Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 429/09.9TTLSB.L1.S1 Nº Convencional: 4ª SECÇÃO Relator: GONÇALVES ROCHA Descritores: ASSÉDIO MORAL MOBBING Data do Acordão: 03/29/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA TRAZIDA PELA RÉ NEGADA A DO AUTOR Área Temática: DIREITO DO TRABALHO - SUJEITOS Doutrina: -Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, págs. 340-
(2008), I, pág. 49 e seguintes. Legislação Nacional: BTE Nº 26/82; BTE Nº 31/90; BTE Nº 30/2003 DE 15/8. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 496.º, N.º3, 799.º CÓDIGO DO TRABALHO/ 2003 (CT): - ARTIGOS 18.º, 23.º, N.º1, 24.º, N.º2, 177.º, 178º, Nº 1, ALÍNEA A), 197.º, Nº.4 AL. A). DL Nº 409/71 DE 27/9, LEI DA DURAÇÃO DO TRABALHO (LDT): - ARTIGOS 11.°, N.ºS 1 E 2, 13.º, NºS 1 E 2, 14.º, 15.º. DL Nº 303/2007 DE 24 DE AGOSTO, ARTIGOS 11.º/1 E 12.º/1. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 7/7/2010, PROCESSO Nº 5/08.3TBGDL.E1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT. Sumário : I- Configura-se uma situação de assédio moral ou mobbing quando há aspectos na conduta do empregador para com o trabalhador (através do respectivo superior hierárquico), que apesar de isoladamente analisados não poderem ser considerados ilícitos, quando globalmente considerados, no seu conjunto, dado o seu prolongamento no tempo (ao longo de vários anos), são aptos a criar no trabalhador um desconforto e mal estar no trabalho que ferem a respectiva dignidade profissional e integridade moral e psíquica. II- Não se tendo apurado materialidade suficiente para se poder concluir por uma conduta persecutória intencional da entidade empregadora sobre o trabalhador, que visasse atingir os valores da dignidade profissional e da integridade física e psíquica, não se pode considerar integrada a figura do assédio moral. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1---- AA intentou uma acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “C… – Caixa BB, S. A.”, com sede em Lisboa, alegando que foi admitido ao serviço do B… – Banco CC - em 19.01.1987, tendo em Fevereiro de 1989 integrado a carreira técnica, em Fevereiro de 1997 sido reclassificado para a categoria profissional de Técnico de grau III, depois de, em 1996, ter concluído a licenciatura em Gestão de Empresas, vindo a ser promovido por mérito para o nível 11, em 1/1/97. Em 07.2001, por força da fusão entre o B CC e a R, passou a integrar os quadros desta, no Núcleo de Apoio da Direcção Geral de Risco. Nos primeiros dois anos de integração o A viveu na R uma grande fase de instabilidade, quer ao nível emocional (porque, como os restantes trabalhadores do ex-B CC, sentiu o estigma de ser parte integrante de uma fusão) quer ao nível profissional (porque existiam várias diferenças entre o B CC e a CBB ao nível dos procedimentos e ao nível do modo de actuação no mercado bancário). Neste período viu eliminadas as suas perspectivas e ambições de carreira profissional, porquanto não foi correctamente integrado no que respeita à categoria/nível. Com efeito, foi integrado numa estrutura (Núcleo de Apoio) onde não existe enquadramento funcional para integrar um Técnico Grau III; além disso, o autor viu o seu anterior subsídio de desempenho e disponibilidade ser convertido em remuneração de desempenho e o valor que auferia convertido numa percentagem que não perfaz os valores mínimos estabelecidos. E apesar de cumprir de forma responsável e diligente os trabalhos que lhe foram sendo propostos, desenvolvendo programas de extrema importância para a R, nunca foi promovido nem contemplado com qualquer incentivo salarial, nem teve formação profissional sobre qualquer matéria tecnicamente qualificante. Iniciou, por isso, processos de reclamação que tiveram diversas peripécias e se revelaram desgastantes, humilhantes e desmotivadores, pois a sua situação nunca foi regularizada. Não foi autorizado a participar num grupo de trabalho que estava a ser constituído para a informação “Bens e Garantias”, o que lhe causou forte instabilidade e perturbação. Tem vindo a ser reiteradamente discriminado, ignorado e prejudicado, tendo pedido transferência para outra Direcção, sem qualquer resposta até ao momento. Não tem objectivos atribuídos, pelo que desconhece como pode ser avaliado, para poder reverter a sua situação profissional. Por toda esta actuação da R, está triste, desgostoso, indignado, desmotivado e sente-se humilhado e desprestigiado, sem quaisquer perspectivas de futuro. Concluiu pedindo que a ré seja condenada a integrá-lo no nível retributivo 13 desde a data da fusão e a restituir-lhe todas as diferenças salariais daí resultantes e, ainda, a atribuir-lhe um novo nível e isenção de horário de trabalho parcial, colocando-o na situação em que se encontraria se não fosse a conduta ilícita da ré e, pelo menos, correspondente à média dos níveis que usufruem outros técnicos da ré com a sua experiência profissional e qualificações, com o consequente pagamento do diferencial nas retribuições que deveria ter auferido até efectivo pagamento, a liquidar em execução de sentença e a atribuir-lhe imediatamente funções adequadas à sua categoria, qualificações e perfil e a indemnizá-lo pelos danos não patrimoniais sofridos, de valor nunca inferior a € 100.000,00. Regularmente citada, veio a R contestar, e impugnando a factualidade alegada pelo A, concluiu pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição dos pedidos. Após audiência de julgamento foi proferida a sentença, que julgando a acção improcedente, absolveu a R. dos pedidos. Inconformado, apelou o A, tendo o Tribunal da Relação julgado a apelação parcialmente procedente, vindo a condenar a R. a pagar ao A., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 25.000, confirmando a sentença recorrida no demais. Irresignadas, recorreram ambas as partes de revista, tendo a R rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. O douto Acórdão recorrido, após exaustiva e detalhada análise da prova produzida nos presentes autos, decidiu alterar a matéria de facto provada, alterando a redacção dos pontos 90., 92., 106., 107. e 108 e aditando os pontos 13-A., 15-A., 20-A., 33-A., 66-A., 87-A, 89-A. e 90-A., dos factos provados. 2. Não obstante as alterações da matéria de facto, o douto Acórdão recorrido entendeu - e bem! - que não houve da parte da ora Recorrente qualquer discriminação do Autor. Concretamente, decidiu não haver discriminação quanto à categoria profissional atribuída aquando da fusão do ex-B CC; quanto à integração no Núcleo de Apoio da DGR; quanto ao tipo de horário de trabalho atribuído; quanto à formação profissional prestada; e ainda, quanto à progressão salarial prosseguida pelo Autor, designadamente quanto ao nível retributivo, à retribuição por isenção de horário de trabalho e ao complemento retributivo. 3. Surpreendentemente, o douto Acórdão recorrido entendeu verificar-se uma situação de assédio moral de que o Recorrido teria sido vítima, e estribado nas considerações que teceu, conclui condenado a Recorrente no pagamento ao Recorrido de uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de 25.000,00 Euros. 4. A Recorrente, que é uma prestigiada instituição de crédito e pessoa de bem, não pode conformar-se com tal decisão, e daí a presente Revista. 5. O douto Acórdão recorrido, depois de descrever o que, modernamente, se entende por assédio moral ou mobbing - descrição, aliás, com a qual a Recorrente concorda inteiramente - avança que no caso dos autos "há diversos aspectos na conduta da R, através do superior hierárquico do A. (o Director Central da DGR) para com o recorrente, que, apesar de não serem, quando analisados isoladamente, ilícitos, quando globalmente considerados, no seu conjunto e dado o seu prolongamento no tempo, são aptos a criar no trabalhador um desconforto e mal estar no trabalho que ferem a sua dignidade profissional, a sua integridade moral e psíquica, a tal ponto que acabaram por ter reflexos na sua prestação laboral, com a desmotivação que causam e também na saúde, levando-o a entrar numa situação de acompanhamento psiquiátrico, a conselho da própria médica do trabalho da R. e recorrida". 6. Ter-se-ia por saudável que o douto Acórdão, após julgar que não estavam verificadas as diversas, muitas, discriminações invocadas pelo Recorrido, daí extraísse algum ensinamento para a apreciação do alegado assédio. É que parece óbvio o descontentamento do Recorrido - também a Recorrente o não nega - mas, como se decidiu nas instâncias, tal descontentamento, ao contrário do que entendia o Recorrido, não tem qualquer base de sustentação em incumprimento contratual da Recorrente. 7. Demonstrada a falta de fundamento da pretensão do Recorrido - no que respeita às alegadas discriminações - pensa-se que deveria o douto Acórdão recorrido ter em conta que a relação laboral vigente entre a Recorrente e o Recorrido, se marcava, pela parte deste último, por uma perspectiva errada quanto aos direitos que lhe assistiam, facto que, naturalmente, seria gerador de tensões e desgastes, sempre não fundamentados, como se viu. 8. O douto Acórdão recorrido, na apreciação que fez, poderia - deveria - ter-se rodeado das maiores cautelas o que, salvo o devido respeito, não fez. 9. Pelo contrário, o douto Acórdão recorrido valorizou, de forma errada, alguns dos factos provados e considerou outros factos que não estão sequer provados, extraindo conclusões que, salvo o devido respeito, não resultam da prova produzida. 10. Primeiro, refere-se ao facto de, desde a fusão, o Recorrido ser identificado como um caso especial. E, "eventualmente", por esse motivo foi-lhe atribuído um horário diferente. 11. Tal fundamento não tem qualquer sustentação na prova produzida pois não consta da matéria que facto, nem após as alterações que foram introduzidas pelo douto Acórdão recorrido, que o Recorrido fosse visto como um "caso especial". 12. Mais: ainda que o Recorrido fosse visto como um "caso especial", sempre ficaria por saber em que consistiria essa especialidade, já que a matéria de facto é, também quanto a esse aspecto, absolutamente omissa! 13. Mais ainda: o douto Acórdão recorrido, sustentando-se num facto não provado avança, precipitadamente, para uma "eventualidade" afirmando: "E, eventualmente, por esse motivo foi-lhe atribuído um horário diferente." 14. E é assim, salvo o devido respeito, suportado em facto nenhum, que o douto Acórdão em crise dá como assente a primeira situação que reputa integrar a prática de assédio moral. 15. Segundo, o douto Acórdão recorrido avança que a manutenção do Recorrido a fazer o reporte diário das situações devedoras de incumprimento é também uma situação de molde a sustentar o pretenso assédio moral. 16. Também sobre as funções atribuídas ao Recorrido ficou claro não haver qualquer discriminação. 17. Mais: ficou evidenciado pelo próprio douto Acórdão recorrido que as funções que agora condenada por terem sido mantidas ao Recorrido, eram funções técnicas que na expressão do douto Acórdão em crise se afigura: "indiscutivelmente configurarem funções técnicas que se enquadram no descritivo funcional do técnico de Grau III (...)". 18. É certo que o Recorrido poderia ambicionar que lhe fossem atribuídas outras funções ou mesmo que fosse colocado noutra estrutura da organização da Recorrente, mas a falta de satisfação dessa ambição do Recorrido não pode ter a leitura que o douto Acórdão recorrido dela faz, mormente, ao considerar que a actuação da Recorrente ou do superior hierárquico do Recorrido integra, por esse facto, a prática de assédio moral. 19. Terceiro, o douto Acórdão recorrido refere-se ao facto de ter sido obstada a participação do Recorrido no grupo de trabalho para a informação Bens e Garantias, apesar da nota positiva dada à respectiva participação no projecto DD, sendo nomeada outra pessoa e pedida a colaboração do Recorrido com essa pessoa, o que, nos palavras do douto Acórdão "redundou numa desconsideração e humilhação do A." 20. Sobre tal matéria está provado no ponto 69. que: "O Sr. Director Central da DGR substituiu a participação do A. naquele grupo de trabalho por outra pessoa da DGR e solicitou ao A. que oferecesse colaboração ao Técnico encarregue de integrar aquele grupo de trabalho." 21. Tal facto, salvo o devido respeito, não integra qualquer incumprimento contratual e, por isso, desacompanhado de qualquer demonstração de intenção persecutória do Recorrido, que, de resto, não houve, não pode ter a leitura que fez o douto Acórdão em crise. 22. Quarto, para chegar ao pretenso assédio moral, o douto Acórdão em crise assenta ainda no facto de, desde 2002, o Recorrido não ter obtido qualquer promoção ou instrumento de ajustamento salarial. 23. Reitera-se que parece óbvio o descontentamento do Recorrido mas reitera-se também que, como se decidiu nas instâncias, tal descontentamento, ao contrário do que entendia o Recorrido, não tem qualquer base de sustentação em qualquer incumprimento contratual por banda da Recorrente. 24. Pelo que, demonstrado que ficou não ter havido qualquer discriminação do Recorrido no que respeita quer à sua promoção quer à sua progressão retributiva, é incompreensível que se aponte à Recorrente que o facto de não ter promovido o Recorrido desde 2002 constitui ou integra uma prática de assédio moral. 25. Não resulta dos presentes autos qualquer prática da Recorrente ou do superior hierárquico do Recorrido que integre assédio moral, que, de resto, não houve! 26. Diga-se ainda que, ao contrário do que foi expresso pelo douto Acórdão recorrido, não é aplicável o disposto no artigo 799° do Código Civil, porquanto não houve - como ficou demonstrado - qualquer incumprimento contratual por banda da Recorrente, já que, como concluíram as instâncias, não houve qualquer discriminação do Recorrido. 27. Não opera, assim, a presunção contida naquele artigo 799° do Código Civil. 28. Para chegar ao alegado incumprimento do disposto no artigo 18° do Código do Trabalho/2003, o douto Acórdão recorrido, apesar de decidir não haver qualquer discriminação e portanto incumprimento e, portanto, culpa, estriba-se na presunção de culpa do devedor que faltou ao cumprimento da obrigação... 29. Tal raciocínio, salvo o devido respeito, não pode proceder. 30. E, diga-se desde já, que também não se aplica, no caso, a regra de repartição do ónus da prova contida no n° 3 do artigo 23° do Código do Trabalho/2003, porquanto nunca estaríamos aqui na presença de discriminação - de resto, refutada nas instâncias - em função da ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical. 31. Foi este, de resto, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que, no recente Acórdão de 21.04.2010, disponível in www.dgsi.pt, cujo sumário acima, parcialmente, se transcreve. 32. Cabia, pois, ao Recorrido o ónus de alegar e provar factos que pudessem consubstanciar o pretenso assédio, o que o Recorrido não fez e, diga-se, nunca faria, porquanto na verdade não houve, nunca, qualquer prática da Recorrente ou do superior hierárquico do Recorrido que pudessem como tal ser qualificados. 33. Mesmo que se tivesse por demonstrada a prática de assédio moral - nunca concedendo!!! -o montante fixado para a indemnização (25.000,00 Euros) revela-se manifestamente excessivo, porquanto sempre haveria que considerar que, naquela hipótese - que se não aceita!!! - o próprio Recorrido, por suportado em entendimento errado como resulta da improcedência das pretensões que deduziu nos presentes autos, contribuiu de forma determinante para a deterioração da relação laboral, pelo que a indemnização a arbitrar nunca poderia exceder, em juízo de equidade, o montante de 500,00 Euros. 34. Deve, pois, julgar-se procedente o presente recurso, revogando-se o douto Acórdão recorrido, na parte que condenou a Recorrente a pagar ao Recorrido uma indemnização por danos não patrimoniais, absolvendo-se a Recorrente de todos os pedidos. 35. Decidindo como decidiu, o douto Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 799° do Código Civil e o disposto nos artigos 18° e 24° do Código do Trabalho/2003. Pede-se assim, que se revogue o Acórdão recorrido, na parte que condenou a Recorrente a pagar ao Recorrido uma indemnização por danos não patrimoniais. Por seu turno, o A rematou assim a sua alegação: A - Julgou o douto Acórdão recorrido, e bem, que o circunstancialismo vivido pelo A./Recorrente configura uma situação de assédio moral pois "a qualificação da situação como de assédio moral significa que estamos perante um ilícito contratual dado que foi violado o dever de respeitar a integridade psíquica e moral do trabalhador, direito de personalidade consagrado no mencionado art. 18° do CT, dando causa a um dano moral merecedor da tutela do direito (que culminou na doença psíquica a que está a ser acompanhado)". B - Com o devido respeito, errou o douto Acórdão recorrido ao ter considerado não haver discriminação ao nível da classificação profissional do A., aquando a fusão B CC/C BB; na sua integração num núcleo de apoio e obstrução à sua mudança de serviço; no horário de trabalho que lhe foi atribuído; na falta de formação profissional tecnicamente qualificante, e na sua não promoção e progressão salarial, factores que estiveram na origem da doença psíquica do A. e que contribuíram fortemente para a situação de assédio moral de que o mesmo foi alvo. C - A recorrida vinha outorgando o ACTV do sector bancário, excepcionando determinadas matérias, entre as quais a das carreiras profissionais, conforme os factos provados sob o n° 20: "20. À data da fusão existiam na R. carreiras profissionais com categorias profissionais específicas e com regimes especiais associados, nos termos dos documentos juntos a fls. 58 a 72, que se dá por reproduzido". D - À data da fusão ainda estava em vigor na C BB o regulamento junto à Ordem de Serviço n° … de 21 de Janeiro de 1983, e as respectivas carreiras profissionais com categorias profissionais específicas e com regimes especiais associados. E - O acórdão recorrido entendeu que, do doc. n° 4 (regulamento junto à Ordem de Serviço n° ... de 21 de Janeiro de 1983) "consta que, à categoria prevista no CCT como Técnico (...) e que, de acordo com o quadro V se distribuía pelos graus IV, III, II e I, a que correspondiam os níveis salariais mínimos respectivamente 7, 10, 12 e 15, se contrapunha na Caixa a classificação (ou graus) de Técnico Tirocinante, Assistente Técnico, Assessor, Adjunto Técnico e Consultor, a que correspondiam os níveis salariais, respectivamente de 7 e 8, 9 a 12, 13, 14 e 15, 16 a 18". Pelo que, o douto acórdão recorrido reconhece que há correspondência, mas entende que ela não é directa, entendimento este que, com o devido respeito, está errado. F - Segundo o disposto no doc. n° 3 (Ordem de Serviço n° ... de 21 de Janeiro de 1983, que estava em vigor à data da fusão, conforme resulta dos factos provados sob o n° 20), "transcrevem-se na coluna da esquerda, as cláusulas do CCT directamente aplicáveis à C BB e, na coluna direita, os regimes especiais vigentes na C BB por serem mais favoráveis ou por constituírem matéria ressalvada". Da interpretação literal deste texto parece resultar clara a correspondência directa entre as duas colunas. G - Ainda é feita uma ressalva, no Acórdão recorrido, segundo a qual, ainda que se entendesse haver uma correspondência directa, a existir uma redenominação, a mesma seria para a categoria de Assistente Técnico, e não de Assessor. Este entendimento também não está correcto, com o devido respeito. H - A carreira de técnico no ACTV inicia-se no Grau IV e finaliza no Grau I. Segundo o ACTV, na cláusula 20° (Período de estágio), n°1 diz-se o seguinte: "O acesso a categorias profissionais de funções específicas ou de enquadramento poderá ficar dependente de um período de estágio que será determinado consoante o tipo de vaga, mas que, em caso algum poderá exceder um ano." I - Já nas carreiras específicas da C BB, apesar de haver a categoria de Técnico Tirocinante, a carreira de técnico inicia-se na categoria de Assistente Técnico e acaba na de Consultor. À semelhança do ACTV, para ingressar na carreira de técnico da C BB, também é necessário fazer um estágio, sendo este feito na categoria de Técnico Tirocinante, "que era uma categoria intermédia que durava enquanto o trabalhador estava em período probatório ou de estágio para a carreira técnica e a informação de mérito a prestar pela hierarquia após a conclusão do estágio, necessária à confirmação do empregado na categoria, deverá conter proposta concreta da data de promoção ao nível 9, considerando-se para o efeito o tempo mínimo de 3 meses e o máximo de 1 ano", conforme resulta dos factos provados sob o n° 24. J - Assim, se a categoria profissional do autor fosse redenominada para a categoria de Assistente Técnico, estaria a ser reclassificado na categoria que dá início à carreira de técnico, na C BB. Ora, o A./Recorrente já não era um principiante na carreira de técnico, pois a sua categoria era de técnico de grau III e não a de técnico de grau IV, que é a categoria que dá início à carreira de técnico segundo o ACTV. K - Pelo que, não é apenas uma questão de designação sem qualquer repercussão, pois o A./recorrente não seria prejudicado no nível salarial, mas sim e muito, na sua categoria profissional, fazendo um retrocesso na sua carreira bancária de técnico e dessa forma sim, iria ser fortemente prejudicado. L - É ainda referido no douto Acórdão recorrido que o regulamento (doc. n° 4 junto à p.i.) não definia as funções de cada uma das designações que atribuía aos diversos graus técnicos, limitando-se a transcrever a descrição genérica de técnico que constava do ACTV de 82. Já no anexo III do ACTV de 1990, a descrição das funções que cabem a cada um dos graus da categoria profissional de técnico é bem mais pormenorizada. M - De facto, atentemos à descrição da categoria de Técnico de Grau I: " O que desempenha funções de consultor, exercendo cargos de responsabilidade, com interferências nas diferentes áreas de actuação da instituição (...)" (nosso sublinhado e negrito). Conforme se pode verificar, na classificação da C BB, constante do regulamento (doc. n° 4), o tecto máximo da carreira técnica é o Consultor, que é aquele que desempenha funções de consultor. N - Ora, aqui parece haver uma correspondência directa clara. O técnico, na classificação do ACTV, atingia o expoente da sua carreira na área técnica alcançando o nível I. Já o técnico na classificação da C BB atingia o expoente da sua carreira na área técnica na categoria de Consultor. Veja-se que em ambas as classificações os níveis são completamente diferentes. No ACTV o grau mínimo para Técnico de grau I era o 15 e na classificação da C BB o grau mínimo para Consultor era o 16. O - Aliás, em todas as categorias profissionais elencadas no Regulamento (doc. n° 4), os níveis mínimos praticados pela classificação da C BB eram superiores, face aos do ACTV do sector bancário. E daí que faça sentido o disposto no doc. n° 3 (Ordem de Serviço n° ... de 21 de Janeiro de 1983), "transcrevem-‑se na coluna da esquerda, as cláusulas do CCT directamente aplicáveis à C BB e, na coluna direita, os regimes especiais vigentes na C BB por serem mais favoráveis ou por constituírem matéria ressalvada". P - Veja-se, por exemplo, a fls. 65, do doc. n° 4, os quadros referentes à Direcção, em que quer na classificação adoptada pelo ACTV do Sector Bancário (coluna da esquerda), quer na classificação adoptada pela C BB (coluna da direita) as categorias são exactamente iguais: Assistente de direcção, Subdirector, Director-adjunto e Director. Aqui parece óbvio que a correspondência é directa. Vejamos então os níveis previstos para cada uma das categorias. Q - Na categoria de assistente de direcção, no ACTV o nível previsto era o 11, enquanto na classificação adoptada pela C BB era entre 11 a 13. Já para a categoria de subdirector, o nível previsto no ACTV era de 13, e na C BB era de 14 e 15. Para a categoria de director-adjunto estava previsto um nível de 14, no ACTV, enquanto que na C BB era de 15 e 16. Por último, na categoria de director o nível previsto era de 16, no ACTV, enquanto que na C BB era entre 16 a 18. Neste caso, em que há claramente uma correspondência directa entre as categorias profissionais contempladas no ACTV do sector bancário e as adoptadas pela C BB, verifica-se uma diferença substancial no que diz respeito aos níveis previstos. R - Assim, resulta claro que os regimes especiais vigentes na C BB eram mais favoráveis (vd. fls. 58, doe. n° 3), porquanto na classificação adoptada pela C BB, um trabalhador classificado na mesma categoria que outro ao nível do ACTV do sector bancário, auferia através de um nível superior. S - Pelo que, com o devido respeito, o juízo feito pelo douto Acórdão recorrido de que a redenominação seria feita pelo nível está errado. Como a própria R./recorrida reconhece na sua contestação, "qualquer reclassificação que houvesse de ser feita (...) levaria em consideração, não o nível nem a categoria, mas o conteúdo funcional das funções desempenhadas pelo trabalhador" (artigo 41° da contestação). T - Como tal, ficou atrás demonstrado que existia uma correspondência directa entre as categorias profissionais previstas no ACTV do sector bancário e as carreiras específicas com a classificação adoptada pela C BB/recorrida, mais resultando que, à categoria profissional de Técnico de grau III, correspondia a categoria de Assessor, na classificação da C BB. U - Assim, à data da fusão, o A./recorrente, ao ser integrado na R./recorrida, devia ter visto a sua categoria profissional redenominada para a correspondente categoria profissional que se encontrava em vigor para todos os trabalhadores da R./recorrida ou, pelo menos, ser-lhe atribuído o nível 13, à semelhança dos trabalhadores que na C BB desempenhavam as mesmas exactas funções. V - Ao não ter ocorrido tal procedimento, verificou-se, e continua a verificar-se, uma clara violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13° da Constituição da República Portuguesa, violação do princípio da igualdade em relação aos trabalhadores da R. que já o eram antes da fusão, e em relação a outros trabalhadores oriundos do B CC que foram correctamente integrados nas carreiras internas da R./recorrida, como resulta dos factos provados sob o n° 20.A: "A trabalhadora EE, que no B CC tinha a categoria de Analista de Organização e Métodos foi, em 26/9/2011, reclassificada como Assessora." W - Ao não ter redenominado a categoria profissional do A./recorrente para Assessor de nível 13 aquando a fusão, a R./recorrida violou ilícita e culposamente o princípio constitucional previsto no artigo 59°, n° 1, alínea
- a)da CRP, segundo o qual para trabalho igual salário igual. X - O douto Acórdão recorrido reconhece que muitas das funções do Núcleo de Apoio, discriminadas no ponto 25 da matéria de facto, têm carácter meramente administrativo, de secretariado e de apoio documental, referindo depois que afigura-se-lhes caber ainda nelas uma vertente técnica, no que se prende com o planeamento das actividades da Direcção. Contudo, o A./recorrente não exerceu as suas funções nesta vertente, a tal única que terá uma vertente técnica... Y - Ora, se esta função de planeamento das actividade da Direcção fosse de cariz técnico, ela deveria ser atribuída a um Técnico. Contudo, se atendermos à composição do quadro de pessoal do Núcleo de Apoio, conforme resulta dos factos provados constantes do n° 27, constatamos que o mesmo é composto por um administrativo, três secretárias, um serralheiro, um técnico (o A./recorrente) e três técnicos de informática departamental e um programador, que integram o Núcleo de Informática Departamental (conforme resulta dos factos provados sob o n° 28). Z - Assim, se o A./recorrente é o único técnico no Núcleo de Apoio da DGR, e não exerceu funções na vertente de planeamento das actividade da Direcção, parece-nos claro que essa função afinal não terá um cariz técnico... AA - Pelo que, e atendendo ao que consta dos factos provados sob os n°s 25, 27 e 28, facilmente se conclui que o núcleo de apoio da DGR é uma estrutura onde não existe enquadramento funcional para integrar o A./recorrente, como Técnico de grau III. BB - Não pode deixar de ser considerado estranho que, depois de a R./recorrida ter integrado o A./recorrente, técnico, no núcleo de apoio da DGR, em 12 de Julho de 2001 (apenas 12 dias depois) tenha recrutado técnicos para integrar a DGR, nas diversas áreas técnicas desta Direcção (vd. factos provados sob o n° 30). Contudo, conforme a R./recorrida alegou no artigo 69° da sua contestação, "a verdade é que o Autor foi colocado onde foi por ter sido entendido que era ali necessário"... CC - Se é (ou deve ser) do interesse do empregador que o trabalhador seja colocado no posto de trabalho que melhor se adeque ao seu perfil profissional e onde melhor sirva o interesse da empresa, não se compreende porque é que a R./recorrida, com a dimensão que tem, com 12 áreas técnicas à data da fusão, colocou o A./recorrente no núcleo de apoio da DGR e 12 dias depois recruta técnicos para integrar nas diversas áreas técnicas da DGR. Teria sido mais plausível ter integrado o A./recorrente numa dessas áreas técnicas logo à data da fusão e depois recrutar um administrativo para o núcleo de apoio... DD - Ao ter integrado o A./recorrente num Núcleo de Apoio e não numa área técnica, a R./recorrida impediu que o A. pudesse progredir na sua carreira técnica, pelo que violou o direito do A. à igualdade nas condições no trabalho. EE - Atendendo aos factos provados constantes do n° 45, verificamos que "Durante o ano de 2003, teve início o Programa B... 2 e, de forma a preparar os Técnicos para a abordagem dos novos conceitos e das novas formas de abordagem das técnicas de trabalho, a R. desencadeou uma série de acções de formação, sobre os mais variados temas constantes do referido Programa" (nosso negrito). FF - Ainda segundo os factos provados constantes do n° 47, "Dos projectos que constituem o Programa B... 2, a DGR é a única Direcção da C BB que participa em todos eles", pelo que pode-se atestar a importância e relevância que este Programa B... 2 possui para a C BB/recorrida, e em específico para a DGR (Direcção do A./recorrente). GG - Veja-se, aliás, que no n° 45 refere-se a Técnicos, o que é bem explícito quanto à sua abrangência. Daí o facto de todas as testemunhas que foram ouvidas terem tido formação nesta matéria. HH - É referido no douto Acórdão recorrido que é desconhecido se o A./recorrente requereu esse tipo de formação. Contudo, se analisarmos os factos provados sob o n° 46, verificamos que "O A./recorrente não foi recomendado pela Direcção da DGR para frequentar quaisquer destas formações", ou seja, é a Direcção que recomenda e não o A./recorrente que se propõe ou solicita. O mesmo resulta, aliás, do disposto no artigo 95° da contestação da R./recorrida, segundo a qual " não cabe ao Autor mas à Ré decidir quem deve fazer e que formação deve ser feita". II - Ao contrário dos seus restantes Colegas, o A. não foi recomendado para frequentar a formação do Projecto B... 2, pelo que o A./recorrente está a ser discriminado face aos seus Colegas no que respeita ao tipo de formação profissional que lhe é ministrada, verificando-se por isso, e mais uma vez, uma violação do princípio da igualdade. JJ - No que diz respeito à Isenção de Horário de Trabalho, se atendermos às fichas de empregados (Técnicos) que constam do processo, podemos verificar que de uma forma geral a IHT é aplicada aos técnicos (em 22, apenas 2 não têm IHT); no que diz respeito à antiguidade como técnico, ela não é fundamental para que a IHT seja atribuída, pois existem muitos empregados com pouca antiguidade e com reduzida experiência na função de técnico, que têm IHT. Mais se constata que a avaliação positiva e inequívoca de mérito não é um factor determinante para que a IHT seja atribuída, pois muitos empregados tinham avaliação "C" (em 2007), inferior à avaliação do A./recorrente, e mesmo assim tinham IHT. KK - Atendendo aos factos provados sob os n°s 90 e 90.A: "90. Todas as colegas Técnicas de Informática Departamental, também integradas no núcleo de apoio da DGR têm, umas, isenção de horário de trabalho e, outras, remuneração de desempenho (17,5%)." "90.A. Ao A. não está atribuído subsídio de isenção de horário, nem remuneração complementar, mas apenas retribuição base, diuturnidades, remuneração de desempenho e subsídio de almoço", o que claramente demonstra que o A./recorrente está a ser discriminado face aos seus Colegas por não lhe estar atribuída uma isenção de horário de trabalho ou uma remuneração complementar, verificando-se, mais uma vez, a violação do princípio da igualdade. LL - Terminou o douto Acórdão recorrido por concluir, e bem, que o A./recorrente foi alvo de assédio moral ou mobbing. Considerou o Acórdão recorrido que, não obstante improceder a invocação de discriminação sob as diversas modalidades que o A./recorrente invocou, facto com o qual não concordamos pelos motivos já acima expostos, o A./recorrente foi alvo de assédio moral, por parte da R./recorrida. MM - Considerou o douto Acórdão recorrido que existiram vários comportamentos da R./recorrida que, embora analisados isoladamente, não sejam ilícitos, quando globalmente considerados facilmente se conclui que a R./recorrida praticou conduta ilícita. NN - Segundo o douto Acórdão recorrido, o assédio moral sofrido peto A./recorrente assentou, nomeadamente: - no facto de lhe ter sido atribuída uma tarefa rotineira e monótona, susceptível de ser desempenhada por um funcionário menos qualificado (report diário dos movimentos a débito em situação de incumprimento), que não precisava de mais de meia hora a uma hora diária para ser desempenhada; - no facto de ao fim de quase um ano de formulado o pedido de transferência da DGR, não ter recebido qualquer comunicação da parte do seu Director Central; - no facto de ter sido obstado que o A. integrasse o grupo de trabalho para a informação "Bens e Garantias", apesar da nota positiva dada à respectiva participação no projecto DD, substituindo-o por outra pessoa e pedindo-lhe que colaborasse com esta, rebaixando e humilhando o A. perante os seus Colegas, principalmente a Colega que havia solicitado a sua colaboração; - no facto de ser atribuído ao A./recorrente um tipo de horário diferente daquele que é o mais comum entre os técnicos; - no facto de desde a fusão o A./recorrente ter sido rotulado como um caso especial, sem contudo se perceber porquê; - no facto de o A./recorrente desde 2002 não ter obtido qualquer promoção ou instrumento de ajustamento salarial, ao contrário de todos os restantes Colegas, e apesar da avaliação positiva do seu desempenho; OO - Acrescentamos ainda, como acima demonstrámos, que o assédio moral de que o A./recorrente é alvo, resulta ainda: - do facto de o A./recorrente, ao ser integrado na R./recorrida, não ter visto a sua categoria profissional redenominada para a categoria de Assessor e para o nível 13; - do facto de o A./recorrente ter sido incorrectamente integrado na R., aquando a fusão, no núcleo de apoio da DGR, porquanto se trata de uma estrutura onde não existe enquadramento funcional para integrar um Técnico de Grau III; - do facto de o A./recorrente estar a ser discriminado face aos seus Colegas no que respeita ao tipo de formação profissional que lhe é ministrada, uma vez que não teve formação numa área qualificante tecnicamente como o Programa B... 2, ao contrário dos seus Colegas; - do facto de o A./recorrente estar a ser discriminado face aos seus Colegas por não lhe estar atribuída uma isenção de horário de trabalho ou uma remuneração complementar, e por ainda estar situado no nível retributivo 12 desde 2002. PP - Todos estes comportamentos adoptados pela R./recorrida, que quando globalmente considerados, no seu conjunto e dado o seu prolongamento no tempo, configuram uma conduta ilícita, levaram a que o A./recorrente necessitasse de acompanhamento psiquiátrico, a conselho da própria médica do trabalho da R./recorrida, conforme consta da declaração da médica do trabalho, Dr\ FF, junta a fls. 295, emitida em 2 de Fevereiro de 2009, onde aquela refere que o A./recorrente apresenta síndroma depressivo arrastado (desde 2002?), com alterações cognitivas, associando tal estado a um conflito laboral de difícil resolução e sugere acompanhamento por psiquiatria ou psicologia. QQ - Esta fase de instabilidade emocional vivida pelo A./recorrente, que remonta à data da fusão, agravou-se de tal forma que levou o A./recorrente a ter que recorrer a acompanhamento psiquiátrico e à situação de baixa médica, que, aliás, se mantém. RR - Considerou o douto Acórdão recorrido, e bem, que o circunstancialismo acima descrito configura uma situação de assédio moral, nos termos dos artigos 24° n° 2, 23° n° 1 e 18° do CT de 2003. SS - Dispõe o artigo 26° do mesmo CT de 2003 que "(...) a prática de qualquer acto discriminatório lesivo de um trabalhador ou candidato a emprego confere-lhe o direito a uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais", pelo que, a prática de um comportamento discriminatório gera responsabilidade civil, nos termos gerais (artigos 483°, 496° e799°, do CC). TT - Neste sentido, decidiu bem o douto Acórdão recorrido ao ter julgado que a pretensão do A./recorrente em reclamar uma indemnização por danos não patrimoniais merecia acolhimento. Já não concordamos, contudo, com o valor de 25.000,00€ que foi fixado, segundo o critério da equidade, assim como não concordamos com a parte em que a R. foi absolvida do pagamento de uma indemnização a título de danos patrimoniais. UU - De facto, "caso (...) se trate de uma prática discriminatória perpetrada na execução do contrato de trabalho, admite-se que o empregador seja obrigado a proceder à reconstituição natural da situação que existiria caso o acto discriminatório não tivesse ocorrido, nomeadamente em sede de progressão na carreira, violação do princípio a trabalho igual, salário igual (...)", in Código do Trabalho Anotado, 2003, Pedro Romano Martinez e outros, Livraria Almedina, anotação de Guilherme Dray ao artigo 26°, pág. 114. W - "No que respeita à sanção para a ofensa da integridade psico-física do trabalhador sujeito a um processo persecutório, como em qualquer violação dos deveres acessórios da prestação, temos uma hipótese axiomática de responsabilidade aquiliana. Afinal, em causa está a agressão ilícita a um direito absoluto de outrem - art. 483°, n°1. Pelo que o empregador que promova práticas de assédio quedar-se-á obrigado a reparar os danos patrimoniais e não patrimoniais a que, culposamente, deu origem", in Estudos em Homenagem ao Professor Raul Ventura, Maria Regina Gomes Redinha, Coimbra Editora, 2003. WW - Assim, e como se concluiu na p.i. e na apelação, deveria a R./recorrida ter sido ainda condenada: - a integrar o A./recorrente no nível retributivo 13 desde a data da fusão, em 1 de Julho de 2001; - a restituir ao A./recorrente todas as diferenças salariais resultantes da diferença de nível do A., nível 12, e o nível 13, desde 1 de Julho de 2001 até ao trânsito em julgado da sentença, valor esse correspondente às retribuições mensais, subsídios de férias e de Natal, prémios de antiguidade, participação de lucros, acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor, desde o vencimento de cada uma das prestações até à data do trânsito em julgado da sentença; - a atribuir um novo nível ao A./recorrente e atribuir-lhe isenção de horário de trabalho parcial, colocando-o na situação em que normalmente ele se encontraria se não fosse a conduta ilícita da R., e pelo menos correspondente à média dos níveis que usufruem os outros Técnicos da R. com a mesma experiência profissional e qualificações do A.; - a atribuir imediatamente funções adequadas à categoria, qualificações e perfil do A.. XX - Ao não ter entendido assim o douto Acórdão recorrido, está-se a "remeter" o A./recorrente para a mesmíssima situação em que este se encontrava, no mesmo núcleo de apoio, sob a direcção do mesmo Director, nas mesmas condições, e a permitir que o assédio moral a que o A./recorrente tem sido sujeito continue a ocorrer, sendo de ter em conta que o exercício de direitos na vigência do contrato de trabalho (como a interposição da presente acção) pode ele próprio ser gerador de assédio retaliatório... YY - A não condenação da R./requerida nos moldes atrás referidos constitui uma violação do disposto no artigo 26°, do CT de 2003. ZZ - Conforme resulta do disposto no artigo 496°, n° 3 do Código Civil, o montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e do lesado, e às demais circunstâncias do caso e deve ser proporcionado à gravidade do dano. AAA - Desde o ano de 2002, que o A./recorrente é vítima de assédio moral por parte da R./recorrida, contribuindo para uma deterioração do seu estado de saúde, tendo culminado numa doença psíquica. BBB - O A./recorrente tinha, à data da instauração da presente acção, 45 anos de idade, 24 anos de experiência profissional (dos quais 21 como técnico). O património intelectual e profissional do A./recorrente está fortemente depreciado e desvalorizado, num estado irrecuperável, o que contribui para que as expectativas sobre a sua carreira profissional estejam destruídas. CCC - "(-..) os efeitos dramáticos mais ostensivos produzem-se na esfera da vítima: além dos traumatismos psíquicos, psicossomáticos e físicos antes referidos, o mobbing é potencialmente gerador uma lesão irreparável, a drástica diminuição da empregabilidade, entendida como a capacidade, abstractamente considerada, de o trabalhador conseguir um posto de trabalho condizente com a sua aptidão e formação profissional. De facto, o trabalhador assediado, devido aos revezes na sua saúde física e mental, acompanhados amiúde de problemas financeiros e familiares, acabam por o lançar na espiral do desemprego e da sucessão precária de vínculos ou por determinar a sua incapacidade permanente para o trabalho.", in Estudos em Homenagem ao Professor Raul Ventura, Maria Regina Gomes Redinha, Coimbra Editora, 2003. DDD - A R./recorrida praticou diversos comportamentos ilícitos, aptos a rebaixar e humilhar o A./recorrente ao longo dos anos, e até na presente acção, conforme resulta do artigo 147° da contestação, onde a R./recorrida deprecia a participação do A./recorrente no Concurso de Ideias 2007, e a classificação por ele obtida entre o 6º e o 15° lugar, num universo de 2500 ideias, com a seguinte afirmação, que revela bem o conceito de valor que a R./recorrida, possui sobre o seu melhor activo (os seus empregados): "(.-.) aceita-se que o Autor participou no concurso que aí refere e que obteve a dita classificação, mas não se descortina que esforços tenha feito... uma boa ideia pode vir de qualquer trabalhador, mesmo mau...". EEE - A conduta persecutória só por si prefigura, sem dúvida, uma violação dos deveres acessórios que recaem sobre o empregador. Este, além de obrigado ao pagamento da retribuição, deve na execução do contrato agir de forma honesta, correcta e leal, nomeadamente abstendo-se de comportamentos que iludam, deneguem ou atinjam o direito do trabalhador ao exercício da sua actividade em condições que permitam não apenas manter ilesa a sua integridade físico-psíquica, como garantam o livre desenvolvimento da sua personalidade. O bem jurídico afectado pelo assédio é, inquestionavelmente, a integridade física e psíquica do trabalhador. Com as contínuas manobras de agressão ou de desgaste psicológico, os danos directos reflectem-se necessariamente sobre a saúde física ou bem-estar psíquico do trabalhador", in Estudos em Homenagem ao Professor Raul Ventura, Maria Regina Gomes Redinha, Coimbra Editora, 2003. FFF - A atitude ilícita assumida pela R./recorrida desde a data da fusão é altamente reprovável, humilhante e vexatória para com um empregado, que foi parte integrante de uma fusão, que possui um bom curriculum e uma vasta experiência profissional, além de constituir um atentado à sua dignidade, ao seu ambiente familiar (cônjuge e filhas) e à estima social de que gozava junto dos seus amigos e dos Colegas da sua Direcção bem como de outras Direcções da C BB, com quem partilhou horas de trabalho. GGG - A R./recorrida manteve a sua conduta por um período de 8 anos consecutivos, não proporcionando ao A./recorrente condições para que pudesse realizar-se na Empresa onde trabalha desde 2001, causando-lhe um estado permanente de desgosto, desmotivação, ansiedade, frustração e revolta, conforme resulta dos factos provados sob os n°s 15.A, 66.A, 101 e102. "15.A. Nos anos subsequentes à fusão o A. viveu uma fase de instabilidade emocional"; "66.A. O A. viveu com ansiedade o período de espera pela decisão da reclamação, sentindo-se frustrado com a decisão de indeferimento e receoso de ser alvo de reprovação e marginalização por parte das hierarquias."; "101. O A. sente-se triste, desgostoso e desmotivado quanto ao seu percurso profissional"; "102. O A. sempre alimentou fortes expectativas de progressão na sua carreira profissional de técnico bancário de nível superior e sente-se desprestigiado e humilhado com a sua situação profissional actual.". HHH - A rotulagem do A./recorrente desde a sua integração na DGR, como sendo um "caso especial", bem como todos os outros comportamentos ilícitos praticados pela R./recorrida já atrás elencados, culminaram na doença psíquica em que o A./recorrente está a ser acompanhado por médico psiquiatra, a conselho da própria médica do trabalho da R./recorrida, que originou uma situação de baixa médica desde Fevereiro de 2009 (e que se mantém à presente data). III - A conduta da R./recorrida, além de ilícita é muito grave, o grau de culpa é intenso e os danos não patrimoniais provocados por essa conduta são gravíssimos e possivelmente irremediáveis, atenta a idade do A./recorrente e o estado depressivo em que o mesmo se encontra. JJJ - Atendendo ainda à situação económica da R./recorrida e à do lesado, bem como às demais circunstâncias do caso já explanadas, nomeadamente o prolongamento no tempo em que o A. vem sendo alvo de assédio moral, considera o A./recorrente que o valor peticionado de 100.000,00€ é equitativo, valor este no qual a R./recorrida deve ser condenada. KKK - Ao não ter atendido a estes critérios, com o devido respeito, violou o douto acórdão recorrido o disposto no artigo 496°, n° 3, do CC. LLL - Nesta conformidade, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, consequentemente, revogar-‑se o douto Acórdão recorrido na parte em que confirmou a sentença do Tribunal de 1a Instância, substituindo-se por outro que tenha em consideração o expendido no presente recurso e que julgue a acção procedente, por provada, e, consequentemente, que condene a Recorrida a:
- a)integrar o A. no nível retributivo 13 desde a data da fusão, em 1 de Julho de 2001;
- b)restituir ao A. todas as diferenças salariais resultantes da diferença de nível do A., nível 12, e o nível 13, desde 1 de Julho de 2001 até ao trânsito em julgado da sentença, valor esse correspondente às retribuições mensais, subsídios de férias e de Natal, prémios de antiguidade, participação de lucros, acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor, desde o vencimento de cada uma das prestações até à data do trânsito em julgado da sentença, quantia essa que ascendia à data da propositura da acção o montante de 22817,62€ (vinte e dois mil oitocentos e dezassete euros e sessenta e dois cêntimos);
- c)atribuir um novo nível ao A. e atribuir-lhe isenção de horário de trabalho parcial, colocando-o na situação em que normalmente ele se encontraria se não fosse a conduta ilícita da R., e pelo menos correspondente à média dos níveis que usufruem os outros Técnicos da R. com a mesma experiência profissional e qualificações do A., com o consequente pagamento do diferencial nas retribuições que deveria ter auferido até efectivo pagamento, a liquidar em execução de sentença;
- d)atribuir imediatamente funções adequadas à categoria, qualificações e perfil do A. MMM - Mais deve o Acórdão recorrido, na parte em que condena (e bem!) a Recorrida a pagar ao Recorrente uma indemnização por danos não patrimoniais, ser substituído por decisão judicial que decida fixar uma indemnização em valor nunca inferior a 100.000,00€. NNN - Face a tudo o que supra ficou exposto e se concluiu, decidindo como decidiu o douto Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 13° e 59°, n°1, a), da CRP; no artigo 26° do CT de 2003 e no artigo 496°, n°3, do CC. Apenas a R contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido no acórdão recorrido quanto às matérias impugnadas pelo A. Subidos os autos a este Tribunal, foi emitido proficiente parecer pelo Ex.mº Procurador Geral Adjunto no sentido da improcedência dos recursos e que notificado às partes, não suscitou qualquer reacção. E corridos os vistos legais, cumpre decidir. 2- Para tanto, as instâncias deram como provados os seguintes factos: 1. Em 19 de Janeiro de 1987, o A. foi admitido ao serviço do extinto B CC – Banco CC. 2. Tendo sido integrado como Administrativo, no Balcão da Costa da Caparica. 3. Neste balcão o A. desempenhou funções nos sectores de Atendimento ao Cliente, Compra e Venda de Moeda Estrangeira, Operações de Bolsa (compra e venda de títulos), Contratação de Operações Passivas (depósitos a prazo e outras poupanças), Operações de Crédito (letras e livranças) e funções de Caixa. 4. Toda esta rotação pelos diversos sectores resultava de uma nova política de integração que pretendia dotar o trabalhador de um conhecimento generalizado dos serviços, de forma que existisse polivalência de funções. 5. Em 18 de Fevereiro de 1989, o A. integrou o Quadro Técnico do Departamento de Inspecção e Auditoria, tendo sido integrado na categoria de Auxiliar de Inspecção, com o nível 6, tendo aí iniciado a sua carreira técnica. 6. Em 26 de Março de 1991 o A. foi reclassificado para o nível 7 e, em 1 de Maio de 1992, para o nível 9, tendo a sua categoria profissional sido alterada para Técnico de Grau IV. 7. Em 1 de Janeiro de 1995, o A. foi promovido por mérito para o nível 10. 8. Em 7 de Fevereiro de 1996, o A. foi reclassificado para a categoria profissional de Técnico de Grau III. 9. Em 1996, o A. concluiu a sua licenciatura em Gestão de Empresas e foi promovido por mérito para o nível 11, em 1 de Janeiro de 1997. 10. Durante o seu percurso no Departamento de Inspecção e Auditoria o A. elaborou trabalhos de Auditoria, a Balcões e Departamentos Centrais: com funções subordinadas, onde desenvolveu actividades de •análise por amostragem, dos activos seleccionados para verificação e controlo; • levantamento de procedimentos; • testes, verificação e análises aos controlos instituídos, nos fluxos; • aplicação de métodos de verificação quantitativa e qualitativa; • elaboração de pré-relatório, sobre os trabalhos efectuados e com funções de coordenação (responsável de equipa), onde desenvolveu actividades de • distribuição dos trabalhos, pela equipa; • definição dos conceitos de materialidade a serem aplicados nas análises; • coordenação e acompanhamento dos trabalhos distribuídos; • gestão dos tempos adjudicados aos elementos da equipa; • desenho, concepção e teste de novos controlos a instituir nos fluxos; • preparação de relatório descritivo, sobre o controlo a ser implementado; • análise por amostragem, dos activos seleccionados para verificação e controlo; • testes, verificação e análises aos controlos instituídos, nos fluxos; • aplicação de métodos de verificação quantitativa e qualitativa; • preparação dos pontos de agenda da reunião, a ser elaborada com os representantes da parte auditada; • elaboração do relatório de auditoria, sobre os trabalhos efectuados e respectivas conclusões, para ser levado a despacho ao Sr. Administrador do Pelouro, o Sr. Presidente do Conselho de Administração. 11. E Averiguações, com funções subordinadas, onde desenvolveu actividades de: • reposição cronológica e montagem dos fluxos efectuados; • verificação e análise comparativa entre, os fluxos efectuados e os instituídos; • análise de evidências e factos; • relatório de evidências e factos detectados, para report ao Coordenador da Equipa, e posterior elaboração de nota de culpa e com funções de coordenação (responsável de equipa) sobre trabalho adjudicado, onde desenvolveu actividades de: • reposição cronológica e montagem dos fluxos efectuados; • verificação e análise comparativa entre os fluxos efectuados e os instituídos; • análise de evidências e factos; • relatório de evidências e factos detectados; • elaboração de pasta de evidência física verificada e meio de constituição de prova; • apuramento de responsabilidades; • elaboração de questionário (nota de culpa), a ser feito à(
- s)parte(
- s)alvo de inspecção; • elaboração de relatório de inspecção sobre os trabalhos efectuados, com apuramento de factos (qualitativos e quantitativos), provas e responsabilidades efectivas, para ser levado a despacho ao Sr. Administrador do Pelouro, o Sr. Presidente do Conselho de Administração. 12. Foi ainda co-responsável da equipa de coordenação do Projecto de Reestruturação de meios e métodos, para a vertente de Auditoria do Departamento de Inspecção e Auditoria do extinto B CC, passando este a denominar-se de Departamento de Auditoria e Inspecção. 13. Em 21 de Janeiro de 1999 o A. integrou o Departamento Comercial do Sul. 13.A- No ex-B CC, o A. obteve, numa escala de 1 a 5, as seguintes notações: em 1992 – 4, em 1993 – 3, em 1994 – 4, em 1995 – 4, em 1996 – 5, em 1997 -5, em 1998 – 4, em 1999 – 4 e em 2000 – 3 (aditado pela Relação). 14. Como prémio de desempenho, o A. beneficiou de uma linha de crédito em vigor na Instituição e utilizou-a para construção de uma segunda habitação. 15. Em 1 de Julho de 2001, na sequência da fusão do B CC com a C BB (R.), o A. passou a integrar os quadros da ré no Núcleo de Apoio da Direcção Geral de Risco (DGR). 15.A - Nos anos subsequentes à fusão o A. viveu uma fase de instabilidade emocional (aditado pela Relação). 16. Durante o tempo de transição o A., assim como os restantes colegas, foram tomando conhecimento da nova realidade em que iam ser integrados, bem como de todos os benefícios e direitos de que os trabalhadores da R. usufruíam e de todos os deveres a que estavam obrigados. 17. Existiam diferenças entre o B CC e a C BB, quer ao nível procedimental, quer no modo de actuação no mercado bancário. 18. No processo de fusão do B CC com a R. houve que integrar os trabalhadores do B CC com as suas categorias profissionais e funções na respectiva estrutura da R. 19. As categorias profissionais que existiam no B CC estavam descritas no ACTV do Sector Bancário e cumpriam na íntegra o respectivo Acordo. 20. À data da fusão existiam na R carreiras profissionais com categorias profissionais específicas e com regimes especiais associados, “nos termos dos documentos juntos a fls. 58 a 72, cujo teor se dá por reproduzido” (aditada pela Relação a parte a negrito). 20.A- A trabalhadora EE, que no B CC tinha a categoria de Analista de Organização e Métodos foi, em 26/9/2001, reclassificada como Assessora.(aditado pela Relação). 21. A R. optou por aproximar as categorias existentes às da banca, alterando as categorias dos seus empregados. 22. Segundo o normativo emitido pela Direcção de Pessoal (DPE) em 26 de Junho de 2001, no ponto 6, “sempre que for caso disso, as categorias profissionais actuais serão redenominadas para as que se encontram em vigor na C BB, sem que tal envolva qualquer mudança de funções. A nova designação da categoria e/ou função profissional será indicada no recibo de remunerações”. 23. A categoria de Técnico Tirocinante era uma categoria intermédia que durava enquanto o trabalhador estava em período probatório ou de estágio para a carreira técnica e «a informação de mérito a prestar pela hierarquia após a conclusão do estágio, necessária à confirmação do empregado na categoria, deverá conter proposta concreta da data de promoção ao nível 9, considerando-se, para o efeito, o tempo mínimo de 3 meses e o máximo de 1 ano». 24. No ano de 2003, foi estabelecido o primeiro Acordo de Empresa entre a C BB e os respectivos sindicatos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 30, 1ª série, de 15 de Agosto de 2003. 25. As funções do Núcleo de Apoio da DGR são, para além de primeiro apoio à Direcção, • Assegurar o apoio de secretariado aos responsáveis directivos; • Apoiar administrativamente toda a estrutura da Direcção, bem como outros órgãos e grupos de trabalho que funcionem sob a coordenação da DGR, designadamente, • Receber, distribuir e expedir correspondência e demais documentação; • Assegurar o expediente relativo a recursos humanos, instalações, economato, equipamento, Serviços Sociais, etc., em articulação com as correspondentes Direcções; • Organizar e manter todo o apoio documental, bem como os ficheiros e arquivo da DGR; • Operar com equipamentos de comunicação e duplicação; • Elaborar as actas do ALCO e da Mesa Negocial, • Efectuar o planeamento das actividades da Direcção, bem como preparar os elementos a fornecer à DPI e elaborar os respectivos mapas estatísticos. 26. Além de que integra o Núcleo de Informática Departamental. 27. A composição do Núcleo de Apoio da DGR assenta na seguinte estrutura organizativa: um administrativo, três secretárias, um serralheiro, um técnico de grau III (o A.), três técnicos de informática departamental e um programador. 28. Para além dos Técnicos de Informática Departamental e do Programador, que integram o Núcleo de Informática Departamental, do Serralheiro, que exerce funções de auxiliar e para além do A., a restante estrutura deste núcleo é composta por pessoal com funções de secretariado e administrativas. 29. À data da fusão existiam doze áreas técnicas na estrutura da DGR. 30. Em 12 de Julho de 2001, a R., através da Circular nº 68/2001, recrutou técnicos para integrar a DGR, nas diversas áreas técnicas desta Direcção. 31. Existiam outras diferenças entre a estrutura vigente no B CC e a da R., nomeadamente ao nível dos horários de trabalho específicos. 32. À data da fusão estava, e ainda está actualmente em vigor na R, um regime de horários de trabalho com três modalidades de horário: horários flexíveis, trabalho por turnos e isenção de horário de trabalho, que consta da Ordem de Serviço nº 16/94. 33. Nas modalidades de horários flexíveis existem várias tipologias, denominadas de tipos A, B, C, D e E. 33-A- O horário flexível tipo E é usualmente aplicado a empregados que exerçam funções específicas e de enquadramento, para os quais não seja estabelecido, em qualquer momento, regime diverso (aditado pela Relação). 34. Foi atribuído ao A um horário flexível de tipo A desde a sua integração na R. 35. Existiam ainda diferenças entre o B CC e a R. ao nível das componentes remuneratórias. 36. Antes do processo de fusão se efectivar, existia em vigor na C BB um normativo interno, que tutelava o tema “retribuições” na especificidade “subsídio de desempenho e disponibilidade (SDD)”. 37. Este normativo descrevia as condições de criação do referido subsídio, bem como a composição da massa salarial onde incidirá a percentagem estipulada, que tem os escalões de 12,5%, 17%, 22%, 30%, 38% e 47%. 38. O A., enquanto trabalhador do B CC, tinha um SDD de valor fixo e que se cifrava em 75,00€. 39. Aquele normativo foi revogado pela Ordem de Serviço nº 7/2001, emitida em 22 de Março de 2001, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001. 40. O Subsídio de Desempenho e Disponibilidade foi extinto e substituído pelo Subsídio de Remuneração de Desempenho. 41. Este subsídio passou a ter um escalão mínimo de 5% e as progressões fazem-se em escalões cumulativos de 5%. 42. Quando o A. foi integrado na R. passou a receber um subsídio de remuneração de desempenho no valor de € 75,00. 43. No exercício das suas funções o A. procedia a um “report diário dos movimentos a débito em situação de incumprimento”, tendo optimizado este trabalho, tornando-o totalmente automatizado, com recurso a uma aplicação informática. 44. Esta aplicação informática tornou mais célere a partilha da informação por todas as Direcções Comerciais e rede de Balcões. 45. Durante o ano de 2003 teve início o Programa B... 2 e, de forma a preparar os Técnicos para a abordagem dos novos conceitos e das novas formas de abordagem das técnicas de trabalho, a R. desencadeou uma série de acções de formação, sobre os mais variados temas constantes do referido Programa. 46. O A. não foi recomendado pela Direcção da DGR para frequentar quaisquer destas formações. 47. Dos projectos que constituem o Programa B... 2, a DGR é a única Direcção da C BB que participa em todos eles. 48. Em Outubro de 2005, o A. foi integrado na equipa de gestão do projecto de DataMArt de Risco (DMR). 49. Este é um projecto de elevada complexidade e abrangência já que tem como principal objectivo dotar a DGR de um universo de informação vasto, relacional e integrado. 50. Aquando a integração do A. neste projecto o mesmo já tinha sido iniciado em 2003. 51. Quando o A. foi integrado nesta equipa, o projecto encontrava-se em derrapagem no tempo, face ao cronograma aprovado. 52. O A. procurou elaborar um diagnóstico onde foram identificados os factores críticos de insucesso associados à derrapagem. 53. O A. desenhou um conjunto de medidas que foram aplicadas gradualmente ainda durante a 1ª fase de implementação técnica, contribuindo para acabar com a derrapagem que o projecto já possuía e que, ao serem aplicadas na 2ª fase de implementação técnica, transformaram-se no antídoto para evitar o que se passou na 1ª fase. 54. Para além de estar totalmente afecto ao projecto DMR, o A. ainda tinha a seu cargo as suas tarefas de report diário dos movimentos a débito em situação de incumprimento às Direcções Comerciais (Norte, Centro, Lisboa e Sul). 55. Em 2005, o A. teve uma reunião com o Sr. Director Central da DGR, o Prof. Dr. GG, onde avaliaram o desempenho do A. 56. No ano de 2006, o A. não foi promovido nem contemplado com qualquer incentivo salarial. 57. O A. resolveu recorrer pela primeira vez aos mecanismos em vigor na R. para reclamar da sua não inclusão na lista de promoções da DGR no ano de 2006, constantes da Ordem de Serviço nº 26/2006. 58. Tendo procedido em conformidade com o estipulado no normativo supra referido, o A. solicitou uma entrevista ao seu avaliador, o Sr. Director Central da DGR, de forma a que lhe fossem expostas as razões da sua não inclusão nas propostas para promoção. 59. O A. elaborou a sua exposição, recebida em 3 de Maio de 2007. 60. Na sequência da exposição do A. foi elaborada uma informação da Direcção da DGR em 11 de Julho de 2007, segundo a qual o A. “veio trazer mais valia ao processo”. 61. Contudo, foram apresentadas também as seguintes explicações “Como para além da actividade citada, este empregado está também a efectuar um outro conjunto de tarefas, que se encontram sob tutela de uma outra chefia, foi a ponderação de todas as avaliações que resultou na classificação final de 4,04”. 62. Já relativamente ao processo de promoção de 2006 “não foi possível a atribuição de algum tipo de promoção, porque existiam pessoas mais bem posicionadas na lista de promovíveis”. 63. Conforme consta do ponto 8.6 da Ordem de Serviço nº 26/2006, a Comissão de Trabalhadores deve ser ouvida neste processo de reclamação, emitindo um parecer escrito sobre a sua posição em relação à reclamação assunto, o que ocorreu. 64. Reunidas todas as peças do processo, a DPE deve elaborar uma informação sobre a matéria em análise que leva a despacho ao Conselho Delegado de Pessoal e Meios (CDPM), enviando posteriormente uma carta ao trabalhador com o desfecho do processo. 65. Segundo a Ordem de Serviço nº 26/2006, os prazos de tramitação apenas estão estipulados para o reclamante, não havendo qualquer período estipulado para os reclamados. 66. O A. iniciou o seu processo de reclamação em 3 de Maio de 2007 e obteve a decisão de indeferimento em 26 de Novembro de 2007. “66.A- O A. viveu com ansiedade o período de espera pela decisão da reclamação, sentindo-se frustrado com a decisão de indeferimento e receoso de ser alvo de reprovação e marginalização por parte das hierarquias.” (aditado pela Relação). 67. Em Janeiro de 2007, a Directora da DCO, Srª. Drª. HH, solicitou junto da Srª. Directora da DGR a colaboração do A. no grupo de trabalho que estava a ser constituído para a informação “Bens e Garantias”. 68. A Directora da DGR, Srª. Drª. II, autorizou imediatamente, mas quando solicitou autorização também ao Sr. Director Central da DGR, este veio contrariar a autorização dada pela Srª. Directora. 69. O Sr. Director Central da DGR substituiu a participação do A. naquele grupo de trabalho por outra pessoa da DGR e solicitou ao A. que oferecesse colaboração ao Técnico encarregue de integrar aquele grupo de trabalho. 70. Decorrido o ano de 2007 sem qualquer tipo de promoção ou de incentivo salarial, o A. resolveu recorrer novamente ao processo de reclamação. 71. Neste processo de reclamações referente ao ano de 2007 existiam prazos de tramitação para ambas as partes, conforme a Ordem de Serviço nº 38/2007. 72. Tal como no ano anterior, o A. solicitou a respectiva entrevista ao seu avaliador, o Sr. Director Central da DGR. 73. Em 2 de Julho de 2008, o A. resolveu fazer uma exposição de reclamação. 74. A lista de promoções referentes ao ano de 2007 saiu em 16 de Junho de 2008, mas com data de emissão de 21 de Maio de 2008 e entrada em vigor em 21 de Maio de 2008. 75. Tendo em conta o ponto 8.1 da Ordem de Serviço nº 38/2007, segundo o qual “Durante os 7 dias subsequentes ao da publicação das promoções em CP, os empregados não propostos poderão solicitar, por escrito, uma entrevista ao escalão hierárquico”, os trabalhadores ficaram impossibilitados de o fazer. 76. No dia 19 de Junho de 2008 a Comissão de Trabalhadores da R. emanou um comunicado onde é referido que a data de saída da referida Ordem de Serviço, a ser tomada em consideração, era 18 de Junho de 2008. 77. Recebida a exposição do A. a DGR elaborou uma informação sobre a mesma, que apontava no sentido de indeferimento e que, em 25 de Agosto de 2008 levou à DPE. 78. Esta deliberação de indeferimento foi tomada sem ter sido requerido o parecer da CT, ao contrário do exigido na Ordem de Serviço nº 38/2007. 79. Uma vez que faltava o referido parecer, o A recusou-se a assinar a carta que lhe comunicava a decisão do seu processo. 80. Assim, em 14 de Novembro de 2008 a DPE solicitou à Comissão de Trabalhadores da R. o respectivo parecer. 81. O parecer da CT foi então junto ao processo em 20 de Novembro de 2008, quando já tinha sido proferida a decisão de indeferimento. 82. Na explicação dada na decisão final de 26 de Novembro de 2007 foi transmitido ao A. que as notações profissionais foram fruto de uma ponderação de todas as avaliações. 83. Também foi transmitido ao A. que existiam pessoas mais bem posicionadas nas listas de promovíveis. 84. Já em 2 de Dezembro de 2008 tinha sido transmitido ao A. que “foram identificadas situações com prioridade mais elevada” 85. O A. tem avaliação B desde 2005. 86. Mais uma vez, a Direcção considerou existirem outras pessoas com melhor desempenho cuja promoção era prioritária. 87. Em Janeiro de 2008, forma promovidos os seguintes Técnicos de Grau III da DGR:
- a)a Técnica de Grau III JJ, que já havia sido promovida em 1 de Janeiro de 2005;
- b)o Técnico de Grau III KK, que já havia sido promovido em 1 de Janeiro de 2006;
- c)a Técnica de Grau III LL, que já havia sido promovida em 1 de Janeiro de 2005;
- d)a Técnica de Grau III MM, que já havia sido promovida em 1 de Janeiro de 2005 e
- e)a Técnica de Grau III NN, que já havia sido promovida em 1 de Janeiro de 2006. 87.A- Dos trabalhadores referidos, três deles (os referidos nas alíneas b),
- d)e
- e)tiveram, no ano de 2007, avaliação de Muito Bom, mais precisamente 4,42, 4,74 e 4,58, superior à do A., que foi de 4,04, enquanto a 1ª teve nesse ano avaliação igual à do A. (4,04) e a mencionada na al.
- c)teve nesse ano avaliação inferior à do A. (3,96), sendo ainda que esta última havia sido promovida por mérito ao nível 11B em 1/1/2004 (Aditado pela Relação). 88. O A. não teve qualquer promoção ou instrumento de ajustamento salarial desde 1 de Janeiro de 2002. 89. Segundo a Ordem de Serviço nº 38/2007, tanto a Isenção de Horário de Trabalho como a remuneração de desempenho estão contempladas como componentes remuneratórias, sendo que a Isenção de Horário de Trabalho deve ser utilizada quando o exercício da função exija sistemática disponibilidade fora do período normal de trabalho e o trabalhador manifeste bom desempenho e mérito. 89.A- Ainda segundo a Ordem de Serviço nº …/200, tal como na Ordem de Serviço nº …/200, também a remuneração complementar é contemplada como componente remuneratória, a incidir apenas sobre empregados de nível igual ou superior a 12, quando a alteração de outra componente remuneratória não se mostre oportuna ou desejável” – aditado pela Relação 90º- “Todas as colegas Técnicas de Informática Departamental, também integradas no Núcleo de Apoio da DGR têm, umas, isenção de horário de trabalho e, outras, remuneração de desempenho (17,5%)” – alterado pela Relação. 90.A- Ao A. não está atribuído subsídio de isenção de horário, nem remuneração complementar, mas apenas retribuição base, diuturnidades, remuneração de desempenho e subsídio de almoço – aditado pela Relação. 91. O A. tem 21 anos de experiência na área da Banca e licenciado é Técnico de Grau III desde 7 de Janeiro de 1996 e está no nível 12 desde 1 de Janeiro de 2002. 92. Estão integrados na DGR os seguintes trabalhadores:
- a)MM, que é Técnica de Grau III e está no nível 14, tendo ingressado na carreira técnica em 11/3/96;
- b)OO, que é Técnica de Grau III e está no nível 13, tendo ingressado na carreira técnica em 1/6/96;
- c)PP, que é Técnica de Grau III e está no nível 15, tendo ingressado na carreira técnica em 26/4/89;
- d)QQ, que é Técnica de Grau III e está no nível 15, tendo ingressado na carreira técnica em 4/12/86;
- e)LL, que é Técnica de Grau III e está no nível 13, tendo ingressado na carreira técnica em 9/12/98;
- f)KK, que é Técnico de Grau III e está no nível 14, tendo ingressado na carreira técnica em 20/1/97;
- g)NN, que é Técnica de Grau III e está no nível 14, tendo ingressado na carreira técnica em 1/1/97;
- h)JJ, que é Técnica de Grau III e está no nível 14, tendo ingressado na carreira técnica em 10/1/95; e
- i)RR, que é Técnico de Grau IV e está no nível 13, tendo ingressado na carreira técnica em 1994. 93. O A. participou no Concurso de Ideias 2007 elaborado pela R com duas ideias por ele concebidas num universo total de 2500 ideias e ficou no intervalo dos premiados situados entre o 6º e o 15º lugar. 94. A comunicação do evento de entrega de prémios foi feita ao Sr. Director Central da DGR, solicitando a sua autorização para a participação do A. na referida cerimónia. 95. Em 4 de Março de 2008 formalizou, junto da DPE, o seu pedido de transferência para outra Direcção. 96. Até Fevereiro de 2009 o A. ainda não tinha recebido qualquer comunicação. 97. Antes do pedido ser encaminhado para a DPE foi feita uma informação sobre o A., pelo Sr. Director Central da DGR. 98. Este pedido de transferência só é autorizado pelo Sr. Director Central desde que seja com substituição, ou seja, o A. só pode sair se alguém vier para o seu lugar. 99. Não foram atribuídos objectivos ao A. para o ano de 2009. 100. No novo modelo de avaliação e desempenho da R., todos os avaliadores têm que designar, apresentar e esclarecer os trabalhadores dos objectivos que lhe foram destinados, conforme resulta da Ordem de Serviço nº 42/2008. 101. O A. sente-se triste, desgostoso e desmotivado quanto ao seu percurso profissional. 102. O A. sempre alimentou fortes expectativas de progressão na sua carreira profissional de técnico bancário de nível superior e sente-se desprestigiado e humilhado com a sua situação profissional actual. 103. O A. auferiu a seguinte retribuição base: • Em Julho de 2001, € 1.432,65; • Entre Agosto a Dezembro de 2001, € 1.436,54; • Entre Janeiro a Dezembro de 2002, € 1.607,00; • Entre Janeiro a Dezembro de 2003, € 1.648,80; • Entre Janeiro a Dezembro de 2004, € 1.693,50; • Entre Janeiro a Dezembro de 2005, € 1.740,50; • Entre Janeiro a Dezembro de 2006, € 1.784,50; • Entre Janeiro a Dezembro de 2007, € 1.834,00 e • Entre Janeiro de 2008 a Janeiro de 2009, € 1.882,00€ 104. A partir de 1 de Janeiro de 1990, deixaram de existir na R progressões automáticas por tempos máximos de permanência no nível das carreiras específicas, ficando essa progressão sujeita a informação positiva de mérito. 105. O autor frequentou diversas acções de formação e chegou a recusar algumas para as quais foi convidado. 106 – No ano de 2008, todos os trabalhadores referidos em 87 e, no ano de 2007, todos esses trabalhadores, com excepção de JJ e de LL tiveram avaliações superiores à do A., que foram respectivamente de 4,04