Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07A091 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM EXTINÇÃO DE SERVIDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA BASE INSTRUTÓRIA Nº do Documento: SJ2007030100911 Data do Acordão: 03/01/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : 1) A omissão de pronúncia – vicio de limite da alínea
- d)do nº1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, supõe o silenciar absoluto de qualquer questão de cognição obrigatória, nos termos do nº2 do artigo 660º, e não se preenche com a mera decisão sintética e escassamente fundamentada, por não se pronunciar sobre todos os argumentos e razoes aduzidas pelas partes. 2) O nº 3 do artigo 511º do CPC não permite ao STJ que sindique da bondade do despacho proferido sobre reclamações à fixação da base instrutória. Tratando-se de agravo continuado – e com essa disciplina ainda que surja como segmento da revista – só é de conhecer se ocorrer qualquer das situações excepcionais dos nºs 2 e 3 do artigo 754º da lei processual. 3) O STJ só sindica a insuficiência de factos seleccionados para a base instrutória no momento de uso da faculdade do nº3 do artigo 729º do CPC. 4) A desnecessidade da servidão a que se refere o nº2 do artigo 1569º do Código Civil é apreciada em termos objectivos, ou seja, no cotejo da acessibilidade regular – não excessivamente incómoda ou onerosa – do prédio dominante e o encargo do prédio serviente, buscando-se que, na medida do possível e do razoável, o direito de propriedade possa ser exercido na plenitude da sua função socio-económica. 5) Se o proprietário do prédio dominante adquire um prédio contíguo com acesso directo à via pública a servidão só se extingue por desnecessidade se os prédios representarem uma unidade de utilização e fruição. 6) Assim não é se o novo prédio estiver onerado por um direito de superfície, já que o superficiário é condómino do solo sendo que a extinção da servidão significaria a transferência do encargo para outro prédio com oneração deste domínio “ex novo”. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Junta de Freguesia da Cumieira intentou acção, com processo ordinário, contra AA e sua mulher BB pedindo a sua condenação a reconhecerem-na proprietária de um imóvel que identificam; a reconhecerem que o prédio dos réus está onerado com uma servidão de passagem a favor do prédio da Autora; a desimpedirem esse caminho; a pagarem à autora quantia não inferior a 5000 euros por danos não patrimoniais, tal como, quantia a liquidar em execução de sentença pelos danos patrimoniais. Os Réus contestaram e pediram, em reconvenção, que, considerasse a existência da servidão, a sua extinção por não uso ou, em alternativa, por desnecessidade. Na 1ª Instância a acção foi julgada parcialmente procedente e os Réus condenados a reconhecerem o domínio da Autora; a reconhecerem que os seus prédios se encontram onerados por uma servidão de passagem de pé e carro; a não impedirem o exercício do direito da autora; a pagarem à autora quantia a liquidar em execução de sentença pelos danos patrimoniais sofridos por ter sido impedida de aceder ao seu imóvel. Condenou a Autora a reconhecer que os réus são donos de dois prédios. Os réus apelaram para a Relação de Coimbra que confirmou a sentença recorrida. Pedem, agora revista formulando inúmeras e prolixas conclusões, a final, mas nominando, no início, as seguintes: - A sentença da 1ª Instância é nula por omissão de pronúncia, já que não se pronunciou sobre o pedido de extinção da servidão que formularam em sede de reconvenção; - Se não conhecesse da nulidade, o Acórdão devia ter-se pronunciado sobre a alegada desnecessidade da servidão; - A servidão extinguiu-se por desnecessidade, nos termos do nº2 do artigo 1569º do Código Civil; - Na apelação foram suscitadas as questões de impugnação do despacho que indeferiu a reclamação sobre a selecção da matéria de facto e da insuficiência desta para a decisão; - Os factos alegados e que foram objecto da reclamação são essenciais para a decisão final pelo que devem ser incluídos na matéria a prova. Contra alegou o Autora para defender a manutenção do Acórdão recorrido. Resultou assente pelas instâncias a seguinte matéria de facto: 1- Na matriz predial urbana da Freguesia de Cumieira, sob o artigo 573, mostra-se inscrito prédio correspondente a casa de habitação de um andar com três divisões, uma dependência e pátio a confrontar do norte com CC, do nascente com herdeiros de R... F..., do poente com herdeiros de M... C... e sul com herdeiros de A... T..., com a área total de 102m2, descrita na CRP de Penela sob o nº 01962/141098, e inscrita a aquisição a favor da autora mediante a inscrição G2, ap. 04/260399. 2- Na CRP de Penela mostra-se descrito um prédio correspondente a terreno destinado a construção, omisso na matriz, proveniente do prédio rústico inscrito sob o artigo 1820 da freguesia da Cumieira, mediante a descrição nº 1963/141098 e inscrita a sua aquisição a favor da autora mediante G2, ap. 260399 e inscrito o direito de superfície a favor da Caritas Diocesana de Coimbra – Instituição Particular de Solidariedade Social mediante F1, ap. 01/111099. 3- A autora adquiriu os prédios indicados em 1 e 2 a CC e mulher M... A... da C..., por escritura pública de compra e venda, outorgada em 09/03/1999, no Cartório Notarial de Penela, conforme documento junto a fls. 12 a 15, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido. 4- Na matriz predial urbana da freguesia da Cumieira mostra-se inscrito sob o artigo 575, a favor do réu marido, o prédio correspondente a casa de habitação de dois andares amplos, duas dependências, pátio e quintal a confrontar do norte com rua, do nascente com o proprietário, do poente e sul com J... F..., com a área total de 150m2, não descrito na CRP. 5- Na matriz predial urbana da freguesia da Cumieira mostra-se inscrito sob o artigo 1238, a favor do réu marido, o prédio correspondente a casa de habitação de r/c e 1º andar a confrontar do norte com estrada, do nascente com A... dos S... C..., do sul com A... J... e do poente com o proprietário, com a área coberta de 96m2, não descrito na CRP. 6- O réu marido adquiriu os prédios indicados em 4 e 5 por meio de escritura pública de doação celebrada em 14 de Fevereiro de 1983 no CN de Penela, conforme documento junto a fls. 60 a 63, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido. 7- Correu termos por este tribunal a acção especial de cessação de servidão de passagem à qual foi atribuído o nº 23/83, na qual figuravam como autores os ora réus e na qual peticionavam a condenação dos Réus CC e mulher M... F..., J... M... P... e mulher M... M... P...., a reconhecer a extinção da servidão de passagem pelos prédios dos então autores e ora réus identificados nas alíneas 4 e 5 e absterem-se de passar pela faixa de terreno dos autores. 8- A autora, por si e antepossuidores habitam o imóvel indicado em 1 há mais de 5, 10, 15 e 20 anos. 9- (…) ocupando-o com bens, nele permanecendo, entrando e saindo quando necessário, aí depositando utensílios, mobílias e lenhas. 10- A autora tem vindo a praticar tais actos de forma ininterrupta à vista de todos, sem oposição de terceiros e convicta que ao praticar tais actos não prejudica ninguém e que exerce um direito legítimo e próprio. 11- O acesso ao prédio indicado em 1 desde há mais de 5, 10, 15 e 20 e mais anos, que se faz a pé, de carro através de uma passagem que atravessa os dois imóveis referidos em 4 e 5, actualmente pertencente aos réus. 12- Tal passagem inicia-se a norte, na estrada pública que serve a Cumieira e prossegue para sul entre os dois prédios dos réus. 13- Essa passagem tem, pelo menos, 19 metros de comprimento e a largura de cerca de 4 metros, excepto numa extensão de 9.60m em que, no espaço aéreo, devido à existência de uma varanda da casa dos autores, no ponto mais estreito, apenas fica livre 2,95m. 14- (…) até atingir e percorrer outro imóvel pertencente a J.... L... P.... 15- Essa passagem sempre tem sido utilizada pela autora e seus antecessores desde tempos imemoriais, de forma continuada, à vista de todos, sem oposição de ninguém. 16- (…) na convicção de que exerciam um direito próprio e sem prejuízo para terceiros. 17- O leito dessa passagem tem uma extensão não inferior a 19 metros e, junto à estrada pública, para sul, encontra-se calcetada numa extensão de 15 metros. 18- Tal calcetamento foi efectuado pela autora há mais de 40 anos. 19- A seguir a esse calcetamento, a serventia prossegue para sul em terra batida, desprovida de vegetação e nalguns pontos atapetada com pedras e lagedo cravados no solo. 20- Tal passagem dá acesso de pé ao prédio indicado em 2, onde se encontra implantado o Centro de Dia. 21- Desde há cerca de 3 anos a esta parte que os réus têm vindo a obstaculizar o acesso da autora ao prédio referido em 1, depositando carros velhos, bidons, paus e ferro velho sobre o leito da passagem. 22- (…) o que impede a autora, por intermédio dos seus representantes de acederem ao seu prédio. 23- A Junta de Freguesia pretende reconstruir o imóvel, projectando nele instalar uma Associação Cultural ou o Centro de Saúde. 24- Os Réus, por si e antepossuidores, habitam os imóveis indicados em 4 e 5 desde há mais de 5, 10, 15 e 20 anos. 25- (…) ocupando-os com bens, neles permanecendo, entrando e saindo quando necessário, estacionando os veículos automóveis no logradouro aí existente e aí depositando utensílios. 26- (…) praticando tais actos à vista de todos, sem oposição de ninguém, de forma ininterrupta, convictos de que ao praticarem tais actos não prejudicam ninguém e que exercem um direito legitimo e próprio. 27- O prédio referido em 2 confronta directamente com a via pública e, no presente, desde a altura em que foi construído o Centro de dia (2/3 anos) tem caminho próprio de acesso à via pública para pessoas e veículos, pavimentado, com piso regular e uma largura de cerca de 3,5m. Foram colhidos os vistos. Conhecendo, 1- Omissão de pronúncia. 2- Insuficiência da matéria de facto. 3- Extinção da servidão. 4- Conclusões. 1- Omissão de pronúncia. Os recorrentes insistem – tal como já o tinham feito na apelação – da nulidade da sentença da 1ª instância por ter sido omitida pronúncia. A sua reconvenção consistiu em pedir a condenação da Autora a ver extinta a servidão de passagem “…pelo seu não uso durante pelo menos vinte anos, nos termos legais da alínea
- b)do artigo 1569º do CC (…) ou, em alternativa, caso este anterior pedido seja considerado improcedente por não provado e assim não se considere e não seja a reconvinda e autora condenada a reconhecer que a mesma servidão constituída por usucapião sobre os seus prédios (…) seja declarada extinta por se mostrar desnecessária aos prédios dominantes da reconvinda e autora…” A sentença disse expressamente: “Peticionaram, depois, o reconhecimento de que a servidão se extinguiu pelo não uso durante 20 anos ou por se ter tornado desnecessária. Ocorre que os réus não lograram a este propósito fazer prova dos factos que poderiam conduzir à extinção da servidão por alguma dessas causas.” Há, assim, pronúncia, embora muito sintética e escassamente fundamentada, sobre o pedido cruzado. O vício da alínea
- d)do nº1 do artigo 668º do CPC só ocorre se a decisão não aborda todas as questões que as partes submeteram à apreciação do tribunal, salvo as prejudicadas por solução dada a outras. Disse-se no Acórdão deste STJ de 31 de Outubro de 2006 – 06 A2900 – deste Relator: “Como vem julgando este Supremo Tribunal “ a omissão de pronúncia supõe a omissão de conhecimento de questão que o Tribunal deva conhecer por força do nº2 do artigo 660º (que não o, de forma detalhada, abordar todos os argumentos, considerações, ou até juízos de valor, produzidos pelas partes) silenciando-as em absoluto”. – Acórdão de 20 de Junho de 2006 – 06 A1443. (cf. ainda, o Acórdão de 6 de Julho de 2006 – 06 A1838: “A omissão de conhecimento, como causa de nulidade da decisão, implica o silenciar de qualquer das questões a que se refere o nº2 do artigo 660º do Código de Processo Civil. Se a questão é abordada mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou factica, há erro de julgamento, que não errore in procedendo”, entre muitos outros).” As questões a que se reporta a alínea
- d)do nº1 do citado artigo 668º são os pontos de facto, ou de direito, relevantes para a decisão, isto é os reportados ao pedido, à causa de pedir ou, eventualmente, às excepções. Está ínsito o incumprimento do nº2 do artigo 660º da lei processual com o absoluto silenciar de pronúncia sobre uma questão que a parte submeteu. Na omissão de conhecimento a decisão (que pode, embora, estar estruturada de forma regular e com exactidão jurídica de todas as afirmações produzidas) não contêm tudo o que devia conter por o julgador ter ignorado, ou ultrapassado, o tratamento de alguma questão que devia ter apreciado e decidido. Tudo sem prejuízo de não ser necessária a emissão de juízo sobre todos os argumentos, e razoes adjuvantes, das partes. Do exposto resulta não se verificar a nulidade imputada à decisão da 1ª instância. 2- Insuficiência da matéria de facto. 2.1- Esta parte da alegação dos recorrentes pode cindir-se em dois aspectos. De um lado, a impugnação do despacho que indeferiu o aditamento de factos a incluir na base instrutória. Por outro o saber se estão presentes todos os factos suficientes para a decisão. Trata-se de duas questões com a virtualidade de se reconduzirem a causa e efeito, já que a não selecção oportuna de factos pertinentes leva à ulterior necessidade de mandar proceder ao respectivo aditamento nos termos do nº3 do artigo 729º do CPC. Só que, o uso desta faculdade surge aquando do julgamento da revista, na ponderação das várias, e possíveis, soluções de direito e se, para as lograr, a matéria de facto seleccionada se entende insuficiente. Já a impugnação do despacho que fixa a base instrutória – embora diferida para o recurso que se interpõe da decisão final, “ex vi” do nº3 do artigo 511º CPC – não é cognoscível por este Supremo Tribunal. É que, trata-se de matéria de agravo – embora inserida como segmento de apelação ou da revista – sendo agravo de natureza continuada e só impugnável para o STJ nas situações excepcionais do nº2 “in fine” e do nº3 do artigo 754º da lei adjectiva. Não se perfilando nenhuma dessas situações, esse segmento recursório não é de conhecer. 2.2- Mas pode e deve ser aqui decidido se foram alegados factos com relevo para a decisão que, agora, se entendem se omitidos não se ter constituído base suficiente para a solução do pleito. Vejamos, Movemo-nos em sede de apreciação dos pedidos de extinção – por não uso ou por desnecessidade – da servidão. Não foram considerados – e contra tal insurgem-se os recorrentes – os factos que alegaram nos artigos 49º a 53º, 55º a 61º, 67º a 69º e 72º da sua contestação, tendo, por isso, proposto os seguintes, novos, quesitos extraídos daquela matéria alegada: 1- A serventia pretendida pela autora e a fazer-se pelos prédios dos réus permitirá a passagem indiferenciada de pessoas e carros a qualquer um dos dois prédios da autora? 2- As obras de reconstrução do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 573º deverão ser feito com o recurso e transito de inúmeros veículos automóveis pesados – betoneiras, e camiões – de dezenas de trabalhadores, máquinas de terraplenar e escavar? 3- Tais obras deverão ser ruidosas, movimento, confusão, de molde a causar pó e incómodo para os réus? 4- Tais obras serão de molde a destruir a calçada do logradouro dos prédios dos réus? 5- A efectivar-se tal passagem por meio da servidão em causa tal será de molde a causar transtornos, incómodo e inconvenientes ao descanso nocturno, lazer e actividade dos réus, dos seus filhos menores e do pai adoentado do réu marido? 6- O réu marido faz uso e aproveita o espaço da serventia que passa pelos seus prédios para a sua actividade comercial e industrial da mecânica automóvel? 7- E para a entrada e saída de veículos automóveis para a sua oficina? 8- A constituição da servidão é de molde a desvalorizar economicamente os prédios dos réus em 80%? 9- A fazer-se a passagem de pessoas e carros para e do prédio assente em A pelo prédio assente em B a desvalorização de qualquer um dos prédios nunca será superior a 5%? 10- O piso da servidão reclamada pela autora encontra-se em deficientes condições de conservação? 11- Com calçada esburacada, irregular e degradada? 12- E necessitando urgentes obras de repavimentação? 13- E que é um caminho de difícil passagem quer de pé quer de carro? Deste acervo de novos factos a reclamarem inserção na quesitaria, e na ponderação do pedido reconvencional de extinção da servidão, só poderia eventualmente relevar o 1º, sendo que os restantes se prendem, tão somente, com a onerosidade do encargo para o prédio serviente ou com a conversão do piso do caminho. Daí que não se considerem pertinentes para a decisão do pleito, como decidiu o Acórdão recorrido, sendo que a necessidade do facto sob o nº 1, será ponderada no ponto seguinte. 3- Extinção da servidão. De acordo com a limitação do âmbito do recurso constante das conclusões da alegação, os recorrentes insistem, agora, e apenas, na extinção da servidão por desnecessidade. 3.1- Tratando-se, como se trata de servidão constituída por usucapião, pode ser declarada extinta, a pedido do proprietário do prédio serviente, se se mostrar desnecessário ao prédio dominante. Trata-se de uma das causas extintivas – a par da confusão (quando os prédios dominante e serviente entram no domínio de um só proprietário) da remissão (renúncia do dono do prédio dominante) destruição ou acidente (que impossibilite o exercício), resolução, prescrição (resultante do não uso) e pelo decurso do prazo de constituição – cf., a propósito, Prof. Lafayette Rodrigues Pereira – “Direito das Coisas”, I, 2004, 437). A desnecessidade tem de ser apreciada em termos objectivos, ou seja, abstraindo a situação pessoal do proprietário do prédio dominante. Decidiu-se no Acórdão do STJ de 2 de Junho de 2005 – 05B4254 – que acolhe a jurisprudência largamente dominante: “Só quando a servidão deixou de ter para aquele (proprietário do prédio dominante) qualquer utilidade deve ser declarada extinta (acórdãos de 27 de Maio de 1999, revista nº 394/99, e de 7 de Novembro de 2002, revista nº 2838/02). Como no primeiro destes acórdãos se observa não interessa, assim, saber se, mediante determinadas obras, o proprietário do prédio encravado podia assegurar o acesso imposto pela normal utilização do prédio. O que se torna necessário é garantir uma acessibilidade em termos de comodidade e regularidade ao prédio dominante, sem onerar desnecessariamente o prédio serviente. E é nesta perspectiva que também a “necessidade da servidão” deve ser considerada como requisito da sua constituição por usucapião”. Tem de perfilar-se um facto superveniente, concreto, objectivo e actual do qual resulte que a servidão deixou de ter justificação por o prédio dominante se ter tornado autónomo em termos de acessibilidade. É então necessário garantir ao dono do prédio serviente o total exercício do direito de propriedade, na plenitude da sua função socio-económica, arredando todas as limitações comprovadamente inúteis. O Prof. Oliveira Ascensão, comentando o artigo 2279º do Código Civil de 1867 referia que a norma tinha por escopo libertar os prédios de servidões desnecessários “que desvalorizam os prédios servientes, sem que valorizem os prédios dominantes”. (in “Desnecessidade e Extinção de Direitos Reais” separata da Revista da Faculdade de Direito de Lisboa, 1964). O nº3 do citado artigo 1569º do Código Civil exige a demonstração (“que se mostrem”) da desnecessidade. Contrapõe-se a situação de encrave absoluto (ou relativo, nº 1 do artigo 1550º CC) à nova situação permissiva de acesso à via pública não excessivamente oneroso ou gravemente perturbador da comodidade. O acesso à via pública pode ser feito por terreno próprio, justificando-se então que seja onerado este segundo prédio do mesmo dono, que não o prédio alheio, até aí, então, serviente. A aquisição do prédio dominante pelo proprietário do prédio serviente extingue a servidão, “ope legis”, por confusão (nº1 alínea
- a)do artigo 1569º CC); a aquisição de prédio confinante ao dominante pelo dono deste, permitindo, através dele, o acesso à via pública, gera o direito potestativo de extinção do encargo por desnecessidade (“Não é racionalmente defensável que se constitua ou mantenha uma certidão de trânsito quando o titular dominante pode, por terreno seu, atingira a via pública com idêntica comodidade. Mais genericamente, não é justificável que se constituam ou mantenham servidões inúteis”. – Prof. Oliveira Ascensão, ob. cit., 34). 3.2- Aqui chegados há que apurar se a matéria de facto assente permite concluir pela desnecessidade da servidão. A recorrida é dona dos prédios 1 e 2 sendo que o primeiro é dominante dos prédios dos recorrentes (4 e 5) já que o acesso à via pública se faz através deles. O prédio 2 confronta directamente com a via pública, através de um caminho próprio de acesso. “Prima facie”, e tratando-se de prédios confinantes, ambos pertença da recorrida, resultaria que o acesso à via pública se faria do 1 para o 2 e daqui para o caminho, tornando desnecessário atravessar os prédios dos recorrentes. A Relação ponderou que os prédios 1 e 2 entre si; que no prédio 1 a recorrida pretende instalar uma Associação Cultural ou um Centro de Saúde; que, no prédio 2, o direito de superfície está inscrito a favor da “Caritas Diocesana de Coimbra – Instituição Particular de Solidariedade Social”, estando aí construído o Centro de Dia; que foram dados por não provados os quesitos 33º, 34º, 35º (onde se perguntava se a Autora passou a fazer a passagem de pé e de carro pelo prédio 2), o 36º (onde se perguntava, além do mais, se os prédios 1 e 2, desde que foram adquiridos pela Autora, constituem uma unidade como de um só se tratasse) não se provou, nesta parte. Diga-se, desde já, que o direito de superfície não retira ao fundeiro a propriedade do imóvel, limitando-se a conceder ao superficiário o direito de aí implantar coisa própria (artigo 1524º CC), sendo que se o direito for temporário o implante será adquirido pelo proprietário (nº1 do artigo 1538º). Mas a constituição da superfície afasta, desde logo, o conceito de unidade dos prédios, já que tal implica uma idêntica situação de fruição e exploração pelo mesmo proprietário. Ora, a unidade com este alcance é requisito da desnecessidade objectiva da servidão, sob pena de se transferir o encargo de serviente de um prédio para outro o qual por força da constituição da superfície, está, ainda que temporariamente, afecto a diferente “dono” (no sentido de fruidor). Tanto mais que o superficiário é, enquanto se mantém a superfície, condómino do solo, “ex vi” dos artigos 1526º e 1421º nº1
- a)do Código Civil. Destarte não pode perfilar uma situação de desnecessidade, sendo, outrossim, que a inclusão na quesitaria e a eventual resposta positiva, ao facto cuja pertinência acima de deixou pendente (“A serventia pedida pela autora e a fazer-se pelos prédios dos réus permitirá a passagem indiferenciada de pessoas e carros a qualquer um dos dois prédios da autora?”) em nada alteraria o decidido, irrelevando, pois, para a solução encontrada. 4- Conclusões. Pode concluir-se que:
- a)A omissão de pronúncia – vicio de limite da alínea
- d)do nº1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, supõe o silenciar absoluto de qualquer questão de cognição obrigatória, nos termos do nº2 do artigo 660º, e não se preenche com a mera decisão sintética e escassamente fundamentada, por não se pronunciar sobre todos os argumentos e razoes aduzidas pelas partes.
- b)O nº 3 do artigo 511º do CPC não permite ao STJ que sindique da bondade do despacho proferido sobre reclamações à fixação da base instrutória. Tratando-se de agravo continuado – e com essa disciplina ainda que surja como segmento da revista – só é de conhecer se ocorrer qualquer das situações excepcionais dos nºs 2 e 3 do artigo 754º da lei processual.
- c)O STJ só sindica a insuficiência de factos seleccionados para a base instrutória no momento de uso da faculdade do nº3 do artigo 729º do CPC.
- d)A desnecessidade da servidão a que se refere o nº2 do artigo 1569º do Código Civil é apreciada em termos objectivos, ou seja, no cotejo da acessibilidade regular – não excessivamente incómoda ou onerosa – do prédio dominante e o encargo do prédio serviente, buscando-se que, na medida do possível e do razoável, o direito de propriedade possa ser exercido na plenitude da sua função socio-económica.
- e)Se o proprietário do prédio dominante adquire um prédio contíguo com acesso directo à via pública a servidão só se extingue por desnecessidade se os prédios representarem uma unidade de utilização e fruição.
- f)Assim não é se o novo prédio estiver onerado por um direito de superfície, já que o superficiário é condómino do solo sendo que a extinção da servidão significaria a transferência do encargo para outro prédio com oneração deste domínio “ex novo”. Nos termos expostos, acordam negar a revista. Custas pelos recorrentes. Nos termos expostos, acordam negar a revista. Custas pelos recorrentes. Supremo Tribunal de Justiça, 1 de Março de 2007 Sebastião Póvoas (relator) Moreira Alves Alves Velho