Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 581/07.8TBTVR.E1.S1 Nº Convencional: 7ª SECÇÃO Relator: ORLANDO AFONSO Descritores: DIREITO DE SUPERFÍCIE USUCAPIÃO DIREITO DE PROPRIEDADE PARTILHA DA HERANÇA ACESSÃO NA POSSE POSSE CORPUS ANIMUS POSSIDENDI MERA DETENÇÃO POSSE PRECÁRIA ANALOGIA RECONVENÇÃO Data do Acordão: 06/23/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS / POSSE. Doutrina: - Oliveira Ascenção, Direitos Reais, 254. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1251.º, 1253.º, 1255.º, 1256.º, 1296.º. Sumário : I - A posse é a exteriorização de um direito real que se define por dois elementos: o corpus (elemento material) e o animus (intenção de exercer um determinado direito real como se fora seu titular); já a detenção engloba as situações em que, embora haja exercício do poder de facto sobre uma coisa, não existe o animus possidendi (arts. 1251.º e 1253.º do CC). II - Por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa, o que significa que a transferência da posse se verifica por mero efeito da lei e que, com a abertura da herança, não se inicia uma nova posse, formando antes a posse dos sucessores e a do de cujus um todo (art. 1255.º do CC). III - Extraindo-se dos factos provados que o autor, após a morte do seu pai e antes da partilha, passou a ser juntamente com os demais herdeiros, seus irmãos, co-possuidor de uma quota ideal do direito de propriedade sobre a quinta em causa nos autos, sem que tenha sido alegada e provada a inversão do título de posse relativamente às árvores aí existentes, não pode dizer-se que aquele tivesse uma posse pessoal e exclusiva sobre qualquer parcela do referido bem imóvel, não podendo, em consequência, proceder a invocada usucapião. IV - Tal pretensão também não procede pelo facto de ter ficado demonstrado que, após a partilha, o autor continuou a explorar as árvores da mencionada quinta já que, tendo-o feito por mera tolerância dos sucessivos proprietários, sem que, contudo, estes lhe tenham pretendido atribuir um direito, se tem de concluir que, nesse período, aquele teve apenas uma posse precária. V - Por força do referido em III e IV, não se pode dizer que à “posse pré-partilha” se juntou a “posse pós-partilha” uma vez que a primeira não foi uma posse autónoma, exclusiva e individual e a segunda não foi sequer posse, mas antes mera detenção. VI - Não há, igualmente, lugar à acessão da posse por via analógica: quer porque não há lacuna na lei que permita o recurso à analogia; quer porque tal instituto só se aplica a situações de aquisição derivada da posse (e a posse do autor, a existir, sempre seria originária); quer ainda porque mesmo que se entendesse que havia posse “pré-partilha” e posse “pós-partilha”, não sendo as mesmas contíguas (porquanto intercaladas pela posse do irmão do autor, ao qual foi adjudicada, em sede de partilha, a propriedade plena da quinta), a situação não seria subsumível à previsão normativa do art. 1256.º do CC. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça: A) Relatório: Em 27.09.2007, no então Tribunal Judicial da Comarca de Tavira, AA (A) veio intentar acção declarativa comum com processo ordinário contra “BB, Compra e Venda de Imóveis, Lda” e “CC, Promociones Inmobiliarias Y Urbanismo, Sociedad de Responsabilidad Limitada” (RR), pedindo que: I - Se reconheça que o A é titular do direito de superfície sobre o prédio identificado; II - Sejam as RR condenadas a reconhecer esse direito, abstendo-se da prática de quaisquer actos lesivos daquele direito; III - Permitam ao A o acesso ao dito prédio para proceder replantação do coberto vegetal destruído. IV – Paguem ao A o valor anual das perdas pela falta de recolha dos frutos, multiplicado pelo número de anos que cada espécie leva a adquirir maturidade plena e que se estima no valor de € 46.701,99; V - Paguem ao A o custo integral devido pela replantação, actualmente estimado em € 41,807. Alegou, para o efeito e em síntese, que: Após o óbito do pai e face ao desinteresse dos demais herdeiros, começou a cuidar das árvores existentes no terreno, ampliando ainda a plantação existente, pelo que adquiriu por usucapião o direito invocado. Em Maio de 2007, a 1ª R destruiu o arvoredo produtivo do prédio em causa. A 2ª R contestou, impugnando a versão do A. A 1ª R também contestou, impugnando a versão do A e apresentando uma versão diferente, referindo que o prédio foi adjudicado ao irmão do A em partilha realizada em 1994, na qual aquele interveio. Este transmitiu o prédio para a sociedade “DD”, que o vendeu à 1ª R, que beneficia do registo de aquisição do prédio, na sequência de registos efectuados pelos anteriores proprietários. O A perdeu a posse com tal partilha, ou, o não ser assim, a R sempre teria melhor posse. Diz ainda que a posse como comproprietário (herdeiro) não se pode somar à posse subsequente à partilha. Invoca também a ininteligibilidade do pedido. Com base nos factos invocados, deduziu reconvenção, pedindo que: I - Seja reconhecido e declarado o seu direito de propriedade pleno sobre a parte do Quinto das EE objecto da acção, com ressalvo da hipoteca o favor da 2.ª R; II - Se condene o A o não praticar quaisquer actos que perturbem o direito de propriedade da R sobre a parte da Quinto das EE objecto da acção. Invocou ainda a litigância de má-fé do A. O A replicou, onde corrigiu os termos do pedido formulado e impugnou a reconvenção. A 1ª R treplicou. Foi julgada improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial e o A convidado a aperfeiçoar o pedido formulado, convite o que este correspondeu. Na sequência de renúncia do mandatário do A, foi determinado o prosseguimento da acção apenas para conhecimento do pedido reconvencional, o qual foi admitido. Foi dispensada a audiência preliminar. Foi julgada inadmissível a apresentação de tréplica e determinado o seu desentranhamento. Foram fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória. A fls. 869 o A, depois de constituir novo mandatário, requereu o realização de audiência preliminar com vista à consideração do seu pedido, o que foi indeferido a fls. 1048. Repetindo a pretensão a fls. 1090 e sendo esta novamente indeferida, interpôs o A recurso dessa decisão. Tal recurso foi admitido como agravo, com subida diferida com o primeiro recurso que haja de subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo. Foram apresentadas alegações de recurso nesse momento relativamente ao agravo e contra-alegações. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais conforme da acta consta. Foi então proferida sentença que: I - declarou o direito de propriedade plena da R BB Lda sobre a parte da Quinta das EE objecto da acção, com ressalva da hipoteca a favor da “CC, Promociones Inmobiliarias Y Urbanismo, Sociedad de Responsabilidad Limitada”; II - condenou o A a não praticar quaisquer actos que perturbem o direito de propriedade da R BB Lda sobre a parte da Quinta das EE objecto da acção. III - absolveu o A do pedido de condenação como litigante de má-fé. Inconformado com a sentença, o A (referindo que não prescinde do recurso anterior) interpôs recurso contra a mesma tendo o Tribunal da Relação não conhecido do agravo e julgado improcedente a apelação. Do acórdão da Relação recorre o A alegando, em conclusão, o seguinte: A. A presente Revista tem por objecto o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora era 10.09.2015, o qual confirmou a declaração do direito de propriedade plena a favor da Recorrida BB sobre o coberto vegetal existente na Quinta das EE, e, por conseguinte, confirmou a condenação do ora Recorrente a não praticar actos que perturbem tal direito. B. Está em causa, porém, a necessidade de reconhecimento ao Recorrente da aquisição por este, por via do instituto da usucapião, de um direito de superfície sobre a aludida parcela de terreno. C. O Tribunal a quo, contrariando inclusivamente a própria primeira instância, que havia reconhecido a existência de uma posse efectiva do Recorrente pelo menos desde 1993, entendeu que, afinal, o Recorrente em momento algum teve posse sobre o aludido coberto vegetal. D. Pelo contrário sustentou o Tribunal recorrido que o Recorrente não teve posse após a partilha do imóvel, ocorrida em 1994, na medida em que apenas «exerceu o poder de facto que corresponde ao "corpus" da posse, mas sempre teve conhecimento e consciência de que o prédio seria objecto de partilha, o que veio a acontecer com a sua anuência e é desde logo incompatível com o exercício da posse no convencimento de um direito real - cfr. art. 1262° do Código Civil». E. E entendeu, ainda, que não teve posse no período que antecedeu a dita partilha, o qual se iniciou em 1981, com o óbito do pai do ora Recorrente, na medida em que essa posse não pode ser considerada uma verdadeira posse, mas antes mera detenção exercida por conta da herança. F. Tal posição mostra-se, porém, amparada em pressupostos jurídicos, quando não errados, indevidamente aplicados à factualidade dos autos, incorrendo o Tribunal a quo em confusão no que respeita ao correto enquadramento da variação dos direitos reais nos termos dos quais o Recorrente possuiu ao longo dos anos, desde 1981. G. O Recorrente teve, sempre, posse efectiva. Antes e depois do partilha do imóvel dos autos. H. Com efeito, nos autos ficou perfeitamente demonstrada (como a sentença de primeira instância bem reconheceu) «a existência de um conjunto de factos praticados pelo A. (por si ou através de terceiros à sua ordem) em relação às árvores que configuram um exercício de poderes de facto suficiente para caracterizar o corpus da posse». I. Ficou demonstrado nos autos o corpus possessório por parte do Recorrente, de onde o Tribunal de primeira instância naturalmente retirou a existência de uma situação de verdadeira posse do Recorrente, uma vez que o respectivo animus possidendi sempre terá de presumir-se daquele mesmo corpus, nos termos do disposto no aludido n.° 2, do artigo 1252.°, do CC, e de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça em acórdão uniformizador de jurisprudência datado de 14.05.1996, proc. 085204. J. A ilisão dessa presunção cabia, naturalmente, à Recorrida, mas, como o tribunal de primeira instância também reconheceu, a Recorrida não só não logrou a ilisão da presunção de posse constante do artigo 1252.°, n.° 2, do CC, como inclusivamente não alegou quaisquer factos susceptíveis de fazer qualificar tal exercício de poderes de facto pelo Recorrente como mera detenção, por tolerância dos seus familiares. K. Desde logo por esse motivo, nunca o Tribunal da Relação poderia ter partido para a conclusão de que o Recorrente não teve mais que uma mera detenção, porquanto tal conclusão, além de não se mostrar possível em face dos factos dados como provados nos autos, se mostra também impossível em face da própria alegação da Recorrida, que em momento algum alegou os factos essenciais necessários para esse efeito. L. Ora, dos autos resulta efectivamente que o Recorrente teve posse sobre as árvores existentes na Quinta das EE, pelo menos, desde 1993 até ao final do ano de 2006. M. Resultou provado, designadamente, que a partir de data não concretamente determinada no período compreendido entre 1991 a 1993, o Recorrente exerceu a posse do coberto vegetal da Quinta da EE, cuidando e mantendo as plantações aí existentes, à vista de toda a gente e com o conhecimento de FF, sem oposição de ninguém, até data não posterior a 12.11.2006, e que o fez «à vista de toda a gente e com o conhecimento de FF», «sem oposição de ninguém» (cf. factos provados 91., 92., 93., 94., 95., 96., 97., 98. e 99.). N. Pelo que, tendo sido realizada a partilha da herança de GG em 24.03.1994, foi feita demonstração nos autos da posse do Recorrente durante a totalidade do período subsequente a essa partilha. O. Tal posse é uma posse não titulada e exercida por referência a um direito de superfície, de forma pacífica, pública e de boa-fé, como resulta dos factos provados. P. Totalmente improcedente se mostra, por conseguinte, o entendimento vertido no acórdão recorrido de que o Recorrente somente teve o corpus da posse, tendo agido sem animis, na medida era que «sempre teve conhecimento e consciência de que o prédio seria objecto de partilha». Q. Pelo contrário, como se disse, o animus possidendi do Recorrente referia-se ao direito de superfície sobre o coberto vegetal dos autos (e não a qualquer direito de propriedade, esse sim, objecto de partilha), e esse animus, conforme ficou demonstrado, presume-se do correspondente corpus. R. Mostra-se igualmente destituída de sentido a afirmação de que a anuência do Recorrente para com a partilha do direito de propriedade da Quinta das EE é incompatível com o exercício da posse no convencimento de um direito real, porquanto, in casu, o direito real em causa é o de superfície, e esse direito é, por natureza, sempre compatível com o direito de propriedade titulado por terceiros. S. Pelo que, assim sendo, a posse exercida pelo Recorrente no período subsequente à partilha foi-o somente na medida desse direito de superfície, o que em nada se mostra incompatível com o direito de propriedade atribuído ao seu irmão no âmbito da referida divisão. T. Por outro lado, s.m.o., o Tribunal recorrido incorre também em erro quando sustenta que a posse do Recorrente anterior a 1994 «não ê uma posse exercida a título pessoal e exclusivo», antes mera posse precária exercida em nome da herança aberta, e socorrendo-se para o efeito de jurisprudência que assinala, justamente, que «um dos casos de posse em nome alheio, especialmente referido por lei, traduz-se na situação do comproprietário, em relação às quotas dos seus consortes, em que o uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superiora dele, salvo se tiver havido inversão do título». U. Ora, essa posse, com efeito, na medida em que constitui (como o próprio tribunal de primeira instância correctamente configurou) uma composse da propriedade plena, porquanto referente a um património ainda não partilhado, é efectivamente uma posse alheia no que se refere às quotas dos seus consortes, mas é, antes disso, verdadeira posse própria daquele que possui também enquanto herdeiro, exercida a título pessoal, e em seu nome, no que respeita ao respectivo quinhão hereditário. V. A posse exercida pelo Recorrente anteriormente à partilha, desde 1981, é, por conseguinte, igualmente uma verdadeira posse. W. Com efeito, de acordo com o disposto no aludido artigo 1255.° do CC, «[p]or morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa». X. A posse do Recorrente existe, nessa medida, desde 1981, e, sendo independente da apreensão material da coisa, não carece sequer de demonstração até à data da partilha. Y. Por outro lado, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 1254.° do CC, «[a] posse actual não faz presumir a posse anterior salvo quando seja titulada; neste caso, presume-se que há posse desde a data do título». Ora, a posse do Recorrente antecedente à partilha é uma posse titulada, porquanto fundada num modo legítimo de adquirir (artigo 1259.°, n.° 1, do CC). Z. Pelo que, estando demonstrada nos autos, como se viu, a posse actual (a posterior à partilha), a anterior posse do Recorrente, sendo titulada, não pode deixar de ser presumida, desde o início. AA. Assim, não podem subsistir dúvidas de que a posse antecedente à partilha, tendo subjacente um direito de propriedade plena sobre a Quinta das EE, é, ao mesmo tempo, uma posse titulada, porquanto adquirida por via de sucessão por morte, ao passo que a posse subsequente é uma posse não titulada e exercida por referência a um direito de superfície, de menor alcance que o direito de propriedade inicial. BB. Porém, com a efectivação da partilha, o Recorrente não adquiriu uma posse nova, antes deu continuidade à posse que já vinha exercendo. Essa posse, simplesmente, modificou-se, ou seja, a posse do Recorrente foi sempre a mesma, desde o momento em que a adquiriu pela primeira vez, na sequência do decesso do seu pai. CC. A sua natureza e o seu alcance é que se modificaram: como bem reconheceu o tribunal de primeira instância, «antes daquele acto, [o Recorrente] possuía, sem limites, como herdeiro, o que lhe dá uma qualidade de compossuidor da propriedade plena; depois da partilha, passa a possuir apenas como superficiário». DD. Neste ponto, porém, cumpre relembrar o princípio segundo o qual a transmissão de um direito real se dá independentemente da transmissão da posse, e vice-versa. Ou seja, a posse não pode, nunca, ser confundida com o direito real a que se refere. EE. Ora, no caso dos autos, foi apenas o direito subjacente que "circulou": o direito de propriedade sobre a Quinta das EE, aquando da partilha, transmitiu-se a favor do irmão do Recorrente FF. FF. A posse do Recorrente, nessa sequência, modificou-se na justa medida daquela circulação do direito subjacente, ou seja, apenas no plano da sua dimensão jurídica. No plano da realidade fáctica, porém, manteve-se inalterada: o Recorrente continuou a actuar sobre as plantações da Quinta das EE da mesma forma que sempre actuou, de modo contínuo e sem interrupções. GG. Simplesmente, se antes o fazia na qualidade de herdeiro e compossuidor da propriedade plena daquele prédio, depois da partilha verificou-se efectivamente uma compressão do direito que subjazia àquela posse. HH. De um outro prisma, se é verdade que depois da partilha o Recorrente possuiu meramente como superficiário, não é menos verdade que, antes daquele ato, o Recorrente exerceu igualmente uma posse correspondente ao direito de superfície agora invocado, embora aí integrado no âmbito daquele direito de propriedade e considerado como dimensão qualitativa integrante desse direito real maior. II. Razão pela qual, encontrando-se demonstrada nos autos a posse exercida pelo Recorrente no período posterior à partilha a Quinta das EE, e não sendo carecida de prova a posse antecedente a essa partilha - porquanto independente da apreensão material da coisa e, em simultâneo, porque presumida nos termos dos artigos 2154.°, n.° 2, e 1259.°, n.° 1 do CC -, certo é que se mostram reunidas nos autos todas as condições necessárias à efectivação da invocada usucapião. JJ. Assim, sendo a posse anterior derivada de sucessão mortis causa, operando ex officio, e englobando essa posse de propriedade plena, por natureza, tuna posse superficiária, haverá necessariamente que considerar una a posse exercida pelo Recorrente e, nessa sequência, julgar decorrido o tempo necessário à constituição por via da usucapião do direito de superfície demonstrado nos autos pelo Recorrente, contabilizando-se para esse efeito, todo o tempo decorrido desde o início da sua posse, em 12.09.1981, KK. E, em consequência, negar-se à Recorrida, nessa exacta medida, a declaração de um direito de propriedade plena, sem limitações, sobre a parcela de terreno em causa nos presentes autos. Assim se não entendendo, LL. E uma vez demonstrado o exercício de uma posse efectiva por parte do Recorrente, caso se venha a entender, ainda assim, na esteira do decidido em primeira instância, que tal posse carece de ser dividida entre posse pré-partilha e posse pós-partilha, e entendendo-se que a primeira se não pode somar à segunda, então cumprirá atentar em outras razões de sistema que, na falta de previsão legal que directamente regule o caso dos presentes autos, auxiliem na integração de uma situação que se apresenta, s.m.o., como lacunosa à luz do regime legal positivo. MM. Assim, nada obstará à aplicação, no presente caso, analogicamente, do instituto da acessão da posse, regulado no artigo 1256.° do CC, nos termos qual, para efeitos de usucapião, o possuidor pode juntar à sua a posse do seu antecessor. NN. «A utilidade da accessio possessionis reside justamente na usucapião. Para computar o prazo de posse necessário à usucapião, o possuidor não fica limitado ao seu tempo de posse, podendo juntar a sua posse (rectius o seu tempo de posse) à posse do seu antecessor» (José Alberto Vieira, op. cit, p. 414). OO. A acessão é possível mesmo quando em causa estejam posses de natureza e âmbito diferentes, dando-se, nesse caso, dentro dos limites da que apresentar menor âmbito, PP. Podendo essa posse de menor âmbito significar, por um lado, uma posse relativa a um direito real menor, ou, por outro, uma posse que apresente piores caracteres, menos qualificados. QQ. Quer isto dizer, portanto, que a lei civil permite que, existindo dois sujeitos distintos a sucederem na mesma posse por título diverso da sucessão mortis causa, aquele que tem a posse subsequente se possa fazer valer, para efeitos de aquisição por usucapião do correspondente direito real, da posse que haja sido exercida pelo seu antecessor, mesmo que essa posse não apresente as mesmas características. RR. A situação é, pois, em tudo igual à presente, com a única diferença de que, no caso vertente, foi o próprio Recorrente que deu continuidade a uma posse que já vinha exercendo desde 1981. SS. O Recorrente sucedeu, no sentido corrente do termo, à sua própria posse. TT. O Recorrente adquiriu a posse sobre o coberto vegetal da Quinta das EE no momento da abertura da sucessão do seu pai, nos termos do disposto nos artigos 1255.°, 2050.°, n.° 2, e 1254.°, n.° 2, do CC, e não mais a interrompeu até 12.11.2006, nos termos definidos pela matéria de facto assente. UU. Assim, se nos termos previstos para o instituto da acessão da posse é possível que as posses em causa sejam de natureza e extensão diversas, aproveitando-se a que se mostre menos qualificada, então, por maioria de razão, também no presente caso nada poderá obstar a que o Recorrente possa somar à sua posse actual aquela que exerceu desde 1981 até à realização da partilha. W. Até à partilha, a posse correspondente ao direito de superfície invocado foi exercida pelo Recorrente no âmbito dos poderes de disposição alargados que lhe advinham da titularidade de um direito sobre a propriedade plena da Quinta das EE, adquirido no âmbito da aludida sucessão por morte; WW. Depois, como se disse, a posse dá-se directamente por referência ao direito de superfície. XX. Na medida em que o que se reclama é a constituição do direito real de menor âmbito, não se perfilam, pois, quaisquer obstáculos à efectivação da pretensão do Recorrente. YY. A usucapião opera, nessa medida, porque se mostra decorrido o prazo máximo de 20 anos previsto na lei para esse efeito. ZZ. Por outro lado, caso assim não se entenda, mas considerando-se que o Recorrente exerceu efectivamente duas posses distintas - sendo a partilha o momento definidor do fim de uma e do início da outra - então, pela mesma ordem de ideias, também nada obstará a que o Recorrente possa juntar à sua posse a posse do seu irmão FF, igualmente compossuidor da propriedade plena da Quinta das EE até à efectivação da partilha, e subsequente proprietário até à data da sua primeira alienação, que foi, aliás, quem transmitiu ao ora Recorrente a posse posterior do direito de superfície sobre o respectivo coberto vegetal. AAA. Ou seja, nada impedirá a que nos presentes autos se faça aplicação directa do instituto da acessão da posse previsto no artigo 1256.° do CC, no sentido em que o Recorrente se possa fazer valer da posse do seu antecessor irmão - com posse igualmente desde 1981, nos termos vistos - atingindo, desse modo, o tempo de duração da posse necessário à perfectibilidade do seu direito. BBB. O direito de superfície do Recorrente constituiu-se, por via da usucapião, em 12.09.2001 (artigos 1528.°, 1287.° e 1296.° do Código Civil). CCC. Deve, por isso, ser reconhecido em termos de conduzir à necessária improcedência dos pedidos reconvencionais deduzidos pela Recorrida na presente acção. Contra-alegaram os RR pronunciando-se pela improcedência do Recurso. *** Tudo visto, Cumpre decidir: B) Os Factos: As instâncias deram como provados os seguintes factos: 1) Através das apresentações nºs 08/20050801 e 09/050801, descritas no Conservatório do Registo Predial de Tavira sob o nº 14.552, fls. 161 Livro B N37, com as inscrições G-31 - n.º 19061 e C-20 – nº 7865, encontram-se inscritas, respectivamente, a aquisição a favor do primeiro R. e a hipoteca voluntária a favor da segunda R, do prédio misto inscrito na matriz predial com o artigo do parte rústico 40 798 e os artigos da parte urbano 1207, 2553, 2554, 2555, 2636, 2637, 2638, 2639, 2704, 2705, 2706, 2707, 2708, 2709, 2710, 2711, 2712, 2713, 2714, 2715, 2716, 2717, 2718, 2719, 2720, 2721, 2722, 2846, 2847, 2848: 2849, 2850, 2851, 2852: 2853: 2854, 2855, 2856, 2857, 2858, 2859, 2860, 2861, 2862, 2863, 2864, 2865, 2866, 2867, 2868, 2869, 2870, 2871, 2872 e 2873 da freguesia de Santo Maria, concelho de Tavira (al. A) 2) O prédio no seu conjunto é conhecido e anunciado por "Quinto das EE" (al. B) 3) A 26 de Novembro de 1965, a Quinta das EE foi registada a favor de GG, pai do A., pela inscrição nº 9541 (al. C). 4) Desde data anterior o 1981 e até meados de 2002, a Quinta das EE foi explorada turisticamente pela DD (al. D). 5) Essa exploração turística era feita ao obrigo de um acordo de exploração turística celebrado entre GG e a DD (al. E). 6) Após a morte de GG, a DD continuou o explorar turisticamente o Quinto das EE (al. F) 7) A DD locava as moradias e apartamentos existentes no Quinto das EE a terceiros (al. G) 8) GG faleceu no dia 12 de Setembro de 1981 (al. H) 9) O prédio identificado em 1) foi transmitido, por sucessão hereditária de GG, ao A. e seus irmãos, FF, HH e II (al. I) 10) A parte rústica do prédio está inscrita na matriz predial rústica do Serviço de Finanças de Tavira sob o artigo 40…., sendo composto por terras de semear e arvoredo, designadamente citrinas, amendoeiras, oliveiras, alfarrobeiras, figueiras e limoeiro (al. J) 11) A parte rústica é constituída pelos terrenos que circundam as moradias, blocos de apartamentos, piscinas, campos de ténis e demais edificações que constituem a parte urbano do prédio (al. K) 12) Entre 26 de Novembro de 1965 e 4 de Outubro de 1991 a Quinta das EE permaneceu registada o favor de GG (al. L) 13) No dia 4 de Outubro de 1991, os quatro herdeiros de GG referidos em 9) inscreveram a seu favor a aquisição em comum da Quinto das EE (al. M) 14) Através de escritura de partilha outorgada pelos quatro herdeiros em 24 de Março de 1994 e exarada o fls. 93 e ss. do Livro 101 -G de Escrituras Diversas do Primeiro Cartório Notarial de Lisboa foi a Quinta das EE (verbo nº 23) integralmente adjudicada o FF em preenchimento do seu quinhão hereditário (al. N) 15) Ao A. foram adjudicados os bens que constituíam as verbas n.º 13, 14, 15, 19, 20 e 21, uma quota nominal de 600 000,00 escudos e uma quota no valor nominal de 225 000,00 escudos (al. O) 16) Face ao referido em 14), o A. aceitou e recebeu tornas no valor de 16 600 566,00 escudos do seu irmão FF (al. P) 17) A 9 de Junho de 1994 foi registada a aquisição da Quinta das EE o favor de FF (al. Q) 18) FF celebrou um contrato de compra e venda e de permuta com a sociedade DD - Sociedade de Turismo do Algarve, SA, através do qual a Quinta das EE foi transferida para esta sociedade (al. R) 19) A 12 de Janeiro de 1995 foi registada a aquisição da Quinta das EE a favor da sociedade DD (al. S) 20) Através de escritura pública outorgada a 27 de Julho de 2005, exarada o fls. 11 o 12 verso do Livro n.º 6-C de Escrituras Diversas do Cartório Notarial de Cubo, FF, no qualidade de presidente do Conselho de Administração do sociedade DD - Sociedade de Turismo do Algarve, S.A., declarou vender a JJ, no qualidade de gerente do sociedade BB - Compro e Vendo de Imóveis, Lda., que declarou comprar o prédio rústico e urbano referido em A., pelo preço de 5 300000,00 euros, já recebido em dinheiro (al. T) 21) Através do Ap. 08/20050801, encontra-se inscrita a aquisição do prédio referido em 1) o favor de BB - Compra e Venda de Imóveis, Lda (al. U) 22) A DD é uma sociedade comercial de que actualmente e desde há mais de 15 anos, II é Presidente do Conselho de Administração (al. V) 23) II controla cerca de 66,6% do capital social da DD (al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.