Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07P4638 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: PIRES DA GRAÇA Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES ESTABELECIMENTO PRISIONAL REINCIDÊNCIA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PENA DE EXPULSÃO PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO Nº do Documento: SJ20080116046383 Data do Acordão: 01/16/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Sumário : I - O artigo 21º nº1 do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, constitui a tipologia matricial normal do crime de tráfico de estupefacientes, abrangendo as condutas aí descritas. II- O artº 24º do mesmo diploma, agrava a pena pela verificação de determinadas circunstâncias que intensificam a ilicitude III - O artigo 25º do citado Decreto-Lei prevê a existência de circunstâncias, entre as quais as referidas no preceito, que diminuem a ilicitude do facto de forma considerável, e, por isso atenua a punição. IV- A detenção de droga, no interior de um estabelecimento prisional, por um recluso, em cumprimento de pena, não é circunstância bastante de per se que agrave automaticamente a punição, qualificando o crime. É preciso que resulte do facto verificado que essa detenção de estupefaciente se traduz numa conduta dolosa do agente com vista a potencial produção do resultado desvalioso que levou o legislador a autonomizar o especial agravamento. Trata-se de um crime de perigo abstracto em que a conduta legalmente configurada é susceptível de criar perigo para o bem jurídico protegido e, que apenas em concreto, na avaliação global do facto, se pode determinar a identificação do ilícito típico.(como por ex, se a detenção de droga era destinada a ser comercializada ou disseminada pela população prisional ) V- Considerando a decisão recorrida que o arguido, detinha, dentro de um bolso, na sua cela, no estabelecimento prisional onde se encontrava, em cumprimento de pena, 15 sacos de plástico contendo heroína, com o peso líquido de 14, 846 gramas, e não se provando que destinasse tal produto a posterior venda ou cedência a terceiros, embora essa quantidade de droga, “de acordo com os critérios da experiência comum, pudesse dar para várias dezenas de doses individuais”, e, apesar de o arguido saber que detinha heroína dentro de uma prisão, conhecendo as características estupefacientes desta substância e, que agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo a sua conduta proibida, depois de ter sofrido três condenações em penas superiores a seis meses, não confere só por si agravação da ilicitude, uma vez que não vêm provados factos donde resulte que o arguido representou e tinha consciência da força agravativa daquela circunstância (artº 16º, nº 1 do CPenal), VI- Ainda que a droga apreendida pudesse dar para várias dezenas de doses individuais, também não podia presumir-se que o arguido detivesse aquela quantidade de droga apreendida, para comercialização ou simples disseminação pela população prisional daquela cadeia, por de tal presunção resultar agravamento da responsabilidade criminal do arguido; seria uma presunção de culpa, não consentida por lei. VII- Porém, a referida quantidade de droga apreendida ao arguido não pode considerar-se diminuta ou de pouca gravidade ou relevância e a circunstância do tráfico ser exercido em estabelecimento prisional é suficientemente forte para impedir que a imagem global do facto seja de uma ilicitude acentuadamente diminuída, uma vez que menospreza, desde logo, a natureza e objectivos funcionais desse estabelecimento. VIII- Daí que não se verifique o crime de tráfico de menor gravidade, tipificado no art. 25.° do DL 15/93. Conditio sine qua non da verificação deste ilícito é a diminuição da ilicitude do facto de forma considerável, ou, como diz a lei, consideravelmente diminuída, que somente através da valoração global do facto, nomeadamente na ponderação das circunstâncias indicadas exemplificativamente no preceito se poderá aquilatar. IX- O art. 75.°, n.º 1, do CP, explicita o fundamento da agravação especial da pena, radicado no agravamento da culpa, resultante do facto de o delinquente dever ser censurado por a condenação ou condenações anteriores não terem constituído suficiente advertência contra o crime. X- A censura do delinquente por não ter atendido a admonição contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores pressupõe e implica uma íntima conexão entre os crimes reiterados, conexão que poderá, em princípio, afirmar-se relativamente a factos de natureza análoga, segundo os bens jurídicos violados, os motivos, a espécie e a forma de execução [cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 269, embora com a advertência de que a conexão poderá ser excluída, face a certas circunstâncias, entre elas, o afecto, a degradação social e económica, a experiência especialmente criminógena da prisão, por impedirem de actuar a advertência resultante da condenação ou condenações anteriores], a significar que o juízo necessário quanto à verificação deste pressuposto material da reincidência é distinto, consoante estejamos perante reincidência homótropa ou própria ou reincidência polítropa ou imprópria.(v. acórdão deste Supremo e Secção de 28-02-2007, in Proc. n.º 9/07) XI- A recidiva criminosa pode resultar de causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas, caso em que, obviamente, inexiste fundamento para a agravação da pena, visto não poder afirmar-se uma maior culpa referida ao facto. Nesse caso não se está perante um reincidente, antes face a um simples multiocasional. XII- Em todas as situações, será decisivo saber-se, perante as circunstâncias, se deve censurar- o agente por não se ter deixado motivar pela advertência contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores, sendo certo que o pressuposto material do critério essencial dessa censura, está, atentas as circunstâncias do caso, na referida íntima conexão entre os crimes reiterados, que deva considerar-se endogenamente relevante na ponderação daquela censura e da consequente culpa. XIII- Vindo provada íntima conexão entre os crimes constantes das condenações anteriores e o constante da condenação sub judicio, todos eles respeitantes ao crime de tráfico de estupefacientes, tendo já na última condenação anterior à dos presentes autos, o arguido sido condenado como reincidente pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes na forma agravada e, revelando a sua conduta que ao praticar os factos provados decidiu ignorar as anteriores condenações e o período de reclusão a que foi submetido, os quais lhe foram indiferentes, optando pela delinquência na prática de ilícitos de idêntica conexão, resulta pertinente, a agravação da sua culpa pelo facto, o que implica a procedência da reincidência, uma vez que vêm preenchidos os requisitos formais e material de tal instituto. XIV- A reincidência implica a agravação especial da pena, nos termos do artigo 76º do Código Penal. Em caso de reincidência, segundo determina o artigo 76º nº 1 do Código Penal, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado. A agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores. XV- O artigo 72º nº 1 do C.Penal dispõe que o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, sendo consideradas entre outras as circunstâncias enumeradas no nº 2 do preceito. XVI- Uma vez que os tipos legais de crime estabelecem penas actualizadas, adequadas à protecção de bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, a atenuação especial da pena só deverá ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, isto é, quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(
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