← Portugal

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 7459/16.2T8LSB.L1.L1.S1 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: RICARDO COSTA Descritores: CONTRATO DE SEGURO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DECLARAÇÃO INEXATA RISCO DEVER DE DECLARAÇÃO CLÁUSULA DE AGRAVAMENTO DE RESPONSABILIDADE QUESTIONÁRIO DEVER DE INFORMAÇÃO INCUMPRIMENTO Data do Acordão: 05/24/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : I - O cumprimento do dever de declaração inicial de risco (art. 24.º, n.º 1, Regime Jurídico do Contrato de Seguro: «O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.») insere-se num sistema vinculado de declaração pré-contratual (como regra, espontânea) de circunstâncias, geralmente (mas não obrigatoriamente) a inscrever em questionário “aberto” submetido para preenchimento (v. art. 24.º, n.º 2, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro), a fim da correspondente apreciação do risco pelo segurador, a cargo do tomador do seguro e/ou segurado, tendo em vista a decisão de contratar por parte do segurador (em especial, o cálculo do prémio correspondente àquela apólice (o “preço” fixado para a cobertura prevista) e dos termos contratuais, especialmente as cláusulas especiais a convencionar com o tomador do seguro (por ex., exclusões de cobertura, franquias, etc). II - Em complemento e válvula de segurança, o art. 24.º, n.º 4, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro («O segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual tomador do seguro ou o segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais.») prescreve um dever de informação a cargo do segurador como um mecanismo (ainda por cima sob cominação de responsabilidade civil por incumprimento) que se instrumentaliza, num contexto de boa fé colaborativa das partes, em favor do esclarecimento completo e exacto previsto no n.º 1 do art. 24.º e, ademais, como um expediente ao serviço da superação de situações em que o risco percepcionado pelo segurador pode ser mesmo distinto do risco real. Não sendo cumprido, faz surgir um perigo de omissão e inexactidão na declaração inicial de risco (em particular perante um tomador de seguro ou segurado negligentes) que corre por conta do segurador. III - As circunstâncias (pelo menos) desconhecidas (e, por isso, omitidas ou “reticentes”) sem dolo ou negligência e as omissões e inexactidões irrelevantes ou indiferentes (na visão do segurador) para a determinação do risco (assistidos pelos nexos causais respectivos) não atingem a validade (art. 25.º) nem o conteúdo e vigência do contrato de seguro (art. 26.º). IV - Atendendo aos factores de risco a sindicar pelo segurador num seguro Directors & Officers’ Insurance / Directors & Officers’ Liability Insurance (seguro de responsabilidade civil dos administradores de sociedades: art. 396.º, n.º 2, do CSC), e seus coligados seguros “de excesso”, deve entender-se que (na segmentação do art. 24.º, n.º 1, quanto ao dever genérico de informação na fase negocial) relevam: (

  1. i)não só as circunstâncias efectivamente conhecidas, mas ainda, atentos o risco a cobrir neste seguro e a qualidade do segurado (administrador ao qual se exige que venha a actuar como «criterioso e ordenado») (art. 64.º, n.º 1, al. a), do CSC), e/ou cognoscíveis, isto é, aquelas que, podendo ou devendo conhecê-las de acordo com um dever de cuidado, foram ignoradas por actuação grosseiramente negligente (desconhecidas mas que razoavelmente se deveria conhecer: desconhecimento culposo) ou demonstrando “ignorância intencional”, desde que não sejam de considerar como «circunstâncias conhecidas pelo segurador, em especial quando são públicas e notórias» (art. 24.º, n.º 3, al. e), do Regime Jurídico do Contrato de Seguro); (
  2. ii)as circunstâncias significativas ou relevantes na perspectiva da apreciação do risco pelo segurador e subsequente tomada de decisão do segurador, seja quanto à sociedade, seja quanto ao risco pessoal dos administradores segurados, assente num padrão objectivo e abstracto de normalidade, aferido de acordo com a capacidade de discernimento e indagação de um declarante dotado da diligência média (homem correspondente ao bonus pater familias), que se adequa a figurar a essencialidade para o segurador da situação de facto a declarar no caso daquela relação jurídica de seguro em concreto, em face da maior ou menor probabilidade de produção do sinistro (e da amplitude das suas consequências) e da relevância do próprio contrato. V - Os factos objecto deste dever de esclarecimento inerente à “declaração inicial de risco” devem ser anteriores ou contemporâneos da data da conclusão do contrato, pois só relativamente a esse arco temporal relativo à formação do contrato - findo com a perfeição, com aceitação, expressa ou tácita, da proposta contratual do tomador pelo segurador: arts. 224.º do CC; 27.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro) - se exige a referida diligência informativa de um tomador de seguro/segurado candidato(
  3. s)à subscrição do seguro. VI - Não subsiste uma equivalência - ou uma busca de equivalência - entre o “risco real” e o risco percepcionado e assumido pelo segurador em função do que lhe é dado a conhecer, nomeadamente por força da declaração do tomador do seguro/segurado, justamente vinculados por a eles pertencer um conhecimento mais directo e exacto desse risco, colocando-se sobre o segurador um risco sobre o risco: o de inexactidão ou não correspondência da informação recebida para a sua avaliação. VII - O regime de avaliação inicial do risco no iter formativo do contrato não está submetido a uma garantia do segurador em obter toda a informação factual e toda a informação que pudesse ser relevante para a avaliação do risco, cabendo ao segurador activar mecanismos sucedâneos de inspecção do risco e obtenção de informação, a fim de garantir uma aceitação esclarecida da proposta. VIII - As informações relevantes que venham ao conhecimento do tomador do seguro e/ou do segurado, após a conclusão do contrato, ou qualquer agravamento posterior das condições do risco, não estão abrangidos pelo dever pré-contratual de descrição do risco, antes são objecto de um dever contratual de comunicação em sede de execução do contrato, relativas a circunstâncias abrangidas pelo agravamento do risco, contempladas, em nome do reequilíbrio contratual entre o prémio pago pelo segurado e a probabilidade de prestação pelo segurador, pelo regime dos arts. 91.º e 93.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (alteração superveniente das circunstâncias contemporâneas do contrato de seguro e do risco coberto). IX - Se o proponente e/ou o segurador conhecer determinados factos, mas não os tiver razoavelmente por significativos para a apreciação do risco pelo segurador e não os informar a este, por não considerar que o conhecimento atempado dos mesmos levaria a que o segurador não contratasse, ou haveria de contratar em condições diversas, de acordo com a bitola de diligência imputável a um proponente abstracto colocado na posição do proponente e do segurado concretos, não há incumprimento do dever de declaração (não há uma acção anti-jurídica e uma conduta de má fé dos tomadores proponentes do seguro e do segurado) e não é de averiguar dolo na omissão informativa (e sindicação do art. 25.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro), porque não estamos perante omissão censurável. X - Este (in)cumprimento não pode ser definido a posteriori e em razão de circunstâncias ulteriores e/ou da ocorrência de sinistros hipotéticos a que se refere a cobertura do seguro, nomeadamente se não há fundamento para um juízo de prognose ou inferência ou se não se prove que havia na fase pré-conclusão do contrato um grau elevado de probabilidade de verificação de tais circunstâncias e sinistros. Decisão Texto Integral: Processo n.º 7459/16.2T8LSB.L1.L1.S1 Revista: Tribunal recorrido – Relação de Lisboa, 2.ª Secção Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I) RELATÓRIO 1. AA intentou acção declarativa sob a forma de processo comum contra «Zurich Insurance plc UK Branch», com sede no Reino Unido, «HCC International Insurance Company Plc» – Sucursal en España», «ANV Global Services Ltd», com sede em Espanha, «Berkley Professional Liability UK Limited», com sede no Reino Unido, «Berkshire Hathaway International Insurance Limited», com sede no Reino Unido, «Allianz Global Corporate & Speciality AG – Sucursal en España», «Lloyd’s Syndicate Navigators 1221 (Navigators Underwriting Agency Ltd)», com sede no Reino Unido, e «Argo Global SE», com sede em Malta, pedindo a condenação das Rés no pagamento da quantia de € 71.340,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em vigor, desde a citação para a presente acção e até integral e efectivo pagamento. Alegou que a Ré Zurich celebrou, no dia 21 de Dezembro de 2013, um contrato de seguro de responsabilidade civil de administradores, directores e sociedade em que são tomadores a «Espírito Santo Finantial Group, S.A.» (doravante, «ESFG») e a «Banco Espírito Santo, S.A.» (doravante, «BES») tendo como segurados, entre outros, os respectivos administradores, o que inclui o Autor; o capital seguro é de dez milhões de euros; foram celebradas apólices adicionais subscritas pelas restantes Rés, sendo que a «AON, UK Limited» exerceu no âmbito daqueles contratos a função de corretora; o Autor foi membro do conselho de administração do BES e membro da sua comissão executiva estando abrangido pelas apólices; foram comunicadas à AON (corretora) circunstâncias relevantes então conhecidas no que diz respeito à situação financeira da «Espírito Santo International S.A.» e de outras sociedades do grupo, nomeadamente decorrente do facto de ter sido pedida por essas sociedades protecção de credores e gestão controlada; foram de igual modo comunicadas circunstâncias relativas à «Banco Espírito Santo Angola, S.A.»; foi comunicada à corretora a possibilidade de virem a existir processos contra o Autor; foi comunicada a constituição do Autor como arguido em dois processos contra-ordenacionais movidos pelo Banco de Portugal e a sua constituição como Réu em duas acções de natureza cível; foi apresentada a nota de honorários a advogados no âmbito desses processos; a Ré não procedeu a tal pagamento a que estava obrigada por força do contrato de seguro. O valor peticionado foi assim discriminado: € 67.650,00 (IVA incluído) referentes a processos de contra-ordenação; € 3.690,00 referentes ao processo cível n.º 763/15..... 2. Citadas, apresentaram Contestação as Rés Zurich, ANV, Berkley, Berkshire, Lloyds e Argo, pedindo que fosse julgada procedente a excepção de incompetência deste tribunal por preterição do tribunal arbitral; caso assim não se entendesse, consideraram que fosse julgada procedente a excepção de anulação do contrato de seguro por violação dolosa do dever de declaração de risco; caso assim não se entendesse, fosse julgada procedente a excepção de anulação do contrato por violação do dever de comunicação do agravamento de risco; caso assim não se entendesse, fosse julgada procedente a excepção de aplicação das regras da pluralidade de seguros; caso assim não se entendesse, fosse julgada procedente a excepção de subsidiariedade das coberturas adicionais de excesso; caso assim não se entendesse, fosse julgada procedente a excepção de cumprimento das regras de rateio; caso assim se não entendesse, deveria a acção ser julgada improcedente por não provada. Também a Ré HCC apresentou Contestação, alegando a sua ilegitimidade passiva e falta de cobertura da apólice e a incompetência do tribunal por preterição do tribunal arbitral, concluindo com a improcedência da acção. O Autor respondeu por escrito à matéria das excepções mediante articulado de Resposta, pronunciando-se pela sua improcedência, alegando que: o Autor não é parte do contrato (apenas beneficiário), nem elaborou a Proposta de seguro, pelo que não lhe podem ser imputadas alegações de omissão dolosa de prestação de informação a respeito da proposta; foram efectuadas, tanto pela «BES» como pelo Autor, comunicações à corretora «AON» e algumas também às próprias Rés, de acordo com o contratado (cf. cláusula 10.1), designadamente em 25 de julho de 2014 e em 19 de novembro de 2014; foram as Rés alertadas, em 12-03-2015, para o facto de o Autor ter sido constituído arguido num processo instaurado pelo Banco de Portugal e, em 05-11-2015, para a constituição do Autor como arguido num outro processo do Banco de Portugal; existe um contrato de seguro com a Tranquilidade que não cobre custos de defesa em processos contraordenacionais, mas apenas em ações cíveis, tendo sido esgotado o montante máximo garantido de € 50.000 atinente a custos de defesa, pelo que apenas foi peticionado, na presente ação, o montante remanescente de € 3.690 (que excedia aquele sublimite). 4. Por despacho de 24/2/2017, foi decidido indeferir a nulidade da citação da Ré Allianz Global Corporate. 5. Foi realizada audiência prévia em 24/5/2017. 6. Foi proferido despacho saneador em 2/10/2017, no qual foi decidida a excepção de preterição do tribunal arbitral, tendo sido declarada a competência do tribunal de 1.ª instância (decisão da qual foram interpostos recursos de apelação pelas Rés, julgados improcedentes por acórdão do TRL proferido em 7/3/2019), assim como a excepção de ilegitimidade processual da Ré HCC, tendo sido decidido considerá-la como parte legítima. Foi identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova. Foi fixado o valor da causa em € 71.340,00. 7. Prosseguida a instância e realizada audiência de discussão e julgamento em várias sessões, o Juiz ... do Juízo Central Cível de Lisboa (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa) proferiu sentença em 1/4/2019, julgando a acção procedente por provada e decidindo condenar a Ré Zurich no “pagamento ao A. da quantia de € 71.340,00[,] acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em vigor para os juros civis, desde a citação para a presente acção e até integral e efectivo pagamento[,] sendo que as restantes RR. são condenadas a satisfazer tal quantia apenas excutido o capital seguro da apólice da Ré Zurich (apólice principal)”. 8. Inconformadas, a «HCC International Insurance Company Plc – Sucursal en España» (1.ª Apelante) e as «Zurich Insurance Plc UK Branch», «ANV Global Services Ltd», «Berkley Professional Liability UK Limited», «Berkshire Hathaway International Insurance Limited», «Lloyd’s Syndicate Navigators 1221 (Navigators Underwriting Agency Ltd)», «Argo Global SE» e «Allianz Global Corporate & Speciality AG – Sucursal en España» (2.as Apelantes) interpuseram recursos de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL). Foi proferido acórdão em 20/2/2020, no qual, depois de, quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, se modificar os factos provados 67., 81., 95. e aditar os factos provados 56.-A), 56.-B), 56.-C), 81.-A) e 101.-A) (com eliminação dos factos não provados 2. e 6. e a restrição dos factos não provados 8. e 9.), se julgou conceder parcial provimento aos (dois) recursos interpostos pelas Rés (1.ª e 2.as Apelantes) e, em consequência: “
  4. a)Revogar (parcialmente) a sentença recorrida, na parte em que condenou as Rés a pagarem ao Autor a quantia de 15.000 € acrescida dos respetivos IVA e juros de mora, confirmando-a quanto ao mais, julgando-se, assim, em substituição, parcialmente procedente a ação, condenando a Ré Zurich Insurance Plc Uk e as demais Rés/Apelantes (seguradoras de excesso) – estas últimas apenas excutido o capital seguro da apólice principal – no pagamento ao Autor da quantia de 52.890,00 €, acrescida dos respetivos juros de mora à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, absolvendo-as (todas as Rés) do mais peticionado;
  5. b)Confirmar o despacho de 24-02-2017 (que indeferiu a arguição de nulidade processual da Ré Allianz por falta de citação);
  6. c)Condenar as partes no pagamento das custas processuais, em ambas as instâncias, fixando a respetiva proporção, na ação, em 26% para o Autor e 74% para as Rés; no 1.º recurso, em 26% para o Autor-Apelado e 74% para a 1.ª Apelante, a Ré HCC; e no segundo recurso, em 21% para o Autor-Apelado, 74% para as Rés 2.as Apelantes e 5% para a Ré Allianz.” 9. Novamente sem se resignar, a Ré e Apelante «HCC International Insurance Company Plc – Sucursal en España» interpôs recurso de revista para o STJ, fundamentando-se nos arts. 671º e 674º do CPC e sustentando a arguição de nulidades do acórdão recorrido nos termos do art. 615º, 1,
  7. d)e e), do CPC, visando a revogação do acórdão no que respeita ao segmento decisório descrito no dispositivo sob a respectiva alínea a). O Autor e Recorrido apresentou contra-alegações, sustentando a inadmissibilidade da revista em face da subsistência de “dupla conformidade” no que toca a esse segmento decisório e a improcedência dos fundamentos utilizados pela Recorrente para ter vencimento no recurso, o que reiterou quando interpelado a pronunciar-se nesta instância. 10. Por sua vez, as demais Rés e demais Apelantes (v. supra, 1. e 8.) interpuseram recurso de revista para o STJ, interposta como excepcional a título principal, tendo por base o art. 672º, 1, a), do CPC, e como normal a título subsidiário, sustentando igualmente a arguição de nulidade do acórdão recorrido nos termos do art. 615º, 1, d), do CPC, tendo em vista a revogação do acórdão recorrido também no segmento decisório impugnado e descrito sob a respectiva alínea a). O Autor e Recorrido apresentou igualmente contra-alegações, batendo-se pela inadmissibilidade do recurso, seja na modalidade excepcional, seja na modalidade normal (novamente em face da “dupla conformidade” no segmento impugnado), assim como pela insubsistência das razões que foram alegadas pelas Recorrentes como fundamento para revogar o acórdão do TRL. 11. Em acórdão proferido em conferência pelo TRL, com data de 24/9/2020, foi julgado “indeferir a arguição das invocadas nulidades do acórdão deduzida nas alegações dos recursos de revista interpostos pelas Rés”, assim como “determinar a retificação do acórdão, no que concerne à identificação do nome próprio do Autor, de forma a que, no relatório, onde consta “BB” passe a constar “AA””. 12. Por despachos proferidos pela Senhora Juíza Desembargadora Relatora em 30/9/2020, não foi admitido o recurso de revista normal apresentado pela Ré HCC, tendo em conta o preenchimento do art. 671º, 3, do CPC, e admitido o recurso de revista excepcional apresentado pelas demais Rés Recorrentes, determinando-se a remessa dos autos ao STJ. 13. Considerando que “o conteúdo do objecto do recurso de revista, limitado à impugnação do decidido no segmento
  8. a)do dispositivo decisório do acórdão recorrido do TRL, e o seu confronto com os pressupostos de (in)admissibilidade ditados pelo art. 671º, 3, do CPC, e, nessa circunstância processual, tendo ainda a Recorrente «HCC» interposto a presente revista com fundamento na referida arguição de nulidades do acórdão recorrido (art. 615º, 1, d), e), CPC)”, vista a possibilidade de tal obstar ao conhecimento do objecto do recurso interposto pela Ré e aqui Recorrente «HCC International Insurance Company Plc – Sucursal en España», foi proferido despacho nos termos e para os efeitos previstos no art. 655º, 1, do CPC, pelo aqui Relator. O Autor apresentou pronúncia (reiterando a inadmissibilidade legal de conhecimento do exposto pelas Rés). 14. Na sequência, foi proferido Despacho pelo aqui Relator, no qual se julgou estar o recurso de revista interposto pela Ré «HCC International Insurance Company Plc – Sucursal en España» findo e insusceptível de ser conhecido o seu objecto, uma vez decidida, por despacho proferido pela Senhora Juíza Desembargadora Relatora, a sua não admissão, em face do preenchimento do art. 671º, 3, do CPC, e consequente extinção da instância respectiva (arts. 641º, 2, a), e 6, 643º, 1, 620º, 1, CPC). Ademais, estando preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso ordinário (arts. 629º, 1, 631º, 1, CPC) e os requisitos especiais de admissibilidade da revista enquanto espécie (art. 671º, 1, CPC) relativamente ao recurso de revista excepcional interposto pelas Rés «Zurich Insurance Plc UK Branch», «ANV Global Services Ltd», «Berkley Professional Liability UK Limited», «Berkshire Hathaway International Insurance Limited», «Lloyd’s Syndicate Navigators 1221 (Navigators Underwriting Agency Ltd)», «Argo Global SE» e «Allianz Global Corporate & Speciality AG – Sucursal en España», o único admitido pela 2.ª instância, e assente a existência de “dupla conformidade” no dispositivo decisório julgado sob
  9. a)no acórdão recorrido, com parcial procedência favorável na condenação, e fundamentação coincidente das instâncias no que toca aos segmentos/questões de direito objecto de impugnação e de reapreciação pela Relação, foi decidido remeter os autos à Formação Especial a que alude o art. 672º, 3, do CPC, para apreciar e decidir se se verificava o pressuposto específico de admissibilidade da revista excepcional, admitido na al.
  10. a)do n.º 1 do art. 672º do CPC. Na sequência, foi proferido Acórdão pela Formação em 22/9/2021, admitindo a revista excepcional, para apreciação do “critério de relevância das circunstâncias conhecidas, para efeitos de declaração inicial do risco, decorrente do art. 24º n.º 1 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro”. Mais tarde, no contexto de Requerimento por parte do Autor para rectificação de lapso/inexactidão (Autor), foi proferido em 29/11/20221 novo Acórdão pela Formação, que julgou indeferir o solicitado no incidente. 15. Após, vieram os Recorrentes de revista excepcional requerer e juntar aos autos (17/12/2021) Parecer elaborado por Doutor e Professor de Direito, ao abrigo do disposto no art. 651º, 2, do CPC. O Autor pronunciou-se contra a admissão do Parecer, seja pela sua bondade em face da factualidade considerada provada e não provada nos autos, seja pela sua extemporaneidade em face do regime legal, reiterando e remetendo neste último ponto para o requerimento antes atravessado a 3/12/2021. Os Réus atravessaram então requerimento a solicitar a respectiva desconsideração (13/1/2022). Consignados os vistos nos termos legais, cumpre apreciar e decidir. II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS 1. Objecto do recurso 1.1. De acordo com a decisão da Formação, o tema recursivo delimita-se na aplicação do regime do art. 24º, 1, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS: DL 72/2008, de 16 de Abril), para efeitos do dever de declaração inicial do risco quanto às circunstâncias significativas para apreciação desse risco pelo segurador, e sua conjugação com o art. 25º, 1, do mesmo RJCS, referente à anulação do contrato de seguro celebrado, com as consequências decorrentes dessa disciplina legal para a sindicação do dispositivo decisório sob a al.
  11. a)do acórdão recorrido, tendo em conta a questão recursiva da “Exceção de anulação dos contratos de seguro – se os contratos foram válida e eficazmente anulados, assistindo às Rés o direito à anulação, designadamente por incumprimento da obrigação de declaração de risco” – em causa a prestação da seguradora relativa aos “custos de defesa” do Autor associados à intervenção em processos (judicial e contra-ordenacionais) enquanto administrador da «BES, S.A.» (sinistros, para o efeito) e cobertos pela garantia dos seguros em que é segurado-beneficiário. Acessoriamente e em referência instrumental à questão recursiva, deve ainda ser discutida e apreciada a nulidade arguida pelos Recorrentes, em referência ao art. 615º, 1, c), do CPC. Preliminarmente, importa tomar posição sobre o incidente respeitante à junção e admissão do Parecer atravessado nos autos pelos aqui Recorrentes. 1.2. Tendo em conta esta delimitação, devem ser consideradas as Conclusões I. a XIX., XXXIII. a XCVII. e CVI a CIX, a saber: “I. O Meritíssimo Tribunal da Relação (“Tribunal Recorrido”) julgou parcialmente procedente a apelação das Rés, ora Recorrentes, sobre a sentença (“Sentença”) do Tribunal de Primeira Instância que as condenara a satisfazer ao Autor € 71.340,00 acrescidos de juros, revogando-a parcialmente numa das parcelas indemnizáveis e reduzindo o montante de condenação para € 52.890,00 (acrescidos dos respectivos juros de mora à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento). II. Contudo, o Tribunal Recorrido manteve a procedência da acção e, assim, a condenação das Rés Seguradoras no pagamento de custos de defesa do Autor ao abrigo dos Contratos de Seguro dos autos, decisão com a qual as ora Recorrentes não se conformam. III. Para além de estabelecer uma situação de dupla conforme, o Acórdão Recorrido incide sobre uma questão que, pela sua relevância jurídica, suscita a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal de Justiça (art. 672º, nº 1, alínea
  12. a)do CPC). IV. Um dos fundamentos do presente recurso é o de que, atendendo aos factos provados, o Tribunal Recorrido deveria ter considerado terem existido omissões dolosas, por parte da Tomadora BES e do Autor, de circunstâncias por eles conhecidas e que razoavelmente deveriam ter tido por significativas para a apreciação do risco pelas Seguradoras, assim considerando procedente a excepção de Anulação do Contrato de Seguro. V. Contudo, o Tribunal Recorrido entendeu que as “circunstâncias conhecidas” (pela Tomadora BES e pelo Autor) não deveriam ter sido consideradas relevantes para a apreciação do risco pelas Seguradoras, aquando da negociação/celebração dos contratos de seguro. VI. O critério de relevância de uma circunstância é fundamental na delimitação do dever de declaração do risco (previsto no art. 24º, nº 1 do Decreto-lei nº 72/2008 de 16 de Abril, “LCS”). VII. Trata-se de uma matéria exaustivamente debatida no Direito dos seguros. VIII. Jurisprudencialmente, discute-se em que alicerces assenta o critério de relevância de uma circunstância (quais os “critérios de essencialidade”):
  13. i)numa perspectiva subjectiva (releva o que for relevante para um dos contraentes) ou objectiva (há um padrão abstracto de relevância);
  14. ii)acolhendo aquela, se os referidos critérios se pautam pelo juízo do segurador singular; iii) se, acolhendo a perspectiva objectiva, os referidos critérios tomam por referência a óptica do universo dos tomadores, a de um proponente abstracto enquanto “segurado razoável”;
  15. iv)ou se, pelo contrário, a do universo dos seguradores que representam o mercado. IX. Mais: o referido artigo 24º, nº 1 LCS tem conceitos indeterminados de complexa densificação, gerando decisões desconformes baseadas nas suas divergentes interpretações: (“todas as circunstâncias que conheça”, “e razoavelmente” “deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador”). X. Para uns, “razoavelmente” comporta o sentido de ser exigível ao declarante uma diligência média, por forma a figurar a essencialidade para o segurador do facto a declarar — Cfr. Júlio Gomes, “O dever de informação do candidato a tomador na fase pré-contratual, à luz do Decreto-Lei nº 72/2008 de 16 de Abril”, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Carlos Ferreira de Almeida, Coimbra, Almedina, 2011 XI. Para outros, o juízo de relevância de um facto poderá ser (ou não) razoável mas, tratando-se apenas de uma operação mental, isto é, um juízo de facto, seria isento de um juízo de culpa — Cfr. Luis Poças, O dever de declaração inicial do risco no contrato de seguro, Coimbra, Almedina, 2013 XII. Doutrinalmente, surgem tanto soluções que invocam o quadro de representações subjectivas do “proponente concreto”, como utilizam o critério da normalidade que se abstrai das características do proponente — Cfr. Romano Martinez, “Artigo 24º - Comentários complementares”, LCS Anotada, 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 2011 XIII. Há uma clara dificuldade em ajuizar sobre a relevância das circunstâncias conhecidas pelo obrigado à declaração do risco (no caso, pelo Tomador BES e pelo Autor), que foi inclusivamente assumida no Acórdão Recorrido (pág. 219 - “…se dúvidas existissem quanto a este juízo (que não é fácil,…”) XIV. Por fim, tem suscitado dúvidas saber qual o sentido da restrição “circunstâncias que conheça”: XV. (
  16. i)se abrange apenas as circunstâncias conhecidas — Cfr. Júlio Gomes, “O dever de informação…”, cit; (
  17. ii)a declaração de circunstâncias desconhecidas do tomador ou segurado, mas que razoavelmente devesse conhecer; (iii) a declaração de circunstâncias desconhecidas, cujo desconhecimento se deva a ignorância intencional; (
  18. iv)a declaração de circunstâncias desconhecidas, cujo desconhecimento se deva a negligência grosseira — Cfr. Romano Martinez, “artigo 24º - Comentários complementares….”, cit; e Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial, Almedina, Coimbra, 2017; ou (
  19. v)quaisquer circunstâncias que sejam susceptíveis de tornar o sinistro mais provável ou as suas consequências mais amplas — Cfr. Ac. do STJ de 12-07-2018, processo nº 3016/15.9T8CSC.L1.S1. XVI. Em suma, há uma situação de dupla conforme, na medida em que o Acórdão Recorrido manteve uma condenação das Rés Seguradoras ao pagamento de custos de defesa ao abrigo dos Contratos de Seguro, através da aplicação das mesmas normas que o Tribunal de Primeira Instância; e XVII. o Acórdão Recorrido aprecia questão de relevância jurídica pois o critério de relevância das circunstâncias conhecidas, para efeitos de declaração do risco (art. 24º, nº 1 LCS) exige uma certeza que não se compadece com as divergências jurisprudenciais e doutrinais acima citadas. XVIII. São estas divergências jurisprudenciais e doutrinais que, qualificando este problema como tendo uma “relevância jurídica”, têm justificado a sua apreciação pelo STJ: Cfr.Ac. do STJ de 30.1.2014, processo nº 1246/10.9TJLSB.L1.S1; Ac. do STJ de 10.11.2016, processo nº 501/14.3T8PVZ.E1.S1; Ac. do STJ de 27.06.2019, processo nº 3980/17.3T8CBR-B.C1.S2. XIX. Também o tem justificado a necessidade de densificar conceitos indeterminados da lei: Cfr. Acórdão do STA de 16.12.2009, processo nº 01206/09; Acórdão do STJ de 27.05.2010, processo nº 2303/08.7TVLSB-A.L1.S1. (…) 5. INCORRECTA DECISÃO DE DIREITO SOBRE A EXCEPÇÃO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO, ATENDENDO À MATÉRIA DE FACTO PROVADA XXXIII. Considerando a matéria de facto provada o Meritíssimo Tribunal Recorrido incorreu em erros de interpretação e aplicação do direito aos factos sobre três matérias referentes à excepção de anulação dos contratos de seguro: 5.1. A relevância das circunstâncias conhecidas pelo Tomador BES e pelo Autor; 5.2. As omissões dolosas por parte do Tomador ESFG e BES; e 5.3. As omissões dolosas por parte do Autor. 5.1.1 Introdução XXXIV. As seis circunstâncias conhecidas pelo Tomador BES e pelo Autor, analisadas pelo Tribunal Recorrido e sobre as quais o mesmo entendeu que nenhuma deveria ter sido considerada relevante e, assim, declarada à data da celebração dos Contratos de Seguro (págs. 218-219 e 220-221 do Acórdão Recorrido), foram as seguintes: Primeira Circunstância: “(…) colocação por esta instituição bancária, na qualidade de intermediária financeira, junto dos seus clientes, de dívida (papel comercial) da ESI, a partir de setembro de 2013, suspensa em 04-12-2013”; Segunda Circunstância: “(…) existência de irregularidades nas contas da ESI, conhecida em 04-12-2013”; Terceira Circunstância: “(…) determinação pelo Banco de Portugal, em 03-12-2013, de medidas a implementar pelo grupo ESFG como barreira de proteção (ring-fencing) face aos riscos emergentes do ramo não financeiro do GES”; Quarta Circunstância: “(…) em abstrato, poder vir a existir um risco reputacional para o BES” Quinta Circunstância “ (…) as Rés a negociarem com as Tomadoras dos seguros alterações ao clausulado (em 18 de março de 2014, 8 de abril de 2014, 20 de maio de 2014, 9 de junho de 2014 e 9 de julho de 2014) e a apresentarem ao BES, através da AON, uma proposta de aumento de capital seguro para 150 milhões de euros (no dia 15 de abril de 2014).” Sexta Circunstância “Lembramos, por fim, o clausulado no contrato a respeito da “Não Anulação da Apólice para pessoas Seguras: A Seguradora mais convenciona que não procurará anular nem invalidar a presente Apólice ou alguma parte cindível da presente Apólice quanto à cobertura ao abrigo da Apólice para uma Pessoa Segura que não tenha feito falsas declarações ou não tenha conhecimento de afirmações dolosas ou falsas ou omissões a respeito da Proposta.” 5.1.2 Os Factos Provados XXXV. Revisando a matéria de facto provada que consta dos arestos proferidos (pp. 167 e ss do Acórdão Recorrido, e pp. 24 e ss da Sentença), as referidas circunstâncias correspondem aos seguintes factos: ponto 9, ponto 10, ponto 11, ponto 12, ponto 14, ponto 18, ponto 22, ponto 51, ponto 55, ponto 56, ponto 56.-A), ponto 56.-B), ponto 56.-C), ponto 57, ponto 64, ponto 66, ponto 75, ponto 76, ponto 77, ponto 78, ponto 79, ponto 81, ponto 81.-A), ponto 83, ponto 84, ponto 89, ponto 90, ponto 91, ponto 92, ponto 95, ponto 96, ponto 97, ponto 98, ponto 99, ponto 100, ponto 101. XXXVI. O Acórdão Recorrido (pág. 218) reconhece que o Tomador BES e o Autor conheciam todas estas circunstâncias, ao referir que: “…o que efetivamente se provou ser do conhecimento do BES (e até do Autor), à data da negociação/celebração dos contratos de seguro em apreço apenas se perfilam as circunstâncias atinentes à colocação por esta instituição bancária, na qualidade de intermediária financeira, junto dos seus clientes, de dívida (papel comercial) da ESI, a partir de setembro de 2013, suspensa em 04-12-2013; à determinação pelo Banco de Portugal, em 03-12-2013, de medidas a implementar pelo grupo ESFG como barreira de proteção (ring-fencing) face aos riscos emergentes do ramo não financeiro do GES; e à existência de irregularidades nas contas da ESI, conhecida em 04-12-2013. 5.1.3 O Direito XXXVII. Analisemos os elementos constitutivos deste dever/obrigação do tomador e do segurado para com o segurador estabelecidos pelo artigo 24º da LCS: 1 - O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador; 2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito. A declaração deve compreender as “circunstâncias significativas” para a apreciação do risco XXXVIII. A apreciação do risco corresponde à actividade de calcular – com base nas circunstâncias conhecidas e métodos estatísticos – a probabilidade de ocorrência do evento que desencadeia a cobertura da apólice. XXXIX. Quanto às circunstâncias, aquelas que devem ser declaradas tratam-se dos factos actuais ou passados relativos ao segurado ou ao objecto do seguro, e que permitem ao segurador apreciar o risco. XL. As circunstâncias significativas serão todas aquelas que puderem ter influência no cálculo probabilístico da possibilidade de o evento coberto pela apólice vir a ocorrer ou não, e não apenas as que façam prever que o evento seguro vai efectivamente ocorrer – i.e. que o sinistro vai ocorrer. A declaração deve compreender “todas” as circunstâncias XLI. A declaração do risco obriga o proponente a comunicar as próprias inferências que desses factos se devem extrair, abrangendo quaisquer informações possuídas, desde que relevantes, e mesmo os próprios rumores, quando minimamente fundamentados. XLII. Com estas premissas, vejamos em pormenor cada uma das Circunstâncias analisadas pelo Tribunal Recorrido. 5.1.4 As Circunstâncias Primeira Circunstância XLIII. Relativamente à Primeira Circunstância – conhecimento pelo Tomador BES e pelo Autor da colocação de dívida (papel comercial) da ESI junto dos seus clientes, a partir de Setembro de 2013, e suspensa em 4 de Dezembro de 2013 –, o Tribunal Recorrido (pag. 219) desvaloriza esta circunstância para efeitos de declaração do risco, com a presunção de que a situação financeira da ESI podia ser recuperável. XLIV. Contudo, o meritíssimo Tribunal Recorrido incorre num erro de raciocínio, pois não é este, nem a viabilidade económica, financeira ou de falência da ESI, BES ou da ESFG o risco garantido pelos Contratos de Seguro dos autos. XLV. O risco garantido pelos Contratos de Seguro dos autos é a possibilidade de pagamento a terceiros de indemnizações decorrentes de reclamações – fossem civis, penais, administrativas ou regulatórias – de responsabilidade civil por actos incorrectos praticados pelos segurados, bem como a possibilidade de estes virem a ter de despender fundos para se defender delas, ou seja, o reembolso de custos de defesa suportados pelos segurados (pontos 9, 10, 11, 12, 14, 18, 75, 81, 81.-A, 89, 90, 91, 92, 95, 100 dos Factos Provados). XLVI. O BES havia colocado um ciclópico valor de dívida da ESI junto dos seus clientes o que gerava não só um risco reputacional (ponto 51, 55, 56.-A, 57, 64, 75, 76, 77, 79, 81.-A dos factos provados), como a situação de falência técnica da ESI gerava também o risco de poder vir a não ter capacidade para reembolsar o crédito contraído directamente junto do BES (ponto 51, 55, 57, 64, 66 e 77 dos Factos Provados). XLVII. Não só o Autor aceitou a possibilidade de surgirem “Reclamações” contra si (ponto 75 dos Factos Provados), como o risco reputacional é assumido pelo Acórdão Recorrido (p. 219), razão pela qual ficaram os administradores do BES apreensivos quando o souberam (ponto 77 dos Factos Provados) e conscientes da gravidade da situação (ponto 66 e 79 dos Factos Provados). XLVIII. Só estas circunstâncias geravam imediatamente a possibilidade abstracta de o banco e os seus administradores virem a ser (“pelo menos”) investigados da infracção de normas regulatórias, e de delas terem de se defender (pontos 18, 75, 81, 81.-A, 84, 89, 90, 91 e 92 dos factos provados). XLIX. Só o facto de haver uma medida para “solucionar” e para levar a cabo (de que se fala no Acórdão Recorrido, e referente ao ponto 57 dos Factos Provados), significava que havia uma situação negativa que havia que “solucionar”, ou seja, havia efectivamente um problema, de enormíssima dimensão (pontos 77, 78 e 79 dos Factos Provados) para resolver. L. Pelo que esta Primeira Circunstância era assim importante para as Rés seguradoras calcularem as probabilidades de os eventos cobertos virem a ocorrer e, desse modo, tomarem a decisão sobre a aceitação ou não desse risco (ponto 99 dos factos provados). LI. Tanto assim é, que o certo é que por força da aludida circunstância (colocação de dívida da ESI pelo BES) ocorrida até à celebração dos contratos de seguro, poucos meses mais tarde veio o Autor a receber várias Reclamações para efeitos destes contratos, que se materializaram em processos de contra-ordenação e processos judiciais (ponto 81, 81.-A), 84, 89, 90, 91, 92 dos factos provados). LII. Sendo a apreciação do risco baseada num cálculo probabilístico/estatístico, as circunstâncias significativas para essa apreciação são todas as que possam ter repercussão nesse cálculo, pelo que não poderia o Tribunal Recorrido considerar que apenas “se a situação financeira da ESI prenunciasse que poderia não vir a pagar a dívida comercializada” é que “um tal risco apenas se concretizaria – e razoavelmente deveria ser tido por significativo para a apreciação pelas Seguradoras”. LIII. Ao desvalorizar a importância desta Primeira Circunstância conhecida pelo Tomador BES e pelo Autor para efeitos de declaração inicial do risco, o Acórdão Recorrido violou, assim, a lei substantiva (artigo 1º e artigo 24º, nº 1 da LCS). LIV. Deve assim o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que, reconhecendo a validade e eficácia da anulação dos contratos de seguro ao abrigo das citadas disposições legais, julgue procedente por provada essa excepção de anulação do contrato de seguro por violação do dever de declaração de risco, assim absolvendo as Apelantes do pedido. Segunda Circunstância LV. Relativamente à Segunda Circunstância – irregularidades nas contas da ESI, conhecidas a 04-12-2013 – o Tribunal Recorrido (pág. 219) novamente desvaloriza esta circunstância para efeitos de declaração do risco, com a presunção de que a situação financeira da ESI podia ser recuperável. LVI. Uma vez mais se refira que tal não é correcto uma vez que as seguradoras não cobriam o risco da viabilidade económica financeira ou de falência da ESI, nem mesmo do BES ou da ESFG (pontos 9, 10, 11, 12, 14, 18, 75, 81, 81.-A, 89, 90, 91, 92, 95, 100 dos Factos Provados), mas sim o cálculo das probabilidades de virem a ser deduzidas reclamações contra os administradores das tomadoras e de estes virem a ter de despender fundos para se defender delas (ponto 9, 10, 11, 12, 14 , 18, 75, 89, 90, 91, 92 e 95 dos Factos Provados). LVII. Sendo a apreciação do risco baseada num cálculo probabilístico/estatístico, as circunstâncias significativas para essa apreciação são todas as que possam ter repercussão nesse cálculo e não apenas as que façam prever que o sinistro vai ocorrer. LVIII. Ao desvalorizar a importância desta Segunda Circunstância conhecida pelo Tomador BES e pelo Autor para efeitos de declaração inicial do risco, o Acórdão Recorrido violou, assim, a lei substantiva (artigo 1º e artigo 24º, nº 1 da LCS). LIX. Deve assim o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que, reconhecendo a validade e eficácia da anulação dos contratos de seguro ao abrigo das citadas disposições legais, julgue procedente por provada essa excepção de anulação do contrato de seguro por violação do dever de declaração de risco, assim absolvendo as Apelantes do pedido. Terceira Circunstância LX. Relativamente à Terceira Circunstância – o conhecimento pelo Tomador BES e pelo Autor da determinação pelo Banco de Portugal, em 03-12-2013, de medidas a implementar pelo grupo ESFG como barreira de protecção (ring-fencing) face aos riscos emergentes do ramo não financeiro do GES – o Tribunal Recorrido (págs. 218-219) desvaloriza-a para efeitos de declaração do risco, atendendo ao contexto fáctico em que essa determinação foi adoptada (pontos 51, 52, 53 e 54 dos Factos Provados). LXI. Sucede que, existem dois elementos a que o Tribunal Recorrido teria de ter atendido: LXII. (
  20. i)a referida determinação do Banco de Portugal teve em vista proteger (“ring-fencing”) o ramo financeiro do GES (incluindo o BES) dos riscos emergentes do ramo não financeiro do GES, associados à comercialização da dívida da ESI, atendendo à sua exposição face a esta; nessa medida, no dia seguinte à referida determinação foi então decidido pela Comissão Executiva do BES suspender a comercialização do papel comercial (ponto 57, 76 e 77 dos Factos Provados); LXIII. Existia assim uma “exposição” bem como uma necessidade de garantir um reembolso que se pretendia assegurar, que os membros da Comissão Executiva do BES, incluindo o Autor, conheciam e que, por si só, são relevantes para efeitos do tipo de risco que vislumbram os contratos de seguro dos autos. E LXIV. (
  21. ii)quando o Tribunal Recorrido pondera que “estava-se perante um exercício promovido pelo Banco de Portugal para os principais grupos bancários nacionais, a ESI não estava identificada como mutuária de risco, as empresas de auditoria validaram, com base na informação contabilística disponível, imparidades quase nulas”, uma vez mais confunde o “risco” para efeitos do contrato de seguro (artigos 1º, 100º e 24º da LCS) com um risco financeiro, económico ou contabilístico. LXV. Ao desvalorizar a importância desta Terceira Circunstância conhecida pelo Tomador BES e pelo Autor para efeitos de declaração inicial do risco, o Acórdão Recorrido violou, assim, a lei substantiva (artigo 1º e artigo 24º, nº 1 da LCS). LXVI. Deve assim o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que, reconhecendo a validade e eficácia da anulação dos contratos de seguro ao abrigo das citadas disposições legais, julgue procedente por provada essa excepção de anulação do contrato de seguro por violação do dever de declaração de risco, assim absolvendo as Apelantes do pedido. Quarta Circunstância LXVII. Relativamente à Quarta Circunstância – o risco reputacional abstracto para o BES – o Tribunal Recorrido (pág. 219) desvaloriza-a para efeitos de declaração do risco, por entender que um tal risco apenas deveria ser tido por significativo para a apreciação pelas Seguradoras se se concretizasse, i.e, se “a situação financeira da ESI prenunciasse que poderia não vir a pagar a dívida comercializada”. LXVIII. Uma vez mais o Tribunal Recorrido confunde o “risco” para efeitos do contrato de seguro (artigos 1º, 100º e 24º da LCS) com um risco financeiro, económico ou contabilístico, ou com a impossibilidade de a ESI pagar a dívida comercializada (!). LXIX. Para efeitos do contrato de seguro, não importa se o “risco reputacional” é abstracto e não “concreto”. Aquele risco reputacional existe para o colocador de dívida (Tomador BES) pela mera comercialização de dívida de terceiros, tal como também se retira do documento nº 10 junto com a Contestação das Rés (“Relatório de conclusões WB3”). LXX. Ao desvalorizar a importância desta Quarta Circunstância conhecida pelo Tomador BES e pelo Autor para efeitos de declaração inicial do risco, o Acórdão Recorrido violou, assim, a lei substantiva (artigo 1º e artigo 24º, nº 1 da LCS). LXXI. Deve assim o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que, reconhecendo a validade e eficácia da anulação dos contratos de seguro ao abrigo das citadas disposições legais, julgue procedente por provada essa excepção de anulação do contrato de seguro por violação do dever de declaração de risco, assim absolvendo as Apelantes do pedido. Quinta Circunstância LXXII. Relativamente à Quinta Circunstância – as Rés a negociarem com as Tomadoras dos seguros alterações ao clausulado (em 18 de março de 2014, 8 de abril de 2014, 20 de maio de 2014, 9 de junho de 2014 e 9 de julho de 2014) e a apresentarem ao BES, através do AON, uma proposta de aumento de capital seguro para 150 milhões de euros (no dia 15 de abril de 2014) – o Tribunal Recorrido (págs. 219 a 220) socorreu-se da mesma para ditar a irrelevância das circunstâncias supra referidas para a apreciação do risco pelas Seguradoras. LXXIII. Por um lado, o Tribunal recorrido formula o juízo sobre a relevância de circunstâncias para os Seguradores omitadas em Dezembro de 2013 (Ponto 49 dos Factos Provados), em função de um comportamento desses mesmos Seguradores reportado a 2014, o que vai contra o disposto no artigo 24º, nº 3, alínea
  22. e)da LCS. LXXIV. Por outro, não resulta dos factos provados que as Seguradoras sabiam da situação financeira, irregularidades nas contas da ESI ou o conhecimento do Autor e das Tomadoras de todas as circunstâncias omitidas no período invocado pelo Tribunal Recorrido – resulta, sim, que tinham conhecimento precisamente do contrário, cfr. pontos 95, 96, 97, 98, 99 e 100 dos factos provados –, razão pela qual foi feita a proposta de aumento de capital. LXXV. Por fim, nem mesmo se a situação financeira e irregularidades nas contas da ESI bem como a exposição da ESFG a essa situação financeira fosse conhecida pelas Seguradoras em Dezembro de 2013, as Tomadoras ou o Autor estariam desonerados do dever de declarar as mesmas, tal como imposto pelo artigo 24º, nº 1 e 3 da LCS. LXXVI. Ao desvalorizar a importância desta Quinta Circunstância conhecida pelo Tomador BES e pelo Autor para efeitos de declaração inicial do risco, o Acórdão Recorrido violou, assim, a lei substantiva (artigo 1º e artigo 24º, nº 1 e nº 3 da LCS). LXXVII. Deve assim o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que, reconhecendo a validade e eficácia da anulação dos contratos de seguro ao abrigo das citadas disposições legais, julgue procedente por provada essa excepção de anulação do contrato de seguro por violação do dever de declaração de risco, assim absolvendo as Apelantes do pedido. Sexta Circunstância LXXVIII. Relativamente à Sexta Circunstância – o clausulado no contrato a respeito da “Não Anulação da Apólice para pessoas Seguras: A Seguradora mais convenciona que não procurará anular nem invalidar a presente Apólice ou alguma parte cindível da presente Apólice quanto à cobertura ao abrigo da Apólice para uma Pessoa Segura que não tenha feito falsas declarações ou não tenha conhecimento de afirmações dolosas ou falsas ou omissões a respeito da Proposta – o Tribunal Recorrido (págs. 220 a 221) socorreu-se da transcrição da mesma impedir a procedência da excepção de anulação invocada pelas Rés. LXXIX. Contudo, a referida Cláusula não aplica ao caso dos autos porquanto o Autor tinha conhecimento da omissão de declaração de circunstâncias relevantes para a apreciação do risco pelas Rés seguradoras. LXXX. Ao entender que o Autor deveria continuar a beneficiar da cobertura dos seguros, por a anulação do contrato de seguro não lhe ser oponível, o Acórdão Recorrido violou, assim, a lei substantiva (artigo 1º e artigo 24º da LCS). LXXXI. Deve assim o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que, reconhecendo a validade e eficácia da anulação dos contratos de seguro ao abrigo das citadas disposições legais, julgue procedente por provada essa excepção de anulação do contrato de seguro por violação do dever de declaração de risco, assim absolvendo as Apelantes do pedido. 5.2. As Omissões dolosas por parte do Tomador ESFG e BES LXXXII. Sobre a questão de saber se houve inexactidão, por parte dos Tomadores ESFG e BES, das declarações atinente à falsidade à “pergunta 7.b.” do questionário que integra a Proposta de Seguro, o Tribunal Recorrido (págs. 216 e 217) entende que não existiu um questionário respondido pelo Tomador BES. LXXXIII. O Meritíssimo Tribunal Recorrido incorre num erro de apreciação da matéria de facto impugnada, na medida em que o ponto 49 dos factos provados foi efectivamente impugnado pelas Recorrentes em sede de apelação (Conclusão CCI.). LXXXIV. Por outro lado, o próprio Tribunal Recorrido afirma que o referido questionário teve o “propósito de beneficiar Diretores/Administradores de outras sociedades do Grupo Espírito Santo (GES)”, razão pela qual o Tomador ESFG sabia que, perante o que é perguntado no referido formulário, tinha de reunir todos os administradores em causa para responder à referida questão. LXXXV. Isto mesmo resulta da leitura do referido questionário que indica que a resposta deveria ser dada “depois de inquérito”, presumindo a realização de um inquérito a todas as entidades tomadoras e seguradas (incluindo as elencadas no anexo ao Questionário) cuja responsabilidade era garantida pelas apólices dos autos. LXXXVI. Só assim faz sentido as Rés terem considerado, para efeitos de análise e cálculo do risco inerente à cobertura que se pretendia ver garantida pelos Contratos de Seguro, as demonstrações financeiras do BES e os riscos a ele associados (pontos 95, 97, 98 e 99 dos Factos Provados). LXXXVII. Por fim, as circunstâncias devem ser declaradas em resposta a eventual questionário mas também de forma espontânea, como imposto pelos nºs 1 e 2 do artigo 24º da LCS, estando demonstrado que os contratos dos autos foram celebrados também com o Banco Espírito Santo, S.A (ponto 30 dos Factos Provados). LXXXVIII. Ainda sobre a questão de saber se houve inexactidão, por parte dos Tomadores ESFG e BES, das declarações atinente à falsidade à “pergunta 7.b.” do questionário que integra a Proposta de Seguro, o Tribunal Recorrido (pág. 217) entende que não foi feita prova de que existia alguma pessoa consciente na ESFG, depois de inquérito interno, da verificação de circunstâncias que a pudessem levar a supor que existia fundamento para uma futura reclamação abrangida pela cobertura do seguro. LXXXIX. Contudo, em relação ao Tomador ESFG resultou demonstrado (ponto 55 dos factos provados) que a mesma tomou conhecimento da determinação do Banco de Portugal de 3 de Dezembro de 2013 com vista a constituir uma barreira de protecção (ring-fencing) face aos riscos emergentes do ramo não financeiro do GES e, portanto, que existia efectivamente pessoa consciente, depois de inquérito interno, da verificação de circunstâncias que a pudessem levar a supor que existia fundamento para uma futura reclamação abrangida pela cobertura do seguro. XC. Em relação ao Tomador BES, relembre-se que as circunstâncias devem ser declaradas também de forma espontânea (nºs 1 e 2 do artigo 24º da LCS), e que o mesmo tinha conhecimento de circunstâncias que eram significativas para a apreciação do risco pelas Seguradoras (Pontos 56-C e 57 dos Factos Provados). XCI. Ao restringir o alcance do preenchimento do questionário incluído na Proposta de Seguro ao Tomador ESFG, e desvalorizar a relevância do conhecimento pelo Tomador ESFG do facto contido no ponto 55 dos Factos Provados, o Acórdão Recorrido violou, assim, a lei substantiva (artigo 24º, nº 1 da LCS). XCII. Deve assim o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que, reconhecendo a validade e eficácia da anulação dos contratos de seguro ao abrigo das citadas disposições legais, julgue procedente por provada essa excepção de anulação do contrato de seguro por violação do dever de declaração de risco, assim absolvendo as Apelantes do pedido. 5.3. As Omissões dolosas por parte do Autor XCIII. Sobre a questão de saber se ocorreram omissões dolosas por parte do Autor, o Tribunal Recorrido entende que “não impendia sobre o Autor um dever geral de informação, como segurado, pois não teve intervenção nenhuma na celebração dos contratos de seguro”. XCIV. A declaração de risco deve ser prestada também pela entidade cujo risco é segurado – o segurado. XCV. Por outro lado, o Autor tinha conhecimento de circunstâncias que eram significativas para a apreciação do risco pelas Seguradoras (Pontos 56, 56-A, 56-B., 56-C., e 57 dos Factos Provados). XCVI. Ao entender que não impendia sobre o Autor um dever geral de informação como segurado o Acórdão Recorrido violou, assim, a lei substantiva (artigo 24º, nº 1 da LCS). XCVII. Deve assim o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que, reconhecendo a validade e eficácia da anulação dos contratos de seguro ao abrigo das citadas disposições legais, julgue procedente por provada essa excepção de anulação do contrato de seguro por violação do dever de declaração de risco, assim absolvendo as Apelantes do pedido. (…) 7. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA CVI. Na página 76 da Sentença, primeiro parágrafo lê-se: “Com efeito, à data de tal celebração já se sabia por força da reunião de 4 de Dezembro de 2013, porém, na altura o entendimento e a convicção era de que tudo era recuperável.” CVII. Nesta frase da Sentença quando se refere que “já se sabia” não se indica o que é que se sabia, omissão essa que torna todo o segmento obscuro uma vez que fica por descobrir o que é que o Tribunal Recorrido refere que o Autor sabia por força da reunião de 4 de Dezembro de 2013, conhecimento esse que foi, por sua vez, desconsiderado pelo mesmo como “circunstância relevante” para a apreciação do risco pelas Rés Seguradoras. CVIII. As omissões dolosas por parte do Autor foi um dos fundamentos essenciais da excepção da anulação do contrato de seguro invocada pelas Seguradoras ora Recorrentes, e controvérsia central a dirimir no presente litígio. CIX. Tendo as Recorrentes requerido que o referido lapso de escrita fosse suprido, e não tendo o Meritíssimo Tribunal procedido a essa rectificação, deverá a referida nulidade por omissão de pronúncia ser relevada e declarada procedente, nos termos dos artigos 615º, nº 1 alínea d), 679º, nº 1, 666º, nº 1, e 674º, nº 1, alínea
  23. c)do CPC.” 2. Factualidade 2.1. Foram considerados provados pela 2.ª instância os seguintes factos, depois de integrados e rectificados, nomeadamente ao abrigo dos arts. 607º, 4, e 662º, 1, do CPC, assim como modificados e aditados os factos relativos aos pontos 67., 81., 95., 56.-A), 56.-B), 56.-C), 81.-A) e 101-A): 1. O Autor foi administrador do BES e membro do Conselho de Administração desta empresa entre 6 de setembro de 2006 e 3 de agosto de 2014. (Cf. fls. 1503 e ss. e 1434 e ss.) [cf. art. 15.º da Petição Inicial, doravante PI] 2. O Autor foi membro da Comissão executiva do BES, entre 6 de setembro de 2006 e 3 de agosto de 2014. (Cf. fls. 1503 e ss. e 1434 e ss.) [cf. art. 16.º da PI] 3. Entre 31 de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2013, o Autor foi membro do ... do BES. (Cf. fls. 1503 e ss. e 1434 e ss.) [doc. 5 e doc. 4 juntos com a Contestação da Ré Zurich e outras, isto é, respetivamente, o Relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembleia da República e a Acusação do Banco de Portugal no processo n.º ...4...; cf. art. 112.º da Contestação da Ré Zurich e outras, doravante Contestação da Ré Zurich] 4. Durante o período referido em 3., o Autor era membro da ... (comité do BES [designado pela sigla ALCO] dedicado à análise da informação macroeconómica das principais regiões económicas internacionais e de Portugal, contribuindo para a perspetivação dos respetivos impactos a prazo sobre a atividade bancária). (Cf. fls. 1503 e ss. e 1434 e ss.) [cf. art. 113.º da Contestação da Ré Zurich] 5. Durante esse período o Autor era membro do ..., comité responsável por todas as matérias relacionadas com o risco global do BES. (Cf. fls. 1503 e ss. e 1434 e ss.) [cf. art. 114.º da Contestação da Ré Zurich] 6. O Autor era encarregue dos seguintes pelouros: - ...; - ...; - ... (a partir de 2012); - Sucursal de Espanha (até 2012); - B..., SA; - Representação da ...; - .... (Cf. fls. 1503 e ss. e 1434 e ss.) [cf. art. 117.º da Contestação da Ré Zurich] 7. O Autor nunca foi administrador ou exerceu quaisquer funções na ESFG [Espírito Santo Financial Group, S.A.], na ES Control, na ESI, na RioForte. [cf. artigo 30.º do Articulado de Resposta do Autor, doravante Resposta] 8. Do contrato de seguro celebrado [com a Zurich Insurance Plc, Sucursal no Reino Unido, como Seguradora] e cuja tradução se mostra junta a fls. 2188 [tradução do doc. 1 junto com o Articulado de Resposta] consta como Tomador do seguro “Espírito Santo Financial Group, S.A.”, constando como período do seguro 1 de janeiro de 2013 a 1 de dezembro de 2013, sendo o limite de responsabilidade 10.000,000 € ([Apólice] n.º 7066633-13 PL FN D1). [cf. artigos 23.º e 25.º da Resposta] 9. Do ponto 1.1 consta: “Cobertura da Pessoa Segura A seguradora procederá ao pagamento de perdas financeiras (incluindo custos anteriores ao pedido de indemnização) de uma pessoa segura que decorram de um pedido de indemnização (incluindo investigações de pessoas seguras) apresentado contra essa pessoa segura, excepto na medida em que esse segurado seja indemnizado pela sociedade.” [artigos 23.º e 25.º da Resposta] 10. Do ponto 3.7 consta: Pedido de Indemnização significa (…) 3.7.2 “processos cíveis, penais, administrativos, em matéria de regulação ou de arbitragem/mediação (incluindo reconvenções) iniciados através de: (
  24. i)um requerimento de pedido de indemnização (ou um instrumento semelhante); (
  25. ii)um despacho de pronúncia, informações ou documentos semelhantes (no caso de processos penais); ou (iii) recepção ou apresentação de uma acusação, alegando um acto ilícito.” [artigos 23.º e 25.º da Resposta] 11. Por custos de indemnização entende-se de acordo com o ponto 3.8: “(...) custos de defesa, custos anteriores ao pedido de indemnização, custos de investigação, custos de extradição, custos de protecção de bens e da liberdade, comissões de cauções cíveis ou criminais, custos de contencioso, despesas para recuperar a reputação pessoal, despesas de comunicação em caso de crise, custo de investigação de pedidos derivados, custos de indemnização de accionistas para pedidos de indemnização derivados e custos de resposta a rapto.” [artigos 23.º e 25.º da Resposta] 12. No ponto 3.14 entende-se como custos de defesa: “... honorários, custas, encargos e despesas e necessários incorridos, com o consentimento prévio por escrito da seguradora (consentimento este que não deve ser indevidamente recusado nem protelado:

(1)por ou em representação de um segurado na investigação, defesa, ajuste, resolução ou recurso de um pedido de indemnização efectuado ou intentado contra o segurado (...)” [artigos 23.º e 25.º da Resposta] 13. No ponto 3.17 consta que “Administrador ou Director significa um antigo, presente ou futuro.
(1)administrador, director, membro de uma comissão de gestão (...)” [artigos 23.º e 25.º da Resposta]
  1. De acordo com o ponto 3.29 “Perdas Financeiras” significa entre outros “os custos da defesa” conforme o ponto 3.29.2 do contrato. [artigos 23.º e 25.º da Resposta]
  2. Do ponto 3.35 consta “Segurado significa: uma pessoa segura; e a sociedade mas apenas (...)” [artigos 23.º e 25.º da Resposta]
  3. Do ponto 3.36 consta que pessoa segura significa um administrador ou diretor. [artigos 23.º e 25.º da Resposta]
  4. Do ponto 4.1 consta “Dever de defesa: O segurado tem o dever de tomar todas as medidas razoáveis para assegurarem a defesa e contestarem os pedidos de indemnização e não praticar nenhum acto que prejudique a posição da seguradora. A seguradora não assume o dever de contestar nem investigar nenhum pedido de indemnização” [artigos 23.º e 25.º da Resposta]
  5. A propósito da participação e colaboração nos pedidos de indemnização rege o ponto 4.3 que dispõe: “A respeito de pedidos de indemnização que possam potencialmente estar cobertos pela presente apólice: devem ser fornecidas à seguradora todas as informações relativas aos pedidos de indemnização que a seguradora requeira com razoabilidade; a seguradora deve ser mantida totalmente informada sobre as matérias relativas ou respeitantes à investigação, contestação, processo judicial, negociação, resolução ou recurso de pedidos de indemnização em causa e tem o direito de receber cópias de toda a documentação relevante relativa aos mesmos; e a seguradora tem o direito de se associar de forma efectiva aos segurados e à sociedade na investigação, contestação, processo judicial, negociação, resolução ou recurso dos pedidos de indemnização.” [cf. artigos 23.º e 25.º da Resposta]
  6. No ponto 4.4 e relativo ao consentimento estabelece-se que “os segurados não devem admitir nem assumir nenhuma responsabilidade, oferecerem-se para resolver, celebrar algum acordo de resolução, consentir com uma sentença ou incorrer em custos de pedido de indemnização sem o consentimento prévio da seguradora por escrito (consentimento este que não deve ser indevidamente recusado ou protelado) (...)” [cf. artigos 23.º e 25.º da Resposta]
  7. Na secção 9, relativa a exclusões, estabelece-se que “a seguradora não é responsável ao abrigo da presente apólice por fazer nenhum pagamento por perdas financeiras relacionadas com pedidos de indemnização apresentados contra um segurado “decorrentes de, baseados em, imputáveis a ou resultantes de “9.1.1 um segurado ter adquirido lucros ou vantagens a que não tinha ou não tem direito ao abrigo da lei; ou, 9.1.
  8. um acto ou omissão intencionalmente desonesto ou intencionalmente fraudulento cometido por um segurado; (...)” [cf. artigos 23.º e 25.º da Resposta]
  9. Da secção 10 (Condições Gerais) 10.1: “Comunicação de pedidos de Indemnização e Circunstâncias: A seguradora só terá responsabilidade ao abrigo da presente apólice por pedidos de indemnização que sejam comunicados por escrito à seguradora logo que possível depois do departamento de Gestão de Riscos, o Gabinete do Secretário da Sociedade ou o Gabinete do Director do Departamento jurídico do tomador do seguro tomar conhecimento de tal pedido de indemnização pela primeira vez. Em qualquer caso esta comunicação tem de ser efectuada no prazo máximo de 60 dias a contar do termo do período do seguro (...) [artigos 23.º e 25.º da Resposta]
  10. (...) A comunicação por escrito deve incluir, nomeadamente uma descrição do pedido de indemnização, a natureza dos danos alegados ou potenciais, os nomes dos reclamantes efectivos ou potenciais e a maneira como a sociedade ou pessoas seguras, consoante as circunstâncias, tomaram conhecimento do pedido de indemnização pela primeira vez (...) [cf. artigos 23.º e 25.º da Resposta]
  11. (...) Não comunicação de eventos anteriores a pedidos de indemnização; Para evitar dúvidas, a não comunicação de um evento anterior a um pedido de indemnização ao abrigo da presente apólice ou de uma apólice anterior de que a presente apólice constitua renovação contínua não constitui uma contravenção nem violação desta secção para efeitos de pedidos de indemnização posteriores (com excepção desse evento anterior a um pedido de indemnização) apresentados contra um segurado durante o período do seguro que aleguem, decorrentes de, baseados em, ou imputáveis a tal evento anterior a um pedido de indemnização (...) [cf. artigos 23.º e 25.º da Resposta]
  12. Do ponto 10.
  13. e sob a epígrafe “cancelamento da apólice” prevê-se que “a apólice não pode ser cancelada pela seguradora excepto devido a falta de pagamento de prémio (...)” [cf. artigos 23.º e 25.º da Resposta]
  14. Do ponto 10.5 e sob a epígrafe “Cindibilidade do Formulário da proposta e Não Anulação da Apólice” consta que na concessão de cobertura ao abrigo da presente apólice a seguradora sustentou-se na proposta [cf. artigos 23.º e 25.º da Resposta]
  15. Mais se estabelece: Relativamente às declarações, afirmações e informações financeiras da proposta: “10.5.
  16. nenhuma afirmação contida na proposta e efectuada por um segurado ou um conhecimento (incluindo conhecimento de falsas declarações ou omissões relativamente à proposta) possuído por segurados será imputado a pessoas seguras para efeitos de apurar a disponibilidade de cobertura ao abrigo da presente apólice”; [cf. artigos 23.º e 25.º da Resposta] e (...)
  17. (...) 10.5.
  18. para os efeitos das coberturas 1.2., 1.3 e 1.9, só as afirmações contidas na proposta efectuadas e o conhecimento (incluindo o conhecimento das falsas declarações ou omissões relativamente à proposta) possuído por um antigo, presente ou futuro administrador-delegado, e/ou director financeiro (ou cargo executivo ou de gestão equivalente) da sociedade, será imputado a essa sociedade e o conhecimento dos mesmos directores do tomador do seguro será imputado a todas as sociedades” [cf. artigos 23.º e 25.º da Resposta]
  19. Sob a epígrafe “Não anulação da apólice para pessoas seguras” dispõe-se que “a seguradora mais convenciona que não procurará anular nem invalidar a presente apólice ou alguma parte cindível da presente apólice quanto à cobertura ao abrigo da apólice para uma pessoa segura que não tenha feito falsas declarações ou não tenha conhecimento de afirmações dolosas ou falsas ou omissões a respeito da proposta” [cf. artigos 23.º e 25.º da Resposta]
  20. Sob a epígrafe “Não anulação da apólice resultante da omissão inocente ou negligente” estabelece-se “A Seguradora mais convenciona que não procurará anular nem invalidar a presente apólice ou alguma parte cindível da presente apólice quando os direitos da seguradora fundados em anulação ou invalidação decorrerem exclusivamente de uma omissão inocente ou negligente ou de falsas declarações inocentes ou negligentes de uma pessoa segura” [cf. artigos 23.º e 25.º da Resposta]
  21. A 21 de dezembro de 2013, a Ré Zurich Insurance Plc Uk (“Ré Zurich”) celebrou, na qualidade de Seguradora, com a Espírito Santo Financial Group, S.A. (abreviadamente “ESFG”) e com o Banco Espírito Santo, S.A. (“BES”), na qualidade de Tomadores, um contrato de seguro denominado de «Directors, Officers and Company Liability Insurance Policy for Financial Institutions including International Programs from Zurich (IPZ) Claims Made Policy» titulado pela Apólice n.º ...88 (“Apólice nº ...88 – Primária”) fazendo-se menção a “Renovação da Apólice nº ...088”. Cf. Doc. 1 junto à Petição Inicial traduzido a fls. 2262 e ss. [cf. artigos 1.º da PI, 1.º da Contestação da Ré Zurich e 18.º da Contestação da Ré HCC]
  22. A Apólice n.º ...88 – Primária tinha como Período de Vigência o período entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014 e um capital seguro de 10.000.000,00 €. Cf. Doc. 1 junto à Petição Inicial – Part I Risk Details – Period of Insurance / Sum Insured [e tradução junta com o requerimento de 08-06-2017, a fls. 2259-2341, cujo teor se dá por reproduzido – cf. artigos 2.º e 3.º da PI e 2.º da Contestação da Ré Zurich]
  23. Nos termos da Apólice n.º ...88 – Primária eram Pessoas Seguras, entre outros, os administradores das empresas Tomadoras incluindo o ora Autor. Cf. Doc. 1 junto à Petição Inicial – Cláusulas 3.35 e 3.36 [cf. artigos 1.º da PI e 3.º da Contestação da Ré Zurich]
  24. A referida Apólice n.º ...88 – Primária cobria, genericamente, nos termos, condições, definições e exclusões aí indicados, o pagamento de Perdas Financeiras de Pessoas Seguras emergentes de Reclamações apresentadas contra as mesmas durante o Período de Vigência da apólice e participadas à Seguradora nesse mesmo período, resultantes de Actos Incorrectos praticados pelas mesmas. Cf. Doc. 1 junto à Petição Inicial – Cláusulas 1., 3.7, 3.29 e 3.73 [estipulando-se designadamente o ss.: Anexo Responsabilidade dos Administradores, dos Diretores e da Sociedade Apólice de Seguros para Instituições Financeiras (…) Ponto
  25. Tomador do Seguro
  26. Espírito Santo Financial Group SA
  27. Banco Espírito Santo SA Ponto
  28. Período do Seguro De: 1 de janeiro de 2014 A: 31 de dezembro de 2014 (…) Ponto
  29. Datas de Contencioso Pendente e Anterior (CPA) (i) Para todos os Segurados, com exclusão de Executivos Exteriores à Entidade: CPA, 1 de janeiro de 2013 (…) Ponto
  30. A comunicação de Pedidos de Indemnização e circunstâncias atinentes a Pedidos de Indemnização deve ser efectuada para: Zurich Insurance Plc, Sucursal no Reino Unido e .... Uma cópia das comunicações deve ser enviada por escrito ao Diretor de Pedidos de Indemnização, Divisão de Serviços Financeiros, Aon UK Limited, 8, ..., ..., ..., .... (…) Em contrapartida do pagamento do prémio e sujeito a todos os termos, condições e limitações da presente Apólice, a Seguradora convenciona com os Segurados e a Sociedade o seguinte. A cobertura ao abrigo da presente Apólice é conferida exclusivamente para Pedidos de Indemnização apresentados pela primeira vez contra um Segurado durante o período de vigência do Seguro e comunicados à Seguradora. Secção 1 Cobertura do Seguro Cobertura da Pessoa Segura A Seguradora procederá ao pagamento de Perdas Financeiras (incluindo Custos Anteriores ao Pedido de Indemnização) de uma Pessoa Segura que decorram de um Pedido de Indemnização (incluindo investigações de Pessoas Seguras) apresentado contra essa Pessoa Segura, exceto na medida em que esse Segurado seja indemnizado pela Sociedade. (…) Secção 3 Definições (…) 3.7 Pedido de Indemnização significa: 3.7.1 um pedido escrito de uma indemnização pecuniária, não pecuniária ou reparação injuntiva de um direito efectuado por um Terceiro alegando um Ato ilícito; 3.7.2 processos cíveis, penais, administrativos, em matéria de regulação ou de arbitragem/mediação (incluindo reconvenções) iniciados através de: (i) um Requerimento de Pedido de Indemnização (ou um instrumento semelhante); (ii) um despacho de pronúncia, informações ou documentos semelhantes (no caso de processos penais); ou (iii) recepção ou apresentação de uma acusação, alegando um Acto Ilícito.”; 3.7.3 uma investigação de Pessoas Seguras, exclusivamente a respeito das Coberturas 1.1, 1.2 e 1.4; (…) 3.8 Custos do Pedido de Indemnização significa Custos de Defesa, Custos Anteriores ao Pedido de Indemnização, Custos de Investigação, Custos de Extradição, Custos de Protecção de Bens e da Liberdade, Comissões de Cauções Cíveis ou Criminais, Custos de Contencioso, Despesas para Recuperar a Reputação Pessoal, Despesas de Comunicação em Caso de Crise, Custos de Investigação de Pedidos Derivados, Custos de Indemnização de Accionistas para Pedidos de Indemnização Derivados e Custos de Resposta a Rapto.”; (…) 3.14 Custos de Defesa significa honorários, custas, encargos e despesas razoáveis necessários incorridos, com o consentimento prévio por escrito da seguradora (consentimento este que não deve ser indevidamente recusado nem protelado):
(1)Por ou em representação de um Segurado na investigação, defesa, ajuste, resolução ou recurso de um Pedido de Indemnização efectuado ou intentado contra o Segurado (...)”; (…) 3.17 Administrador ou Director significa um antigo, presente ou futuro.
(1)administrador, director, membro de uma comissão de gestão, membro do conselho de gestão, membro do conselho fiscal ou membro do conselho de Administração da Sociedade que seja uma pessoa singular e tenha sido devidamente eleito ou nomeado como tal; (…) 3.29 Perdas Financeiras significa: 3.29.1 a quantia total que o Segurado está legalmente obrigado a pagar em resultado de um Pedido de Indemnização apresentado contra esse Segurado a que a cobertura se aplique, incluindo, nomeadamente, danos, sentenças (e juros pré e pós sentença e honorários dos advogados do autor ou requerente atribuídos a respeito dos danos cobertos) ou pagamentos; 3.29.2 Custos de Defesa; (…) 3.35 Segurado significa:
(1)uma Pessoa Segura; e
(2)a Sociedade mas apenas (...) (…) 3.36 Pessoa Segura(
  1. s)significa: 3.36.1 Um Administrador ou Director; (…) 3.39 Investigação significa: (
  2. i)Investigação de Pessoas Seguras; e (
  3. ii)Investigação dos Negócios da Sociedade. Considera-se que uma investigação é “efectuada pela primeira vez” quando a Pessoa Segura é pela primeira vez assim requerida, assim identificada, assim notificada ou assim detida e presa. 3.40 Custos de Investigação significa honorários, custos, encargos e despesas razoáveis e necessários incorridos, com o consentimento prévio por escrito da Seguradora (consentimento este que não deve ser indevidamente recusado nem protelado), por ou em representação de uma Pessoa Segura e directamente relacionados com a preparação e participação na Investigação por essa Pessoa Segura. (…) 3.42 Investigação de Pessoas Seguras significa uma investigação, audição, exame ou inquérito formal ou oficial criminal, administrativo ou em matéria de regulação, iniciada ou aberto por: 3.42.1 Um Organismo Oficial (exceto a SEC dos EUA), depois de uma Pessoa Segura ser identificada por escrito por um Organismo Oficial investigante como sendo a Pessoa Segura contra quem um Pedido de Indemnização, tal como definido no parágrafo 3.7.2, pode ser recomendado; (…) 4.1. Dever de defesa O(
  4. s)Segurado(
  5. s)tem(têm) o dever de tomar todas as medidas razoáveis para assegurarem a defesa e contestarem os Pedidos de Indemnização e não praticar nenhum acto que prejudique a posição da Seguradora. A Seguradora não assume nenhum dever de contestar nem investigar nenhum Pedido de Indemnização. (…) 4.3 Participação e colaboração nos pedidos de indemnização A respeito de Pedidos de Indemnização que possam potencialmente estar cobertos pela presente apólice: (
  6. i)devem ser fornecidas à Seguradora todas as informações relativas aos Pedidos de Indemnização que a Seguradora requeira com razoabilidade; (
  7. ii)a Seguradora deve ser mantida totalmente informada sobre as matérias relativas ou respeitantes à investigação, contestação, processo judicial, negociação, resolução ou recurso de Pedidos de Indemnização em causa e tem o direito de receber cópias de toda a documentação relevante relativa aos mesmos; e (iii) a Seguradora tem o direito de se associar de forma efectiva aos Segurados e à Sociedade na investigação, contestação, processo judicial, negociação, resolução ou recurso de Pedidos de Indemnização. 4.4 Consentimento Os Segurados não devem admitir nem assumir nenhuma responsabilidade, oferecerem-se para resolver, celebrar algum acordo de resolução, consentir com uma sentença ou incorrer em Custos do Pedido de Indemnização sem o consentimento prévio da Seguradora por escrito (consentimento este que não deve ser indevidamente recusado ou protelado) (…) Secção 9. Exclusões A Seguradora não é responsável ao abrigo da presente apólice por fazer nenhum pagamento por Perdas Financeiras relacionadas com Pedidos de Indemnização apresentados contra um Segurado: Conduta 9.1 decorrentes de, baseados em, imputáveis a ou resultantes de: 9.1.1 um Segurado ter adquirido lucros ou vantagens a que não tinha ou não tenha direito ao abrigo da lei; ou 9.1.2. um acto ou omissão intencionalmente desonesto ou intencionalmente fraudulento cometido por um Segurado; (...) (…) Secção 10 Condições Gerais 10.1 Comunicação de pedidos de Indemnização e Circunstâncias A Seguradora só terá responsabilidade ao abrigo da presente Apólice por Pedidos de Indemnização que sejam comunicados por escrito à Seguradora logo que possível depois do departamento de Gestão de Riscos, o Gabinete do Secretário da Sociedade ou o Gabinete do Director do Departamento Jurídico do Tomador do Seguro tomar conhecimento de tal Pedido de Indemnização pela primeira vez. Em qualquer caso esta comunicação tem de ser efetuada num prazo máximo de 60 dias a contar do termo do período do seguro. A comunicação por escrito deve incluir, nomeadamente, uma descrição do Pedido de Indemnização, a natureza dos danos alegados ou potenciais, os nomes dos reclamantes efectivos ou potenciais e a maneira como a Sociedade ou Pessoas Seguras, consoante as circunstâncias, tomaram conhecimento do Pedido de Indemnização pela primeira vez. Não comunicação de eventos anteriores a Pedidos de Indemnização Para evitar dúvidas, a não comunicação de um Evento Anterior a um Pedido de Indemnização ao abrigo da presente Apólice ou de uma apólice anterior de que a presente apólice constitua renovação contínua não constitui uma contravenção nem violação desta secção 10.1 para efeitos de Pedidos de Indemnização posteriores (com excepção desse Evento Anterior a um Pedido de Indemnização) apresentados contra um Segurado durante o Período do Seguro que aleguem, decorrentes de, baseados em ou imputáveis a tal Evento Anterior a um Pedido de Indemnização. Comunicação de circunstâncias Se, durante o Prazo de Validade do Seguro, uma Sociedade ou um Segurado tomar conhecimento de circunstâncias de que se possa esperar com razoabilidade que levem a que um Pedido de Indemnização seja apresentado contra um Segurado, a Sociedade e esse Segurado têm o direito de comunicar essas circunstâncias essas circunstâncias por escrito à Seguradora (comunicação essa que deve incluir as alegações do Ato Ilícito previstas e os motivos para prever tal Pedido de Indemnização, com elementos completos quanto às datas, pessoas e entidades envolvidas). Pedidos de indemnização ou Circunstâncias Relacionados Se uma comunicação de um Pedido de Indemnização ou circunstância for efectuada conforme exigido pela presente Apólice e aceite pela Seguradora, os Pedidos de Indemnização posteriores que forem apresentados contra um Segurado e que aleguem, decorrentes de, baseados em ou imputáveis ao Pedido de Indemnização ou comunicação de circunstâncias consideram-se efectuados pela primeira vez no momento em que o primeiro Pedido de Indemnização ou comunicação de circunstâncias foi efectuado pela primeira vez e comunicado à Seguradora na data em que as comunicações exigidas foram efectuadas à Seguradora pela primeira vez. Estes Pedidos de Indemnização relacionados também são abrangidos pelo mesmo Limite de Responsabilidade agregado ou Excedente do Limite de Responsabilidade aplicável a tal primeiro Pedido de Indemnização ou comunicação de circunstâncias. A comunicação escrita aqui prevista deve ser efectuada por escrito à Seguradora identificada no Anexo na morada aí indicada e produz efeitos na data em que for recebida pela Seguradora nessa morada. 10.2. Cancelamento da apólice A presente apólice não pode ser cancelada pela Seguradora, exceto devido a falta de pagamento de prémio. 10.5 Cindibilidade do Formulário da Proposta e Não Anulação da Apólice Na concessão de cobertura ao abrigo da presente apólice, a Seguradora sustentou-se na Proposta. Relativamente às declarações, afirmações e informações financeiras da Proposta: 10.5.1 nenhuma afirmação contida na Proposta e efectuada por um Segurado ou um conhecimento (incluindo conhecimento de falsas declarações ou omissões relativamente à Proposta) possuído por Segurados será imputado a Pessoas Seguras para efeitos de apurar a disponibilidade de cobertura ao abrigo da presente Apólice”; e 10.5.2 para os efeitos das coberturas 1.2, 1.3 e 1.9, só as afirmações contidas na Proposta efetuadas e o conhecimento (incluindo o conhecimento das falsas declarações ou omissões relativamente à Proposta) possuído por um antigo, presente ou futuro Administrador-Delegado, e/ou Director Financeiro (ou cargo executivo ou de gestão equivalente) da Sociedade, será imputado a essa Sociedade e o conhecimento dos mesmos directores do Tomador do Seguro será imputado a todas as Sociedades. Não Anulação da Apólice para Pessoas Seguras A Seguradora mais convenciona que não procurará anular nem invalidar a presente Apólice ou alguma parte cindível da presente Apólice quanto à cobertura ao abrigo da Apólice para uma Pessoa Segura que não tenha feito falsas declarações ou não tenha conhecimento de afirmações dolosas ou falsas ou omissões a respeito da Proposta. Não Anulação da Apólice Resultante da Omissão Inocente ou negligente A Seguradora mais convenciona que não procurará anular nem invalidar a presente Apólice ou alguma parte cindível da presente Apólice quando os direitos da Seguradora fundados em anulação ou invalidação decorrerem exclusivamente de uma omissão inocente ou negligente ou de falsas declarações inocentes ou negligentes de uma Pessoa Segura”] [cf. artigos 1.º, 5.º a 9.º e 17.º da PI, 4.º da Contestação da Ré Zurich e 18.º da Contestação da Ré HCC] 34. A par do referido contrato, a 27 de dezembro de 2013 foram celebrados outros três contratos de seguro denominados “de excesso”, organizados em diversas “camadas” sucessivas de capital seguro. [cf. artigos 10.º da PI e 5.º da Contestação da Ré Zurich] 35. A 27 de dezembro de 2013, as Rés HCC – International Insurance Company Plc, ANV – Global Services, Ltd. (“Ré ANV”), Berkley Professional Liability UK Limited (“Ré Berkley”) e Berkshire Hathaway International Insurance Limited (“Ré Berkshire”) celebraram, na qualidade de Seguradoras, com a ESFG e com o BES, na qualidade de Tomadores, um Contrato de Seguro titulado pela Apólice n.º ...89 (“Apólice nº ...89 – 1º Excesso”), nas percentagens de subscrição aí indicadas. Cf. Doc. 2 junto à Petição Inicial [cf. artigos 11.º da PI, 6.º da Contestação da Ré Zurich, 19.º e 20.º da Contestação da Ré HCC – tradução junta com o requerimento de 06-12-2019 a fls. 3846 e ss., cujo teor se dá por reproduzido] 36. A Apólice n.º ...89 – 1.º Excesso [também identificada no contrato como “Renovação da Apólice Nº ...89”] tinha como Período de Vigência o mesmo período entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014. Cf. Docs. 2A, 2B, 2C e 2D junto à Petição Inicial – Part I Risk Details – Period of Insurance. [cf. artigos 11.º da PI, 7.º da Contestação Ré Zurich e 21.º da Contestação da Ré HCC] 37. Esta Apólice n.º ...89 – 1.º Excesso seguia a forma da apólice primária Apólice n.º ...88 – Primária, garantindo genericamente – nos termos, condições, definições e exclusões aí indicados – as mesmas coberturas desta apólice, à exceção das Indemnifiable Financial Loss. Cf. Docs. 2A, 2B, 2C e 2D juntos à Petição Inicial – Part I Risk Details – Type / Form / Underlying Policies / Conditions; e Part II AON EXCESS WORDING (D&O) Ponto 7. [cf. artigos 11.º da PI, 8.º da Contestação da Ré Zurich e 2.º da Contestação da Ré HCC] 38. Esta Apólice n.º ...89 – 1.º Excesso tem um capital seguro de 10.000.000,00 €, no entanto garante apenas o pagamento de Perdas (até este limite) que excedam os 10.000.000,00 € garantidos pela Apólice n.º ...88 – Primária e após a total excussão do capital seguro desta apólice. Cf. Docs. 2A, 2B, 2C e 2D juntos à Petição Inicial – Part I Risk Details – Sum Insured; e Part II AON EXCESS WORDING (D&O). [cf. artigos 11.º da PI e 9.º e 10.º da Contestação da Ré Zurich] 39. A 27 de dezembro de 2013, as Rés HCC – International Insurance Company Plc e Allianz Global Corporate & Speciality Ag – Sucursal En España celebraram, na qualidade de Seguradoras, com a ESFG e com o BES, na qualidade de Tomadores, um Contrato de Seguro titulado pela Apólice n.º ...90 (“Apólice nº ...90 – 2.º Excesso”), nas percentagens de subscrição aí indicadas. Cf. Doc. 3 junto à Petição Inicial. [cf. artigos 12.º da PI, 11.º da Contestação da Ré Zurich e 19.º e 20.º da Contestação da Ré HCC – tradução junta com o requerimento de 06-12-2019, a fls. 3846 e ss., cujo teor se dá por reproduzido] 40. A Apólice n.º ...90 – 2.º Excesso [também identificada no contrato como “Renovação da apólice Nº ...90”] tinha como Período de Vigência o mesmo período entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014. Cf. Docs. 3A e 3B junto à Petição Inicial – Part I Risk Details – Period of Insurance. [cf. artigos 12.º da PI, 12.º da Contestação da Ré Zurich e 21.º da Contestação da Ré HCC] 41. Esta Apólice n.º ...90 – 2.º Excesso seguia a forma da apólice primária Apólice n.º ...88 – Primária, garantindo genericamente – nos termos, condições, definições e exclusões aí indicados – as mesmas coberturas desta apólice, à exceção das Indemnifiable Financial Loss. Cf. Docs. 3A e 3B juntos à Petição Inicial – Part I Risk Details – Type / Form / Underlying Policies / Conditions; e Part II AON EXCESS WORDING (D&O) Ponto 7. [incluindo, quanto às Condições, que se tratava de «Formulário “Excess Follow Form” pela AON. Deverá seguir todos os termos e condições, conforme ...»; tratar-se de “apólice claims-made (reclamação por sinistro feita)”, acordando as Seguradoras «pagar, em representação do Segurado, Perdas, para além de Perdas Financeiras Indemnizáveis resultantes de reclamações por sinistros apresentadas contra o Segurado durante o Período do Seguro, incluindo custos judiciais e despesas incorridos na defesa ou na resolução desses sinistros, até ao limite total de responsabilidade da apólice de excesso (“a presente Apólice”), em excesso dos limites da apólice indicados no Anexo»; e, quanto às Perdas a notificar, a menção de que “A notificação de todas as reclamações por sinistro e/ou circunstâncias devem ser feitas para ...”; mais constando, no ponto 5. das Condições que “Qualquer Reclamação por Sinistro apresentada contra o Segurado ou quaisquer circunstâncias (conforme definido na apólice Subjacente) de que o Segurado tome conhecimento durante o Período do Seguro ou durante um período de reporte alargado (se aplicável) deverá ser comunicada às Seguradoras da presente Apólice, se essa reclamação por sinistro ou circunstância tiver de ser comunicada à Apólice Subjacente principal” – cf. artigos 12.º da PI, 13.º da Contestação da Ré Zurich e 22.º da Contestação da Ré HCC] 42. Esta Apólice n.º ...90 – 2.º Excesso tem um capital seguro de 10.000.000,00 €, no entanto garante apenas o pagamento de Perdas (até este limite) que excedam os 20.000.000,00 € garantidos pela Apólice n.º ...88 – Primária e pela Apólice n.º ...089 – 1.º Excesso e após a total excussão do capital seguro destas apólices. Cf. Docs. 3A e 3B juntos à Petição Inicial – Part I Risk Details – Sum Insured; e Part II AON EXCESS WORDING (D&O). [cf. artigos 12.º PI e 14.º e 15.º da Contestação da Ré Zurich] 43. A 30 de dezembro de 2013, as Rés Lloyd’s Syndicate Navigators 1221 (Navigators Underwriting Agency Ltd.) (“Ré Navigators”), Argo Global Se (“Ré Argo”), e Berkshire celebraram, na qualidade de Seguradoras, com a ESFG e com o BES, na qualidade de Tomadores, um Contrato de Seguro titulado pela Apólice n.º ...91 (“Apólice nº ...91 – 3.º Excesso”), nas percentagens de subscrição aí indicadas. Cf. Doc. 4 junto à Petição Inicial e Doc. 1 [junto com a Contestação da Ré Zurich] cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos. [cf. art. 13.º da PI e 16.º da Contestação da Ré Zurich – tradução junta com o requerimento de 19-12-2018, a fls. 2937-2994, cujo teor se dá por reproduzido] 44. A Apólice n.º ...91 – 3.º Excesso [também identificada no contrato como “Apólice de Renovação Nº ...91”] tinha como Período de Vigência o mesmo período entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014. Cf. Docs. 4A, 4B e 4C junto à Petição Inicial – Part I Risk Details – Period of Insurance, e Doc. 1 [junto com a Contestação da Ré Zurich. – Cf. artigos 13.º da PI e 17.º da Contestação da Ré Zurich] 45. Esta Apólice n.º ...91 – 3.º Excesso seguia a forma da apólice primária Apólice n.º ...88 – Primária, garantindo genericamente – nos termos, condições, definições e exclusões aí indicados – as mesmas coberturas desta apólice, à excepção das Indemnifiable Financial Loss. Cf. Docs. 4A, 4B e 4C juntos à Petição Inicial – Part I Risk Details – Type / Form / Underlying Policies / Conditions; e Part II AON EXCESS WORDING (D&O) Ponto 7, e Doc. 1 [junto com a Contestação da Ré Zurich. - Cf. artigos 13.º da PI e 18.º da Contestação da Ré Zurich] 46. Esta Apólice n.º ...91 – 3.º Excesso tem um capital seguro de 20.000.000,00 €, no entanto garante apenas o pagamento de Perdas (até este limite) que excedam os 30.000.000,00 € garantidos pela Apólice n.º ...88 – Primária, pela Apólice nº ...089 – 1.º Excesso e pela Apólice n.º ....090 – 2.º Excesso, após a total excussão do capital seguro destas apólices. Cf. Docs. 4A, 4B e 4C juntos à Petição Inicial – Part I Risk Details – Sum Insured; e Part II AON EXCESS WORDING (D&O), e Doc. 1 que se junta [isto é, que foi junto com a Contestação da Ré Zurich. – Cf. artigos 13.º da PI e 19.º e 20.º da Contestação da Ré Zurich] 47. Do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...88 [deverá ler-se 1410488, assim se retificando o manifesto lapso de escrita – trata-se da Apólice “Primária”], consta “Apólice de Renovação nº ...88, período 1 Jan. 2014 a 31 Dez. 2014” e: (fls. 2263 [tradução do doc. 1 junto com a PI]) “- Referência única do mercado ... - Tipo: Seguro de responsabilidade dos Administradores e Directores e Indemnização da Sociedade, conforme descrito mais pormenorizadamente no texto da apólice original em apenso; Forma: De acordo com o texto da apólice original apenso, emitido pela Zurich Insurance Plc, sucursal Reino Unido; Tomador do Seguro: Espírito Santo Financial Group, SA Banco Espírito Santo, SA Segurado: A sociedade (3.10) Espírito Santo Financial Group SA. Incluindo todas as subsidiárias actualmente existentes ou que venham a ser constituídas ou adquiridas, conforme descrito mais pormenorizadamente no texto da apólice original incluindo, nomeadamente, o Banco Espírito Santo SA e as suas participadas; Endereço Principal: Espírito Santo Financial Group, S.A. (...) Luxemburgo Banco Espírito Santo SA (…) Portugal Período seguro: Desde 1 de janeiro de 2014 até 31 de Dezembro de 2014 (...) Interesse: Responsabilidade dos Administradores e Directores e seguro de reembolso da sociedade, conforme definido em mais detalhe na apólice original; Capital seguro: Eur. 10.000.000 por pedido de indemnização e em agregado; As perdas devem ser comunicadas a .... (..)” Cf. fls. 2264 ss. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [tradução do doc. 1 junto com a PI. [retificando-se o lapso de escrita da sentença, que refere o endereço “...” constando ainda que “O presente contrato (incluindo, nomeadamente, todas as questões decorrentes ou relacionadas com a sua negociação, validade, eficácia ou outros litígios não contratuais relacionado com o presente contrato) deve ser exclusivamente interpretado e regulado de acordo com a lei portuguesa” - Cf. artigos 1.º, 2.º e 3.º da PI, e artigos 1.º a 3.º da Contestação da Ré Zurich] 48. Do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...91 [leia-se, assim se retificando o manifesto lapso de escrita, 1410491 – 3.ª Excesso], consta “Apólice de Renovação nº ...91 [leia-se ...], período 1 Jan.2014 a 31 Dez.2014” e: “- Referência única do mercado ... - Tipo: Excesso parte A, Seguro de Responsabilidade dos Administradores e Directores; Formulário: Formulário de Excesso da Apólice Original emitido pela Zurich Insurance PLC Sucursal do reino Unido em relação à parte A; Tomador do Seguro: Espírito Santo Financial Group, 6. SA Banco Espírito Santo, SA Segurado: A sociedade (3.10) Espírito Santo Financial Group SA. Incluindo todas as subsidiárias actualmente existentes ou que venham a ser constituídas ou adquiridas, conforme indicado em mais detalhe na apólice incluindo, sem limitação, o Banco Espírito Santo SA e as suas subsidiárias; Endereço Principal: Espírito Santo Financial Group, S.A. (...) Luxemburgo Banco Espírito Santo SA (...) Portugal Período seguro: Desde 1 de janeiro de 2014 até 31 de Dezembro de 2014 (…) Interesse: Responsabilidade dos Administradores e Directores e Seguro de Reembolso da Sociedade, conforme definido em mais detalhe na Apólice Original; Montante da Cobertura: Eur. 20.000.000 por sinistro e para a globalidade dos sinistros; Em excesso de (...) Apólices Subjacentes (...) [... (…) Primeiro Excesso – Referência Aon FD1410489 (…) Segundo Excesso – Referência Aon FD1410490] Perdas a notificar a: A notificação de todas as reclamações por sinistro e/ou circunstâncias devem ser feitas para ukclaims€aon.co.uk. As cópias escritas das notificações podem ser enviadas para (...)”; Cf. fls. 2937 e ss. [tradução do doc. 1 junto pela Ré Zurich com a Contestação] cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [cf. artigos 13.º da PI e 16.º a 20.º da Contestação da Ré Zurich] 49. Nos termos da referida [em 30.] “Proposta de Seguro Directors & Officers” a Tomadora ESFG confirmou a seguinte informação: “
(7)a. Foi feita alguma reclamação ou notificação aos Directores e Administradores nos últimos 12 meses? Se sim por favor forneça detalhes: Resposta: Não.
  1. b. Há alguma pessoa consciente depois de inquérito, de quaisquer circunstâncias ou incidentes que levem a que ele/ela tenha fundamento para supor que possa haver algum fundamento para [uma] futura reclamação abrangida no âmbito do seguro proposto? Se sim por favor forneça detalhes. Resposta: Não. Data 28 de Dezembro de 2013” Cf. fls. 2778 [tradução do doc. 12 junto com a Contestação da Ré Zurich e com a Pen acima referida, a fls. 2747-2750 – cf. artigos 159.º e 160.º da Contestação da Ré Zurich]
  2. A celebração destes contratos foi mediada pela Ré AON na qualidade de corretora. [cf. artigos 14.º da PI e 21.º da Contestação da Ré Zurich]
  3. Em setembro de 2013, o Banco de Portugal decidiu complementar os trabalhos desenvolvidos no âmbito do ETRICC (Exercício Transversal de Revisão da Imparidade da Carteira de Crédito dos principais grupos bancários nacionais) com uma avaliação dos planos de negócio dos principais grupos económicos devedores do sistema bancário cuja recuperabilidade dos créditos se encontrava fortemente dependente da geração de fluxos financeiros do negócio. Este exercício – designado ETRICC2 – teve como referência as contas em 30 de setembro de
  4. Cf. fls. 2732 e ss., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. [documento cuja junção foi requerida em audiência final, na sessão de 04-12-2018 – cf. artigos 49.º e 50.º da Contestação da Ré Zurich]
  5. A amostra de entidades a avaliar incluiu as empresas do ramo financeiro e não financeiro do Grupo Espírito Santo (GES), na medida em que a origem dos fluxos financeiros da Espírito Santo Internacional (ESI), a utilizar no reembolso da dívida, provinham de ambos os ramos de negócio (financeiro e não financeiro). Cf. fls. 2732 e ss., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [cf. artigos 49.º a 52.º da Contestação da Ré Zurich]
  6. A decisão de incluir aquelas entidades aconteceu apesar de a ESI não ter sido identificada como um mutuário de risco material no contexto do ETRICC e de uma parte significativa das exposições sobre as empresas não financeiras do GES ter sido objeto de análise no âmbito dos exercícios transversais promovidos pelo Banco de Portugal sem que tenham sido apurados quaisquer desvios de imparidade. Cf. fls. 2732 e ss., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. [cf. artigos 49.º a 51.º da Contestação da Ré Zurich e doc. de fls. 2732 e ss.]
  7. As empresas de auditoria validaram, com base na informação contabilística disponível relativamente a cada empresa, imparidades quase nulas para estas exposições: a Deloitte e a KPMG, porque eram os auditores externos de vários bancos que concederam os créditos em causa; a PwC [PricewaterhouseCoopers] e a E&Y, porque participaram no Programa Especial de Inspeções (SIP) e no Programa de Inspeções on-site (OIP). Cf. site do BdP e Cf. fls. 2732 e ss., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
  8. Com vista a constituir uma barreira de proteção (ring-fencing) face aos riscos emergentes do ramo não financeiro do GES, o Banco de Portugal determinou, a 3 de dezembro de 2013, que o grupo ESFG promovesse as necessárias diligências, através da: - Eliminação da exposição, resultante quer do financiamento direto ou indireto, quer da concessão de garantias do grupo ESFG à ESI que não estivesse coberta por garantias juridicamente vinculativas e prudentemente avaliadas; - Constituição de uma conta à ordem (conta escrow) alimentada por recursos alheios ao grupo ESFG, com um montante equivalente à dívida emitida pela ESI e detida por clientes do BES na sequência da colocação na respetiva rede de retalho, devendo essa conta ser exclusivamente destinada ao reembolso dessa dívida. [cf. art. 92.º da Contestação da Ré Zurich e doc. de fls. 2732 e ss., cujo teor foi dado por reproduzido nos pontos 52., 53., 54.]
  9. Na reunião de 4 de dezembro de 2013, teve o Autor conhecimento de irregularidades nas contas da ESI (admitido no art. 38.º da Resposta às exceções). [cf. art. 140.º da Contestação da Ré Zurich] 56.-A) O Autor tinha conhecimento da comercialização, pelo BES, de dívida da ESI junto dos clientes do próprio BES, pelo menos desde o início da comercialização de papel comercial da ESI pelo BES, em setembro de
  10. 56.-B) A respeito da situação patrimonial da ESI o Autor foi informado na reunião de 04-12-2013 sobre o que consta de
  11. e
  12. 56.-C) Os membros do Conselho de Administração do BES e da Comissão Executiva presentes na reunião de 04-12-2013 foram verbalmente informados a respeito da situação financeira da ESI conforme consta de
  13. e
  14. Nessa reunião, a Comissão Executiva do BES deliberou que fosse suspensa a venda de papel comercial emitido pela ESI e a Comissão Executiva do BES foi informada de que este emitente detinha meios suficientes para assegurar a liquidação de tais instrumentos financeiros procedendo a um programa de venda de ativos e de aumento de capital. [cf. artigos 39.º da Resposta e 93.º da Contestação da Ré Zurich]
  15. Tais planos foram validados pela PwC e pelo BdP [Banco de Portugal] em inícios de
  16. [cf. art. 40.º, 1.ª parte, da Resposta]
  17. Entre 18 de setembro de 2013 e 12 de dezembro de 2013, foram publicadas notícias na imprensa nacional e internacional que alertavam para a exposição do Fundo ES Liquidez e do BES a empresas do GES; Cf. fls. 2019 a 2035 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. [cf. art. 56.º da Resposta]
  18. Do site do BdP consta “Resultados da análise dos planos de negócio de clientes relevantes do sistema bancário (ETRICC 2) 28 mar. 2014 O Banco de Portugal divulga hoje os principais resultados do exercício de análise dos planos de negócio de clientes relevantes do sistema bancário (ETRICC2). Em resultado deste exercício, e com referência a 30 de Setembro de 2013, foi estimada a necessidade de reforço de imparidade e de provisões num valor global de mil milhões de euros. Este valor, já reflectido nas contas das instituições, destina-se a assegurar uma adequada cobertura de riscos relativamente aos grupos económicos abrangidos. O exercício confirmou, em relação a 30 de Setembro de 2013, a solidez do sistema bancário nacional. O ETTRIC 2 conclui um ciclo de acções transversais de inspecção desenvolvidas pelo Banco de Portugal desde 2011 e que contribuíram para tornar o sistema bancário português mais resiliente. As acções transversais de inspecção realizadas pelo Banco de Portugal são descritas no documento de enquadramento apresentado em anexo. Lisboa, 28 de março de 2014” [cf. art. 79.º da Resposta - referência à conclusão do ETRICC]
  19. Em 10 de abril de 2014, o BES publicou as contas relativas ao exercício do ano de 2013 referindo na nota 46 “Passivos Contingentes e Compromissos”, a existência de dívida do GES (e da ESI) colocada em clientes, assim como o plano de reorganização interna e desalavancagem dos ativos desta sociedade vertidos no plano de negócios da mesma sociedade objeto de revisão no âmbito do ETRICC conduzido pelo BdP, bem como a existência de uma garantia da ESFG. Cf. fls. 2039 e ss. [doc. 9 junto com a Resposta - cf. art. 79.º da Reposta]
  20. No dia 28 de abril de 2014, a ESFG emitiu um comunicado; Cf. fls. 2044 e ss., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. [doc. 10 junto com a Resposta – cf. art. 80.º da Resposta]
  21. Com data de 20 de maio de 2014, é divulgado o prospeto de oferta pública de subscrição e de admissão à negociação no Euronext Lisbon gerido pela Euronext Lisbon, de até 1.607.033.312 ações ordinárias nominativas e escriturais, sem valor nominal, representando 28,57% das ações representativas do capital social do BES, após aumento, assumindo a subscrição integral do aumento de capital, reservada a acionistas no exercício do direito de preferência e demais investidores que adquiram direitos de subscrição e admissão à negociação na Euronext Lisbon de até 1.607.033.212 ações ordinárias, nominativas e escriturais, sem valor nominal, representando 28,57% das ações representativas do capital social do BES após aumento, assumindo a subscrição integral do aumento de capital. Cf. fls. 2048 e ss. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [doc. 11 junto com a Resposta - cf. art. 81.º da Resposta]
  22. No prospeto designadamente no ponto 21.19 alerta-se sobre a situação financeira grave e irregularidades nas contas que podem afetar a reputação do BES; Cf. fls. 2051 [doc. 11 junto com a Resposta - cf. art. 81.º da Resposta]
  23. No dia 3 de julho de 2014, a ESFG informou sobre a exposição à ESI e agora, também, RioForte. Cf. fls. 2057 e ss., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [doc. 13 junto com a Resposta - cf. art. 83.º da Resposta]
  24. No dia 10 de julho de 2014, o BES informou sobre exposição direta e indireta a empresas do GES; Cf. fls. 2061 e ss., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [cf. art. 84.º da Resposta e doc. 14 junto com este articulado]
  25. Em 18 de março de 2014, 8 de abril de 2014, 20 de maio de 2014, 9 de junho de 2014 e 9 de julho de 2014, as Rés negociaram com os tomadores do seguro alterações ao clausulado do contrato, conforme endorsments [atas adicionais] 3, 4, 5, 6 e 8, respectivamente. [cf. art. 87.º da Resposta e doc. junto com a PI, tradução a fls. 2259-2341; na ata adicional 3 consta que Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, o presente Contrato é alterado como segue: Toma-se nota de que a data retroativa é 18 de fevereiro de 1993, o que deve ser inserido nas condições, no Anexo; na ata adicional 4 consta que Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, a exclusão seguinte é alterada e passa a ter a seguinte redacção: Exclusão por Circunstâncias Já Conhecidas 9.10 A Seguradora não é responsável ao abrigo da presente Apólice por fazer nenhum pagamento por Perdas Financeiras relacionadas com Pedidos de Indemnização apresentados contra um Segurado que aleguem, decorrentes de, baseados em, imputáveis a ou em consequência de circunstâncias conhecidas já existentes antes de 1 de janeiro de 2013; na ata adicional 5 consta, além do mais, que Com efeitos a partir de 1 janeiro de 2014, o presente Contrato é alterado como segue (…) Na Secção 9 Exclusões, 9.
  26. Conduta, a seguinte clarificação é inserida: Fica desde já entendido e convencionado que os termos “intencionalmente desonesto” e “intencionalmente fraudulento” da condição 9.1.2 devem ser interpretados pela seguradora, exclusivamente para pedidos de indemnização em Portugal, no contexto do seguinte texto em português: “Qualquer ato ou omissão cometido por um Segurado com a intenção de, ilicitamente, causar danos a terceiros ou obter uma vantagem à custa de terceiros”]
  27. As mesmas Seguradoras apresentaram ao BES através da AON uma proposta de aumento de capital seguro para 150 milhões de euros no dia 15 de abril de
  28. Cf. fls. 2086 e ss. [cf. art. 88.º da Resposta e doc. 20 junto com este articulado, a fls. 2085 a 2090]
  29. Com data de 25 de julho de 2014, por “CC (BES-SGCE Direcção)” foi enviado à corretora AON o seguinte mail (tradução a fls. 3175 e ss.): “O Banco Espírito Santo gostaria de reportar as seguintes circunstâncias, para efeitos do art. 10.1 da apólice de seguro de responsabilidade de administradores e directores e reembolso da empresa com a referência única de mercado .... Solicitamos que tenham em consideração que a presente notificação de circunstâncias é feita numa data em que o BES ainda não tem conhecimento das concretas alegações de actos dolosos que possam ser, ou não, imputados ao BES ou a algum dos membros do seu Conselho. No entanto, a turbulência inédita do mercado para o BES, a dimensão das perdas, os pedidos de protecção de credores feitos pelo Espírito Santo Financial Group, S.A., e outras empresas do Grupo Espírito Santo, face à incapacidade de cumprimento das suas obrigações financeiras, levou o BES a antecipar razoavelmente reclamações da natureza que se passam a indicar, materializadas nalgum pretexto. (...)
  30. Condição Financeira da ESI e do Grupo ESI (...)
  31. Transacções de partes relacionadas (...)
  32. Alterações recentes na gestão do BES (...)
  33. Auditoria forense do Banco de Portugal ao BES”, tudo conforme melhor consta de fls. 3175-3176 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [cf. artigos 18.º da PI e 93.º da Resposta, e a tradução do doc. 6 junto com a PI]
  34. Na comunicação referida em
  35. [deverá ler-se 69., conforme doc. 6 junto com a PI], faz-se referência à divulgação pública em 20 de maio de 2014, de resultados de uma revisão limitada de contas feita à ESI que concluiu por uma situação financeira grave. [cf. art. 19.º da PI]
  36. Com data de 25 de julho de 2014, por “CC (BES-SGCE Direcção)” foi enviado à corretora AON o mail [doc. 7 junto com a PI] (tradução a fls. 3178 e 3179) circunstâncias relativas à atividade do grupo BES em Angola desenvolvida através da sua subsidiária – Banco Espírito Santo Angola. V. doc. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. [cf. artigos 20.º da PI e 93.º da Resposta]
  37. O papel comercial da ESI foi liquidado até final de julho de
  38. (Cf. doc. 7 junto pelas Rés [Zurich e outras, com a sua Contestação, em 02-09-2016, a fls. 605-619]) [cf. art. 40.º, 2.ª parte, da Resposta]
  39. Em 3 de agosto de 2014, é conhecida a Resolução do BES, e nasce o Novo Banco. [cf. artigos 98.º e 99.º da Contestação Zurich]
  40. Em 17 de novembro de 2014, o BdP dá nota em documento denominado “Estratégia de Ring-Fencing Desenvolvida pelo Banco de Portugal” de “Apuramento dos factos que deram origem aos desvios na situação financeira da ESI
  41. Em 3 de Dezembro de 2013, o Banco de Portugal solicitou à ESFG a clarificação plena e aprofundada dos factos que terão conduzido à alteração da situação financeira da ESI, ainda que a matéria em causa não pudesse ser objecto de determinação específica por incidir sobre factos associados a uma entidade não sujeita a supervisão.
  42. Nas respostas e nos esclarecimentos prestados pela ESFG e pelo GES, foi reconhecida a existência de erros contabilísticos, associados a deficiências nos sistemas internos da ESI. Esta justificação foi sucessivamente reiterada nos diversos esclarecimentos solicitados pelo Banco de Portugal.
  43. Apenas no dia 28 de maio de 2014, foi entregue ao Banco de Portugal cópia de um relatório elaborado por uma sociedade de advogados luxemburguesa, que concluiu por uma forte suspeita de falsificação das demonstrações financeiras da ESI e que refere que o contabilista da ESI reconheceu, em reunião presencial, que a ocultação de passivo era conscientemente realizada desde 2008 e que tal prática era do conhecimento de DD, EE, BB e FF.
  44. Este relatório foi considerado como um facto superveniente para efeitos da reavaliação de idoneidade dos visados com funções de administração nas instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal. Todos os visados acabaram por renunciar aos seus cargos no BES em 20 de Junho de 2014.” Cf. site BdP.
  45. Por mail de 19 de novembro de 2014, o Autor informa a AON não ter conhecimento de nenhuma reclamação, investigação ou ação judicial contra si, mas considerando a extensa cobertura da imprensa sobre o BES é possível virem a ser apresentadas contra si reclamações, tudo conforme doc. de fls. 3182 e 3183, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. [cf. artigos 21.º a 23.º da PI e doc. 8 junto com a PI]
  46. O Autor prestou declarações juntamente com GG, em 24 de fevereiro de 2015, na Comissão Parlamentar de Inquérito à Gestão do BES e do GES [CPI], conforme consta de fls. 605 a 619, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo declarado “Os signatários e outros membros da CE desconheciam em absoluto as irregularidades nas contas da ESI que, no âmbito do ETRICC se tinham, identificado, tendo tomado conhecimento genérico das mesmas apenas em reunião da CE de 4 de Dezembro de
  47. Nesta data decidiu a CE suspender a comercialização do papel comercial da ESI” [cf. art. 140.º da Contestação da Ré Zurich]
  48. Também no seguimento das audições no âmbito da referida CPI, o Dr. HH, também membro da Comissão Executiva do BES, que prestou declarações no âmbito da mesma Comissão no dia 22 de dezembro de 2014, dizendo: «O que foi feito pelos membros dos órgãos sociais do Banco Espirito Santo, S.A. (BES), designadamente da sua Comissão Executiva, com vista a salvaguardar o BES e suas participadas dos efeitos originados no “expressivo e inusitado agravamento do passivo” da sociedade Espirito Santo Internacional, S.A. (ESI), situação de que fomos informados na reunião da Comissão Executiva do BES, ocorrida no dia 4 de Dezembro de 2013, e que causou a maior apreensão e surpresa a todos os seus membros, especialmente àqueles que não desempenhavam também simultaneamente funções de administração em holdings não financeiras do GES.». - Cf. Doc. 8 que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos (intervenção escrita, Pág. 1) [cf. art. 143.º da Contestação da Ré Zurich]
  49. Por sua vez, também o Dr. II, igualmente membro da Comissão Executiva do BES, afirmou, em declarações escritas à CPI, que, em relação à identificação das irregularidades nas contas da ESI em finais de Novembro de 2013, “as equipas do BES, com base num conjunto de informação solicitada ao GES, identificaram que o verdadeiro valor da dívida da ESI, a 30.09.14, era de 5,681 mil milhões de euros, ou seja, 2,3 mil milhões de euros (mais 40%) superior ao valor divulgado nas contas da ESI, referente a 31.12.12.” Cf. Doc. 9 que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos (intervenção escrita, Pág. 3 e 15) [cf. art. 144.º da Contestação da Ré Zurich]
  50. Na mesma declaração escrita, o Administrador supra identificado afirmou ainda que: “no quadro das responsabilidades que possuía ao nível da Comissão Executiva do BES, estive envolvido nos trabalhos do exercício ETRICC
  51. Nesse contexto, foi informado pelas equipas do banco, em finais de Novembro de 2013, da real dimensão do passivo financeiro da ESI, tendo, imediatamente, ficado para mim clara a gravidade da situação.” [cf. art. 145.º da Contestação da Ré Zurich]
  52. A sociedade de advogados, por carta de 11 de março de 2015, informa o Autor do cálculo dos honorários, conforme fls.
  53. [retifica-se o lapso de escrita, tratando-se de fls. 458 – cf. documentos juntos com a PI, designadamente o doc. 10, e art. 24.º da PI]
  54. Por mail [enviado, entre outros endereços, para ...] de 12 de março de 2015, o Autor informa a AON de que lhe foram movidas duas ações judiciais de natureza civil [processos n.ºs 3422/15.... e 763/15...., da Instância Central do Tribunal da Comarca de Lisboa, anexando cópias das primeiras e últimas folhas das respetivas petições iniciais para identificação das ações, dos autores, da sua qualidade de réu e do pedido] e que mandatou a sociedade de advogados “JJ” para o representar, mais informando que corria também no Banco de Portugal processo de contraordenação com o n.º ...4/CO em que era arguido. Cf. fls. 458 [cf. artigos 24.º e 25.º da PI, 6.º da Contestação da Ré HCC, e 197.º e 272.º da Contestação da Ré Zurich, e doc. 10 junto com a PI] 81.-A) No processo n.º 763/15...., o Autor foi demandado, na qualidade de membro da Comissão Executiva e do Conselho de Administração do BES, ao tempo dos factos narrados na petição inicial dessa ação, sendo-lhe aí designadamente imputada responsabilidade civil decorrente de atos e omissões dolosos relativos a falta de completude, veracidade, atualidade, clareza, objetividade e licitude da informação constante do Prospeto da Oferta Pública de Subscrição e de Admissão à negociação no Euronext Lisbon de até 1.607.033,212 ações ordinárias nominativas e escriturais, sem valor nominal, representando 28,57% das ações representativas do capital social do BES, publicado em 20-05-2014; e da informação periódica divulgada ao mercado, nomeadamente as demonstrações financeiras.
  55. Com data de 28 de abril de 2015, a Assembleia da República elabora o relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito. Cf. fls. 1503 e ss..
  56. Do “Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito à gestão do BES e do GES” consta: “(...) de acordo com os depoimentos prestados, a generalidade dos membros da Comissão Executiva e do Conselho da Administração do BES desconhecia por completo esta situação, de manipulação de contas, que se arrastava na ESI desde 2008, só dela tendo tomado conhecimento no início do mês de Dezembro de 2013 (...)”. Cf. Doc. 5 que aqui se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos (conclusão 83, linhas 9669 a 9675, Pág. 281) [cf. artigos 38.º e 146.º da Contestação da Ré Zurich]
  57. A acusação do BDP no referido processo [de contraordenação n.º ...4/CO] foi deduzida a 19 de maio de
  58. Cf. fls. 1434 e ss. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [referindo-se, além do mais, nos pontos 365, 476 e 494, a factos ocorridos em 2013, atinentes à colocação de dívida da ESI junto de clientes do BES, mencionando-se aí que o Autor esteve presente na reunião do ALCO de 04-09-2013 que aprovou a comercialização do papel comercial da ESI pelo BES - cf. artigos 38.º e 199.º da Contestação da Ré Zurich e 26.º da Resposta]
  59. A 30 de maio de 2015, por informação transmitida pelo Autor, as Rés tomaram conhecimento da acusação do processo referido em
  60. [trata-se de lapso de escrita, deverá ler-se 84.], deduzida em 19 de maio de 2015; Cf. arts. 197 e ss. pág. 830 [cf. art. 196.º da Contestação da Ré Zurich]
  61. Por carta datada de 25 de junho de 2015, enviada ao Autor, a Ré Zurich, por si e em representação dos seguradores do excesso, declara: “... uma vez que em 30 de Maio do corrente ano tomou conhecimento da acusação deduzida no processo de contra-ordenação do BdP nº 58/14/CO, em que V. Exa. é arguido, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Conforme decorre da referida acusação, em particular naquilo que releva para efeitos da apólice acima referida (D&O Insurance Policy FD141088 Espírito Santo Financial Group SA), V. Exa na qualidade de administrador executivo do BES e no âmbito das funções desempenhadas no Grupo ES mais detalhadamente descritas na acusação do BdP (art.112º), entre outros factos relevantes: i. Tinha conhecimento da comercialização pelo BES, da dívida da ESI junto dos clientes do BES, pelo menos desde o início da comercialização do papel comercial doméstico da ESI pelo BES, em Setembro de 2013; ii. Sabia que o quadro normativo em vigor impunha ao BES a obrigação de garantir a existência de informação substantiva, actual, compreensiva, consistente, tempestiva e fiável que permitisse ao órgão de administração possuir uma visão global e abrangente sobre a situação financeira, desenvolvimento da actividade e o perfil de risco da instituição; iii. Não agiu com a diligência e o cuidado que lhe era exigível enquanto administrador com funções executivas do BES, ao não assegurar que esta instituição possuía um sistema de informação e ou procedimental que obrigasse ao reporte periódico ao órgão de administração, de forma integrada, completa e transparente, de informação relativa à sua actividade, nomeadamente no que respeita à actividade de comercialização de dívida emitida por terceiros, designadamente da Esi; iv. Sabia que o quadro normativo em vigor impunha ao Bes a obrigação de possuir um sistema de gestão de risco sólido, eficaz, consistente e abarcar todos os produtos, actividades, processos, sistemas de informação, que tomasse, designadamente em consideração os riscos reputacionais, bem como todos os outros riscos que, em face da situação concreta da instituição se pudessem revelar materiais; v. Sabia que, pelo menos no âmbito da colocação do papel comercial doméstico (até 2013), existia um montante muito elevado de dívida da ESI, que podia seriamente afectar o Grupo e o próprio BES, em termos financeiros e em termos reputacionais, e que essa dívida estava a ser colocada através do BES; vi. Conhecia, pelo menos desde meados de 2013, os elevados montantes de dívida da ESI que estavam a ser comercializados pelo BES junto dos clientes do BES, através dos diversos canais, e pelo GBES, nomeadamente através dos fundos comercializados pela ESAF FIM, bem como o perigo que esta circunstância comportava; vii. Nada fez para apurar os montantes globais da dívida emitida pela ESI que estava a ser colocada através do BES ou para implementar um procedimento interno que exigisse a realização de qualquer análise à situação financeira do emitente; viii. Sabia que o BdP com o propósito de reduzir o risco reputacional patente que advinha da associação do BES à comercialização da dívida emitida pela ESI, determinou por carta datada de 3 de Dezembro de 2013, à ESFG e ao BES que promovessem as necessárias diligências com vista a assegurar impreterivelmente até dia 31 de Dezembro de 2013, a eliminação da exposição resultante de financiamento directo ou indirecto, bem como da concessão de garantias, do grupo ESFG à ESI que não estivesse coberta por valorizações prudentes dos activos dados e por garantias juridicamente vinculativas, e ainda a constituição de uma conta à ordem (conta escrow) titulada pela ESI alimentada por recursos alheios ao Grupo ESFG e sem qualquer apoio financeiro ou garantia explícita ou implícita de entidade pertencente ao Grupo ESFG, com um montante equivalente à dívida emitida pela ESI e detida por clientes do BES na sequência da sua colocação na respectiva rede de retalho-estes factos não foram dolosa e fraudulent

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.