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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06P126 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: HENRIQUES GASPAR Descritores: COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO Nº do Documento: SJ200603010001263 Data do Acordão: 03/01/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Sumário : I - A norma do art. 434.º do CPP só fixa os poderes de cognição do STJ em relação às decisões objecto de recurso referidas nas als. a),

  1. b)e
  2. c)do art. 432.º do mesmo diploma, e não também às da al. d), pois em relação a estas o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito. II - Como é jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, quando o recorrente contesta a matéria de facto, invocando vícios a esta relativos (como é o caso da insuficiência da matéria de facto para a decisão), não se está perante um recurso exclusivamente de direito (art. 432.º, al. d), do CPP), cuja apreciação pertença ao STJ, sendo, por isso, consequentemente, da competência da Relação - arts. 427.º e 428.º do CPP. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA", divorciado, técnico de formação de metalomecânica, nascido a 3.6.1965, em Esteia, Póvoa de Varzim, filho de BB e de CC, 4, residente na Estrada Nacional n° .., n°..., Navais, Póvoa de Varzim, foi acusado pelo Ministério Público pela prática, em autoria material e concurso aparente, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pêlos art°s. 132°, n°s. l e 2, alíneas d),
  3. g)e i), 22° e 23° do Código Penal, e um crime de ameaça, previsto e punido pelo art° 153°, n°s. l e 2, do Código Penal. Efectuado o julgamento, o arguido foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio simples, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 131°, 22° e 23°, todos do Código Penal, na pena de três anos de prisão, e pela prática de um crime de ameaça previsto e punido pelo art. 153°, n° l e 2 do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão; em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão. 2. Não se conformando, interpõe recurso para o Supremo Tribunal, fundamentado nos termos da motivação que apresentou, invocando, antes da discussão sobre a medida das penas, a insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de condenação pelo crime de ameaça, que integraria o vício da matéria de facto previsto na alínea
  4. a)do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal (conclusões 2ª a 5ª da motivação). 3. Na intervenção a que se refere o artigo 416º do Código de Processo Penal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto suscita a questão prévia da competência do Supremo Tribunal, por o objecto do recurso, nos termos definidos pelo recorrente, «não visar exclusivamente o reexame de matéria de direito - art°s 432º, alínea d), 427° e 428° do Cód. Proc. Penal. No que respeita ao crime de ameaça - refere - «o recorrente pretende a absolvição por insuficiência para a decisão da matéria de facto (art° 410º. Nº 2 C.P.P.), porque sustenta que os factos dados como provados não permitem avaliar o "elemento volitivo", ou seja, se o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, e se sabia se a sua conduta teria como consequência provocar medo ou inquietação na ofendida ou prejudicar a sua liberdade de determinação». «Assim, o recurso, tal como vem objectivado e balizado, não visa um mero reexame da subsunção jurídico-penal - matéria de direito - mas questiona a (in)suficiência da matéria de facto para a decisão». «Ora, visando o recurso (também e expressamente) a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, o seu conhecimento compete à Relação do Porto, sendo irrelevante para definição da competência qualquer juízo prévio sobre procedência do pedido (quer sob uma perspectiva formal, quer de substância)». Notificado da posição do Ministério Público, o recorrente nada disse. 4. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência cumprindo decidir. Procede a questão prévia suscitada pelo Exmº Procurador -Geral. Como é jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal (cfr, v. g., os acórdãos de 27.10.04, proc. n°s 2933/04 e 2942/04; de 26.01.05, proc. nº 3974/04; de 11. 05.05, proc. nº 4231/03; de 18.05.05, proc. n° 1002/05; de 19.05.05, proc. n° 1744/05; de 12.05.05, proc. n° 1261/05), quando o recorrente contesta a matéria de facto, invocando vícios relativos à matéria de facto (no caso, insuficiência da matéria de facto para a decisão), não se está perante um recurso exclusivamente de direito (art. 432°, alínea d), do CPP), cuja apreciação pertença ao STJ, sendo, por isso, consequentemente, da competência da Relação - artigos 427° e 428° do CPP. Com efeito, a norma do artigo 434° do CPP só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a),
  5. b)e
  6. c)do art. 432°, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito. Deste modo, a competência para julgar o recurso pertence ao Tribunal da Relação - artigos 427º e 428º do Código de Processo Penal. 5. Nestes termos, o processo deve ser remetido para o Tribunal da Relação do Porto. Lisboa, 1 de Março de 2006 Henriques Gaspar (relator) Silva Flor Soreto de Barros

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