Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 4/14.6YFLSB Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO Relator: RODRIGUES DA COSTA Descritores: RECURSO CONTENCIOSO DELIBERAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISCRICIONARIEDADE JUIZ CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO RELATÓRIO DE INSPECÇÃO ERRO SOBRE ELEMENTOS DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE VALOR NULIDADE Data do Acordão: 09/25/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO Decisão: IMPROCEDENTE Área Temática: DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS / MAGISTRADOS JUDICIAIS / INSPECÇÕES JUDICIAIS. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (CPTA): - ARTIGOS 3.º, N.º 1, 50.º E 95.º, N.º
- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 217.º. ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 34.º, N.º 1 E 37.º, N.º
- REGULAMENTO DAS INSPECÇÕES JUDICIAIS (RIJ): - ARTIGOS 13.º, 16.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 11-10-2001, PROC. N.º 507/01; -DE 19-09-2007, PROC. N.º 4108/06; -DE 15-03-2012, PROC. N.º 115/11.0YFLSB; -DE 5-07-2012, PROC. N.º 128/11.1YFLSB; -DE 19-09-2012, PROC. N.º 145/11.1YFLSB; -DE 19-09-2012 PROC. N.º 23/12.7YFLSB; -DE 21-03-2013, PROC. N.º 136/12.5YFLSB; -DE 26-06-2013, PROC. N.º 104/12.7YFLSB. Sumário : I - A discordância da recorrente do entendimento do inspector - que foi acolhido na deliberação recorrida - quanto à acumulação inicial de processos que herdou ser ou não pontual, quanto a serem poucos ou muitos os processos complexos que teve que despachar, quanto à incidência temporal dos atrasos, quanto a afirmações do inspector de que o trabalho na sua Vara Cível não era diferente, no essencial, do trabalho das demais Varas não equivale a erros nos pressupostos de facto, mas a divergências quanto à interpretação e valoração do material fáctico vertido no relatório da inspecção e fixado nos factos a considerar na deliberação recorrida. Esse juízo feito pelo plenário do CSM na deliberação recorrida está subtraído ao controle do STJ. II - O que a recorrente impugna constitui um juízo de ordem valorativa - o carácter complexo ou não complexo dos processos, a reflectir-se na quantidade em que essa complexidade se verifica -, não se encontrando o STJ habilitado com números e, muito menos, com instrumentos de avaliação da complexidade processual, nem detendo competência para se intrometer nesse domínio, que respeita a critérios de valoração próprios do órgão da Administração que é o CSM e na qual domina o principio da chamada “discricionariedade técnica”. III - A fundamentação exigida nas deliberações diz respeito à decisão no seu sentido global, permitindo perceber o iter seguido pelo órgão deliberativo nos passos lógicos e racionais que o conduziram a determinada solução, possibilitando conhecer os motivos por que, apesar dos reparos da recorrente, o plenário do CSM manteve a convicção formada pelo inspector e corroborada na deliberação do Conselho Permanente. IV - Não cabe nos poderes cognitivos do STJ, por lhe estar subtraída a sindicação dos aspectos valorativos da deliberação do órgão administrativo - ressalvando os casos de ostensiva violação dos princípios legais que regem tal actividade (princípios de justiça, de imparcialidade, de igualdade e de proporcionalidade) – apreciar a discordância e insatisfação da recorrente relativamente ao decidido. V - Os considerandos sobre aspectos de um relatório de inspecção focados na deliberação recorrida revestem natureza conclusiva, porque se trata de elaboração de juízos de valor sobre factos constatados e percepções adquiridas pelo inspector durante a inspecção. Não ocorre qualquer nulidade, porque o carácter mais ou menos conclusivo da apreciação feita, sendo inerente à estrutura do juízo avaliativo, não gera qualquer invalidade. VI - O que releva é que a deliberação recorrida mostra-se devidamente fundamentada, exteriorizando, na medida do possível (porque há aspectos que são mais de cariz subjectivo, materializando percepções do próprio inspector e dos sujeitos com o poder de avaliar e deliberar, devidamente verbalizadas e sustentadas, mas de difícil objectivação), as razões e os critérios seguidos, logicamente perceptíveis e apreensíveis, para a atribuição da classificação. Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO
- AA, Juíza de Direito na ...Vara..., veio, ao abrigo do disposto no art. 168.º e ss. do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), interpor recurso contencioso da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 3 de Dezembro de 2013, que indeferiu a reclamação por si apresentada da deliberação tomada pelo Conselho Permanente que lhe atribuiu a classificação de serviço de Bom com distinção pelo serviço prestado naquela Vara Cível, no período compreendido entre 15 de Setembro de 2008 e 18 de Fevereiro de
- Em síntese, a recorrente impugna tal deliberação, contrariando as conclusões a que chegou, a partir da deliberação do Conselho Permanente, em matéria de atrasos processuais justificativos de censura, imputando-lhe insuficiente avaliação das circunstâncias que rodearam o serviço inspeccionado e fundamentação em pressupostos de facto inexactos. Por outro lado, contraria também as posturas processuais dilatórias que lhe foram imputadas na deliberação recorrida, considerando, além disso, que a deliberação recorrida não identifica suficientemente todos os casos em que essa deficiência terá sido encontrada, limitando-se a referir alguns exemplos e remetendo para outros casos de forma genérica e não concretizada. A isso acrescenta a recorrente não se vislumbrar em que medida as correcções, especificações e justificações que forneceu tiveram influência na notação que lhe foi atribuída, não obstante se mencionar na deliberação recorrida terem os mesmos sido levados em conta nos factos enunciados, o que efectivamente sucedeu, mas não se divisando as consequências que dali tenham sido retiradas. Aponta ainda incongruências entre a constatação de um afirmada postura dinâmica e o arrastamento processual. Por fim, denuncia não terem sido devidamente relevadas as questões de saúde e a existência de contradições várias no relatório da inspecção quanto aos aspectos positivos e negativos da sua prestação, contradições essas que passaram para a deliberação recorrida. Termina pedindo que, por erro nos pressupostos de facto e por não ter tido suficientemente em consideração as circunstâncias em que foi prestado o serviço inspeccionado, seja a deliberação impugnada declarada nula ou anulada.
- Na vista a que se refere o art. 173.º, n.º 1 do EMJ, a Ex.ma magistrada do Ministério Público consignou nada parecer, liminarmente, dever obstar ao normal prosseguimento do recurso.
- O CSM, notificado nos termos do art. 174.º, n.º 1 do EMJ, veio responder, contrariando as posições da recorrente. Em relação aos atrasos, afirmou que a deliberação recorrida escalpelizou toda a argumentação desenvolvida pela recorrente, por reporte a cada uma das circunstâncias por ela invocadas, quer de serviço, quer pessoais, tendo sido reafirmado especificamente o constante do relatório de inspecção e concluindo-se que nem este nem a deliberação reclamada deixaram de ter em conta os aspectos em questão. A análise e ponderação dessas circunstâncias foram efectuadas no todo e não isoladamente, como faz a recorrente, tendo sido considerado o conjunto das circunstâncias que contextualizaram o serviço por si desenvolvido, com base nos factos apurados no decurso da inspecção. Na deliberação recorrida concluiu-se que no contexto de um volume de serviço que não se poderá classificar como excessivo, embora assumindo diversidade e, em muitos casos, complexidade e volume, implicando estudo e tempo para a preparação e realização das diligências e para a prolação das respectivas decisões (com reflexos quer no próprio processo quer na tramitação dos demais), não se poderiam ter por justificados os atrasos detectados. Quanto às circunstâncias pessoais, foi-lhes dada uma correcta dimensão, por um lado, entendendo-as como não justificativas, de modo absoluto, dos atrasos verificados na prolação dos despachos saneadores e sentenças, atribuindo-lhes ao invés um peso relativo, mas, por outro, conferindo-lhes uma importância de muito relevo no que concerne à valoração global final efectuada. Relativamente às posturas processuais dilatórias e deficiência de gestão de agenda, foram as mesmas efectivamente exemplificadas, tendo ainda sido considerado na deliberação recorrida o constante da informação final do Inspector Judicial quanto ao facto destas posturas processuais terem sido generalizadas, o que sintomaticamente é explicitado como constituindo uma pequena parte dos exemplos especificados no relatório de inspecção. Quanto às correcções, especificações e justificações, contrapôs o CSM que todas as correcções, especificações e justificações invocadas (quanto aos atrasos na prolação de algumas decisões e às posturas dilatórias) foram consideradas nos factos enunciados na deliberação recorrida, sendo que, quer na informação final, quer na deliberação reclamada, foi admitido poderem existir lapsos, sem que, contudo, estes pudessem apagar o verificado pelo Inspector Judicial, quando realizou a inspecção e de que deu conta. Na deliberação recorrida entendeu-se que estes lapsos e justificações não assumiam o relevo que se lhes pretendeu dar, quando, como se impõe, são inseridos e analisados no universo mais vasto do que foi sinalizado pelo Inspector Judicial, isto é, referindo-se somente a parte dos muitos exemplos especificados no relatório de inspecção sobre a forma lenta e pouco operante como foi conduzida a grande maioria dos processos tramitados no período objecto de inspecção. Relativamente à compatibilização de uma postura dinâmica com o arrastamento de processos, na deliberação recorrida concedeu-se que pudesse haver contradição entre uma coisa e outra, mas o que é certo é que nem por isso deixaram de ser reais e pudessem ter coexistido. Quanto à morosidade na tramitação de processos, a recorrente invoca não existir base/fundamento para a morosidade na tramitação dos procedimentos cautelares que lhe é apontada, na medida em que descontados os lapsos reconhecidos quanto a processos identificados e que não foram tramitados por si, resta apenas o procedimento cautelar n.º 878/2.5TVLSB. Relativamente a este processo, a recorrente discorda do juízo de censura efectuado, reproduzindo as razões invocadas na sua reclamação. Porém, afirma o CSM que o constatado na deliberação recorrida e no relatório da inspecção não assenta apenas em exemplos de despachos não proferidos pela reclamante e, como tal, não poderia a deliberação reclamada concluir como alegado pela recorrente. Quanto às considerações da parte final, argumenta o CSM que, tanto a deliberação recorrida como a reclamada, como o relatório de inspecção e a informação final não poderiam deixar de encerrar considerações conclusivas e valorativas, visto que isto mesmo compõe também o processo de avaliação do desempenho. Muito embora a recorrente esgrima com as considerações incluídas nos quatro últimos parágrafos de págs. 30 e primeiro de p. 30 vº da deliberação reclamada, afirmando terem natureza conclusiva, designadamente quando aí é afirmado que «São múltiplos os exemplos apresentados pelo Exm.° Sr. Inspector Judicial desta forma de trabalhar.», sem identificar um único desses exemplos, afirma o CSM que a deliberação recorrida, à semelhança da deliberação reclamada, limitou-se a constatar que efectivamente foram múltiplos os exemplos apresentados pelo Inspector Judicial, mas que o relatório de inspecção contém todos os aspectos que a recorrente poderia ter levado em conta e eventualmente defender-se em relação a eles, se assim o entendesse, não se verificando qualquer omissão susceptível de lesar o direito de defesa da recorrente. Quanto à formulação de quesitos conclusivos e omissão de enunciação das questões a decidir, afirma o CSM que a situação a que se refere a recorrente não assumiu no relatório de inspecção, nem na deliberação do Conselho Permanente, relevo de destaque que postulasse a sua apreciação, constituindo um caso em que são formulados reparos pelo Inspector, em sentido estritamente pedagógico. Assim, não caberia analisar essa circunstância como obstáculo á atribuição de notação superior à recorrente pelo seu desempenho no período sob inspecção, tendo sido apenas tida em conta como constatação efectuada e que teria de ser registada, como foi. Relativamente às questões de saúde, diz o CSM que a questão aparece um pouco confusa e misturada com outra, mas que se entendeu na deliberação recorrida que, no relatório de inspecção, com o aprofundamento consignado na informação final, foi dada uma correcta dimensão às referidas circunstâncias pessoais, por um lado, entendendo-as como não justificativas, de modo absoluto, dos atrasos verificados na prolação dos despachos saneadores e sentenças, atribuindo-se-lhes, ao invés, um peso relativo, mas, por outro, conferindo-se-lhes uma importância de muito relevo no que concerne à valoração global final efectuada. Quanto à ponderação dos aspectos positivos e negativos, diz o CSM que não se deve nem pode isolar afirmações constantes do relatório de inspecção, para que desta forma, das mesmas se conclua, sem mais, existir contradição com outras também isoladas para o mesmo efeito e que, por outro lado, foi expressamente frisado na deliberação recorrida que a avaliação do desempenho da recorrente, nos diversos aspectos que foram analisados e ponderados (que não os atrasos e alguma prática dilatória) não foi negativa, sendo que bem pelo contrário foi tida como bastante positiva e meritória, como o revela a notação atribuída, sublinhando ainda que, numa mesma realidade complexa como a da avaliação do serviço prestado por um juiz, coexistem aspectos de diferente natureza, uns positivos, outros negativos, alguns em harmonia entre si, outros contraditórios, mas cada um com o seu peso relativo para a avaliação global final a efectuar. Com referência ao art. 16.º, n.º 4 do Regulamento das Inspecções Judiciais, na deliberação recorrida foi ponderado que, se é certo que a recorrente tem uma carreira de cerca de 20 anos sem mácula, com evidente esforço profissional e pessoal, empenho, dedicação, resultados positivos demonstrados no período sob inspecção, não menos certo é que nesse mesmo período, na sua prestação foram também registados aspectos negativos, os quais se situam essencialmente e de forma muito relevante, ao nível dos atrasos e das posturas processuais dilatórias. Ao exercer os seus poderes de avaliação em sede de apreciação do mérito, a Administração goza de certa margem de liberdade, numa área designada de “Justiça Administrativa”, movendo-se a descoberto da sindicância judicial, salvo se os critérios de graduação que utilizou ou o resultado que atingiu atentarem contra os princípios que regem a actividade administrativa ou forem grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis. As avaliações ou apreciações do mérito (absoluto e relativo) dos magistrados judiciais com base nos relatórios de inspecção, dada a imponderabilidade dos factores considerados em que releva a apreensão, de carácter eminentemente subjectivo, dos elementos de convicção colhidos (intuições pessoais) – entram no domínio da “soberania” do Conselho Superior da Magistratura como órgão constitucionalmente detentor desses poderes de avaliação e classificação (artigo 217.º, da Constituição da República Portuguesa), pelo que a sindicabilidade contenciosa é, em princípio, insindicável. No caso concreto, o Conselho Superior da Magistratura utilizou os critérios legais previsto, nomeadamente em respeito pelo disposto nos artigos 34.º, n.º 1 e 37.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Conclui inexistir erro nos pressupostos de facto e não se verificar qualquer omissão que postule a nulidade ou a anulabilidade da deliberação recorrida, devendo o recurso ser julgado improcedente.
- Cumprido o disposto no art. 176.º do mesmo diploma legal, veio a recorrente apresentar as suas alegações, concluindo: I. A douta deliberação impugnada, sobre a questão dos atrasos (a fl. 58-67), ao aderir à conclusão ínsita na douta deliberação do Conselho Permanente, relativamente à relevância dos atrasos que justificaram a formulação de um forte juízo de censura, apoia-se em fundamentos inexatos ou não concretizados, nomeadamente quanto: (i) a processos conclusos à data da posse (15.09.2008), por não merecerem (os 82 processos) o qualificativo de pontual acréscimo e não ter em consideração que a sua maioria estava conclusa para saneadores
(20)e sentenças
(40), que, em comparação a 2009 e 2010, nos anos de 2011 a 2013 tais atrasos diminuíram e que a A. se encontrava em tratamento de um quadro depressivo; (
- ii)aos alegados poucos processos complexos que lhe foram distribuídos tendo em conta que o próprio relatório reconhece que uma boa parte delas [ações ordinárias] era não apenas volumosas, mas também trabalhosas, com problemas jurídicos intrincados; (iii) à conclusão de que as circunstâncias e/ou peculiaridades do serviço havido na ...Vara... não diferem do essencial do que se passa nas demais Varas Cíveis por falta de fundamentação de tal conclusão, ainda mais quando os elementos estatísticos demonstram que a 11ª Vara tinha pendentes, relativamente às 1ª, 2ª, 3ª, 7ª, 8ª e 12ª Varas, respetivamente, mais 72, 109, 84, 77 e 117 ações declarativas ordinária, que embora apenas suplantada pela 4ª, 5ª, 6ª, 9ª e 10ª Varas, na 5ª e 10ª Varas têm estado colocados Juízes Auxiliares; na data da tomada de posse da A. a sua ex-secção tinha pendente 163 ações ordinárias (e nas 2ª Vara ex 2ª secção, 3ª Vara ex 3ª secção, 3ª Vara, ex 2ª secção, 5ª Vara ex 1ª secção, 8ª Vara ex 3ª secção, 12ª Vara, ex 2ª secção e 12ª Vara ex 3ª secção tais números eram, respetivamente, 76, 92, 95, 119, 79, 87, 81 e 43) e que a comparação entre dados estatísticos dos Magistrados que exerciam funções na 11ª Vara Cível não permite sustentar a afirmação; II. A douta deliberação ignorou todas as justificações elencadas na resposta ao relatório e na reclamação tendentes a demonstrar a não existência de arrastamento do processado para todas as situações elencadas pelo Senhor Inspetor, que esvaziaram a amostragem de exemplos do seu conteúdo; III. Por outro lado, não se compreende a afirmação de que os referidos lapsos e justificações consubstanciam apenas parte dos muitos exemplos especificados no relatório de inspeção, porquanto, se outros existiam, deles deveria ter sido dado conta de forma a que a A. pudesse perceber o alcance do juízo de censura e sobre ele se pudesse pronunciar; IV. O aditamento pela douta deliberação impugnada do procedimento cautelar nº 1766/11.8TVLSB e da ação ordinária nº 203/10.0TVLSB não alteram o que se consignou na conclusão anterior e traz dois bons exemplos da falta de fundamento para a conclusão da douta deliberação tendo em conta que, no referido procedimento cautelar, os apodados despachos dilatórios não foram prolatados pela A. mas por outras Meritíssimas Juízes de Diretos (conforme comprovado pelo doc. 10 junto com a reclamação) e na ação ordinária não são indicadas quais as diligências dilatórias; V. Muito embora se mencione na douta deliberação impugnada terem as correções, especificações e justificações sido consideradas nos factos enunciados – o que de facto e no essencial sucedeu – não se vislumbra que daí tenham sido retiradas as devidas consequências, limitando-se a reconhecer a sua existência; VI. A compatibilização da postura dinâmica com o arrastamento dos processos, ambos atribuídos à conduta da A., contrariamente ao assumido na douta deliberação impugnada, não se afigura que seja possível, já que não são compatíveis entre si, pelo que, até tendo em conta a descaracterização do arrastamento resultante dos pontos anteriores, tem de concluir-se pela postura dinâmica merecedora do destaque implícito na classificação de Muito Bom; VII. Não existe fundamento para dar como assente a morosidade na tramitação dos procedimentos cautelares dado que, descontando os lapsos reconhecidos (processos não tramitados pela A.) apenas resta o procedimento cautelar nº 878/12.5TVLSB sendo que o relatório de inspeção aponta, a fls. 31, uma tramitação célere dos procedimentos cautelares pela A., afirmando-se que “inquiria testemunhas (a prazo curto) e designava audiência final (também a bom prazo) proferindo decisão, ou acta, ou fora dela mas logo que os autos lhe eram conclusos (com “ds”, portanto) ou a curto prazo e com correcta fundamentação, embora sem grandes explanações jurídicas, procurando, na síntese, demonstrar da verificação, ou não, no caso sub judice, dos requisitos da providência cautelar requerida”; VIII. As considerações incluídas nos quatro últimos parágrafos de págs. 30 e primeiro de 30 verso da douta deliberação do Conselho Permanente, a que a douta deliberação impugnada aderiu, têm natureza conclusiva, nomeadamente quando se afirma que “são múltiplos exemplos apresentados pelo Exm.º Sr. Inspector Judicial desta forma de trabalhar”, sem identificar um único exemplo; IX. Nos dois parágrafos seguintes da pág. 30 verso é desvalorizada a resposta da A. através do uso de fórmula conclusiva, impedindo que a A. se possa defender das afirmações imputadas; X. Quanto à formulação de quesitos conclusivos e omissão de enunciação das questões a apreciar não foram tidos em conta os argumentos da A. em sede de reclamação, sendo que, por se afigurarem questões menores na economia da prestação da A., pela sua excecionalidade, nunca poderiam assumir obstáculo a uma subida de nota; XI. Muito embora a douta deliberação impugnada (a fls. 73-74) reconheça razão à leitura que a ora A. fez da douta deliberação do Conselho Permanente no sentido de que este restringiu a sua atuação meritória, tão só, à ponderação da sua muito difícil situação de saúde, por reporte ao relatório de inspeção, acaba a mesma douta deliberação impugnada por afirmar que a redação da douta deliberação do Conselho Permanente “parece ter tido por base o que o Excelentíssimo Inspector fez constar da informação final”, que, note-se, não pode trazer factos novos desfavoráveis ao inspecionado, pelo que, naturalmente, a então Reclamante levou em linha de conta o teor do relatório e não aquela informação final; XII. Ainda que possam coexistir aspetos negativos e negativos no âmbito do trabalho inspecionado (é inegável) coisa diferente é uma mesma situação ser valorada em sentidos opostos (negativo/positivo) como sucede relativamente à afirmação de “estar bem nos procedimentos cautelares a bom prazo” por um lado, e “procedimentos cautelares a ritmo lento”, por outro lado; XIII. Na ponderação dos aspetos negativos e positivos o relatório de inspeção entra diversas vezes em contradição, conforme apontado nos artigos 74º e 75º da petição inicial; XIV. Demonstrado que o conjunto significativo de atrasos processuais de relevo apontados pela douta deliberação impugnada não se verificam ou não têm a dimensão que lhes é atribuída e face aos inúmeros aspetos positivos do exercício das funções da A. estavam reunidos os pressupostos para que à A. tivesse sido atribuída a classificação de Muito Bom; XV. Em suma, deverá a douta deliberação impugnada ser declarada nula ou anulada tendo em conta os apontados erros sobre os pressupostos de facto e por não ter tido suficientemente em consideração as circunstâncias em que foi prestado o serviço inspecionado. Terminou pedindo que a acção seja julgada procedente e provada, anulando-se a deliberação do CSM, com as devidas consequências legais. 5. Por seu turno, o CSM remeteu para a resposta que já havia formulado (cf. supra, 3.) 6. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta alegou no sentido de, no processo inspectivo, estarem demonstrados e assinalados com precisão os concretos processos onde as características negativas do desempenho da recorrente se verificaram; terem sido apreciadas devidamente as circunstâncias pessoais da recorrente, a deliberação recorrida estar fundamentada quanto à recorrente não ter alcançado um nível de mérito que justificasse a classificação máxima, e lembrou os poderes de cognição do STJ sobre a apreciação do mérito dos magistrados, concluindo por não se verificarem os vícios invocados pela recorrente, pelo que se deveria manter a decisão sob recurso. 7. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO 8. Elenco factual em que assentou a deliberação impugnada: Do relatório inspectivo ressalta a seguinte factualidade a apreciar: “A Drª. AA, nasceu no dia ..., na ... e terminou a licenciatura em direito em ..., na Faculdade de Direito da Universidade de ..., com a classificação final universitária de ... valores. Após ingresso e frequência no Centro de Estudos Judiciários, como auditora de justiça, foi nomeada Juíza de Direito, em regime de estágio, na Comarca da ... por Deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 14 de Julho de 1992, publicada no DR - II Série de 10 de Setembro de 1992. Findo aquele período, foi sucessivamente nomeada e colocada: Juíza de Direito no Tribunal Judicial da comarca de Anadia, por deliberação do CSM de 03 de Maio de 1993, publicada no DR - II Série de 28 de Maio de 1993, colocada como Juíza Auxiliar no mesmo Tribunal (até à existência de vaga). Por deliberação do CSM de 13 de Julho de 1993, publicada no DR - II Série de 19 de Setembro de 1993, nomeada Juíza de Direito no Tribunal Judicial de .... Por deliberação do CSM de 12 de Maio de 1994 publicada no DR – II Série de 31 de Maio de 1994, foi transferida para o Tribunal Judicial da comarca de.... Por deliberação do CSM de 09 de Julho de 1996, publicada no DR - II Série de 14 de Setembro de 1996, foi destacada como Juíza de Direito Auxiliar para o ... do Tribunal de Círculo da Comarca de ..., destacamento que veio a ser renovado por deliberações do CSM de 15 de Julho de 1997 e 14 de Julho de 1998, publicadas, respectivamente nos DR - II Série de 13 de Setembro de 1997 e de 14 de Setembro de 1998. Por deliberação do CSM de 14 de Julho de 1999, publicada no DR – II Série de 14 de Setembro de 1999 foi destacada como Juíza de Direito Auxiliar no ... do Tribunal de Família e Menores de.... Por deliberação do CSM de 11 de Julho de 2000, publicada no DR – II Série de 14 de Setembro de 2000, foi destacada como Juíza de Direito Auxiliar no ... do Tribunal de Família e Menores de ..., destacamento que veio a ser renovado por deliberação do CSM de 09 de Julho de 2001, publicada no DR – IIª. Série de 14 de Setembro de 2001. Por deliberação do CSM de 09 de Julho de 2002, publicada no DR II Série de 14 de Setembro de 2002, foi destacada como Juíza de Direito Auxiliar da ... da Comarca de ..., destacamento que veio a ser renovado por deliberações do CSM de 15 de Julho de 2003 e 16 de Julho de 2004 publicadas, respectivamente nos DR - II Série de 13 de Setembro de 2003 e de 14 de Setembro de 2004. Por deliberação do CSM de 14 de Julho de 2005, publicada no DR - II Série de 14 de Setembro de 2005, foi nomeada Juíza de Direito na Vara Mista da Comarca de .... Por deliberação do CSM de 15 de Julho de 2008, publicada no DR - II Série de 31 de Agosto de 2008, foi nomeada Juíza de Direito na ... Vara Cível da Comarca de ..., onde ainda se mantém em funções. Do seu registo disciplinar nada consta em seu desabono. Tem cinco classificações: a primeira, de “Bom”, pelo seu desempenho no Tribunal Judicial da Comarca de ...; as quatro seguintes, todas de “Bom com Distinção”, sendo uma pelo serviço que prestou no Tribunal Judicial da Comarca de ..., outra pelo serviço que prestou no Tribunal de Família e Menores de ... – e as duas últimas pelo serviço que prestou na Vara de ... da Comarca de .... No período sob inspecção, a Srª Juíza deu as seguintes faltas ao serviço: 2008 · 01 dia de ausência, no dia 12/11/2008 (artº. 10º. nº. 1 da Lei 21/85); 2009 · 01 dia de ausência, no dia 30/09/2009 (artº. 10º. nº. 1 da Lei 21/85); 2010 · 01 dia de ausência, no dia 29/09/2010 (artº. 10º. nº. 1 da Lei 21/85); 2011 · 01 dia de ausência, no dia 17/05/2011 (artº. 29º. D.L. 100/99); · 01 dia de ausência, no dia 18/05/2011 (dispensa); 2012 · 02 dias de ausência, nos dias 04/09/2012 e 10/10/2012 (artº. 10º. nº. 1 da Lei 21/85); Pode, assim, considerar-se a Drª AA como uma magistrada assídua ao serviço (com efeito, para além do gozo legítimo das suas férias, foram raros os dias em que faltou ao serviço e mesmo estas escassas faltas foram todas devidamente justificadas). À data do início desta inspecção, contava com cerca de 19 anos e 9 meses de serviço - sem considerarmos o tempo de estágio. Aquando do início da inspecção e por via das lides inspectivas já conhecia pessoalmente a Srª. Drª. AA, em exercício de funções na ...Vara.... Pelo que me apercebi das conversas que com ela já tive, e outrossim pelo que tenho ouvido a seu respeito no âmbito das actividades inspectivas, tenho-a como uma Magistrada de postura muito correcta, simpática, de diálogo fácil, civicamente idónea, urbana, independente, isenta e portadora de conduta muito digna. De facto, pelo que vi do serviço que prestou, bem assim das informações que ao longo da inspecção (e no seu âmbito) fui colhendo, tenho-a por detentora de boa capacidade para o exercício da função. O relacionamento com sujeitos e intervenientes processuais, outros magistrados, advogados, outros profissionais forenses, funcionários judiciais e público em geral, pelo que nos foi possível apurar, foi sempre muito correcto ao longo do período inspectivo, na ...Vara ... de ..., sendo boas as referências que neste aspecto lhe são feitas por aqueles que com ela lidaram de perto, designadamente funcionários e advogados. Mostrou boa capacidade de compreensão das situações concretas a resolver, sendo patente uma clara preocupação de nortear as suas decisões por um apurado sentido de justiça, sem descurar o meio social e cultural onde a sua função vem sendo exercida. Na ...Vara... (onde ainda se mantém em funções), no início da inspecção, apenas tinha 1 (
- um)processo com prazo de cumprimento excedido. I - PERSPECTIVA QUANTITATIVA Vejamos, então, na perspectiva quantitativa, o trabalho da Srª Drª AA, na ...Vara..., no período sob inspecção. Como bem patenteiam os mapas estatísticos juntos a fls. 79 a 81, durante o período sob inspecção a Drª AA, logrou conseguir uma diminuição da pendência processual (aliás, a pendência diminuiu tanto na estatística oficial, como de secretaria) – embora a pendência não seja, de forma alguma - como já não era à data do início do período sob inspecção - elevada. De facto, basta atentar no número de processos findos no período inspectivo e outrossim a certidão relativa aos existentes (cfr. fls. 81), para facilmente se concluir que a produtividade da Srª Juíza no período a inspeccionar foi, de facto, bastante boa, em especial naqueles processos que são o “cerne” da competência das Varas Cíveis - as acções ordinárias (salientando-se, desde já, que, pelo que vi, uma boa parte delas eram, não apenas volumosas, mas também bastante trabalhosas, com problemas jurídicos intrincados, bem salientados e esmiuçados pelos Srs. Advogados ao longo do processado e que a Srª Juiz procurava enfrentar com maturidade e saber jurídico, quer na vertente adjectiva, quer na substantiva) –, embora, como abaixo se verá, a meu ver, com alguma lentidão e pouca firmeza, o que levava ao alongar do prazo de terminus dos autos que poderia ser bem melhor se actuasse de forma um pouco mais expedida, quer no processado, quer na condução das diligências que agendava. Discriminando melhor o trabalho da Srª Juíza, documentam os autos que foram por si proferidos, na ...ª Vara ...: 101 saneadores com base instrutória; 58 saneadores-sentença; 134 sentenças precedidas de julgamento; 62 sentenças em providências cautelares; 34 sentenças em acções não contestadas (nas quais, como se anotará à frente, a Srª Juíza por vezes tinha bastante trabalho a escalpelizar as questões suscitadas nos articulados, não se ficando pela mera remissão para os normativos legais com condenação... “de preceito”). E proferiu 257 outras sentenças a homologar transacções/desistências em acta, julgar extinta a execução pelo pagamento, habilitação de herdeiro/cessionário, em reclamações de créditos, a julgar a inutilidade superveniente da lide, etc., como se vê das certidões dos vários anos sob inspecção juntas a fls. 82 a 87. Mostram, de facto, os mapas estatísticos juntos a fls. 79 a 81, que na ... Vara ... a Drª AA conseguiu, como já supra referido, reduzir o número de processos pendentes: à data de início de funções naquela ... Vara havia ali 375 processos, existindo no início da inspecção apenas 332 – na estatística oficial, a que, obviamente, aqui importa considerar. Daqui se concluir, portanto, que na aludida ...Vara ... a Srª Juíza tem pautado a sua actividade por um nível de produtividade bastante bom, trabalhando (pelo que vi e me foi referido) até horas tardias, de forma muito empenhada (e sem descurar a qualidade das decisões), em especial nas acções ordinárias (boa parte delas, como dito supra, não apenas volumosas, mas também bem trabalhosas). Quanto aos agendamentos, anoto que na ...Vara ..., no início da inspecção, havia sessenta e dois
(62)serviços agendados, dos quais: 43 julgamentos, 16 audiências preliminares com tentativas de conciliação e 3 continuações de diligências (para elaboração de saneador), sendo que “tais marcações têm como prazo mais longo 8 (oito) meses”. E no que tange ao resultado dos recursos interpostos das suas decisões, pode, desde já, adiantar-se que: - Da ...Vara..., das decisões proferidas nos noventa e oito
(98)processos que já baixaram dos Tribunais Superiores, 45 mereceram o veredicto de improcedente (in totum), 31 procederam in totum e os restantes apenas parcialmente.... Portanto, uma razoável margem de confirmação das decisões da Drª AA. Concluo que no item de produtividade a Srª Juíza AA, esteve bastante bem – logrando conseguir uma boa taxa de descongestionamento, ut artº 13º/3/
- b)do RIJ (na redacção publicada no DR nº 235 – II Série, de 5.12.2012). II. PERSPECTIVA QUALITATIVA Creio ser relevante deixar aqui alguns aspectos que se afiguram mais significativos sobre as condições em que a Drª AA exerceu funções nesta ...ª Vara ..., desde Setembro de 2008. Desde logo, creio dever salientar o facto de à data da tomada de posse estarem conclusos no seu gabinete oitenta e dois processos (cfr. fls. 117), a maior parte dos quais a aguardar despachos de fundo, o que impôs a definição de uma estratégia de recuperação, por forma a conciliar o despacho desses processos a par dos que iam sendo conclusos, com a realização das diligências agendadas. Por outro lado, realço o impacto decorrente das redistribuições dos processos resultantes da liquidação da ... Vara ..., e bem assim da extinção das ... e ... Varas ..., em resultado do que foram recebidas pela Srª Juíza algumas dezenas de acções – o que, diga-se em verdade, igualmente ocorreu com os demais juízes em funções nas Varas ... de .... A Drª AA, que anteriormente tinha exercido funções na Vara ..., deparando-se na ... Vara ...l com uma grande diversidade temática, alguma da qual típica das Varas ..., o que teve algum reflexo na dilação das decisões de fundo, pelo estudo que requereu, entendeu dar prioridade aos processos menos problemáticos para evitar atrasos generalizados devido à complexidade de alguns deles. Uma das características a assinalar no trabalho das Varas ... é, de facto, a significativa variedade temática, que apela à abordagem de diversos institutos jurídicos, nomeadamente: ─ direitos de personalidade e liberdade de imprensa (procedimento cautelar 2675/09.6TJLSB e AO 299/10.4TVLSB); ─ interpretação do negócio jurídico – (AO 1684/04.6 TVLS; AO911/04.4 TVLSB); ─ vícios da vontade (simulação – AO 1986/06.7TVLSB); ─ contrato-promessa (mora, resolução, execução específica – AO 709/07.8TBETR e AO 2911/07.3); ─ enriquecimento sem causa (AO328/08.5TVLSB); ─ responsabilidade civil extracontratual (responsabilidade civil do Estado por prisão ilegal – AO 6854/04.4TVLSB ; (privação do uso ─ AO 3184/1998 TVLSB) e AO4649/2000 TVLSB); (responsabilidade bancária ─ AO4048/07.6TVLSB) ─ assunção de dívida ─ AO 630/10.2 TVLSB; ─ garantias das obrigações (fiança, hipoteca, garantia à primeira solicitação – AO 5395/08 TVLSB; sub-rogação, arresto, prestação de caução -); ─ responsabilidade bancária (AO 4048/07.6TVLSB): ─ contrato de arrendamento (AO 973/08.5TJLSB); ─ contrato de compra e venda de coisas defeituosas (AO3184/05.8TVLSB); ─ contratos de consumo (mútuo: AO654/07.7TJLSB - reserva de propriedade e resolução: AO5326/07.0TVLSB; AO1948/07.7TVLSB; AO4174/07.1TVLSB; AO 2804/08.7 TVLSB; locação financeira: AO 1301/10.8TVLSB; compra venda AO 143/07.0YXLSB; ALD); ─ contrato de mandato (AO326/08.5 TVLSB); ─ contrato de empreitada (defeitos, caducidade, reparação/indemnização AO 2251/05.2TVLSB); ─ direitos reais (aquisição por usucapião, propriedade horizontal, janelas e frestas, reivindicação, posse, direito de autor – AO5621/06.5TVLSB-, AO3192/07.4TVLSB; AO6663/09.4TVLSB; AO4308/05.0TVLSB; AO2065/11.0TVLSB); ─ prestação de contas (AO2982/07.2 TVLSB); ─ associação em participação (AO5395/08 TVLSB); ─ acção de alimentos (AO 751/11.4 TVLSB); ─ temas societários (desconsideração da personalidade jurídica das sociedades AO1787/09.0TVLSB; anulação de contrato de subscrição de participações sociais - AO 527/09.9 TVLSB); ─ contratos de distribuição (indemnização de clientela e abuso do direito; litigância de má fé) – AO4723/05.0 TVLSB e AO100/05.0 TVLSB ; ─ contrato de seguro (seguro de crédito; seguro de vida, de responsabilidade profissional – AO3135/05.0 TVLSB ); ─ contrato de utilização de loja em centro comercial (excepção de não cumprimento – AO5932/06.0TVLSB); ─ direito do ambiente (saúde pública - AO 1281/08.7 TVLSB ); ─ interdições – AE 5072/06.1 TVLSB; - despachos liminares ─ ( manifesta improcedência -AO378/11.0 TVLSB ) ─ incidente de autorização para alienação de bens de interdito 7789/1975-A; ─ incidentes de intervenção de terceiros (AO6405/09.1TVLSB e 849/10.6 TVLSB) e incidente de quebra de sigilo profissional (AO480/07.3TVLSB); - incidente de embargos de terceiro 586-C/1995; ─ liquidação de herança (AE6065/09.2 TVLSB); ─ cláusula penal (AO162/11.1YXLSB); ─ cláusulas contratuais gerais – (procedimento cautelar comum 2268/10.5TVLSB); ─ acção de honorários (AO1247-A/1996). Vários dos processos que lhe foram distribuídos eram, não apenas muito volumosos, mas também bastante trabalhosos, a exigir muito tempo na sua leitura e condução e bem assim no estudo das questões jurídicas que suscitavam (como mais à frente melhor se ilustrará). No que ao despacho de expediente concerne, destaca-se o facto de nem sempre se reconduzir a despachos tabelares, designadamente na admissão dos requerimentos probatórios, controle das respostas às perícias, solicitando esclarecimentos oficiosamente. Pelo contrário, por vezes o expediente é bem mais amplo e trabalhoso. Assim, v.g., os despachos de admissão de reconvenção (v.g., AO1787/09.0TVLSB), incidentes de intervenção de terceiros (v.g., AO6405/09.1TVLSB); fixação de efeito do recurso (AO4696/2000TVLSB); incidente de quebra de sigilo profissional (TOC – v.g. AO 480/07.3 TVLSB). No agendamento das audiências de julgamento, a Srª Juíza referiu-me que tinha a preocupação em conciliar o regular andamento de todos os processos a fim de prevenir uma grande dilação na marcação dos julgamentos, com a celeridade possível nos despachos de fundo, atentas as características desta ex-1.ª secção. Para concretização deste desiderato, uma vez verificado que as acções ordinárias mais antigas em fase de julgamento tendiam a ser ultrapassadas por acções mais recentes, facto de difícil compreensão pelas partes e potenciador de uma má imagem do Tribunal, tomou a iniciativa de exarar despachos nos vários processos em ordem a serem todos conclusos numa mesma data para permitir a necessária triagem e agendamento conforme a antiguidade. Em consequência do supra mencionado esforço de regularização da pendência releva a circunstância de os julgamentos que se encontram actualmente agendados se reportarem, na sua maioria, a acções ordinárias dos anos de 2010 e 2011, e algumas do ano de 2012, e normalmente a prazo não superior a seis meses, o que naturalmente tem acarretado sobrecarga de agenda, conforma patenteia o documento que se anexa (Anexo V). Prazo, aliás, considerado não gravoso para as partes pelo Sr. Vogal do CSM para o Distrito Judicial de ..., secundado pelo Senhor Vice-Presidente, através de expediente com a referência 2010/95/D1Lisboa, de 21.1.2013, de que se junta cópia (cfr. fls. 118 a 121). Tal expediente teve origem no pedido da Srª Juíza, datado de 14.9.2012 (cfr. fls. 122), com insistência a 21.12.12 (cfr. fls. 124-125), no qual se dava conta da extensão e complexidade da acção ordinária 2303/01.8TVLSB ─ 17 volumes, 522 artigos da Base Instrutória, comportando a petição inicial 1007, a contestação 978,e a réplica 525; 40 testemunhas ─ e da manifesta dificuldade de compatibilizar este julgamento com as demais marcações, por forma a evitar desmarcações de outras audiências. Releva, ainda, o pedido veiculado através do ofício de 28.7.2011 (cfr. fls. 126) e do ofício de 07.12.2011 (cfr. fls. 128), relativamente ao julgamento da acção ordinária nº1684/04.6TVLSB, então com 15 volumes, cerca de 300 documentos, 218 artigos na Base Instrutória e 31 testemunhas. A complexidade desta acção passava ainda pelo objecto, cuja compreensão implicava conhecimentos técnicos que transcendem a área jurídica, designadamente a noção da estrutura e composição das redes de telecomunicações por cabo (cabeça de rede, rede de transporte e distribuição), distinção entre redes unidireccionais e bi-direccionais, composição dos respectivos cabos, etc). Não tendo logrado obter a nomeação de auxiliar para o efeito, a Srª Juíza procedeu à realização do julgamento, que se estendeu por muitas sessões, com extenso despacho de resposta à matéria de facto e trabalhosa sentença. Ainda para que melhor se possa avaliar a exercício das funções da Srª Juíza, mormente na vertente da produtividade, afigura-se ser útil aqui deixar plasmadas as circunstâncias pessoais que, naturalmente, não deixaram de se reflectir na sua prestação. Assim: Quando foi colocada nesta Vara ..., vinda das Varas ..., onde presidiu e interveio como adjunta em julgamentos de significativa complexidade e impacto mediático, designados «mega-processos» (v.g., PCColectivo Nº 7/02.3AASTB), segundo me referiu (juntando os documentos de fls. 115 e 116), encontrava-se em tratamento de uma depressão. Entretanto, começou a desenvolver problemas a nível da coluna vertebral. Para além dos problemas comuns às pessoas de profissão sedentária, a Srª Juíza padece de coccidínea rebelde (cfr. doc. de fls. 114, que igualmente juntou), traduzida, segundo refere, por uma intensa dor na região do cóccix, irradiando para a coluna lombar, que sofre agravamento quando se permanece longos períodos na posição sentada, tendo-lhe sido prescritos os tratamentos referidos no citado documento. Por outro lado, há que salientar o facto de, por ser filha única, ter de acompanhar a sua mãe, de proveta idade, a consultas periódicas nos Hospitais da Universidade de ..., onde - segundo igualmente me referiu a Srª Juíza – é seguida desde 1997, por doença do foro oncológico. Foi neste quadro de significativa pressão do serviço e das contingências pessoais de que se acaba de dar conta que a Srª Juíza exerceu funções, procurando o equilíbrio possível, mesmo que com sacrifício de períodos de férias pessoais. Importa ainda referir que a sucessão de Escrivãs de direito ─ três em quatro anos ─ com os consequentes inconvenientes de alterações de procedimentos, impediu se alcançasse a desejável uniformidade e constância daqueles. Após a entrada em vigor da Portaria 114/2008, de 6.2, foram prolatados dois Provimentos (I/2009 e II/2009) com vista à adopção de procedimento uniforme por banda dos Senhores Funcionários no que tange à junção de requerimentos enviados pelos diversos meios que o CPC disponibiliza (cfr. fls. 94 a 97). Anoto, ainda, o facto de a Srª Juíza ter tido necessidade de compaginar todo o serviço com o exercício da Presidência do Tribunal, no período correspondente aos anos de 2010 e 2011. Antes de mais, deve salientar-se o facto de estarmos a falar de serviço produzido nas Varas ..., onde (em especial nas acções ordinárias - o núcleo da sua competência) os processos, por regra, são trabalhosos e muitas das vezes muito volumosos, com questões às vezes complexas a exigir uma marcante maturidade, firmeza e saber jurídico aos Srs. Juízes, pois nem sempre a advocacia da capital lhes “facilita” as coisas, como vi em muitos processos onde são “despejados” requerimentos extensos a exigir resposta pronta dos Srs. Juízes e que implica uma boa capacidade de trabalho, desenvoltura e saber jurídico - embora, como constatei, várias dessas acções terminem por transacção (ou por inutilidade superveniente da lide), mas que, também por isso, implicam muito estudo e uma boa capacidade de diálogo e de preparação do Magistrado, capazes de aproximar as partes na busca da melhor solução (sendo que a melhor é, sem dúvida, a pacificadora de ambos os litigantes, também essencial desiderato do Direito). Pelo que vi nos seus trabalhos e na condução de todo o processado, entendo que a Drª AA – sem embargo dos aspectos negativos que abaixo serão salientados – no que tange ao aspecto da preparação técnica, é uma juíza de boa categoria intelectual, revelando boa capacidade de apreensão das situações jurídicas a decidir. Asserção que vi ser cimentada pelo, no geral, bom nível jurídico dos seus trabalhos espalhados nos processos que teve de despachar e sentenciar, onde revelou um bom domínio das normas e dos diversos institutos e conceitos de direito aplicáveis, denotando boa cultura jurídica, manifestada no uso de adequada linguagem técnica, tudo espelhado, quer no domínio do direito adjectivo (processual), quer substantivo. Mas passemos à análise qualitativa ao serviço por si produzido. Tramitou sem problemas os incidentes da instância que lhe apareceram, com curta, mas bastante, fundamentação, sendo no geral decididos com “ds”. Assim, v.g., habilitação de herdeiros, intervenção principal, fixação do valor da causa, intervenção acessória provocada. Não vi erros particularmente relevantes em matéria de tributação – antes pelo contrário: pareceu-me estar perfeitamente à vontade neste domínio, nem sempre fácil. Por vezes (poucas, porém) suspendia a instância, mas por vezes não tinha o cuidado de designar logo nova data para o caso de o anunciado acordo não se verificar (nem sempre assim procedia, portanto). Mandava que decorrido o prazo da suspensão sem que as partes informassem “se alcançaram a autocomposição do litígio”, fossem notificadas “em ordem a darem conta do que tiverem por conveniente”. No que, diga-se em verdade, por vezes se perdia tempo (desnecessariamente), pois, por norma, ou aquelas nada diziam, ou informavam que não havia acordo e então lá era aberta nova conclusão e marcada nova data de julgamento, no que, de facto, por vezes se perdia muito tempo, perfeitamente evitável com outra postura [Vg., 2814/10, 827/07 (perdeu-se cerca… de um ano!) e 2050/07 – 3 suspensões…)]. Com efeito, apesar de não ter visto utilidade relevante nas suspensões da instância – pois, sendo quase sempre fundamentada no facto de as partes estarem em vias de acordo, a verdade é que tal transacção muito raramente ali ocorreu – , era algo frequente arrastar os autos em suspensões e mais suspensões. Suspendia, naturalmente, também, os autos por óbito da parte. Emitiu correcta pronúncia sobre pedido reconvencional - pelo que vi, sempre com boa fundamentação. Por vezes não admitia a reconvenção, fundamentando-o devidamente. Dispensava muitas vezes a audiência preliminar - quando entendia ser simples a causa e não haver necessidade de fazer actuar o princípio do contraditório. Outras vezes marcava tal audiência, a prazo nem sempre bom (por vezes um tanto extenso), indicando no despacho o respectivo objecto, a qual conduzia em conformidade com os trâmites legais. E não obtido o acordo das partes, muitas vezes apresentava logo o saneador/base instrutória – que já levava preparado -, o qual era ali submetido à apreciação dos mandatários, que apresentavam as reclamações que entendessem pertinentes, muitas vezes logo apreciadas e decididas. Em matéria de saneadores/matéria assente/ base instrutória: Os saneadores/matéria assente/base instrutória eram, por regra, muito bem elaborados: peças enxutas, sem parra, contendo apenas factos, um facto por quesito, sem conclusões ou expressões de direito e contendo toda a matéria controvertida relevante em função das várias soluções plausíveis da questão ou questões de direito suscitadas nos autos. E algumas destas peças eram, não apenas extensas, mas por vezes igualmente complexas. A dilação dos saneadores era bastante variável. No entanto, se vários foram proferidos com “ds” e muitos outros a poucos dias (menos que 15 ou a pouco mais mas inferior a 30), a verdade é que vários deles foram elaborados muito para além do prazo legal. Veja-se o seguinte quadro: Processo Dilação do saneador 4930/09 Cerca de 1 mês e meio 1653/08 Cerca de 1 mês e meio 4263/07 Cerca de 1 mês e meio 5559/07 Cerca de 2 meses 839/09 Cerca de 2 meses 2431/10 Cerca de 2 meses 337841/10 Cerca de 2 meses 1420/09 Cerca de 2 meses 5859/09 Cerca de 2 meses e meio 4048/07 Cerca de 2 meses e meio 1245/08 Cerca de 3 meses 3826/07 Cerca de 3 meses 3364/09 Cerca de 3 meses e meio 2655/08 Cerca de 4 meses (extenso, porém) 808/06 Cerca de 4 meses e meio (extenso) 138/09 Cerca de 4 meses e meio 542/09 Cerca de 5 meses 2470/08 Cerca de 8 meses (extenso) 827/09 Cerca de 9 meses 5073/07 Cerca de 11 meses Como visto supra, muitos dos saneadores foram apresentados na audiência preliminar. Usou sempre do método da quesitação directa, ou seja, não recorrendo ao método da remissão (mesmo nas bases instrutórias extensas), assim evitando trabalho à secção de processos na sua transcrição. Fazia, por vezes (poucas, porém), quesitos plurifactuais. Bem assim (igualmente poucas vezes) por vezes inseria quesitos ou expressões total ou parcialmente conclusivos (no 1326/10 (al. H), deu como assente que “O local do acidente é uma recta com boa visibilidade..”). E quesitou (10º) se “O autor estava desatento e distraído,…..?”). Muitas vezes advertia para a necessidade de junção de documento para prova do alegado, ou o mais que entendesse relevante, revelando, assim, uma postura dinâmica (e, também, colaborante com as partes, como deve ser). E não se limitava a remeter para documentos, antes reproduzia dos mesmos o que entendia relevante, mesmo que isso lhe desse muito trabalho, como por vezes ocorreu. Embora não poucas vezes ali colasse o teor quase integral de extensos contratos, sendo que muito do que lá se encontrava era de todo desnecessário, por... sem qualquer interesse factual para os autos! De facto, vezes houve em que perdeu muito tempo (desnecessário) com transcrições integrais (em alínea(
- s)da matéria assente) de extensos contratos – o que me não parece boa técnica, designadamente, porque para a boa decisão da causa apenas parte (por vezes mesmo pouca parte...) do que ali se encontrava inserido tinha interesse para a boa decisão da causa (V.g., 2814/10 (B – inseriu, em … 40 pp !!, todo o teor de um contrato de prestação de serviços…). Apreciava as questões prévias ou excepções logo que se lhe afigurasse ter elementos para o efeito, o que fazia em regra com lacónica fundamentação jurídica. Assim, designadamente: ilegitimidade, incompetência material do tribunal, caducidade, nulidade da citação, incompetência dos tribunais portugueses, prescrição, ineptidão da petição inicial, caso julgado; nulidade da réplica; inadmissibilidade de articulado. Apreciava com ponderação e sem azedume as reclamações à matéria assente/base instrutória, deferindo ou indeferindo (total ou parcialmente), muitas vezes com lacónica (mas bastante…) fundamentação. Embora por vezes se estendesse (e bem) na fundamentação de tal decisão à reclamação havida. Mas também vi que por vezes eram apresentadas extensas reclamações à matéria assente/base instrutória, obrigando quase a uma peça processual “nova”. Como igualmente reparei - é apenas uma constatação… - que era raro que esta peça processual (matéria assente/base instrutória) não sofresse reclamação (quase sempre a havia, de facto – e por norma por ambas as partes)! Emitia correcta pronúncia sobre os variados requerimentos de prova, sempre com boa fundamentação. Assim, designadamente: pronunciava-se sobre os pedidos de depoimento de parte (lavrando assentada do respectivo depoimento, quando necessário), deferindo total ou parcialmente, ou indeferindo, sempre com pertinente fundamentação; admitia perícias - mas apenas desde que tais diligências não fossem, me pertinentes, bem dilatórias – , nomeando os peritos e prestando-lhe os respectivo compromisso de honra, ou solicitando as perícias a entidades terceiras. Bem assim decidia reclamações aos relatórios periciais, etc. Levava a efeito, por vezes, produção antecipada de prova. Quanto a julgamentos: · A dilação das audiências de julgamento era no geral boa, embora às vezes um pouco dilatada (Cfr., v.g.: cerca 1 mês: 148/10; cerca de 2 meses: 1061/11; cerca de 4 meses: 148/10, 7043/98 e 4091/07; cerca de 5 meses: 4510/07 e 646/09; cerca de 6 meses: 105/09; cerca de 7 meses: 606/10, 2050/07, 2814/10, 4930/09, 816/10 e 1930/09; cerca de 8 meses: 1245/08; cerca de 9 meses: 1464/09; cerca de 10 meses: 142652/08 e 5307/09). · As continuações tinham sempre lugar a bom prazo. · E os adiamentos também ocorriam, por regra, a bom prazo. Vi ser algo frequente haver lugar a marcação de várias sessões de julgamento de uma “rajada”, atenta o volume/dimensão dos autos – número de pessoas a ouvir, etc. Mas também vi, por várias vezes, que, com fundamento em não haver agenda disponível num determinado prazo, decidia “não designar, por ora, qualquer data para a realização de audiência de julgamento nos presentes autos” e determinava que “os autos sejam conclusos, para esse efeito, no dia……, a fim de assegurar que os processos mais antigos seja julgados primeiro que os entrados em juízo posteriormente…” (Vg., 1930/09, 4091/07, 96/08, 206/1 (Em 23.09.11 ordenou que os autos apenas lhe fossem conclusos em Dezembro seguinte, sustentando que o agendamento deve se limitado ao mínimo indispensável. Porém, chegado a Dezembro, marca a audiência preliminar para …Maio! – a A., porém, veio… desistir do pedido…). Conduzia as audiências de julgamento com segurança e serenidade, assegurando o cumprimento do contraditório e pronunciando-se sobre os incidentes que ali eram suscitados. Se a dilação das respostas aos pontos da base instrutória era por vezes boa – ou em acta, ou a bom prazo (pelo menos aceitável) – , o certo, porém, é que várias foram, também, as vezes em que respondeu à matéria de facto com dilação manifestamente excessiva [Cfr., v.g.: 2618/08 (27 dias), 142652/08 – simples - e 816/10 (30 dias), 2050/07 (32 dias), 1464/09 (34 dias), 606/10 (36 dias), 4510/07 (41 dias) e 1684/04 – complexo, porém - (2 meses e meio).]. O que não deve ocorrer, pois as respostas à matéria de facto devem ser proferidas o mais rápido possível: por comodidade dos utentes, sobretudo as partes e seus mandatários, que ficam logo a saber da sorte da causa em sede de facto sem necessidade de terem de se deslocar de novo ao tribunal para esse efeito; depois, porque podem apresentar no acto as reclamações que tiverem, estando o juiz em boas condições para as decidir porquanto tem a matéria da causa muito fresca (bem presente) na sua memória; finalmente, porque sendo dadas as respostas aos quesitos no próprio dia do julgamento ou em prazo curto, o juiz fica protegido da suspeição – a maior parte das vezes injusta e injustificada, naturalmente – de pretender ter tempo para responder afeiçoando as respostas, designadamente, em vista de uma mais fácil solução de direito; por uma questão de maior transparência na actuação/gestão do tribunal; porque ao responder no próprio dia do julgamento (ou pouco depois), o juiz fica logo liberto para outras tarefas, sem necessidade de ter de se continuar a preocupar com o caso em questão. Fundamenta, em regra, bastante bem as respostas à matéria de facto, fazendo o exame crítico dos diversos elementos probatórios trazidos aos autos e ao seu dispor, embora por regra sem grande expansividade na fundamentação. Embora por vezes se expandisse bastante e com cuidada e crítica análise da resposta a cada facto da base instrutória - processos houve que deram, de facto, muito trabalho na prolação deste despacho (Vg., 1684/05 (porém, com dilação de cerca de 3 meses e meio!)). Mas vi que várias vezes usava uma metodologia... própria – embora não censurável – , qual seja, apresentando a fundamentação da resposta a cada quesito logo a seguir à mesma resposta (escrevia: “artº….- …….., seguindo-se: Fundamentação……. O que repetia tantas vezes quantos os quesitos a responder). Mas outras vezes era muito lacónica na fundamentação – podendo (e, a meu ver, devendo) ser mais completa. - Uma ou outra vez adiou as respostas à matéria de facto, fundamentando-o, também uma ou outra vez em situações algo censuráveis. Apreciava de forma cuidada e com boa fundamentação as reclamações à decisão da matéria de facto. Quanto às sentenças da Drª AA: Devo salientar, antes de mais, que fiquei com a firme convicção de que a Drª AA é possuidora de boa categoria intelectual, não causando admiração que – como, aliás, já supra se anotou – nos processos tenha, em regra, revelado boa capacidade para bem apreender as situações jurídicas em apreço. As sentenças são correctas do ponto de vista formal e a linguagem é clara e revela um bom domínio dos pertinentes conceitos legais e institutos jurídicos. Eram bem estruturadas, mas em regra com curtas explanações jurídicas, cingindo-se quase sempre ao essencial, recorrendo às citações doutrinais e/ou jurisprudenciais apenas quando o entendia muito relevante para sustentar a sua posição – mas em situações, pelo que vi, de toda a pertinência. Embora me parecesse que nalgumas situações em que tais referências não foram feita se justificaria levar a efeito algumas, atento o teor das questões suscitadas nos autos e para melhor convencimento dos destinatários, sem prejuízo, obviamente, da bondade do recurso. Os relatórios eram curtos (como deve ser), contendo o essencial. Notava-se o uso de uma argumentação fluente, convincente, lógica e coerente, para além de ressaltar um bom senso e apurado sentido de justiça (atributos que tenho por imprescindíveis a um bom julgador). O grande “senão” das sentenças diz respeito à dilação das mesmas. Com efeito, vi que, se é certo que algumas sentenças foram proferidas na data da conclusão dos autos (“ds”), bem assim que muitas foram as proferidas, não com “ds”, mas dentro do prazo legal, já várias delas foram proferidas com uma dilação muito para além dos limites legais (por vezes a mais de um ano!), como bem ressalta do quadro que ora inserimos Vejamos o seguinte rol de sentenças proferidas fora de prazo: Processo Dilação 105/09 Cerca de 1 mês e meio 2814/07 Cerca de 1 Mês e meio 4930/09 Cerca de 1 Mês e meio 4048/07 Cerca de 1 mês e meio 1365/07 Cerca de 2 meses 4266/03 Cerca de 3 meses 270/1995 Cerca de 4 meses 4962/07 Cerca de 4 meses 1253/07 Cerca de 4 meses 3654/1998 Cerca de 4 meses e meio 143/07 Cerca de 5 meses 92/2002 Cerca de 5 meses 1948/07 Cerca de 5 meses 97/02 (1 pagina no direito) Cerca de 5 meses 3399/07 Cerca de 5 meses 2258/07 Cerca de 5 meses 1253/07 Cerca de 5 meses e meio 3581/06 Cerca de 6 meses 1986/06 Cerca de 6 meses 1676/06 Cerca de 7 meses 3550/03 Cerca de 7 meses 15002/01 Cerca de 7 meses 6259/09 Cerca de 7 meses e meio 654/07 Cerca de 8 meses 49/07 Cerca de 8 meses 100/05 (extensa) Cerca de 8 meses 1684/04 (extensa) Cerca de 8 meses 6154/04 Cerca de 9 meses 5164/07 Cerca de 9 meses 5803/06 Cerca de 9 meses 3184/1998 Cerca de 10 meses 5154/07 Cerca de 10 meses 2242/03 Cerca de 10 meses 5292/05 Cerca de 1 ano 514/05 Cerca de 1 ano 6732/04 Cerca de 1 ano 1778/07 Cerca de 1 ano 4723/05 Cerca de 1 ano 4915/04 Cerca de 17 meses 4619/2000 Cerca de 20 meses - Não posso, porém, deixar de anotar, desde já, que tal ocorreu num quadro algo complexo para a Srª Juíza, atentos os problemas de saúde por que passou (e passa – como me deu a conhecer e igualmente já ressalta dos documentos juntos pela Srª Juíza, constantes a fls. 114 a 116), e bem assim de sua mãe (segundo igualmente me deu conta), que a tem afectado, não apenas por ser filha, mas mais ainda (como já acima foi referido) por ser filha única e, como tal, mais solicitada ao auxílio da sua progenitora, que dele muito tem carecido, designadamente no período inspectivo. Situação que, se não justifica ou “apaga” tais atrasos, pelo menos atenua um pouco a possível censura a fazer, por causa deles, à Srª Juíza. Apreciou nas sentenças as mais diversas matérias/questões, com bom domínio dos respectivos institutos jurídicos, designadamente: Enriquecimento sem causa (630/10, 1986/06), seguro de grupo (606/10); simulação negocial (138/08; 3364/09 – discorreu profusamente sobre esta figura, seus elementos e subsunção à factualidade assente. Citou doutrina e jurisprudência bem a propósito); responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos (1253/07 (acidente e viação – direito de regresso da seguradora….; 4649/00); ALD – aluguer de longa duração (5154/07 – resolução – sanção pecuniária compulsória. Cita doutrina e jurisprudência bem pertinentes); contrato de empreitada (4266/03 – defeitos da obra – direitos do dono da obra – excepção de não cumprimento do contrato. Sentença bastante desenvolvida e fundamentada, com oportunas citações doutrinais); contrato – promessa de compra e venda (2911/07 – obrigações dele derivadas - incumprimento e suas consequências. Desenvolveu algumas temáticas à volta deste instituto, com desenvoltura e sustentado em referências doutrinais e jurisprudenciais bem pertinentes; 4692/07 – mora – interpelação admonitória….; 5460/06 – nulidade decorrente da falta do formalismo legal e suas consequências….); liberdade de imprensa (5292/05 - direito ao bom nome e reputação…Bom estudo, com referências doutrinais….); crédito ao consumo (143/07); indemnização de clientela (100/05 – contrato de concessão comercial. Desenvolveu sobre este tipo contratual, com pertinentes referências doutrinais. Abordou, ainda, o instituto do Abuso do direito); excepção de não cumprimento do contrato (5932/06, 4266/03); indemnização por privação ilegal da liberdade (6854/04 – discorreu sobre o erro grosseiro); cláusula penal (4915/04 – cita doutrina. Abordou a temática da interpretação dos contratos); contrato de empreitada (2251/05; 2320/07 – cumprimento defeituoso na empreitada – direitos do dono da obra -, etc….Cita boa e adequada doutrina); contrato de locação financeira (1414/04 – resolução do contrato); acção de preferência (148/01); compra e venda defeituosa (5972/03; 3184/05 - anulação de contrato de compra e venda de veículo automóvel e indemnização pelos danos morais e patrimoniais sofridos em vício existente no bem vendido); contrato de mútuo (2344/08 – discorreu desenvolvidamente sobre a aplicação do artº 871º do CC, com abundantes referências doutrinais e jurisprudenciais…); compra e venda a prestações (6065/05 – resolução do contrato… Cita doutrina); vícios do negócio jurídico – impugnação pauliana (4266/03 – desenvolveu bastante, com citações doutrinais bem a propósito); arrendamento (3532/08 – resolução – responsabilidade do fiador…); representação nos negócios jurídicos (1986/06 - abuso de poderes de representação. Abordou, ainda, o instituto do enriquecimento sem causa. Tudo com pertinentes citações doutrinais); contrato de depósito bancário (4048/07); contrato de mandato (1748/04 – revogabilidade do mandato – justa causa de revogação. Cita adequada doutrina e jurisprudência); contrato de concessão comercial (4619/00 – discorreu sobre este tipo contratual, bem assim sobre o contrato de agência, com referências doutrinais ajustadas à concreta situação); reserva de propriedade (2804/08 – seu registo como garantia do cumprimento de um contrato de financiamento para aquisição do veículo automóvel. Cita abundante doutrina e jurisprudência); garantia autónoma, automática ou à primeira solicitação…(5395/07 – recusa de pagamento ao beneficiário da garantia… Cita boa doutrina); ALD (377/11 – incumprimento do contrato. Sanção pecuniária compulsória. Cita doutrina; 5154/07); responsabilidade pré-contratual (1778/07); direito de resposta (1282/10 – sua natureza, conteúdo, etc. – Relação entre o conteúdo da resposta e a notícia publicada em jornal); servidão de vistas (3192/07 – discorreu bastante - e bem - sobre o artº 1362º do CC, maxime sobre o conceito de janelas. Em causa saber se as aberturas em causa satisfaziam os requisitos legais conducentes à constituição duma servidão de vistas por usucapião…Citou abundante doutrina); compensação de créditos (246281/10); contrato de seguro (4510/07; 3135/05 – contrato de seguro de grupo – em causa estava a interpretação do âmbito da cobertura do contrato de seguro celebrado entre Autora e Ré. Averiguou, ainda, sobre o âmbito da actuação profissional dos técnicos oficiais de contas por forma a dilucidar se neste se encontra contemplada a actuação que está na génese das divergência de interpretações entre as partes contratantes quanto à abrangência da cobertura do seguro); arrendamento (4642/09 – resolução do contrato por falta de residência permanente no locado – NRAU…); representação nos negócios jurídicos (1986/06 – em causa estava saber se o 1º réu, ao celebrar o contrato de compra e venda pelo preço de 51.000.000$00 (€ 254.386,93) excedeu ou não os limites dos poderes que na procuração outorgada pela autora lhe eram conferidos, o que passou pela análise e interpretação da procuração no contexto fáctico em que foi outorgada. Bom estudo, com suporte doutrinal.... Teceu, ainda considerações sobre o instituto do enriquecimento sem causa); prescrição presuntiva (103/2002-A); desconsideração da personalidade jurídica das sociedades (AO1787/09); contratos de consumo (mútuo: AO654/07 - reserva de propriedade e resolução: AO5326/07; AO1948/07; AO4174/07; AO 2804/08; locação financeira: AO 1301/10; compra venda AO 143/07; ALD); interpretação do negócio jurídico (1684/04 e 911/04); direitos de personalidade e liberdade de imprensa (procedimento cautelar 2675/09.6 e AO 299/10); responsabilidade civil do Estado por prisão ilegal (6854/04); cláusulas contratuais gerais (6554/04). - Não tinha o hábito de enunciar as questões – e creio que o deveria fazer, atentas as óbvias vantagens de tal postura. - Por vezes conhecia do mérito logo no saneador e quase sempre com cuidada fundamentação. Porém, se umas vezes a dilação foi boa – às vezes até com “ds” – , já noutras vezes essa dilação foi bastante dilatada (decisão proferida bem fora de prazo). Cfr., Veja-se o seguinte quadro: Processo Dilação 646/09, 630/10 e 6663/09 Cerca de um mês 3544/06 Cerca de 2 meses 149/2002 Cerca de 4 meses 5726/05 Cerca de 10 meses Esteve bem nos procedimentos cautelares: inquiria testemunhas (geralmente a prazo curto) e designava audiência final (também a bom prazo), proferindo decisão, ou em acta, ou fora dela mas logo que os autos lhe eram conclusos (com “ds”, portanto), ou a curto prazo e com correcta fundamentação, embora sem grandes explanações jurídicas, procurando, na síntese, demonstrar da verificação, ou não, no caso sub judice, dos requisitos da providência cautelar requerida. E tributava correctamente. Assim, decidiu, nomeadamente: arresto, apreensão de veículo e respectivos documentos, entrega judicial, cautelar não especificada, procedimento cautelar comum, restituição provisória de posse, entrega de bens locados. - Muitas vezes indeferia liminarmente o requerido, com boa fundamentação. - E recebia correctamente os recursos nos procedimentos cautelares. O que vi foi que, tal como nas acções, também nos procedimentos cautelares tudo andava a ritmo muito lento. De facto, primeiro que decidisse, “perdia-se” em despacho miúdo, ordenando isto e mais aquilo, esquecendo que o procedimento é meramente....cautelar (bastando-se a prova com a mera aparência do direito), que, pela sua natureza, se trata de um mecanismo processual a exigir celeridade, que se não compadece com delongas, muito menos com notificações para isto e aquilo, etc. Veja-se, exemplificativamente, o nº 1631/12: decidiu que havia falta de personalidade judiciária, indeferindo in limine o requerimento inicial. Então para quê, v.g., o despacho de fls. 28 (até porque a procuração (digitalizada) de fls. 17 é… perfeitamente legível)?[1] E o nº 1766/11: decidiu pela sua improcedência por falta dos respectivos requisitos, face ao alegado no requerimento inicial. Então,… para quê os despachos de fls. 26, 31, 52, 58 e 61, em que se perdeu… 3 meses e meio?![2] E o nº 354/12: conclusos os autos, lavra despacho a pedir vários esclarecimentos ao requerente, bem assim solicita que apresente documento, etc., como se carecesse de uma prova estável, (repete-
- se)esquecendo que se está perante uma mera providência… cautelar! E no 878/12: instaurado em Abril de 2012 (em que se visava compelir a requerida a entregar documentos relativos à administração do condomínio…), apenas em 01.03.2013 (depois de despachos e mais despachos e diligências várias) foi proferida decisão, a indeferir o requerido! Ver, ainda, v.g., os nºs 6065/05[3] e 487/08 (solicita isto e aquilo, ofícios para aqui e para ali, mas não passa daí – desde 2008…)![4] Quanto às execuções, tramitou as que lhe apareceram sem quaisquer problemas, embora não visse que suscitassem particulares dificuldades. Embora, é certo, muitas vi com muitos volumes, o que sempre dificultava um pouco a sua tramitação, na medida em que por vezes não era fácil ter presente tudo o que nelas já se passara, obrigando a Srª Juíza a desfolhar todo o processo, perdendo muito tempo com isso. Mas deve ter-se em conta que as que tramitou foram apenas as existentes à data da instalação dos Juízos de Execução (em 2004). Anote-se que quando foram extintas as ...a ... Varas ... (por volta de Julho de 2007), os processos ali existentes foram distribuídos à ... Vara ..., que permaneceu como liquidatária até 31 de Julho de 2009. E só a partir de Setembro de 2009 os processos que ali existiam foram redistribuídos às demais Varas, cabendo, obviamente, à 11ª/2ª Secção tantos como às demais secções das demais Varas .... - Assim, como dito, no que tange a execuções, esteve no geral bem, (repito, não lhe tendo visto, porém, despachos ou decisões de fundo com particular dificuldade. - Satisfeita a quantia exequenda e custas devidas, julgava extinta a execução em decisão rápida, simples e correcta, ut artº 919º CPC. - Por vezes era exigente no cumprimento das suas determinações, maxime para com o encarregado da venda. - E recebia correctamente os recursos nas execuções. Conduziu e decidiu os embargos de executado/oposições à execução com normalidade, sem quaisquer dificuldades (Cfr., v.g., 15811/99 (a sentença, porém, foi proferida com dilação de 3 meses) e 3625-B/98 e 8757-E/1992). Também processou correctamente os embargos de terceiro – os muito poucos que lhe apareceram - , decidindo de mérito com boa fundamentação. Embora uma vez ou outra a dilação da sentença tivesse sido muito extensa (Ver o nº 17-B/2001 (demorou … onze
(11)meses para proferir a sentença!) e 4235-A/99). Quanto às reclamações de créditos – e foram escassas as que lhe apareceram – : admitidos liminarmente os créditos e assegurado o contraditório, proferia sentença de graduação dos créditos reclamados, não se tendo visto erros de relevo. Tinha o cuidado de justificar a preferência dada a cada crédito reclamado, citando os normativos e explicando cuidadosamente a graduação que fez, para além de que a dilação destas sentenças era sempre boa: ou com “ds” (quase sempre), ou a poucos dias. Processava e decida os incidentes de prestação de caução, designadamente, pronunciando-se sobre a idoneidade desta. Não lhe encontrei serviço particularmente relevante em inventários, dado que os mesmos passaram a ser instaurados nos juízos cíveis a partir da sua instalação (Setembro de 1999). Pelo que apenas tramitou os existentes à data, sendo que estavam praticamente todos findos no início do período inspectivo, o que significa que o serviço até aí neles prestado não releva para a presente inspecção. E no geral o que vi foram despachos isolados e sem qualquer dificuldade. Apareceu, essencialmente, um ou outro inventário para separação de meações (artº 825º/ CPC), apenso a execução pendente, mas não suscitando quaisquer dificuldades. Encontrei-lhe, essencialmente, o seguinte serviço: - No 9667-B/92 (inventário para separação de meações), proferiu desenvolvida decisão sobre reclamação da cabeça de casal da não relacionação da dívida passiva, indeferindo o requerido, com custas pela reclamante. Porém o despacho foi proferido com … dilação de dois meses; marcou a conferência de interessados com dilação de mês e meio, na qual logrou obter o acordo dos interessados quanto à composição dos quinhões, mandando fosse cumprido o artº 1373º do CPC; deu a forma à partilha – com ds, embora muito simples; rubricou o mapa de partilha e proferiu sentença adjudicando aos interessados os respectivos quinhões e condenando devidamente nas custas (embora se esquecesse de referir aqui a… condenação no pagamento do passivo, ut artº 1354/1/fine CPC). - No 3037/09 proferiu decisão sobre a reclamação contra a relação de bens, mas… com dilação de seis
(6)meses! Deu a forma à partilha (muito simples, mas com “ds”; seguiu-se mapa informativo, cumprindo o estatuído na lei até à prolação da sentença homologatória da partilha, que proferiu correctamente. - No 3867/98 limitou-se a proferir decisão sobre a reclamação do mapa de partilha, com subsequente sentença homologatória desta. - No 13627/94 (inventário para separação de meações) proferiu decisão sobre a reclamação à relação de bens. Na conferência de interessados não houve acordo sobre a aprovação da dívida relacionada pelo Banco, tendo tido lugar a avaliação de verbas – no que, diga-se, se perdeu muito tempo... Deu a forma à partilha e admitiu correctamente um recurso interposto. - No 4254/99 leva a efeito a conferência de interessados, na qual teve lugar o acordo, dando, mais tarde, a forma à partilha (esta com alguma dificuldade), com dilação de 20 dias. Seguiram os autos a sua normalidade até à sentença final, na qual se não esqueceu de condenar no pagamento do passivo. Mais tarde rectificou erro de escrita contido na relação de bens… Recebia os recursos na espécie, efeito e regime de subida adequados. - Quando sustentava o despacho recorrido, fazia-o em despacho simples e tabelar. - E por vezes não admitia o recurso, fundamentando devidamente o despacho. - Como instruía devidamente eventuais reclamações de despacho que não admitiu o recurso. - Quanto ao resultado dos recursos das suas decisões, já acima se deixou a devida referência. Nas acções não contestadas, cumprido o artº 484º/2 do CPC, sentenciava. Era boa a estruturação das sentenças. E se umas vezes se ficava pela mera adesão ao vertido na petição inicial, já noutras tinha a preocupação de apresentar mais desenvolvida subsunção jurídica dos factos provados, por não impugnados. Porém, se é certo que por regra a dilação destas sentenças era boa – ou com “ds”, ou a poucos dias – já por vezes tal dilação foi, de facto, grande. Cfr. o seguinte quadro: Processo Dilação 1617/08 Cerca de 2 meses e meio 7304/04 Cerca de 6 meses 340/09 Cerca de 7 meses Nos processos de interdição e inabilitação: nomeava curador provisório ao requerido, quando necessário; cumpria devidamente os artº 945º e 946º do CPC, solicitava à AO a nomeação de advogado ao requerido quando necessário – citando-o na pessoa do aludido defensor oficioso - e nomeava perito médico para exame pericial ao requerido, deferindo-lhe o competente juramento legal; interrogava o requerido (em prazo curto); proferia decisão final, decretando (ou não) a interdição do requerido, fixando o dia do começo da incapacidade e nomeando tutor ao requerido, bem assim pro-tutor, fazendo, por fim, a devida comunicação à CRC e prestando o juramento ao tutor e pro-tutor, para além de correcta condenação em custas, sendo as sentenças sempre proferidas em bom prazo. Quanto ao mais, a Srª Juíza AA, na ...Vara..., designadamente: - Homologava devida e correctamente as transacções, “condenando e absolvendo as partes nos seus precisos termos, mostrando-se sempre atenta, quer ao seu objecto, quer às respectivas custas. - Pronunciava-se correctamente sobre a desistência da instância e bem assim desistência do pedido, com correcta condenação nas custas. - Julgava extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quando se justificava. - Multava devidamente e com sensatez por faltas injustificadas ao julgamento, em especial as testemunhas. - E mandava que as testemunhas que não justificavam a falta ao julgamento comparecesse sob custódia. - Admite articulados supervenientes, com boa fundamentação. - Admitia documentos em audiência de julgamento, mas tinha o cuidado de condenar em multa em caso de tardança injustificada. - Pronunciava-se atentamente sobre reforma da sentença e bem assim a sua aclaração. - Rectificava prontamente lapsos de escrita. - Admitia a alteração do rol, mas notificando a parte contrária para, querendo, usar da mesma faculdade. - Ordenava a citação edital, quando necessário, seguindo correctamente o respectivo ritualismo legal (ut artº 15º do CPC…). - Bem atenta ao integral cumprimento do artº 39º do CPC. - Ampliava a base instrutória quando tal se justificava. - Por vezes rectificava quesitos. · NOTAS FINAIS: - Desde logo, gostei de ver que as actas constavam de papel de cor, pois assim mais facilmente são localizadas, principalmente em processos de vários volumes que não poucas vezes aparecem nas Varas .... - O expediente – pelo menos o mais simples – era por regra proferido com “ds”. - Mas fiquei com a convicção de que a Drª AA tinha um processado algo arrastado, muitas vezes com despachos e mais despachos sem visível progressão dos autos, em vez de procurar seguir uma marcha limpa, dinâmica e exigente….. - Muito dificilmente os julgamentos ocorriam à primeira marcação (como abaixo melhor se demonstrará), não tendo, de facto, visto a preocupação de concentrar a prova, antes frequentemente laborando em sucessivas audiências de julgamento em que ouvia apenas uma ou duas testemunhas, sem particular preocupação de celeridade no terminus dos autos. - Mas também reparei que não poucas foram as vezes em que a Srª Juíza permaneceu em diligências de sala até horas já tardias, num esforço sempre merecedor de realce. - Mas, de facto, embora as sentenças fossem, por regra, bem elaboradas, com bons desenvolvimentos jurídicos, não se notava uma clara preocupação de resolver de forma rápida o litígio, ou por consenso das partes ou com sentença (aliás, os atrasos acima anotados na prolação das sentenças bem ilustram esta afirmação!). E é pena, pois não se pode olvidar que a bondade da decisão sempre estaria salvaguardada por via do eventual recurso, caso as partes discordassem da decisão. - Encontrei vários lapsos nos autos, perfeitamente evitáveis - alguns deles dando origem .... à desmarcação da audiência de julgamento já efectuada (Vg., no 1723/11 marcou o julgamento para… o dia do feriado municipal!). No fito de procurar demonstrar a postura da Srª Juíza acabada de referir, permito-me (ainda) deixar ilustrado o que se passou em alguns processos que vi: · No que tange a audiências de julgamento: - “Mastigava” muito os processos, maxime nos agendamentos das diligências (Assim, v.g.: no 138/08: agendada a (continuação!) para o dia 30.11.2011, veio o mandatário do R dizer que não ia poder comparecer “por motivo profissional inadiável”. A Srª Juíza, sem mais, marca nova data, que vem, de novo, a ser adiada,... outra vez adiada, ...de novo adiada, ...de novo adiada, ...de novo adiada (agora para 15.06.2012). E a razão era sempre a mesma: mandatário(
- s)que alegavam não poder comparecer na data designada. Pouca firmeza, de facto, esquecendo, de todo, v.g., os artºs 265º/1 e 266º/1, do CPC! E... que, afinal, se tratava de adiamento motivado por falta de advogado, o que a lei, aliás, apenas permite seja feita ... uma vez; no 148/10: marca (em 23.11.2011) a audiência para 15.03.2012. A Sr mandatária informa, em 9.3.2012, que, por lhe ter sido furtado o computador, não tem elementos suficientes para exercer cabalmente o mandato, pedindo se altere a data da audiência. A Srª juíza adia-a para tempos depois. Mas porque, notificados da nova data, os mandatários nada dizem, a Srª juíza adia a audiência para 3 meses e 5 dias mais tarde (20.06.2012 - o que não faz sentido porque…. já tinha marcado nova data!). Nas véspera, de novo, a mandatária vem dizer que no dia designado tem outra diligência, o que leva a Srª juíza, sem mais, a adiar para 26.06, que vem a ser adiada para 29.06. Mas mais uma vez a advogada da A. diz estar indisponível na data designada, mandando, então, a Srª juíza ouvir os mandatários para indicarem dias em que hajam acordado…!. Nada dizem no prazo concedido, tendo a Srª juíza (por despacho de 10.09.2012) designado para o julgamento o dia 19.10.2012 – que veio a dar sem efeito, por ir participar em seminário no CEJ. Em 23.09.2012 marca o dia 23.11 para o julgamento – um ano depois da primeira marcação!!. Chegado o julgamento, em acta, suspende a instância por 60 dias (o que ocorreu em 23.11.2012), por acordo dos mandatários. E assim encontrámos os autos! Ou seja, há mais de um ano que os autos se andam a arrastar apenas…. para marcação do julgamento!; nº 579/06: andou desde Setembro de 2010 até Outubro de 2011 em despachos e mais despachos à volta de uma perícia (notifica os peritos para isto e aquilo, sem qualquer ritmo, numa progressão muito, muito lenta…); 1326/10 (.. para marcação de audiência preliminar); no 1245/08: no dia em que estavam presentes os mandatários, suspende a instância, designando logo nova data para o caso de o acordo anunciado não vir a ocorrer. Porém, nas vésperas anuncia nos autos que não pode comparecer por ter de participar numa acção de formação no CEJ – e só o sabe então?!...); 1723/11 (de novo dois adiamentos, ambos para marcação da audiência preliminar, porque, em ambos, os mandatários alegam que a data marcada não lhes convém); ainda, v.g., 7043/98, 2814/07 (interrompeu a audiência para que a ré procedesse à junção das requisições internas, conforme requerido pelo mandatário da Ré…- mais tarde marca nova audiência de julgamento. E perderam-se..… 3 meses!. Mas não se fica por aqui: adia por indisponibilidade do mandatário do A) – mas a audiência … já se tinha iniciado…!). · (Outras) posturas algo dilatórias: Para além do manifesto arrastamento na marcação das audiências de julgamento, vi também que arrastava muitas vezes o prosseguimento dos autos, fazendo com que não progredissem como deveriam, com despachos e mais despachos que por vezes mais não serviam do que para aquilo mesmo: atrasar o desfecho dos autos….A título exemplificativo, vejamos alguns casos: AO 1245/08: findos os articulados, em 19.02.2009 manda se solicite aos mandatários “o envio de suporte digital dos respectivos articulados”. Juntos estes e conclusos os autos em 9.3.2009, manda se notifique o R. para juntar a tradução dos documentos que apresentou (…) – por que razão o não ordenou no anterior despacho?. O certo é que só em Janeiro de 2010 se pronunciou sobre o incidente de intervenção principal que havia sido suscitado há ... muito mais de um ano!; no 1265/09: após os articulados (já com conclusão atrasada dos autos) manda que as partes juntem os originais dos documentos que haviam junto com os articulados (mas a quem incumbe fazer a prova do que alegam: às partes ou… à Srª Juíza? Se não juntarem os documentos probatórios, a final …sibi imputet). Marca audiência preliminar, mas na véspera anuncia que vai faltar por “motivos de ordem pessoal”; no 206/1: conclusos os autos em 23.09.11, ordenou que os mesmos apenas lhe fossem conclusos em Dezembro seguinte, sustentando que o agendamento deve se limitado ao mínimo indispensável. Porém, chegado a Dezembro, marca a audiência preliminar para …Maio! …; no 1058/09: solicita a junção de documentos (fls. 245 e 271), seguem-se mais solicitações às partes (fls. 288), novo pedido às partes (para juntar certidão de acórdão e sentença – fls. 304). A fls. 384 convida à junção de documentos… A fls. 400 dá um despacho de esclarecimento. A fls. 421 ordena que a A. demonstre, designadamente, o cumprimento das obrigações fiscais e bem assim que junte o original do requerimento e documentos….A fls. 508 ordena que os autos continuem a aguardar o cumprimento da ordem dada anteriormente. A fls. 562 aparece um despacho... dispensável….Idem a fls. 566 (só serve para “arrastar”…). A fls. 636 segue-se mais um pedido de esclarecimento… à Ré. A fls. 637 novo despacho a ordenar que os autos … continuem a aguardar o cumprimento de parte de despacho anteriormente dado. Etc., etc…(novos despachos…). E com isto os autos andaram em “banho maria” durante… mais de dois anos!; o 579/06: depois de um longuíssimo período a arrastar-se por causa de perícia, teve a sua marcação de julgamento em Outubro de 2011, não tendo, presentemente, julgamento marcado, arrastando-se em suspensões da instância, etc., etc…!; no 1684/04: é certo que se trata de processo volumoso e trabalhoso. Mas o que vi é que, em vez de primeiro ouvir os mandatários sobre as datas de agendamento das sessões de julgamento, para depois fazer tais marcações num só despacho, proferia sucessivos despachos nos quais elencava as datas das várias sessões de julgamento, ordenando se notificasse os mandatários das datas designadas e para dizerem o que se lhes oferecesse, para depois, por virtude de qualquer dos mandatários vir informar aos autos que estaria impedido de comparecer por ter de estar noutras diligências judiciais, .... acabar (sempre) por designar nova data. Situação (ou postura) esta que se repetiu em muitos processos, no que se perdia muito tempo na marcha dos autos, ocupando-se tempo em sucessivos (e manifestamente desnecessários) despachos, para além de apenas, e só, servir para avolumar os autos em papel e diligências de todo evitáveis. Nos autos acabados de citar, ao fim de 3 marcações de datas, suspende a instância, designando nova data em sintonia com as agendas dos mandatários (cfr. fls. 2845 e 2877). Porém, na data designada (por acordo…), estando todos presentes, incompreensivelmente, a Srª Juíza houve uma pessoa (representante da Ré), admite aditamento a um quesito e… suspende a audiência de julgamento. Na sessão seguinte ouve-se uma testemunha de manhã e presta-se o depoimento parcial de uma outra, agora de tarde, julgamento que continuou noutro dia. Seguem-se várias outras sessões, mas tudo num ritmo muito lento, com despachos e mais despachos, tudo muito arrastado. E não poucas vezes nestes autos interrompeu na sessão da manhã para – em vez de se seguir de tarde – continuar vários dias depois. Assim, v.g., fls. 3066 – apenas foi ouvida uma testemunha. Na sessão seguinte ouviu apenas duas testemunhas, e a poucos quesitos, ut fls. 3042. Na sessão seguinte ouviu-se uma testemunha e prosseguiu-se com a inquirição de uma outra, cujo depoimento já anteriormente fora iniciado! Idem na sessão de fls. 3100: fica-se pela manhã e ouve apenas duas testemunhas, indicadas a poucos quesitos, ut fls. 3102. Na sessão seguinte – apenas de manhã – volta a ouvir só apenas uma testemunha, indicada apenas a 3 quesitos!, ut fls. 3117. Idem na sessão de fls. 3141 ss (apenas uma testemunha); idem na sessão de fls.3156: duas testemunhas, indicadas a poucos quesitos. Após despachos e mais despachos para agendamento de inquirições, lá continuam as sessões de julgamento: na sessão de fls. 3247, duas testemunhas, indicadas a poucos quesitos. Mais duas na sessão de dia 11.02.2011. Mais duas testemunhas em cada uma das duas sessões que se seguiram. Mais uma só testemunha na sessão seguinte – de novo, apenas de manhã. Mais duas testemunhas na sessão seguinte, bem assim na que se seguiu (fls. 3294 e 3315). Marca as respostas à base instrutória com dilação de dois meses e meio – embora, é certo, como dito supra, se trate de processo de particular extensão e significativa dificuldade – , vindo a adiar tais respostas para cerca de um mês depois; no 138/08: iniciou às 10, mas... interrompeu às 11h50 para continuar daí a 6 dias (ouviu apenas duas testemunhas do A.). A verdade é que, pelo que ressalta supra, nestes autos (como em muitos outros) a gestão ou planificação da agenda se revelou muito deficiente, tudo muito, muito arrastado, muito condescendente com as agendas dos Srs. mandatários, não se notando ritmo ou vivacidade no processado. Vejam-se, v.g., os seguintes processos: No 5909/09: após ter ordenado que os autos lhe fossem conclusos apenas passados cerca de 4 meses para marcar julgamento (com alegação de indisponibilidade/sobrecarga de agenda), passado esse tempo marca julgamento com dilação de 10 meses. Em Abril de 2012 suspende a instância, a pedido dos mandatários, por 30 dias. Mas apenas em 12.10 do mesmo ano, por falta de acordo, marca nova data de julgamento…; no 827/07: depois de ordenar que os autos apenas lhe fossem conclusos daí a 4 meses para marcar julgamento, marca várias sessões de julgamento. Veio, porém, a reformular tal planificação (por lapso da secção). Chegado o dia do julgamento (Maio de 2011), suspende a instância por 60 dias. Porém, depois de despachos e mais despachos, acaba por voltar a suspender os autos decorridos 5 meses sobre aquela data, agora por mais 30 dias. E o certo é que, com notificações e mais notificações, designadamente para que as partes informem se alcançaram a superação do litígio através da composição, os autos lá se foram arrastando sem qualquer progressão útil até 24.05.2012 (isto é, perdeu-se….cerca de um ano!), altura em que designa novas datas para o julgamento – mas… mesmo este despacho veio a ser “reformulado”! Podiam citar-se muitos outros exemplos – v.g., 121/11, 1787/09 (em 9.3.2011 marcou audiência preliminar para 22.09. 2011. Neste dia, não tendo havido conciliação, é marcada a “continuação da diligência”, por consenso de todos os Ilustres mandatários, para o dia 12.10.2011. Na véspera, a requerimento do mandatário, dá sem efeito a marcação e sugere que os mandatários proponham datas alternativas (notificando-os para o efeito)! Estes propõem datas e é marcado o dia 15.12.2011 (ainda para a continuação da audiência preliminar). Interrompem-se os trabalhos, designando-se a sua continuação para o dia 02.02.2012. E só então é… apresentado o saneador! Ou seja, andou-se cerca de um ano para a efectivação.... da audiência preliminar!!), 2303/01 - ex 80/2001 (no dia 16.06.2011 marca julgamento (várias sessões no mesmo despacho) para daí a cerca de um ano; em Maio de 2012 dá sem efeito a marcação, marcando, agora, para Fevereiro de 2013; aqui, presta esclarecimentos a peritos e ouve uma das partes, marcando novas datas para inquirição da 1ª testemunha da A.; no dia designado ouve uma testemunha, marcando a continuação para Fevereiro de 2013, onde ouve parte do depoimento de uma outra, marcando a continuação do depoimento desta mesma testemunha para 5 de Março de 2013, onde acabou esse depoimento e iniciou o depoimento de uma outra). Portanto, tudo muito, muito lento! No 4510/07 demorou-se cerca de um ano à volta da junção do original de uma apólice de seguro…!; no 542/09 designou julgamento, mas por informação do mandatário de que não iria poder comparecer, dá-o sem efeito, marcando nova data, vindo, porém, ...a marcar uma outra…. A mesma postura, v.g., nos nºs 1736/07.. Pergunta-se: por que razão, em vez de se agendar várias datas de julgamento sem prévia audição dos mandatários (quando já era de esperar que tais agendadas (algumas delas, pelo menos) não iriam agradar aos mandatários, levando-os a pedir novas marcações), com os subsequentes reagendamentos, se não tentava o prévio acordo daqueles, ouvindo-os antes daquela marcação, a fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligência a que devam comparecer? (ut artº 155º CPC)?. Ou seja – como, aliás, reza a lei –, porque não procurava tentar obter consenso nas marcações das diligências por via dos.... contactos prévios necessários (ut cit. artº 155º/1, fine – negrito nosso)? Assim não tendo procedido, é claro que as diligências (os sucessivos adiamentos) iam provocando, num efeito de “bola de neve”, uma avalanche de marcações, com (óbvia) consequente sobrecarga na agenda e... evidentes consequências negativas para o andamento dos autos. Daí, também, que não espante que, como vimos supra, frequentemente, conclusos os autos para julgamento, ordenasse que apenas lhes fossem conclusos meses mais tarde (daí a cerca de 3 meses) para o efeito! (Cfr., v.g., o 827/07 - ordenou, em 31.05.2010, que os autos lhe fossem conclusos, para marcar julgamento, apenas “no dia 21 de Setembro de 2010”. Idem em vários outros, v.g., 542/09 - em 18.01.2011 ordenou que os autos apenas lhe fossem conclusos em…01.06.2011, para marcação de julgamento –, 5909/09, 5073/07. No 1736/07 andou-se durante cerca de dois anos à volta de uma perícia: escusa, etc., etc., tudo arrastado em despachos e mais despachos. Idem no 2470/08). Mais ainda: o que também ocorria com alguma frequência era, não apenas ordenar que os autos lhe viessem conclusos para marcar julgamento decorridos cerca de 3 a 4 meses, como ainda, passado esse tempo e conclusos os autos, se iniciar novo “calvário” de marcações: marcava e desmarcava (porque as datas marcadas não interessavam aos mandatários), suspendia as instâncias, etc., etc (Cfr., entre vários que vi, v.g., o nº 1240/09 - com tais expedientes o processo arrasta-se desde Setembro de 2010 para marcação de julgamento! – e o nº 5053/07 (arrasta-se desde Fevereiro de 2011 para… marcação de julgamento - em 4.12.2012 foi remarcado para… Junho de 2013)!). Ou seja, se é um facto que não poucas vezes a agenda da Srª juíza se encontrava sobrecarregada, fico, de facto, com a convicção de que tal ocorria essencialmente pela apontada forma como trabalhava. A agravar a situação está o facto de muitas vezes a sessão de processos ter demorado muito tempo a abrir conclusões, o que, obviamente, contribuía também para o atraso da marcha dos autos e, consequente, maior demora na resolução do litígio que as parte apresentavam ao tribunal (Cfr., v.g., 2061/11 (finda a audiência preliminar, a Srª Juíza manda, em 29.11.2012, se abra conclusão para proferir o saneador. Mas os autos apenas são conclusos em 05.02.2013)). No entanto, é mais que justo deixar aqui consignado que caíram, de facto, nas “mãos” da Srª Juíza vários processos muito complexos e volumosos, que, não apenas exigiram dispêndio de muito tempo na sua simples leitura, mas, essencialmente, imenso tempo na sua tramitação (prolação de despachos vários, alguns bem trabalhosos, como o saneador/matéria assente/base instrutória) e nas imensas sessões de julgamento que ocuparam a Srª juíza, a colmatar na prolação da sentença final que exigia não apenas bastante tempo na sua escrita, como principalmente profundo estudo das matérias em apreço. Vejam-se os seguintes processos: AO 1684/04 (18 volumes, 25 sessões de julgamento, com inúmeros requerimentos para decidir e muitas testemunhas para inquiri); - AO 2303/01 (com milhares de artigos nos articulados, pelo que só para os ler - e compreender... – é preciso muito tempo e marcante espírito de sacrifício); - AO 5932/06 (6 volumes, com diversas sessões de julgamento muito trabalhosas); ─ AO 80/2001, com a actual numeração de 2303/01.8TVLSB (68 alíneas nos Factos Assentes e 520 artigos na Base Instrutória – articulados: petição inicial com 1007 artigos, acompanhados de 526 documentos, contestação com 977 e réplica com 525), cujo julgamento teve início no passado dia 5 de Fevereiro; ─ AO 808/06.3TVLSB - (57 alíneas dos Factos Assentes e 267 artºs na Base Instrutória – articulados: petição inicial com 385 artigos, acompanhados de 56 documentos, contestação com 320 e réplica com 61); ─ AO 827/07.2TVLSB – constituído por 10 volumes 8 dos quais contendo documentos (30 alíneas dos Factos Assentes e 135 artigos na Base Instrutória – articulados: petição inicial com 50 artigos, contestação com 437 e réplica com 63); ─ AO 1777/08.0TVLS (7 alíneas e 466 artigos da Base Instrutória – articulados: petição inicial com 371 artigos, contestações com 260 + 268 e réplica com 126); ─ AO 2470/08.0 TVLSB (56 alíneas e 115 artigos da Base Instrutória – articulados: petição inicial com 220 artigos, contestação com 263, réplica com 147 e tréplica 65); ─ 5073/07.2TVLSB (50 alíneas nos Factos Assentes e 123 artigos na Base Instrutória – articulados: petição inicial com 194 artigos, acompanhada de documentos que ocupam 767 páginas, contestação com 138 e réplica com 253). ─ AO 1886/10.6TVLSB (16 alíneas nos Factos Assentes e 55 artigos da Base Instrutória – articulados: petição inicial com 299 artigos, contestação com 226 e réplica com 188). ─ AO 1190/11.2TVLSB (13 alíneas nos Factos Assentes e 90 artigos da Base Instrutória – articulados: petição inicial com (16 alíneas nos Factos Assentes e 55 artigos da Base Instrutória – articulados: petição inicial com 309 artigos (c/64 documentos), contestação com 245, réplica com 360 e tréplica com 292). ─ AO 1777/11.3TVLSB - (20 alíneas nos Factos Assentes e 55 artigos da Base Instrutória – articulados: petição inicial com (16 alíneas nos Factos Assentes e 55 artigos da Base Instrutória – articulados: petição inicial com 309 artigos (c/118 documentos), contestação com 118 (c/221 documentos), réplica com 312 (c/74 documentos), e tréplica com 113 (c/26documentos)). Para além destes, afigura-se ser de destacar, pelo seu impacto mediático o procedimento cautelar com o nº299/10.4TVLSB e a acção ordinária nº 6854/07.4TVLSB. No primeiro, visava-se intimar o semanário ..., o seu Director e alguns jornalistas, para além do mais, a abster-se de publicar a edição em que se propunha divulgar a segunda parte de escutas telefónicas obtidas no âmbito de inquérito judicial, processo comummente designado como «Face Oculta». A acrescer à natureza sensível e mediática de tal processo, em que se invoca como fundamento a violação do segredo de justiça, do sigilo profissional e direito de personalidade, é de relevar que a decisão teve de ser proferida no próprio dia, sob pena de inutilidade, com toda a pressão que isso implica. A decisão foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa. No segundo, estava em causa uma situação também mediática ─ responsabilidade extracontratual do Estado por prisão ilegal, sendo Autor um ex-arguido do processo conhecido como «Caso da Universidade Moderna». E, diga-se em verdade, tenho como seguro que a Drª AA é uma magistrada perfeitamente capaz de conduzir processos desta dimensão e complexidade, dada a maturidade e saber jurídico que bem ostenta. Uma nota final não posso deixar de aqui deixar: apesar dos (significativos) atrasos da Srª Juíza na prolação dos supra apontados saneadores e sentenças..., o certo é que – e apesar da complicada situação que viveu no período inspectivo, em termos de saúde, pessoal e familiar – , logrou pôr as coisas em ordem, a ponto de no início da inspecção ter o serviço em dia, à excepção de um processo concluso para saneador – com conclusão aberta em 14.12.2012, ou seja, e tirando o período de férias de Natal, apenas com um atraso de ...cerca de mês e meio). Portanto, uma evolução muito positiva que aqui não pode deixar de ser registada e louvada! - Anoto, ainda, que a Srª Juíza domina muito bem os meios informáticos, com que trabalha sem quaisquer problemas, designadamente o CITIUS. A Drª AA, para além do grande esforço que teve na tramitação/condução dos processos na ...Vara..., não descurou a sua formação permanente e complementar. Antes pelo contrário. Com efeito, registo, com agrado, que, não obstante a sobrecarga de serviço, procurou a Drª AA não descurar o enriquecimento dos conhecimentos jurídicos sempre tendo em vista a sua utilidade para o exercício de funções, de que é exemplo a frequência dos Cursos Breves de Pós-Graduação no Centro de Direito Biomédico da Faculdade de Direito de Coimbra, subordinados aos seguintes temas: Consentimento Informado (ano lectivo 2007/2008); Responsabilidade Médica (ano lectivo 2007/2008) Segredo Médico e Processo Clínico (ano lectivo 2007/2008); Investigação Médica e Ensaios Clínicos (ano lectivo 2008/2009) – conforme certificados que se anexam. Da mesma forma, e agora ao nível das acções de formação levadas a cabo pelo CEJ, CSM e FDUL - Instituto Europeu e Gabinete Europeu de Formação Judiciária, a Srª Juíza frequentou as seguintes: ─ O Regime do Arrendamento Urbano, em 15 de Maio de 2009; ─ A responsabilidade Civil do Estado na Administração da Justiça e no Exercício da Função Jurisdicional, dias 25 e 26 de Setembro de 2009, no âmbito do VI Encontro Anual do Conselho Superior da Magistratura; ─ Propriedade Intelectual, Direitos de Autor e Direitos Conexos, em 13 de Novembro de 2009; ─ O Novo Regime do Crédito aos Consumidores – Alguns Contratos Típicos, em 22 de Janeiro de 2010; ─ Temas do Direito Civil e Processual Civil, em 7, 14, 21 e 28 de Abril de 2010; ─ Workshop Justiça e Jornalismo: Ponte de Comunicação, em 5 de Novembro de 2010; ── Direito Bancário e Direito das Garantias, em 4, 11, 18 e 25 de Maio e 1 de Junho de 2011; Contratos de Distribuição Comercial, em 17 de Junho de 2011; ─ Regime Processual Civil Experimental, em 21 de Junho de 2011; ─ Direito da Saúde: Responsabilidade Civil, Penal e Profissional, em 19 e 20 de Abril de 2012; ─ Curso de Formação para Juízes Nacionais em Direito Europeu da Concorrência, em 21 e 22 de Junho de 2012; ─ Seminário sobre A Execução de Obrigações de Alimentos no espaço da UE, que decorreu emLisbon (Portugal) 18 October 2012 Lisboa, sob o patrocínio do CEJ e REFJ, em 18 e 19 de Outubro de 2012; ─ Arrendamento Urbano, em 16 de Novembro de 2012; ─ Direito do Urbanismo e da Construção, em 6 e 7 de Dezembro de 2012 (conforme certificados que se anexam). Tudo se encontra documentado a fls. 98 a 113. Resta acrescentar que a Srª Drª AA teve uma actuação à frente da ...Vara... que reputo de muito correcta, tendo-a dirigido com eficiência e elevação, preservando uma boa imagem e assegurando o funcionamento normal dos serviços, sem prejuízo de um bom relacionamento com os demais Colegas, bem assim com os Srs. Advogados, funcionários e demais pessoas que, no âmbito das funções judiciais, com ela se relacionavam, revelando sempre um trato, simpatia e educação muito cuidados - que, diga-se, manteve bem vincados nas relações com a equipa inspectiva - , não se exaltando com facilidade (maxime na condução das audiências de julgamento), além de se ter mostrado sempre muito cautelosa na apreciação da prova, o que procurava fazer com elevada imparcialidade e isenção, bom senso e apurado sentido de justiça. Todo o explanado traduz (apesar das críticas apontadas) uma imagem positiva e meritória da actuação da Srª Drª Juíza AA. De facto, por tudo o que vi e analisei do que produziu e do que ouvi a seu respeito, a conclusão a que chego é que – e, repito, não obstante as críticas acima feitas e bem assim os atrasos havidos na prolação de saneadores e sentenças – estamos perante uma Magistrada competente, dotada de capacidades bastantes para levar a efeito um bom trabalho na Vara ... onde se encontra em funções. E, apesar daqueles apontados “contratempos” (até pelo grande esforço que tem feito, ao ponto de ter actualmente o serviço em dia e em ordem), a meu ver merecedora de continuar a ostentar a notação de mérito que tem. Obviamente que, em especial, atentos os aludidos atrasos e o estatuído no artº 16º, nº 4 do R.I.J. (na redacção publicada no DR nº 235º, II Série, de 2012.12.05), não poderá subir a classificação (para a de topo). Mas estou convencido que, pelo esforço que vem fazendo e outrossim as qualidades e capacidades que ostenta, tem todas as condições para numa futura inspecção lograr obter aquela almejada notação. Anoto, a finalizar, que (ut artº 17º, nº 1, al.
- g)do Regulamento das Inspecções Judiciais) a Exmª Srª. Juíza AA apresentou à inspecção 10 trabalhos (Apenso A), os quais também retratam o nível jurídico do que produziu. Cumpre, então, propor-lhe classificação. Ponderando que: - Em avaliação nesta inspecção está o serviço prestado desde Setembro de 2008 - isto é, durante cerca de quatro
(4)anos e cinco meses de serviço; - na ...Vara..., abrangida pela inspecção, a Srª Juíza apenas tinha, no início da inspecção, um processo com prazo de cumprimento excedido; - sempre conseguiu manter um ritmo de produtividade bastante bom; - no início desta inspecção já contava com cerca de 19 anos e 9 meses de serviço - sem considerarmos o tempo de estágio; - o nível jurídico e a qualidade do tratamento das questões que decidiu é, no geral, bastante bom; - a Drª. AA é muito educada, de trato cordial e urbano, civicamente idónea, independente e isenta e portadora de conduta muito digna, sempre intentando imprimir às suas decisões uma marca de qualidade, bom senso e apurado sentido de justiça; - a melhoria de classificação deve ser gradual (ut art.º 16º- 3 do RIJ), devendo assentar numa base sólida de sustentação; - a Srª Drª AA tem já várias classificações de serviço, sendo as últimas de “Bom com Distinção”; - a classificação de “Muito bom” equivale ao “reconhecimento de que o juiz de direito teve um desempenho elevadamente meritório ao longo da respectiva carreira” , ut artº 16º, nº1, al.
- a)do RIJ; - a Drª AA, apesar da boa produtividade no período inspectivo e bem assim da qualidade dos seus despachos e decisões de fundo, tem tido, nesse mesmo período, uma postura processual que não considero a melhor (longe disso...) como demonstrado supra, designadamente com uma tramitação lenta no processado e outrossim uma atitude igualmente lenta, bastante condescendente e pouco eficiente em especial na marcação das diligências (nos sobreditos termos); - proferiu, no período inspectivo, vários despachos saneadores e bem assim sentenças com prazo bastante excedido em relação aos prazos legalmente previstos, a meu ver, em muito devido à supra aludida e retratada forma “arrastada” e pouco eficiente como conduz os autos, o que, mais não fosse, por via do estatuído no artº 16º, nº4 do R.I.J. (na redacção publicada no DR nº 235º, II Série, de 2012.12.05), já seria obstáculo à subida de classificação, - o que tudo (e sem embargo de o grande esforço que vem fazendo e outrossim as qualidades e capacidades que ostenta nos levarem ao convencimento de que a Srª Juíza reúne todas as condições para - continuando a trabalhar esforçadamente como o vem fazendo - vir futuramente a obter a almejada classificação de topo) permite concluir que, de facto, neste período inspectivo não teve um “desempenho elevadamente meritório”, ut cit. artº 16º, nº1, al.
- a)do RIJ (o negrito é nosso), é meu humilde entendimento que deve manter a notação que ostenta. Nestes termos, proponho ao Venerando Conselho Superior da Magistratura que seja, mais uma vez, atribuída à Srª Drª AA a notação de “BOM COM DISTINÇÃO”” A esta factualidade a deliberação recorrida acrescentou mais os seguintes factos provenientes da reclamação apresentada pela recorrente: Da reclamação ressalta a seguinte factualidade a apreciar: 1. A Exma. Juíza exerceu as funções de Presidente da ...Vara ... de Lisboa nos anos de 2010 e 2011. 2. Algumas das acções ordinárias que a Exma. Juíza recebeu aquando da sua tomada de posse, e que se encontravam em fase de prolação de sentença, eram complexas, de que são exemplos as acções ordinárias n.º 4915/04.9TVLSB, a qual ocupou 72 páginas e foi proferida em período de férias pessoais da Exma. Juíza e n.º 100/05.0TVLSB, cuja sentença foi composta por 50 páginas. 3. A Exma. Juíza deslocou-se à Vara ... para integrar o tribunal colectivo como adjunta visando a continuação das audiências de julgamento no âmbito dos seguintes processos comuns colectivos: 1988/07.6, em 08.01.2010; 650/03.3GDSTB, em 04.02.2011; 7/02.3AASTB, em 27.01.2012 e 650/03.3GDSTB, em 24.02.2012. 4. Em 05.02.2013 teve início a audiência de julgamento no âmbito da acção ordinária n.º 2303/01.8TVLSB, o que implicou a sua prévia preparação pela Exma. Juíza, a qual não proferira o respectivo despacho saneador. 5. Com data de 13.05.2010, a Exma. Juíza elaborou despacho saneador no âmbito da acção ordinária n° 5073/0.2TVLSB, fixando a matéria de facto assente da letra “A” à letra “BBB” e sendo a base instrutória constituída por 123 artigos. 6. Com data de 09.12.2009 a Exma. Juíza elaborou despacho saneador no âmbito da acção ordinária 827/07.2. TVLSB, fixando a matéria de facto assente da letra “A” à letra “GG” e sendo a base instrutória constituída por 135 artigos. 7. A audiência de discussão e julgamento na acção ordinária n.° 1684/04.6TVLSB desenrolou-se no decurso de 2010 e 2011. 8. Na acção ordinária n.º 630/10.2TVLSB foi exarado termo de conclusão á Exma. Juíza em 13.12.2012, tendo a mesma proferido sentença nos autos com data de 19.12.2012. 9. Nas acções ordinárias: — 579/06.3 TVL.5B — a realização da perícia contabilística requerida pela A. foi morosa e foram apresentados sucessivos requerimentos pelas partes e pelos peritos. — 1245/08.0 TVL.SB — em 13.11.2012, a Exma. Juíza determinou por ordem verbal a abertura de conclusão a fim de ser dada sem efeito a audiência de discussão e julgamento, dado que em 09.11.2012 (6ª feira) lhe foi remetida pelo CEJ, mensagem de por correio electrónico confirmando a sua participação na acção de formação a realizar em 16.11.2012. — 1723/11.4 TVLSB — foi efectuado termo de conclusão á Exma. Juíza em 24.05.2012 e, com data de 25.05.2012 a mesma proferiu o seguinte despacho «Uma vez que o Ilustre Mandatário do Autor veio invocar a sua indisponibilidade na data agendada para a audiência preliminar, dado que, em virtude de ter sido dada sem efeito a audiência de julgamento agendada para o mês de Junho e que comportava oito sessões, tornou-se viável a realização a 29 de Junho, pelas 14,30 horas, da diligência nestes autos. Caso nada venha a ser requerido nos termos do disposto no artº 155º/2 do Código de Processo Civil, a data supra indicada tornar-se-á definitiva.» — 2814/07.1 TVL.SB — na primeira sessão, agendada para 13.12.2010, estando ausente o legal representante da R. (depoente) e uma testemunha, os quais não foram notificados, a Exma. Juíza alterou a ordem de produção da prova, ouvindo as testemunhas presentes e designando o dia 09.02.2011 para a continuação da audiência, sendo necessário proceder às notificações em falta. Foi realizada a segunda sessão na qual foi prestado o depoimento de parte em falta e na qual a Exma. Juiz proferiu despacho de convite à junção dos originais das facturas entretanto remetidas aos autos, cuja legibilidade entendeu que não era integral, e deferiu requerimento para a R. juntar as requisições internas nas quais alegadamente estaria consignada a utilização de peças de veículos automóveis em reparação do veículo da A. Uma vez juntos estes documentos foi realizada a terceira sessão, na qual foi discutida a matéria de facto. 10. Nas acções ordinárias: - n.º 1245/08. TVLSB — nota 143 — em anterior despacho em que solicitou às partes o envio do suporte digital dos articulados, a Exma. Juíza não solicitou desde logo a tradução dos documentos em língua estrangeira, por então não se ter apercebido de que alguns deles não estavam redigidos em português. -n. ° 206/11.7 TVLSB, a Exma. Juíza proferiu despacho datado de 23.09.2011, no qual fez referência à previsível implementação do Tribunal da Comarca de ..., em 01.12.2011, conforme estatuído no DL 74/2011 de 20.6 (art.°37) e ao entendimento que foi comunicado às Varas ... pelo Conselho Superior da Magistratura no sentido de o agendamento ser limitado ao mínimo indispensável (conforme despacho proferido pelo Exmo. Juiz Vogal pelo Distrito Judicial de Lisboa em 11.07.2011), não tendo agendado nesse despacho a audiência preliminar, por forma a não contribuir para o avolumar das dificuldades de gestão das agendas das Varas ... que a instalação da Comarca, numa 1ª fase iria acarretar, com os inevitáveis inconvenientes para as partes. - n. ° 579/06.3 TVLSB - ocorreram duas suspensões da instância por acordo das partes. - n.º 1265/09.8 TVLSB — a Exma. Juíza entendeu ser pertinente a notificação visando a junção dos originais dos documentos, no pressuposto de que tal obedecia ao princípio do inquisitório, e entendendo que assim tenderia a evitar anulações pelo Tribunal de recurso. 11. As acções ordinárias n.º 1245/08.0 TVLSB e 2814/07.1 TVLSB encontram-se findas. 12. Na acção ordinária n.º 138/08.6TVLSB, a Exma. Juíza proferiu sentença datada de 18.01.2013. 13. Os processos judiciais com o n.º 579/06.3 TVLSB e 1326/10.0 TVLSB encontram-se em fase de finalização de perícias. 14. A audiência de discussão e julgamento no âmbito da acção ordinária n.º 1684/04.6TVLSB decorreu em vinte e cinco sessões, incluindo a leitura da decisão da matéria de facto. 15. O procedimento cautelar respeitante a essa acção correu termos pela ...Vara ..., tendo a audiência final decorrido em catorze sessões. 16. A resposta à matéria de facto em juízo na acção ordinária n.º 1684/04.6TVLSB foi complexa e extensa. 17. Na acção ordinária n.º 138/08.6TVLSB, a Exma. Juíza proferiu despacho datado de 04.05.2012 com o seguinte teor «Uma vez que não foi viável o agendamento da continuação da audiência por consenso, quanto a datas, entre todos os Ilustres Mandatários, designa-se para a continuação da audiência de discussão e julgamento o dia 21 de Maio, pelas 14,00 horas.» 18. No dia agendado para a audiência de julgamento, alguns dos mandatários não se encontravam presentes e tendo em requerimento autónomo o advogado de um dos autores requerido o adimento da audiência, atenta a impossibilidade de estar presente, a Exma. Juíza determinou o adiamento da diligência com fundamento em que o artigo 155.º, do CPC se aplica não só à primeira sessão da audiência, como também às demais sessões. 19. Nos procedimentos cautelares: — n.°1631/12.1 TVLSB, a Exma. Juíza apenas prolatou o despacho de indeferimento liminar (em 06.09.2012), tendo os dois despachos anteriores sido proferidos por outras Juízas de Direito (em 21.08.2012 e 28.08.2012); — n.° 1766/11.8 TVLSB os dois despachos iniciais — de citação da requerida e de junção de certidão do registo comercial desta — foram proferidos por outras Juízas de Direito (em 23.08.2011 e 29.08.2011) e os despachos proferidos pela reclamante datam de 10.11.2011, 14.11.2011, 16.11.2011 e 06.12.2012, tendo neste último julgado improcedente o procedimento cautelar por falta de requisitos; — n° 354/12.6TVLSB, a intervenção da reclamante limitou-se à prolação do despacho de convite ao aperfeiçoamento 16.02.2012, com vista a colmatar insuficiência de alegação e à junço de documento que entendeu relevante à demonstração da pretensão da requerente, vindo esta a desistir do pedido. — n.° 878/12.5 TVLSB, pela Exma. Juíza, em 26.04.2012, foi proferido despacho de indeferimento liminar, por omissão de dedução do pedido; Tendo a requerente apresentado novo requerimento inicial, a Exma. Juíza proferiu despacho em 04.05.2012 a ordenar a citação. Em despacho de 15.06.2012, subsequente à apresentação de oposição, a Exma. Juíza designou data para a audiência final, antes da qual a requerida deu conhecimento da pendência de procedimento cautelar prejudicial - procedimento cautelar n.° 881/12.5 TVLSB também da ... Vara (anterior 2ª secção) em que era pedida a anulação da deliberação da assembleia de condóminos na qual havia sido eleita a requerente e, que a ser julgada procedente retiraria fundamento à pretensão deduzida no procedimento cautelar n.° 878/12.5 TVLSB. Por despacho proferido pela Exma. Juíza, em 22.06.2012, foi determinada a suspensão da instância até decisão com transito em julgado no procedimento cautelar n°. 881/12.5 TVLSB; Uma vez que no procedimento cautelar n.º 881/12.5 TVLSB foi anulada a deliberação da assembleia de condóminos, a Exma. Juíza proferiu despacho datado de 01.03.2013 julgando improcedente a pretensão da requerente, indeferindo a providência requerida; — n.°6065/05.1 TVLSB-A (anterior n° 9906/2003 da ... Vara ...), tendo sido julgado procedente por decisão proferida por outro Juiz, em 16.12.2003, todos os despachos subsequentes foram proferidos, não só, mas também pela Exma. Juíza; - n.° 487/08.3 TVLSB, tendo sido julgado procedente por decisão proferida por outra Juíza, em 21.02.2008, todos os despachos subsequentes foram proferidos, não só, mas também pela reclamante, visando dar execução ao determinado na decisão (apreensão de veículo) e à citação da requerida. 20. Na acção ordinária n.º 203/10.0TVLSB, após determinada a necessidade da habilitação de herdeiros, a Exma. Juíza proferiu despacho datado de 13.09.2011, determinando a notificação de dois réus para juntarem aos autos procuração a favor do advogado subscritor da contestação, bem como a notificação de uma outra ré para juntar aos autos procuração a favor do advogado subscritor de requerimento junto ao processo. 21. Face às dificuldades invocadas pelo advogado, em requerimento que apresentou e à junção de apenas uma procuração forense, por requerimento de 12.10.2011, a Exma. Juíza proferiu despacho em 09.12.2011 determinando a notificação dos réus em falta sob a cominação prevista no artº 40º/2, do Código de Processo Civil. 22. Por despacho de 26.02.2013, a Exma. Juíza declarou cessada a suspensão da instância face á decisão proferida no incidente de habilitação, tendo então considerado regularizada a situação relativa a dois dos mandatos, decidido a questão relativa a uma procuração forense em falta e, compulsados os autos, determinado a notificação de uma outra ré para, no prazo de 15 dias, juntar procuração forense, sob pena de ficar sem efeito a contestação apresentada advogada. 23. Na acção ordinária n.º 1723/11.4TVLSB, por despacho datado de 14.11.2012, a Exma. Juiz designou o dia 13.06.2013, pelas 09:30h para a realização da audiência de discussão e julgamento, tendo determinado o cumprimento do disposto pelo artigo 155.º, n.º 2, do CPC. 24. Após cumprimento deste despacho pela secção de processo, foi aberta conclusão à Exma. Juíza com informação de que o dia designado se tratava de feriado municipal, pelo que a Exma. Juíza proferiu despacho datado de 20.11.2012, dando sem efeito a referida data e designando em sua substituição o dia 18 de Junho, pelas 09:30h. 9. Questões a decidir: - A anulação da deliberação recorrida por erro nos pressupostos de facto e por insuficiente fundamentação das circunstâncias em que foi prestado o serviço da i