Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 04B983 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: LUÍS FONSECA Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO LIVRANÇA AVALISTA ACORDO DE PREENCHIMENTO PREENCHIMENTO ABUSIVO ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: SJ200404220009832 Data do Acordão: 04/22/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 2432/03 Data: 10/23/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : Em processo de embargos de executado é sobre os embargantes, avalistas da livrança exequenda, emitida em branco e posteriormente completada pelo tomador ou a seu mando, que recai a prova da existência de acordo de preenchimento e da sua inobservância. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e sua mulher B deduziram embargos de executado por apenso à execução ordinária que a eles e outros lhes move o Banco C. Alegaram para tanto que são verdadeiras a letra e assinaturas que lhes são atribuídas no título executivo mas que foi abusivo o preenchimento da livrança, assinada em branco, pelo menos, na parte que excede os 3.000 contos. Contestou o embargado, alegando que concedeu aos executados não avalistas, um empréstimo de 5.500.000$00, não o tendo estes pago nos termos contratuais, pelo que, ao abrigo das cláusulas 6ª e 8ª das condições gerais do contrato de crédito pessoal o embargado preencheu a livrança pelo montante global da dívida - 7.203.000$00 - do que deu conhecimento aos embargantes que nada disseram. Saneado e condensado, o processo seguiu os seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde, julgando-se procedentes os embargos de executado, se reduziu a quantia exequenda a 3.000.000$00 acrescidos de juros vencidos desde a data do seu vencimento até efectivo e integral pagamento. O embargado apelou, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 23 de Outubro de 2003, dado provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e julgado improcedentes os embargos. Os embargantes interpuseram recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- O acórdão recorrido aceita e não altera a matéria de facto dada como provada em 1ª instância. 2- Tal matéria é, no que releva, tão só, a seguinte: os recorrentes avalizaram o título; o título foi assinado em branco; os embargantes assinaram o pacto de preenchimento; na conta dos executados foi creditada a quantia de 3.000 contos. 3- Assim, ao recorrido incumbia provar que a livrança tinha sido preenchida conforme o acordado. 4- O recorrido alegou que o pacto de preenchimento não era o original mas sim um segundo, muito posterior. 5- Aos recorrentes era impossível provar se este tinha sido assinado em branco ou não e ao recorrido bastava para o fazer ou, pelo menos, para convencer, juntar o primeiro. 6- Ao contrário de o fazer juntou, a fls. 95, um despacho de 17 de Março de 1999 que manda incluir no pacto de preenchimento a quantia mutuada, descoberto em conta, juros, etc., o que tudo perfaz o montante aí impresso. 7- Daqui só é possível concluir que o pacto não estava preenchido, desde 1996, data em que foi assinado e dado o aval. 8- Impossível é concluir, como se concluiu no acórdão recorrido, que os recorrentes aceitaram avalizar descobertos em conta, cheques devolvidos dos co-executados, etc. 9- Muito menos que tenha existido novação. 10- Segundo as regras do ónus da prova aos recorrentes era exigível que provassem o que avalizaram. 11- Fizeram-no: provaram um mútuo de 3.000 contos. 12- Ao recorrido era exigível que avalizaram mais que isso. Não o fez ! 13- O acórdão recorrido fez errada interpretação da factualidade provada. 14- Mormente quando interpretou o item 4º da Base Instrutória. 15- O que resulta provado é que foi concedido um crédito de 3.000 contos que os recorrentes avalizaram. 16- Depois, a dívida dos co-executados foi-se avolumando com outros encargos e a dívida global foi reformulada. 17- Não se provou que os recorrentes tenham tido qualquer intervenção nesta reformulação ou dado qualquer "apoio" à mesma. 18- É o que, claramente, resulta dos factos provados, dos documentos juntos e da fundamentação à decisão da matéria de facto. 19- Fica, assim, a valer como correcta a argumentação e decisão proferidas em 1ª instância. 20- Nomeadamente "O embargado não conseguiu demonstrar, como lhe incumbia, ter concedido a D e E, um crédito no valor de 5.500.000$00, tendo ficado apenas demonstrado ter-lhes concedido e creditado na sua conta a quantia de 3.000.000$00." 21- Decidindo-se em contrário, violou-se o disposto nos arts. 344º e 857º do Cód. Civil. Contra-alegou o recorrido, pronunciando-se pela improcedência do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. Estão provados os seguintes factos: 1- O embargado é portador da livrança que se encontra junta aos autos executivos, a fls. 7, na qual se encontra inscrita como data de emissão o dia 22/3/99, como data de vencimento o dia 20/6/01 e a quantia de 7.203.038$00 (A). 2- Os embargantes apuseram, pelo seu punho, a sua assinatura no verso dessa livrança (B). 3- Apresentada a pagamento na data do respectivo pagamento, a quantia inscrita nessa livrança não foi paga ao embargado nessa data nem posteriormente (C). 4- Essa livrança foi assinada pelos embargantes com os seus espaços em branco (D). 5- Os embargantes apuseram pelo seu punho as suas assinaturas no documento que se encontra junto aos autos a fls. 13 (E). 6- O embargado concedeu em 1996 a D e E um crédito de 3.000.000$00, incluído no documento referido em E) (4º). 7- O embargado creditou na conta dos referidos D e E, em 1996, a quantia de 3.000.000$00 (5º). Não se provou que:
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