Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1984/23.6T8CTB.C1.S1 Nº Convencional: 4ª SECÇÃO Relator: MÁRIO BELO MORGADO Descritores: PLATAFORMA DIGITAL PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Data do Acordão: 10/29/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NEGADA A REVISTA DA RÉ Sumário : I. Relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art. 12.º-A, do CT, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento. II. Traduzindo a presunção de laboralidade em apreço o empenhamento do legislador e das instituições da União Europeia em combater o falso trabalho independente em plataformas digitais e as inerentes relações laborais encobertas, bem como, conexamente, facilitar a determinação do real estatuto profissional das pessoas que trabalham nessas plataformas, não pode deixar de assumir-se que o legislador, ao exprimir o seu pensamento, consagrou as soluções mais consentâneas com as finalidades visadas no tocante às situações paradigmáticas em questão. III. No caso vertente, estão verificados os índices da presunção de laboralidade previstos nas alíneas a), b),
(2006)da OIT), e visando, precisamente, a melhoria das condições de trabalho em plataformas digitais15, assenta, entre outros, nos seguintes considerandos/pressupostos que importa destacar: – O artigo 31.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia prevê que todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho justas e equitativas que respeitem a sua saúde, segurança e dignidade. – Os trabalhadores têm direito a um tratamento justo e equitativo em matéria de condições de trabalho. – A digitalização está a mudar o mundo do trabalho, a melhorar a produtividade e a flexibilidade, mas comporta também alguns riscos para o emprego e as condições de trabalho. – As tecnologias baseadas em algoritmos, incluindo os sistemas automatizados de monitorização e os sistemas automatizados de tomada de decisões, permitiram o aparecimento e o crescimento de plataformas de trabalho digitais. Se forem devidamente regulamentadas e aplicadas, as novas formas de interação digital e as novas tecnologias no mundo do trabalho podem criar oportunidades de acesso a empregos dignos e de qualidade para pessoas que tradicionalmente não teriam tal acesso. No entanto, se não forem regulamentadas, podem também resultar numa vigilância baseada em meios tecnológicos, aumentar os desequilíbrios de poder e a opacidade na tomada de decisões, bem como pôr em risco condições de trabalho dignas, a saúde e a segurança no trabalho, a igualdade de tratamento e o direito à privacidade. – O trabalho em plataformas digitais pode resultar numa imprevisibilidade dos horários de trabalho e pode dificultar a distinção entre “relação de trabalho” e “atividade independente”, bem como a separação de responsabilidades dos empregadores e trabalhadores. A classificação incorreta do estatuto profissional tem consequências para as pessoas afetadas, na medida em que pode restringir o acesso aos direitos laborais e sociais existentes. Além disso, gera condições injustas de concorrência para as empresas que classificam corretamente os seus trabalhadores e tem implicações nos sistemas de relações laborais dos Estados-Membros, na sua base tributável e na cobertura e sustentabilidade dos seus sistemas de proteção social. – A fim de combater o falso trabalho independente em plataformas digitais e facilitar a determinação do estatuto profissional correto das pessoas que trabalham em plataformas digitais, os Estados-Membros deverão dispor de procedimentos adequados para prevenir e eliminar a classificação incorreta do estatuto profissional das pessoas que nelas trabalham. 14. No caso em apreço, tendo em conta que a relação jurídica estabelecida entre alguns dos estafetas em causa se iniciou em data anterior à da entrada em vigor do art. 12.º-A, do CT (o que teve lugar em 01.05.2023, como preceitua o art. 37º da sobredita Lei n.º 13/2023), o Tribunal da Relação entendeu, diferentemente da 1ª Instância, que esta norma é inaplicável a tais casos. Não acompanhamos esta conclusão, pelas razões que se passam a expor. 15. Sobre a aplicação das leis no tempo há a considerar, desde logo, os princípios gerais constantes do art. 12º do Código Civil, que tem o seguinte teor: “1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que, lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. 2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”. Especificamente sobre a matéria ora em discussão no recurso, atinente à aplicação no tempo do art. 12.º-A, do CT, rege o art. 35º da referida Lei n.º 13/2023: “Ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, com a redação dada pela presente lei, os contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor desta lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações anteriores àquele momento”. Ao contrário do que sustenta a ré nas contra-alegações apresentadas no âmbito da revista do MP, havendo, desta forma, uma disposição legal específica sobre esta matéria, não há que chamar à colação o art. 5º, nº 6, da sobredita Diretiva (UE) 2024/2831, cujo conteúdo, não só não foi transposto para o direito nacional, como rege de forma com ele contrastante. No essencial, esta disposição legal encontra-se alinhada com o disposto no art. 7º da Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, relativo à aplicação no tempo do Código do Trabalho de 2009 [“Sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho (…) celebrados ou adotados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento”], afigurando-se-nos que aos segmento finais destas duas norma, pese embora a diferente técnica legislativa (onde agora se diz “… anteriores àquele momento”, dizia-se antes “… totalmente passados anteriormente àquele momento”), deverá ser atribuído o mesmo sentido. 16. Incontornavelmente, sobre esta matéria, refere Joana Nunes Vicente16: “[A] norma relativa à presunção de laboralidade não é uma norma que diretamente disponha sobre requisitos de validade nem sobre o conteúdo ou sobre os efeitos de uma situação jurídica contratual. A presunção de laboralidade vai incidir sobre factos que condicionam a qualificação jurídica de uma dada relação jurídica, à qual irá depois corresponder, de facto, uma determinada disciplina jurídica. Do funcionamento da presunção infere-se precisamente um facto presumido complexo ou um conjunto de factos presumidos – os elementos constitutivos da noção de contrato de trabalho: a atividade, a retribuição e a subordinação jurídica – que permitem a qualificação da relação em causa como uma relação de trabalho subordinado”. Na verdade, in casu não estão em discussão as condições de validade das relações jurídicas estabelecidas entre as partes, nem, sequer, os efeitos jurídicos de factos/situações (totalmente) anteriores à entrada em vigor da lei nova. Do que se trata é – relativamente a cada um dos autores – de determinar as regras em função das quais se afere a qualificação jurídica de dada situação (jurídica), traduzida na prestação duradoura de uma atividade produtiva, situação que, no tocante a todos eles, perdurou para além do momento da entrada em vigor da Lei n.º 13/2023. Nesta perspetiva, sobre a aplicação no tempo das normas relativas às presunções legais, Baptista Machado sustenta que, em geral, “elas se aplicam diretamente aos atos ou aos factos aos quais vai ligada a presunção e que, portanto, a lei aplicável é a lei vigente ao tempo em que se verificarem esses factos ou atos (…) com ressalva apenas daquelas hipóteses em que uma presunção legal (…) se refira aos pressupostos de uma SJ [situação jurídica] inteiramente nova (…)”17. Deste modo, encontrando-se em causa relações jurídicas duradouras (como acontece nas situações reportadas nos autos), nada obsta, e tudo aconselha, a que aos diferentes factos praticados em execução do conjunto de cada programa contratual sejam aplicáveis as normas concernentes a presunções de laboralidade que estejam em vigor à data da respetiva produção. Com efeito, se com a presunção de laboralidade apenas se visa facilitar a qualificação jurídica das situações de fronteira entre o trabalho autónomo e o trabalho subordinado, e sabido que com ela não se produz qualquer alteração dos princípios relativos à distribuição da prova, mas (com base em imperativos de verdade/justiça material e de combate à dissimulação do contrato de trabalho e à precariedade) o mero aligeiramento do ónus que sobre o trabalhador impende neste âmbito18, não se vislumbram quaisquer razões de segurança/estabilidade jurídica – e muito menos de salvaguarda de eventuais direitos adquiridos, de proteção da confiança ou da autonomia da vontade – que determinantemente imponham diversa solução, ao contrário do que sustenta a ré nas contra-alegações apresentadas no âmbito da revista do MP. Nas palavras de Monteiro Fernandes, “afigura-se difícil aceitar que um instrumento destinado a potenciar as probabilidades de [a] verdade material ser captada e juridicamente enquadrada possa constituir fator de desequilíbrio no desenvolvimento de qualquer litígio em que essa qualificação esteja em causa”19. É certo que, nesta matéria, o Supremo Tribunal de Justiça tem limitado a aplicação da lei nova aos casos em que, após o início da sua vigência, o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes se vai reconfigurando ao longo do tempo20. Mas, mormente no plano da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, não se vê que seja de exigir efetiva comprovação dessa reconfiguração, em especial em casos – como paradigmaticamente acontece nas plataformas digitais – em que, pelas próprias especificidades inerentes à atividade prestada, esta tem naturalmente associados elevados grau de heterogeneidade, atipicidade, aleatoriedade e fluidez [como de forma lapidar evidenciam os “Considerandos” da aludida Diretiva (UE) 2024/2831] que implicam a sua sucessiva reconstrução (Cfr. Ac. de 15.05.2025 desta Secção Social do STJ, Proc. n.º 1980/23.3T8CTB.C2.S1, já referido na nota de rodapé nº 1). Em suma, relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art. 12.º-A, do CT, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01.05.2023). É este sentido unânime da jurisprudência do STJ sobre esta matéria. (
- c)– Quanto ao recurso da ré. 17. A sentença da 1ª Instância ajuizou que o autor logrou provar as bases da presunção de laboralidade ínsitas nas alíneas a), b),
- c)e
- d)do nº 1 do art. 12º-A, do CT, para o que aduziu a seguinte argumentação: «[A]avançando para a primeiro indício (“a plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela”) (…), entende-se que, efetivamente a ré estabelecia os limites máximo e mínimo da retribuição dos estafetas em questão nos presentes autos. Na verdade, e conforme já referido quanto ao valor recebido pelos estafetas, este dependia do valor que pela ré era fixado unilateralmente. (…) Não se descura o fato do estafeta poder majorar o valor a receber relativamente a cada pedido concreto que lhe é atribuído, mas daí não resulta que o estafeta possa efetivamente determinar o valor a receber. Por um lado, porque esse valor não pode ser majorado na medida em que o estafeta bem entender, tendo um limite máximo fixado pela ré (atualmente de 1.10), e por outro porque a liberdade conferida ao estafeta de majorar o valor da entrega tem como contrapartida uma diminuição do número de pedidos. (…) Se a ideia é proporcionar um serviço competitivo, é lógico que sejam beneficiados os estafetas mais rápidos (que estejam mais perto do local de recolha) e que apresentem um multiplicador mais baixo. (…) Passando agora ao 2º indício (“a plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade”), entende-se que também aqui logrou o Ministério Público provar que a GLOVO determina regras especificas, pelo menos, quanto à prestação da atividade, crendo-se mesmo que a GLOVO estabelece todos os passos que os estafetas devem seguir. Isto porque, conforme salientado, ficou amplamente demonstrado, em face da prova produzida, que os estafetas para poderem prestar a sua atividade têm de se registar no site, entregando a documentação que lhes é solicitada, declarar o meio de transporte que vão usar, devendo diligenciar pelo seguro do mesmo, assinar os respetivos termos e condições, para depois, após lhes ser concedida autorização para o acesso à APP, que deverão instalar em telemóvel que possuam, com acesso a dados móveis e GPS, se ligarem e receberem pedidos de entrega, que – se aceitarem - deverão recolher e entregar nas moradas que para o efeito lhes forem fornecidas, acondicionando-os em mochila térmica, que terão de adquirir para o efeito, obrigando-se os estafetas, designadamente, a não partilhar a sua conta com terceiros não autorizados (para o que terão de tirar uma selfie sempre que tal for aleatoriamente solicitado pela plataforma, de forma a que esta possa determinar, sempre que entender, a titularidade da conta). É certo que os estafetas poderão aceitar ou não o pedido (e até alterar o percurso, podendo seguir um itinerário diferente do que lhes é indicado pelo GPS), mas essas são as únicas liberdades que têm. O procedimento de entrega da GLOVO encontra-se perfeitamente padronizado e decorrerá da mesma forma, independentemente do local onde é prestado e da pessoa concreta do estafeta , que se limitará a seguir todo um esquema previamente definido pela ré, que assim, segundo se entende, determina as regras especificas quanto à prestação da atividade por parte do estafeta – mostrando-se nessa medida também verificado o indicio previsto no artigo 12º-A, nº 2, al.
- b)do Código do Trabalho. Por outro lado, encontra-se também preenchido o indício de laboralidade previsto na al. c), já que a plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica. Com efeito, não obstante, ter resultado que a partir do momento em que recebiam os pedidos os estafetas podiam, efetivamente, desligar a geolocalização, o certo é que ainda assim a ré controlava a atividade do mesmo. (…) Daqui resulta, de forma clara, que a ré controla de forma efetiva o desempenho do prestador à medida que o mesmo vai desenvolvendo as tarefas e executando o serviço até à entrega final, de que a plataforma tem de ter sempre conhecimento, de forma a processar o valor que pela mesma é devida ao estafeta. (…) Acresce que, no nosso caso, resultou ainda demonstrado que o estafeta não pode subcontratar livremente, só o podendo fazer mediante autorização da ré, nos termos e condições definidos pela mesma, sendo que, também não tem autonomia de escolher os clientes ou parceiros que podem utilizar a plataforma, sendo que, violando tais condições o estafeta pode ver a sua conta bloqueada/desativada. Para além disso só pode prestar atividade na plataforma na janela horária de funcionamento da mesma na região que escolheu para trabalhar (Castelo Branco), sendo que, por isso só poderá trabalhar em Castelo Branco, dentro dos limites assinalados no mapa pela ré, como estando abrangidos e não fora deles – factualidade subsumível à previsão da al.
- d)do artigo 12-A, na medida em que a plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho (…), à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma.» 18. Relativamente a JJ, KK, LL e MM (são apenas as relações jurídicas a estes respeitante que estão em causa no recurso da ré), o acórdão recorrido considerou – e bem – que «as alterações introduzidas à matéria de facto relativamente ao multiplicador, aos preços, às “sanções” e à subcontratação não alteram no nosso entendimento o enquadramento feito pela 1ª instância, o qual, por isso, sufragamos», sendo certo que, mormente no tocante às alíneas a), b), e c), este juízo e encontra alinhado com a jurisprudência desta Secção Social do STJ relativa a casos essencialmente idênticos (v.g. Acs. de 15.10.2025, Proc. nº n.º 28891/23.0T8LSB.L1.S1, de 03.10.2025, Proc. nº 29352/23.2T8LSB.L1.S1, e de 17.09.2025, Proc. nº 1914/23.5T8TMR.E2.S1). 19. Prosseguindo o raciocínio, concluiu por fim a Relação que a recorrente não logrou ilidir a presunção iuris tantum em causa, em virtude a matéria de facto provada não permitir concluir que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo e poder de direção da ré, mais uma vez em linha com o ponderado neste âmbito pela 1ª Instância, destacando-se da sentença o seguinte passo: «Ora, nos presentes autos, o que resulta da dinâmica relacional que no nosso caso se desenha, é que os estafetas prestam a sua atividade para uma organização produtiva alheia, que os frutos da sua atividade não lhes pertencem, originariamente, mas sim a outrem, a essa organização produtiva, e que eles próprios não possui uma organização empresarial própria. Na verdade, se os estafetas em questão pretendessem ser verdadeiramente autónomos e não utilizassem a marca de que a ré é titular, estariam condenados ao fracasso, já que o êxito deste tipo de plataformas deve-se à publicidade que elas fazem nas redes sociais e nos motores de busca, sendo estes os sites que os clientes procuram quando querem o tipo de produtos que a plataforma anuncia. Assim para o desenvolvimento da atividade, os meios que o trabalhador usa e de que é proprietário, o veículo ou o telemóvel, têm um valor escasso quando comparado com a plataforma ou com o valor da marca no mercado, que são da titularidade de ré. Verdadeiramente, o estafeta, quando se inscreve na plataforma, fica integrado na organização produtiva da ré (ficando até coberto por seguro por esta contratado), sendo que todo o processo de faturação fica a cargo da plataforma. Conclui-se por isso que a GLOVO não se limita a encomendar ao estafeta a entrega do produto, mas também estabelece a forma como deverá fazê-lo, controlando todos os aspetos através da aplicação e tomando todas as decisões finais, sendo o preço, a forma de pagamento e a taxa de entrega fixados exclusivamente pela empresa, nada recebendo os estafetas diretamente dos clientes. Por outras palavras: a partir do momento em que o estafeta se liga à plataforma ele passa a integrar um serviço por ela organizado. Daí que se considere que a ré não conseguiu ilidir a presunção de laboralidade em questão, não se conseguindo fugir à conclusão, tão bem enunciada por João Leal Amado (in “As plataformas digitais e o novo artigo 12.°-A do Código do Trabalho: empreendendo ou trabalhando?, Revista do STJ, n.º 3, disponível em www.arevista.stj.pt, pág. 89) de que “ao olhar para um qualquer estafeta, daqueles que percorrem velozmente as ruas nas suas motos (ou, mais lentamente, pedalando nas suas bicicletas), creio que nenhum de nós se convence, seriamente, de que ali vai um empresário – seja um microempresário, um motoempresário ou um cicloempresário... Não (…) Ali vai, motorizado ou pedalando, um trabalhador dependente, um trabalhador do século XXI, diferente, decerto, dos seus pais, avós ou bisavós, mas, afinal, ainda um trabalhador dependente – um subordinado de novo tipo, com contornos distintos dos tradicionais, mas, em última instância, ainda dependente e subordinado na forma como desenvolve a sua atividade”.» Sufragamos este entendimento, que também se encontra em conformidade com toda a jurisprudência do STJ que se pronunciou sobre casos idênticos (v.g. arestos supracitados). Com efeito: 20. A presunção legal implica a inversão do ónus da prova, ficando o trabalhador dispensado de fazer a prova dos elementos constitutivos da relação laboral (art. 350º, nº 1, do C. Civil), embora seja admitida prova em contrário para a ilidir (nº 2 do mesmo artigo), mediante a prova pela contraparte de “factos positivos excludentes da subordinação”21, ou seja, da existência de trabalho autónomo ou da falta de qualquer elemento essencial do contrato de trabalho.22 Elementos que, à luz do art. 11º, do CT, são:
- i)obrigação de prestar uma atividade a outrem;
- ii)retribuição: e iii) subordinação jurídica. Prova em contrário consistente, numa formulação feliz de um Acórdão do TRL de 11.02.2015, citado por Milena da Silva Rouxinol e Teresa Coelho Moreira,23 na ocorrência de (contra)indícios que, “pela quantidade e impressividade, imponham a conclusão de se estar perante outro tipo de relação jurídica”. Explicitando o seu pensamento sobre o funcionamento desta presunção, referem ainda as mesmas autoras:24 «Importa assinalar as diferenças que permitem distinguir o método indiciário do presuntivo. Com efeito, não obstante os elementos constantes das diversas alíneas do art. 12º serem, frequentemente, chamados de indícios (…) as duas técnicas (…) devem (…) distinguir-se. Sobretudo, digamo-lo claramente, se a presunção de laboralidade for aplicável, então terá de o ser em termos tais que, metodologicamente, o processo qualificativo se distinga, realmente, do subjacente ao método indiciário. (…) [À] consagração da presunção de laboralidade subjaz uma intenção político-legislativa, de resto em linha com preocupações crescentemente manifestadas no plano internacional e europeu: em última análise, facilitar a demonstração do carácter laboral das relações jurídicas entre o prestador da atividade a outrem e o respetivo credor – o que se traduz no reforço do combate aos “falsos recibos verdes” e, bem assim, ao aclaramento de uma mais significativa área cinzenta. Em vista da concretização dessa intenção político-legislativa, impõe-se ao julgador firmar o resultado a que a presunção conduza, logo que verificados dois ou mais dos elementos enumerados no art. 12º, nº 1. Por certo que não se põe em causa (…) a necessidade de o julgador apreciar, a título de indícios de autonomia, os elementos que lhe sejam apresentados [para ilidir a presunção] (…). Nesse sentido, isto é, por força dos elementos de facto levados ao processo pela parte interessada na demonstração de que o contrato não tem natureza laboral, (…) o julgador será chamado a apreciá-los enquanto (…) indícios de sinal contrário aos elementos que hajam feito funcionar a presunção e firmar, prévia, embora provisoriamente, a natureza laboral do contrato. Numa palavra, a apreciação de índole tipológica própria do (…) método indiciário ocorrerá, então, se e na medida em que o sujeito a quem caiba iludir a presunção leve ao processo elementos passíveis de a abalar. A análise dos mesmos, em correlação com os elementos também provados e capazes de a fazer operar, determinará se são ou não suficientes para se ter como demonstrado o contrário do que se presumira.» 21. In casu, para além do mais, estão verificados os índices de subordinação previstos nas alíneas
- b)e c), que são especialmente fortes25, uma vez que os poderes de direção, supervisão e controle são elementos essenciais da relação laboral. Sendo certo que a qualificação de determinada situação jurídica exige sempre uma abordagem holística, em que todos os factos e circunstâncias relevantes são tidos na devida conta, a favor de uma relação de trabalho subordinado, há a considerar no caso vertente, desde logo, uma forte inserção dos estafetas na organização algorítmica da ré, encontrando-se os mesmos, inclusivamente, enquanto elemento do respetivo serviço de entregas, abrangidos por um seguro de acidentes pessoais. Especial relevo assume também a circunstância de ser detida e explorada pela R. a aplicação informática e demais software a ela associado, App que é o instrumento de trabalho essencial dos estafetas: toda a sua atividade está condicionada pela efetiva ligação/conexão a esta ferramenta digital. Ainda no sentido da subordinação, há também a considerar o facto de o estafeta não ter qualquer obrigação de resultado para com a contraparte, bem como a circunstância de ele não assumir algum risco financeiro ou económico. Neste contexto, não assume relevo decisivo o facto de o estafeta poder recusar serviços e conectar-se/desconectar-se da aplicação sempre que o entenda, sem ter de cumprir qualquer horário predefinido, nem de cumprir qualquer limite mínimo de tempo de disponibilidade. A existência de um horário de trabalho não é elemento essencial do contrato de trabalho, tal como nada obsta a que o trabalhador seja pago “à peça”; e também não é de valorizar a circunstância de o estafeta poder alterar o valor base dos serviços mediante a aplicação de um multiplicador, uma vez que esta ferramenta era disponibilizada pela própria ré e dentro dos limites por esta fixados. Do mesmo modo, não assume relevo decisivo a circunstância de LL e MM terem exercido atividades profissionais paralelas (o primeiro tem um minimercado e o segundo passou a trabalhar, também, como operário fabril), pois, como se sabe, nem a exclusividade, nem a dependência económica, são elementos essenciais do contrato de trabalho, sendo ainda certo que a lei não prevê um período temporal mínimo para o funcionamento da presunção. Por identidade de razões, também não se atribuirá qualquer relevo ao facto de alguns dos estafetas a que se reporta o recurso do MP (e elencados em infra nº 22) terem desenvolvido, paralelamente à atividade prestada para a ré, outras atividades profissionais, como é o caso de EE, GG e HH. O mesmo acontece quanto ao ponto nº 87 da matéria de facto – possibilidade, em certas circunstâncias, de inscrição de substitutos (subcontratados) –, desde logo na medida em que não se provou que algum dos estafetas, apesar de o poderem fazer, alguma vez tenha efetivado tal faculdade, fazendo-se substituir por alguém. Com efeito, quanto ao modus operandi (abstratamente) alegado pelas plataformas que se revele mais típico do trabalho autónomo, impõe-se sempre certificar se isso realmente acontece na prática, como notam João Leal Amado e Teresa Coelho Moreira26. Refira-se ainda que, se a lei estipula que as restrições à autonomia do prestador de atividade no plano organizativo – mormente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos ou à escolha dos clientes – fazem presumir o vínculo laboralidade [alínea
- d)do nº 1 do art. 12º-A], parece poder concluir-se que manifestações de autonomia desta natureza, embora obstando ao funcionamento da presunção, não impedirão, só por si, o reconhecimento de um contrato de trabalho. Vale dizer que, neste âmbito, não assumem (só por
- si)natureza decisiva.27 Independentemente da margem de liberdade reconhecida aos estafetas em causa no exercício da sua atividade, a verdade, como já demonstrado, é que esta é desenvolvida num quadro de regras específicas definidas pela empresa, a qual – nos termos que tem por adequados e consentâneos com a prossecução do seu modelo de negócio – também controla e supervisiona a atuação da contraparte, ou tem essa possibilidade, tal como tem a possibilidade de exercer o poder disciplinar, mediante a desativação da respetiva conta. Dir-se-á que esta possibilidade de a R. (que traduz uma resolução contratual) não permite concluir pela existência de um poder disciplinar, em virtude de o poder de resolução, em caso de violação de cláusula contratuais, ser facultado a qualquer contratante. É certo que em qualquer contrato as partes gozam do direito à respetiva resolução. Mas, no âmbito do contrato de trabalho, a resolução contratual em que se traduz o despedimento por justa causa, corporiza e pressupõe, precisamente, de alguma forma, o exercício do poder disciplinar. Tudo a sugerir, pois, que, nesta medida, os estafetas em causa igualmente se encontravam sujeito à autoridade da R., cabendo aqui recordar que a subordinação pode ser meramente potencial, não sendo necessário que se traduza em atos de autoridade e direção efetiva, como aprofundadamente se referenciou em supra nº 11. O conjunto de factos provados que de forma mais nítida aponta no sentido de uma relação de trabalho autónomo não é desvalorizável. Mas, para além de tudo o que já antes ficou dito, impõe-se ter presente que (com maior ou menor expressão) tais elementos são os habitual e tipicamente verificados no plano das relações estabelecidas entre os estafetas e as empresas detentoras de plataformas digitais, elementos já oportunamente ponderados pelo legislador nacional – bem como pelas instâncias e vários países da União Europeia – e que não obstaram à introdução da presunção de laboralidade em apreço no ordenamento jurídico, a qual foi consagrada nos termos tidos por mais adequados e que são obrigatórios para os tribunais. Ainda assim, só por si, os elementos característicos da autonomia não assumem implicações determinantes, tendo em conta, desde logo, como acima se referiu, que nos situamos num “campo privilegiado para relações de trabalho pouco claras, ambíguas ou encobertas”, no qual o recurso a cláusulas contratuais com características de autonomia se encontra com frequência associado a falsos recibos verdes e ao abuso do estatuto de trabalhador independente, flagelo que as presunções de laboralidade legalmente previstas visam em grande medida combater. Reconhecendo-se que os factos assentes não permitem considerar comprovada a subordinação jurídica em termos totalmente irrefutáveis, a verdade é que, como flui de tudo o já exposto, a ré não logrou provar factos que, “pela quantidade e impressividade, imponham a conclusão de se estar perante outro tipo de relação jurídica”, como lhe competia (cfr. supra nº 20), resultando antes dos autos uma realidade que, nos seus aspetos nucleares, não se afasta das situações paradigmaticamente contempladas no art. 12º-A do CT. Vale dizer, desde já, que a ré não logrou ilidir a presunção de laboralidade, impondo-se, por conseguinte, concluir pela existência de um contrato de trabalho entre a R. e os sobreditos estafetas. Não obstante, uma nota final relativamente a um derradeiro argumento utilizado pela ré, que sustenta que, caso não proceda o seu recurso, se violaria “frontalmente” o acórdão do TJUE, de 22 de abril de 2020, proferido no processo Yodel Delivery Network16, que apreciou a discricionariedade do prestador de atividade para efeitos de qualificação do seu contrato. Sem razão, por duas razões: primeiro, na medida em que no caso sub judice os estafetas não exerceram todas as faculdades referidas no dispositivo da decisão e algumas delas não foram contratualmente proibidas (nesta parte se remetendo para tudo o que antes ficou dito); por outro lado, porque a doutrina deste aresto, como também decorre do seu dispositivo, exige sempre uma abordagem global, holística, de todos os elementos pertinentes relativos a cada prestador de atividade, o que desde logo obsta à sua aplicação mecânica a qualquer caso concreto. Improcede, pois, a revista por si interposta. (
- d)– Quanto ao recurso do Ministério Público. 22. Relativamente aos estafetas AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II, o Tribunal da Relação julgou a ação improcedente, apenas pelo facto de, nos termos antes expostos, ter considerado que a presunção de laboralidade do art. 12º-A do CT não lhes era aplicável, ao contrário do entendido no tocante aos outros quatros prestadores de atividade. 23. Perfilhamos o entendimento contrário (cfr. supra 16), pelo que – e sendo certo que a factualidade provada é essencialmente comum a todos os 13 estafetas em causa –, impõe-se concluir que a todos é aplicável o expendido a propósito da revista da ré. Uma nota se impõe, todavia, relativamente ao facto dos estafetas AA, BB, DD e II, abrangidos pelo recurso do MP agora em análise, terem trabalhado não só para a ré, mas também, simultaneamente, para a plataforma digital UBER, e também para a DELPHI, escolhendo qual o serviço que lhe interessava mais fazer, de forma mais ou menos sistemática. Como já se expressou em supra nº 21, não assume relevo decisivo a circunstância de os estafetas exercerem atividades profissionais paralelas, considerando, como ali se já referiu, que nem a exclusividade, nem a dependência económica, são elementos essenciais do contrato de trabalho, sendo ainda certo que a lei não prevê um período temporal mínimo para o funcionamento da presunção. Assim sendo, uma vez que esta realidade não foi objeto de proibição ou limitação nos contratos celebrados entre as partes, não vemos que haja qualquer razão que obste ao trabalho para outra plataforma digital, ou seja, para tratar diferentemente esta situação específica. 24. Ainda uma nota final, relativamente à data a partir da qual produz efeitos o reconhecimento dos vínculos laborais atinentes aos estafetas em causa no recurso do MP. Na sentença da 1ª Instância, de acordo com o peticionado nas petições iniciais, estes contratos de trabalho foram reconhecidos “com início” em 01.08.2023 ou em 01.09.2023, conforme os casos, apesar de, como se alcança da factualidade provada, o início dos vínculos contratuais ser anterior (nalguns casos bem anterior). Consequentemente, nas alegações da presente revista, o Ministério Publico requereu o reconhecimento da existência destes contratos de trabalho, “desde as datas em que, respetivamente, de acordo com a factualidade assente, cada um deles iniciou a relação de trabalho com a Ré”. No plano substantivo, não se vislumbra qualquer razão para diversa solução. Com efeito, se, como se referiu em supra nº 16, com a presunção de laboralidade apenas se visa facilitar a qualificação jurídica das situações de fronteira entre o trabalho autónomo e o trabalho subordinado, aligeirando-se o ónus que sobre o trabalhador impende neste âmbito, não teria qualquer justificação cindir uma relação jurídica que é una em segmentos sujeitos a tratamentos diversos, fatiando o alcance de um instrumento dirigido a potenciar a prova de uma realidade que é una. No plano adjetivo, também nada obsta a que assim seja considerado, uma vez que no domínio do direto processual laboral se admite a condenação extra vel ultra petitum (art. 74º, do CPT), sendo certo que a ré, tendo tido oportunidade, em sede de contra-alegações, de exercer o contraditório quanto a este ponto, nada disse nem opôs. Procede, pois, totalmente, esta revista. 25. Não vemos que o definido no ponto anterior, relativamente ao início da produção dos efeitos do reconhecimento dos vínculos laborais, possa estender-se aos quatro estafetas em causa no recurso da ré, uma vez que o Ministério Público se conformou com o decidido nesta matéria pelo TRC e não nos encontramos no âmbito da esfera normativa do art. 634º, do CPC (extensão do recurso aos compartes não recorrentes), desde logo porque os estafetas não são compartes uns dos outros. IV. 26. Em face do exposto acorda-se: a. Negando a revista interposta pela ré, em confirmar os segmentos decisórios do acórdão recorrido atinentes a JJ, KK, LL e MM; b. Concedendo a revista interposta pelo autor, em revogar os segmentos decisórios do acórdão recorrido concernentes a AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II, e, consequentemente, em reconhecer a existência de contratos de trabalho entre estes e a ré, desde as datas em que, respetivamente, de acordo com a factualidade assente, cada um deles iniciou estas relações laborais. Custas das revistas, bem como nas instâncias, a cargo da ré. Lisboa, 29.10.2025 Mário Belo Morgado, relator Domingos Morais José Eduardo Sapateiro _____________________________________________ 1. Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Almedina, 1994, p. 125.↩︎ 2. Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, II, 9ª edição, 2023, p. 26.↩︎ 3. Ibidem.↩︎ 4. Direito do Trabalho, 22ª edição, 2023, p. 131.↩︎ 5. Ibidem, p. 133.↩︎ 6. Cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. cit., p. 42.↩︎ 7. Cfr. Rui Assis, O poder de direção do empregador, Coimbra Editora, 2005, pp. 44 e 176.↩︎ 8. Ibidem pp. 176 – 177, invocando Alain Supiot.↩︎ 9. Direito do Trabalho, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, Almedina, 2007, p. 108.↩︎ 10. Ibidem, p. 113.↩︎ 11. Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. cit., p. 39.↩︎ 12. Ibidem.↩︎ 13. Ob. cit., pp. 137 – 140.↩︎ 14. Delimitação do Contrato de Trabalho e Presunção de Laboralidade no Código do Trabalho – Breves Notas, in “Trabalho Subordinado e Trabalho Autónomo: Presunção Legal e Método Indiciário”, Seleção Formação Inicial do CEJ, p. 72, https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=WqLyWKW1e10%3d&portalid=30↩︎ 15. A Diretiva dispõe no seu art. 5º, sob a epígrafe “Presunção legal”: 1. A relação contratual entre uma plataforma de trabalho digital e uma pessoa que trabalha em plataformas digitais através dessa plataforma é legalmente presumida como uma relação de trabalho quando se verificarem factos que indiciem a direção e o controlo, nos termos do direito nacional, das convenções coletivas ou das práticas em vigor nos Estados-Membros e tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça. Se a plataforma de trabalho digital pretender ilidir a presunção legal, cabe à plataforma de trabalho digital provar que a relação contratual em causa não constitui uma relação de trabalho, tal como definida pelo direito, por convenções coletivas ou pelas práticas em vigor nos Estados-Membros, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça. 2. Para efeitos do n.º 1, os Estados-Membros estabelecem uma presunção legal ilidível eficaz de uma relação de trabalho que constitua uma facilitação processual em benefício das pessoas que trabalham em plataformas digitais. Além disso, os Estados-Membros asseguram que a presunção legal não tem por efeito aumentar o ónus dos requisitos para as pessoas que trabalham em plataformas digitais, ou para os seus representantes, nos processos para determinar o seu estatuto profissional correto. (…) 6. No que diz respeito às relações contratuais que entraram em vigor antes de 2 de dezembro de 2026 e que estejam ainda em vigor nessa data, a presunção legal prevista no presente artigo só é aplicável ao período iniciado a partir dessa data.↩︎ 16. Código do Trabalho – Revisão de 2009, Coimbra Editora, 2011, pp. 70 – 71.↩︎ 17. Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil, Almedina, Coimbra, 1968, pp. 274-275.↩︎ 18. Cfr. Joana Nunes Vicente, loc. cit., p. 62.↩︎ 19. Uma jurisprudência consolidada: a presunção de laboralidade - Revista de Estudos Laborais | Ano IX - I da 4.ª Série - N.º 1