Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 01P4217 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: LOURENÇO MARTINS Nº do Documento: SJ200203060042173 Data do Acordão: 03/06/2002 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Tribunal Recurso: 2J CR MATOSINHOS Processo no Tribunal Recurso: 278/00 Data: 10/10/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No P.º Comum n.º 287/2000, do 2º Juízo Criminal da comarca de Matosinhos, sob promoção do Ministério Público, reuniu o Colectivo para realização do cúmulo das penas de prisão em que se encontra condenado, A, solteiro, carpinteiro, nascido em 16/5/1978, natural de Miragaia, Porto, filho de B e de C, residente no Porto, actualmente em cumprimento de pena de prisão, na sequência do despacho de fls. 296, que fixou em 126 dias o tempo de prisão subsidiária que lhe cabe cumprir, por não ter pago ou ser passível de cobrança coerciva a pena de 190 dias de multa, à taxa diária de 200 escudos, em que fora condenado, para além da pena de oito anos e seis meses de prisão que lhe foi arbitrada no mesmo acórdão, de fls. 269 e ss. Realizada a audiência a que alude o artigo 472° do CPPenal, com dispensa da presença do arguido, o Colectivo decidiu: "Por efeito do acórdão junto a fls. 269 e ss., no qual foram cumuladas todas as penas não cumpridas em que se encontrava condenado, A foi condenado na pena única de oito anos e seis meses de prisão e de 190 dias de multa à taxa diária de 200 escudos. Como já se referiu, o arguido não pagou essa multa, o que motivou o despacho de fls. 296, que lhe determinou o cumprimento de 126 dias de prisão subsidiária. A questão que agora se coloca é a da cumulação das duas penas de prisão a cujo cumprimento se encontra sujeito o A: a de oito anos e seis meses e a de 126 dias. Entendemos, porém, que tais penas não são cumuláveis. A pena resultante do cúmulo de várias penas parcelares de oito anos e seis meses de prisão e de 190 dias de multa, aos quais correspondem subsidiariamente 126 dias de prisão é já uma pena única, compósita. Isto é, é uma pena única, composta por duas ordens de sanções, as quais não são passíveis de nova agregação. A pena de prisão de oito anos e seis meses e a pena subsidiária de prisão de 126 dias não são independentes, mas termos (sic) naturalmente autónomos de uma mesma e já única pena. Essa autonomia, que não chega no entanto a fundar a afirmação de duas penas independentes, resulta da diferente natureza de ambas as penas: uma é uma pura pena de prisão, a executar sem qualquer especificidade; a outra é uma pena de prisão subsidiária de uma pena de multa, a cujo cumprimento, nos termos do art. 49°, n° 2 do C.P., o condenado pode a todo o tempo, total ou parcialmente, subtrair-se pagando a multa a que foi condenado. O reconhecimento de uma tal diferente natureza entre a pena de prisão e a pena de prisão subsidiária obsta, nos termos do art. 77°, n° 3 do C.P ., à realização de um tal cúmulo, impondo, pelo contrário, a co-existência, numa mesma pena única, de uma pena de prisão de oito anos e seis meses e de uma pena de prisão subsidiária de 126 dias. Se se realizasse o cúmulo de ambas as penas, a pena de prisão subsidiária perderia a sua autonomia, acrescendo eventualmente em determinado número de dias ou meses à pena de prisão determinada ab initio, e o condenado veria excluída a possibilidade de não vir a cumprir qualquer dia de prisão subsidiária, por via do pagamento da multa primitiva. Prejudicar-se-ia, nesse caso, o direito conferido pelo já citado art. 49º, n° 2 do C.P. A não realização do cúmulo dessas duas diferentes penas acarreta que A deva cumprir a pena de oito anos e seis meses de prisão e, subsequentemente, sendo caso disso (face à possibilidade de pagamento da multa, a todo o tempo) a pena de prisão subsidiária". Assim, o Colectivo de juízes acordou em não realizar o cúmulo da pena de oito anos e seis meses de prisão e da pena subsidiária de 126 dias de prisão em que A se encontra condenado. Recorre o Dig.mo Procurador Adjunto, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): "1. Nos termos do art.º 77°, n° 3 do Código Penal: «Se as penas aplicadas forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores»; 2. Isto é: no caso de concurso entre penas de prisão e penas de multa/prisão subsidiária será aplicada uma pena única, cujas parcelas mantêm a diferente natureza daquelas, podendo o condenado pagar a multa a todo o tempo, evitando o agravamento da pena de prisão; 3. O regime legal já não é, portanto, de simples acumulação material como sucedia no domínio do art.º 78°, n° 3 do Código Penal, aprovado pelo Decreto - Lei n° 400/82, de 23 de Setembro; 4. Assim, uma vez que a decisão recorrida não procedeu à realização de cúmulo jurídico entre as penas de prisão principal e a pena de prisão subsidiária os M.mos Juízes violaram o art.º 77°, n° 3 do Código Penal; 5. Nestes termos aquela decisão deverá ser revogada e substituída por outra que proceda ao referido cúmulo...". O arguido não respondeu. 3. Colheram-se os vistos legais. Procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo, tendo sido produzidas alegações orais. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta não acompanha a sua Colega em virtude dos procedimentos prévios de pagamento da multa a considerar, havendo ainda que dar ao arguido a possibilidade de pagamento a que se refere o artigo 49º, n.º 2, do CPenal; as penas têm diferente natureza. A Ex.ma Defensora pugnou pela manutenção do decidido. Cumpre ponderar e decidir. II O objecto do recurso confina-se em saber se está legalmente correcto um cúmulo jurídico de que se exclui a pena de multa convertida em prisão. Vejamos em pormenor a argumentação do Dig.mo Magistrado recorrente. Na sua opinião, em contrário da versão originária do CPenal que consagrava um sistema de acumulação material da pena de prisão e da multa, após a revisão do preceito do artigo 78º (Agora o artigo 77º ("Regras da punição do concurso"), onde se dispõe: "1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. 3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. 4 - As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis".), mudou a perspectiva tendo agora lugar o cúmulo das penas de prisão com as de multa (em montante correspondente ao da prisão subsidiária), mas sem prejuízo da possibilidade de o arguido pagar a multa após tal cúmulo jurídico. A redacção actual terá tentado superar as críticas que se faziam de que a "pena mista" de prisão e multa (é dessocializadora e contraditória do sistema dos dias de multa Citando Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime", Aequitas, Editorial Notícias, Lisboa, 1993, p. 154.). O projecto de Revisão do CPenal era mais claro que a redacção actual no sentido de que na pena única de prisão era incluída a pena de multa convertida em prisão pelo tempo correspondente reduzido a dois terços. Todavia, a redacção actual suporta o entendimento que teria sido o querido pela Revisão de que "no caso de concurso entre penas de prisão e penas de multa será aplicada uma pena única cujas parcelas mantêm a diferente natureza daquelas" (Cita em abono Maria João Antunes, in Droga - Decisões de Tribunais de 1.ª Instância..., IPDT, 2000, pp. 286/87. Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado, 13.ª ed., 1999, Almedina, p. 271, aponta no sentido de que foi abandonada a proposta da CRCP. Leal Henriques / Simas Santos, Código Penal, 1.º Vol., 1995, embora insistindo que também as penas de multa são agora objecto de cúmulo jurídico, não chegam a pronunciar-se expressamente sobre o relacionamento com o cúmulo das penas de prisão.). Tal interpretação, uma vez removido o obstáculo de o arguido não poder pagar a multa a todo o tempo - o que pode fazer -, tem a vantagem de se conciliar com o propósito de repúdio pelo legislador das penas "mistas", o que fez na parte especial, não sendo lógico que o mantivesse na parte geral, e também o de evitar que possa haver penas que ultrapassem o limite máximo de 25 anos de prisão. Enfim, apenas por razões de praticabilidade, o juiz não pode deixar de beneficiar o condenado, a pretexto de um futuro benefício maior, pouco provável já que o arguido está detido e, por isso mesmo, em princípio, incapacitado de angariar os meios necessários para pagar a multa. Ainda segundo o recorrente os passos a dar seriam os seguintes: "
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.