Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1551/19.9T9PRT.P1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO REPETIÇÃO DA MOTIVAÇÃO QUESTÃO NOVA INADMISSIBILIDADE RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONHECIMENTO OFICIOSO VÍCIOS DO ART.º 410 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA IN DUBIO PRO REO DECLARAÇÕES DO CO-ARGUIDO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO BRANQUEAMENTO PENA PARCELAR REJEIÇÃO DE RECURSO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO ESTABELECIMENTO PRISIONAL REINCIDÊNCIA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA PERDA DE VANTAGENS Data do Acordão: 10/21/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURDO PENAL Decisão: REJITADO QUNTO À MATÉRIA DE FACTO E NEGADO PROVIMENTO QUANTO AO DEMAIS Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I – Embora repetindo o recorrente a argumentação que apresentou perante o tribunal da Relação, reproduzindo ipsis verbis o recurso da decisão de 1.ª instância, sem qualquer elemento novo, entende-se não ser de rejeitar o recurso por falta de motivação, considerando-se a motivação apresentada como sendo agora dirigida ao acórdão da Relação que confirmou a condenação no acórdão da 1.ª instância. II – De acordo com o disposto no artigo 434.º do CPP, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo da possibilidade de este Tribunal conhecer oficiosamente dos vícios referidos no n.º 2 do artigo 410.º do mesmo Código. A discussão relativa à matéria de facto e ao modo como as instâncias decidiram quanto aos factos e sobre a valoração da prova produzida, feita pelo recorrente, está, como este Supremo Tribunal vem afirmando, excluída dos seus poderes de cognição, não podendo, pois, constituir objecto do recurso. III- O recurso interposto de uma determinada decisão não pode abranger questões que não constam dessa mesma decisão. Assim, reafirma-se a jurisprudência do STJ no sentido de que os recursos se destinam a reexaminar decisões proferidas por jurisdição inferior e não obter decisões sobre questões novas, não colocadas perante aquelas jurisdições. IV - Configurando-se a questão agora trazida a debate como uma verdadeira questão nova que não foi submetida à apreciação do Tribunal da Relação de que se recorre e que, por isso mesmo, não foi aí apreciada, ela não poderá ser objecto de conhecimento no âmbito do presente recurso que, nesta parte, se rejeita por inadmissibilidade legal, nos termos dos artigos 420.º, n.º 1, alínea b), e 414.º, n.º 2, do CPP. V - O recorrente impugna perante o Supremo Tribunal de Justiça a decisão de facto da 2.ª instância, apontando-lhe o erro notório na apreciação da prova, vício contemplado no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP e violação do princípio in dubio pro reo e do princípio da livre apreciação da prova. VI – Ora, o STJ tem os seus poderes de cognição estrita e pontualmente fixados no artigo 434.º do CPP, limitados ao exclusivo reexame da matéria de direito, sendo-lhe defeso intrometer-se no reexame da matéria de facto, sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.os 2 e 3, do CPP, ou seja, sempre que, além do mais, ocorram os vícios previstos no n.º
(2016), como IMEI35…25/77, contendo cartão SIM da “Vodafone”, associado ao n.º de contacto 91…64, utilizado pela arguida nos contactos com o arguido AA, na atividade de venda de estupefaciente; - noutra mesinha de cabeceira, no interior de uma das gavetas, uma agenda do ano de 2016, com a inscrição “A minha agenda Proteste”, com valores manuscritos, nas datas de 28 de março a 07 de abril. Ainda nesta agenda, foi encontrado: um segmento de folha, com diversos manuscritos, de cor preta e azul, com indicações de meses e valores numerários, sendo o valor final de 9.140€; 2 talões referentes a levantamentos de 2.000€ e 3.000€, respetivamente, da conta 67…04, do “Novo Banco”; um segmento de folha, com as inscrições a preto “II… DD”; uma folha quadriculada, tamanho A5, com inscrições em azul “JJ”, sendo a primeira mãe do arguido AA; na mesma gaveta, um envelope branco, sem qualquer inscrição, contendo no seu interior 25 notas com o valor facial de 20€, perfazendo o valor total de 500€. 34. Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, a arguida BB tinha na sua posse, no interior da carteira que trazia ao tiracolo: - um cartão andante, com o n.º 129 …30 4 U; um cartão de comboios de Portugal “SIGA”, com o n.º 118 … 22 4UC; duas faturas simplificadas de carregamento de transportes intermodais …, com os números FS TIP01M0611…2.1/0…92 e FS TIP01M0611….01/01…97; uma fatura/recibo do consórcio “PAGAQUI”, com o n.º 1002…00/2041. 35. Também no dia 28 de fevereiro de 2019, pelas 09h45, foi encontrado na residência da mãe da arguida BB, sita na Rua …, 3…1, casa 2, em …: - no quarto que está afeto à arguida nesta residência, no interior de uma almofada, no meio da espuma, uma embalagem de batatas fritas, da marca “MCENNEDY”, envolta em película aderente, e uma embalagem de cor amarela, formato cilíndrico, envolta em fita adesiva, contendo: - heroína, com o peso líquido de 494,000g; heroína, com o peso líquido de 183,565g; heroína, com o peso líquido de 48,156g; - paracetamol e cafeína, com o peso bruto de 908,46g – produto este utilizado pelos arguidos – AA e BB - na preparação e corte do estupefaciente. 36. O estupefaciente encontrado na residência da arguida BB e da mãe desta pertencia ao arguido AA que o destinava à venda, tendo-lhe prestado colaboração nos sobreditos termos a arguida BB e os demais arguidos. 37. Também o dinheiro encontrado na residência da arguida BB pertencia ao AA e era por esta guardado e oculto de acordo com as instruções daquele. 38. Ainda no dia 28 de fevereiro de 2018, pelas 07h30, na cela n.º … do E. P. de …, ocupada pelo arguido CC foi encontrado: - uma agenda do ano 2014, com a inscrição “Agenda jovem”, com diversas anotações de contactos e números bancários, relacionados com a atividade de venda de estupefacientes; - um pedaço de papel de fotografia, em formato retangular, com o manuscrito “1000…33”. 39. Também neste dia 28 de fevereiro de 2018, pelas 07h30, na cela n.º … do E. P. de …, ocupada pelo arguido AA foi encontrado: - uma folha de jornal “Diário de …”, do dia 19.12.2018, página 5, referente a notícia com o título “Detida quando levava heroína para a cadeia” – referente à detenção da arguida DD. 40. Os arguidos AA, BB, CC e DD, nos seus respetivos empreendimentos, agiram sempre de forma livre e consciente, sabendo quais eram as características, natureza e efeitos dos produtos estupefacientes que transportavam, detinham, guardavam e introduziam, para venda, no interior do estabelecimento prisional de …, sempre com a intenção de obter contrapartida económica. 41. Os arguidos agiram conjugando esforços e com tarefas repartidas, com o propósito de introduzirem e venderem estupefacientes no interior do estabelecimento prisional. Sabiam ainda que a posse, detenção, transporte, guarda e venda de tais produtos é proibida por lei. 42. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas por lei. 43. O arguido AA ao determinar que os pagamentos do estupefaciente que lhe era adquirido fosse pago através de depósitos e transferências para a conta bancária da arguida BB, agiu de forma livre e consciente, com o intuito de mascarar a origem ilícita do dinheiro em causa. 44. Sabia o arguido que as quantias monetárias depositadas e transferidas para a conta da arguida BB tinham origem na atividade de venda de estupefaciente a que se dedicava, querendo com este comportamento escamotear a sua verdadeira origem, na intenção final de evitar responder pelas consequências jurídicas dos seus atos, e sabendo que a sua conduta era proibida por lei. 45. A arguida BB, por sua vez, também agiu de forma livre e consciente, sabendo que as quantias monetárias pertencentes a AA, depositadas e transferidas para a sua conta e por aquela guardadas, resultavam direta e necessariamente da venda de estupefacientes, e, não obstante aceitou, mediante contrapartida económica de valor não apurado, guardá-las e ocultá-las, com o intuito de dissimular a natureza, origem e titularidade das vantagens de tal atividade criminosa. 46. Mais sabia a arguida que a sua conduta era proibida por lei. 47. Além de outras condenações anteriores constantes da transcrição infra do CRC. - o arguido AA, por decisão de 22.04.05, transitada em julgado e proferida no proc. n.º 725/01.3 … do ….º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de …, foi condenado pela prática, em 24.12.01, de um crime de evasão, na pena de 18 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, por decisão de 20.12.05, na pena única de 13 anos de prisão. Esta pena está a ser cumprida de forma sucessiva relativamente a outras que cumpriu ininterruptamente desde 16.05.95, na sequência de uma condenação na pena de 20 anos de prisão pela prática de três crimes de homicídio qualificado. - o arguido CC, por decisão de 07.03.16, transitada em julgado e proferida no proc. n.º 12/15.0 … do Juízo Central Criminal de … – J…, foi condenado pela prática, entre 13.12.14 e 19.01.15, dos crimes de roubo, sequestro e coação, na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, que cumpre desde 20.01.15. 48. Apesar das condenações sofridas e das penas de prisão que cumpriam, os arguidos AA e CC continuaram a praticar crimes, revelando com tal comportamento que as penas sofridas e o tempo de prisão cumprido, não tiveram, sobre aqueles, qualquer efeito dissuasor. 49. Do relatório social do arguido AA consignou-se: “AA nasceu na freguesia de …, …, sendo o mais velho de três irmãos, cujo processo de desenvolvimento decorreu num contexto familiar estruturado pautado por valores e normas sociais. AA iniciou as atividades escolares em idade normal, sendo referenciado como um aluno de avaliação satisfatória e com um comportamento dentro dos padrões normativos, transmitindo uma imagem adequada ao nível do relacionamento interpessoal estabelecido com os pares, professores e outros intervenientes do sistema escolar. Após a conclusão do 7º ano de escolaridade optou pela continuidade da frequência escolar em regime noturno, não tendo concluído o 3º ciclo do ensino básico. Aos 16 anos de idade deu início a atividade laboral de …, onde se manteve até ser chamado para o cumprimento do Serviço Militar Obrigatório integrado nas tropas especiais, como … . Após o cumprimento destes serviços durante 18 meses, decidiu emigrar para a …, na tentativa de uma mais fácil ascensão económica, país onde residiam os tios (vitimas), que o acolheram, e onde se manteve durante 4 anos a trabalhar como … . Em … de 1995 o arguido foi preso preventivamente, indiciado pela prática de crimes de homicídio qualificado (tios e primo), factos ocorridos num período em que se encontrava de férias em Portugal e pelos quais veio posteriormente a ser condenado numa pena de 20 anos de prisão. Desde o início do cumprimento de pena o arguido já passou por vários Estabelecimentos Prisionais, entre os quais …, PJ …, …, …, …, …, tendo neste ultimo protagonizado uma fuga e permanecido evadido de 24.12.2001 a 05.04.2002, período durante o qual praticou novos crimes e foi condenado numa pena de 13 anos, por evasão, rapto, extorsão e detenção de arma classificada como arma de guerra, no âmbito do processo 725/01.3… da Comarca de … – Juízo Local Criminal de …, a qual cumpre desde 24.04.2008, e por despacho superior de 05.04.2002, na sequência destes factos, foi atribuída a AA a medida de escolta policial, nas deslocações ao exterior, assim como a sua colocação em secção de segurança. Em 20.10.2017 foi cessada esta medida, tendo como fundamento a decisão do TEP de … que, em sede de conselho técnico ocorrido em 03.10.2017, foi concedida ao arguido a primeira saída jurisdicional pelo período de 3 dias, que passou junto dos pais em …, e foi colocado em regime aberto no interior em 15.11.2017. À data dos factos pelos quais AA está acusado nos presentes autos, beneficiou de saídas jurisdicionais e encontrava-se recluído no Estabelecimento Prisional de … . Mantinha um comportamento pontualmente irregular, onde se ressaltam a aplicação de algumas sanções disciplinares menos gravosas e esteve laboralmente ativo na lavandaria e no salão de vendas em diversos períodos de tempo. Face aos factos pelos quais o arguido se encontra acusado, no presente processo, o mesmo não se mostrou disponível para os analisar criticamente, postura que manteve relativamente aos crimes pelos quais foi condenado e se encontra a cumprir pena de prisão. Na sequência dos factos relativos ao presente processo, as medidas de flexibilização da pena, supramencionadas, vieram a ser cessadas em 03.05.2019, vindo transferido para a Secção de Segurança do Estabelecimento Prisional de …, em 21.06.2019. Durante a permanência neste setor tem mantido uma conduta sem registos disciplinares. Em relação ao futuro o arguido projeta manter a residência no meio social de origem, junto dos progenitores, demonstrando estes, disponibilidade para o apoiarem. […] [[1]] 53. A arguida BB confessou, parcialmente, mas com relevância os factos imputados, dos quais se declarou arrependida não constando do seu CRC nada. 54. A arguida DD confessou, parcialmente, os factos imputados, dos quais se declarou arrependida, não constando do seu CRC nada. 55. Do CRC do arguido AA consta que este sofreu as seguintes condenações: PCC nº 262/96 do Tribunal Judicial da Comarca de …, por decisão transitada em julgado proferida em 27.09.96, na pena única de 20 anos de prisão; por triplo homicídio, factos de 10.08.95; PCC nº 205/02.5… do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de …, por decisão transitada em julgado em 21.11.2003, proferida em 23.05.2003, na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão por factos praticados em 3.04.2002, por Rapto e Extorsão; PCS nº 5/2002.7 … do 2º Juízo do Tribunal de …, decisão transitada em julgado por factos de 2002, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, processo onde foi levado a cabo o cúmulo jurídico das penas, destes autos com o do processo 205/02 0… estando em cumprimento de 12 anos e 6 anos de prisão, transitado em 2.12.2004; PCS 725/01.3… do …º juízo Criminal do Tribunal de …, por decisão de 22.04.2005, transitada em 24.05.2006, na pena de 18 meses pelo crime de Evasão, praticado em 16.05.95, onde foi realizado cúmulo jurídico das penas sendo condenado na pena única de 13 anos de prisão. 56. […][2]. Tendo sido considerada não provada a seguinte matéria de facto: «Da discussão da causa não se lograram provar outros factos que assumam relevância para a decisão da causa ou que com os provados ou não provados estejam em contradição ou por ainda encerrarem matéria genérica, conclusiva ou de direito, designadamente: a. A arguida BB visitava o arguido AA no Estabelecimento Prisional de …, e constava na sua lista de visitantes no Estabelecimento Prisional de … . b. A arguida BB ignorava que o produto estupefaciente lidado e cuja guarda lhe foi confiada se destinava a ser introduzida no Estabelecimento Prisional de … . c. A arguida BB ignorava a proveniência do dinheiro, entregue, depositado ou transferido para a sua conta bancária. d. A arguida DD recebeu instruções diretas de AA ou as que recebeu sabia virem deste ou ainda quem era a arguida BB, conforme plano concertado entre os arguidos. e. Desde pelo menos do mês de dezembro de 2017 que todos os arguidos concertados visavam com a sua atuação introduzir e distribuir estupefacientes dentro do E.P. de … . f. O produto estupefaciente encontrado e por isso apreendido na residência identificada em 29, apresentava-se acondicionado dentro de um preservativo. g. A arguida DD empreendeu a conduta assente por causa dos seus problemas financeiros, mas ainda dos problemas financeiros dos seus pais, em particular da saúde da mãe, para fazer face ao custo de intervenções cirúrgicas de urgência em instituições de saúde privada (C…) desta para o qual a família não tinha capacidade financeira. h. A arguida DD colocou baixa para ajudar a mãe e dar assistência à família deixando de receber qualquer vencimento. i. A arguida DD substituiu a mãe no trabalho por esta prestado na casa de pessoas e entregou a esta todo o valor ganho, durante todo o longo período da sua recuperação, fazendo para além dos trabalhos da mãe, outros serviços de limpeza. j. Os pais de DD discutiam constantemente porque o pai não conseguia pagar as operações da mãe na … . k. A arguida DD sentia-se constrangida por ir trabalhar e deixar os filhos na casa dos pais, sobrecarregando-os com mais despesas, impossíveis de suportar. l. A arguida DD teve alguns episódios de desmaio devido ao facto de ser diabética e trabalhar em excesso. m. A arguida DD vivia num “stress” diário por não saber como poder ajudar os seus familiares sentindo-se culpada por dar despesa aos pais, por os filhos passarem o dia na casa dos avós. n. A arguida DD apercebia-se da agressividade da vida dentro da prisão que o seu marido tinha de suportar, fazendo-a temer que algo de mal lhe acontecesse, por isso acedeu a transportar o estupefaciente nas condições impostas. o. O filho menor de cinco anos da arguida DD sofre muito com a sua ausência.» 2. Delimitação do objecto e âmbito do recurso 2.1. Constitui jurisprudência consolidada que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, relativas aos vícios da decisão quanto à matéria de facto, a que se refere o n.º 2 do artigo 410.º do CPP, e às nulidades, a que alude o n.º 3 do mesmo preceito, é pelo teor das conclusões apresentadas pelo recorrente, onde resume as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se define e delimita o objecto do recurso. Está em causa neste recurso um acórdão do Tribunal da Relação, que confirmou integralmente um acórdão do Tribunal Colectivo da 1.ª instância e manteve as penas parcelares, uma delas não superior a 5 anos de prisão e, bem assim, a pena única de 11 anos de prisão imposta ao arguido-recorrente AA. Examinando as conclusões do recurso interposto, há a salientar a circunstância de ele retomar, repetindo-a praticamente na íntegra, a argumentação aduzida no recurso que o arguido havia interposto para a Relação, ignorando que o que está aqui e agora em causa é a concreta decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa na sequência do recurso que oportunamente foi interposto da decisão da primeira instância. Ora, o objecto de qualquer um destes recursos é necessariamente distinto. Limitamo-nos a constatar esta situação, sem outras consequências quanto à sua rejeição, com este fundamento, por concedermos que o recorrente persiste na mesma linha argumentativa, num condicionalismo que, acompanhando o acórdão deste Supremo Tribunal, de 04-05-2016, proferido no processo n.º 6796/136796/13.2TDLSB.L1.S1 – 3.ª Secção[3], se considerou que, «numa perspectiva benévola, pode-se considerar uma eventual persistência da mesma crítica que já fora dirigida à decisão de primeira instância por considerar que se mantêm as razões anteriormente deduzidas. A rejeição do recurso representaria neste condicionalismo uma insuportável desproporcionalidade perante a irregularidade praticada». Tem-se em consideração igualmente a orientação de uma corrente jurisprudencial, acolhida, por exemplo, no acórdão deste Supremo Tribunal, de 25-02-2015 (Proc. n.º 1514/12.5JAPRT.P1.S1 – 3.ª Secção), que entende que a repetição/renovação da motivação não deve ser equiparada à sua falta, não estando prevista a possibilidade de rejeição do recurso nesta situação. Enfim, como se afirma no acórdão de 12-07-2018, proferido noprocesso n.º 74/16.2JDLSB.L1.S1 – 3.ª Secção (Relator: Cons. Lopes da Mota), [r]epetindo o recorrente a argumentação que apresentou perante o tribunal da Relação, reproduzindo ipsis verbis o recurso da decisão de 1.ª instância, sem qualquer elemento novo, entende-se, todavia, não ser de rejeitar o recurso por falta de motivação, considerando-se a motivação apresentada como sendo agora dirigida ao acórdão da Relação que confirmou a condenação no acórdão da 1.ª instância». Seguindo-se a orientação jurisprudencial do acórdão deste Supremo Tribunal de 29-4-2015, proferido no processo n.º 791/12.6GAALQ.L2.S1 – 3.ª Secção (Relator Cons. Raul Borges), e da demais jurisprudência nele citada, entende-se não ser de rejeitar o recurso por falta de motivação, considerando-se a motivação apresentada como sendo agora dirigida ao acórdão da Relação que confirmou a condenação no acórdão da 1.ª instância. Por outro lado, cumpre lembrar que, de acordo com o disposto no artigo 434.º do CPP, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo da possibilidade de este Tribunal conhecer oficiosamente dos vícios referidos no n.º 2 do artigo 410.º do mesmo Código. A discussão relativa à matéria de facto e ao modo como as instâncias decidiram quanto aos factos e sobre a valoração da prova produzida, feita pelo recorrente, está, como este Supremo Tribunal vem afirmando, excluída dos seus poderes de cognição, não podendo, pois, constituir objecto do recurso. Não é admissível, sublinha-se, num recurso que vem interposto de um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, a reapreciação da decisão proferida sobre matéria de facto empreendida pelo recorrente. 2.2. Prosseguindo, quanto ao âmbito do recurso, o recorrente, reeditando conclusões tiradas no recurso que interpusera para o Tribunal da Relação, suscita as seguintes questões já certeiramente elencadas no acórdão recorrido: «se a decisão recorrida padece de erro notório na apreciação da prova, gerador da sua nulidade, tendo sido preterido o princípio “in dubio pro reo”, impondo-se a renovação de prova, ao que acresce ter sido ainda violado o direito ao silêncio de alguns arguidos, valoradas indevidamente as declarações de co-arguido, violado o princípio da livre apreciação da prova, ocorrendo ainda preterição do princípio da presunção da inocência, sobressaindo inversão do ónus da prova e nulidade por falta de fundamentação entre o nexo causal entre a eventual prática do crime e o agente que o praticou, a par de algumas inconstitucionalidades; […] se não estão preenchidos os pressupostos objectivos e subjectivos do crime de branqueamento de capitais […]; se não estão verificados em concreto os contornos imprescindíveis à imputada agravação ; se não deverá manter-se a imputada reincidência ; se não existe prova cabal que permita sustentar a imputada vantagem patrimonial supostamente alcançada […] (sublinhados agora)». Todas estas questões foram colocadas no recurso que o arguido AA interpôs perante o Tribunal da Relação do Porto e que, como já se disse, agora reedita. A única questão nova agora suscitada respeita à alegada «falta de imparcialidade», supostamente, de um dos juízes do Tribunal Colectivo. 3. Questão nova: da invocada falta de imparcialidade 3.1. A única questão nova agora suscitada tem que ver com a alegada «falta de imparcialidade», supostamente, de um dos juízes do Tribunal Colectivo. Contudo, esta é, efectivamente, questão nova, que não foi não suscitada para apreciação do Tribunal recorrido, pelo que não poderá ser, agora, conhecida. É esse o uniforme entendimento jurisprudencial, bem expresso já no acórdão deste Supremo Tribunal de 24-10-2012, proferido no processo n.º 2965/06.0TBLLE.E1 – 3.ª Secção[4]: [o] recurso interposto de uma determinada decisão não pode abranger questões que não constam dessa mesma decisão. Assim, reafirma-se a jurisprudência do STJ no sentido de que os recursos se destinam a reexaminar decisões proferidas por jurisdição inferior e não obter decisões sobre questões novas, não colocadas perante aquelas jurisdições.» Configurando-se a questão agora trazida a debate como uma verdadeira questão nova que não foi submetida à apreciação do Tribunal da Relação de que se recorre e que, por isso mesmo, não foi aí apreciada, ela não poderá ser objecto de conhecimento no âmbito do presente recurso que, nesta parte, se rejeita por inadmissibilidade legal, nos termos dos artigos 420.º, n.º 1, alínea b), e 414.º, n.º 2, do CPP. Como se considera no acórdão deste Supremo Tribunal, de 09-03-2017, proferido no processo n.º 582/05.0TASTR.E1.S1 – 3.ª Secção: «Os recursos destinam-se ao reexame das questões submetidas ao julgamento do tribunal recorrido. O tribunal de recurso aprecia e conhece de questões já conhecidas pelo tribunal recorrido e não de questões que antes não tenham sido submetidas à apreciação deste tribunal – o tribunal de recurso reaprecia o concretamente já decidido, não profere decisões novas. Assim sendo, não é lícito invocar no recurso questões que não tenham sido suscitadas nem resolvidas na decisão de que se recorre. Destinam-se os recursos a reapreciar as decisões tomadas pelos tribunais de inferior hierarquia e não a decidir questões novas que perante eles não foram equacionadas.» Os recursos ordinários não servem para conhecer de novo da causa, mas antes para controlo da decisão recorrida. Citando-se MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, «[no] direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados»[5]. No mesmo sentido ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, «[os] recursos ordinários destinam-se a permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida, objectivo que se reflecte na delimitação das pretensões que lhe podem ser dirigidas e no leque de competências susceptíveis de serem assumidas. Na fase de recurso, as partes e o tribunal superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objecto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. Por outro lado, a demanda do tribunal superior está circunscrita a questões que já tenham sido submetidas ao tribunal de categoria inferior, sem prejuízo da possibilidade de suscitar ou de apreciar questões de conhecimento oficioso»[6]. O acórdão citado dá nota do «entendimento constante do STJ, sobre a natureza e função processual do recurso, de que este não pode ter como objecto a decisão de questões novas, constituindo apenas um remédio processual que permite a reapreciação, em outra instância, de decisões expressas sobre matérias e questões já submetidas e objecto de decisão do tribunal de que se recorre. Em fórmula impressiva: no recurso não se decide, com rigor, uma causa, mas apenas questões específicas e delimitadas, que tenham já sido objecto de decisão anterior pelo tribunal a quo e que um interessado pretende ver reapreciadas», referenciando vasta jurisprudência, já consolidada, sobre este tópico. Perante o exposto, rejeita-se o recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos dos artigos 420.º, n.º 1, alínea b), e 414.º, n.º 2, do CPP, quanto à questão referente à invocada falta de imparcialidade de magistrado membro do Tribunal Colectivo. 3.2. Diga-se, entretanto, inexistir qualquer fundamento válido para sustentar a alegada falta de imparcialidade, devendo lembrar-se que o agora recorrente teve a possibilidade de requerer o afastamento do juiz, ou juízes, se entendesse que a sua intervenção no processo for susceptível de colocar seriamente em causa os valores da imparcialidade e da isenção, como a lei processual previne nos seus artigos 39.º a 47.º. De acordo com o disposto no artigo 44.º do CPP , a recusa é admissível até ao início da audiência ou posteriormente, até à sentença, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência. Como sublinha HENRIQUES GASPAR, em comentário ao artigo 44.º, «Os meios previstos na norma, que são instrumentos da imparcialidade, não podem ser utilizados a todo o tempo, como estratégia eventualmente escolhida (e guardada) pelos interessados para utilizar no momento que entendessem oportuno: a lei previne o uso do meio como elemento da “teoria dos jogos” no processo […. A lei pressupõe que, até esses momentos do processo, os interessados estão já na disponibilidade de todos os elementos que lhes permitam a percepção sobre a existência de motivo «sério e grave» que possa gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz»[7]. Ora, independentemente da justeza do seu fundamente, o recorrente não suscitou, atempadamente e na forma processualmente adequada, o incidente de recusa pelo que sempre seria manifestamente inviável, infundada e despropositada a invocação agora da violação do princípio da imparcialidade. 4. Impugnação da matéria de facto provada e não provada. Violação do princípio da livre apreciação da prova. Erro notório na apreciação da prova e violação do princípio in dubio pro reo. 4.1. O recorrente impugna perante o Supremo Tribunal de Justiça a decisão de facto da 2.ª instância, apontando-lhe o erro notório na apreciação da prova, vício contemplado no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP e violação do princípio in dubio pro reo e do princípio da livre apreciação da prova. Como já se referiu, o Supremo Tribunal de Justiça tem os seus poderes de cognição estrita e pontualmente fixados no artigo 434.º do CPP, limitados ao exclusivo reexame da matéria de direito, sendo-lhe defeso intrometer-se no reexame da matéria de facto, sem prejuízo do disposto no artigo 410.º n.os 2 e 3, do CPP, ou seja, sempre que, além do mais, ocorram os vícios previstos no n.º 2. Daí resulta que, convocando o acórdão deste Supremo Tribunal de 04-07-2013, proferido no processo n.º 1243/10.4PAALM.L1.S1 – 3.ª Secção, ao recorrente é vedado erigir a divergência factual com o decidido, a convicção adquirida nesse domínio, em fundamento de recurso para este Supremo Tribunal, porque não teve contacto à vista com as provas, do qual deriva, após a sua produção, reexame e análise crítica, a convicção probatória do Tribunal, que não tem que coincidir com a da parte, modelada, como bem se entende, à luz do seu interesse, a fixação do acervo factual. Tal papel incumbe às instâncias às quais é viabilizado aquele contacto, numa relação apelidada já de proximal, pela aproximação aos meios de prova, particularmente ao testemunhal, cuja especificidade, pela forma multifacetada de prestação, é essencialmente apreensível, mais na 1.ª instância do que na 2.ª instância, esta podendo conhecer de facto e de direito, nos termos do art.º 428.º, do CPP, contudo o seu julgamento se cinge aos pontos de facto indicados no condicionalismo do artigo 412.º, n.º3, do CPP E a Relação fecha, em definitivo, como regra, o ciclo do conhecimento da matéria de facto, seja por aquele conhecimento limitado, seja ainda pelos poderes de modificabilidade que lhe são outorgados no artigo 432.º, alíneas a), e c), seja pelo conhecimento oficioso dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP. «E neste último âmbito, lê-se ainda no acórdão que se vem seguindo, parificadamente com o reconhecido para este STJ, na observância do AFJ, de 19.10.95, in DR, Série A, de 28.12.95, atenta a natureza de tais vícios, de gravidade, comprometendo a lógica do decidido, a credibilidade das decisões judiciais ante os seus destinatários próximos e a comunidade mais ampla de cidadãos, que aguarda dos tribunais, decisões acertadas e justas, só assim se lhes impondo na sua missão de julgar Essas anomalias situam-se ao nível da matéria de facto, da lógica jurídica, são impeditivas de bem se decidir, viciando o silogismo judiciário, criando disfuncionalidades, incoerência interna nos termos da decisão, como se decidiu nos Acs. deste STJ, de 7.12.2005, CJ, Acs. STJ, XIII; T III, 224 e de 29.3.2006, in P.º n.º 651/06 -3.ª Sec. O STJ quando conhece oficiosamente, dessas anomalias, em revista alargada, mantém-se, ainda, portanto na sua esfera de competência específica, enquanto definindo o direito em última instância, porque seria incompaginável com essa função proferir decisão de direito sobre uma base factual afectada por esses vícios, desde que resultem do texto da decisão recorrida por si só, sem recurso a elementos exteriores, ou em conjugação com as regras da experiência comum, aquilo que é usual acontecer, com probabilidade forte de ser evento normal. […] Só, pois, por razões excepcionais, o STJ conhece de tais vícios, sendo, até, jurisprudência sua, com foros de pacificidade, a de que o recorrente, tendo-se a Relação pronunciado sobre tais vícios, está impedido de os reapreciar a pedido expresso no recurso intentado (cfr., entre muitos outros, os Acs. de 24.3.2003, CJ, STJ, XXVIII, T1, 166, pág. 236 e de 25.1.2006, P.º n.º 2981/05, 3.ª Sec.), Lourenço Martins, O Instituto dos Recursos, RMP, 94, 2003, págs. 81. e 82.» Esta jurisprudência tem sido seguida reiteradamente afirmada. Como nos expressamos no acórdão de 12-07-2018, proferido no processo n.º 172/17.5S7LSB.L1.S1 – 3.ª Secção: «O Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, conforme dispõe o artigo 434.º do CPP, somente reaprecia matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento (oficioso) dos vícios previstos no artigo 410.º, n.os 2, als.
- a)a c), e 3, do CPP. Desta feita, ao STJ está-lhe vedado proceder à análise crítica da prova testemunhal ou documental produzida nos autos, substituindo-se às instâncias na valoração dos meios de prova e na fixação da matéria de facto provada e não provada. Veja-se neste sentido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2006, Proc. n.º 4356/06 - 5.ª Secção: “I. Tendo os recorrentes ao seu dispor a Relação para discutir a decisão de facto do tribunal colectivo, vedado lhes ficará pedir ao Supremo Tribunal a reapreciação da decisão de facto tomada pela Relação. II. E isso porque a competência das Relações, quanto ao conhecimento de facto, esgota os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, não podendo pretender-se colmatar o eventual mau uso do poder de fazer actuar aquela competência, reeditando-se no STJ pretensões pertinentes à decisão de facto que lhe são estranhas, pois se hão-de haver como precludidas todas as razões quanto a tal decisão invocadas perante a Relação, bem como as que o poderiam ter sido”. Como repetidamente este Supremo Tribunal tem entendido, e aqui se reitera, decidido o recurso pela Relação, ficam esgotados os poderes de apreciação da matéria de facto, tornando-se esta definitivamente adquirida, salvo se ocorrer algum dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, de que o Supremo Tribunal de Justiça deva conhecer oficiosamente. Constituindo jurisprudência sedimentada e pacífica deste Supremo Tribunal que os vícios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º do CPP não podem constituir objecto do recurso de revista a interpor para o Supremo Tribunal de Justiça e que este tribunal deles somente conhece ex oficio, quando constatar que a decisão recorrida, devido aos vícios que denota ao nível da matéria de facto, inviabiliza a correcta aplicação do direito ao caso sub judice [[8]]. Posto isto, não é admissível um recurso interposto de um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação para este tribunal, na parte em que convoca a reapreciação da decisão proferida sobre matéria de facto, quer em termos amplos, por erro de julgamento (erro na apreciação da prova), quer no quadro dos vícios do artigo 410.º do CPP (erro-vício). Assim quanto à impugnação da matéria de facto, estando em causa erro-vício há-de cingir-se ao texto da decisão recorrida, eventualmente em conjugação com as regras de experiência comum, por sua vez o erro-julgamento verifica-se quando há erro na apreciação da prova com base em elementos externos ao texto da decisão, como é o caso de confronto da prova testemunhal ouvida em audiência de julgamento.» O recorrente, reeditando os fundamentos que invocou no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação suscita o erro na fixação dos factos provados e dos factos não provados, invocando ao mesmo tempo o vício, enunciado no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, do erro notório na apreciação da prova. Ora, neste segmento do recurso que interpõe perante este Supremo Tribunal, o que o recorrente verdadeiramente pretende é impugnar a matéria de facto dado como assente pelo Tribunal da Relação, não aceitando a mesma e pretendendo a alteração da matéria de facto dada como provada. Na medida em que a reapreciação da matéria de facto, seja em termos amplos (erro-julgamento) seja no âmbito dos vícios do artigo 410.º do CPP (erro-vício), não pode servir de fundamento ao recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, impõe-se rejeitar, por inadmissível, nesta parte, o recurso interposto pelo arguido, nos termos conjugados dos artigos 420.º, n.º 2, alínea b), 414.º, n.º 2 e 434.º, todos do CPP. 4.2. Poderia ponderar-se apenas conhecer oficiosamente dos vícios do artigo 410.º, n.os 2 e 3, do CPP, porque o conhecimento destes vícios não constitui mais do que uma válvula de segurança a utilizar naquelas situações em que não seja possível tomar uma decisão (ou uma decisão correcta e rigorosa) sobre a questão de direito, por a matéria de facto se revelar ostensivamente insuficiente, por se fundar em manifesto erro de apreciação ou ainda por assentar em premissas que se mostram contraditórias e por fim quanto se verifiquem nulidades que não se devam considerar sanadas. Ora, o Tribunal da Relação examinou com profundidade a possibilidade da modificação da matéria de facto no âmbito do alegado vício do erro notório na apreciação da prova e da própria insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, tratamento que merece a nossa inteira concordância. E assim, pode ler-se no acórdão recorrido: «É consabido, e pacífico, que os vícios a que aludem as várias alíneas do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal, e tal como resulta do próprio teor daquele preceito, terão de resultar apenas do texto da decisão, ainda que no seu cotejo com as regras da experiência comum [[9]]. Ora, analisando a motivação recursiva, é notória a supra alegada confusão, pois que o recorrente alega a existência de dois vícios, o de erro notório na apreciação da prova e o da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, este ainda confundível com aquilo que, na sua versão, seria a insuficiência de prova, limitando-se, em ambos os casos, à sua singela alegação no seio da supra referida impugnação alargada da matéria de facto e, por isso, sem uma qualquer fundamentação que, em concreto, alicerçasse uma tal alegação. Ora, a total falta de argumentação de suporte impossibilita ontologicamente a sua apreciação, já que não é possível apreciar o que pura e simplesmente não existe. Apesar disso, até por se tratar de vícios de conhecimento oficioso, como antes se referenciou, e recordando que o erro notório na apreciação da prova “… existirá … sempre que se revelem distorções de ordem entre os factos provados e não provados, ou que estes traduzam uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, fora de qualquer contexto racional, e por isso incorreta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio” [[10]], e que o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada só ocorre “… quando a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão de direito, porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar relativamente a factos relevantes para a decisão da causa, alegados pela acusação ou pela defesa, ou que resultaram da audiência ou nela deveriam ter sido apurados por força da referida relevância para a decisão” [[11]] cremos linear que nenhum deles aqui não ocorre, já que a decisão recorrida contém um acervo de factos percetível, sem distorções entre si, perfeitamente suficiente e suportado por uma motivação que os explicita de uma forma clara, racional e coerente, logo, perfeitamente cabal e plausível e, por isso, não arbitrária, mas apenas diversa da que pretendia o recorrente, divergência que, contudo, está devida e exaustivamente explicitada na correspondente fundamentação da convicção ali inserta, aqui, por economia, tida como renovada, remetendo-se, pois, para a sua leitura.» O invocado vicio, previsto no art.° 410° n.° 2 al.
- c)CPP é de conhecimento oficioso, tem de emergir evidenciado "do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum". Importa assim que da mera leitura da decisão se evidencie uma incongruência entre a matéria que resultou provada ou não provada e a fundamentação que a sustenta, uma desconformidade que é detectável no texto da decisão, sem necessidade de recurso a quaisquer outros elementos do processo, que ali emerge evidenciada porque contende com o que se entende ser a decorrência lógica, ditada pelas regras da experiência e do normal acontecer. In casu, porém, como se reconhece no acórdão recorrido, nenhum erro transparece do texto da decisão proferida pelo Tribunal Colectivo, quer por si só, quer conjugada com as regras da experiência comum, nem se vislumbra o desrespeito por prova legalmente vinculativa ou tarifada que tivesse sido desprezada, ou não investigada pelo tribunal. O Tribunal Colectivo fundamentou a sua decisão quanto à matéria de facto provada e não provada, de forma minuciosa, com critérios lógicos e objectivos, e alicerçada nos elementos de prova obtidos em audiência, encontrando-se a matéria de facto fixada de acordo com um raciocínio lógico e coerente. Reafirmando ideia já expressa, tal como decorre da letra da lei, qualquer um dos vícios a que alude o nº 2 do artigo 410° do CPP tem de dimanar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso, portanto, a quaisquer elementos externos à decisão, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo o julgamento, sendo que, por regras da experiência comum, deverá entender-se as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece. O erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea
- c)daquele preceito, é um vício que se observa quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum. O erro notório na apreciação da prova tem pois que resultar impreterivelmente do próprio teor da sentença. Existe este erro, quando considerado o texto da decisão recorrida por si só ou conjugado com as regras de experiência comum se evidencia um erro de tal modo patente que não escapa à observação do cidadão comum ou do jurista com preparação normal. Ocorre o vício, quando se dão por provados factos que, face às regras da experiência comum e à lógica normal, traduzam uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável e por isso incorrecta ou quando resulta do próprio texto da motivação da aquisição probatória que foi violado o princípio in dubio pro reo. Ora, não logramos encontrar tal vício numa averiguação oficiosa, pelo que a impugnação de facto não poderá proceder com base neste concreto fundamento. O recorrente discorda com a forma como a prova foi considerada relativamente aos concretos pontos da matéria de facto (provada e não provada) que ficaram apurados, visando afinal pôr em causa o processo de valoração da prova efectuado pelas instâncias, pretendendo que a mesma prova seja valorada de acordo com a sua própria apreciação, esquecendo-se, contudo, que a prova é apreciada, salvo quando a lei dispuser diferentemente, segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade que julga, conforme artigo 127° do CPP, e não de acordo com a apreciação que dela fazem os destinatários da decisão. Pois que, como é do conhecimento geral, a prova é apreciada de acordo com o princípio da livre apreciação da prova consignado no citado artigo 127º do CPP: «[…] a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente». Livre apreciação essa repete-se, que não significa livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, realizando-se de acordo com critérios lógicos e objectivos, expressos através da motivação, que determina dessa forma uma convicção racional. Convocando novamente o que a este propósito é afirmado no acórdão recorrido: «Quanto à forma como o princípio da livre apreciação da prova foi encarado pelo tribunal recorrido, basta atentar na motivação da matéria de facto para se perceber que o tribunal formou a sua convicção de uma forma válida, racional e devidamente fundamentada, sem colidir com a presunção de inocência, nem com o dever de fundamentar as decisões judiciais, afirmações estas que o recorrente aduz de forma que pode considerar-se temerária, já que a motivação em sede de facto explicita, em pormenor, as razões da factualidade firmada, incluindo uma análise crítica da prova exaustiva e perfeitamente aceitável em face das mais elementares regras da experiência comum, pelo que, e também por este prisma, nenhuma censura nos merece o decidido, inexistindo uma qualquer inconstitucionalidade material, mormente as alegadas pelo recorrente, devendo relembrar-se ainda que, conforme já antes se anotou, o acórdão recorrido também não padece do alegado vício de erro notório na apreciação da prova, claramente. Resta acrescentar que também não se vislumbra que tenha existido a propalada inversão do ónus da prova, nem que tenha sido minimamente beliscado o princípio “in dubio pro reo”[[12]]. Em suma, e conforme procurou demonstrar-se, não pode afirmar-se que a análise encetada pelo tribunal recorrido foi efetuada à revelia da lei, com preterição das regras da experiência comum, ou dos invocados princípios da livre apreciação da prova, da presunção de inocência e “in dubio pro reo,”, e/ou que impunha uma decisão diversa, tal como o exige o artigo 412º, nº 3, al. b), do Código de Processo Penal, pelo que deverá manter-se.» Reafirmando: A fundamentação que consta do acórdão do Tribunal Colectivo, na parte relativa à motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto, contém a indicação expressa dos meios de prova tomados em consideração, aí se dando conta da relevância atribuída a cada um deles, mostrando-se coerente, lógica e feita de acordo com as normas legais e as regras da experiência comum. Sendo que a discordância do arguido, ora recorrente, é meramente intelectual e não se prende com qualquer vício da decisão, que não existe. Ora, como se sabe, tal discordância em relação ao decidido não releva em termos de recurso, sendo unânime a jurisprudência dos nossos Tribunais no sentido de que se o recorrente se limita a dar a conhecer a sua versão dos factos que deveriam ser dados como provados ou não provados, sem que a deficiência resulte do texto da decisão e seja susceptível de configurar um vício, então essa alegação não pode conduzir à procedência do recurso. Podemos, pois, concluir que se mostram bem julgados todos os factos objecto da acusação imputados ao arguido, ora recorrente, e por ele impugnados, de acordo com as provas produzidas e analisadas, conjugadamente, com as regras da experiência comum, não se colocando qualquer dúvida sobre o acerto da decisão, em função de toda a prova produzida e examinada pelo Tribunal Colectivo para formar a sua convicção. Em conclusão, não padece, pois, a decisão recorrida do vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP, pelo que também terá que improceder a impugnação da matéria de facto assente nesta base, suscitada pelo arguido. Da leitura dos termos da decisão, não ressalta qualquer erro notório na apreciação da prova, qualquer manifesta ilogicidade no contexto decisório, apresentando-se a mesma decisão como um todo coerente e lógico racional. O recurso é, pois, de rejeitar nesta parte. 4.3. Da alegada violação do princípio in dubio pro reo Alega o recorrente que, ao dar como provados determinados factos que que indica, «sem qualquer prova que os sustente, violou o Tribunal o princípio do in dubeo pro reo previsto no Art. 32.º nº 2 da CRP». Quanto à pretensa violação, ou não consideração, do princípio in dubio pro reo, retomando o desenvolvimento efectuado nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 27-04-2017, proferido no processo n.º 452/15.4JAPDL.L1.S1 - 3.ª Secção, e de 02-05-2018, proferido no processo n.º 51/15.0PJCSC.L1.S1 - 3.ª secção[13]: O princípio in dubio pro reo é um princípio geral, estruturante do processo penal, decorrente do princípio constitucional da presunção da inocência do arguido, assumindo, como tal e como qualquer outro princípio jurídico, a natureza de uma questão de direito de que o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, deve conhecer. O princípio in dubio pro reo significa, segundo PAULO DE SOUSA MENDES, que «a dúvida sobre os pressupostos de facto da decisão a proferir deve ser valorada a favor da pessoa visada pelo processo»[14]. De acordo com este princípio, citando-se MARIA JOÃO ANTUNES, «o tribunal deve dar como provados os factos favoráveis ao arguido, quando fica aquém da dúvida razoável, apesar de toda a prova produzida»[15]. A dúvida que fique aquém da razoável deverá ser valorada, prossegue a mesma autora, de forma favorável ao arguido, tanto mais que este se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação. Segundo o acórdão deste Supremo Tribunal, de 08-01-2014 (Proc. n.º 7/10.0TELSB.L1.S1 – 3.ª Secção), associou-se a este princípio a natureza exclusiva de «princípio referente à prova dos factos, ligado à sua valoração pelas instâncias, com o fundamento de que escapam a este STJ a refracção das provas na convicção do julgador, os elementos influentes na sua formação que só ele pela sua subtileza, atenção, emoção e inteligência pode apreender, proporcionados pela oralidade e imediação. O princípio valia ao nível da dúvida razoável com relação aos factos, desde que se alcançasse que o tribunal incorreu naquele estado e não o declarou seja porque não atentou na sua sucumbência seja porque era uma consequência de erro notório na apreciação da prova e não extraiu a consequência derivada da sua infracção. O princípio serve para controlar o procedimento do tribunal quando teve dúvidas em termos de matéria de facto e não para controlar as dúvidas que o recorrente entende que o tribunal recorrido não teve. Não se pense, no entanto, que tudo o que diz respeito à aquisição da matéria da facto se cinge a esta natureza porque todo o processo aquisitivo da matéria de facto envolve a observância de normas e a convicção probatória não é uma consequência do arbítrio e de um processo irracional, pois que o princípio obedece a uma orientação normativa, envolvente da convicção probatória em moldes de esta ser motivada e objectivada». Assim, como se refere no acórdão que se vem citando: «Baseado no princípio constitucional da presunção de inocência (art.º 32.º n.º 2, da CRP), constituindo um limite normativo da livre convicção probatória, assume vertente de direito, passível de controle deste STJ, quando ao debruçar-se sobre o conjunto dos factos, procura detectar se se decidiu contra o arguido, não declarando a dúvida evidente já porque esta resultava de uma valoração emergente da simples texto da decisão recorrida por si ou de acordo com as regras da experiência, de acordo com aquilo que é usual acontecer, já por incurso em erro notório na apreciação da prova.- cfr. Ac. do STJ, de 8.7.2004, P.º nº 111221/04 - 5.ª Sec. Nesta conformidade este STJ tem afirmado, nem sempre com uniformidade, o seu teor de princípio de direito, por ele controlável, de afirmação de regra de decisão, pilar de uma convicção sã e escorreita, que só o é quando o juiz ele próprio já não tem dúvidas, no dizer de Eberardt Schmidt, pois que se se lhe suscitam várias possibilidades que, conscientemente, não logra remover, trilha ainda o caminho da incerteza, deve actuar o princípio». Neste conspecto, devendo ser o princípio in dubio pro reo configurado como princípio de direito, como princípio jurídico atinente à avaliação e valoração da prova, certo é também que, como tem sido reconhecido, ele tem uma íntima correlação com a matéria de facto, em cujo domínio ele é verdadeiramente operativo, aí assumindo toda a relevância prática. Daí que, para PAULO DE SOUSA MENDES, o princípio só diz respeito à prova da questão-de-facto[16]. Nesta perspectiva, como se lê no acórdão deste Supremo Tribunal, de 27-04-2011 (Proc. n.º 7266/08.6TBRG.G1.S1 – 3.ª Secção), «a violação do princípio in dubio pro reo, que dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, só se verifica quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção. Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual que conduziu à condenação do arguido, fica afastado o princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência, sendo que tal juízo factual não teve por fundamento uma imposição de inversão da prova, ou ónus da prova a cargo do arguido, mas resultou do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o artigo 355º nº 1 do CPP, subordinadas ao princípio do contraditório, conforme artº 32º nº 1 da Constituição da República» (sublinhado agora). Em sentido muito próximo, veja-se o acórdão deste Supremo Tribunal, de 05-06-2012 (Proc. n.º 442/08.3GALSD.P1.S1 - 5.ª Secção»[17]: «O STJ, enquanto tribunal de revista, conhece exclusivamente sobre matéria de direito (art. 434.º do CPP). Se a alegação da violação do princípio in dubio pro reo e, por essa via, do princípio da presunção da inocência, constitui, em certa perspectiva, uma questão de direito, já está fora dos poderes de cognição do STJ, por constituir questão de facto, a alegação de que o tribunal se deparou com uma dúvida insanável acerca da verificação de um ou mais factos e que a resolveu contra o arguido». Em suma, como lapidarmente se refere no acórdão de 29-05-2013, proferido no processo n.º 344/11.6JALRA.E1.S1 – 3.ª Secção, «o STJ só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo quando da decisão recorrida resulta que o tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido». Ora, compulsadas, tanto a decisão recorrida, como também a decisão da 1.ª instância, não se detecta, tendo em atenção nomeadamente, a fundamentação da matéria de facto, qualquer dúvida quanto aos factos que se devia dar por provados ou não provados. A violação do princípio in dubio pro reo pressupõe que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de incerteza, de dúvida, quanto aos factos dados como provados e não provados. Como não é manifestamente o caso, «o recorrente só pode pretender que, apesar de o Colectivo da 1.ª instância [tal como o Tribunal da Relação] não ter tido dúvidas sobre o que considerou provado, deveria tê-las tido» (acórdão de 27-02-2014 (Proc. n.º 160/10.2GCVFR.S1 - 5.ª Secção)[18]. Mas isso, lê-se neste acórdão, «não constitui qualquer vício da decisão recorrida, mas antes discordância do recorrente para com ela». Ora, a divergência do recorrente quanto à avaliação e valoração das provas feitas pelo tribunal recorrido é irrelevante. Como também, a este propósito, se considera no acórdão de 06-12-2006, proferido no proc. n.º 06P3651 – 3.ª Secção, «o STJ só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo quando da decisão impugnada resulta, por forma evidente, que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido, posto que, saber se o tribunal recorrido deveria ter ficado em estado de dúvida é uma questão de facto que exorbita os poderes de cognição do STJ enquanto tribunal de revista». Ora, a decisão proferida, tendo em conta o seu teor, mostra-se coerente, harmónica, sem antagonismos factuais, não contém factos contrários às regras da experiência comum, nem a existência de erro, que seja patente para qualquer cidadão. É consonante, logicamente interligada e inteligível para qualquer cidadão comum a factualidade provada e não provada e nestes termos não deixa margem para qualquer dúvida na sua apreciação da prova. Não tendo o Tribunal a quo baseado a sua convicção em raciocínios ou juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios ou com desrespeito das regras sobre o valor da prova vinculada e dos princípios da prova, nem havendo qualquer dúvida insanável, não é possível concluir também pela violação do princípio in dubio pro reo. Da conjugação e ponderação de toda a prova produzida, resultou a certeza da prática pelo arguido dos factos dados como assentes, (em especial, dos impugnados), pelo que não cabe falar em violação do princípio in dubio pro reo, que apenas é suscitado quando ocorram dúvidas insuperáveis de prova de determinados factos. Não ocorreu, pois, no caso vertente, qualquer violação ou desconsideração do princípio do in dubio pro reo, reafirmando-se que a decisão recorrida não evidencia qualquer dúvida em relação a qualquer facto e, concretamente, em relação aos pressupostos fácticos da legítima defesa invocada pelo recorrente (ou do seu excesso), questão que se vai de imediato apreciar. 4.4. Persistindo o recorrente quanto à alegada relevância do silêncio, exercício de que «lançou mão», dada pelas instâncias «para efeitos de condenação», cumpre dizer que no acórdão recorrido a questão foi correctamente apreciada em termos que integralmente secundamos. Aí se lendo que: «Ainda adentro da discussão da matéria de facto, queixava-se o recorrente de que o tribunal valorou, em seu desfavor, o seu direito ao silêncio e que, por outro lado, valorou indevidamente as declarações da arguida BB, em desrespeito pelo consignado no artigo 345º, nº 4, do CPP, e por se tratar de uma verdadeiro testemunho, além da sua incoerência. Mas sem razão alguma. Quanto ao direito ao silêncio, inquestionável, o mesmo não implica que os co-arguidos não possam prestar declarações que envolvam os que se remeteram ao silêncio, tal como aqui sucedeu com a co-arguida BB, desde que seja assegurado o contraditório. O quer nos remete já para a disciplina contida no artigo 345º, nº 4 do Código de Processo Penal, aqui perfeitamente respeitada, pois que