Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 04P4219 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SIMAS SANTOS Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA OMISSÃO DE PRONÚNCIA REENVIO DO PROCESSO PROVA COMPLEMENTAR Nº do Documento: SJ200412020042195 Data do Acordão: 12/02/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: 3 V CR PORTO Processo no Tribunal Recurso: 1421/98 Texto Integral: S Privacidade: 1 Sumário : 1 - Se o tribunal aplica uma pena de prisão não superior a 3 anos, tem sempre de apreciar fundamentadamente a possibilidade de suspender a respectiva execução, pelo que não pode deixar de indagar pela verificação das respectivas condições (prognose e necessidades de prevenção) e exarar o resultado dessa indagação, decidindo em conformidade. 2 - Se o não fizer, o tribunal deixa de se pronunciar sobre questão que devia apreciar, pelo que é nula a decisão, que o Tribuna Superior pode conhecer oficiosamente, designadamente quando vem impugnada a não suspensão da execução da pena e, pela referida omissão, fica prejudicado o reexame pedido de tal questão. 3 - Se necessário, para suprimento de tal nulidade, poderá o tribunal recorrido proceder a produção complementar de prova nos termos do art. 371.º do CPP. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. O Tribunal Colectivo da 3ª Vara Criminal do Porto (proc. n.º 1421/98.2PIPRT) julgou o RMCP, com os sinais dos autos, notificado nos termos do art. 334.º, n.° 3 do CPP, pela prática de um crime de roubo do art. 210,°, n.° 1 do C. Penal e decidiu condená-lo na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, declarando perdoado 1 ano de prisão, nos termos do art. 1° n.° 1 da Lei n.º 29/99 de 12 de Maio e sob a condição resolutiva do art. 4.° da mesma Lei. 2.1. Recorre o arguido a este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação: 23º - O Colectivo de Juízes que proferiu o acórdão recorrido, deveria na sua decisão ter ponderado as circunstâncias expostas integrando-as e conjugando-as com o disposto nos arts. 40 nº 1 e nº 2 e 71 e sobretudo com o vertido no art. 50 todos do C.P., o que deveria levar à aplicação de uma sanção menos gravosa para o arguido. 24º - O tribunal recorrido deveria ter interpretado as normas constantes dos art. 40, 50 e 71 do C.P. e 18 nº 2 da C.R.P. no sentido de que as finalidades das penas, nomeadamente no que tange a um delinquente primário, são a sua reintegração na sociedade, bem como a sua reeducação e ressocialização, e não com o sentido com que as terá interpretado, de que ao arguido deve ser aplicada desde logo a mais severa das punições, restritiva da sua liberdade, que é a pena de prisão efectiva, não lhe sendo dada oportunidade de se reabilitar e de não cometer novos crimes mediante a censura do facto e a ameaça de prisão (conforme art. 50 do C.P. que o tribunal deveria ter considerado, relativamente ao qual no entender do recorrente estão verificados todos os seus pressupostos). 25º - Assim, considerando as motivações invocadas pelo arguido, as finalidades e funções das penas nomeadamente na vertente da prevenção especial positiva, a culpa do agente, o tempo decorrido da prática do facto e as determinações que o acórdão recorrido deveria ter observado constantes nos arts. 40 nº1 e nº2, 50, 71 do C.P. e art. 18 nº2 da C.R.P., haveria que punir o arguido com um ano e oito meses de prisão, suspensa na sua execução ou, no máximo em pena de prisão nunca superior a um ano, sendo declarado perdoado um ano nos termos do art.1º nº1 da lei 29/99 de 12 de Maio, o que constituiria séria censura e aviso para o arguido. 26º - A decisão recorrida violou os arts. 40, nº1 e 2, 50 e 71 do Código Penal e art.18 nº 2 da C.R.P. 27º - Pelo que, deve ser revogada nos termos expostos. 2.2. Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal recorrido que concluiu: A) No que concerne à medida concreta da pena aplicada ao arguido, o Tribunal a quo atendeu à medida da culpa, à ilicitude dos factos, tendo em consideração as finalidades de prevenção geral e especial da mesma B) Não se verificavam, no momento da decisão, os pressupostos a que se refere o art° 50 n°1 do C. P., pois o arguido não compareceu no julgamento, era desconhecido o seu paradeiro há mais de dois anos, de modo a que o Tribunal pudesse fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, que lhe permitisse assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão fosse suficiente para realizar as finalidades da punição, e determinar a suspensão de execução da pena. C) Não se mostram violadas as disposições dos art°s. 40º, 50° n°1, 71° no 1 e 2 do Cód. Penal e art° 18° da CRP. Pelo que deverá negar-se provimento ao recurso interposto. 3. Neste Supremo Tribunal de Justiça teve vista o Ministério Público. Nela veio suscitar a questão prévia da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia quanto à eventual substituição da pena de 1 ano e 8 meses de prisão pela suspensão da sua execução, a determinar o reenvio para a reparação da decorrente nulidade. O Relator entendeu dever submeter tal questão prévia à conferência, para o que foram colhidos os vistos. Realizada a conferência, cumpre conhecer e decidir. 4. E conhecendo. O recorrente suscita duas questões neste recurso: a medida concreta da pena, fixada em 1 ano e 8 meses de prisão, e a suspensão da sua execução. Escreve-se a propósito na decisão recorrida: «Assim e para a determinação concreta da pena a aplicar ao arguido RMCP há que atender aos parâmetros enunciados no art° 71° do Código Penal, dando prevalência à culpa do agente e atendendo ás exigências preventivas - prevenção especial e geral - e à ocorrência de circunstâncias atenuativas ou agravativas exteriores á tipicidade. Cfr. Ac. STJ de 24 de Novembro de 1993, in BMJ 431, pág.2 Assim o arguido merece censura ético-jurídica, pois que podia e devia ter agido de outro modo. Pondera-se que o arguido agiu com dolo bem definido, não mitigado por qualquer circunstancialismo, e com plena consciência da ilicitude da sua conduta. Pondera-se ainda no facto de ter havido recuperação da carteira e respectivo conteúdo, e nos danos causados. Pondera-se na circunstância de ser primário. Ponderados todos estes factos tem-se por adequada a pena de 1 (
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