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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 038799 Nº Convencional: JSTJ00001629 Relator: ALMEIDA SIMÕES Descritores: TENTATIVA HOMICIDIO PRIVILEGIADO PROVOCAÇÃO EMOÇÃO VIOLENTA MEDIDA DA PENA PROPORCIONALIDADE DIMINUIÇÃO DA CULPA Nº do Documento: SJ198704230387993 Data do Acordão: 04/23/1987 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N366 ANO1987 PAG305 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO PARCIAL. Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. Legislação Nacional: Sumário : I - Comete um crime de homicidio voluntario, na forma tentada, quem, com intenção de matar, dispara quatro tiros de pistola contra outrem, so não sobrevindo a morte porque a vitima foi logo socorrida e operada, no seguinte quadro circunstancial:

  1. a)O agente e a vitima encontram-se numa casa de pasto, em dia de festa e, a dada altura, trocam-se de razões, acabando por se agredir reciprocamente;
  2. b)Apartados por terceiros, saem para a rua;
  3. c)Antes de disparar, o agente e agredido pela vitima, a soco e pontape, com o que sofre ferimentos que lhe causam trinta dias de doença sem incapacidade para o trabalho;
  4. d)O disparo verifica-se quando a vitima se encontra a cerca de dois metros do agente;
  5. e)O agente fora corporalmente ofendido como desforço de ambos haverem discutido e se haverem envolvido em desordem;
  6. f)O agente quis matar a vitima por se encontrar em estado de grande exaltação resultante de ter sido agredido a soco e pontape. II - Os factos descritos no ponto anterior não se enquadram na previsão do artigo 370 do Codigo Penal de 1886, porquanto:
  7. a)So poderia dar-se como provada a provocação da vitima se tudo o que se passou fora de casa de pasto não fosse a continuação da luta travada la dentro;
  8. b)Não foi possivel averiguar se as lesões sofridas pelo agente resultaram da luta travada dentro do estabelecimento ou se resultaram dos socos e pontapes desferidos fora dele, contra os quais aquele agente tivesse reagido;
  9. c)Não pode entender-se que esses socos e pontapes tenham assumido intensidade e relevancia que os qualifiquem de graves por forma a compreender-se que pudessem arrastar um homem medio a pratica de um crime de homicidio. III - Os factos descritos no ponto I tambem não preenchem a figura do homicidio privilegiado do artigo 133 do Codigo Penal vigente, porque a emoção violenta so pode ser compreensivel se o comportamento injusto do provocador se revestir de especial gravidade, aferida no confronto com todas as consequencias do caso, não podendo afastar-se a ideia de proporcionalidade entre o comportamento do agente emocionado e a conduta provocatoria de quem sofre as consequencias da emoção. IV - O estado de grande exaltação nada tem a ver, em principio, com a emoção violenta que a ordem juridica consente se qualifique de compreensivel e nada faz presumir que, nas circunstancias descritas no ponto I, o comportamento da vitima fosse de molde a produzir uma tão viva impressão no agente que significativamente lhe prejudicasse as normais condições de se determinar e de, com mais serenidade, reflectir, donde a não verificação de uma sensivel diminuição da culpa, como se preve no citado artigo 133 do Codigo Penal. V - O regime da punição do homicidio tentado no Codigo Penal de 1982 e mais favoravel do que o do Codigo de 1886, considerando o disposto no artigo 2, n. 4, do primeiro. VI - Ponderada a diferença de idades entre o agente e a vitima (13 anos), o bom comportamento anterior daquele e o seu estado de grande exaltação, bem como o lapso de tempo ocorrido desde a pratica do crime (quase 7 anos, o que não deixa de funcionar como ingrediente punitivo, ja que vem sofrendo, sem culpa, a carga psicologica de tão extraordinaria demora), e adequada a pena de 3 anos de prisão.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.