Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03A3903 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FARIA ANTUNES Descritores: DIVÓRCIO ABANDONO DO LAR CÔNJUGE CULPADO Nº do Documento: SJ200401190039031 Data do Acordão: 01/19/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 3938/03 Data: 05/29/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. Sumário : 1- Para que o abandono do domicílio conjugal constitua fundamento de divórcio é necessário que o cônjuge abandonado prove a culpa do cônjuge que praticou o acto de abandono, por tal constituir elemento constitutivo do direito daquele ao divórcio, não podendo presumir-se a culpa de cônjuge que abandonou o lar conjugal. 2- Tendo a ré/reconvinte abandonado a casa de morada de família para definitivamente romper com a sociedade conjugal, e o autor/reconvindo dois dias depois passado a viver naquela casa com outra mulher more uxorio, portanto como se de marido e esposa se tratasse, não dando margem a qualquer hipótese de reconciliação com a sua ainda verdadeira esposa, não é possível declarar qual dos dois cônjuges foi o principal culpado do divórcio, já que o artº 1787º, nº 1 do Código Civil impõe que só seja declarado cônjuge principal culpado aquele cuja culpa for qualificável de consideravelmente superior à do outro. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" intentou acção de divórcio litigioso contra B, pedindo que seja decretado o divórcio com fundamento na violação culposa, pela ré, do dever conjugal de coabitação. Frustrada a tentativa de conciliação, contestou a ré, deduzindo também reconvenção, pedindo que o divórcio seja decretado, com culpa exclusiva do autor, por violação dos deveres conjugais de coabitação, fidelidade e respeito. O Autor replicou, pugnando pela improcedência da reconvenção. Após regular processamento dos autos, foi proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção procedentes, decretando o divórcio do A. e R. e declarando esta a principal culpada. Inconformada exclusivamente com o segmento da decisão que a declarou cônjuge principal culpado, recorreu a ré para a Relação de Lisboa. Apresentou alegações, com conclusões onde atribuiu toda a culpa do divórcio ao autor, pedindo que se declare que foi ele o cônjuge exclusivamente culpado da dissolução do casamento por divórcio. Por acórdão de 29.5.2003, a Relação de Lisboa revogou a sentença recorrida na parte em que declarou a ré cônjuge principal culpado, declarando o autor como cônjuge principal culpado. É desse acórdão que vem interposta a presente revista, que o autor minutou, tirando as seguintes Conclusões: 1ª- A sentença de primeira instância engloba duas decisões distintas: uma, que decreta o divórcio entre as partes, nomeadamente por culpa da recorrida; outra, que declara a recorrida como a principal culpada do divórcio; 2ª- A recorrida logo no requerimento de interposição de recurso para a Relação declarou recorrer "apenas no tocante à declaração da Ré como principal culpada, e nessa medida apenas, vem interpor recurso"; 3ª- Assim, ficou delimitado o objecto do recurso somente a essa questão, e não à parte que decretou o divórcio, que assim transitou em julgado; 4ª- Por isso, de forma alguma se pode pôr em causa, como faz o acórdão recorrido, se o abandono do lar conjugal por parte da recorrida foi voluntário, não consentido pelo outro cônjuge e com o propósito de romper com a sociedade conjugal; 5ª- Ora, vem provado que foi a recorrida que abandonou o lar conjugal, para definitivamente romper com a sociedade conjugal, como vem provado também que, posteriormente, o recorrente cometeu adultério; 6º- Nestes termos, verifica-se a violação culposa, por parte de ambos os cônjuges, de deveres conjugais, sendo ambos culpados do divórcio; 7º- No entanto, foi a recorrida que iniciou o processo que conduziu à ruptura da sociedade conjugal, sendo por isso a sua culpa maior, uma vez que abandonou o lar, deixando o apelado à sua sorte, facto que motivou o posterior adultério deste; 8ª- Por isso, o acórdão recorrido, ao considerar o recorrente como o principal culpado do divórcio, fez uma errada interpretação e aplicação da Lei ao caso concreto, nomeadamente do artº 1.787º, nº 1 do Código Civil, que exige que a culpa de um dos cônjuges seja consideravelmente superior à do outro para poder ser declarado principal culpado; 9ª- Ora, no presente caso, e da matéria que vem provada, não resulta que o recorrente tenha uma culpa consideravelmente superior à da recorrida, antes pelo contrário; 10ª- Nestes termos, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido, e declarando-se o cônjuge mulher, ora recorrida, como principal culpada do divórcio, com as legais consequências (ou, em última hipótese, e caso se entenda, porventura, ser igual a culpa dos cônjuges, declarando ambos igualmente culpados). Contra-alegou a recorrida, pedindo a manutenção do acórdão recorrido. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Foram dados como provados pelas instâncias os seguintes factos: O Autor A e a Ré B, contraíram entre si casamento, em 20 de Dezembro de 1997; No início de Outubro de 2001, a R. abandonou o lar conjugal, para definitivamente romper com a sociedade conjugal com o A.; Com o casal viviam dois filhos da R., que esta já possuía quando casaram; Antes da R. sair de casa, o A. disse-lhe que não queria os seus dois filhos em casa; Dois dias após a R. deixar a casa, o A. introduziu no lar conjugal outra mulher, com quem viveu como se com ela fosse casado e, a partir de Março do corrente ano, vive maritalmente com outra mulher, comendo e dormindo juntos. Postos os factos, vejamos. O A. imputou à R. a violação culposa do dever de coabitação, articulando que:
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