Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 94/14.1T8VRS.E1.S1 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: CATARINA SERRA Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA LIQUIDAÇÃO INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO EQUIDADE Data do Acordão: 11/07/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / INCIDENTES DA INSTÂNCIA / LIQUIDAÇÃO – PROCESSO EM DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA. Doutrina: - Giuseppe Chiovenda, Istituzioni di diritto processuale civile, tomo I — I concetti fondamentali, la dottrina delle azione, Napoli, Jovene, 1933, p. 42. - José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º - Artigos 1.º a 361.º, Coimbra, Almedina, 2018 (4.ª edição), p.706 e ss. - Manuel A. Carneiro da Frada, “A equidade ou a 'justiça com coração' – A propósito da decisão arbitral segundo a equidade”, in: Forjar o Direito, Coimbra, Almedina, 2015, p. 656 e 675-676. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 358.º A 361.º E 609.º, N.º 2. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 3-02-2009, PROCESSO 08A3942 - DE 22-02-2011, PROCESSO 81/04.8TBVLF.C1.S1 - DE 10-01-2013, PROCESSO 1346/10.5TBT.S1; - DE 17-11-2015, PROCESSO 480/11.9TBMCN.P1.S1 - DE 21-03-2019, PROC. 4966/17.3T8LSB.L1.S1, TODOS IN HTTP://WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: - DE 9-05-2017, PROCESSO 2440/13.6TBLRA.C1, IN HTTP://WWW.DGSI.PT Sumário : I. Estando provados os requisitos do enriquecimento sem causa, a exacta medida do enriquecimento e do empobrecimento não constitui facto essencial à condenação na obrigação de restituição, em conformidade com o artigo 609.º, n.º 2, do CPC. II. O incidente de liquidação, regulado nos artigos 358.º a 361.º do CPC, é o instrumento próprio para apurar ou tornar líquido o pedido genérico bem como o pedido específico que não seja possível confirmar enquanto tal. III. Sendo o incidente de liquidação o instrumento que melhor assegura que o sujeito obtém aquilo – tudo aquilo mas só aquilo – a que tem direito, o recurso à equidade deve ser subsidiário. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO AA intentou a presente acção declarativa comum contra BB, ambos com os demais sinais constantes dos autos, pedindo que se declare que a situação de união de facto estabelecida entre autora e réu e iniciada em 1980 cessou a partir de 2009 e se declare que todo o património adquirido durante a vigência dessa união de facto (composto pelo prédio urbano sito na Rua …, em …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 4…7/19…9) foi feito com economias de ambos os membros da união de facto e que qualquer deles tem direito a metade, condenando-se o réu a entregar à autora metade do valor de tal património. Alegou, em síntese, que viveu em união de facto com o réu entre 1982 e 2009, a qual cessou por vontade deste, e o mencionado prédio foi adquirido com economias de ambos na constância dessa união. O réu contestou, alegando, em suma, que o prédio urbano foi apenas adquirido por si com meios próprios e deduziu pedido reconvencional, no qual peticiona que se reconheça o direito de propriedade em exclusivo sobre o prédio urbano, que se condene a autora a entregar a importância de € 68.400,00 relativa à utilização do imóvel que vem fazendo desde Março de 2008 e o valor de €600,00 por cada mês de utilização que do mesmo fizer, abstendo-se de praticar atos sobre o prédio sem autorização, nomeadamente não alterando a estrutura do mesmo e mantendo-o na sua forma original A autora apresentou réplica, na qual impugnou os factos, concluindo pela improcedência do pedido reconvencional, e pediu a condenação do réu como litigante de má fé em multa e indemnização e que se reconheça direito de retenção sobre o prédio urbano para pagamento da quantia correspondente a metade do valor do imóvel. Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual foi indeferida a ampliação do pedido e proferido despacho saneador, após o que foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova, sem que tenha sido apresentada reclamação. Realizado o julgamento foi proferida a competente sentença, cujo dispositivo se transcreve. “A) - julgar a ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência: - declaro que autora e réu viveram em situação de união de facto no período compreendido entre 1982 e 2009, situação que cessou nessa data; - declaro que o património adquirido durante a vigência dessa união de facto, correspondente ao prédio urbano, sito na Rua …, nº …, em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº4..7/19…9 e inscrito na matriz predial urbana sob o artº8294 daquela freguesia, foi feito com as economias de ambos os membros da união de facto; - declaro que a autora tem direito a metade do valor desse prédio urbano, na quantia de €130.000,00 (cento e trinta mil euros), deduzida a quantia de Esc. 270.000 (duzentos e setenta mil escudos) atualizada de acordo com os índices de inflação à data do trânsito em julgado da sentença; - condeno o réu a entregar à autora a referida quantia; B) - julgar a reconvenção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência: - declaro que o réu é proprietário do prédio urbano sito na Rua …, nº …, em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 4…7/19…9 e inscrito na matriz predial urbana sob o artº 8294 da freguesia de …; C) - absolvo autora e réu do demais peticionado na ação e na reconvenção; D) - julgo improcedente, por não provado, o pedido de condenação do réu como litigante de má-fé e, em consequência, absolvo-o deste pedido”. Inconformado veio o réu BB interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora. Apreciando este recurso, acordaram os Exmos. Juízes Desembargadores deste Tribunal da Relação em “julgar parcialmente procedente a apelação e alterar a decisão recorrida, condenando o réu a restituir à autora a quantia que esta suportou com o pagamento do empréstimo referido em 18 dos factos provados, bem como as quantias que suportou com a reconstrução e ampliação do prédio referida em 21 dos factos provados, que se vier a liquidar em execução de sentença, por enriquecimento sem causa, mantendo no mais o decidido”. Inconformada, veio a autora AA, por sua vez, interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal. Na conclusão das suas alegações diz o seguinte: “1.- O Tribunal recorrido entendeu que 'tem razão o recorrente ao defender que apurando-se ter havido união de facto entre a A. e Réu, e que ambos contribuíram com os seus rendimentos para a construção e ampliação do imóvel, a Autora tem direito a ser ressarcida do quantum efectivamente disponibilizado, reduzindo-se o montante que o Réu lhe deverá entregar a título de compensação de enriquecimento sem causa aos montantes que efectivamente comprovou. Porque se desconhece qual o montante que a Autora e o Réu liquidaram, em conjunto do empréstimo relativo ao imóvel, bem como o que aquela despendeu nessa reconstrução, cessada que foi a união de facto em 2009, deve o Réu restituir à Autora, na proporção de metade, a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, por enriquecimento sem causa, relativa ao valor total pago por ambos, por ser esse o exacto montante que traduz o empobrecimento da Autora e que corresponde ao enriquecimento do Réu, ou seja, ser esse o valor indevidamente recebido.' 2.- Atentos os contornos do caso 'sub judice' é manifesto não ser possível apurar 'o exacto valor' do contributo de A. e R. para 'a reconstrução e ampliação para um edifício de habitação e comércio, a que corresponde o processo de obras nº 135/98 Câmara Municipal de …' 3. A decisão em crise, a manter-se, é inexequível e logo imprestável. 4. No caso vertente é patente que o enriquecimento do R. resulta da valorização do prédio com as obras realizadas por si e pela A., não sendo possível distribuir a contribuição de cada um, devendo fixar-se o valor da compensação/indemnização devida à A., com recurso à equidade nos termos do artigo 4º do Código Civil, mas tendo por base os valores apurados na perícia e que a proporção de contribuição de cada um foi de 50%, sobretudo considerando que o R. fica com um imóvel e a A. apenas poderá receber um montante monetário. 5. Tudo razões para revogar a decisão recorrida e manter a sentença da 1ª instância”. O réu contra-alegou, pugnando pela manutenção do Acórdão recorrido. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), a questão (única) a decidir, in casu, é a de saber se a autora / ora recorrente tem direito a metade do valor do imóvel pertence ao réu / ora recorrido. * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido: 1 - A autora é divorciada. 2 - O réu é solteiro. 3 - Autora e réu viveram em comunhão de mesa, leito e habitação, como se marido e mulher se tratassem, no período entre 1982 e 2009. 4 - Primeiro habitando em …, depois em …, no Bairro do …, em casa arrendada pela autora, local onde esta vive actualmente. 5 - Por último, habitando o prédio urbano, sito na Rua …, em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o nº4…7/19…9, inscrito na matriz predial urbana de …, sob o artº 8294. 6 - Dessa vivência em comum nasceram dois filhos, CC, nascido em … .01.1982 e DD, nascida em … .02.1985. 7 - Durante o período referido em 3. autora e réu estiveram separados, por período não concretamente apurado, entre os anos de 1997 e 1999. 8 - Altura em que o réu viveu em …, com EE, em comunhão de mesa, leito e habitação, como se fossem marido e mulher. 9 - Dessa vivência em comum nasceu um filho, FF, nascido em … .12.1997. 10 - Por vezes, o réu pernoitava na camarata da PSP de …, onde então prestava serviço. 11 - Durante o período em que autora e réu viveram juntos ambos contribuíam com os rendimentos do seu trabalho para as despesas da vida conjunta, nomeadamente as de alimentação, de vestuário, médicas e medicamentosas e de habitação. 12 - Possuindo uma conta bancária em que ambos eram titulares, domiciliada na CAIXA GG, com o nº 0…0. 13 - Apresentando em conjunto as respetivas declarações de rendimentos nomeadamente referentes aos anos de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003. 14 - O pai do réu, em data não concretamente apurada, negociou a aquisição de um prédio urbano, sito na Rua …, em …, inscrito na matriz sob o artº1712, daquela freguesia. 15 - O réu celebrou contrato promessa de compra e venda com o anterior proprietário, em 20.04.1998, nos termos do qual prometia adquirir esse prédio urbano, pelo preço global de Esc.5.000.000$00, com sinal na quantia de Esc.270.000$00. 16 - O valor do sinal foi pago pelo réu com dinheiro que lhe foi dado pelo seu pai. 17 - Em 11.05.1998 o réu outorgou no Cartório Notarial de … uma escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, através da qual adquiriu o direito de propriedade sobre o prédio urbano identificado em 15. 18 - Contraindo um empréstimo para pagamento do remanescente do preço, no valor de Esc.4.500.000$00, a ser pago através da conta bancária referida em 12. ou outra a indicar. 19 - O réu contraiu outro empréstimo no valor de Esc.6.500,000$00, que deu lugar a nova hipoteca sobre o referido prédio urbano (ap. 6 de 12.05.1999). 20 - O pagamento das últimas prestações dos empréstimos referidos em 18. e 19. foi realizado na íntegra pelo réu. 21 - No prédio urbano adquirido através da escritura pública referida em 17. autora e réu levaram a cabo a reconstrução e ampliação para um edifício de habitação e comércio, a que corresponde o processo de obras nº 135/98 da Câmara Municipal de … . 22 - A construção foi realizada faseadamente, consistindo na ampliação e reconstrução desse prédio, ficando concluída em 2003 a parte do prédio destinada a comércio, e, posteriormente em data não concretamente apurada, a parte habitacional. 23 - Prédio onde autora e réu viveram juntamente com os seus dois filhos. 24 - A autora explorou e explora um estabelecimento comercial de pastelaria (restauração e bebidas) denominado “HH” na parte do prédio destina a comércio. 25 - Não pagando qualquer contrapartida monetária ao réu. 26 - Estabelecimento comercial que foi explorado entre 2006 e 2007 pelo filho da autora e do réu. 27 - Autora e réu foram fiadores em empréstimo no valor de €22.500,00, contraído junto da Caixa GG, em 17.06.2003, através de escritura pública de hipoteca e fiança, outorgada no Cartório Notarial de … . 28 - O montante do empréstimo destinava-se à aquisição de uma viatura em nome do filho de ambos, CC, e à aquisição de materiais de construção para o prédio urbano. 29 - Ficando a hipoteca registada sobre o prédio urbano referido em 18. 30 - Os pagamentos dos empréstimos bancários contraídos pelo réu foram efetuados através da conta bancária referida em 12. e da conta bancária de que este era único titular, domiciliada na CAIXA GG, com o nº 0…0, com rendimentos de ambos. 31 - A vivência em comum entre autora e réu cessou por vontade deste. 32 - O qual se ausentou para o … em Novembro de 2009, passando ali a viver com II. 33 - O réu tem inscrita a seu favor a aquisição, por compra, do prédio urbano sito na Rua …, nº …, …, composto por dois pisos, destinado a habitação e comércio, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº4…7/19…9 e inscrito na matriz sob o artº8294 da freguesia de … . 34 - O prédio urbano tem um valor de mercado atual de €260.000,00 e o terreno de €86.000,00, correspondendo €130.000,00 à fração A, €66.000,00 à fração B e €64.000,00 à fração C. 35 - O valor locativo da parte comercial do prédio urbano é de €450,00 - perícia fls. 343/352. O DIREITO Apreciando a questão de fundo que (também) é suscitada no presente recurso, o Tribunal da Relação de Évora decidiu, como se viu atrás, revogar a sentença e condenar o réu a restituir à autora as quantias despendidas por esta e relacionadas com o pagamento do empréstimo e a reconstrução e a ampliação do prédio que se venham a liquidar em execução de sentença, com fundamento no enriquecimento sem causa. Para criar a sua convicção, o Tribunal a quo deu especial atenção ao que resultava de determinados pontos da matéria de facto, a saber:
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