Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 4160/20.6T8GMR.G1.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ACIDENTE DE VIAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DANO BIOLÓGICO PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO Data do Acordão: 03/30/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE Sumário : I. No caso dos autos, o acórdão recorrido ponderou o “dano biológico” na acepção de consequência patrimonial da incapacidade geral aferida em função das Tabelas de IGPDC. II. Não sendo, em regra, possível calcular a indemnização pela perda da capacidade geral de ganho através da aplicação da fórmula da diferença consagrada no n.º 2 do art. 566.º do CC, a indemnização deve ser fixada segundo juízos de equidade nos termos do n.º 3 do mesmo artigo. III. Nessa fixação, os factores essenciais a ter em conta podem ser assim elencados: (
(2022), págs. 268 e seg.,), assinale-se que: «Coexistem na doutrina e na jurisprudência diferentes acepções de dano biológico. Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, actualmente o significado com que mais frequentemente tal expressão é usada é aquele que correspondente à de consequências patrimoniais da incapacidade geral ou genérica do lesado, aferida em função das Tabelas de Incapacidade Geral Permanente em Direito Civil. Mas este significado coexiste com outros, designadamente com o de dano biológico como consequência não patrimonial de uma lesão psicofísica. É, por isso, conveniente que, ao fazer-se uso da dita expressão (seja num texto de índole doutrinal seja numa decisão judicial), se comece por definir a acepção em que a mesma é utilizada.». No caso dos autos, e ainda que, em abstracto, a Relação tenha afirmado que o “dano biológico” pode incluir tanto uma dimensão patrimonial como uma dimensão não patrimonial, em concreto, ao aderir plenamente à fundamentação da 1ª instância a respeito da indemnização por tal categoria de dano – afirmando que se entende «adequada a quantia fixada na primeira instância para ressarcir este dano, sendo certo que na mesma foram tidos em conta, a idade do Autor à data do acidente, o tempo provável de vida, os rendimentos auferidos e o grau de incapacidade de que o mesmo padece» – ponderou o “dano biológico” na referida acepção mais comum de consequência patrimonial da incapacidade geral, incapacidade esta aferida em função das Tabelas de Incapacidade Geral Permanente em Direito Civil. Sobre os critérios indemnizatórios, e na linha da fundamentação dos acórdãos deste Supremo Tribunal de 16.03.2017 (proc. n.º 294/07.0TBPCV.C1.S1), de 25.05.2017 (proc. n.º 2028/12.9TBVCT.G1.S1), de 06.12.2017 (proc. n.º 559/10.4TBVCT.G1.S1), de 29.10.2020 (proc. n.º 111/17.3T8MAC.G1.S1) e de 22.01.2022 (proc. n.º 6158/18.5T8SNT.L1.S1) e de 24.02.2022 (proc. n.º 1082/19.7T8SNT.L1.S1), consultáveis em www.dgsi.pt, considera-se que: «Não sendo, em regra, possível calcular a indemnização pela perda da capacidade geral de ganho através da aplicação da fórmula da diferença consagrada no n.º 2 do art. 566.º do Código Civil, a indemnização deve ser fixada segundo juízos de equidade nos termos do n.º 3 do mesmo artigo. Considera-se que os factores essenciais a ter em conta podem ser assim elencados: (
- i)Idade do lesado à data do sinistro; (
- ii)Esperança média de vida do lesado à data do acidente; (iii) Índice de incapacidade geral permanente do lesado, fixado segundo as Tabelas de Incapacidade Geral Permanente em Direito Civil; (
- iv)Potencialidades de ganho e de aumento de ganho do lesado, anteriores à lesão, tanto na profissão habitual, como em profissão ou actividades económicas alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências; (
- v)Conexão entre as lesões psicofísicas sofridas e as exigências próprias de actividades profissionais ou económicas do lesado, compatíveis com as suas habilitações e/ou formação.». (Maria da Graça Trigo, ob. cit., pág. 267). Mais se esclarecendo, a respeito dos enunciados factores, o seguinte: «Entende-se não oferecer dúvidas que se deve atender à esperança média de vida do lesado e não à sua previsível idade de reforma, uma vez que a afectação da capacidade geral tem repercussões negativas ao longo de toda a vida do lesado, tanto directas como indirectas. Directas pelo reflexo que, mesmo após a reforma do lesado, tal incapacidade terá no exercício de outras actividades de valor económico; indirectas pelas consequências que a afectação da capacidade geral tem na carreia contributiva do lesado, com reflexos sobre o montante das prestações sociais a auferir no período posterior à reforma. Se os factores indicados em (i), (
- ii)e (iii) são comumente referidos, já os factores que enunciamos em (
- iv)e (v), sob a formulação de potencialidades de ganho e de aumento de ganho do lesado, anteriores à lesão, tanto na profissão habitual, como em profissão ou actividades económicas alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências e de conexão entre as lesões psicofísicas sofridas e as exigências próprias de actividades profissionais ou económicas do lesado, compatíveis com as suas habilitações e/ou formação, são frequentemente desconsiderados. Trata-se de factores da maior relevância, resultando da sua aplicação que, quanto mais elevadas forem, antes da lesão, as potencialidades de ganho e de aumento de ganho do lesado, e quanto maior e mais intensa for a repercussão das lesões psicofísicas por ele sofridas sobre a sua capacidade geral ou funcional, maior deverá ser o montante da indemnização. Assim sendo, e de uma forma geral, quanto mais a actividade profissional ou as actividades económicas alternativas do lesado estiverem dependentes da força, destreza ou habilidade físicas, mais elevado deverá ser o montante indemnizatório. O que significa que, frequentemente, serão os lesados com menores habilitações e/ou com actividades profissionais assentes na força, destreza ou habilidade física aqueles para quem a afectação da capacidade geral ou funcional terá maiores consequências negativas indemnizáveis.». (Maria da Graça Trigo, ob. cit., págs. 267 e seg.) 2. Tendo presentes os parâmetros de carácter geral enunciados no ponto anterior, apreciemos o caso sub judice. Relevam os seguintes factos provados: 5º. O Autor, à data do embate, tinha 33 (trinta e três) anos de idade, tendo nascido a .../.../1983. 40º. O Autor apesar da assistência médica e medicamentosa que recebeu, ficou a padecer das seguintes queixas permanentes e irreversíveis: - Queixas a nível funcional: desconforto ligeiro no decúbito lateral direito no descanso noturno, com prejuízo da qualidade do sono por dificuldade em encontrar uma posição ótima para dormir; dificuldade em elevar carga com o membro superior direito, nomeadamente acima do nível dos ombros; dor no braço e cotovelo direitos, que se agrava com os esforços, com a elevação de carga e com as mudanças de tempo (frio); a dor no cotovelo direito agrava-se ao puxar carga, ao pegar em pesos e nos movimentos de tração; dor esporádica ao mobilizar o polegar e o dedo auricular direitos; parestesias no membro superior direito durante o período noturno; - Queixas a nível situacional: deixou de pegar e levantar grandes pesos, assim com realizar trabalhos com os braços elevados; frequentava o ginásio (quase todos os dias) e jogava futebol com os amigos aos fins de semana e graças às sequelas vê-se agora limitado nessas atividades desportivas e de lazer; - Vida profissional ou de formação: dificuldades ao pegar e levantar grandes pesos, nomeadamente ao carregar os cabazes de peixe quando vai à lota; neste momento paga a terceiros para o ajudar a carregar a carrinha; dificuldades acrescidas ao mexer no gelo; - Lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento: ligeiro desnível de ombros (D<E), cicatriz cirúrgica vertical com 18 x 0,5 cm na face lateral posterior do braço e cicatriz com 3 cm na face interna do terço proximal do braço; cicatriz com 2 cm na base do polegar direito; rigidez ligeira do ombro direito com elevação e abdução a mais de 130º; rotações e extensão sem alterações de relevo; cotovelo com boas mobilidades; consegue levar a mão direita à nuca, ao ombro oposto e à região lombar sem dificuldades significativas; polegar, auricular e restantes dedos da mão direita com boas mobilidades, não dolorosas e simétricas. 42º. O Autor, em virtude das lesões sofridas e das sequelas causadas pelo embate, padece de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 3 (três) pontos. 43º. O défice funcional de que o Autor padece são compatíveis com o exercício da sua habitual atividade profissional, mas implicam esforços acrescidos. 44º. O Autor, à data do embate e ainda atualmente, exercia, e exerce, a atividade de trabalhador independente no ramo de “comerciante de peixe-distribuidor”. 37º. O Autor teve alta dos serviços clínicos da Ré em 14.02.2018. 38º. As lesões sofridas pelo Autor atingiram a consolidação médico legal em 14.02.2018. A 1.ª instância fixou em € 9.500,00 a indemnização por “dano biológico” enquanto perda de capacidade de ganho, tendo a Relação considerado que se entende «adequada a quantia fixada na primeira instância para ressarcir este dano, sendo certo que na mesma foram tidos em conta, a idade do Autor à data do acidente, o tempo provável de vida, os rendimentos auferidos e o grau de incapacidade de que o mesmo padece». Ora a 1.ª instância fundamentou a decisão nos seguintes termos: «A fixação da indemnização deve fazer-se por recurso à equidade, ponderando os critérios jurisprudenciais habitualmente relevantes na matéria: a idade do Autor na data da consolidação médico-legal das lesões (33 anos); o défice funcional atribuído (4 pontos; a esperança média de vida (embora esta seja apenas de 67,8 anos de idade para indivíduos do sexo masculino nascidos em 1980, ponderando o aumento provável da longevidade, fruto do desenvolvimento tecnológico na área da saúde, atende-se à idade de 75 anos). Como vetor a atender nesse cálculo, deve ainda ter-se em conta os rendimentos auferidos pelo Autor. No caso, este exercia a atividade de comerciante de peixe e, no ano em que sofreu o acidente, o seu rendimento mensal foi de apenas € 195,74/mês. Este valor é inferior à retribuição mínima garantida para o ano de 2018 (ano em que se deu a consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo Autor), que é aquela que se atende quando estão em causa sinistrados desempregados. Embora o rendimento auferido pelo Autor seja inferior a essa retribuição mínima garantida, salvo melhor opinião, entende-se que é da mesma que se deve partir para o cálculo da indemnização devida pela perda de capacidade de ganho futuro. Isto porque, na data em que o Autor teve o embate, era o início da sua atividade, sendo expectável que, com o tempo de permanência no mercado, granjeando mais clientela, visse os seus rendimentos incrementados. Para o cálculo da indemnização, como critério auxiliar, parte-se da fórmula matemática aludida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20.11.2019, proferido no processo n.º 1585/12.4TBGDM.P1.S1, ou seja: retribuição anual x período de vida restante x défice funcional x 0,01 [taxa de juro de 1% correspondente ao rendimento do capital, aplicado em produto sem risco, por força do benefício de antecipação]. Aplicando essa fórmula ao caso concreto, obtém-se o valor de € 8.681,90 [€ 580,00 (retribuição mínima garantida - Decreto-Lei n.º 156/2017, de 28.12) x 12 meses (correspondentes aos meses de recebimento do rendimento, uma vez que se trata de uma atividade exercida por conta própria) x 42 anos (período de vida restante: 75-33 anos) x 0,03 (défice funcional) x 0,01 (taxa de juro a abater)]. Corrige-se, contudo, o resultado obtido em função da equidade (sobretudo porque ao cálculo assim realizado perspetiva a obtenção de rendimentos de forma estática, desprezando a potencial progressão na atividade profissional), para a quantia indemnizatória de € 9.500,00. Por outro lado, as sequelas que motivam a atribuição do défice contendem com a mobilidade da vítima, o que, com o passar dos anos, no âmbito de uma carreira mais dinâmica do ponto de vista físico (ou seja, mais braçal), a falta de agilidade constituirá um vetor de menor de produtividade, podendo empurrá-lo para situações de menor ganho salarial.». [negritos nossos] Pretende o A. que o valor indemnizatório fixado a título de “dano biológico”, na vertente patrimonial, seja elevado para € 20.000,00, invocando designadamente que, para efeitos de atribuição do montante indemnizatório, se deve ter em conta a esperança média de vida do lesado e não a idade expectável em que a sua vida activa termina; e, por outro lado, que o valor da remuneração mínima garantida a ter em conta deve reportar-se à data da sentença. Por sua vez, a R. pretende que o valor da componente indemnizatória em causa seja reduzido para € 6.500,00, alegando designadamente que a indemnização por “dano biológico” deve ser fixada segundo «a equidade, sem prejuízo de se atender a alguns elementos coadjuvantes, como as ditas tabelas financeiras, as portarias da denominada “proposta razoável” e os critérios jurisprudenciais em casos análogos»; e aplicando, em seguida, ao caso sub judice os índices previstos na Tabela IV da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, actualizada pela Portaria n.º 679/09, de 25 de Junho. Quid iuris? 3. Antes de mais, e a respeito da argumentação aduzida pela R., esclarece-se que, como consta do disposto no art. 1.º, n.º 2, da referida Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio (actualizada pela Portaria n.º 679/09, de 25 de Junho), e como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, os parâmetros fixados pela mesma Portaria apenas vinculam as seguradoras, enquanto valores mínimos da proposta razoável para indemnização do dano corporal a apresentar aos lesados, e não os tribunais. A este propósito, justifica-se referir, aliás, que algumas das decisões judiciais mais recentes que têm ponderado o recurso aos índices do Anexo IV da Portaria o têm feito apenas como parâmetro indicativo, procedendo à substituição do valor da remuneração mínima nacional pelo valor da remuneração média nacional. Cfr., a título exemplificativo, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.09.2022 (proc. n.º 5986/18.6T8LRS.L1-2), consultável em www.dgsi.pt. Explicando a razão de ser desta metodologia, ver Laurinda Gemas, «Questões atuais da responsabilidade civil por acidentes de viação», in Julgar, n.º 46
(2022), págs. 75 e segs.). No presente caso, o que importa apreciar é se a decisão da 1.ª instância, confirmada, nesta parte, pela Relação, atendeu aos factores supra enunciados, a saber: (
- i)Idade do lesado à data do sinistro; (
- ii)Esperança média de vida do lesado à data do acidente; (iii) Índice de incapacidade geral permanente do lesado, fixado segundo as Tabelas de Incapacidade Geral Permanente em Direito Civil; (
- iv)Potencialidades de ganho e de aumento de ganho do lesado, anteriores à lesão, tanto na profissão habitual, como em profissão ou actividades económicas alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências; (
- v)Conexão entre as lesões psicofísicas sofridas e as exigências próprias de actividades profissionais ou económicas do lesado, compatíveis com as suas habilitações e/ou formação.». Em relação aos três primeiros factores, verifica-se que a decisão proferida: (
- i)ainda que declarando atribuir relevância à idade do lesado à data da consolidação médico-legal, considerou, efectivamente, a idade de 33 anos, isto é, a idade do lesado à data do acidente; (
- ii)diversamente do alegado pelo A., atendeu à esperança média de vida das pessoas nascidas no ano do lesado, estimando-a em 75 anos; (iii) atendeu ao índice de défice funcional atribuído ao lesado (4 pontos). Falta considerar se atendeu aos factores enunciados como pontos (
- iv)e (v). No que refere à ponderação das potencialidades de ganho e de aumento de ganho do lesado, anteriores à lesão, tanto na profissão habitual, como em profissão ou actividades económicas alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências (factor (iv)), constata-se o seguinte: - Se, por um lado, é muito discutível que a fixação da indemnização pela perda da capacidade geral de ganho (que, repita-se, é o que, no caso, está em causa sob a denominação de “dano biológico”), possa assentar na aplicação de uma das tradicionais fórmulas matemáticas pensadas para calcular a indemnização por incapacidade laboral para o exercício da profissão habitual; - Por outro lado, também é certo que, no caso dos autos, o recurso à dita fórmula matemática foi realizado apenas como critério auxiliar, sendo acompanhado das seguintes ponderações: «Como vetor a atender nesse cálculo, deve ainda ter-se em conta os rendimentos auferidos pelo Autor. No caso, este exercia a atividade de comerciante de peixe e, no ano em que sofreu o acidente, o seu rendimento mensal foi de apenas € 195,74/mês. Este valor é inferior à retribuição mínima garantida para o ano de 2018 (ano em que se deu a consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo Autor), que é aquela que se atende quando estão em causa sinistrados desempregados. Embora o rendimento auferido pelo Autor seja inferior a essa retribuição mínima garantida, salvo melhor opinião, entende-se que é da mesma que se deve partir para o cálculo da indemnização devida pela perda de capacidade de ganho futuro. Isto porque, na data em que o Autor teve o embate, era o início da sua atividade, sendo expectável que, com o tempo de permanência no mercado, granjeando mais clientela, visse os seus rendimentos incrementados. (...) Corrige-se (...) o resultado obtido em função da equidade (sobretudo porque ao cálculo assim realizado perspetiva a obtenção de rendimentos de forma estática, desprezando a potencial progressão na atividade profissional), para a quantia indemnizatória de € 9.500,00.». [negritos nossos] Ora, as considerações constantes da fundamentação da decisão da 1.ª instância, à qual o acórdão recorrido aderiu, afiguram-se genericamente correctas, não podendo, porém, acompanhar-se o entendimento de que a futura progressão salarial do lesado ficaria limitada ao valor da remuneração mínima nacional. Ainda que, à data do sinistro, com 33 anos, o lesado auferisse valor remuneratório inferior ao salário mínimo, não se afigura aceitável configurar que, ao longo dos mais de 40 anos de vida expectável, as suas potencialidades de ganho, tanto no exercício de actividade profissional como no exercício de outras actividades complementares com valor económico, não fossem além da remuneração mínima. Por fim, e no que se refere à ponderação do factor conexão entre as lesões psicofísicas sofridas e as exigências próprias de actividades profissionais ou económicas do lesado, compatíveis com as suas habilitações e/ou formação (factor (v)), considerou-se o seguinte no acórdão recorrido: «(...) as sequelas que motivam a atribuição do défice contendem com a mobilidade da vítima, o que, com o passar dos anos, no âmbito de uma carreira mais dinâmica do ponto de vista físico (ou seja, mais braçal), a falta de agilidade constituirá um vetor de menor de produtividade, podendo empurrá-lo para situações de menor ganho salarial.». Também aqui, ainda que genericamente correcta, esta ponderação se afigura insuficiente. Com efeito, perante a factualidade provada, de acordo com a qual o lesado é «trabalhador independente no ramo de “comerciante de peixe-distribuidor”, ficando a padecer de «queixas permanentes e irreversíveis», tais como «dificuldade em elevar carga com o membro superior direito, nomeadamente acima do nível dos ombros; dor no braço e cotovelo direitos, que se agrava com os esforços, com a elevação de carga e com as mudanças de tempo (frio); a dor no cotovelo direito agrava-se ao puxar carga, ao pegar em pesos e nos movimentos de tração; dor esporádica ao mobilizar o polegar e o dedo auricular direitos»; «dificuldades ao pegar e levantar grandes pesos, nomeadamente ao carregar os cabazes de peixe quando vai à lota; neste momento paga a terceiros para o ajudar a carregar a carrinha; dificuldades acrescidas ao mexer no gelo», não pode senão considerar-se que tais limitações físicas irão, com elevada probabilidade, originar a diminuição da sua capacidade de trabalho e, concomitantemente, traduzir-se numa perda de ganho indemnizável. Impondo-se reponderar os factores enunciados como (
- iv)e (
- v)em sentido mais favorável ao A. lesado, e atendendo a que, em sede de recurso de revista, o mesmo A. pretende apenas que o montante fixado pelas instâncias (€6.500,00) seja aumentado para €20.000,00, considera-se ser este um valor mais adequado a ressarcir o denominado “dano biológico”, na acepção de perda de capacidade geral de ganho. Conclui-se, assim, nesta parte, pela procedência da pretensão do A e pela improcedência da pretensão da R.. V – Decisão Sem prejuízo da manutenção do ponto
- a)da decisão proferida pelo acórdão de 19 de Janeiro de 2023 (Julgar improcedente o recurso do autor, na parte em que impugna o segmento decisório do acórdão recorrido de não atribuição de qualquer quantum indemnizatório a liquidar respeitante aos custos com cirurgia futura do autor), decide-se: - Julgar procedente o recurso do autor, na parte em que impugna o segmento decisório do acórdão recorrido que fixou em € 9.500,00 a componente indemnizatória devida pelo denominado “dano biológico”, fixando essa componente em € 20.000,00 (vinte mil euros); - Julgar improcedente o recurso da ré. A decisão de custas do acórdão de 19 de Janeiro de 2023, complementado pelo presente acórdão, é a seguinte: Custas do recurso do autor em 50% por Recorrente e Recorrido. Custas do recurso da ré pela Recorrente. Custas da acção e da apelação na proporção do decaimento, que, por facilidade de cálculo, se fixa em 55% para o autor e 45% para a ré. Lisboa, 30 de Março de 2023 Maria da Graça Trigo (Relatora) Catarina Serra Paulo Rijo Ferreira