.124 e 130, por ser esse o processo em que teve lugar a última condenação. Fê-lo nos termos seguintes: ".. foi condenado neste processo, em 18 de Junho de 2001, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, por crime de falsas declarações sobre a identidade, praticado em 31 de Março de 1998 (fls. 59 a 68). Beneficiou de um ano de perdão" Foi ainda condenado: "No processo comum colectivo que, no extinto Tribunal de Círculo de Portalegre, teve o n.º 57/98 e, hoje, no 1º Juízo do Tribunal de Portalegre, tem o n.º 191/99, em 4 de Novembro de 1998, nas penas de 2 (dois) anos de prisão por cada um dos quatro crimes de ofensas à integridade física graves, na forma tentada (arts. 132º, n.º 2, al. h), 144º, al.
- d)e 146º, n.º 1 do CP), praticados em Março de 1998 (fls. 187 a 199). "No processo comum singular n.º 34/98, em 19 de Março de 1999, na pena de 30 (trinta) dias de prisão, por crime de furto de uso (208º, n.º 1 do CP), praticado em Agosto de 1997 (fls. 115 a 121). "No processo comum colectivo n.º 26/99, da 2ª Secção da Vara Mista de Coimbra, em 30 de Junho de 1999, na pena de 19 (dezanove) anos de prisão, por crime de homicídio qualificado (art. 132, nºs. 1 e 2, al.
- c)do CP), praticado em Março de 1998 (fls. 128 a 135). "No processo comum colectivo, da 2ª secção da Vara Mista de Coimbra, n.º 24/99, em 24 de Setembro de 1999, na pena de 14 (catorze) meses de prisão, por crime de furto qualificado (art. 204º, n.º 1, al.
- a)do CP), praticado em Março de 1998 (fls. 122 a 126). "No processo comum singular n.º 130/99, do 2º Juízo de Portalegre, em 18 de Outubro de 1999, na pena de 9 (nove) meses de prisão, por crime de evasão (art. 352º, n.º 1 do CP), praticado em Outubro de 1998 (fls. 139 a146). "No processo comum singular n.º 159/99, do 2º Juízo de Castelo Branco, em 14 de Dezembro de 1999, na pena de 1 (
- um)ano de prisão, por furto qualificado (art. 204º, n.º 1, al.
- a)do CP), praticado em Março de 1998 (fls. 148 a 153) "No processo comum n.º 164/99, do 2º Juízo do Tribunal de Portalegre, em 12 de Abril de 2000, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão, por crime de roubo (art. 210º, n.º 1 e 211º do CP), praticado em Janeiro de 1996 (fls. 175 a 180)" Todas as decisões haviam transitado em julgado. Foi excluído do cúmulo jurídico "o processo comum singular n.º 134/00, do 2º Juízo do Tribunal de Elvas, em que o arguido foi condenado na pena de 6 (seis) meses de prisão, por falsidade de depoimento ou declaração (art. 359º, nºs. 1 e 2 do CP), praticado em Fevereiro de 1999 (fls. 166 a 171). Na verdade, nesta data já o arguido havia sido julgado e condenado no processo n.º 191/99, pelo que o crime deste processo sucedeu após aquele" Prossegue o douto acórdão: "A data da prática dos crimes atrás referidos é anterior àquela em que se realizou o primeiro julgamento dos referidos processos; o primeiro julgamento foi realizado em 4 de Novembro de 1998, no processo n.º 191/99 do 1º Juízo do Tribunal de Portalegre, e a data mais recente de todos os factos é a de Outubro de 1998, verificada no processo n.º 130/99. Tal significa que logo no primeiro julgamento o arguido poderia ter sido julgado por todos os outros crimes. "Tendo em conta a regra estabelecida no n.º 2 do art. 77º: «A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes ...; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes» (art. 78º, n.º 1). "Para estabelecer a pena global única, toma-se em consideração o disposto no art. 77º, n.º 1: «Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente» (art. 78º, n.º 1). Os factos têm uma gravidade acentuada, considerando a finalidade do arguido de se subtrair à acção da justiça e aos muitos antecedentes criminais do arguido. Nestes termos, tendo em conta os factos e o disposto nos arts. 78º, n.º 2, e 77º, nºs. 1 e 2, do C. P., acordam em condenar o arguido A na pena única global de 24 (vinte e quatro) anos de prisão. Nos termos do disposto no artigo 1º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, declaram perdoados três anos da referida pena, sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa dentro dos três anos após a publicação da Lei" II 1. Não se conformando com a decisão interpõe recurso o Dig.mo Procurador da República junto do Círculo Judicial de Portalegre, concluindo a motivação do seguinte modo (transcrição): "1 - O Acórdão recorrido condenou o arguido A, em cúmulo, na pena única e global de 24 anos de prisão. 2 - À qual declarou perdoados três anos sob a condição resolutiva de não praticar infracção dolosa dentro de três anos após a publicação da Lei, nos termos do disposto no art.º 1º da Lei 29/99 de 12 de Maio. 3 - No cúmulo jurídico efectuado foi integrada a pena que foi aplicada ao arguido no Processo n.º 26/99 da Comarca de Coimbra. 4 - Aí foi o arguido condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado. 5- Neste cúmulo não foi integrada a pena de seis meses de prisão que lhe foi aplicada no Processo Comum Singular n.º 134/2000 do 2º Juízo do Tribunal de Elvas. 6- Face ao disposto no art.º 2º nº2 al.
- a)da Lei 29/99 de 12 de Maio o crime de homicídio não foi abrangido pelo perdão. 7 - A pena de prisão aplicada ao arguido no processo referido na conclusão 5ª deverá ser englobada no cúmulo aqui efectuado. 8- Pelo que deverá este ser reformulado por forma a que não seja aplicado o perdão da Lei 29/99, ao crime de homicídio pelo qual o arguido foi condenado no Processo 26/99 de Coimbra e integrar nele a pena de prisão que lhe foi aplicada Processo Comum Singular n° 134/2000 do 2° Juízo do Tribunal de Elvas. 9- Foi violado o disposto nos artigos 127º, 128º nº3, ambos do Código Penal e artigo 2° nº2 al.
- a)da Lei 29/99 de 12/05, bem como o disposto nos artigos 77° e seguintes também do Código Penal" Não respondeu o arguido. 2. O recurso foi enviado ao Tribunal da Relação de Évora, mau grado estar dirigido a este Supremo Tribunal e versar apenas matéria de direito. Não pelos fundamentos aduzidos por aquele douto Tribunal - acórdão de fls. 262 -, mas porque o recurso foi dirigido, como podia sê-lo, a este STJ, ordenou-se o seu prosseguimento, aliás em conformidade com a posição do Ex.mo Representante do Ministério Público. Colheram-se os vistos legais. Procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo, tendo sido produzidas alegações orais. Cumpre ponderar e decidir. III O Ex.mo Magistrado recorrente coloca duas questões: o Face ao disposto no art.º 2º nº2 al.
- a)da Lei 29/99 de 12 de Maio, pode a pena pelo crime de homicídio ser abrangida pelo perdão, como o acórdão recorrido decidiu? o Ao invés, a pena de seis meses de prisão que lhe foi aplicada no Processo Comum Singular n.º 134/2000 do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Elvas, deve ser excluída do cúmulo efectuado, como o fez o acórdão recorrido? Pode ainda colocar-se a questão de saber se a fundamentação do acórdão recorrido se amolda à lei, ou se se encontra ferido de nulidade - artigos 379º, n.º 1, alínea
- a)e 374º, n.º 2, do CPPenal. 1. Vejamos, quanto à primeira questão, a explanação do Ex.mo Magistrado recorrente, que é simples. "Nas infracções praticadas até 25 de Março de 1999 inclusive, é perdoado um ano de todas as penas de prisão, ou um sexto das penas de prisão até 8 anos, ou um oitavo das penas de prisão de um ou mais anos, consoante resulte mais favorável ao arguido (art.º 1º, nº1, da Lei nº29/99, de 12/05). "Porém, não beneficiam do perdão acima referido os condenados por crime de homicídio previsto nos artigos 131°, 132º e 133° do Código Penal, tal como resulta do art.º 2º, al.
- a)da Lei n.º 29/99, de 12/05" "No âmbito do processo registado sob o n° 26/99 do 3° Juízo do Tribunal de Círculo de Coimbra, o arguido foi condenado na pena de 19 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131° e 132°, n.ºs 1 e 2, al.
- c)do Código Penal. "Ao aplicar indistintamente o referido perdão, o colectivo de juízes violou o disposto nos art.ºs 127º e 128º, nº3, do Código Penal e art.º 2°, nº2, al.
- a)da Lei n° 29/99, de 12/05, beneficiando de forma injustificada o arguido" 1.1. Analisemos. A Lei n.º 29/99, de 12 de Maio de 1999, relativa a um "perdão genérico e amnistia de pequenas infracções", cometidas até 25 de Março de 1999, inclusive, exclui dessas medidas de clemência, algumas infracções ou situações. Diz-se no seu artigo 2º, n.º 2: "Não beneficiam, ainda, do perdão previsto no artigo anterior
(1)- a)Os condenados por crime de homicídio previsto nos artigos 131.º, 132.º e 133.º do Código Penal;
- b)Os condenados pela prática de crimes contra as pessoas a pena de prisão superior a 10 anos, que já tenha sido reduzida por perdão anterior; (...)" Como resulta do acórdão, de 30.06.99, da 2ª Secção Vara Mista de Coimbra, o arguido, A, que também usa outros nomes, foi condenado no processo comum colectivo n.º 26/99, na pena de 19 (dezanove) anos de prisão, por crime de homicídio qualificado, pp. pelos artigos 131º, 132, nºs. 1 e 2, alínea c), do CPenal, praticado em Março de 1998. É, pois, evidente que este crime praticado pelo arguido não se encontra abrangido pelo perdão, dele devendo ser excluído [o que aliás sucedera no cúmulo a que se procedeu pelo acórdão de 12.04.00, do Colectivo de Castelo Branco (fls. 232)]. Procede o recurso nesta parte. 2. Passemos à segunda questão, a de saber se a pena de seis meses de prisão, aplicada no P.º n.º 134/2000, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Elvas, deve ou não ser englobada no cúmulo efectuado. Diz o recorrente que, erradamente, não se integrou no cúmulo a pena aplicada no processo registado sob o n.º 134/00, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Elvas, recorde-se, em que o arguido foi condenado por falsidade de depoimento ou declaração (artigo 359º, nºs. 1 e 2 do CPenal), praticado em Fevereiro de 1999 ( certidão de fls. 166 a 171). Entende o Digno Magistrado Recorrente que: "O acórdão sob censura fez uma aplicação meramente literal da norma (o artigo 78° do Código Penal), concluindo que, à data da prática dos factos que deram origem à instauração do processo em epígrafe, « já o arguido havia sido julgado e condenado no processo n.º 191/99, pelo que o crime deste processo sucedeu após aquele». "O colectivo de juízes sustenta, assim, liminarmente, que a situação configura um simples caso de sucessão de penas. "Porém, o acórdão não tomou em consideração se existe uma situação de encadeamento de penas que motiva e justifica que na decisão cumulatória se integre a condenação aplicada no processo n° 134/00 do 2° Juízo de Elvas. "O crime de falsidade do depoimento ou declaração praticado na área da comarca de Elvas está estrutural, funcional e psicologicamente associado a um mesmo quadro de conformação exterior e foi executado de forma essencialmente homogénea com os demais crimes que integram o cúmulo jurídico. "Ou seja, ao longo de todos os processos, o arguido assumiu uma identidade falsa e em sede de audiência de julgamento ou de primeiro interrogatório judicial, conforme os casos, sempre e sucessivamente apresentou a referida identidade. "Quando era julgado pela prática do crime fundamento o arguido necessariamente incorria na prática de um crime de falsidade do depoimento ou declaração, tal como se pode constatar da análise e leitura do certificado de registo criminal e das certidões judiciais juntas aos autos. Assim, salvo melhor opinião, ainda que, como alvitra o colectivo, sem conceder, a situação se integrasse no instituto da sucessão de penas, excepcionalmente, por força da relação de imediação e causalidade existente entre os diversos crimes, a pena aplicada no âmbito do processo n° 134/00 do 2º juízo do Tribunal Judicial de Elvas teria de ser considerada em sede de cúmulo jurídico" 2.1. As regras da punição do concurso de crimes constam dos artigos 77º e 78º do CPenal. Cumpre agora salientar o disposto no n.º 1 do artigo 77º: "Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente" Refere-se o artigo 78º seguinte ao "Conhecimento superveniente do concurso": "1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior. 2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todos os crimes terem sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado. (...)" No tocante ao tribunal competente e à tramitação, dispõe o artigo 471.º, no caso de "Conhecimento superveniente do concurso": 1 - Para o efeito do disposto no artigo 78.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal é competente, conforme os casos, o tribunal colectivo ou o tribunal singular. É correspondentemente aplicável o artigo 14.º, n.º 2, alínea b)
(2)2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é territorialmente competente o tribunal da última condenação. E sobre a tramitação, o artigo 472.º: "1 - Para o efeito do disposto no artigo 78.º, n.º 2, do Código Penal, o tribunal designa dia para a realização da audiência ordenando, oficiosamente ou a requerimento, as diligências que se lhe afigurem necessárias para a decisão. 2 - É obrigatória a presença do defensor e do Ministério Público, a quem são concedidos 15 minutos para alegações finais. O tribunal determina os casos em que o arguido deve estar presente" 2.
- Recopilemos os processos, datas das condenações, os crimes e data da sua prática. § No presente processo: foi condenado o arguido em 18 de Junho de 2001, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, por crime de falsas declarações sobre a identidade, crime praticado em 31 de Março de 1998; § No P.º n.º 191/99 (Portalegre), condenado em 4 de Novembro de 1998, nas penas de 2 (dois) anos de prisão por cada um dos quatro crimes de ofensas à integridade física graves, na forma tentada, crimes praticados em Março de 1998; § No P.º n.º 34/98, condenado em 19 de Março de 1999, na pena de 30 (trinta) dias de prisão, por crime de furto de uso, praticado em Agosto de 1997; § No P.º n.º 26/99 (Coimbra), em 30 de Junho de 1999, na pena de 19 (dezanove) anos de prisão, por crime de homicídio qualificado, praticado em Março de 1998; § No P.º n.º 24/99 (Coimbra), condenado em 24 de Setembro de 1999, na pena de 14 (catorze) meses de prisão, por crime de furto qualificado, praticado em Março de
- § No P.º n.º 130/99 (Portalegre), em 18 de Outubro de 1999, na pena de 9 (nove) meses de prisão, por crime de evasão, praticado em Outubro de 1998: § No P.º n.º 159/99 (Castelo Branco), em 14 de Dezembro de 1999, na pena de 1 (um) ano de prisão, por furto qualificado, praticado em Março de 1998; § No P. n.º 164/99 (Portalegre), em 12 de Abril de 2000, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por crime de roubo, praticado em Janeiro de
- Como se viu - e é esse o pomo da discórdia -, foi excluído do cúmulo jurídico o P.º n.º 134/00 (Elvas), no qual, em 30 de Março de 2001, o arguido foi condenado na pena de 6 (seis) meses de prisão, por falsidade de depoimento ou declaração, praticado em Fevereiro de
- Diz o Colectivo: nesta data (Fevereiro de 1999) já o arguido havia sido julgado e condenado no processo n.º 191/99 (em 4.11.98), o primeiro julgamento dos referidos processos, pelo que o crime deste processo sucedeu àquele. Restará, assim demonstrar se a situação é de sucessão de penas (diz o Colectivo) ou de acumulação (como pretende o recorrente). 2.
- Segundo Leal-Henriques/Simas Santos, são pressupostos
(3)do preceito do artigo 78º - alargamento do regime do artigo 77º - os seguintes: que haja concurso de infracções, como definido no artigo 30º do CPenal; que o conhecimento superveniente ocorra depois de julgadas todas as infracções concorrentes; que o crime ou crimes não incluídos na anterior condenação (porque desconhecidos) tenham sido praticados antes do crime ou crimes considerados naquela, medindo-se essa anterioridade pela data da condenação e não pela do respectivo trânsito; que a pena aplicada na anterior condenação tenha transitado em julgado; que a pena aplicada nessa condenação ainda não esteja totalmente cumprida, nem prescrita ou extinta por qualquer outra razão. Quando após a emissão de uma decisão, já transitada em julgado, se constata que o agente praticou anteriormente outro ou outros crimes, que deviam ser tidos em conta para efeito de concurso e cumulação das penas, ainda que haja condenações várias, as regras do cúmulo jurídico devem operar se a pena daquela decisão não tiver sido cumprida, nem estiver prescrita ou extinta. Este regime do artigo 78º do CPenal constitui um compromisso com a realidade do funcionamento dos tribunais criminais, em que nem sempre existe forma de saber de todos os processos que correm contra um mesmo arguido em todo o país, e por outro lado, ainda que houvesse tal informação, que todos os processos corressem com a mesma "velocidade" ou pudessem ser juntos num só. É, assim, frequente a existência de condenações separadas por crimes que foram cometidos durante o mesmo período. Por isso a cedência da intangibilidade do caso julgado, quando há conhecimento superveniente do concurso, de modo a que o arguido não seja prejudicado por tais contingências e, noutra vertente, também possa ser efectuada uma determinação e escolha da pena que tenham em conta a apreciação global dos factos e da personalidade do agente. O nosso sistema penal não é receptivo
(4)à mera acumulação material das penas, pelo que o seu cúmulo jurídico prevalece sobre a própria segurança do caso julgado, nesse particular. Favorece, sem dúvida, o arguido, o que corresponde a uma assumida preocupação legislativa humanitária. 2.
- Não se suscitaram dúvidas de que, no momento de efectuar o cúmulo das penas, este processo era o último em que houvera uma decisão condenatória contra o arguido, transitada em julgado. A condenação determinante da competência territorial é a última e também é à data do trânsito desta que deve atender-se, ou seja, a 18 de Junho de
- Diz Figueiredo Dias "
(5): "Se os crimes agora conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de proferida a condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma para corrigir a condenação anterior, outra relativa aos crimes praticados depois daquela condenação; a ideia de que o tribunal deveria ainda aqui proferir uma só pena conjunta contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência" O ponto chave da questão está em saber qual a condenação anterior relevante, como marco temporal. Há-de ser aquela que podendo/devendo, teoricamente, abranger a condenação pelos crimes praticados antes de ter sido proferida, não os abarcou por desconhecimento. Também não se duvidou que a pena anteriormente proferida e transitada não estava cumprida, prescrita ou extinta. O marco de referência temporal é feito com esta condenação (transitada), e para o crime ou crimes praticados anteriormente a ela. Pode discutir-se -de jure condendo - da boa razão e da praticabilidade do sistema quando se fixa aquele pressuposto temporal, que se funda na circunstância aleatória da data do primeiro processo. Dir-se-á que houve uma primeira e solene advertência, mas por outro lado, esquece-se o conjunto dos factos e a personalidade do agente. Compreende-se, pois, a reacção do Ministério Público - no caso concreto o arguido continuadamente foi declinando uma falsa identidade perante os vários tribunais - pelo que tudo aconselharia que essa conduta fosse apreciada no âmbito de uma pena única e não de uma sucessão de penas. Nesta tese, só depois de cumpridas ou extintas todas as penas pelas quais alguém fora condenado se estaria perante a hipótese de acumulação "material" de sanções, se praticados outros crimes. No entanto, a solução encontrada pelo Colectivo é a que tem apoio legal, não podendo aceitar-se que "excepcionalmente, por força da relação de imediação e causalidade existente entre os diversos crimes, a pena aplicada no âmbito do processo n° 134/00 do 2º juízo do Tribunal Judicial de Elvas teria de ser considerada em sede de cúmulo jurídico", como pretende o Recorrente. A não ser que a qualificação jurídica tivesse apontado - o que não sucedeu - para uma continuação criminosa. O Tribunal Constitucional acaba de se pronunciar pela não inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 77º do CPenal, que consagra a hipótese de pena autónoma posterior ao trânsito de outras
(6)Não procede o recurso nesta parte. IV Pode ainda colocar-se a questão de saber se a fundamentação do acórdão recorrido se encontra ferida de nulidade - artigos 379º, n.º 1, alínea a) e 374º, n.º 2, do CPPenal, posto que tal conhecimento se efectue com base no n.º 2 do mencionado artigo 379º. Na verdade, é bastante escassa a fundamentação
(7)da pena do cúmulo, não atingindo aquele limiar mínimo exigido por uma fundamentação que é algo mais e diferente da encontrada nas penas parcelares, embora se apoie nelas. A solicitação de relatório social revelar-se-á um elemento necessário. Por isso que não se mostre apropriado proceder ao suprimento neste Supremo Tribunal, nem tão pouco à reformulação do cúmulo com exclusão do crime de homicídio qualificado, onde, aliás, a jurisprudência não se apresenta completamente estabilizada
(8): V Em conformidade, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento parcial do recurso, quanto à questão da exclusão do crime de homicídio do perdão aplicado, revogando o acórdão recorrido nessa parte e ordenando a sua reformulação, após recolha de elementos que permitam uma correcta fundamentação na determinação da medida da pena única. Sem tributação. Fixam-se de honorários à Ex.ma Advogada oficiosa 5 Urs. Processado em computador pelo relator, que assina as restantes folhas. Lisboa, 2 de Outubro de 2002 Lourenço Martins Pires Salpico Leal Henriques Borges de Pinho --------------------------------------
(1)Assim redigido: "1 - Nas infracções praticadas até 25 de Março de 1999, inclusive, é perdoado um ano de todas as penas de prisão, ou um sexto das penas de prisão até oito anos, ou um oitavo ou um ano e seis meses das penas de prisão de oito ou mais anos, consoante resulte mais favorável ao condenado. 2 - O disposto no número anterior é aplicável às penas de prisão maior, de prisão militar e de presídio militar. 3 - O perdão referido no n.º 1 é aplicável às penas de prisão fixadas em alternativa a penas de multa. 4 - Em caso de cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única e é materialmente adicionável a perdões anteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º"
(2)Onde se diz: "Compete, ainda, ao tribunal colectivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes: b) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a cinco anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime".
(3)Apud Código Penal anotado, Rei dos Livros, 3.ª edição, 1.º vol. 2002, p. 939.
(4)Mesmo o n.º 3 do artigo 77º do CPenal deverá ser interpretado para além da simples acumulação material.
(5)Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime", Aequitas, 1993, § 425.
(6)Cfr. ac. n.º 212/2002/TC, de 22.05.02, no DR, II Série, de 28.06.02.
(7)Assim dita: "Os factos têm uma gravidade acentuada, considerando a finalidade do arguido de se subtrair à acção da justiça e aos muitos antecedentes criminais do arguido"
(8)Pensa-se ser hoje corrente jurisprudencial dominante a que consta do ac. de 12.01.00 - P.º n.º 1039/99 - 3.ª, na CJ Ano VIII, Tomo I, 2000, p. 165, do mesmo Relator. Repetida, entre outros, no ac. de 16.05.01 - P.º n.º 134/01-3.ª.