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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 312/07.2TCFUN.L1.S2 Nº Convencional: 6ª SECÇÃO Relator: PINTO DE ALMEIDA Descritores: CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA NORMA IMPERATIVA OBJECTO INDETERMINAVEL NULIDADE DO NEGÓCIO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO CLÁUSULA PENAL REDUÇÃO INCUMPRIMENTO PARCIAL COMERCIANTE DÍVIDA DE CÔNJUGES COMUNICABILIDADE PROVEITO COMUM DO CASAL PRESUNÇÕES LEGAIS ACTO DE COMÉRCIO ATO DE COMÉRCIO EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO OBJETO INDETERMINÁVEL PRESSUPOSTOS EQUILÍBRIO DAS PRESTAÇÕES INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO JUROS LEGAIS NATUREZA COMERCIAL RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ÓNUS DE ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA ELEVADOR FIM SOCIAL ORDEM PÚBLICA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA CONCORRENCIA REDUÇÃO DO NEGÓCIO BOA FÉ REGIÃO AUTÓNOMA QUESTÃO NOVA Data do Acordão: 05/14/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA DOS RÉUS E CONCEDIDA EM PARTE A REVISTA DAS RÉS Área Temática: DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / DECLARAÇÃO NEGOCIAL / INTERPRETAÇÃO / CASOS DUVIDOSOS. DIREITO COMERCIAL – EXERCÍCIO DA EMPRESA COMERCIAL EM GERAL / EMPRESÁRIOS COMERCIAIS, EMPRESAS COMERCIAIS E ACTOS DE COMÉRCIO / OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DOS EMPRESÁRIOS COMERCIAIS / PEQUENOS EMPRESÁRIOS. Doutrina: - A. Lopes Cardoso, Da Responsabilidade dos Cônjuges por Dívidas Comerciais, em Temas de Direito da Família, p. 173 e 174; - A. Pinto Monteiro, Cláusula Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, p. 442; - A. Soveral Martins, Código das Sociedades Comerciais em Comentário (coord. de Coutinho de Abreu), Vol. I, p. 110; - Ana Filipa Antunes, Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações, p. 1174; - Ana Prata, Código Civil Anotado, Vol. I, p. 545 e 546; - Ana Taveira da Fonseca, Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações, p. 123 e 124; - António Santos, Maria Eduarda Gonçalves e Maria Leitão Marques, Direito Económico, 7.ª ed., p. 337; - Antunes Varela, Direito da Família, 1º Vol., 4.ª ed., p. 401; - Azeem Bangy, Conclusões Gerais - Curso de formação de juízes nacionais em direito europeu da concorrência (Nov/2004), p. 11; - C. Ferreira de Almeida, Contratos, III, 2.ª ed., p. 200; - C. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª ed. (Pinto Monteiro/P. Mota Pinto), p. 557, 632 e ss.; - Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 4.ª ed., p. 273; - Caramelo Gomes, Lições de Direito da Concorrência, p. 203; - Cristina Araújo Dias, Do Regime da Responsabilidade por Dívidas dos Cônjuges, p. 434; - E. Santos Júnior, Sobre a Teoria da Interpretação dos Negócios Jurídicos, p. 198; - Elsa Vaz Sequeira, Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações, p. 34 ; Comentário ao Código Civil – Parte Geral, p. 694; - Evaristo Mendes/Fernando Sá, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, p. 542; - Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Vol. I, p. 149 e ss.; - Heinrich Höster, A Parte Geral do Código Civil Português, p. 520; - J. Alberto Vieira, Negócio Jurídico, p. 47; - J. João Abrantes, A Excepção de não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português, p. 40 e ss.; - J. Morais Carvalho, Os Limites à Liberdade Contratual, p. 53, 95 e 193; - Jorge Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Vol. II, 4.ª ed., p. 189 ; Curso de Direito Comercial, Vol. I, 9.ª ed., p. 153; - Júlio Gomes, Da excepção de não cumprimento parcial e da sua invocação de acordo com a boa fé, CDP n.º 25-61. - L. M. Pestana de Vasconcelos, Direito das Garantias, 3.ª ed., p. 106; - M. Gorjão Henriques e Catarina Anastácio, Lei da Concorrência – Comentário Conimbricense, p. 97 e 98; - M. Gorjão-Henriques, Direito da União, 6.ª ed., p. 672; - Menezes Cordeiro, Código das Sociedades Comerciais Anotado, 2.ª ed., p. 95 ; Manual de Direito Comercial, I, p. 184; - P. Romano Martinez e Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 5.ª ed., p. 99; - Pedro Eiró e Teresa Silva Pereira, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, p. 728 e 729; - Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, I Vol., 2.ª ed., p. 412; - Pinto Furtado, Código Comercial Anotado, Vol. I, p. 49; - Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, p. 739 ; Sobre o controlo da cláusula penal, em Comemorações dos 35 anos do Código Civil, Vol. III, p. 201 e 204; - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª ed., p. 267; - Vaz Serra, Objecto da obrigação – a prestação, BMJ 74, p. 21. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 237.º. CÓDIGO COMERCIAL (CCOM): - ARTIGO 13.º, N.º 1. DL REGIONAL N.º 2/2004/M: - ARTIGO 6.º, N.º 1. REGIME JURÍDICO DA CONCORRÊNCIA, APROVADO PELA LEI N.º 18/2003, DE 11-06: - ARTIGO 4.º, N.º 1. Legislação Comunitária: REGULAMENTO (CE) N.º 1/2003, DE 16-12-2002: - ARTIGO 2.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 4/2001, DE 23-01-2001; - DE 01-07-1993, IN CJSTJ TOMO I, 2, P. 178; - DE 18-03-1997, IN CJSTJ, TOMO V, 1, P. 158; - DE 17-02-1998, IN CJSTJ, TOMO VI, 1, P. 70; - DE 21-01-2003, IN WWW.DGSI.PT; - DE 10-02-2004, IN WWW.DGSI.PT; - DE 24-04-2012, IN WWW.DGSI.PT. Jurisprudência Internacional: TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS (TEDH): - DE 11-07-1985, PROCESSO N.º 42/84 – ACÓRDÃO REMIA; - DE 18-09-2001, PROCESSO T-112/99 – METROPOLE TELEVISION. Sumário : I - O n.º 1 do art. 6.º do DL Regional n.º 2/2004/M apenas veda o exercício da actividade de manutenção de elevadores a entidades que não estejam inscritas como empresas de manutenção e assistência a esses equipamentos, o que se justifica por razões de segurança, garantindo que tais tarefas são executadas por entes devidamente habilitados e apetrechados. II - O âmbito da proibição mencionada em I (e o correspondente sancionamento contra-ordenacional) restringe-se à execução dos contratos que tenham por objecto as actividades aí aludidas, o que implica que a tutela dos interesses em causa não imponha a nulidade dos contratos de cessão de posições nessoutros contratos e, bem assim, dos contratos de manutenção de elevadores celebrados com os condomínios, tanto mais que não se identifica qualquer princípio fundamental de ordem pública que se possa ter por contrariado. III - A mera restrição pactuada da liberdade de decisão económica não é susceptível de integrar a previsão do n.º 1 do art. 4.º da Lei n.º 18/2003, de 11-06, havendo que indagar quais os efeitos que a mesma projecta no contexto jurídico e económico do mercado e, bem assim, se, de acordo com o critério do balanço económico, a prática restritiva da concorrência é justificada por via da ponderação das vantagens e desvantagens a ela associadas; porém, não tendo os réus alegado e demonstrado, como lhes competia, que, da cláusula de não concorrência firmada, resultaram os efeitos a que a alude aquele preceito, é inviável concluir pela respectiva nulidade, tanto mais que, como anuíram, aquela se destinava a recuperar o elevado investimento feito pela autora. IV - Ainda que se devesse entender que a perduração da obrigação de não-concorrência por 10 anos era excessiva, dever-se-ia, em obediência à boa-fé, proceder-se à redução – pois a invalidade total redundaria em prejuízo da autora e em indevido benefício do infractor – desse período para 4 anos (correspondente ao prazo inicial de duração dos contratos de manutenção), assim se obviando a que a ré vendedora pudesse recuperar a clientela dos contratos transferidos. V - Pese embora não seja possível determinar, antecipadamente, quais os contratos de manutenção que a autora poderia vir futuramente a celebrar e que constituem objecto da cláusula de não-concorrência, a viabilidade do recurso a critérios de determinabilidade e a elementos informativos pertinentes leva a que a determinação desse segmento da cláusula não fique dependente do arbítrio da credora ou de terceiro, não se verificando, pois, a indeterminabilidade do respectivo objecto. VI - A obrigação de não concorrência não é correspectiva e interdependente da obrigação de pagamento do preço da compra e venda, sendo meramente instrumental à efectiva transmissão dos contrato e, em todo o caso, a sua atendibilidade apenas determinaria a suspensão da exigibilidade da obrigação do excipiente e não a sua desvinculação. VII - O critério interpretativo contido no art. 237.º do CC apenas intervém quando não seja possível alcançar o sentido da declaração. VIII - Em casos de incumprimento parcial, a redução a cláusula penal será, em princípio, proporcional à utilidade retirada pelo credor do cumprimento ocorrido; porém, verificando-se que as rés, prevalecendo-se da especial ligação aos condomínios, actuaram concertadamente para obter a rescisão da quase totalidade dos contratos transferidos e que a cláusula penal imposta visava compelir ao cumprimento da obrigação de não concorrência (impedindo, por essa via, a recuperação daqueles contratos), é de concluir que aquela não deve ser reduzida. IX - Não detendo o réu a qualidade de comerciante (cfr. n.º 1 do art. 13.º do CCom), a circunstância de ter praticado um acto objectivo do comércio é insuficiente para considerar que a dívida foi por ele contraída no exercício do comércio e presuntivamente, em proveito comum do casal. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: I. AA, LDA instaurou esta acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra BB, LDA, CC, DD, EE e FF, LDA. Pediu:

  1. a)- a condenação solidária dos RR. a pagarem-lhe a quantia de € 800 000,00, a título de cláusula penal, conforme cláusula 7ª, nº3 do contrato-promessa, igualmente aplicável ao contrato de compra e venda de carteira, acrescida de juros de mora, à taxa legal comercial, desde a citação;
  2. b)- no caso de procedência do pedido da al. anterior, a declaração de validade e eficácia da declaração de compensação realizada pela A. e a condenação solidária dos RR. a pagarem-lhe a quantia de € 660 541,88, acrescida de juros de mora, à taxa legal comercial, desde a citação;
  3. c)- a condenação solidária dos RR. a pagarem-lhe indemnização pelos danos excedentes, patrimoniais e não patrimoniais, a liquidar ulteriormente;
  4. d)- a condenação solidária dos RR. FF, CC, DDe EE a pagarem-lhe, a título de cláusula penal conforme al. 10 da "side letter", a quantia de € 490.200,00, que corresponde a € 4.300,00 x 114 contratos de manutenção rescindidos por iniciativa da FF, acrescida de juros de mora, à taxa legal comercial, desde a citação;
  5. e)- a título subsidiário e no caso de se verificar o circunstancialismo previsto na al. 11) da "side letter", a condenação da R. FF a pagar-lhe, a título de cláusula penal, a quantia correspondente a 100% do valor mensal por cada mês ainda não decorrido até ao fim do respectivo contrato resolvido por iniciativa dos condóminos, a liquidar ulteriormente, acrescida de juros de mora, à taxa legal comercial, desde a citação. Como fundamento, alegou: Dedica-se à montagem e assistência técnica de elevadores e de outros aparelhos similares; A R. BB tem por objecto o fabrico, instalação e comercialização de ascensores e de equipamentos similares; A R. FF tem por objecto a gestão e manutenção de condomínios e reparação de sistemas eléctricos, reparação e comércio de ascensores e outros; Os RR. CC e DD são os únicos sócios daquelas RR., sendo, ainda, o R. CC gerente da BB e o R. DD gerente da FF, para além de casado com a R. EE, que é responsável pelas dívidas contraídas pelo cônjuge no exercício da actividade comercial deste; No dia 29.07.05, a A. (promitente-compradora) celebrou um contrato-promessa com a R. BB (promitente-vendedora) e com os RR. CC e DD(terceiros outorgantes), em que, por um preço a calcular posteriormente, mas estimado em € 485.071,71, a R. BB prometeu vender e a A. prometeu comprar a sua posição em 113 contratos de manutenção e assistência técnica de elevadores, devendo os novos contratos ser celebrados directamente pela A., obrigando-se a promitente-vendedora e os terceiros outorgantes a não praticar quaisquer actos de concorrência em relação à A., durante dez anos, sob pena de cada faltoso pagar uma indemnização de € 200.000,00, a título de cláusula penal, sem prejuízo de indemnização pelo dano excedente e demais sanções legais e comprometendo-se todos a indemnizar a A. de quaisquer danos eventualmente sofridos com a violação das declarações e garantias previstas no contrato; Na mesma data do contrato-promessa, a FF (administradora dos condomínios a que respeitavam os contratos objecto do contrato-promessa), e os RR. CC e DD assinaram e entregaram à A. uma declaração escrita que denominaram “side letter”, onde reconheciam e aceitavam integralmente o teor, direitos e obrigações constantes no contrato-promessa, assumindo em nome próprio tais obrigações e o seu cumprimento e também, na proporção de um terço cada, o cumprimento das obrigações assumidas pela BB, comprometendo-se a FF a manter em vigor e a não resolver por sua iniciativa os contratos de manutenção, durante dez anos, e a tomar diligências para que não fossem resolvidos pelos condóminos, sob pena de pagamento de € 4.300,00, a título de cláusula penal, por cada contrato cessado; Em 30.09.05, foi celebrado o contrato definitivo de compra e venda entre a A. e os RR. BB, CC e DD, com 121 contratos de manutenção de elevadores, mediante a revogação dos anteriores contratos e a celebração dos mesmos pela A., tendo esta pago à R. BB a quantia de € 438.502,28; Contudo, em Dezembro de 2006, a FF rescindiu 106 contratos de manutenção de elevadores, comunicando à A. que a decisão de rescisão pertence à assembleia de condóminos e, em alguns casos e de forma infundada, a deficiente manutenção da A., exigindo, ainda, a entrega dos cartões “...” instalados nos elevadores de marca “...”; por seu lado, a R. BB, em Setembro de 2006, publicitou e ofereceu os seus serviços, em violação de cláusula de não concorrência de 10 anos acordada com a A. e passando, posteriormente, a assegurar a manutenção em contratos rescindidos pela FF. Verificou-se, por isso, um incumprimento do contrato de transferência de carteira, concertado entre todos os RR., que se constituíram, assim, na obrigação de indemnizar a A., devendo pagar-lhe as cláusulas penais convencionadas e o dano excedente e não sendo devido à R. BB o pagamento de € 131.458,12, a título de parte do preço do mesmo contrato não cumprida pela A. e estando esta quantia, reclamada pela R., paga mediante a compensação com a indemnização devida à A. e que esta, expressamente, declara pretender compensar. Os RR contestaram, alegando: Os contratos em causa são nulos, porque, à data da outorga dos mesmos, a R. BB não estava legalmente habilitada para o exercício da actividade de manutenção de elevadores, nem era titular de qualquer contrato de assistência de elevadores, pois, pretendendo a FF cessar a sua parceria com a empresa de manutenção de elevadores TT e encontrando-se à procura de uma empresa de manutenção de elevadores para os condomínios de que é gerente, foi contactada pela A., que pretendia adquirir os respectivos contratos de manutenção, mas com a intermediação de uma empresa de manutenção constituída para o efeito, razão pela qual, em 25.05.05, foi constituída a R. BB a quem, só em 05.12.05 foi atribuído o certificado provisório pela DRCIE (Direcção Regional de Comércio, Indústria e Energia), tornado definitivo em 21.06.06, tendo os contratos em causa sido celebrados anteriormente com outras empresas, mas sendo certo que, apesar da nulidade dos contratos, estes produziram efeitos em 2005 e 2006, traduzidos na facturação da A., num total de € 177.453,43, dos quais já foi pago o valor de € 42.341,38; A A. realizou a sua prestação de forma deficiente, sucedendo-se as avarias e paragens dos elevadores, impondo, ainda, preços de reparações excessivos, retirando os “...s” dos equipamentos e não pagando também a última prestação do preço da transferência da carteira, pelo que a FF resolveu os contratos de manutenção, quer por via destas situações, quer porque não podia obrigar os condóminos a manter os contratos, apresentando, então, a R. BB propostas para a manutenção dos elevadores depois da legítima extinção dos contratos celebrados com a A.; A FF não interveio no contrato de transferência de carteira, não estando obrigada a manter os contratos de manutenção e, quanto aos contratos-promessa e de transferência de carteira, mesmo que fossem válidos, seria inválida a cláusula de não concorrência e, se esta fosse válida, nunca o poderia ser por mais de dois anos, sendo, ainda, excessivo o valor da respectiva cláusula penal e, não estando demonstrada a qualidade de comerciante do R. DD, a dívida alegada pela A. não é comunicável ao cônjuge, a R. EE. Subsidiariamente, em reconvenção, os RR alegaram: Não tendo a A. pago a 4ª prestação do preço do contrato de transferência de carteira, no montante de € 158.822,75, invocando, sem fundamento, incumprimento dos RR., deve ser condenada a pagar à R. BB esse valor que, acrescido de juros, ascende ao montante de € 172.443,37. E pediram: 1 - A declaração de nulidade do contrato-promessa e do contrato definitivo de compra e venda de carteira, devido à falta de legitimidade das RR. BB e FF e à falta ou impossibilidade do respectivo objecto, com a improcedência da acção e a absolvição dos RR. do pedido e com a declaração de que, na restituição do que foi prestado em execução dos contratos nulos, seja deduzida a quantia de € 177.453,43, relativa aos serviços que a A. facturou em virtude da manutenção e das reparações que efectuou; 2 - Caso se entenda que os contratos são válidos, a improcedência da acção e a absolvição dos RR. do pedido por via de: - A declaração de que o contrato definitivo não é oponível à R. FF, que não o outorgou; - A validade da resolução dos contratos de manutenção por factos imputáveis à A.; 3 - Caso assim se não entenda: - A declaração de nulidade da cláusula de não concorrência, ou, pelo menos, a sua validade por prazo nunca superior a dois anos; - A redução equitativa da cláusula penal, para valor que não exceda € 261 048,85 (correspondente ao valor de € 438 502,28 pago pela A., deduzido da quantia de € 177 453,43 relativo a serviços que a A. facturou na manutenção e reparações efectuadas com base nos contratos); - A declaração de que as dívidas não são comunicáveis à R. EE; 4 - Caso assim não se entenda, julgar-se “procedente o pedido reconvencional”, com a condenação da A. a pagar à R. BB a quantia de € 172.443,37, acrescida de juros vincendos, à taxa legal comercial. A A. replicou, alegando: Os RR. CC e DD declararam-lhe que a R. BB era a titular dos contratos incluídos na carteira, no que a A. confiou e transmitiram-lhe que a BB ainda não era titular do legal certificado, o que não afectaria a validade do negócio, o que a A. aceitou, uma vez que a R. BB foi efectivamente constituída com o adequado objecto social, sendo a falta de certificado motivo de procedimento contra-ordenacional mas não causa de nulidade do negócio, assim como não é causa de nulidade a não intervenção da R. FF, pois esta subscreveu a “side letter”, constituindo a arguição de nulidade um abuso de direito dos RR. e podendo sempre, subsidiariamente, o contrato de compra e venda de carteira ser considerado um contrato de compra e venda de bens futuros ou um contrato de mediação, na medida em que a R. BB angariou a carteira de clientes para a A.; Não ocorreram os imputados cumprimento defeituoso da sua prestação, existência de abuso de posição contratual e subtracção dos “...”, não sendo, aliás, nenhuma de tais situações, bem como o não pagamento da última prestação do preço da transferência de carteira fundamento de resolução dos contratos de manutenção dos elevadores; Os RR. CC, DD e FF assumiram obrigações autónomas com a subscrição da “side letter”, tendo sido esta última R. a resolver os contratos de manutenção em bloco, violando tais obrigações; Não há fundamento para considerar inválida a cláusula de não concorrência ou a sua duração e para considerar excessiva a cláusula penal e não comunicável a dívida à R. EE. Mais alegou que o pedido reconvencional não é admissível, pois o crédito invocado apenas poderia fundamentar a dedução de defesa por excepção peremptória e não por reconvenção, mas, subsidiariamente, pugnou pela improcedência da reconvenção. Concluiu, pedindo: - A improcedência de todas as excepções invocadas pelos RR.; - A não admissão da reconvenção; - A improcedência da reconvenção; - A condenação dos RR. como litigantes de má fé Se assim não se entender, subsidiariamente: - A ampliação do pedido com vista à conversão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes num contrato de compra e venda de bens futuros ou num contrato de mediação: Se assim não se entender, subsidiariamente: - A condenação da R. “BB” na devolução de todas as quantias que recebeu da A., acrescidas de juros de mora, à taxa legal, bem como dos demais danos por esta sofridos, a liquidar ulteriormente. Os RR. treplicaram opondo-se à ampliação do pedido e causa de pedir, ao pedido de condenação por litigância de má fé e pedindo a apensação de uma acção que a A. intentou contra um dos condomínios, cuja causa de pedir assenta num dos contratos de manutenção de elevadores. No despacho saneador, foi indeferida a apensação de acções e admitida a reconvenção e a ampliação do pedido. A A. interpôs recurso da decisão que admitiu a reconvenção, recurso que foi admitido com subida diferida. Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que, julgando, parcialmente, procedente a acção e improcedente a reconvenção, decidiu nos seguintes termos: - Condenam-se os réus a, solidariamente, pagar à autora a quantia de € 660.541,88, a título de cláusula penal, conforme dispõe a cláusula 7ª, nº3 do contrato-promessa, igualmente aplicável ao contrato de compra e venda de carteira, compensada pelo crédito dos réus relativo à prestação contratual em falta pela autor, acrescida de juros de mora, desde a citação até integral pagamento, às sucessivas taxas comerciais ao caso aplicáveis; - Condenam-se os réus a, solidariamente, pagar à autora uma indemnização pelos danos excedentes patrimoniais, demonstrados nos autos, a liquidar ulteriormente, nos termos e para os efeitos previstos no art. 378º do CPC; - Condenam-se, solidariamente, os réus FF, Lda, CC, DD e EE, a pagar à A., a título de cláusula penal, a quantia de € 490.200,00, que corresponde ao resultado de € 4.300,00 x 114 contratos de manutenção de elevadores rescindidos por iniciativa da FF, Lda, conforme dispõe a al. 10) da “side letter”, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas comerciais, desde a citação até integral pagamento; Absolve-se a A. do pedido reconvencional contra ela deduzido. Apelaram, autonomamente, os réus CC e DD, de um lado, e, de outro, as rés BB, FF e EE, tendo a Relação de Lisboa decidido: 1) Julgar prejudicado o recurso interposto pela autora, bem como a ampliação do objecto do recurso; 2) Julgar, parcialmente, procedentes, as duas apelações interpostas pelos réus e alterar a sentença recorrida nos seguintes termos: (
  6. i)Condenar os réus BB, CC, DD e EE a, solidariamente, pagarem à autora a quantia de € 460.514,88, acrescida de juros de mora desde a citação às taxas legais comerciais, a título de cláusula penal devida pela violação da obrigação de não concorrência; (
  7. ii)Condenar a ré FF a pagar à autora a quantia de € 490.200,00, acrescida de juros de mora, às taxas legais comerciais, desde a citação, a título da cláusula penal prevista no ponto 10) da side letter; (iii) Absolver a ré FF do pagamento da cláusula penal devida pela violação da obrigação de não concorrência e absolver os réus BB, CC, DD e EE do pagamento da cláusula penal prevista no ponto 10) da side letter; 3) Manter a sentença recorrida no restante. Ainda inconformados, interpuseram os réus BB, FF e EE, de um lado, e os réus CC e DD, de outro, recursos de revista, tendo sido decidido pelo Supremo anular, ao abrigo do preceituado no art. 682º, nº3, a decisão proferida sobre a matéria de facto, que enferma da contradição mencionada em 5 antecedente, repetindo-se, quanto à mesma, o julgamento, podendo, nos termos do disposto no art. 662º, nº3, al. c), ser ampliado o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições. Regressado o processo à Relação, foi proferido acórdão em que se decidiu: 1) julgar prejudicado o recurso interposto pela autora, bem como a ampliação do objecto do recurso; 2) julgar parcialmente procedentes as duas apelações interpostas pelos réus e alterar a sentença recorrida nos seguintes termos: (
  8. i)alterar a matéria de facto, nas alíneas X), Z) e D3) e aditar mais um facto correspondente á resposta ao quesito 75°, tudo com a seguinte redacção: Alíneas X) e Z) – A transferência da carteira de contratos da BB para a AA efectuou-se através da revogação dos anteriores contratos celebrado com os respectivos condomínios e da posterior celebração ex nuovo, por parte da AA, de contratos de manutenção de elevadores com esses mesmos condomínios, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, dos quais consta uma condição particular nos termos da qual os condomínios declaram revogados os contratos de manutenção de elevadores anteriormente celebrados. Alínea D3) – Desde o ano de 1984, data em que a autora foi constituída, até finais de 2006, despendeu aproximadamente 220.000,00 euros na promoção da sua actividade, na qualidade dos serviços prestados. Resposta ao quesito 75º — De acordo com as cláusulas terceira dos contratos referidos em H) e U), a quarta e última prestação do preço tinha de ser paga até ao dia 30 de Outubro de 2006. (
  9. ii)condenar os réus BB, CC, DD e EE a, solidariamente, pagar à autora a quantia de 460.514,88 euros, acrescida de juros desde a citação às taxas legais comerciais, a título de cláusula penal devida pela violação da obrigação de não concorrência; (iii) condenar a ré FF a pagar à autora a quantia de 490.200,00 euros acrescida de juros desde a citação às taxas legais comerciais, a título de cláusula penal prevista no ponto 10) da side letter; (
  10. iv)absolver a ré FF do pagamento da cláusula penal devida pela violação da obrigação de não concorrência e absolver os réus BB, CC, DDe EE do pagamento da cláusula penal prevista no ponto 10) da side letter; 3) manter a sentença recorrida no restante. Os réus CC e DD, de um lado, e as rés BB, FF e EE, de outro, vêm, de novo, pedir revista, apresentando extensas conclusões, que se sintetizam deste modo: Réus CC e DD:
  11. i)o contrato-promessa e o contrato definitivo celebrados entre a autora e a ré BB e os ora recorrentes são nulos por falta de capacidade e legitimidade da ré BB decorrente da falta de licença administrativa para exercício de actividade de manutenção de elevadores, impossibilidade legal do objecto, ilegalidade do objecto, por falta e impossibilidade física originária da prestação, por contrários à ordem pública, nulidades absolutas e de conhecimento oficioso;
  12. ii)a carta/side letter que os recorrentes DD e CC dirigiram à autora é nula por nulidade consequente em virtude da nulidade originária do contrato-promessa e do contrato definitivo; iii) A obrigação de não concorrência a que se refere a cláusula sétima do contrato-promessa de compra e venda de carteira é nula por contrária à lei;
  13. iv)A ré BB não pode ser considerada faltosa pois a verificação da excepção de não cumprimento pela autora do pagamento da 4ª e última prestação do preço relativo ao "Contrato de Compra e Venda da Carteira", com vencimento em 30 de Outubro de 2006, legitima a desvinculação da obrigação de não concorrência após essa data;
  14. v)A ré BB não praticou qualquer acto de concorrência desleal em data anterior ao incumprimento pela autora do pagamento da 4ª e última prestação do preço relativo ao "Contrato de Compra e Venda da Carteira", com vencimento em 30 de Outubro de 2006, nos termos e para os efeitos do nº 1 do art. 317° do Código da Propriedade Industrial;
  15. vi)Os recorrentes DDe CC não podem ser considerados faltosos pois não praticaram qualquer acto susceptível de violar a obrigação de não concorrência a que se refere a cláusula sétima do "Contrato Promessa de Compra e Venda da Carteira". vii) A cláusula penal a que se refere o nº 3 da cláusula sétima do "Contrato-Promessa de Compra e Venda de Carteira" é desproporcionada e excessiva face aos prejuízos que a autora não logrou quantificar, pelo que deverá a mesma ser equitativamente reduzida. viii) Os recorrentes DD e CC, conjuntamente com a ré BB, não se vincularam de forma solidária mas parciária, relativamente às obrigações assumidas pela ré BB, conforme resulta da interpretação do contrato-promessa e da side letter, nos termos do art. 237° do CC;
  16. ix)Os recorrentes DDe CC não são comerciantes para efeitos da determinação e aplicação do cômputo de juros à taxa legal em caso de condenação no pagamento de qualquer quantia monetária à autora. Rés BB, FF e EE: - Nulidade do contrato-promessa, do contrato de compra e venda e, por arrastamento, da side letter - por falta de licença para o exercício da actividade de manutenção de elevadores; - por falta ou impossibilidade de objecto; - por venda de bens alheios; - Nulidade da cláusula de não concorrência prevista na clª 7ª do contrato-promessa; - Desproporcionalidade das cláusulas penais, previstas na clª 7ª, nº 3 do contrato-promessa e no item 10) da side letter; - Incomunicabilidade da dívida à ré EE. Contra-alegou a autora, pugnando pela improcedência dos recursos; subsidiariamente, para o caso de provimento desses recursos, requereu a ampliação do objecto do recurso, concluindo, em síntese: - Deve o contrato definitivo de compra e venda celebrado entre as partes ser convertido num contrato de compra e venda de bens futuros ou, caso assim não se entenda, num contrato de mediação, ao abrigo do disposto nos artigos 293.° do Código Civil e do artigo 273.º, n.º 1 do Código de Processo Civil; - Deve concluir-se que as Recorrentes incumpriram as obrigações previstas naqueles contratos, devendo os recorrentes ser condenados nos termos formulados na petição inicial; - Não sendo a conversão admitida, deve ser condenada a ré BB, ao abrigo do disposto nos artigos 894º e 898º do Código Civil, a devolver à Autora todas as quantias que recebeu desta, acrescidas de juros de mora, e na indemnização dos demais danos sofridos já alegados na P.I. e nos restantes que neste momento ainda não são passíveis de quantificação, remetendo-se esta para momento ulterior. As rés BB, FF e EE responderam à matéria da ampliação do recurso e, bem assim, à questão do abuso do direito suscitada nas contra-alegações. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: Comuns a ambos os recursos: 1. Nulidade do contrato-promessa, do contrato de compra e venda e da side letter; 2. Nulidade da cláusula de não concorrência e da cláusula penal; 3. Redução equitativa da cláusula penal; Suscitadas pelos réus CC e DD: 4. Exepção de não cumprimento; 5. Inexistência de violação da cláusula de não concorrência por parte da ré BB, antes do incumprimento pela autora do pagamento da 4ª (última) prestação do preço, em 30.10.2006; 6. Inexistência de violação da cláusula de não concorrência pelos recorrentes; 7. Inexistência de solidariedade no pagamento da cláusula penal por violação da obrigação de não concorrência; 8. Os recorrentes não são comerciantes (para efeitos de determinação dos juros em caso de condenação); Invocada pela ré EE: 9. Incomunicabilidade da dívida do réu DD. Invocadas na ampliação do objecto do recurso: 10. Conversão do contrato de compra e venda num contrato de compra e venda de bens futuros ou num contrato de mediação; 11. Devolução das quantias pagas e indemnização pelos demais danos alegados na p.i. III. No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos: A) A AA, Lda é uma empresa que se dedica à montagem e assistência técnica a elevadores eléctricos e outros aparelhos similares, conforme resulta do documento de fls. 216 a 218 dos autos o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais (documento de fls. 216 a 218). B) O capital social da A. é detido em 69% pela GG, Lda e os restantes 31% são detidos, sem determinação de parte ou direito, pelos herdeiros de HH, titulares de cinco quotas, com o valor nominal de € 2 500,00, de € 1 250,00, de €3 750,00, de € 250,00 e de € 250,00 respectivamente, e por II, titular de uma quota com o valor nominal de € 1 250,00 (documento de fls. 216 a 218). C) A BB - ..., Lda é uma sociedade que tem por objecto o fabrico, instalação, comercialização, importação e exportação de ascensores, monta-cargas, escadas rolantes e equipamentos similares, bem como a prestação de serviços de assistência, manutenção e reparação a elevadores, monta-cargas, escadas rolantes e afins, conforme resulta do documento de fls. 221 a 223 dos autos o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais (documento de fls. 221 a 223). D) O capital social da BB, Lda é no valor de € 5 000,00 dividido em duas quotas, no valor de € 2 500,00 cada uma, tituladas por CC e DD, pertencendo a gerência a este que, porém, cessou tais funções a partir de 25.05.2005 (documento de fls. 221 a 223). E) A FF, …, Lda é uma sociedade que tem por objecto a gestão e manutenção de condomínios, limpeza industrial e jardinagem; reparações em sistemas eléctricos; canalizações, automatismos; reparação e comércio de ascensores, equipamentos hidráulicos, eléctricos e a gás e acessórios, conforme resulta do documento de fls. 226 a 229 dos autos o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais (documento de fls. 226 a 229). F) O capital social da FF, Lda é no valor de € 5 000,00 dividido em duas quotas, no valor de € 2 500,00 cada uma, tituladas por CC e DD, casado segundo o regime de comunhão de bens adquiridos na constância do casamento com EE, pertencendo a gerência a DD conforme Ap.02/11092002 constando do respectivo registo comercial que é nomeado gerente o sócio DD (documento de fls. 226 a 229). G) A BB, Lda e a FF, Lda fazem parte do Grupo FF, conforme reconhecido pela FF e pela BB em três cartas circular sob a epígrafe "Manutenção de Ascensores", duas delas emitidas em papel timbrado da FF e uma em papel timbrado da BB, todas datadas de 05/12/2006, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (documento de fls. 231, 233 e 235). H) Com data de 29 de Julho de 2005, a BB ..., Lda, como promitente vendedora, a AA, Lda como promitente compradora e CC e DD, como terceiros outorgantes, subscreveram um documento intitulado "Contrato-Promessa de Compra e Venda de Carteira" que consta de fls. 279 a 308 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais (documento de fls. 279 a 308). I) Consta do Considerando D do documento referido em H) o seguinte: "Na presente data a PROMITENTE VENDEDORA é titular, na qualidade de prestadora de serviços, de uma carteira de contratos de prestação de serviços de manutenção e assistência técnica de elevadores de manutenção, adiante designados por os "CONTRATOS" e listados no Anexo 1 ao presente Contrato-Promessa, encontrando-se os mesmos em vigor e plena execução." (documento de fls. 279 a 308). J) Consta da Cláusula Primeira do documento referido em H) o seguinte: "CONTRATOS: significa a totalidade dos 113 contratos de manutenção e assistência técnica de elevadores, todos eles em vigor e em plena execução, respeitantes às unidades melhor identificadas no Anexo n°. 1 ao presente contrato promessa, dos quais a PROMITENTE VENDEDORA é, na qualidade de prestadora de serviços, parte contratante, bem como Potenciais Contratos a cujas unidades seja efectuada uma prévia auditoria de segurança e relativamente às quais seja confirmada a sua conformidade com as referidas regras. (...); Potenciais Contratos: significa os 38 contratos de manutenção e assistência técnica de elevadores, respeitantes às unidades melhor identificadas no Anexo n°. 1, os quais irão ser adquiridos num futuro próximo pela PROMITENTE VENDEDORA, passando esta a ser, na qualidade de prestadora de serviços, também parte contratante." (documento de fls. 279 a 308). L) Consta da Cláusula Segunda do documento referido em H) o seguinte: "1. Pelo presente contrato-promessa, a PROMITENTE VENDEDORA promete vender à AA, e esta promete comprar-lhe, a totalidade da sua posição nos CONTRATOS, composta por 113 (cento e treze) relações jurídicas contratuais de manutenção e assistência técnica de elevadores, encontrando-se todas as unidades abrangidas pelos CONTRATOS devidamente identificadas no Anexo 1 ao presente contrato promessa (...) 2. A validade dos novos contratos a ser celebrados directamente pela AA será de 3 anos para contratos de conservação simples e 5 anos para contratos de manutenção completa." (documento de fls. 279 a 308). M) Dispõe a Cláusula Terceira do documento referido em H) que "O preço global estimado para a transacção objecto do presente contrato é de € 485.071,71, ao qual acrescerão os impostos aplicáveis, e calculado da seguinte forma: 51 vezes a facturação média mensal dos Contratos, no valor unitário de € 84,17, relativos aos 113 elevadores melhor identificados no Anexo 1 (documento de fls. 279 a 308). N) De acordo com o n° 2 da Cláusula Terceira do documento "O preço referido no número 1 supra, será pago da seguinte forma:
  17. a)"25% desse preço é pago, a título de princípio de pagamento, com a assinatura do presente contrato, dando a PROMITENTE VENDEDORA a correspondente quitação; e
  18. b)25% do preço identificado no n°1 supra será pago na data da transferência da carteira relativa às unidades identificadas no Anexo 1 e mediante a verificação das condições estabelecidas na Cláusula quinta adiante;
  19. c)25% do preço identificado no n°1 supra será pago seis meses após a data em que for realizado o pagamento referido na alínea
  20. b)supra;
  21. d)25% do preço identificado no n°1 supra será pago treze meses após a data em que for realizado o pagamento referido referida na alínea
  22. b)supra." (documento de fls. 279 a 308). O) Dispõe a Cláusula Sexta do documento referido em H) que "1. Até 30 de Setembro de 2005, será assinado o contrato de compra e venda prometido relativo a todos os contratos transmitidos para a AA, sem prejuízo dos pagamentos que continuarão pendentes nos termos da Cláusula Terceira. 2. Nessa data far-se-ão os cálculos do montante real do preço do contrato até então apurado procedendo-se à aplicação das reduções de preço a que haja lugar, nos termos estabelecidos no presente contrato-promessa." (documento de fls. 279 a 308). P) Ficou consignado na Cláusula Sexta, n° 3 que "as partes desde já acordam que os termos e condições previstos neste contrato promessa são os mesmos que regerão o contrato prometido." (documento de fls. 279 a 308). Q) Consta da Cláusula Sétima do documento referido em H) o seguinte: "1. Tendo em consideração o Preço Global Estimado para as transacções objecto do presente contrato promessa, a promitente vendedora e os terceiros contraentes comprometem-se a, durante um prazo de 10 (dez) anos a contar da data da transmissão dos CONTRATOS, não prestar serviços de manutenção e assistência técnica de elevadores ou actividades similares, directamente ou por interposta pessoa, em todo o território nacional, quer no que respeita à carteira dos CONTRATOS cedidos à AA nos termos do presente CONTRATO, quer no que se refere A Todos E Quaisquer Outros Condomínios / Contratos De Prestação De Serviços Dos Quais A AA seja titular. 2.(...) considera-se que a actividade é exercida por interposta pessoa em caso de detenção, pela promitente vendedora e/ou por qualquer um dos terceiros contraentes (por si ou por intermédio de quaisquer membros da sua família ou terceiros), de participações em sociedades que prestem, directa ou indirectamente, serviços de manutenção e assistência técnica de elevadores ou actividades similares, ou em caso de nomeação da promitente vendedora e/ou de qualquer um dos terceiros contraentes para os órgãos sociais das referidas sociedades, ou, ainda, o exercício de funções profissionais ou de consultoria pelas referidas partes em quaisquer dessas sociedades. 3. Em caso de incumprimento da obrigação de não concorrência prevista nos números anteriores, cada um dos faltosos pagará, a título de cláusula penal, à AA, uma indemnização no valor de € 200.000 (duzentos mil euros), sem prejuízo da indemnização pelo dano excedente e das demais sanções legais aplicáveis, sendo solidariamente responsáveis entre si pelo cumprimento das obrigações de indemnização previstas na presente Cláusula." (documento de fls. 279 a 308). R) De acordo com a Cláusula Décima Segunda, n° 1 do documento referido em H) "O incumprimento do presente contrato promessa confere à parte não faltosa o direito de resolver o mesmo, sem prejuízo do direito de indemnização que lhe assista" (documento de fls. 279 a 308). S) Dispõe a Cláusula Décima Terceira, n°3 que "Constitui causa de resolução do contrato-promessa, a prática de quaisquer actos e/ou omissões quer pela promitente vendedora, quer pelos terceiros contraentes, quer por entidades e/ou sociedades do mesmo grupo da promitente vendedora, nomeadamente a FF, Gestão e Manutenção de Condomínios, Lda. e que, caso o presente contrato promessa lhes fosse aplicável, configurem a violação do disposto no presente contrato-promessa, termos em que a promitente vendedora e os terceiros contraentes assumem a responsabilidade, na proporção de metade para cada um dos sócios, por tal incumprimento." (documento de fls. 279 a 308). T) Na data da assinatura do Contrato Promessa - 29 de Julho de 2005 - e no âmbito da transacção pelo mesmo abrangida, a FF, L.da, CC e DD assinaram e entregaram à AA uma carta ("Side Letter") referente ao contrato referido em H), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, na qual declararam, designadamente, o seguinte: "1) Que conhecem e aceitam integralmente o teor, direitos e obrigações constantes e decorrentes do Contrato; 2) Que os sócios são os únicos sócios quer da FF, quer da BB ..., L.da, comprometendo-se a notificar previamente a AA caso pretendam efectuar qualquer cessão das suas quotas em ambas as sociedades; 3) Que a FF é uma sociedade de administração de Condomínios, actividade que exerce nos condomínios referentes aos contratos identificados no Anexo 1 do Contrato; 4) Que a FF e os sócios assumem em nome próprio, as obrigações decorrentes do Contrato para a BB ..., L.da, obrigando-se ao cumprimento integral, incondicional e sem reservas do disposto, nomeadamente, nas suas Cláusulas Terceira, Quarta, Sétima, Nona, Décima Primeira, sendo portanto estas obrigações extensivas e igualmente aplicáveis aos ora signatários; ( ) 6) Que a FF e os sócios assumem responsabilidade, na proporção de um terço para cada um, pelo cumprimento das obrigações assumidas pela BB ao abrigo do Contrato, nomeadamente pelo incumprimento das referidas obrigações, pagamento de indemnizações, compensações e/ou cláusulas penais aplicáveis nos termos do Contrato; ( ) 8) Que os sócios desde já se obrigam, a partir da data da transmissão efectiva dos contratos que compõem a carteira, desenvolver, quer no âmbito da BB ..., L.da, quer fora dela, a sua actividade de maneira usual e comum, de forma consistente e com a diligência e cuidado utilizados anteriormente e, bem assim, a tudo fazer para que a transmissão de cada um dos contratos seja efectuada de forma pacífica e regular, evitando a perda do maior número possível de contratos para terceiros; ( ) 10) Que a FF, na sua qualidade de administradora dos condomínios referidos na alínea 3) supra, se obriga a manter em vigor e a não resolver, por sua iniciativa no prazo de 10 anos, os contratos referidos no Anexo 1 do Contrato, sendo que em caso de incumprimento dessa obrigação, a FF será obrigada a pagar o montante de € 4 300,00 (quatro mil e trezentos euros), a título de cláusula penal, por cada contrato cessado; 11) Que a FF, na sua qualidade de administradora dos condomínios referidos na alínea 3) supra, se obriga a tomar todas as diligências necessárias para que os contratos não sejam resolvidos por iniciativa dos condóminos, caso em que pagará 100% do valor mensal por cada mês ainda não decorrido até ao fim do respectivo contrato, o qual terá a duração de 3 ou 5 anos, consoante se tratar de um contrato de manutenção simples ou de manutenção completa, respectivamente, desde que a intenção de resolução do contrato não seja motivada por razões imputáveis exclusivamente à AA (documento de fls. 310 e 311). U) Com data de 30 de Setembro de 2005, a BB ..., Lda, como vendedora, a AA, Lda e CC e DD, como terceiros outorgantes, subscreveram um documento intitulado "Contrato de Compra e Venda de Carteira" (documento de fls. 313 a 321). V) De acordo com a Cláusula Segunda do documento referido em U) ficou consignado o seguinte: "1. Pelo presente contrato, a Vendedora vende à AA, e esta adquire, a totalidade da sua posição nos Contratos Novos, composta por 121 (cento e vinte uma) relações jurídicas contratuais de manutenção e assistência técnica de elevadores, devidamente identificados no Anexo n°2 ao presente contrato. 2. Os termos e condições, incluindo direitos e obrigações estabelecidos no Contrato-Promessa são integralmente aplicáveis ao presente contrato." (documento de fls. 313 a 321). Alíneas X) e Z) – A transferência da carteira de contratos da BB para a AA efectuou-se através da revogação dos anteriores contratos celebrado com os respectivos condomínios e da posterior celebração ex novo, por parte da AA, de contratos de manutenção de elevadores com esses mesmos condomínios, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, dos quais consta uma condição particular nos termos da qual os condomínios declaram revogados os contratos de manutenção de elevadores anteriormente celebrados. AA) À data da assinatura do documento referido em U), os contratos de manutenção de elevadores celebrados ex novo ascendiam a 121, conforme Anexo II do documento referido em U) e documentos de fls. 323 a 515, a saber: (... segue transcrição do anexo). BB) As condições contratuais gerais aplicáveis aos 121 contratos de manutenção de elevadores referidos em AA) são exactamente iguais e correspondem às condições contratuais gerais anexas ao contrato HIM 001 junto a fls. 323 a 327 (por acordo). CC) Todos os contratos de manutenção de elevadores referidos em AA) entraram em vigor no dia 01.10.2005, incluindo os contratos juntos a fls. 500 a 515 por a referência à data de 24.08.2005 que destes consta se ter ficado a dever a lapso (documentos de fls. 323 a 499 e por acordo). DD) Dispõe a Cláusula Terceira, n°1 do Contrato de Compra e Venda de Carteira que "O preço a ser pago pela AA à Vendedora na presente data é de € 130.038,40 (Cento e trinta mil e trinta e oito euros e quarenta cêntimos), correspondente a 25% do Preço Global Estimado." e no n° 2 dispõe que "O preço supra referido será objecto de ajustamento nos termos previstos na Cláusula Terceira do Contrato Promessa." (documento de fls. 313 a 321). EE) No dia 29.07.2005, a AA pagou à BB, a título de princípio de pagamento, a quantia de €139 458,12, incluindo IVA à taxa de 15%, da qual a BB deu quitação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais, correspondente a 25% do preço global estimado para as transacções objecto do Contrato Promessa (documento de fls. 517 e 518 e por acordo). FF) No dia 30.09.2005, a AA pagou à BB a quantia de € 149 544,16, conforme factura e recibos emitidos pela BB no dia 04/10/2005, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais (documento de fls. 520 e 521). GG) O preço referido em FF) corresponde a 51 vezes a facturação média mensal dos 121 contratos de manutenção transferidos para a AA, no valor unitário de € 84,29 (preço médio) cada, acrescido de IVA à taxa de 15%, tal como previsto na alínea
  23. b)do n° 2 da Cláusula Terceira do Contrato Promessa (por acordo). HH) A terceira prestação do preço foi paga pela AA em duas tranches: a primeira, no valor de € 69 000,00, incluindo IVA à taxa de 15%, paga no dia 01.03.2006, a segunda, no valor de € 80 500,00, incluindo IVA à taxa de 15%, paga no dia 02.05.2006, conforme documentos de fls. 523, 424, 526 e 527 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais (documento de fls. 523, 524, 526 e 527). II) Em 22.02.2006 a BB enviou à AA um fax, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais, com o seguinte conteúdo: "Na sequência da conversa telefónica, formalizo o pedido de antecipação de pagamento de 50% da 3ª tranche relativa ao contrato celebrado com a BB ..., LDA. no imediato. Os restantes 50% poderiam ser agendados para os primeiros dias de Abril." (documento de fls. 529). JJ) Em momento anterior à outorga dos contratos referidos em H) e U), a AA celebrou diversos contratos de manutenção de elevadores com vários condomínios de edifícios localizados na ilha da ..., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais, dos quais 26 foram celebrados com condomínios de edifícios administrados pela FF, Lda, pelo menos desde 2002 e que são os seguintes: (nuns casos respeitam a apenas uma instalação e noutros abrangem duas instalações e, por essa razão, nestes últimos casos estão identificados por dois números sequenciais):
  24. a)contrato n° ..., relativo aos elevadores do edifício ...;
  25. b)contrato nº ..., relativo aos elevadores do edifício ...;
  26. c)contrato n° …, relativo aos elevadores do edifício ...;
  27. d)contrato nº …, relativo aos elevadores do edifício ...;
  28. e)contrato n° …, relativo aos elevadores do edifício ...;
  29. f)contrato n° …, relativo aos elevadores do edifício ....itacional ..., Cooperativa ... C.R.L., Bloco B…;
  30. g)contrato n° …, relativo aos elevadores do edifício ....itacional ..., Cooperativa ...C.R.L., Bloco B…;
  31. h)contrato n° ..., relativo aos elevadores do edifício ....itacional ..., Cooperativa ...C.R.L., Bloco …;
  32. i)contrato n° …, relativo aos elevadores do edifício ....itacional ..., Cooperativa ...C.R.L., Bloco …;
  33. j)contrato n° …, relativo aos elevadores do edifício ....itacional ..., Cooperativa ...C.R.L., Bloco …;
  34. k)contrato n° ..., relativo aos elevadores do edifício ....itacional ..., Cooperativa ...C.R.L., Bloco …;
  35. l)contrato n° ..., relativo aos elevadores do edifício ..., Bl. A;
  36. m)contrato n° …, relativo aos elevadores instalados no edifício sito na R. ..., n° …, ...;
  37. n)contrato n° ..., relativo aos elevadores do edifício ..., Bloco A;
  38. o)contrato n° …, relativo aos elevadores do edifício ...;
  39. p)contrato n° …, relativo aos elevadores do edifício ..., Corpo …;
  40. q)contrato n° ..., relativo aos elevadores do edifício ..., Corpo … (documentos de fls. 531 a 578 e por acordo). LL) Com data de 4.12.2006, a AA recebeu por fax nove cartas registadas com aviso de recepção, expedidas pela FF, Lda e em papel timbrado desta mesma sociedade, através das quais esta, na qualidade de administradora dos condomínios em causa, comunicou àquela a rescisão de 130 contratos de manutenção de elevadores celebrados entre a AA e os respectivos condomínios dos edifícios onde se encontram instalados tais ascensores cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (documentos de fls. 580 a 596). MM) Num primeiro conjunto de cartas, relativas aos contratos de manutenção de elevadores com os números NMH 242, NM 0325, NMB 284, NM 8593/4/5/6, NM 9959/60/61/62, NMA 994, NMG 826/828, consta o seguinte: "Na qualidade de empresa responsável pela administração do condomínio do edifício em epígrafe, vimos por esta proceder à rescisão do referido contrato de manutenção de ascensores, uma vez que se encontra constituído o condomínio e é à assembleia de condóminos que cabe decidir a escolha da empresa de manutenção de ascensores. Acresce as razões de deficientes serviços de manutenção e incumprimento das obrigações constantes do plano de manutenção mensal" (documentos de fls. 580 a 588). NN) Noutro conjunto de cartas, referentes aos contratos com os números NMG 300/1/2/3/4/5/6/7, MM 872/3, consta o seguinte: "Na qualidade de empresa responsável pela administração do condomínio do edifício em epígrafe, vimos por esta proceder à rescisão do referido contrato de manutenção de ascensores, uma vez que se encontra constituído o condomínio e é à assembleia de condóminos que cabe decidir a escolha da empresa de manutenção de ascensores." (documentos de fls. 590 a 592). 00) Num terceiro conjunto de cartas, referentes aos contratos de manutenção de elevadores com os números HIM001, HIM 002, HIM 005/6, HIM 007/8/9/10/11/12, HIM 0013, HIM 014/15/16/17/18, HIM 019/20/21/22/23/24/25/26, HIM 027/28, HIM 029, HIM 031, HIM 032, HIM 033/34, HIM 035/36/37, HIM 040/41/42, HIM 043, HIM 044, HIM 045, HIM 047, HIM 050, HIM 054, HIM 055, HIM 100/1, HIM 102/3, HIM 104/105, HIM 110/11/12/13, HIM 114/15/16 e HIM 117/18/19/20/21, e relativos aos elevadores dos edifícios ... I (contratos com os números HIM 66/7/8/9/70/1/2/3/4/5), ... II (contratos com os números HIM 76/7/8/9//80/1/2/3), ... III (contratos com os números HIM 84/5/6/7/8/9/90/91), ... (contratos com os números HIM 106/7/8/9), ... I (contrato com o número HIM 93), ... III (contratos com os números HIM 98/99), ... (contratos com os números HIM 56/7/8/9/60/1/2/3/4/5), consta o seguinte: "Na qualidade de empresa responsável pela administração dos condomínios dos edifícios a que se referem os contratos abaixo indicados, vimos por esta proceder à rescisão dos respectivos contratos de manutenção de elevadores, com efeitos a partir da presente data. (...) Mais informo que procedemos à mudança da fechadura da casa das máquinas e quadros de comando, e que indicámos à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia a nova EMA, com a menção de que os elevadores estão em correcto funcionamento. Assim, a verificação de qualquer paragem, anomalia ou dano dos elevadores, respectivas cabinas, ou a violação do acesso restrito à casa das máquinas ou aos quadros de comando, será objecto de rigorosa análise, inspecção, fiscalização, participação e denúncia, do foro civil, administrativo e criminal." (documentos de fls. 594 a 596). PP) Com data de 5.12.2006, a FF enviou por fax duas cartas à AA tendo por assunto "Edificio ... - Rescisão de contrato HIM 049" e "Rescisão de contratos - aditamento" conforme documentos de fls. 598 e 600 e 601 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (documentos de fls. 598 a 601). QQ) Na carta epigrafada de "Edifício ... - Rescisão de contrato HIM 049" consta o seguinte: "Na qualidade de empresa responsável pela administração do condomínio do edifício a que se refere o contrato em epígrafe, vimos por esta proceder à rescisão do respectivo contrato de manutenção do elevador, motivada por deficiente serviço de manutenção, e incumprimento das obrigações constantes do plano de manutenção mensal, com efeitos a partir da presente data. Mais informo que procedemos à mudança da fechadura da casa das máquinas e quadros de comando, e que indicámos à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia a nova EMA, com a menção de que os elevadores estão em correcto funcionamento. Assim, a verificação de qualquer paragem, anomalia ou dano dos elevadores, respectivas cabinas, ou a violação do acesso restrito à casa das máquinas ou aos quadros de comando, será objecto de rigorosa análise, inspecção, fiscalização, participação e denúncia, do foro civil, administrativo e criminal." (documento de fls. 598). RR) Na carta epigrafada de "Rescisão de contratos — aditamento", a FF, Lda refere-se aos seguintes contratos de manutenção de elevadores:
  41. a)com os números HIM001, HIM 002, HIM 005/6, HIM 007/8/9/10/11/12, HIM 0013, HIM 014/15/16/17/18, HIM 019/20/21/22/23/24/25/26, HIM 027/28, HIM 029, HIM 031, HIM 032, HIM 033/34, HIM 035/36/37, HIM 040/41/42, HIM 043, HIM 044, HIM 045, HIM 047, HIM 050, HIM 054, HIM 055, HIM 100/1, HIM 102/3, HIM 104/105, HIM 110/11/12/13, HIM 114/15/16 e HIM 117/18/19/20/21;
  42. b)dos edifícios ... I (com os números HIM 66/7/8/9/70/1/2/3/4/5), ... II (com os números HIM 76/7/8/9//80/1/2/3), ... III (com os números HIM 84/5/6/7/8/9/90/91), ...(com os números HIM 106/7/8/9), ... I (com o número 93), ... III (com os números HIM 98/99), ... (com os números HIM 56/7/8/9/60/1/2/3/4/5), e
  43. c)do edifício ... (contrato com o número HIM 049) (documento de fls. 600 e 601). SS) Da carta referida RR) consta o seguinte: "Na qualidade de empresa responsável pela administração dos condomínios dos edificios a que se referem os contratos abaixo indicados, vimos por esta comunicar que a rescisão foi motivada por deficiente serviço de manutenção, e incumprimento das obrigações constantes do plano de manutenção mensal. (...) Mais informo que procedemos à mudança da fechadura da casa das máquinas e quadros de comando, e que indicámos à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia a nova EMA, com a menção de que os elevadores estão em correcto funcionamento. Assim, reitero que a verificação de qualquer paragem, anomalia ou dano dos elevadores, respectivas cabinas, ou a violação do acesso restrito à casa das máquinas ou aos quadros de comando, será objecto de rigorosa análise, inspecção, fiscalização, participação e denúncia, do foro civil, administrativo e criminal." (documento de fls. 600 e 601). TT) Dos contratos de manutenção de elevadores mencionados nas cartas da FF, Lda referidas em LL) a SS), 24 contratos correspondem a contratos que já faziam parte da carteira da AA à data da celebração dos contratos referidos em H) e U) e 106 correspondem a contratos transferidos para aquela nos termos destes contratos (por acordo). UU) Dos 121 contratos que a AA adquiriu à BB nos termos previstos nos contratos referidos em H) e U), a FF apenas não rescindiu 15 deles através das cartas acima mencionadas, a saber:
  44. i)contrato HIM 3/4, relativo aos dois elevadores do edifício ..., sito na R. ... ..., ...;
  45. ii)contrato n° HIM 030, relativo ao elevador do edifício ..., sito na R. do …, n° …; iii) contrato no HIM 038, relativo ao elevador do edifício ..., sito nos ..., ...;
  46. iv)contrato n° HIM 039, relativo ao elevador do edifício Apartamentos ..., sito na … ...;;
  47. v)contrato n° HIM 046, relativo ao elevador do edifício ..., sito no ..., ...;
  48. vi)contrato n° HIM 048, relativo ao elevador do edifício ... II, sito na Rua …, n° …, ...; vii) contrato n° HIM 051, relativo ao elevador do edifício ..., sito em …, …; viii) contrato n° HIM 052, relativo ao elevador do edifício …., lote …;
  49. ix)contrato n° HIM 053, relativo ao elevador do edifício ..., sito na R. do … ..., ...;
  50. x)contrato n° I-HIM 092, relativo ao elevador do edifício ...II, sito na R. 1…, ...;
  51. xi)contratos com os números HIM 094/5, relativos aos dois elevadores do edifício ...., sito na …, n° …, ...; xii) contratos com os números HIM 096/7, relativos aos dois elevadores do edifício ..., sito na R. do vale ..., ... (documentos de fls. 332, 375, 391, 393, 407, 411, 417, 424, 426, 468, 472 e 474). VV) A AA dirigiu à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia uma carta com data de 7 de Dezembro de 2006 na qual dava conta àquela Direcção da troca de fechadura das casas das máquinas de 147 elevadores conforme consta do documento de fls. 603 a 608 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (documento de fls. 603 a 608). XX) A AA respondeu às cartas referidas em LL) a SS), enviando à FF, Lda cartas registadas com aviso de recepção, com datas de 14.12.2006, 18.12.2006 e 19.12.2006, que esta recebeu, cujo conteúdo se dá integralmente por reproduzido para todos os devidos efeitos legais, impugnando os factos vertidos naquelas invocando que os contratos foram validamente celebrados, entre as partes que neles figuram, por um período de um ano, não concretizando a FF, Lda qualquer alteração ocorrida durante a vigência dos contratos e que jamais poderá constituir um fundamento legítimo para a livre rescisão dos contratos em causa, contratos esses que a AA sempre cumpriu, pontual e correctamente, pelo que a considera ilegítima (documentos de fls. 610 a 635). ZZ) A AA enviou cópia das cartas referidas em XX) aos condóminos de cada edifício onde se encontram instalados os elevadores objecto dos contratos rescindidos (documentos de fls. 610 a 677). AAA) A FF, Lda respondeu a três das cartas da AA, todas datadas de 14.12.2006, por carta enviada por fax no dia 20.12.2006 com o seguinte teor: "Em resposta às cartas de V. Ex.as, e de forma a procurar uma solução que satisfaça todos os interesse em causa, queiram indicar a pessoa a contactar." (documento de fls. 679). BBB) A AA respondeu a essa comunicação por carta registada com aviso de recepção, datada de 22.12.2006 da qual consta o seguinte: "() vimos por este meio informar que o nosso gerente Sr. JJ está disponível para reunir com V.Exas. no dia 05 de Janeiro, às 14,30 horas, na sede social da GG, L.da, sitas no ..., … ...()" (documento de fls. 681 a 683). CCC) A AA remeteu ainda à FF, Lda novas comunicações, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais relativas, à reunião solicitando a indicação da identidade das pessoas que pretendem participar nesta e assuntos que desejam abordar (documento de fls. 685 a 688). DDD) Os responsáveis da AA e da FF, Lda não chegaram a reunir, nem no dia 05.01.2007, nem em data posterior (por acordo). EEE) No dia 17/04/2007, a AA recebeu por fax seis cartas da FF, datadas de 17/04/2007, igualmente remetidas por correio, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, as quais têm, respectivamente, por assunto: Edifício ... II - Rescisão de contrato HIM048; Edifício ... - Rescisão de contrato HIM051; Edifício ... -Rescisão de contrato HIM053; Edifício ...II - Rescisão de contrato HIM092; Edifício … - Rescisão de contrato HIM094/5, e Edifício ... - Rescisão de contrato HIM096/7 (documentos de fls. 694 a 704). FFF) Através das seis cartas acima mencionadas, a FF comunicou à AA a rescisão de 8 contratos de manutenção de elevadores que a BB havia transmitido a esta última por efeito do contrato referido em U) das quais consta o seguinte: "Na qualidade de empresa responsável pela administração do condomínio do edifício a que se refere o contrato em epígrafe, vimos por esta proceder à rescisão do respectivo contrato de manutenção de elevador, motivada por deficiente serviço de manutenção, e incumprimento das obrigações constantes do plano de manutenção mensal, com efeitos a partir da presente data. Mais informo que procedemos à mudança da fechadura da casa das máquinas e quadros de comando, e que indicámos à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia a nova EMA, com a menção de que os elevadores estão em correcto funcionamento. Assim, a verificação de qualquer paragem, anomalia ou dano dos elevadores, respectivas cabinas, ou a violação do acesso restrito à casa das máquinas ou aos quadros de comando, será objecto de rigorosa análise, inspecção, fiscalização, participação e denúncia, do foro civil, administrativo e criminal." (documentos de fls. 694 a 704). GGG) A AA respondeu às seis cartas da FF por carta registada com aviso de recepção, datada de 23/04/2007, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, que a FF recebeu, referindo que os contratos de manutenção de elevadores foram validamente celebrados entre as partes que neles figuram, nomeadamente pelos representantes do condomínio a que pertencem os elevadores objecto dos contratos com os números HIM048, HIM051, HIM053, HIM092, HIM094/5, e HIM 096/7, contratos que sempre cumpriu, pontual e correctamente, as obrigações contratuais para ela resultantes dos contratos de manutenção dos citados elevadores, pelo que qualifica como falso e desprovido de qualquer fundamento tudo quanto em contrário é alegado nas seis cartas da FF, sendo que esta nem sequer indicou factos que, em concreto, revelem um incorrecto incumprimento dos serviços contratados (documento de fls. 706 a 708). HHH) A AA enviou ainda cartas a todos os condóminos de cada um dos edifícios onde se encontram instalados os elevadores objecto dos oito contratos rescindidos, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, informando os condóminos de cada um dos edifícios da situação verificada e das consequências aplicáveis em caso de denúncia do contrato antes do termo do seu prazo e manifestou a sua disponibilidade para, em conjunto com o condomínio de cada edifício, encontrar uma via para a resolução amigável da questão (documentos de fls. 710 a 720). III) Por fax enviado no dia 04/12/2006, a FF remeteu à AA uma carta datada desse mesmo dia, epigrafada de "Pedido de entrega dos cartões ... dos elevadores ...", cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, com o seguinte teor: "Na qualidade de empresa responsável pela administração dos condomínios dos edifícios a que se referem os contratos abaixo indicados, vimos por esta solicitar a imediata entrega dos cartões ... instalados nos elevadores da marca ..., pois após vistoria de rotina, verificamos que os mesmos não se encontram nos respectivos quadros de comando. Edifícios: ...(contrato HIM051); ...II (contrato H1M092); … 11 (contrato HM096/7); … (contrato HIM094/5); ... II (contrato HIM048); ... (contrato HIM053); ... (contrato HIM049). Caso a pretensão não seja satisfeita, no imediato, nas nossas instalações do ..., denunciaremos a ilegalidade e a apropriação ilegítima dos cartões, propriedade do condomínio, à Direcção regional do Comércio, Indústria e Energia, para que intervenha, notificando V' Ex.as para que procedam em conformidade. Os referidos elevadores estão em correcto funcionamento na presente data. Assim, a verificação de qualquer paragem, anomalia ou dano será objecto de rigorosa análise, inspecção, fiscalização, participação e denúncia do foro civil, administrativo e criminal." (documento de fls. 721). JJJ) No dia 06/12/2006, a FF, Lda enviou por fax à AA uma carta datada desse mesmo dia, relativa ao edifício ... (contrato HIM 96/7), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, através da qual informou que os elevadores desse edifício se encontravam parados e solicitou a entrega dos ... (documento de fls. 724). LLL) A AA respondeu a essa comunicação por fax datado de 07/12/2006, cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado para todos os devidos efeitos legais, que a FF recebeu, dando conta que um dos elevadores encontrava-se parado para reparação e só tomara conhecimento da paragem do outro elevador com a recepção do fax de 06/12/2006 e que iria proceder ao registo para atendimento e ainda que os cartões ... se encontravam na instalação do edifício, conforme comprovado pela moradora do …, D. KK (documento de fls. 726). MMM) No dia 07/12/2006, a FF enviou por fax à AA nova carta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, relativa aos cartões ..., datada de 07/12/2006, na qual reproduziu o mesmo e exacto texto da carta de 05/12/2006, apenas com excepção da menção ao edifício ... (contrato HIM 049), que não consta desta comunicação de 07/12/ 2006 (documento de fls. 728). NNN) No dia 11/12/2006, a FF enviou por fax à AA urna carta relativa aos cartões ..., datada desse mesmo dia, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, na qual reproduziu o mesmo texto da carta de 07/12/2006, tendo acrescentado apenas o seguinte "Uma cópia desta carta será enviada à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia." (documento de fls. 730). 000) No dia 12/12/2006, a FF enviou por fax à AA uma carta relativa aos cartões ..., datada desse mesmo dia, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, na qual solicita novamente a entrega dos ... relativos aos elevadores da marca ... instalados nos edifícios ...(contrato HIM051), ...II (contrato HIM092), ... (contrato HIM096/ 7), … (contrato HIM094/5), ... II (contrato HIM048) e ... (contrato HIM053) e refere ainda o seguinte: "Pretendemos que a entrega seja feita pessoalmente. Nos edifícios, no local das instalações, em data e hora a marcar. (...) Os elevadores que se encontram a funcionar não têm os cartões nos respectivos quadros de comando. Os cartões ficarão no respectivo quadro de comando, ou na posse da administração se o entender conveniente, até por razões de segurança, e serão facultados a V. Ex.as sempre que solicitados, e pelo tempo necessário. (...) Uma cópia desta carta será enviada à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia." (documento de fls. 732). PPP) A AA respondeu às cartas da FF acima mencionadas por carta e fax datados de 21/12/2006, que esta recebeu e que foi igualmente enviada à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, e na qual aquela sublinhou que os contratos de manutenção relativos aos Edifícios ... (contrato HIM 051), ...II (contrato HIM 092), ... (contrato HIM 096/7), … (contrato HIM 094/5), ... II (contrato HIM 048), ... (contrato HIM 053) se mantêm plenamente em vigor; referiu que os cartões ... dos elevadores do Edifício ... encontram-se na instalação do referido edifício, conforme comprovado pela condómina do 6°-E, Exma. Senhora D. KK tal como referido no fax da AA de 07/12/2006, e que "... os cartões relativos aos elevadores dos restantes edifícios encontram-se na posse da AA, na qualidade de empresa prestadora de serviços de manutenção dos elevadores em causa e de respectiva LL, a fim de acautelar o seu extravio ou furto, como era do perfeito conhecimento da FF, enquanto empresa responsável pela administração dos condomínios em causa, e que esta nunca se tinha oposto a essa situação"; salientou que a detenção dos referidos cartões é essencial para permitir a pontual e correcta prestação dos serviços de manutenção e de assistência técnica aos elevadores e, consequentemente, para salvaguardar o integral cumprimento das obrigações legais que impendem sobre a respectiva LL, in casu a AA; impugnou as acusações realizadas pela FF relativas à alegada apropriação ilegítima dos cartões ... e manifestou inteira disponibilidade para proceder à entrega dos aludidos cartões "... a pessoa a identificar, que demonstre dispor de plenos poderes de representação dos condomínios dos aludidos edifícios, em local, dia e hora a acordar, mediante assinatura de termo de entrega dos sobreditos cartões, a .fim de os mesmos serem guardados no quadro de comando dos elevadores." Declarou que "... não assume, nem assumirá qualquer responsabilidade que possa resultar, directa ou indirectamente, da posse ou do uso dos referidos cartões ... por qualquer entidade ou pessoa estranha à AA e/ou do seu extravio." (documento de fls. 734 a 738). QQQ) A FF, Lda respondeu à carta da AA de 21/12/2006, por carta datada de 28/12/2006, epigrafada de "Ref. … - pedido de entrega dos cartões ... dos elevadores ... - Edificios: …, ...II, ..., …, ... II e ...", enviada com conhecimento da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, na qual, entre outros aspectos, referiu o seguinte: "1. Solicitamos a entrega de todos os respectivos cartões, inclusive aqueles que V. Ex.as alegam estar nas instalações; 2. A entrega deverá ser feita na pessoa do Eng. DD, gerente desta empresa, e por isso no pleno uso dos poderes de representação dos referidos condomínios, conforme deliberação em acta da assembleia de condóminos (as actas são do poder de V Ex.as mas poderemos facultar novamente e no dia). 3. Poderão elaborar os autos de entrega. 4. Solicitamos a sua entrega imediata pelo que aguardamos a indicação do dia e hora para o efeito. O local deverá ser junto de cada instalação. Fica ao v.° critério a escolha do primeiro local. (...)" (documento de fls. 740). RRR) A AA respondeu a esta comunicação por carta e fax datados de 03/01/2007 que a FF recebeu, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, e da qual consta o seguinte: "1. Como consta da nossa carta datada de 21/12/2006 e do nosso fax de 07/12/2006, os cartões ... dos elevadores do Edifício ... encontram-se na instalação do referido edifício, conforme comprovado pela condómina do 6°-E, Exma. Senhora D. KK. Ainda assim, poderemos proceder à entrega dos aludidos cartões na data infra indicada e nos termos constantes da nossa carta de 21/12/2006. Como Vs. Exas. bem sabem, os factos mencionados no ponto 2. da Vossa carta de 28/12/2006 são incorrectos. Na verdade e ao contrário do aí referido:
  52. a)A FF nunca facultou à AA qualquer acta da assembleia de condóminos relativa ao edifício ... (contrato HIM 051).
  53. b)No que respeita ao edifício ...II (contrato HIM 092), a FF apenas facultou à AA cópia da acta da assembleia de condóminos com o n° 1, datada de 12/05/2005, e na qual, entre outros aspectos, foi renovado o contrato celebrado com a FF pelo prazo de um ano, ou seja, em princípio até ao dia 12/05/2006.
  54. c)Relativamente ao edifício ... (contrato HIM 096/7), a FF apenas facultou à AA uma minuta da acta da acta da assembleia de condóminos com o n° 2, datada de 28/07/2005, e na qual, entre outros aspectos, terá sido renovado o contrato celebrado com a FF pelo prazo de um ano, ou seja, em princípio até ao dia 28/07/2006. A FF nunca facultou à AA cópia da versão definitiva da referida acta devidamente assinada pelos condóminos.
  55. d)Relativamente ao edifício .... (contrato HIM 094/5), a FF apenas facultou à AA uma minuta da acta da assembleia de condóminos com o n° 3, datada de 14/03/2005, e na qual, entre outros aspectos, terá sido renovado o contrato celebrado com a FF pelo prazo de um ano, ou seja, em princípio até ao dia 14/03/2006. A FF nunca facultou à AA cópia da versão definitiva da referida acta devidamente assinada pelos condóminos.
  56. e)A FF nunca facultou à AA qualquer acta da assembleia de condóminos relativa ao edifício ... II (contrato HIM 048).
  57. f)No que concerne ao edificio ... (contrato HIM 053), a FF apenas facultou à AA uma minuta da acta da assembleia de condóminos com o n° …, datada de 15/02/2005, e na qual, entre outros aspectos, terá sido renovado o contrato celebrado com a FF pelo prazo de uni ano, ou seja, em princípio até ao dia 15/02/2006. A FF nunca facultou à AA cópia da versão definitiva da referida acta devidamente assinada pelos condóminos. 3. Neste contexto, admitimos que a entrega dos cartões ... seja realizada na pessoa do Exmo. Senhor Eng. DD na condição de este último demonstrar dispor de plenos poderes de representação dos condomínios dos edifícios mencionados eni epígrafe, mediante entrega de cópias das actas referentes aos sobreditos condomínios, devidamente assinadas pelos condóminos e autenticadas ou certificadas nos termos legais, e de cópia de certidão actualizada de teor da matrícula e de todas as inscrições em vigor relativa à FF. 4. Após recepção nos nossos serviços dos documentos em falta, informamos Vs. Exas. que estamos disponíveis para proceder à entrega dos cartões ... dos elevadores ... relativos aos Edifícios ... (contrato HIM 051), ...II (contrato HIM 092), .... (contrato HIM 094/5), ... II (contrato HIM 048), ... (contrato HIM 053) e Edifício ... (contrato 096/7), mediante assinatura de termo de entrega dos cartões ..., a fim de os mesmos serem guardados no quadro de comando dos elevadores, conforme aceite pela FF na carta a que ora se responde. Reiteramos que a AA declara que não assume nem assumirá qualquer responsabilidade que possa resultar, directa ou indirectamente, da posse ou do uso dos referidos cartões ... por qualquer entidade ou pessoa estranha à AA e/ou do seu furto ou extravio. (..). 6. Aproveitamos igualmente a ocasião para recordar Vs. Exas. que se encontram em dívida à AA as quantias infra indicadas referentes aos contratos acima identificados: (...) Quanto ao demais, reiteramos integralmente o vertido na nossa carta de 21/12/2006, com a ref. " DG-150/2006/DO/SF." (documento de fls. 742 a 745). SSS) Em 5.01.2007, a FF, Lda enviou à AA um fax/carta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, de onde consta que em face das "... posições assumidas pela AA, Lda, nomeadamente quanto à retenção abusiva dos cartões … dos elevadores ..., não vislumbram que seja possível encontrar uma solução para quaisquer outras questões. Caso aceitem a alternativa ora proposta para efectivar a entrega dos referidos cartões, estaremos dispostos a voltar a reunir." (documento de fls. 747). TTT) Em Setembro de 2006, a AA tomou conhecimento que a BB distribuiu uma carta circular por diversos edifícios localizados na ..., designadamente no edifício ..., Bloco …, sito no ..., na qual dava a conhecer a empresa, publicitava os serviços por esta prestados e solicitava o contacto directo por parte dos condóminos deste edifício conforme documento de fls. 749 que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (por acordo). UUU) Com data de 3.02.2006, o condomínio do edifício …, Bloco C, celebrou um contrato de manutenção de elevadores com a AA, com o n° …, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, encontrando-se afixada na cabine dos elevadores uma chapa de identificação da respectiva LL, a AA (documento de fls. 752 e por acordo). VVV) A AA enviou à BB uma carta registada com aviso de recepção, com data de 12/10/2006, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, através da qual notificou aquela sociedade do incumprimento do Contrato de Compra e Venda de Carteira e a interpelou para cessar imediatamente "quer o exercício de qualquer actividade concorrente, quer qualquer tipo de publicitação do mesmo, sob pena de se verificarem as consequências previstas no contrato para o incumprimento do contrato, designadamente o accionamento da cláusula penal aí prevista." (documento de fls. 756 e 757). XXX) A carta referida em VVV) foi devolvida devido a lapso na indicação do código postal e no dia 23/10/2006, a A. expediu uma nova carta endereçada à BB com o mesmo e exacto teor da carta datada de 12/10/2006 que esta recebeu, mas à qual não respondeu (documento de fls. 754 a 759 e por acordo). ZZZ) Em meados de Dezembro de 2006, a A. tomou conhecimento do teor de três cartas circular, todas de 05/12/2006, e sob a epígrafe "Manutenção de Ascensores", impressas em papel timbrado da FF e da BB, respectivamente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (documento de fls. 231 a 235). A1) As duas cartas da FF encontram-se dirigidas aos condóminos dos edifícios … e ... III e consta das mesmas designadamente o seguinte: "Na qualidade de empresa responsável pela administração do condomínio, informamos V. Ex.a, conforme segue: 1 - A administração denunciou no passado dia 04/12/2006 o contrato de assistência técnica de ascensores com a empresa AA, Lda. 2 - A BB, ..., Lda., é neste momento a empresa responsável pela manutenção dos ascensores. 3 - A título informativo a BB, ..., Lda., é uma empresa do Grupo FF. 4 - Esperamos corresponder com um melhor serviço de assistência técnica. 5 - Esta é uma nova oportunidade para evidenciar a responsabilidade e todo o trabalho que o Grupo FF, Lda dedica na área da gestão e administração de condomínios. 6 - Presentemente, o Grupo FF colabora consigo com as empresas: FF, MM (… e …), RT ... (…e …), NN, Inspecção de Edificios, e agora também com a BB, .... 7 - A identidade da nova empresa e números de emergência estão afixados na cabina." (documento de fls. 231 e 235). B1) A carta da BB encontra-se dirigida aos condóminos do edifício Compl. Habit. OO e nela refere-se designadamente o seguinte: "Em nosso nome, e a pedido da administração do condomínio pela FF, Gestão de Condomínios, Lda, informamos V. Ex.a, conforme segue: 1 - A BB, ..., Lda., é neste momento a empresa responsável pela manutenção dos ascensores. 2 - A título informativo a BB, ..., Lda., é unica empresa do Grupo FF. 3 - Aproveitamos esta missiva para uma pequena apresentação: a BB, ..., Lda., é unia empresa credenciada na Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia da .... (..) 3 - A identidade da nova empresa e números de emergência estão afixados na cabina." (documento de fls. 233). C1) A A. verificou recentemente que foram colocadas placas com a identificação da BB em elevadores de alguns edifícios cuja manutenção era anteriormente por si realizada, a fim de divulgar a identidade da nova LL ("LL"), tais como nos seguintes edifícios: Edifício ..., sito na Rua …, …, cujo condomínio celebrou um contrato de manutenção de elevadores com a A. com o n° HIM034; Edifício ..., sito em ..., S. ..., cujo condomínio celebrou um contrato de manutenção de elevadores com os nos. HIM011/12; Edifício ..., sito na Rua …, …, cujo condomínio celebrou um contrato de manutenção de elevadores com o n° HIM030; Edifício ..., Bloco …, cujo condomínio celebrou um contrato de manutenção de elevadores com o n° NMH 242; Edifício ..., cujo condomínio celebrou um contrato de manutenção de elevadores com o n" HIM 031; Edifício ..., cujo condomínio celebrou um contrato de manutenção de elevadores com n° NMA …; Edifício ... III, Bloco B3.1, cujo condomínio celebrou um contrato de manutenção de elevadores com n° HIM 084/5; Edifício …, cujo condomínio celebrou um contrato de manutenção de elevadores com n° HIM054; Edifício ..., cujo condomínio celebrou um contrato de manutenção de elevadores com n° HIM 096/7; ao Edifício ..., cujo condomínio celebrou um contrato de manutenção de elevadores com n" HIM 019 (por acordo e documentos de fls. 761 a 805). D1) No início do mês de Abril de 2007, a A. recebeu um fax da BB datado de 03/04/2007, sob a epígrafe "Pedido de Desculpas (... Bloco …)", cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, com o seguinte teor: "Por lapso do nosso técnico foi retirada uma das vossas placas no edificio ... Bloco B. Pedimos desculpas pelo sucedido. Será resposta de imediato." (documento de fls. 807). E1) A A. e o condomínio do Edifício ... Bloco … celebraram um contrato de manutenção de elevadores, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, por um prazo de 20 anos e está em vigor (documento de fls. 809 a 816). F1) As placas da A. que se encontram afixadas nas cabines dos elevadores e na casa das máquinas do Bloco … do Edifício ... destinam-se a dar cumprimento às obrigações legais e contratuais daquela, enquanto LL dos referidos elevadores e incluem, entre outros aspectos, informações e contactos da AA, a que os utilizadores dos elevadores podem recorrer em caso de urgência ou de simples avaria do equipamento (por acordo). G1) A A. respondeu ao fax referido em Dl), por fax e por carta registada, ambos datados de 09/04/2007, enviados igualmente à FF e aos sócios únicos da BB e desta mesma sociedade, conforme documento junto a fls. 818 a 822, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. H1) Todos os condomínios dos edifícios que celebraram contratos de manutenção de elevadores com a A. na sequência do Contrato de Compra e Venda de Carteira eram à data desse contrato, e continuaram a ser, administrados pela FF (por acordo). I1) No dia 05/12/2006, a BB enviou por fax à A. uma carta registada com aviso de recepção, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, com o seguinte teor: "Uma vez que até à presente data V. Ex.as ainda não procederam ao pagamento da quantia em dívida, já vencida, no valor de € 139.458,12, e porque as reuniões havidas nos passados dias 17 e 27 de Novembro, nas v. instalações em Sintra, se mostraram infrutíferas, vimos por esta solicitar o respectivo pagamento, o mais urgente possível." (documento de fls. 824). J1) A A. respondeu à carta referida em I1) por carta registada com aviso de recepção, datada de 21/12/2006, que a BB recebeu, sendo enviada cópia à FF, a CC e a DD, que a receberam, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, e na qual refere que:
  58. e)Que o pedido de pagamento dos EURO 139.458,12 teria sido formulado por equívoco, "... uma vez que tanto a BB ..., Lda. ("BB") como os seus sócios, Exmos. Senhores CC e DD, têm vindo a incumprir, reiterada e sucessivamente, várias das obrigações que assumiram no âmbito do..." Contrato de Compra e Venda de Carteira celebrado em 30 de Setembro de 2005.
  59. f)A BB, CC e DD violaram a obrigação prevista na alínea
  60. b)do n° 1 da Cláusula 5ª do Contrato Promessa, aplicável ao Contrato de Compra e Venda de Carteira por força do disposto na sua Cláusula 2ª, uma vez que, até àquela data - 21/12/2006 - não fora entregue à AA a esmagadora maioria das declarações escritas a que alude a mencionada alínea.
  61. g)Por outro lado, a AA dispunha, e dispõe, de provas concludentes que atestam a violação, não apenas pela BB, mas também pelos respectivos sócios, e pela FF da obrigação de não concorrência prevista na Cláusula 7ª do Contrato Promessa, igualmente aplicável ao Contrata de Compra e Venda de Carteira.
  62. h)Em violação do expressamente contratado, os RR. têm vindo a oferecer a prestação de serviços de manutenção e de assistência técnica de elevadores a vários dos condomínios que são partes contratantes nos contratos de manutenção que constituem o objecto do Contrato de Compra e Venda de Carteira.
  63. j)"Através da nossa carta com a ref' DG-108/2006/DO/SF, de 12 de Outubro de 2006, interpelámos V. Exas. no sentido de cessarem, de imediato, a vossa conduta, o que não foi devidamente acatado, bem pelo contrário.".
  64. k)A AA tem conhecimento que "... na sequência da comunicação da rescisão da esmagadora maioria dos contratos de manutenção que constituem o objecto do Contrato, que nos foi feita pela FF, …, Lda. ("FF") nos passados dias 4 e 5 de Dezembro de 2006, a BB encontra-se actualmente a prestar serviços de manutenção a condomínios contra-partes nos contratos de manutenção em causa.".
  65. l)A situação descrita é extremamente grave e o contexto em que a FF comunicou à AA a rescisão dos contratos de manutenção que constituem o objecto do Contrato de Compra e Venda de Carteira indicia que a mesma resultou de uma conduta concertada entre a BB, a FF e os respectivos sócios-gerentes das duas sociedades, abusiva e ilegítima.
  66. m)A BB, a FF e os respectivos sócios-gerentes das duas sociedades violaram culposamente os contratos celebrados entre as partes.
  67. n)Os factos expostos conferem à AA o direito de ser indemnizada pela BB, FF, CC e DD pelos prejuízos sofridos e que venha a sofrer em consequência da referida conduta, facto para o qual foram nesse acto expressamente interpelados.
  68. o)A AA não reconheceu dever à BB o valor por esta indicado na carta 05/12/2006, sendo certo que o montante da indemnização devida à AA ultrapassa largamente os EURO 139.458,12 reclamados pela BB.
  69. p)Nessa medida, a AA considerava, e considera, não serem devidos à BB os EURO 139.458,12 (documento de fls. 826 a 832). L1) Nem a BB, nem a FF, nem nenhum dos sócios únicos das referidas sociedades, ora RR., respondeu à carta da A. (por acordo). M1) Na primeira das duas reuniões ocorridas em 17 e 27 de Novembro de 2006, na qual estiveram presentes da parte da A. os senhores PP, responsável pela área de cobranças desta, e, na parte final da reunião, o Eng. QQ e da parte da FF e da BB, CC e DD, aquele transmitiu a estes que a questão relativa à ultima prestação prevista no Contrato de Compra e Venda de Carteira tinha de ser analisada em conjunto com a situação de reiterado incumprimento dos contratos de manutenção de elevadores instalados em edifícios cujos condomínios eram administrados pela FF, o que foi reiterado numa segunda reunião realizada nas instalações da GG em …, que contou com a presença dos Senhores PP e DD(por acordo). N1) Era à FF, na qualidade de administradora desses condomínios, que competia pagar à A. as prestações devidas pela manutenção dos elevadores a partir dos fundos entregues pelos condóminos de cada condomínio (por acordo). O1) Nessas reuniões, a BB, a FF, CC e DD ficaram de realizar as diligências necessárias com vista à regularização dos valores em dívida por parte dos condomínios devedores administrados pela segunda, e a A. comunicou-lhes que pagaria à BB a última prestação prevista no Contrato quando a FF lhe transmitisse como iria proceder à regularização das dívidas dos condomínios por esta geridos (por acordo). P1) Com data de 25 de Maio de 2005, foi lavrada escritura a folhas 76 a 78 do livro de notas número … para escrituras diversas do Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas do ... em que CC e DD declararam constituir uma sociedade comercial por quotas com a denominação BB - ..., Lda, com sede à Rua …, Edifício ..., loja …, freguesia e concelho da ..., cujo objecto é o fabrico, instalação, comercialização, importação e exportação de ascensores, monta-cargas, escadas rolantes e equipamentos similares, bem assim a prestação de serviços de assistência, manutenção e reparação a elevadores, monta-cargas, escadas rolantes e afins (documento de fls. 1073 a 1079). Q1) Com data de 8 de Agosto de 2005, a BB, Lda dirigiu à Directora Regional do Comércio, Indústria e Energia um pedido de inscrição nessa Direcção como LL conforme documento de fls. 1081 que se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais. R1) Com data de 2 de Dezembro de 2005, a Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia emitiu um certificado com o n° 007/LL com o seguinte teor: "Certifico que a "BB - ..., L.da", com sede na Rua …, Edifício ..., Loja …, …, ..., satisfaz os requisitos fixados no Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2004/M, de 10 de Março. Nos termos do anexo I do referido decreto, é a referida entidade reconhecida como LL. Este certificado é provisório e válido até 2 de Junho de 2006." (documento de fls. 1084). S1) Com data de 21 de Junho de 2006, a Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia emitiu um certificado com o n° 007/LL com o seguinte teor: "Certifico que a "BB - ..., L.da", com sede na Rua …, Edifício ..., Loja 253, 9350-209, ..., satisfaz os requisitos fixados no Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2004/M, de 10 de Março. Nos termos do anexo I do referido decreto, é a referida entidade reconhecida como LL. Este certificado é válido até 07 de Junho de 2011." (documento de fls. 1088). T1) Os contratos de manutenção de elevadores referidos em AA) e JJ) produziram efeitos materiais e económicos em 2005 e ao longo de todo o ano de 2006, traduzidos, pelo menos parcialmente, na prestação dos serviços de manutenção correspondentes e na facturação pela Autora, nos termos expostos no quadro que se segue, de cujo valor está pago, pelo menos, o montante de 42 341,38 euros: (... segue transcrição do quadro) U1) A A. já teve alguns Delegados de Serviço a clientes na ... (por acordo). V1) Os elevadores Smart da marca ..., instalados nos edifícios ... (1 máquina), .... (2 máquinas), ... (2 máquinas), ...(2 máquinas), ... (1 máquina) e ... (1 máquina), têm um cartão designado por ..., semelhante a um cartão de telemóvel (por acordo). X1) Entre outras funções, esse cartão permite activar o microprocessador para que a placa electrónica ordene e comande o funcionamento do elevador (por acordo). Z1) O referido cartão, porque é parte integrante da máquina, deve estar colocado no equipamento (por acordo). A2) Uma vez activado, pode ser retirado (por acordo). B2) Consta da cláusula Quarta do contrato referido em U) o seguinte: "A Vendedora e os Terceiros Outorgantes declaram ter preenchido, até à presente data, as condições de transmissão, conforme previstas na Cláusula Quinta do Contrato-Promessa, termos em que, na presente data, entregam à AA, relativamente aos Contratos Novos, conforme identificados no Anexo 2 ao presente contrato:
  70. a)Declarações escritas, emitidas pelas contra-partes nos Contratos Novos, de autorização de cessão de posição contratual da Vendedora, a favor da AA, nos termos previstos nos artigos 424° e seguintes do Código Civil, tituladas por meio de actas emitidas pelos respectivos condomínios;
  71. b)Apresentação de comprovativo, por parte das contra-partes nos Contratos Novos, de lhes terem sido atribuídos poderes de representação suficientes por parte dos Condomínios aos quais os Contratos Novos se refiram, para efeitos da respectiva assinatura." (documento de fls. 313 a 321). C2) Todas as 121 unidades objecto dos contratos de manutenção referidos em AA) são contratos de manutenção simples, com facturação média mensal de € 84,17, onde não se incluem os consumos de energia nem as reparações correntes e/ ou extraordinárias (por acordo). D2) A BB está a garantir a manutenção dos elevadores cujos contratos foram rescindidos (por acordo). E2) O representante da A., Sr. RR esteve presente em assembleias-gerais extraordinárias promovidas pela FF, Lda para aprovar uma prestação extra destinada a suportar a dívida de alguns condomínios àquela (por acordo). F2) CC é licenciado em Direito. G2) A BB, a FF, CC e DD sabiam que a A. não teria realizado a transacção referida em U) se aqueles não se tivessem vinculado às obrigações previstas no Contrato Promessa, no Contrato Prometido e na Side Letter, muito em especial a obrigação de não concorrência durante um período de 10 anos. H2) Os valores referidos em EE), FF) e HH) foram pagos no pressuposto de que os contratos de manutenção de elevadores transferidos pela BB se renovariam automaticamente, e se manteriam em vigor durante, pelo menos, 10 anos. I2) Em condições normais e de acordo com a experiência da A., só a partir do prazo de 9 anos contado desde o início dos efeitos dos contratos de manutenção de elevadores é que esta começaria a rentabilizar o investimento efectuado. J2) A duração média dos contratos de manutenção de elevadores é, no mínimo, de 10 anos. L2) Sendo mesmo normal manterem-se em vigor por um período de 20 ou mais anos. M2) O período de vida útil de um elevador é de 20 anos. N2) Em regra, a percentagem anual de cessação de contratos de manutenção de elevadores da AA não ultrapassa 1% da sua carteira. O2) Enquanto nas restantes delegações da GG, Lda., tal percentagem anual pode atingir cerca de 2% da carteira. P2) Devido à conduta dos RR., em 2006 a percentagem de cancelamentos de contratos da A. foi de aproximadamente 12%. Q2) No mês de Novembro de 2006, os valores em dívida por parte dos condomínios de edifícios que celebraram contratos de manutenção de elevadores com a A. e que eram administrados pela FF ascendiam a € 260 639,22 conforme conta-corrente relativa aos contratos celebrados entre a A. e os condomínios devedores que são administrados pela FF, dos quais cerca de € 124 000,00 respeitavam a contratos transferidos para a AA por efeito do Contrato de Compra e Venda de Carteira. R2) A A. deixou de receber valores expectáveis por reparações não incluídas nos contratos de manutenção simples, como são os contratos transferidos pela BB. S2) Em média, a A. analisa a sua carteira de contratos de manutenção de elevadores de dois em dois anos a fim de identificar as unidades que carecem ou podem carecer de uma intervenção mais profunda em consequência do desgaste normal de componentes e/ou da necessidade de modernização do equipamento, e de, subsequentemente, elaborar e apresentar as respectivas propostas de reparação. T2) A rescisão dos contratos de manutenção de elevadores por iniciativa da FF, combinada com a BB e os sócios únicos destas duas sociedades, impõe à A. um esforço acrescido com vista à angariação de novos contratos e/ou clientes e/ou à recuperação dos contratos cessados, o que acarreta custos com promoção e marketing, com a afectação de meios humanos que, em condições normais, estariam afectos a outras áreas geográficas e temáticas, e com estadias e deslocações de técnicos e/ ou comerciais à .... U2) A A. é conhecida no mercado como uma entidade idónea, rigorosa, diligente e merecedora de crédito e reputação. V2) A rescisão em bloco de mais de uma centena de contratos de manutenção de elevadores num muito curto espaço de tempo e num meio mais fechado e de menor dimensão como é a ..., potencia a sua rápida divulgação, o que se verificou no caso vertente. X2) Bem como especulações negativas e inaceitáveis a respeito da competência, reputação, credibilidade e idoneidade da A.. Z2) O facto de os RR. terem enviado à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia cópia de grande parte da correspondência trocada com a A. e de o caso em análise ter sido divulgado junto de, pelo menos, cerca de 9.000 pessoas (número aproximado de condóminos dos edifícios onde se encontram instalados os elevadores que eram objecto dos contratos de manutenção rescindidos pela FF), propicia comentários pejorativos em relação à A.. A3) Anteriormente, a quota de mercado da A. ascendia aproximadamente a 50%. B3) Em consequência da conduta dos RR., diminuiu cerca de 10%. C3) O bom nome e reputação da A., factor determinante para a manutenção, consolidação e ampliação do negócio, foram construídos através de uma presença estudada no mercado ao longo de cerca de 23 anos, através do aperfeiçoamento dos serviços e das técnicas de comércio, e da publicidade, despendendo a A., por ano, aproximadamente € 10.000,00 em estudos de mercado, publicidade e promoção ao nível nacional. D3) Desde o ano de 1984, data em que a A. foi constituída até finais de 2006, despendeu aproximadamente € 220 000,00 na promoção da sua actividade, da qualidade dos serviços prestados. E3) O volume de vendas realizado pela A. no exercício findo em 30/11/2006 ascendeu a € 3 100 223,03. F3) O resultado líquido desse exercício atingiu € 873 740,83. G3) A rescisão dos 114 contratos de manutenção de elevadores transferidos para a A. por efeito do Contrato de Compra e Venda de Carteira foi devida única e exclusivamente à FF, sem que os condóminos tenham sido previamente consultados sobre tal medida, ou tomado conhecimento prévio de tal acto. H3) As despesas com os elevadores representam, em cada ano, cerca de 1/3 da despesa total do condomínio. I3) Em Dezembro de 2004, o Eng. QQ veio à ..., onde almoçou com os representantes da FF, ocasião em que, em nome e representação da GG, manifestou a vontade da sua representada adquirir o conjunto dos contratos de manutenção dos elevadores instalados nos edifícios administrados pela FF, L.da. J3) Pelo menos até Fevereiro de 2006 a BB jamais tinha exercido efectivamente a actividade de manutenção de elevadores ou tinha clientes próprios. L3) À data da assinatura do contrato referido em H), a BB, L.da não era titular de uma carteira de contratos de prestação de serviços de manutenção e de assistência técnica de elevadores em vigor e execução. M3) Os contratos existentes e incluídos na denominada carteira tinham sido celebrados com a Quadrante, a ... - …, S.A., SS - Elevadores, S.A. e TT - Elevadores Especiais, L.da, do que a A. tinha pleno conhecimento. N3) A A. fez consignar nos contratos referidos em H) e U), cujas minutas foram por si elaboradas, que a BB era titular de uma carteira de contratos de prestação de serviços de manutenção e assistência técnica de O3) Em muitos casos, a mera substituição de uma peça dos elevadores determina a sua paragem pelos vários dias que medeiam entre a requisição da peça à estrutura nacional da GG, o seu transporte e entrega no destino final. P3) Depois da assinatura dos contratos de manutenção referidos em A A), dentro do primeiro semestre de 2006, o Sr. UU deixou de prestar serviço para a AA, após o que abriu uma empresa própria, a "...ift - Elevadores e Escadas Rolantes, Lda.", para a qual fez interessar funcionários que, tal como ele, até então eram da A.. Q3) Após a celebração desses contratos, a A. passou a assegurar a manutenção de um grande números de elevadores de marcas diferentes da sua - VV, XX, SS, ..., etc. - e que incorporam tecnologia e materiais diferentes. R3) A A. solicitou apoio técnico ao Sr. ZZ. S3) Foram registadas e comunicadas as paragens de elevadores cujos edifícios e datas a seguir se discriminam: (... segue transcrição de quadros de avarias) T3) Alguns condóminos revelaram a sua insatisfação à FF, por correio electrónico ou por escrito conforme documentos de fls. 1322, 1323 e 1324 e 1325 que aqui se dão por integralmente reproduzidos. U3) Alguns deles, designadamente o ..., o ..., os Jardins ... I, II e III e o ...., dada a sua localização em áreas urbanas nobres, constituem empreendimentos de topo no mercado imobiliário da ilha da ... e são clientes especialmente importantes do ponto de vista da imagem e do bom nome comercial da FF, Gestão de Condomínios. V3) Até Dezembro de 2006, a autora apresentou os orçamentos para substituição de peças de elevadores, cujos edifícios, datas, número, valor, instalação, condições de pagamento e descrição constam do seguinte quadro, sendo que os valores referentes aos preços do fornecedor apenas se reportam ao custo das peças: (... segue transcrição do quadro) X3) Era prática da A. retirar os cartões ... referidos em VI) das instalações. Z3) Em casos de interrupção no fornecimento de energia, o elevador não restabelecia o funcionamento sem que o mencionado cartão fosse colocado no equipamento. A4) Quando a FF entregou à GG os elevadores, todas as máquinas tinham o respectivo cartão .... B4) Perante as sucessivas avarias, a FF mandou verificar a casa das máquinas e percebeu que os cartões não se encontram nas instalações. C4) A A., por forma a evitar o seu desaparecimento, não colocava os cartões SIM - CARD nos equipamentos respectivos. D4) Após a rescisão dos contratos de manutenção celebrados em 2005, os condóminos nas respectivas assembleias - gerais procederam à sua ratificação. E4) Em 10 de Março de 2006, a então funcionária da A., AAA, recebeu em nome daquela, cópia das actas originais e digitalizadas dos condomínios a que se refere a lista anexa ao documento que consta de fls. 1356 e 1357. F4) Em 23 de Junho e 13 de Agosto de 2006, AAA recebeu cópia das actas originais e digitalizadas dos condomínios a que se refere a lista que consta de fls. 1358 e 1359 dos autos. G4) A justificação dada à A. para as faltas de pagamento da retribuição mensal das manutenções dos elevadores verificadas relativamente aos edifícios incluídos na carteira, foi a de indisponibilidade de dinheiro para o efeito, decorrente do não pagamento atempado das prestações condominiais por parte dos condóminos. H4) O engenheiro QQ enviou mensagens por correio electrónico, recebidas pelos Réus DDe CC em 21 e 26 de Julho de 2006, com o seguinte teor: "Caros DD e CC, estou à espera do vosso plano de pagamentos, como acordado telefonicamente com o DD na 6ª feira passada. Assim, solicito o seu envio até ao meio-dia de amanhã."; "Caros DD e CC, junto envio a lista dos débitos da FF que totalizam mais de 204.000 EUR (120.000 dos quais relativos a 2006). Pagamentos como o desta semana (17.000 EUR) após termos estado 2 meses sem receber nada, representam muito pouco, pelo que não podemos aceitar a repetição de pagamentos de tão baixo valor assim espaçados no tempo. Como a manutenção desta situação não é de todo sustentável pela AA, e está totalmente fora de qualquer momentânea falta de liquidez por parte da FF, solicito a liquidação da divida até final do mês de Agosto, para os valores referentes a 2005 e 2006. E até final de Setembro os restantes anos (2002 a 2004). Assim, fico à espera do vosso plano de pagamentos para cumprir os prazos acima referidos. Coloco este email em cópia para ao nosso Eng° PP, responsável nacional de cobranças". 14) Por ocasião do pagamento da 1ª, da 2ª e 3ª prestações, já existiam mensalidades em atraso. J4) A FF, Lda na reunião havida em Novembro de 2006, em …, ofereceu um pagamento de cerca de € 75 000,00, dos quais, cerca de € 61000,00 destinavam-se a pagar despesas emergentes da manutenção e reparação de elevadores incluídos na carteira e € 14 000,00 reportavam-se à manutenção de elevadores fora da carteira. L4) A A. recusou essa oferta de pagamento, julgando-a insuficiente. M4) Subsequentemente e por ocasião de viagens profissionais do Eng. QQ à ..., realizou-se efectivamente um primeiro encontro (almoço) entre aquele, o Senhor UU e os RR. DDe CC, num restaurante sito no ... em que estes referiram que tinham uma carteira de contratos de manutenção de elevadores instalados em edifícios sitos na ..., e pretendiam saber se a AA estava interessada em adquirir essa carteira de contratos. N4) Nesta ocasião, o Eng. QQ, em representação da AA, manifestou interesse em analisar a proposta que os RR. DDe CC lhe viessem a apresentar. O4) Já no ano de 2005, à medida que as negociações foram evoluindo e que implicaram mais um almoço no ... e várias reuniões em Lisboa, nas quais estiveram presentes os R. DDe CC e o Eng. QQ, para além de contactos por escrito, aqueles transmitiram a este que a vendedora da carteira de contratos seria a R. BB, sociedade do grupo FF. P4) Nesta ocasião, os RR. DD e CC comunicaram ao Eng. QQ que esta sociedade - a R. BB - iria ser constituída para operar na área de manutenção e venda de elevadores. Q4) Subsequentemente, os RR. DDe CC informaram a A. que a R. BB iria adquirir as respectivas posições contratuais de prestadora de serviços de manutenção de elevadores nos contratos de manutenção de elevadores já existentes, tendo já assinado com a sociedade TT, que era uma das empresas de manutenção de elevadores, uma promessa irrevogável de compra e venda de carteira de contratos de manutenção de elevadores. R4) E que, no que respeitava aos potenciais contratos, estes seriam celebrados directamente entre a A. e os respectivos condomínios de cada um dos edifícios. S4) Os RR. DDe CC transmitiram ao Eng. QQ que seria a R. BB a vender à A. a carteira de contratos de manutenção de elevadores, quer dos já existentes e de que era titular, quer dos potenciais, e em ambos os casos os condomínios celebrariam contratos ex novo com esta. T4) Os RR. transmitiram ainda à A. que, apesar de nesse momento a R. BB não ser ainda titular do certificado de Empresa de Manutenção de Ascensores ("LL'), tal facto em nada afectava nem afectaria a validade e eficácia do negócio. U4) As cláusulas e condições dos contratos referidos em H) e U) e side letter foram longamente debatidas e negociadas entre todos os intervenientes - a R. BB, a R. FF, os RR. DDe CC e a A.. V4) CC, licenciado em Direito, participou activamente nas negociações relativas aos contratos e à Side Letter e trocou e discutiu minutas dos documentos contratuais com o Eng. QQ. X4) Os réus garantiram à A. a existência, plena validade e eficácia dos contratos de manutenção de elevadores incluídos na carteira e a titularidade das respectivas posições contratuais nesses mesmos contratos por parte da R. BB. Z4) Os contratos de manutenção de elevadores incluídos na carteira que a "AA" adquiriu à ré "BB, Lda." correspondem aos contratos identificados no Anexo I do contrato-promessa de compra e venda e nos dois Anexos do contrato de compra e venda de carteira, dos quais consta a identificação dos contratos de manutenção de elevadores cujas posições contratuais a ré BB prometeu vender e vendeu à AA, sendo que tais anexos foram elaborados pelos réus e entregues à AA antes da assinatura do Contrato-promessa. A5) O quadro referido em T1) não menciona diversas facturas emitidas pela A. e que se encontram ainda por pagar e inclui pelo menos um contrato que não se encontra abrangido pelo contrato-promessa nem pelo contrato de compra e venda de carteira - o contrato de manutenção n° NMP224. B5) Os valores integrais facturados pela A. a partir do quarto trimestre de 2005 até ao final do ano de 2006, quer os pagos, quer os não pagos pelos condomínios ascendem a € 183 531,22, estando em dívida, com referência ao dia 25.10.2007, um total de € 139 651,01 conforme consta do quadro vertido no documento de fls. 1837 a 1842. C5) Os campos do quadro referido em T1 com indicações a cor verde integram valores que foram facturados pela A. até ao final do ano de 2006, sendo que as facturas com a sigla "FCN" respeitam às prestações mensais devidas pelos condomínios nos termos dos contratos de manutenção simples celebrados ex novo com a A.; as facturas com a sigla "FRZ" respeitam a trabalhos directos executados pelos técnicos da A., que não estão incluídos nos contratos de manutenção (tratam-se normalmente de trabalhos simples) por ocasião das suas deslocações aos edifícios onde se encontram instalados os elevadores objecto de manutenção; as facturas com a sigla "FRT" referem-se a reparações e/ou substituição de componentes, as quais não estão cobertas pelos contratos de manutenção simples. D5) Conforme acordado, estas facturas foram enviadas aos condomínios dos edifícios onde se encontram instalados os elevadores, na sua maioria para a morada indicada, que corresponde ao endereço da R. FF, enquanto empresa gestora dos condomínios que são parte nos contratos. E5) Os campos do quadro com indicações a cor rosa respeitam a facturas emitidas pela A. que não se encontram registadas no quadro referido em T1), mas que foram pagas pelos condomínios. F5) O valor total actualmente em dívida à A. por parte dos condomínios que celebraram contratos ex novo na sequência dos contratos referidos em H) e U) ascende a € 138 239,65, o qual atende já aos valores pagos em 2007. G5) Durante as negociações para a aquisição da carteira de contratos, os réus chegaram a propor à A. um esquema negocial do tipo mediação/agência-venda. H5) As alterações ocorridas ao nível dos Delegados de Serviço a Clientes da A. ocorreram apenas durante o período compreendido entre Abril e Outubro de 2006 e foram despoletadas pela demissão do Sr. UU no final do mês de Março de 2006. I5) Os únicos funcionários da A. que se demitiram após a saída do Sr. UU foram uma funcionária administrativa, D. BBB e um funcionário da área comercial, o Sr. CCC. J5) A A. afectou um funcionário do quadro da GG, Lda à área das cobranças. L5) O Sr. UU foi de imediato substituído, embora temporariamente, pelo Sr. RR, Supervisor da GG, Lda., que foi especificamente alocado à AA, na ..., até o actual Delegado na ... da A., DDD, concluir a sua formação em Lisboa, o que aconteceu em Outubro de 2006. M5) O Sr. RR já tinha assegurado tais funções na ... durante um período de baixa médica do Sr. UU (de Dezembro de 2005 a Janeiro/Fevereiro de 2006). N5) E tem cerca de trinta anos de experiência neste ramo de actividade de manutenção de elevadores. O5) Cada contrato de manutenção - "OC" e "OM" - define o tempo previsível de atendimento a eventuais ocorrências, mas não o tempo necessário à reposição do elevador em funcionamento, pois tal depende de diversos factores. P5) Nos contratos de manutenção "OM", que incluem a realização de reparações originadas pelo uso normal do equipamento (cfr. por exemplo, cláusula 1.4. do contrato OM junto a fls. 294 a 300), normalmente não é necessário elaborar um orçamento relativo à reparação ou substituição de componentes, nem aguardar pela adjudicação da reparação por parte do condomínio e/ ou cliente. Q5) Os contratos de manutenção de elevadores celebrados entre a A. e os respectivos condomínios referidos em AA), designados "Contrato GG Controlo OC", excluem expressamente, entre outros aspectos, a "substituição on reparação de componentes" diversamente do que acontece nos contratos de manutenção "OM". R5) Nos contratos de manutenção "OC", caso seja necessário proceder à substituição ou reparação de componentes dos elevadores e salvo o caso dos designados trabalhos directos, normalmente de menor relevo, a AA tem de aguardar pela aprovação e adjudicação do respectivo orçamento por parte dos condomínios ou da empresa de gestão dos respectivos condomínios em sua representação, in casu a R. FF. S5) E só depois de a reparação ter sido aceite é que a A. pode dar início ao fabrico dos componentes que forem necessários. T5) A carteira de contratos de manutenção da A. na ..., no período anterior à celebração dos contratos referidos em H) e U), ascendia já a cerca de 1 300 unidades/elevadores, na sua maioria de outras marcas que não GG. U5) A A. conta ainda com o apoio permanente do designado Field Operation Department da GG, Lda., sedeado em Lisboa, o qual presta apoio tecnológico e dispõe de técnicos que se deslocam a todas as regiões do país sempre que é solicitada a sua intervenção, incluindo arquipélagos da ... e dos Açores. V5) De acordo com o estipulado nos contratos de manutenção celebrados entre a A. e os condomínios dos respectivos edifícios, sejam contratos "OC" ou contratos "OM", todas as situações relativas aos elevadores, designadamente anomalias ou avarias, devem ser comunicadas através da GG Line. X5) A GG Line é um serviço da A. e da GG, Lda., que assegura, a nível nacional, uma central de atendimento permanente, 24 horas por dia e 7 dias por semana. Z5) O respectivo número de telefone da GG Line consta da cabine dos elevadores sujeitos à manutenção e assistência da A.. A6) Aquando da recepção da chamada telefónica, devida a anomalia ou a qualquer outra comunicação relativa ao equipamento, a GG Line encaminha a informação para os técnicos GG/AA. B6) Cada chamada recebida no aludido serviço é registada e seguida no sistema informático GG para assegurar o cumprimento do tempo de resposta definido nas Condições Específicas Contratuais de cada contrato. C6) O número de avarias e/ou de situações em que é reclamada a intervenção de técnicos da A. por elevador por ano registados por esta e pelo grupo GG, internamente designado de "callback rate", tem sofrido uma diminuição significativa desde 2004, quer no mercado continental, quer no mercado específico da região autónoma da .... D6) Os contratos de manutenção relativos aos seis elevadores instalados no edifício ... com os n°s NML047, 48, 49, 50, 51 e 52 já faziam parte da carteira de contratos da A. em momento anterior ao do início das negociações com os RR. DDe CC. E6) Recentemente e após ter tomado conhecimento do valor das prestações em dívida à A. por efeito dos contratos de manutenção de elevadores com esta celebrados, o condomínio deste edifício decidiu celebrar novos contratos de manutenção com esta, conforme documentos juntos a fls. 1850 a 1863. F6) No dia 09/05/2005, pelas 19:02 horas, foi comunicado através do serviço GG Line pela Exma. Senhora D. EEE, uma anomalia no elevador do parque de estacionamento que foi resolvida; a mesma pessoa participou uma situação relativa ao elevador do bloco de escritórios - o elevador com três passageiros accionava o controlo de excesso de carga - a qual foi pontualmente resolvida. G6) A ré FF solicitou à A. uma proposta de orçamento para ligação do alarme sonoro da cabina dos elevadores directamente à recepção do edifício, o que constitui um trabalho extra não incluído no objecto dos contratos de manutenção celebrados com o condomínio do Edifício .... H6) O primeiro registo de comunicação relativo ao contrato de manutenção dos elevadores instalados no Edifício ..., que tem o n" HIM 096/7 que consta da base de dados da GG Line remonta ao dia 03/10/2005, recebida pela GG Line às 07:31h desse mesmo dia 03/10/2005. I6) Os técnicos da A. chegaram à instalação às 14:00h, e terminaram a sua intervenção às 14:40h desse mesmo dia, não tendo sido possível terminar a intervenção devido ao facto de não terem tido acesso à casa das máquinas por falta de chave da mesma. J6) A situação descrita no documento de fls. 1098 respeita ao elevador do bloco A do Edifício ..., objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 014 e corresponde a uma anomalia comunicada - portas patamar automáticas - recebida pela GG Line no dia 03/10/2005, às 11:01h; os técnicos da A. chegaram à instalação às 14:45h e terminaram a sua intervenção às 15:50h desse mesmo dia, tendo a situação ficado totalmente solucionada. L6) A situação respeitante ao elevador do Edifício ..., objecto do contrato de manutenção com o n° NMA 994, consistiu numa lâmpada fundida, cuja comunicação foi recebida pela GG Line no dia 03/10/05 às 11:09h, tendo os técnicos da A. chegado à instalação às 15:10h e terminado a intervenção, com resolução da situação - substituição de uma lâmpada (que é um trabalho excluído do âmbito do contrato de manutenção simples). M6) A situação referida no documento de fls. 1105, relativa ao elevador do Edifício ..., objecto do contrato n° HIM 006, foi comunicada à GG Line no dia 10/10/2005 às 16:0211; os técnicos da A. chegaram à instalação às 10:20h e terminaram a sua intervenção com resolução da situação - sinalização digital - pelas 11:00h desse mesmo dia. N6) A situação referida no documento de fls. 1107, relativa ao elevador do Edifício ... III, objecto do contrato n° HIM 099, foi comunicada à GG Line no dia 11/10/05 às 08:00h; os técnicos da A. chegaram à instalação às 16:46h e terminaram a intervenção com sucesso - pcb electrónicas - pelas 18:00h desse mesmo dia. O6) A situação mencionada referida no documento de fls. 1109, relativa ao elevador do Edifício ... II, objecto do contrato n° HIM 080, foi comunicada à GG Line no dia 18/10/2005, às 23:20h; os técnicos da A. chegaram à instalação no dia 19/10/05 às 11:10h e terminaram a intervenção com sucesso - selector - às 11:46h desse mesmo dia 19/10/2005. P6) A situação mencionada no documento de fls. 1111, relativa ao elevador do Edifício ..., objecto do contrato n° HIM 049, foi comunicada à GG Line no dia 17/10/2005, às 14:38h, pela Exma. Senhora D. FFF; os técnicos da A. chegaram à instalação às 18:30h desse mesmo dia e terminaram a intervenção com sucesso - porta automática bordo segurança - às 19:30h. Q6) As situações descritas no documento de fls. 1113, que é um fax da R. FF datado de 03/11/2005, não constam da base de dados da GG Line com excepção da relativa ao elevador do bloco 3 do edifício ..., sendo este objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 026; foi comunicada à GG Line no dia 03/11/2005 às 15:16h; os técnicos da A. chegaram à instalação nesse mesmo dia às 16:12h, e terminaram a intervenção - porta patamar encravamento/linguete - pelas 17:06h desse mesmo dia, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente. R6) Os únicos registos que constam da base de dados da GG Line em data próxima de 03/11/2005, respeitam a: elevador do bloco D do Edifício OO, objecto do contrato com o n° HIM 120, a qual respeita a uma lâmpada fundida, a qual foi resolvida pelos técnicos da A. no dia 02/11/2005; elevador do bloco B do Edifício ..., objecto do contrato com o n° HIM 115, a qual respeita a uma lâmpada fundida também resolvida pelos técnicos da A.. S6) A situação relativa ao elevador do edifício ... (documento de fls. 1121), objecto do contrato de manutenção com o n" HIM 032 foi comunicada à GG Line no dia 02/12/2005 às 09:08h; os técnicos da A. chegaram à insta

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