Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 12/15.0YFLSB Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO Relator: MÁRIO BELO MORGADO Descritores: CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DIREITO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA ATRASO PROCESSUAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA JUIZ RECURSO CONTENCIOSO DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA Data do Acordão: 10/14/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO Decisão: IMPROCEDENTE Área Temática: DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO / MARCHA DO PROCEDIMENTO / INSTRUÇÃO / AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS / MAGISTRADOS JUDICIAIS. Doutrina: - Conseil Superieur de la Magistrature, Rapport d'activité, Les éditions des Journaux Officiels, 2003 - 2004, pp. 193 –
(4). Assim, e à semelhança do que, no CPC, ocorre com o recurso de revista (Cfr. respectivos arts. 674º, nº 3 e 682º, nº1), o regime processual dimanado do prescrito naquele art. 150º restringe, quase em absoluto, a competência do STA (e, pois, deste Supremo) ao conhecimento de matéria de direito, tanto mais que as duas sobreditas exceções a tal regime não deixam de consubstanciar matéria de direito, uma vez que se reportam à violação de normas que contêm comandos de direito probatório material. Ter-se-á, pois, de assentar em que, com exceção das duas sobreditas situações, não compete ao STJ, em sede de recurso contencioso, proceder à reapreciação da matéria de facto que se encontra fixada pela autoridade administrativa recorrida, por forma a averiguar se algum ou alguns dos factos provados foram incorretamente julgados, se devem ser aditados ou retirados factos à matéria considerada provada ou se as provas que foram produzidas impunham decisão diversa daquela que foi deliberada. Em suma, o que caracteriza o recurso de revista é a aplicação do direito ao caso, conforme este se encontra factualmente delimitado, de modo a ponderar e a decidir sobre se foram acolhidas, na sua perspetiva, as melhores soluções jurídicas para o quadro factual fixado pela entidade recorrida. Também se admite, por aplicação subsidiária do CPC (Cfr. art. 1º do CPTA), que o STJ determine a alteração da matéria de facto considerada provada quando, como resulta do disposto no art. 682º, nº3 do CPC aprovado pela Lei nº 41/13, de 26.06 (ou, anteriormente, como dispunha, em idêntico sentido, o art. 729º, nº 3 do CPC de 1961), o quadro factual deva ser ampliado ou quando se imponha a correção de contradições, de modo a conseguir-se uma decisão correta e rigorosa do aspeto jurídico da causa. Deste modo, com exceção das situações contempladas no art. 150º, nº 4, 2ª parte, do CPTA (erro na apreciação de provas vinculadas) e no art. 682º, nº3, do CPC (carência ou insuficiência da matéria de facto provada ou contradições da decisão sobre a matéria de facto que impossibilitem a decisão jurídica da causa), está vedado ao STJ, enquanto tribunal de revista, determinar a alteração da matéria de facto, na medida em que este tribunal tem os seus poderes direcionados ou, mais do que isso, vinculados para a ponderação e para a aplicação do (melhor) direito ao caso. (…)”. 9. Por outra banda, constata-se que o recorrente invoca, em grande medida, meras divergências quanto à interpretação e valoração da factualidade considerada no relatório da inspeção e (bem assim) na deliberação recorrida, o que não configura qualquer erro nos pressupostos de facto. Como é jurisprudência pacífica[2], as valorações a este propósito efetuadas pelo CSM inserem-se no plano da chamada “discricionariedade técnica”, no tocante à apreciação da prova e à aplicação dos critérios legais. Encontrando-se, assim, subtraídas ao controlo jurisdicional, não cabe ao STJ sindicar os critérios do CSM tendentes a aferir a produtividade e o desempenho dos juízes, excetuadas as situações de erro grosseiro, desvio de poder ou violação dos princípios jurídico-constitucionais ligados ao exercício da atividade administrativa, nomeadamente os da justiça, proporcionalidade, igualdade, imparcialidade e boa-fé. Compreende-se que assim seja, pois, entre outras razões, e como se assinala no Ac. de 25-09-2014 (P. 4/14.6YFLSB) desta Secção, o STJ não se encontra habilitado com números [v.g. indicadores de produtividade e estatísticas sobre processos anualmente entrados/findos e pendências processuais] e, muito menos, com instrumentos de avaliação da complexidade processual, tal como não detém vocação para se intrometer no domínio das sobreditas valorações. 10. Por fim (e sendo certo que a avaliação do mérito profissional de um juiz é fruto da ponderação de todos os fatores susceptíveis de dar a imagem global da sua prestação), refira-se que o alegado pelo recorrente neste âmbito em nada de essencial contende com a generalidade das considerações e juízos de valor constantes da decisão de recorrida – bem como do “juízo de natureza pericial ínsito no relatório de inspeção” e do teor da deliberação do Conselho Permanente, que o ato administrativo ora em causa expressis verbis acolheu –, tendo sido adequadamente ponderados todos os aspetos do seu desempenho, nomeadamente as circunstâncias mais relevantes em que exerceu as suas funções. É indiscutível que o recorrente incorreu em elevadíssimo número de atrasos processuais, muitos deles bastante expressivos, designadamente em despachos de mero expediente, sendo esta a razão (só por
- si)determinante da atribuição ao mesmo da classificação de “Bom”. Com efeito: Na pronúncia aludida em supra 6.4., o Sr. Inspetor Judicial, para além de consignar que o Sr. Juiz “não levanta [na resposta apresenta ao relatório inspetivo] qualquer questão que não tenha sido abordada e ponderada [no seu] relatório”, enfatiza que “não obstante os reparos (sobretudo no campo processual) efetuados (...)a descida de classificação (...) prende-se decisivamente com a circunstância (...) de se ter detetado no seu trabalho o elenco de atrasos referido sob o n.º 6 do ponto III do relatório, onde (...) além de mais de 30 entre os 2 e os 3 meses (alguns em AECOPPS, em simples decisões a conferir força executiva à petição inicial), se contam vários de grande e inusitada dimensão”, nomeadamente: (
- i)no ... Juízo ... do Tribunal Judicial da Comarca de ..., na prolação de saneadores e sentenças, 6 atrasos entre 4 e 6 meses, 11 atrasos entre 6 e 8 meses, 4 atrasos entre 8 e 10 meses, 2 atrasos entre mais de 11 meses e cerca de 1 ano e 2 meses; atrasos de cerca de 1, 2 e 3 meses e mais, verificados em simples despachos (que chegou a 8 meses na ação sumária 4598/07.4TBVFX), alguns de mero expediente; (
- ii)no Círculo Judicial de ..., na prolação de sentenças, 12 atrasos entre 4 e 6 meses, 13 atrasos entre 6 e 8 meses, 13 atrasos de mais de 8 meses, e 1 com mais de 1 ano. Este raciocínio mostra-se claramente acolhido pela entidade recorrida, como decorre dos seguintes passos das deliberações do Permanente e do Plenário do CSM: ► Da deliberação do Conselho Permanente do CSM (que incorpora o teor do relatório da inspeção): “(…) Considerando estes parâmetros, da análise dos processos sob sua responsabilidade verificámos que ao lado do respeito de tais prazos em muitos casos (e, com uma ou outra saída, como atrás se referiu, no que se refere à prolação da decisão de facto subsequente ao julgamento) coexistem casos de atrasos de relevo que se encontraram em prazos de decisões finais e de despachos saneadores e até de um ou outro despacho avulso que não podemos deixar de assinalar. São eles os seguintes (sendo de referir que no seu cômputo se descontaram os períodos de férias judiciais): ... Juízo ... de ... Saneadores (incluindo com dispensa de seleção de matéria de facto) Espécie N.º Processo Data de conclusão Data de decisão Dias de atraso (aprox) Ação Sumária 154/08.8TBVFX 04/03/2009 11/02/2010 195 Ação Ordinária 44/09.7TBVFX 05/06/2009 24/02/2010 170 Ação Ordinária 1132/09.5TBVFX 13/11/2009 03/03/2010 60 Opos. à Execução 1958/05.9TBVFX 25/06/2009 31/03/2010 180 Ação Ordinária 5019/08.0TBVFX 09/11/2009 31/08/2010 195 Ação Sumária 2606/09.3TBVFX 10/11/2009 31/08/2010 195 Ação Ordinária 3389/08.0TBVFX 26/10/2009 31/08/2010 210 Ação Ordinária 61/08.4TBCDV 21/09/2009 31/08/2010 225 Ação Ordinária 3723/08.2TBVFX 26/01/2010 31/08/2010 135 Ação Sumária 4781/07.2TBVFX 1/6/2009 17/7/2009 26 Ação Sumária 843/09.0TBVFX 15/6/2009 21/8/2009 10 Ação Sumária 341/10.9TBVFX 16/4/2010 6/8/2010 65 Ação Sumária 2343/09.9TBVFX 8/10/2009 7/12/2009 37 Ação Sumária 2968/09.2TBVFX 19/10/2009 18/12/2009 39 Ação Ordinária 6506/04.5TVLSB 23/3/2009 30/4/2009 10 Ação Ordinária 2426/08.2TBVFX 27/10/2008 06/04/2009 125 Sentenças Ação Ordinária 5878/08.8TBVFX 27/04/2009 30/09/2009 45 Habilit. Herdeiros 5092/07.9TBVFX-A 16/09/2009 26/10/2009 10 Recl. Créditos 3329/08.6TBVFX-A 16/09/2009 27/10/2009 10 Recl. Créditos 1815/08.7TBVFX-A 22/09/2009 02/11/2009 10 Ação Ordinária 3408/08.0TBVFX 30/06/2009 06/11/2009 35 AECOP 106671/08.6YIPRT 23/09/2009 17/11/2009 25 Habilit. Cessionário 5182/06.5TBVFX 25/09/2009 20/11/2009 25 Ação Sumaríssima 4002/09.3TBVFX 15/10/2009 17/12/2009 30 Ação Sumária 2125/09.8TBVFX 16/10/2009 18/12/2009 30 Ação Ordinária 6634/07.5TBVFX 21/10/2009 23/12/2009 30 Ação Sumária 3650/09.6TBVFX 22/10/2009 28/12/2009 30 Ação Sumária 4131/09.3TBVFX 21/10/2009 23/12/2009 30 Recl. Créditos 6286/07.2TBVFX-A 22/10/2009 31/12/2009 30 AECOP 43308/09.4YIPRT 05/11/2009 20/01/2010 30 AECOP 449962/08.1YIPRT 29/10/2009 01/02/2010 45 Ação Ordinária 5850/07.4TBVFX 04/11/2009 05/02/2010 45 Recl. Créditos 435/08.0TBVFX-A 06/03/2009 29/04/2009 20 Recl. Créditos 1066/08.0TBVFX-A 24/03/2009 04/05/2009 10 AECOP ** 1304/09.2TBVFX 26/05/2006 03/07/2009 7 Ação Sumária 5931/08.7TBVFX 25/05/2009 03/07/2009 8 AECOP 282031/08.7YIPRT 05/06/2009 31/07/2009 25 Div. Coisa Comum 1426/08.7TBVFX 05/03/2009 08/03/2010 285 Ação Especial 2646/08.0TBVFX 12/01/2009 08/03/2010 340 Ação Especial 4757/08.2TBVFX 23/03/2009 10/03/2010 285 Rec. Contencioso (Cons. Reg. Predial) 186/09.9TBVFX 30/03/2009 11/03/2010 280 Ação Sumária 2690/07.4TBVFX 05/02/2009 23/09/2010 435 Ação Sumária 6128/07.9TBVFX 20/04/2009 25/03/2010 240 Ação Sumária 5719/07.2TBVFX 24/04/2009 26/03/2010 235 Ação Sumária 2156/08.5TBVFX 30/04/2009 26/03/2010 230 Ação Sumária 2968/08.0TBVFX 30/04/2009 29/03/2010 230 Ação Sumária 791/08.0TBVFX 17/07/2009 31/03/2010 170 Ação Sumária 5982/07.9TBVFX 28/05/2009 31/03/2010 225 Ac.Especial (fixação de prazo) 6134/07.3TBVFX 09/11/2009 05/04/2010 120 Habilit. Herdeiros 5695/06.9TBVFX 11/01/2010 06/04/2010 55 Recl. Créditos 1923/07.1TBVFX-A 03/11/2009 06/04/2010 110 AECOP ** 4305/09.7TBVFX 12/01/2010 07/04/2010 55 AECOP ** 205890/09.6YIPRT 13/01/2010 19/04/2010 65 Ação Ordinária * 4685/08.0TBVFX 13/01/2010 19/04/2010 65 Inventário 4665/04.1TBVFX 15/01/2010 20/04/2010 65 AECOP 4195/08.7TBVFX 15/01/2010 22/04/2010 65 AECOP 84314/09.2YIPRT 18/01/2010 23/04/2010 65 AECOP ** 44678/08.7YIPRT 19/01/2010 23/04/2010 65 AECOP 241539/09.3YIPRT 18/01/2010 23/04/2010 65 Ação Sumária 6084/09.9TBVFX 25/01/2010 03/05/2010 70 Ação Sumária 5074/06.8TBVFX 25/01/2010 04/05/2010 70 Recl. Créditos 5245/07.0TBVFX-A 27/01/2010 06/05/2010 70 AECOP ** 6601/09.4TBVFX 28/01/2010 14/05/2010 80 Habilit. Cessionário 4460/06.8TBVFX-A 28/01/2010 14/05/2010 80 Habilit. Herdeiros 3463/08.2TBVFX-A 28/01/2010 17/05/2010 80 Ação Sumária 4677/08.0TBVFX 01/02/2010 20/05/2010 80 Opos. Execução 1831/09.1TBVFX-A 01/02/2010 20/05/2010 80 AECOP ** 6106/09.3TBVFX 03/02/2010 21/05/2010 80 Habilit. Herdeiros 3067/06.4TBVFX-A 04/02/2010 25/05/2010 80 Ação Sumária 4113/09.5TBVFX 11/02/2010 28/05/2010 80 AECOP ** 113559/09.1YIPRT 09/02/2010 02/06/2010 85 AECOP 6643/08.7TBVFX 11/02/2010 02/06/2010 80 Recl. Créditos 330/09.6TBVFX-A 11/02/2010 02/06/2010 80 Reclamação Crédito 3569/08.8TBVFX-B 12/02/2010 04/06/2010 80 Ação Sumária 86/09.2TBVFX 22/02/2010 04/06/2010 70 Habilit. Cessionário 3801/04.7TBVFX-B 23/02/2010 04/06/2010 70 Opos. Execução* 4415/09.0TBVFX-A 12/4/2010 20/5/2010 8 Opos. Execução 3102/05.3TBVFX-A 24/02/2010 11/06/2010 80 Embargos Terceiro 4052/08.7TBVFX-A 08/03/2010 24/06/2010 75 Recl. Créditos 852/07.3TBVFX-A 09/03/2010 24/06/2010 75 Recl. Créditos 440/08.7TBVFX-A 16/03/2010 02/07/2010 75 AECOP 91778/08.YIPRT 11/03/2010 08/07/2010 80 Ação Ordinária 6634/07.5TBVFX 21/10/2009 31/12/2009 30 Ação Ordinária 6794/04.7TVLSB 19/03/2010 09/07/2010 80 Ação Especial 72/2000 10/03/2010 09/07/2010 90 Habilit. Cessionário 4657/06.0TBVFX 15/03/2010 22/07/2010 90 Ação Sumária 177/10.7TBVFX 13/04/2010 03/08/2010 60 Oposição à penhora 1247/09.0TBVFX-A 13/04/2010 05/08/2010 60 Recl. Créditos 3268/08.0TBVFX 19/05/2010 30/08/2010 25 Habilit. Cessionário 4748/06.8TBVFX-A 21/05/2010 30/08/2010 25 Recl. Créditos 74/06.0TBVFX-A 07/05/2010 30/08/2010 35 Opos. Execução 3535/08.3TCLRS-A 13/04/2010 06/08/2010 60 AECOP 210291/09.3YIPRT 22/04/2010 24/08/2010 55 Ação Sumária 1987/09.3TBVFX 11/11/2009 31/08/2010 200 Opos. Execução 3985/06.0TBVFX-A 11/09/2009 31/08/2010 260 Recl. de Créditos 6088/03.5TBVFX-A 07/05/2010 30/08/2010 40 *Simples sentença de homologação de transação ** Só decretou força executiva Despachos (ainda no ...º Juízo... de ...): - na ação sumária nº4781/07.2TBVFX, proferiu despacho a marcar julgamento (um singelo “Tenha-se em consideração o rol de testemunhas indicado na petição inicial. Para a realização da audiência de julgamento, designo o dia 11 de maio de 2010, pelas 13h 30”) em 15/1/2010 numa conclusão de 1/10/2009 (considerando que se trata de despacho de mero expediente, atraso de mais de 3 meses); - na ação sumária nº2343/09.9TBVFX, proferiu despacho a marcar julgamento, a par com a admissão dos róis de testemunhas, em 28/4/2010 numa conclusão de 22/1/2010 (atraso de mais de 3 meses); - na ação sumária nº2968/09.2TBVFX, proferiu despacho a marcar julgamento em 4/5/2010 numa conclusão de 25/1/2010 (atraso de cerca de 3 meses e uma semana); - na ação sumária nº4598/07.4TBVFX, proferiu, após os articulados, despacho a considerar extemporânea a contestação, sendo que tal despacho foi proferido em 17/2/2010 mas numa conclusão de 27/3/2009 (considerando para tal despacho o prazo supletivo legal de 10 dias, atraso de cerca de 8 meses); - na ação ordinária nº2426/08.2TBVFX, proferiu despacho que decidiu reclamações à selecção da matéria de facto em 4/9/2009 numa conclusão de 18/6/2009 (atraso de pelo menos cerca de 2 semanas); - na ação ordinária nº3805/08.0TBVFX, proferiu despacho que decidiu reclamações à base instrutória (juntamente com despachos a admitir róis e a ordenar a remessa dos autos ao juiz de círculo) em 25/5/2009 numa conclusão de 4/5/2009 (cerca de 10 dias de atraso); - na oposição à execução nº4688/04.5TBVFX-A, proferiu despachos de admissão de róis e marcação de julgamento em 27/10/2009 numa conclusão de 17/9/2009 (cerca de um mês e uma semana de atraso); - na oposição à execução nº6088/03.5TBVFX-B, proferiu os seguintes despachos nos seguintes termos: · numa conclusão de 12/5/2009 profere despacho em 8/6/2009 só a dizer “Cumpra o disposto no art. 486º-A, nº3, do Código de Processo Civil, na redação anterior ao Decreto-lei nº34/2008, de 26/2” (cerca de 25 dias de atraso); · numa conclusão de 30/9/2009 profere despacho em 27/11/2009 só a dizer “Cumpra o disposto no art. 486º-A, nº5, do Código de Processo Civil, na redação anterior ao Decreto-lei nº34/2008, de 26/2” (mais de um mês e 25 dias de atraso); · profere despacho a ordenar o desentranhamento da petição inicial de oposição (por falta de pagamento de taxa de justiça e multa respectivas) e a julgar extinta a instância em 5/5/2010 numa conclusão de 26/1/2010 (cerca de 3 meses de atraso) - na oposição à execução nº585/07.0TBVFX-A, proferiu singelo despacho a marcar julgamento em 28/12/2009 numa conclusão de 28/10/2009 (atraso de quase 2 meses); - no inventário nº1818/08.1TBVFX, proferiu despachos a fazer improceder reclamação à relação de bens (cerca de meia página) e a designar dia para a conferência de interessados em 16/10/2009 numa conclusão de 9/9/2009 (considerando o prazo de 10 dias para o primeiro despacho, atraso de cerca de 26 dias); - na ação sumaríssima nº596/09.1TBVFX, proferiu em 1/2/2010 despacho a julgar improcedente a ilegitimidade da Autora (invocada pela Ré) e despacho a marcar julgamento numa conclusão de 26/9/2009 (considerando o prazo de 10 dias para o primeiro despacho, atraso de cerca de 2 meses e meio); - na AECOP nº2967/08.1TBVFX, proferiu em 30/10/2009 despacho a julgar improcedente prescrição invocada pela Ré e despacho a marcar julgamento numa conclusão de 21/9/2009 (considerando o prazo de 10 dias para o primeiro despacho, atraso de cerca de 28 dias). Círculo Judicial de ... Sentenças Espécie N.º Processo Data de conclusão Data de decisão Dias de atraso (aprox) Ação Ordinária 13/08.4TBSTR 10/01/2012 07/12/2012 220 Ação Ordinária 82/09.0TBSTR 10/01/2012 17/12/2012 230 Ação Ordinária 1119/05.7TBSTR 23/04/2012 31/01/2013 195 Ação Ordinária 404/2001 (3ºJ-STR) 15/05/2012 25/02/2013 205 Ação Ordinária 585/07.0TBSTR 16/11/2011 07/08/2012 175 Ação Ordinária 1747/09.1TBSTR 06/06/2012 01/04/2013 210 Ação Ordinária 1250/05.9TBSTR 18/04/2012 25/01/2013 200 Ação Ordinária 1134/08.9TBSTR 26/10/2011 27/07/2012 225 Ação Ordinária 241/07.0TBSTR 14/10/2011 12/07/2012 225 Ação Ordinária 554/05.5TBSTR 01/06/2011 11/05/2012 250 Ação Ordinária 2633/08.8TBSTR 12/12/2011 27/11/2012 280 Ação Ordinária 1898/09.2TBSTR 30/03/2011 28/10/2011 135 Ação Ordinária 2269/05.5TBSTR 27/4/2011 25/11/2011 130 Ação Ordinária 2886/05.3TBSTR 21/05/2012 27/02/2013 165 Divórcio 594/08.2TBALR 6/6/2011 26/7/2011 20 Divórcio 556/06.4TBALR 14/12/2010 11/02/2011 12 Ação Ordinária 730/04.8TBALR 15/07/2011 08/11/2011 40 Ação Ordinária 792/07.6TBALR 13/07/2011 15/06/2012 255 Ação Ordinária 709/07.8TBALR 14/07/2011 15/06/2012 255 Ação Ordinária 1123/05.5TBALR 14/07/2011 19/06/2012 260 Ação Ordinária 803/09.0TBALR 15/07/2011 21/06/2012 260 Ação Ordinária 842/03.5TBALR 05/09/2011 27/06/2012 260 Ação Ordinária 1333/06.8TBALR 06/09/2011 28/06/2012 255 Ação Ordinária 921/05.4TBALR 05/09/2011 29/06/2012 260 Ação Ordinária 237/04.3TBALR 12/09/2011 06/07/2012 250 Ação Ordinária 1350/06.8TBALR 13/01/2012 28/09/2012 180 Ação Ordinária 312/07.2TBALR 05/03/2012 05/11/2012 170 Ação Ordinária 175/09.TBALR 26/09/2012 12/04/2013 160 Ação Ordinária 982/06.9TBALR 27/06/2011 04/10/2012 375 Ação Ordinária 910/06.1TBCTX 08/06/2012 09/11/2012 70 Ação Ordinária 790/09.5TBCTX 07/02/2012 30/10/2012 180 Ação Ordinária 1875/08.0TBCTX 23/03/2012 29/10/2012 140 Ação Ordinária 267/2001 21/11/2011 16/10/2012 240 Divórcio 1346/09.8TBCTX 20/5/2011 27/7/2011 25 Divórcio 989/09.4TBCTX 13/12/2010 22/2/2011 25 Ação Ordinária 1803/08.3TBCTX 03/11/2011 30/07/2012 190 Ação Ordinária 618/08.3TBCTX 02/09/2011 22/06/2012 240 Ação Ordinária 602/07.4TBCTX 17/05/2011 27/04/2012 250 Ação Ordinária 640/04.9TBCTX 16/11/2011 12/04/2012 115 Ação Ordinária 48/06.1TBCTX 04/05/2011 07/12/2011 130 Ação Ordinária 1366/08.0TBCTX 26/4/2011 2/8/2011 50 Ação Ordinária 407/09.8TBCTX 26/04/2011 18/11/2011 100 Ação Ordinária 583/07.4TBCTX 14/02/2011 30/09/2011 150 Ação Ordinária 1194/06.7TBCTX 14/01/2011 08/08/2011 150 Ação Ordinária 257/08.9TBCTX 17/05/2011 04/08/2011 28 Ação Ordinária 1445/05.5TBCTX 13/12/2010 25/02/2011 45 Ação Ordinária 264/08.1TBCTX 30/11/2011 26/10/2012 230 Ação Ordinária 922/09.3TBCTX 27/06/2012 12/04/2013 210 Ação Ordinária 749/08.0TBCTX 26/06/2012 10/04/2013 210 Ação Ordinária 2047/04.9TBSTR 7/12/2011 26/11/2012 250 Ação Ordinária 5968/09.9TVLSB 14/11/2012 17/04/2013 110 Despachos (no Círculo Judicial de ...): - na ação ordinária nº272/09.5TBSTR, proferiu despacho a marcar julgamento em 3/6/2011 numa conclusão de 3/5/2011 (atraso de quase um mês); - na ação ordinária nº1469/07.8TBSTR, proferiu despacho a marcar julgamento em 23/9/2011 numa conclusão de 5/9/2011 (16 dias de atraso); - na ação ordinária nº2047/04.9TBSTR, proferiu despacho a marcar julgamento em 25/1/2011 numa conclusão de 20/12/2010 (cerca de 20 dias de atraso); - na ação ordinária nº2633/08.8TBSTR, proferiu despacho a marcar julgamento em 10/2/2011 numa conclusão de 19/1/2011 (cerca de 20 dias de atraso); - na ação ordinária nº1300/08.7TBSTR, proferiu despacho a marcar julgamento em 10/2/2011 numa conclusão de 14/12/2010 (cerca de um mês e 10 dias de atraso); - na ação ordinária nº357/09.8TBSTR, proferiu despacho a marcar julgamento em 10/12/2010 numa conclusão de 12/11/2010 (cerca de 25 dias de atraso); - na ação de divórcio nº2969/09.0TBSTR, proferiu despacho a marcar julgamento em 28/2/2011 numa conclusão de 11/2/2011 (atraso de 15 dias); - na ação ordinária nº1350/06.8TBALR, proferiu despacho a marcar julgamento em 16/11/2010 numa conclusão de 18/10/2010 (cerca de 25 dias de atraso); - na ação de divórcio nº1287/09.9TBALR, proferiu despacho a marcar julgamento em 27/3/2012 numa conclusão de 6/2/2012 (mais de mês e meio de atraso); - na ação ordinária nº790/09.5TBCTX, proferiu despacho a marcar julgamento em 25/2/2011 numa conclusão de 28/1/2011 (atraso de cerca de 25 dias). Analisando tais atrasos, verifica-se desde logo que os mesmos têm vindo a acompanhar todo o período de prestação de trabalho sob inspecção (de maior ou menor dimensão, há-os em 2009, em 2010, em 2011, em 2012 e em 2013). Olhando à sua medida, não podemos olvidar que, além de mais de 30 entre os 2 e os 3 meses (alguns em AECOPS, em simples decisões de declaração de força executiva à petição inicial), existem vários de grande e inusitada dimensão, como são os casos: - no...º Juízo Cível de ...: · dos atrasos entre 4 a 6 meses nos processos nºs 44/09.7TBVFX, 1958/05.9TBVXF, 3723/08.2TBVFX, 2426/08.2TBVFX (saneadores), 791/08.0TBVFX e 6134/07.3TBVFX (sentenças); · dos atrasos entre 6 a 8 meses nos processos nºs 154/08.8TBVFX, 5019/08.0TBVFX, 2606/09.3TBVFX, 3389/08.0TBVFX, 61/08.4TBCDV (saneadores), 6128/07.9TBVFX, 5719/07.2TBVFX, 2156/08.5TBVFX, 2968/08.0TBVFX, 5982/07.9TBVFX e 3985/06.0TBVFX-A (sentenças); · dos atrasos entre 8 a 10 meses nas sentenças dos processos nºs 1426/08.7TBVFX, 4757/08.2TBVFX, 186/09.9TBVFX e 3985/06.0TBVFX-A; · dos atrasos de mais de 11 meses e de cerca de 1 ano e 2 meses, respectivamente, nas sentenças dos processos nºs 1646/08.0TBVFX e 2690/07.4TBVFX; · os atrasos supra referidos de cerca 1, 2 e 3 meses e mais, verificados em simples despachos (que chegou a 8 meses na ação sumária nº4598/07.4TBVFX), alguns de mero expediente. - no Círculo Judicial de ...: · os atrasos entre 4 a 6 meses nas sentenças dos processos nºs 585/07.0TBSTR, 1898/09.2TBSTR, 2269/09.5TBSTR, 2886/05.3TBSTR, 1350/06.8TBALR, 312/07.2TBALR, 175/09.TBALR, 790/09.5TBCTX, 1875/08.0TBCTX, 48/06.1TBCTX, 583/07.4TBCTX, 1194/06.7TBCTX; · os atrasos entre 6 a 8 meses nas sentenças dos processos nºs 13/08.4TBSTR, 82/09.0TBSTR, 1250/05.9TBSTR, 1119/05.7TBSTR, 404/2001, 1747/09.1TBSTR, 1134/08.9TBSTR, 241/07.0TBSTR, 267/2001, 1803/08.3TBCTX, 264/08.1TBCTX, 922/09.3TBCTX e 749/08.0TBCTX; · os atrasos de mais de 8 meses nas sentenças dos processos nºs 554/05.5TBSTR, 792/07.6TBALR, 709/07.8TBALR, 1123/05.5TBALR, 803/09.0TBALR, 842/03.5TBALR, 1333/06.8TBALR, 921/05.4TBALR, 237/04.3TBALR, 618/08.3TBCTX, 602/07.4TBCTX e 5968/09.9TVLSB; · o atraso de mais de 9 meses na sentença do processo nº2633/08.8TBSTR; · o atraso de mais de um ano na sentença do processo nº982/06.9TBALR. Tais atrasos não têm, a nosso ver, motivos para uma sua justificação cabal. Efetivamente, olhando aos números da pendência processual referidos sob o ponto nº3 relativamente ao ...º Juízo Cível de ..., verifica-se que aquando do termo inicial do período temporal a que respeita a presente inspeção (10/2/2009) o Sr. juiz tinha uma pendência global de 2774 processos e contavam-se nestes 2162 execuções (2056 execuções comuns, 72 execuções ordinárias e 34 execuções sumárias). Logo, descontando estas fica um número global de 610 processos de natureza “substantiva” (os que normalmente comportam despachos de maior ou menor complexidade, diligências a que o juiz tem de presidir e decisões de instância ou de mérito com aplicação do direito processual e/ou substantivo de forma mais ou menos substanciada). Estamos pois na presença – parece-nos – de um número de pendência processual que não tem especial exagero e que, a nosso ver, nos parece ser compatível com uma prolação mais atempada de decisões de fundo (saneadores e sentenças cíveis) e de despachos como os supra referidos. Quanto ao número de processos referidos sob aquele mesmo ponto e relativos ao Círculo de ... – um número global de 218 ações recebidas pelo Sr. juiz na totalidade do período de tempo abrangido pela presente inspeção, do qual decorre um média de cerca de 87 processos/ano (em termos de período efetivo de trabalho, corresponde a cerca de 8 processos por mês) –, também o mesmo nos parece claramente confortável e, por isso, também compatível com uma prolação mais atempada de sentenças e de despachos de marcação de julgamento como os supra referidos [não podemos aqui deixar de referir que, quanto a estes últimos despachos, diz-nos o Sr. juiz no ponto 22 do seu memorando que “Os despachos de marcação das audiências cíveis eram e são, por regra, proferidos com alguma dilação sobre a data da conclusão, por forma a exercer um controlo, mais efetivo e eficaz, sobre todo o serviço a meu cargo, evitando, assim, marcações em ações mais recentes, em detrimento de outras “distribuídas” posteriormente, mas mais antigas ou em que se justifica menor dilação de tempo no seu julgamento, em função dos interesses em jogo, sendo que importa ainda proceder ao estudo do respetivo processo, nomeadamente com vista a determinar se estão reunidas todas as condições para a realização imediata da audiência final ou se importa, previamente, por tal se mostrar necessário à instrução da causa e à sua boa e justa decisão, determinar oficiosamente a realização de diligências probatórias., como por exemplo, uma perícia, o que, aliás, sucedeu em alguns casos” – mas, com o devido respeito, não vemos como aquele “controlo” possa ser efetivamente exercido parando o processo tanto tempo para despachos tão pequenos, até porque, como nos parece óbvio, o Sr. juiz, quando tem um processo em mãos para marcar julgamento, não sabe que processos lhe vão chegar depois desse, pois, desde logo, e pelo menos quanto aos processos do Círculo, não é ele quem os tramita até à fase de julgamento…]. Os atrasos supra referidos denunciam assim, a nosso ver, um claro descontrolo e desequilíbrio do Sr. juiz na gestão do todo dos seus processos, claramente percetível desde logo por a par com os atrasos supra referidos, nomeadamente na prolação de sentenças, coexistirem sentenças perfeitamente atempadas e proferidas quando vários dos casos que acima se referiram já estavam em atraso [por exemplo: em ..., proferiu sentença em 5/3/2010 numa conclusão com a mesma data na ação sumária nº843/09.0TVVFX (reparação de veículo automóvel) quando à data daquela sentença já tinha conclusos para sentença, por exemplo, os processos nºs 1426/08.7TBVFX, 4757/08.2TBVFX, 186/09.9TBVFX, 2690/07.4TBVFX, 6128/07.9TBVFX, 5719/07.2TBVFX, 2156/08.5TBVFX, 2968/08.0TBVFX, 791/08.0TBVFX, 5982/07.9TBVFX e variados outros que se lhes seguem no quadro de atrasos supra mencionado, e só veio a proferir sentença em tais processos depois (nalguns casos, muito depois) daquela sentença e com os períodos de atraso referidos no quadro supra; o mesmo se diga da sentença que proferiu em 17/2/2010, também em conclusão com a mesma data, na ação sumária nº6494/07.6TBVFX (despejo), pois em tal data já tinha conclusos para sentença aqueles mesmos outros processos que exemplificativamente se enunciaram e variados outros e só veio a proferir neles sentença em datas posteriores àquela e com os períodos de atraso acima referenciados; o mesmo raciocínio é de fazer em relação à sentença que proferiu em 20/7/2010 numa conclusão de 19/7/2010 (um dia) na ação sumária nº2343/09.9TBVFX (acidente de viação) e em relação à sentença que proferiu em 16/7/2010 numa conclusão com a mesma data na ação sumária nº2968/09.2TBVFX (direito de regresso de seguradora), pois também naquelas datas tinha já conclusos variados processos para sentença e só as veio a proferir em datas posteriores e com os períodos de atraso referenciados (vide os últimos 11 processos referidos no quadro em causa); também em relação à sentença que proferiu em 20/4/2010 numa conclusão com a mesma data na ação sumária nº354/08.0TBVFX (responsabilização por avaria em veículo automóvel) é de retirar a mesma conclusão, pois, como se vê do quadro de atrasos em referência, só depois dela foram proferidas sentenças em variados processos já conclusos para tal em datas muito anteriores; no Círculo de ... (e também apenas exemplificativamente), na ação ordinária nº1145/10.4TBSTR (reconhecimento do direito a prestações por morte de beneficiário da Segurança Social que vivia em união de facto) proferiu sentença em 24/2/2012 numa conclusão de 7/2/2012 (17 dias – dentro do prazo legal), na ação de divórcio nº503/10.9TBSTR proferiu sentença em 15/11/2011 numa conclusão de 28/10/2011 (dentro do prazo legal), na ação ordinária nº230/08.7TBALR (reconhecimento do direito a prestações por morte de beneficiário da Segurança Social) proferiu sentença em 23/4/2012 em conclusão com a mesma data, na ação de divórcio nº601/07.6TBALR proferiu sentença em 23/2/2012 em conclusão de 6/2/2012 (17 dias – dentro do prazo legal), na ação ordinária nº840/10.2TBCTX (impugnação de perfilhação) proferiu sentença em 13/4/2012 em conclusão de11/4/2012 (2 dias), quando, como se vê do quadro de atrasos relativos a sentenças em tal Círculo, proferiu muito depois daquelas datas de prolação variadas outras sentenças em processos conclusos em data anteriores e, em variadíssimos casos, muito anteriores]. Tais atrasos, pela duração de muitos deles (que acima se evidenciou) e pela diferença/desigualdade de tratamento processual que deles emana, contribuem de forma bastante patente e decisiva para o desprestígio da administração da justiça. Note-se que nesta análise que fazemos não podemos esquecer que está em causa um Sra. juiz com classificação anterior de “Bom com distinção” e que, por isso, o modo como gere e executa o seu serviço não pode deixar de ser olhado sob o prisma daquela classificação de mérito. Ora, atendendo ao que se vem de referir, é de considerar que aqueles atrasos, a sua expressão e a desigualdade de tratamento processual que deles emerge são, a nosso ver, porque não cabalmente justificáveis, algo de muito censurável e pouco compaginável com aquela referida notação de mérito. (…)” ► Da deliberação do Plenário do CSM: “(…) Não se encontram (…) razões para alterar a decisão do Conselho Permanente, com cuja fundamentação se concorda, como se afirmou supra. O Reclamante limita-se a apresentar as razões que na sua perspetiva também relevam para as deficiências apontadas, concluindo que merecia notação superior, retomando o que já havia invocado em sede de exercício do direito de resposta. Porém, na atribuição da classificação, a deliberação do Conselho Permanente ponderou devidamente as capacidades para o exercício da profissão, a sua adaptação ao tribunal e a sua preparação técnica (art. 13º nº 1 do Regulamento das Inspeções Judiciais). As capacidades humanas (nº 2 do art. 13º do Regulamento das Inspeções Judiciais), foram registadas e apreciadas, não merecendo quaisquer reparos. Relativamente à preparação técnica o relatório de inspeção e a deliberação do Conselho Permanente que os acolhe abordam as suas diversas vertentes enunciadas nas diversas alíneas do nº 4 do art. 13º do Regulamento das Inspeções Judiciais, os quais são devidamente valorados, qualificando-a de boa e anotando os devidos reparos. É porém, no capítulo da adaptação ao tribunal e ao serviço (art. 13º nº 1 e nº 3 do Regulamento das Inspeções Judiciais) que são feitas as mais severas críticas à atuação funcional do Magistrado Reclamante que se reflete na dilação temporal injustificada no agendamento de algumas audiências, na produtividade qualificada como modesta em ... e, essencialmente, no número significativo de atrasos relevantes e preocupantes, sem justificação cabal que são referenciados, quer na prolação de simples despachos, quer de sentenças. Foi feita a devida ponderação de todos estes fatores para concluir, tendo em atenção que a atribuição de “Bom” equivale ao reconhecimento de que o juiz revelou possuir qualidades a merecerem realce para o exercício do cargo nas condições em que desenvolveu a atividade (artigo 16º, 1,
- c)do R.I.J.), que, como concluiu o Ex.mo Sr. Inspector «estes aspetos negativos ora acabados de referir – e especialmente, como nos parece óbvio, a situação de atrasos referida – não se compaginam, a nosso ver, com a classificação de mérito que o sr. juiz inspeccionando detém, não obstante as qualidades que demonstra para o exercício das funções de juiz que se lhe assinalaram, o claro sentido de juridicidade no tratamento das questões que emana do seu trabalho e o esforço que as suas peças processuais denotam (nomeadamente a extensão das suas sentenças, com a profusão de citações doutrinais e jurisprudenciais de que acima se deu conta). Como tal, face ao disposto no art. 16º nº1
- c)do Regulamento das Inspeções judiciais, entendemos ser de propor para o sr. juiz a classificação de “BOM”». A forma esclarecida, livre e fundamentada criticamente como foram ponderados globalmente todos os factos atendíveis e critérios de avaliação indicados nos art.s 13º a 15º do Regulamento das Inspeções Judiciais e fixada a classificação merecida, com respeito pelos princípios da imparcialidade, da igualdade e da justiça e observância dos critérios de atribuição das classificações previstos no art. 16º do mesmo Regulamento não merece qualquer reparo nem a Reclamante aponta qualquer fundamento determinante dessa alteração. Efetivamente, os argumentos agora aduzidos não abalam a apreciação crítica e ponderada que foi efetuada e que já havia analisado detalhadamente o que a Reclamante antes invocara, não se vislumbrando que a argumentação agora expendida possa determinar a adequação de uma outra classificação. (…)” X X X Em suma: no plano dos pressupostos de facto, não se verifica no caso vertente, manifestamente, qualquer situação de erro grosseiro ou ostensivo, desvio de poder ou violação dos princípios jurídico-constitucionais ligados ao exercício da atividade administrativa, nomeadamente os da justiça, proporcionalidade, igualdade, imparcialidade e boa-fé. Improcede, pois, a questão em apreço. * * *
- b)– Se há “falta ou insuficiência formal de fundamentação por omissão de pronúncia”: 10. Antes do mais, não pode deixar de assinalar-se que o modelo de inspeção dos juízes vigente entre nós se revela no Direito Comparado um dos sistemas de avaliação do desempenho mais garantísticos, morosos e burocratizados (por exemplo em França, a avaliação dos magistrados baseia-se numa “ficha-tipo” com 6 folhas/12 páginas – cfr. Conseil Superieur de la Magistrature, Rapport d'activité, Les éditions des Journaux Officiels, 2003 - 2004, pp. 193 – 204). Com efeito, depois de vicissitudes várias, que se arrastam com frequência por várias semanas (e que envolvem, v.g., para além do exame de elevado número de processos, a apresentação de memorando e trabalhos pelo inspecionando, entrevistas deste com o inspetor judicial no início e no final da inspeção, elaboração de extenso e exaustivo relatório inspetivo e exercício de direito de resposta, o que inclui a possibilidade de juntar elementos adicionais e de requerer diligências complementares), tem lugar o ato administrativo de resolução do procedimento, que é constituído por uma deliberação do CSM. É neste contexto problemático que se impõe aferir se a deliberação impugnada padecerá de insuficiência de fundamentação, ou dito de outra forma, se estará deficientemente argumentada, sendo certo que – quanto à invocada “omissão de pronúncia” – “os atos administrativos não são nulos por omissão de pronúncia, ao modo das sentenças em processo civil” (Ac. do STA de 05-11-2013, P. 0642/13), como desde logo sobressai da admissibilidade de atos administrativos tácitos. 11. A fundamentação do ato administrativo – para além de clara, congruente e suficiente – deve ser sucinta (art. 125º, nº1, do CPA), como se compreende, tendo em conta que “a atividade administrativa deve traduzir-se em atos cujo conteúdo seja inspirado pela necessidade de satisfazer da forma mais expedita e racional possível o interesse público constitucional e legalmente fixado[3] (princípio da boa/eficiente administração). Por outro lado, é um conceito relativo, que varia conforme o tipo de ato e as circunstâncias do caso concreto, sendo suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do ato decidiu como decidiu e não de forma diferente.[4] 12. Em caso com evidente paralelismo com o vertente, refere sobre esta matéria o já citado Ac. de 16.06.2015 desta Secção de Contencioso: ”(...) [C]omeça a recorrente por assacar à deliberação impugnada o vício de “falta de fundamentação, por omissão de pronúncia”. Esta terminologia qualificativa não se afigura, processualmente, rigorosa, uma vez que a mesma contém ou aponta, antes, para a existência de duas diversas anomalias formais de que pode enfermar a decisão judicial: nulidade por falta de fundamentação de facto ou (
- e)de direito e nulidade por omissão de pronúncia, previstas, respectivamente, nas als.
- b)e d), 1ª parte, do nº1 do art. 615º do CPC. Em qualquer caso, vício que inquina a estrutura formal da decisão e não o respectivo conteúdo, podendo este consubstanciar verdadeiro erro de julgamento, o que naquela primeira hipótese não sucede. Isto observado, e sendo evidente que a deliberação recorrida não incorreu em omissão de pronúncia, uma vez que, não havendo lugar a qualquer conhecimento oficioso, abordou e decidiu tudo o que, com a dignidade processual de “questão” (bem diversa de argumento, raciocínio, parecer ou opinião esgrimido ou manifestado por qualquer das partes) foi suscitado, consideraremos que a recorrente imputa à deliberação impugnada o vício, sem mais, de falta de fundamentação, sendo esta exigível, no caso, atento o preceituado no art. 124º, nº1, al.
- a)do CPA (Código do Procedimento Administrativo). (…) No caso, o ato administrativo impugnado e a que se imputa o sobredito vício é constituído por uma deliberação do Plenário do CSM, a qual manteve a deliberação tomada pelo Conselho Permanente do mesmo CSM, julgando improcedente a reclamação contra esta deduzida pela, ora, recorrente. Ora, como, entre o mais, se mostra sumariado no Ac. desta Secção, de 25.09.14, de que foi relator o Ex. mo Cons. Rodrigues da Costa: “III - A fundamentação exigida nas deliberações diz respeito à decisão no seu sentido global, permitindo perceber o iter seguido pelo órgão deliberativo nos passos lógicos e racionais que o conduziram a determinada solução, possibilitando conhecer os motivos por que, apesar dos reparos da recorrente, o plenário do CSM manteve a convicção formada pelo inspetor e corroborada na deliberação do Conselho Permanente;… V - Os considerandos sobre aspectos de um relatório de inspeção focados na deliberação recorrida revestem natureza conclusiva, porque se trata de elaboração de juízos de valor sobre factos constatados e percepções adquiridas pelo inspetor durante a inspeção. Não ocorre qualquer nulidade, porque o carácter mais ou menos conclusivo da apreciação feita, sendo inerente à estrutura do juízo avaliativo, não gera qualquer invalidade; VI - O que releva é que a deliberação recorrida mostra-se devidamente fundamentada, exteriorizando, na medida do possível (porque há aspectos que são mais de cariz subjetivo, materializando percepções do próprio inspetor e dos sujeitos com o poder de avaliar e deliberar, devidamente verbalizadas e sustentadas, mas de difícil objectivação), as razões e os critérios seguidos, logicamente perceptíveis e apreensíveis, para a atribuição da classificação”. E, em sintonia, mostra-se, designadamente, acolhido no sumário do Ac. desta mesma Secção, de 29.01.14, de que foi relator o Ex. mo Cons. Álvaro Rodrigues: “ I - Para cumprir o dever de fundamentação de um ato administrativo basta que exista um discurso sucinto (Cfr. art. 125º, nº1, do CPA) a justificar a decisão tomada, devendo o mesmo conter as razões de facto e de direito em que aquela se alicerça, independentemente do seu acerto, convencibilidade ou inatacabilidade. II - O relatório final de inspeção, na medida em que reúne o resultado dos deveres de observação e de análise legalmente postos a cargo do inspetor (cfr. arts. 34º e 37º, ambos do EMJ e arts. 1º, nº2 e 17º, nº1, ambos do RIJ), deve ser considerado como um ato preparatório da deliberação do CSM em matéria classificativa que, no entanto, dado que foi elaborado por um magistrado experiente e qualificado para exercer a função inspectiva e que procedeu à observação direta do trabalho do inspeccionado e sem prejuízo da atenta consideração da resposta deste, é apto a constituir a quase totalidade da fundamentação exigível da mesma. III - Tendo a deliberação recorrida transcrito os trechos factuais do relatório final que justificaram a notação atribuída e a respectiva conclusão e procedido à sua valoração, não se pode concluir que a mesma padece de falta de fundamentação, tanto mais que esta poderia consistir numa mera declaração de concordância (art. 125º, nº1, do CPA) e que a homologação da nota proposta (efectuada sem qualquer discordância) absorve os fundamentos da mesma. IV - Ao apreciar uma reclamação de uma decisão do Conselho Permanente, o Plenário do CSM está apenas adstrito a verificar a sua legalidade e a conformidade da classificação com os padrões e critérios normativos que regulam tal tarefa, não se podendo fundar a invalidação das suas deliberações na mera discordância quanto ao seu teor;… VI - Não existe qualquer dever especial de fundamentação para a atribuição de uma classificação, havendo apenas que avaliar se os factos apurados se enquadram nas normas que disciplinam essa tarefa (já que existe uma grelha de classificações no art. 16º do RIJ - Regulamento das Inspeções Judiciais), sendo certo que, salvo os casos de erro grosseiro ou manifesto ou ostensivo desajustamento dos critérios empregues, é vedado ao STJ sindicar o juízo valorativo para o efeito empregue”. (...)” 13. Em face do exposto, e tendo ainda presente tudo aquilo que foi referido a propósito da questão antes abordada (maxime em supra n.º 9), é patente que a deliberação recorrida não só não padece do vício em análise, como se encontra mesmo cabalmente fundamentada, permitindo ao seu destinatário compreender perfeitamente as razões pelas quais lhe foi atribuída a impugnada classificação e não uma superior, ou, dito de outra forma, o itinerário cognoscitivo e valorativo da entidade recorrida. * * *
- c)– Se ocorre “falta de audiência prévia material”: 14. A audiência (prévia) dos interessados (arts. 100º - 104º do CPA) constitui uma manifestação do princípio da participação dos interessados na formação das decisões administrativas que lhes digam respeito, resultante do disposto no art. 267.º, n.º 5 , da CRP, e genericamente consagrado no Código do Procedimento Administrativo (cfr. art. 8.º). O sobredito preceito constitucional “tem, em primeira linha, por objeto regular a estrutura organizatória da Administração Pública, pelo que dele não decorre um direito à participação procedimental, e muito menos à audiência prévia, passível de ser imediatamente invocado pelos cidadãos interessados perante as autoridades administrativas e de, por isso, ser judicável com base direta no texto constitucional”[5]. Deste modo, “erra o alvo quem (...) contesta o aproveitamento do ato administrativo a partir da ideia de que “as formalidades procedimentais prosseguem fins que ultrapassam a mera garantia da conformidade jurídica material das decisões finais que nele [no procedimento] sejam aditadas”[6], tanto mais que “não parece que ao direito de audiência dos interessados, consagrado no CPA (...) como um direito de âmbito alargado a todos os procedimentos administrativos, deva ser reconhecida a natureza de direito fundamental, cuja preterição determine a nulidade do ato final”[7]. 15. Posto isto. Da conjugação do art. 37.º, n.º 2, do EMJ, com o arts. 100.º e 101.º, n.º 3, 1ª parte, do CPA, resultam – por via interpretativa – três normas distintas. Segundo a primeira norma, cujas condições de aplicação são “fechadas”[8], em qualquer caso, o magistrado é obrigatoriamente ouvido sobre o relatório da inspeção, pode fornecer os elementos que entender convenientes, nomeadamente juntar documentos, e requerer diligências complementares. De acordo com as outras duas, cujas condições de aplicação são – ao invés – “abertas”, (
- i)o CSM, antes da decisão final, está obrigado a “adequada” e “suficiente” ponderação e pronúncia sobre as questões de facto e de direito submetidos à sua apreciação, (
- ii)devendo ainda ser efetuadas as diligências complementares requeridas que se mostrem “razoavelmente pertinentes” (cfr. Ac. de 08.05.2013, P. 26/12.1YFLSB, desta Secção). As questões sobre as quais se impõe pronúncia por parte da autoridade administrativa (à semelhança – e até por maioria de razão – do que acontece relativamente às decisões judiciais) não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocados pelas partes ou interessados, mormente quando, como no caso dos autos (cfr. supra n.º 6.6.), tal argumentação se estende por 120 intermináveis páginas... Não se evidenciando que alguma diligência probatória susceptível de influir na decisão tenha sido omitida, também se nos afigura – pelas razões já expostas relativamente às duas questões antes abordadas – que a decisão recorrida se pronunciou sobre todas as questões essencialmente suscitadas pelo recorrente nos autos, sendo certo que a razão determinante da impugnada classificação de “Bom” reside numa realidade incontestável: o elevadíssimo e expressivo número de atrasos processuais, mesmo em despachos de mero expediente, em que o mesmo incorreu. Aliás, mesmo entendendo que algum aspeto relevante não teria sido objeto de ponderação, sempre seria de negar relevância anulatória a tal irregularidade, por, manifestamente, nada ter sido alegado que seja suscetível de afetar as valorações e o juízo decisório ínsito na decisão recorrida. Com efeito, apesar de poder configurar um vício procedimental, determinante da anulação do ato, a falta de ponderação de determinados factos ou questões invocados no exercício do direito de resposta (mormente no âmbito de um processo inspetivo de avaliação), “o juiz pode negar relevância anulatória à irregularidade cometida pela Administração, mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar, com inteira segurança, que essa irregularidade não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa que tomou, porque não afetou as ponderações ou as opções compreendidas (efetuadas ou potenciais) nesse espaço discricionário” (Ac. do STA de 26.10.2010, P. 473/10). Sem necessidade de mais considerações, improcede, pois, o recurso. * * * IV. 16. Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC’s. Lisboa, 14 de Outubro de 2015 (Mário Belo Morgado) (João Martins de Sousa) (João Trindade) (Santos Cabral) (Souto de Moura) (Sebastião Povoas - Presidente) --------------- [1] Doravante designado apenas “processo de inspeção” ou “processo instrutor”. [2] V.g. Acs. de 20-10-2011 (P. 30/11.7YFLSB), de 25-09-2014 (P. 4/14.6YFLSB) e de 16-12-2014 (P. 49/14.6YFLSB) desta Secção. [3] No dizer de Mário Aroso de Almeida, Teoria Geral do Direito Administrativo, Almedina, 2015, 2ª edição, p. 87. [4] Assim, por exemplo, como se refere no Ac. do STA de 11.01.2011, P. 1214/09, “no caso de uma pena disciplinar variável em número de dias, a fixar por um órgão colegial entre um ano e dois anos, o que implica 365 medidas de pena possíveis, não é viável, em termos de razoabilidade, uma fundamentação tão pormenorizada que explique as razões por que se opta por determinado número de dias de pena e não outros, pois, tratando-se de matéria enformada por apreciável margem de subjetividade, as razões que se invocassem para justificar uma determinada fixação sempre poderiam, no mínimo, justificar a fixação em algo mais ou algo menos”. [5] No dizer de Mário Aroso de Almeida, Teoria Geral do Direito Administrativo, Almedina, 2015, 2ª edição, p. 116, na linha de Freitas do Amaral, Direito Administrativo, II, 2ª edição, Coimbra, 2011, pp. 360 – 361, e de Pedro Machete, A audiência dos interessados no procedimento administrativo, Lisboa, 1995, pp. 372 – 374. [6] Idem, p. 276. [7] Idem, p. 288. [8] Como se sabe, “condições de aplicação fechadas” significa que o tatbestand da norma jurídica prevê em termos completos e inequívocos as condições de aplicação da mesma.