Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 05A1347 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: NUNO CAMEIRA Descritores: ÓNUS DA PROVA PREENCHIMENTO ABUSIVO LIVRANÇA RELAÇÕES IMEDIATAS REDUÇÃO DO NEGÓCIO ABUSO DO DIREITO Nº do Documento: SJ200505240013471 Data do Acordão: 05/24/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : 1 - Quem entrega uma livrança em branco fica com o encargo de fazer a prova do seu preenchimento abusivo; e essa prova, no caso de execução, terá de fazer-se nos embargos de executado, cuja petição se destina à impugnação dos requisitos do título executivo e do direito substancial do exequente, em termos idênticos aos da posição assumida pelo contestante em processo comum de declaração (art.ºs 812 e ss., do CPC). 2 - Executadas livranças subscritas no âmbito de empréstimos bancários cujo cumprimento se visou garantir com a subscrição, apenas a desconformidade com o que tiver sido ajustado acerca do preenchimento poderá afectar a subsistência e a eficácia do direito do portador. 3 - A excepção de preenchimento abusivo não interfere na totalidade da dívida, confinando-se aos limites desse preenchimento. Por isso, se o subscritor inicial entregou a livrança em branco de quantia e o detentor imediato a preencher por quantia superior ao convencionado, a livrança vale segundo a quantia inferior, aproveitando-se os actos jurídicos praticados. 4 - Isto porque, no âmbito das relações imediatas, a obrigação cartular está sujeita ao regime comum das obrigações e, nos termos do art.º 292 do CC, a nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada. 5 - Não é abusiva a actuação do Banco embargado ao proceder à resolução dos contratos de abertura de crédito quando se provou que à data da resolução a embargante já tinha utilizado na quase totalidade o crédito aberto, que a conta em que a embargante autorizara o débito das prestações de reembolso de capital e juros vinha revelando uma situação deficitária impeditiva do débito, e que a embargante estava praticamente sem actividade e incapaz de gerar recursos que lhe permitissem solver o débito então existente. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Resumo dos termos essenciais da causa e do recurso, "A" - Soluções informáticas, Ldª, B e C, D e E deduziram embargos à execução ordinária que no Tribunal de Lisboa lhes foi movida pelo Banco F, SA. Alegaram que a comarca territorialmente competente é a de Oeiras; que as livranças não foram apresentadas a protesto por falta de pagamento, sendo, por isso, inoponíveis aos avalistas; que o preenchimento dos títulos é abusivo porquanto o exequente pôs termo aos contratos de abertura de crédito concluídos com a "A", Ldª, sem qualquer fundamento, assim impedindo o regular funcionamento da empresa; que as condições específicas dos contratos, designadamente as suas cláusulas 4ª, foram elaboradas sem prévia negociação, pelo que são nulas, ante o disposto nos art.ºs 12º e 22º, b), do DL 446/85, de 25 de Outubro; e que são incorrectos os valores pelos quais os títulos dados à execução foram preenchidos. O embargado contestou, defendendo, além do mais, que o Tribunal de Lisboa é o competente, que os títulos são oponíveis aos avalistas, que não houve preenchimento abusivo e que os contratos estavam em incumprimento à data das rescisões. No saneador foi julgada improcedente a excepção da incompetência territorial e, a final, foi proferida sentença que julgou os embargos totalmente improcedentes. Sob apelação dos executados a Relação concedeu procedência parcial ao recurso. Assim, mantendo em tudo o mais a sentença, declarou inexigíveis os juros remuneratórios vencidos após 9.4.01 (data da resolução dos contratos), bem como outras quantias (imposto de selo, comissões e outros encargos) calculadas sobre tais juros, ordenando, em conformidade, a correspondente reformulação do cálculo das importâncias em dívida. Mantendo-se inconformados, os embargantes pedem revista do acórdão da Relação, suscitando nas cinquenta e cinco conclusões da minuta as questões úteis que assim se podem resumir: 1ª - Violou-se o art.º 10º da LULL ao ordenar-se o prosseguimento da execução com exclusão dos juros remuneratórios vencidos após 9.4.01 dado que, provado o preenchimento abusivo do título executivo, "tal vício inquina a sua validade"; 2ª - Ao omitir-se a pronúncia devida sobre a questão, suscitada na apelação, relativa à inexistência de fundamento legal ou convencional para a resolução unilateral dos contratos de abertura de crédito ajuizados, cometeu-se a nulidade prevista no art.º 668, nº 1, d), do CPC; 3ª - Os contratos não foram validamente resolvidos, pois a "A", Ldª, sempre manteve a conta provisionada para fazer face aos únicos pagamentos a que estava obrigada no decurso do contrato e sempre cumpriu com tais pagamentos; 4ª - Por isso, o preenchimento das livranças foi abusivo, facto que determina a inoponibilidade da execução aos avalistas por violação do pacto de preenchimento; 5ª - A Relação violou o art.º 334º do CC ao considerar que o recorrido não agiu com abuso do direito quando, "de forma artificial", "através de pretensas resoluções sem fundamento legal ou contratual", colocou os recorrentes na situação de devedores das quantias reclamadas na execução; 6ª - A violação do art.º 334 do CC resulta ainda do facto de o recorrido ter cortado o crédito concedido à recorrente "A", Ldª, simultâneamente em todos os contratos de que esta era titular, impossibilitando-a, assim, face ao "estrangulamento financeiro" que deliberadamente provocou, de solver os seus compromissos. O exequente não apresentou contra alegações. 2. Considerações gerais Em termos factuais, o caso sub judice apresenta-se do seguinte modo, circunscrito ao seu núcleo essencial: O exequente/embargado - sucessor, por fusão, de dois outros Bancos - executou três livranças subscritas pela 1ª embargante e avalizadas pelos restantes, todas com data de vencimento de 4.10.01 e não pagas; as livranças foram-lhe entregues em execução de três contratos de abertura de crédito em conta corrente realizados com a "A", Ldª, e a cujas cláusulas todos os executados deram o seu assentimento expresso; segundo os acordos de preenchimento inseridos nos três contratos (cláusula 9ª do contrato de 12.12.95, 7ª do contrato de 29.9.98 e 10ª do contrato de 28.12.99), os executados autorizaram o exequente a, em caso de incumprimento das obrigações decorrentes dos referidos contratos, preencher as livranças mediante a inscrição das datas de vencimento, do local de pagamento e do montante - este até ao limite das responsabilidades (capital e juros) assumidas pela 1ª embargante em cada uma daquelas aberturas de crédito; os montantes apostos nas livranças foram calculados de acordo com os pactos de preenchimento. Por aqui se vê que os recorrentes foram executados por obrigações cartulares, cambiárias - justamente as assumidas nas três livranças em branco, cuja entrega ao embargado foi acompanhada da atribuição de poderes de preenchimento, expressos nas cláusulas que referimos; cláusulas que configuram, sem qualquer dúvida, verdadeiros e próprios pactos de preenchimento. E obedecendo as livranças a todos os requisitos previstos no art.º 75º da LULL, elas constituem, em princípio, títulos executivos, nos termos dos art.ºs 46º, c), e 51º do CPC. Ora, conjugando o disposto no art.º 10º da Lei Uniforme com o art.º 342º, nº 2, do CC, podemos dizer, parafraseando o acórdão deste Supremo de 28.5.96 (BMJ 457º, 405), que quem entrega uma livrança em branco fica com o encargo de fazer a prova do seu preenchimento abusivo; e essa prova, no caso de execução, terá de fazer-se nos embargos de executado, cuja petição se destina à impugnação dos requisitos do título executivo e do direito substancial do exequente, em termos idênticos aos da posição assumida pelo contestante em processo comum de declaração (art.ºs 812º e seguintes do CPC). Na presente situação, que direito substancial é este? Apenas e só o que deriva para o Banco do pacto de preenchimento dos títulos incluído em cada um dos contratos de concessão de crédito; as vicissitudes destes - designadamente, e por exemplo, o apuramento das circunstâncias em que o Banco decidiu resolvê-los ou denunciá-los, assim como o julgamento sobre a legalidade intrínseca de semelhante comportamento - essas estão totalmente fora do objecto dos embargos, revelando-se de todo em todo indiferentes ao respectivo desfecho. É que a acção executiva tem por escopo, não a definição do direito violado, mas sim a sua efectiva reparação, apresentando-se o título executivo, segundo a lei, como sua condição necessária, mas suficiente (art.ºs 4º, nº 3, e 45º do CPC). Deste modo, executadas livranças subscritas no âmbito de empréstimos bancários cujo cumprimento se visou garantir com a subscrição, claro está que apenas a desconformidade com o que tiver sido ajustado acerca do preenchimento poderá afectar a subsistência e a eficácia do direito do portador. Já os direitos e obrigações originados pelos empréstimos propriamente ditos, porque não reflectidos nos títulos, são irrelevantes, tornando-se ocioso discuti-los e defini-los nos embargos opostos à execução. No caso presente, na medida em que o pacto de preenchimento tem como conteúdo a obrigação, a cargo do Banco embargado, de preencher as livranças de acordo com o critério estipulado com a subscritora, só a prova positiva da violação dessa obrigação poderia afastar a responsabilidade da A, primeira embargante; e subsistiria, mesmo nessa hipótese, a dos restantes embargantes, avalistas dos títulos, visto que relativamente a eles o embargado é um portador mediato de boa fé (art.ºs 17º e 32º da LULL). 3. Mérito da revista
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.