Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 08P1964 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: RAÚL BORGES Descritores: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTECEDENTES CRIMINAIS CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO SANAÇÃO MEDIDA CONCRETA DA PENA FUNDAMENTAÇÃO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTATIVA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL ALCOOLISMO Nº do Documento: SJ20081015019643 Data do Acordão: 10/15/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - Estando em causa a reapreciação de acórdão final de tribunal colectivo, visando o recorrente a reapreciação do decidido apenas em sede de matéria de direito, atento o disposto nos arts. 26.º da LOFTJ (Lei 3/99, de 13-01, ainda em vigor, face ao art. 187.º, n.º 1, da Lei 52/2008, de 28-08) – que estabelece que, fora dos casos previstos na lei, o STJ apenas conhece de matéria de direito – e 432.º, al. d), e 434.º do CPP, bem como a explicitação constante do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2007, de 14-03-2007, lavrado no Proc. n.º 2792/06 - 5.ª (DR, I Série, de 04-06-2007), é competente para conhecer do recurso o STJ. II - A factualização da vida criminal pregressa do recorrente encerra contradição nos termos, se reportada à data da decisão, sendo este o momento a atender para o efeito (cf. art. 369.º, n.º 1, do CPP): no ponto de facto n.º 15 deu-se por provado que o ora recorrente «não tem antecedentes criminais nem processos pendentes», e do ponto de facto provado n.º 1 resulta que o arguido foi condenado, no Proc. n.º 5…, por sentença de 11-06-2007, por factos ocorridos desde tempos após o casamento e até 04-02-2005, pela prática de crime de maus tratos ao cônjuge, em pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, com sujeição a observância de condição. III - Trata-se de contradição na fundamentação de facto, integrante do vício decisório previsto no art. 410.°, n.º 2, al. b), do CPP, que se resolve dentro da lógica do processo e do próprio texto da decisão recorrida, sem necessidade de reenvio para novo julgamento. IV - Para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena que vai constar da decisão o juiz serve-se do critério global contido no art. 71.º do CP (preceito que a alteração introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, deixou intocado), estando vinculado aos módulos/critérios de escolha da pena constantes do preceito. V - Como se refere no acórdão de 28-09-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 173, na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do art. 71.º do CP têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para codeterminar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar. VI - O dever jurídico-substantivo e processual de fundamentação da medida da pena (art. 375.º, n.º 1, do CPP) visa justamente tornar possível o controlo – total no caso dos tribunais de Relação, limitado às «questões de direito» no caso do STJ, ou mesmo das Relações quando se tenha renunciado ao recurso em matéria de facto – da decisão sobre a determinação da pena. VII - A intervenção do STJ em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que «no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras de experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada». VIII - Estando em causa a prática pelo arguido de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, a que corresponde, nos termos dos arts. 22.º, 23.º, 73.º, n.º 1. als.
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