Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02S2243 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FERNANDES CADILHA Descritores: AGRAVO NA SEGUNDA INSTÂNCIA INADMISSIBILIDADE PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO PROCEDIMENTO ERRO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA RECLAMAÇÃO CONVOLAÇÃO REGULARIZAÇÃO Nº do Documento: SJ200307080022434 Data do Acordão: 07/08/2003 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 12254/01 Data: 03/13/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECLAMAÇÃO. Sumário : I - Tendo sido deduzida indevidamente reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de despacho do relator que não tomou conhecimento do objecto do recurso, o tribunal poderá sanar oficiosamente o erro da parte quanto ao procedimento utilizado, por aplicação do disposto no artigo 265º, n. 2, do Código de Processo Civil, convolando essa reclamação em reclamação para a conferência; II - O regime de recurso jurisdicional, no âmbito da providência cautelar de suspensão de despedimento, encontra-se especialmente regulado no artigo 44º do Código de Processo de Trabalho, pelo que não é supletivamente aplicável o disposto no artigo 387º -A do Código de Processo Civil. III - Nos termos daquela disposição, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da relação proferido em processo cautelar de suspensão de despedimento. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
- Na presente providência cautelar de suspensão de despedimento, A, com sede em Lisboa, veio interpor recurso de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão da Relação que, revogando a decisão de primeira instância, decretou a providência requer Lda. Para tanto invocou que o acórdão recorrido se encontra em oposição com um arresto do mesmo Tribunal da Relação, datado de 14 de Novembro de
- Por despacho de fls 440-441, o Exmo relator decidiu não tomar conhecimento do recurso, por entender que este apenas poderia ser admitido como agravo e, por força do disposto no artigo 40°, n.o 1, do Código de Processo de Trabalho (CPT);, e ,de acordo com o entendimento unânime da jurisprudência, não havia lugar a recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em sede de providência cautelar. Não se conformando com tal decisão, a recorrente deduziu então reclamação para o Exmo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos previstos no artigo 688° do Código de Processo Civil (CPC), sustentando, em síntese, o seguinte: 1) Aos procedimentos cautelares em processo laboral aplica-se o regime estabelecido no C PC para o procedimento cautelar comum com as especialidades constantes das alíneas a), b), e c) do artigo 32° do CPT; 2) Nos termos da norma supletiva do artigo 387°-A do C PC, é apenas admissível um grau de recuso nas providências cautelares; 3) Mas, em face do que dispõe o mesmo preceito in fine, poderá ainda recorrer-se para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos em que o recursos são sempre admissíveis. 4) Nos termos do artigo 678° do C PC, os recursos são sempre admissíveis não só nas situações previstas no seu n.O 2, como também quando o acórdão da relação esteja em contradição com outro desta ou de diferente relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e da qual não caiba recurso ordinário por motivo estanho à alçada do tribunal (n.o 4); 5) Interpretando o artigo 40°, n.o 1, do CPT no sentido de que não é admissível o recurso previsto no n.o 4 do artigo 678° do C PC, para uniformização de jurisprudência, ofendem-se os direitos e expectativas protegidas constitucionalmente e, designadamente, o princípio constitucional da igualdade. Por despacho de fls 29 do apenso, o Exmo Presidente considerou não ser aplicável, no caso, a reclamação a que se refere o artigo 688° do C PC, e, por isso, dela não tomou conhecimento, mandando apresentar os autos de novo ao relator para, "se assim entender, converter a reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em reclamação para a conferência". O relator, por despacho de fls 37-38, considerou então que a anterior decisão de não conhecimento do recurso havia transitado em julgado, por não ter sido objecto de tempestiva reclamação para a conferência, nos termos previstos no artigo 700°, n.o 3, do C PC, e que, no caso, não era sequer aplicável o regime de convolação ,a que se refere o n.o 5 do artigo 688° do mesmo diploma, pelo que não conheceu da reclamação. A recorrente veio ainda requerer que sobre a matéria do despacho recaísse acórdão, invocando agora o disposto no artigo 700°, n.o 3, do C PC, pelo que cumpre apreciar e decidir .
- Sendo embora certo que o meio processual próprio para reagir contra o despacho do relator que não conheceu do objecto do recurso era a reclamação para a conferência, a que se refere o artigo 700°, n.o 3 do C PC, afigura-se nada obstar a que o tribunal, em decorrência do disposto no n.o 2 do artigo 265° do Código de Processo Civil, sane oficiosamente o erro da parte acerca do tipo de procedimento utilizado e convole a reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em reclamação para a conferência. O artigo 265°, n.o 2, do Código de Processo Civil impõe ao juiz um poder-dever de providenciar oficiosamente pelo normal e regular andamento da causa, concretizando, desse modo, um dos princípios estruturantes do processo civil - a garantia de acesso à justiça -, de que, alias, o artigo 688°, n.o 5, do mesmo, diploma constitui um afloramento, e que se não vê razão para deixar de aplicar a situações similares (cfr. LOPES DO REGO, Comentários ao Código de Processo Civil, Coimbra, 1999, pág. 205). Não se justifica falar, neste caso, em intempestividade da reclamação, dado que a sanação oficiosa implica que se considere como validamente produzido o acto processual que fora erroneamente praticado pela parte. É possível, assim, conhecer da reclamação, o que se fará nos termos que seguem.
- Na vigência do CPT de 1981, entendia-se, de modo uniforme, que era inadmissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido em processo cautelar de suspensão de procedimento ( cfr.), entre outros, os arestos citados no despacho reclamado ). Isso com base no artigo 44°, n.o 1, desse diploma, que, reportando-se à suspensão de despedimento, dispunha: " A decisão sobre a providência é fundamentada sumariamente e admite recurso para a relação, restrito à matéria de direito." A recorrente sustenta, porém, que é agora supletivamente aplicável a disposição do artigo 387°-A do C PC, aditada pelo Decreto-Lei n.o 375-A/99, de 20 de Setembro, que passou a consignar o seguinte: "Das decisões proferidas em procedimentos cautelares não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível." A ressalva contida na parte final deste dispositivo permite que seja admitido recurso de segundo grau, mesmo no âmbito das providências cautelares? Os casos previstos nos n.os 2, 3, 4, e 6 do artigo 678° do C PC, e, designadamente, quando se trate, de solucionar conflitos jurisprudenciais surgidos ao nível das relações, hipótese , expressamente contemplada naquele n° 4 (LOPES DO REGO, ob. cit. , pág. 283). A referida disposição sobrepõe-se, portanto, à do artigo 754° do C PC, cujo n.o 2, referindo-se à admissibilidade do recurso e agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, foi igualmente alterado por aquele diploma do
- Essa normas, todavia, não ampliaram, antes restringiram, a possibilidade de recurso de agravo de 2 e 3 instância, deixando claro que esse recurso só poderá ter lugar em caso de oposição de julgados e nas situações ressalvadas nos n.os 2 e 3 do citado artigo 678°. Todavia, o novo CPT, tendo sido aprovado pelo Decreto-Lei n.o 480/99, de 9 de Novembro, para entrar em vigor em 1 de Janeiro do ano seguinte -, e sendo, por conseguinte, posterior às referidas alterações do CPC -, continua a prever uma norma que reproduz praticamente a precedente disposição do artigo 44°, n.º 1, persistindo em declarar, com referência aos procedimentos cautelares, que "da decisão final cabe sempre recurso para a relação." O CPT de 1999 - que constitui lei nova especial posterior à reforma do CPC -, não reflecte a orientação decorrente dos citados artigos 387°-A e 754°, n.o 2, deste diploma, que, apesar de introduzirem mecanismos de recurso mais restritivos, sempre admitiam uma abertura ao agravo de 2.ª instância, mormente no caso em que o recurso se baseasse em conflito de jurisprudência, Ora, havendo uma disposição do CPT que, segundo entendimento jurisprudencial unânime, confina o recurso de agravo, em matéria de procedimentos cautelares laborais, à decisão de primeira instância - e que ainda se mantém -, não há nenhum motivo para considerar aplicável supletivamente o disposto no artigo 387°-A do C PC. Com efeito, a lei processual comum apenas poderá ser subsidiariamente aplicável se o caso se não encontrar expressamente prevenido na própria legislação processual laboral, como é próprio da natureza da norma supletiva e logo ressalta do disposto no artigo 1 o, n.o 2, alínea a), do CPT. E, por outro lado, como tem vindo a ser entendido pelo Tribunal Constitucional, a diferenciação de tratamento quanto à admissibilidade de recurso, desde que baseada em fundamento material bastante, como sucede quando se reporta a modelos processuais distintos, não implica uma violação do princípio da igualdade ( cfr . acórdãos n.os 441/93 e 209/99, publicados no Diário da República, II Série, de 23 de Abril de 1993, e de 6 de Fevereiro de 2001, respectivamente).
- Termos que se decide indeferir a reclamação e manter o despacho do relator no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. Custas pela reclamante. Lisboa, 8 de Julho de 2003 Fernandes Cadilha Manuel Pereira Diniz Roldão ( com voto de vencido) ----------------------------- Declaração de voto: Em minha opinião deveria ter sido apenas confirmado o meu despacho de folhas 37/38 pelas razões que dele constam . Segundo penso, não é possível, em circunstâncias como a dos autos, lançar-se mão do disposto nos artigos 265°-A e 688°, n.o 5, do C PC para justificar uma convolação duma reclamação para o Presidente do STJ numa reclamação para a conferência feita nos termos do artigo 700°, n.o 3, do mesmo Código . Em primeiro lugar, porque esse artigo 265º-A previne apenas os casos em que a tramitação processual prevista na lei não se adequa perfeitamente às especificidades da acção proposta . Só então é permitido ao juiz determinar a prática dos actos que melhor se adeqúem ao fim do processo, bem como as necessárias, adaptações . Ora o acto da reclamação para o Presidente do STJ já havia sido praticado, não o tendo sido o acto de reclamação para a conferência . Não tinha, pois, o relator o poder-dever de determinar a apresentação dum novo requerimento pelo reclamante, fora de prazo, a pedir a realização de conferência para prolação dum acórdão sobre a matéria do despacho, nem o poder-dever de convolar o acto já praticado num tal pedido, sob pena de poder prejudicar a parte contrária . Em segundo lugar , o artigo 688°, n.o 5, do C PC, apenas contempla os casos em que a parte, em vez de reclamar do despacho do juiz ou do relator, que, na 1 a instância ou na Relação, não admita a apelação, a revista ou o agravo, para o presidente do tribunal superior, impugna aquele despacho por meio de recurso . Seguramente que não foi isso que ocorreu nestes autos e no processado em apreço . O despacho do relator não foi impugnado por meio. de recurso, nem a reclamação se dirigiu ao Presidente dum tribunal superior ( aliás, nunca poderia sê-lo ) . Assim, afigura-se-me não ser aplicável ao caso sub judice a norma do n.o 5 do artigo 688° do CPC, já que não houve nenhum recurso do despacho do relator e antes houve uma reclamação não prevista na lei processual . De resto - como se refere neste aresto - o Ex.o Presidente do STJ, no seu despacho de folhas 29 deste apenso, considerou não ser aplicável, no caso, a reclamação a que se refere o artigo 688° do CPC, constituindo, pois, a meu ver uma verdadeira incongruência com a impropriedade do acto praticado considerar agora que, afinal, se aplica in casu o n.o 5 desse mesmo artigo. Para além do exposto, importa ainda sublinhar que o despacho do relator sobre a matéria do qual foi pedido que recaísse um acórdão foi o de folhas 37/38 do apenso. Em face disso - e em minha opinião - deveria a conferência, em primeiro lugar , revogar expressamente esse despacho do relator - o que não foi feito -, só depois lhe sendo lícito, em função da convolação, que fez, da reclamação para o Ex.o Presidente deste STJ em reclamação para a conferência, pronunciar-se sobre o outro despacho de folhas 440/441 proferido pelo anterior relator . Esse despacho, também a meu ver, merece inteira confirmação, pelos fundamentos aduzidos . Diniz Roldão