Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 080758 Nº Convencional: JSTJ00010513 Relator: MIGUEL MONTENEGRO Descritores: DIVORCIO LITIGIOSO TRIBUNAL ECLESIASTICO QUESTÃO PREJUDICIAL SUSPENSÃO DA INSTANCIA Nº do Documento: SJ199105280807581 Data do Acordão: 05/28/1991 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N407 ANO1991 PAG455 Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 3447/90 Data: 10/16/1990 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO
- Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ IN BMJ N295 PAG
- Sumário : I - A causa intentada no foro eclesiastico para dispensa do casamento rato e não consumado não constitui questão prejudicial em relação a acção proposta no tribunal civil com vista ao divorcio, por assentarem em fundamentos diversos, embora com vista ao alcance de objectivos similares. II - Por isso estas acções não se repelem, não inviabilizando a decisão da primeira o efeito pretendido pela acção de divorcio porque, quando decretado, sempre produzira os devidos efeitos se a dispensa não vier a ser concedida e caso seja concedida, a dispensa produzira igualmente os seus efeitos quer tenha ou não sido decretado o divorcio. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. O autor A, propos a presente acção de divorcio litigioso contra sua mulher B, pelos motivos que refere, acção entrada em prazo em 20-10-
- Instruida a causa, com contestação da re, veio a ser designado dia para julgamento conforme despacho de folhas 26 e 27, apos o que esta dita re requere a suspensão da instancia, a coberto de estar pendente no Tribunal Eclesiastico, acção por si proposta contra o autor e introduzida em 21-9-88, para dispensa do vinculo matrimonial entre ambos e com assento em inconsumação do matrimonio. Tal pedido de suspensão foi desatendido pelo despacho de folhas 39, que via recurso da re obteve o beneplacito do acordão agora recorrido de folhas 64 e seguintes, do qual volta a mesma a recorrer para este Supremo Tribunal, assim concluindo na alegação respectiva: I - Tendo a acção proposta perante os Tribunais Eclesiasticos para dispensa do casamento rato não consumado, antecedido a presente, quer vise a dissolução por divorcio, do casamento, aquela tornou-se prejudicial relativamente a este, uma vez que concedida tornara inutil o divorcio; II - ainda e por razões de economia processual e tambem de evitar a prolação de julgados contraditorios. III - se impunha o decretar de suspensão desta instancia; IV - por tal não fazerem, violaram, a primeira instancia e o acordão recorrido, o artigo 279 n. 1 do Codigo de Processo Civil. V - duvidas que houvesse quanto a morosidade e desfecho do processo canonico, deixaram elas de ter lugar por ja ter sido concedida a dispensa requerida; VI - e porque tal dispensa produziu ja os seus efeitos, embora condicionada ao devido exequatur, devera ser decretada a suspensão da instancia. Não se mostra feita contra alegação. Corridos os vistos, ha que decidir. Como se adiantou ja, pretende a recorrente a suspensão da presente causa a coberto de pendencia no Tribunal Eclesiastico, de acção proposta por si contra o autor, para dispensa do vinculo matrimonial que os une, e com fundamento em inconsumação do matrimonio, acção essa que entende ser prejudicial daquela. Haveremos primeiramente que analisar e determinar a relação de prejudicialidade que porventura possa existir no tocante a acção posta no foro eclesiastico relativamente a presente a correr termos no foro civil, e se tal relação for dada como assente, verificar da demonstração do condicionalismo permissivo da suspensão deste. Havera relação de prejudicialidade de uma causa em relação a outra, quando o despacho daquele possa ser susceptivel de inutilizar os efeitos pretendidos neste. Ora, no caso em apreço, a causa dita prejudicial foi intentada no foro eclesiastico com o desideratum nela referenciado, enquanto a acção presente se propos, com vista ao divorcio, no tribunal civil. Cada qual assenta em seu fundamento, diversos um do outro. Neste pretende-se o divorcio com fundamento em violação, pela re, dos correspectivos deveres conjugais, e naquela almeja-se a dispensa do vinculo matrimonial com base em inconsumação do matrimonio. Fundamentos diferenciados, de uma e outra, embora com vista ao alcance de objectivos similares. Por isso, não se repelem, pelo que a decisão na acção que e apelidada de prejudicial, não inutilize o efeito pretendido no outro. No dizer do acordão do Supremo Tribunal de Justiça publicado no Boletim 295 folhas 289, "o divorcio, quando decretado, produzira os devidos efeitos, se a dispensa não vier a ser concedida, e caso o seja, a dispensa produzira os seus efeitos, quer haja divorcio, quer não". Nem sequer podera impressionar a circunstancia de haver sido decretado no Tribunal Eclesiastico (conforme folhas 73 e 74), a dispensa do casamento catolico. Na verdade, para que tal acção alcance os devidos efeitos na esfera civil, necessaria se torna a sua sujeição ao exequatur (artigo 1626 do Codigo Civil), o que ainda se não mostre feito. Quando o for e se o for, então a instancia adequada, que não este Supremo, cuja função e apenas julgar de direito, havera que actuar em conformidade. Pelo exposto se acorda em negar provimento ao agravo. Custas pela agravante. Lisboa, 28 de Maio de
- Miguel Montenegro, Martins da Fonseca, Vassanta Tamba.