Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2100/18.1T8STR.E1.S1 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS Descritores: CONTRATO DE SEGURO SEGURO DE VIDA DECLARAÇÃO INEXATA CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECA INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO ANULABILIDADE NEXO DE CAUSALIDADE CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL Data do Acordão: 02/23/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - Ao incumprimento (e respetivas consequências), por parte do segurado, do dever pré-contratual de declarar com exatidão o risco aplicam-se as normas legais em vigor no momento da celebração do contrato de seguro. II - Declaração do risco que visa permitir ao segurador avaliar as circunstâncias que influem no risco e calcular o prémio, razão pela qual o art. 429.º do CCom sanciona(
(1888), estabelecia um regime bastante favorável ao segurador. Dizia-se no referido art. 429.º do C. Comercial que “toda a declaração inexata, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo”, sancionando-se assim “pesadamente” as declarações inexatas ou reticentes do tomador/segurado. Sendo o seguro um contrato pelo qual a seguradora cobre determinados e concretos riscos – o risco é essencial ao contrato de seguro (é para a cobertura dum determinado risco que as partes contratam, sendo o prémio calculado em função de tal determinado risco) e não há sequer seguro válido sem risco – todos os factos e circunstâncias que possam influenciar no risco desempenham um papel preponderante na economia do contrato de seguro. Factos e circunstâncias (relevantes para a análise do risco que se pretende que o segurador cubra) em relação aos quais o tomador/segurado se encontra em posição mais favorável para os identificar – porque relativos ao próprio segurado, a um bem seu ou a uma situação, de algum modo consigo relacionada – razão pela qual se entendia (e entende, cfr. arts. 24.º a 26.º da LCS) ter o tomador/segurado o dever pré-contratual de os declarar ao segurador; factos e circunstâncias – declaração de risco do tomador/segurado – em cuja probidade e lealdade o segurador tem que confiar (para fixar as condições do contrato e o alcance das suas obrigações), até por o segurador, em face do volume de declarações que recebe e da dispersão geográfica dos riscos, não poder escrutinar a exatidão da declaração de risco do tomador/segurado. Daí que a declaração do risco, caraterizada como uma obrigação prévia ao contrato, seja normalmente referida como uma das obrigações fundamentais do tomador/segurado, uma vez que é a partir de tal declaração de risco que o segurador avalia as circunstâncias que influem no risco e calcula o prémio; aqui se situando a lógica e racional do art. 429.º do C. Comercial: o segurador baseia toda a sua prestação nas declarações do tomador/segurado, nas quais deve ter toda a confiança, pelo que declarações inexatas ou reticentes do tomador/segurado merecem ser sancionadas pesadamente. Sancionamento que a jurisprudência dominante mais recente[1] “atenuou”, entendendo – face ao carácter privado dos interesses que a concreta invalidade visa tutelar, em razão do disposto no art. 429.º do C. Comercial constituir um afloramento do erro vício da vontade (a que a lei, nos termos gerais, associa a anulabilidade do negócio) e atenta a circunstância do CC de 1867, vigente à data da entrada em vigor do C. Comercial, utilizar a terminologia “nulidades absolutas” e “nulidades relativas”, sendo a estas (a que hoje, no C. Civil de 1966, corresponde a anulabilidade) que o art. 429.º se quereria reportar – que se deve considerar que se está perante uma “mera” anulabilidade e que as declarações inexatas ou reticentes do tomador/segurado merecem ser sancionadas com a “mera” anulabilidade do contrato de seguro. Anulabilidade que, porém, face à letra do art. 429.º do C. Comercial, tem tão só como requisitos: - ter o segurado/tomador prestado declarações inexatas ou reticentes (respeitantes a factos ou circunstâncias); - serem tais factos ou circunstâncias conhecidos do segurado/tomador; e - terem tais declarações inexatas ou reticentes podido influenciar a decisão de contratar ou as condições do contrato de seguro celebrado. Requisitos estes que, fora de qualquer dúvida, se verificam no caso sob revista, a ponto de não ser exatamente na não verificação de algum de tais 3 requisitos que o A./recorrente baseia a sua divergência com o decidido na Relação. Consistindo a declaração de risco, num seguro de vida, na informação relativa ao estado de saúde da pessoa a segurar, o A/recorrente, como resulta dos pontos 12 a 16 dos factos provados, respondeu sempre “não” às diversas perguntas do questionário sobre doenças de que pudesse padecer (e “sim”, quanto se perguntou se “o seu estado de saúde atual é perfeito”), sendo certo que sabia que, 4 anos antes, lhe havia sido diagnosticada Doença Renal Poliquística Autossómica Dominante (DRPAD), no contexto de um episódio de cólica renal, que também sabia que já era portador de litíase renal e quistos renais e que ainda sabia que o seu pai e a sua irmã sofriam da mesma patologia, tendo o pai tido necessidade de técnica dialítica desde os 42 anos. É pois indiscutível que prestou declarações inexatas sobre factos e circunstâncias por si conhecidas; tornando despiciendas, no caso, quaisquer considerações adicionais, quer sobre o papel do questionário na declaração de risco, ou seja, se a existência do questionário, por mais exaustivo que seja, não exime o tomador/segurado da obrigação de comunicar à seguradora outros factos e circunstâncias com influência sobre o risco, quer sobre o dever de declaração do risco incluir todos os factos e circunstâncias conhecidas ou que um segurado diligente com capacidade normal não devesse desconhecer, uma vez que as suas respostas inexatas – e não meramente reticentes – a concretas perguntas do questionário sobre facto e circunstâncias por si conhecidas afastam toda a relevância e utilidade de tais considerações. Assim como é indiscutível, face ao que foi dado como provado no ponto 20 dos factos – segundo o qual, “se a R. soubesse da patologia que havia sido diagnosticada ao ora A. em 2001, quando este tinha 32 anos, as adesões propostas apenas teriam sido aceites com exclusão das coberturas de invalidez e com agravamento de 300% relativamente ao risco morte – que a referida declaração inexata do risco, por parte do R/recorrente, influiu nas condições do contrato de seguro, que seria, é certo, na mesma celebrado, mas que não incluiria a cobertura invalidez (que é justamente a que está no centro do litígio) e que teria, quanto à cobertura morte, um prémio alterado/agravado. Enfim, as declarações inexatas do A/recorrente tiveram influência sobre as condições do contrato de seguro, tornando-o assim, à luz da lei vigente à data da sua celebração, passível de anulabilidade, nos termos do art. 429.º do C. Comercial. É que – respondendo diretamente à questão colocada na revista – o art. 429.º do C. Comercial não exige a existência/prova de qualquer nexo de causalidade entre o facto ou circunstância omitidos ou inexatamente declarados e o facto ou circunstância que determinou o sinistro[2]. A hipótese do sinistro se ter ficado a dever, em caso de seguro de vida, a doença que não está diretamente relacionada (que nada tem a ver) com o facto ou circunstância omitidos ou inexatamente declarados é, à luz do art. 429.º do C. Comercial, irrelevante, ou seja, o nexo causal entre a inexatidão/omissão e o sinistro não é requisito de anulabilidade do contrato de seguro. Para o art. 429.º do C. Comercial (e para a invalidade/anulabilidade do contrato de seguro, ali prevista) apenas importa que, em função de inexatidões/omissões nas declarações ou informações prestadas pelo tomador/segurado, não tenha havido um cálculo exato do risco e do prémio do seguro pelo segurador, estabelecendo um regime que, sem prejuízo de há muito estar ultrapassado o contexto histórico que o fundamentou e do mesmo ser bastante favorável ao segurador, a jurisprudência e doutrina dominantes acolheram[3]. Regime este que só é rejeitado com a entrada em vigor da lei nova (LCS), em que se estabelece, como requisito para o segurador poder invocar a não cobertura do sinistro, a causalidade entre o facto inexato ou omitido e a ocorrência do sinistro. Efetivamente, passou a dispor-se no art. 26.º/4 da LCS que “se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexatidões negligentes:
- a)O segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente;
- b)O segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio”. Daí que, perante tal alteração introduzida pela lei atualmente em vigor, tenhamos começado por salientar que o desfecho do litígio depende da lei que lhe é aplicável: estando em causa as consequências do incumprimento do dever pré-contratual de declaração do risco, incumprimento que ocorre antes mesmo do contrato de seguro ser celebrado, aplicam-se-lhe as normas legais em vigor no momento da celebração do contrato e não a lei atualmente vigente, sendo certo que a diversidade dos respetivos regimes legais significa, no que aqui revela, desfechos opostos. Efetivamente, como resulta da alínea
- b)dos factos não provados – em que se diz que não se provou que “a insuficiência renal diagnosticada ao Autor em 2013 foi consequência direta da DRPAD (Doença Renal Poliquística Autossómica Dominante) diagnosticada em 2001” – não se provou, no caso, o nexo causal entre a declaração inexata (não ter o A. revelado, na resposta ao questionário, a DRPAD) e o sinistro consistente na insuficiência renal e na correspondente, segundo o A/recorrente, invalidez absoluta e definitiva, porém, como se explicou, a prova de tal nexo causal não é requisito de anulabilidade do contrato de seguro, à luz do aplicável art. 429.º do C. Civil, sendo assim irrelevante, por não ser a lei aplicável, que tal nexo causal seja exigido pelo art. 26.º/4 da LCS (que, acrescenta-se, consagra, nos seus vários números, diversas soluções, não sendo nenhuma delas a invalidade do contrato de seguro, mas apenas a alteração do contrato ou a sua cessação ou a cobertura proporcional do sinistro ou ainda a sua não cobertura). E vem isto – o cotejo entre os dois regimes legais – a propósito de, como os factos constantes dos pontos 28, 29 e 31 o revelam (e mais circunstanciadamente os documentos/escritos parcialmente extratados em tais pontos), a R. seguradora ter tido um comportamento bastante errático nas respostas que, ao longo do tempo, foi dando à participação de sinistro do A.. Resulta do escrito de fls. 75v a 76, datado de 22/12/2016, que a R. começou por dar ao A. uma resposta baseada em disposições da LCS, não aceitando cobrir o sinistro e propondo ao A. a alteração do contrato de seguro, consistente na exclusão da cobertura de invalidez e no agravamento de 50% na cobertura de morte devida à patologia renal, dando ao Autor um prazo de 15 dias para aceitar a proposta, sob pena de, “não respondendo ou rejeitando a proposta de alteração em causa, dentro do prazo que lhe foi conferido, o contrato cessar nos termos previstos no art. 26.º/2 do RJCS aprovado pelo DL 72/2008 (…)”; que, a seguir, após nova insistência do A., a R., através do escrito de fls. 44 e 45, datado de 30/06/2017, lhe disse que “tendo em consideração a rejeição da pessoa segura à nossa proposta de alteração, procedemos à anulação do contrato de seguro, nos termos previstos no art. 26.º/2 do RJCS aprovado pelo DL 72/2008”; e que, na contestação, datada de 30/09/2018, vem dizer que é aplicável o art. 429.º do C. Comercial[4] e que a adesão do A. ao contrato de seguro é anulável, “o que já declarou perante o A. e que aqui reitera para todos os efeitos legais”. Todavia, não é a circunstância da R. ter baseado e invocado nas suas respostas o DL 72/2008 – também ele mal aplicado, uma vez que a situação, a ser-lhe aplicável a LCS, seria subsumível ao transcrito 26.º/4 da LCS e não ao invocado 26.º/2 da LCS – que faz deste o regime legal aplicável, assim como a declarada “anulação do contrato de seguro, nos termos previstos no art. 26.º/2 do RJCS”[5] não valerá como anulação nos termos do art. 429.º do C. Comercial. O que também significa que o primeiro pedido de anulação do contrato de seguro, nos termos do art. 429.º do C. Comercial, apenas ocorre na contestação apresentada, em 30/09/2018, nos presentes autos, o que, todavia, não chega a suscitar autênticas questões quer de caducidade do direito à anulabilidade do seguro (tendo presente que a participação do sinistro foi efetuada em 26/06/2015, cfr. fls. 46), quer de tal anulabilidade estar sanada mediante confirmação, uma vez que, quanto à caducidade, não é desde logo a mesma de conhecimento oficioso (cfr. art. 333.º/1 do C. Civil) e o A. não a suscitou; e, quanto à confirmação, sem prejuízo de poder ser tácita (cfr. art. 288.º/3 do C. Civil), nada no comportamento da R. seguradora, embora algo errático, é concludente e revelador da renúncia ao direito (potestativo) de anulação nos termos do art. 429.º do C. Comercial. Temos, pois, em conclusão, que bem andou o Acórdão recorrido ao anular, com fundamento no art. 429.º do C. Comercial, a relação jurídica contratual estabelecida com a adesão do A. ao seguro de grupo (celebrado entre a R. seguradora e o tomador/CGD) e a consequente e respetiva aceitação pelo R. seguradora. Uma vez que, repete-se, não obsta a tal anulação o não se haver provado a existência de nexo causal entre a inexatidão/omissão da declaração de risco e o sinistro. E uma vez que também não obsta a tal anulação a circunstância de tal relação contratual ter sido estabelecida a partir de cláusulas contratuais gerais e de, não se tendo provado que estas hajam sido devidamente apresentadas e explicadas, as mesmas se considerarem excluídas, nos termos do art. 8.º/
- a)do DL 446/85 (sobre as Cláusulas Contratuais Gerais), da concreta e individual relação contratual estabelecida. Efetivamente, à não inclusão, no contrato celebrado, das cláusulas atingidas pela inobservância das regras pré-negociais, não se segue a não subsistência do contrato, mas sim, de acordo com o art. 9.º do DL 446/85, a sua manutenção, “vigorando na parte afetada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos”. Assim, fossem quais fossem as exatas condições gerais, em Fevereiro de 2005, do seguro de grupo a que o A. aderiu[6], o certo é que deixaram de fazer parte da relação jurídica contratual estabelecida com o A., mas, mantendo-se esta relação jurídica subsistente, é-lhe aplicável – continua a ser-lhe aplicável – a lei, o mesmo é dizer tudo o que supra se referiu sobre o dever pré-contratual do tomador/segurado declarar o risco sem inexatidões e reticências e sobre o sancionamento previsto, na lei aplicável, para o incumprimento de tal dever pré-contratual. Concretizando – e respondendo diretamente à questão colocada pelo recorrente – não é por as condições gerais conterem uma CCG que exclui da cobertura do seguro doenças pré-existentes quando não mencionadas na declaração de risco e de, conforme o referido, tal CCG ficar excluída do singular e concreto contrato celebrado que, ao arrepio da lei aplicável (o já abundantemente citado art. 429.º do C. Comercial), as inexatidões e reticências sobre o estado de saúde da pessoa a segurar (que é o que, num seguro de vida, constitui a declaração de risco) deixam de ter o sancionamento previsto, na lei aplicável, para o incumprimento de dever pré-contratual de declarar o risco sem inexatidões e reticências. Sancionamento que, conduzindo, como é o caso e já se explicou, à invalidade do concreto contrato celebrado, prejudica que se aprecie se estamos perante sinistro que estaria coberto pelo contrato (isto é, se o risco coberto se verificou), ou seja, prejudica que se passe a, por interpretação[7], definir o que se deve entender por “invalidez absoluta e definitiva” (o risco invocado pelo A. como verificado). É quanto basta para julgar improcedentes “in totum” as alegações do A/recorrente. * IV - Decisão Nos termos expostos, decide-se negar a revista. Custas pela A./recorrente. * Lisboa, 23/02/2021 António Barateiro Martins (Relator) Ana Paula Boularot Fernando Pinto de Almeida *O relator declara que, nos termos do art. 15.º-A do DL n. 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL n. 20/2020, de 1 de maio, o presente acórdão tem voto de conformidade dos Conselheiros adjuntos. Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC). _____________________________________________________ [1] Cfr., entre outros, Ac. STJ de 02/07/1997, in BMJ 469, págs. 477 e ss.; Ac. STJ de 04/10/1990, in BMJ 400, pág. 672 e ss; e Ac STJ de 08/06/2010, in ITIJ. [2] Assim como é indiferente que o tomador/segurado, ao prestar a declaração inexata ou reticente, esteja de boa ou má fé; a má fé só releva, como consta do § único do art. 426.º do C. Comercial, para o segurador ter direito ao prémio. [3] Cfr. Ac. STJ de 17/10/2006, Ac STJ de 27/05/2008, Ac. STJ de 30/10/2007 e Ac. STJ de 24/04/2007, todos in ITIJ; e J. C. Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro no Direito Português, págs. 76 a 81, e José Vasques, Contrato de Seguro, págs. 227 e 228.. [4] E junte umas condições gerais (fls. 63 a 68) que, pelo teor de muitas das cláusulas (que decalcam o conteúdo da LCS) e da referência nelas contidas a “Dez/2009”, não são certamente as que estavam em vigor no momento da adesão, em 2005, ao contrato de seguro de grupo. [5] Sem que a LCS, em caso de omissões ou inexatidões negligentes, preveja sequer, como já se referiu, qualquer anulação do contrato e/ou que a mesma possa ser efetuada por declaração unilateral à parte contrária. [6] E, como já referimos, nem seriam certamente as que a R. seguradora juntou. [7] Uma vez que a definição constante das CCG ficou excluída do concreto e singular contrato celebrado.