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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 8013/10.8TBBRG.G2.S1 Nº Convencional: 1ª SECÇÃO Relator: GABRIEL CATARINO Descritores: CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE ACÇÕES COM OPÇÃO DE REVENDA DEPÓSITO A PRAZO NEGÓCIO JURÍDICO INDIRECTO INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA DEVER DE INFORMAÇÃO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA Data do Acordão: 05/05/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MORA DO DEVEDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA ( NULIDADES ) / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / FUNDAMENTOS DA REVISTA. Doutrina: - Abílio Neto, “Código de Processo Civil” Anotado, 8.ª Ed.

(1987), 514-515 nota 5, em anotação ao art.º 668.º e jurisprudência aí citada. - António Menezes Cordeiro, In Revista da Ordem dos Advogados, Ano 2006, Ano 66, Vol. III, Dez. 2006. - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 242. - Baptista Machado, João, “Pressupostos da Resolução por Incumprimento”, in Estudos em Homenagem ao Prof. J.J. Teixeira Ribeiro – II Jurídica, 348/349. - Brandão Proença, José Carlos, Lições de Cumprimento e não Cumprimento das Obrigações, Coimbra Editora, 2011, 288. - Bruno Rodriguez-Rosado, …, 207. - De la Oliva Santos, Andrés e Diez-Picazo Giménez, Ignacio, Derecho Procesal Civil - El proceso de declaración, Editorial Universitária Ramón Areces, 3.ª edición. 2008, 445-466. - Diez-Picazo, citado por Bruno Rodriguez-Rosado, 215. - Gonçalo André Castilho dos Santos, A responsabilidade Civil do Intermediário Financeiro perante o Cliente, Almedina e CMVM, 2008, 88 a 145. - J. A. Reis, “Código de Processo Civil” Anotado, Vol. V, 49 e ss., 142-143 nota 5; Comentário ao Código Processo Civil, Vol. 3.º, Coimbra Editora, 1946, 136-143. - J. Lebre de Freitas e outros, “Código de Processo Civil” Anotado, Vol. 2, Coimbra Editora, 2001, 645-646 nota 2. - J. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 247 nota 5 e 228 nota 2. - José Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório – Um Estudo de Direito Positivo, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2013, 283, 697 a 788. - Mariana França Gouveia, “O Principio Dispositivo e a Alegação de Factos em Processo Civil: a incessante procura da flexibilidade processual”, Estudo de Homenagem aos Professores Palma Carlos e Castro Mendes. - Paulo Luiz Netto Lobo, Jus Navegandi, Teresina, Ano 9, n.º 711, 16 jun. 2005, disponível em http://www1.jus.com.br.doutrina/texto - Pessoa Jorge, Direito das Obrigações, 211 e 647. - Vaz Serra, In Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 114, 287. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 247.º, 253.º, 289.º, 351.º, 374.º, N.º 1, 376.º, N.ºS 1 E 2, 433.º, 805.º, N.º2, AL. A), 808.º, N.º1,. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 264.º, 607.º, 608.º, N.º2, 609.º, 615.º, N.º1, AL. D), 661.º, 662.º, N.ºS 1 E 2, 674.º, N.º 3, 682.º, N.º 2. LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO: - ARTIGO 26.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 01-06-1973, B.M.J. 228, 136; DE 06-01-1977, B.M.J. 263, 187. -DE 22-06-1982 NO BMJ 318º-415, DE 30-01-2001, PROC. N.º 00A3948, DE 13-07-2004, PROC.N.º 04B2302, DE 27-01-2004, PROC. N.º 03A3446, DE 20-01-2010, PROC. N.º 357/2000.P1.S1, E DE 11-01-2011, PROC. N.º 6026/04.8TBBRG.G1.S1, DESTA SECÇÃO, EM WWW.DGSI.PT . -DE 13-06-2006. -DE 09-07-1982, B.M.J. 319, 199. -DE 15-10-1996. -DE 26-09-2007 E DE 17-03- 2011. -DE 9-12-2008. -DE 05-02-2009, PROC. N.º 4092/08; DE 21-09-2010 PROC. N.º 2/03.5TBMNC.G1.S1; DE 21-10-2010, PROC. N.º 937/06.3TBCSC.L1.S1; E DE 30-11-2010, PROC. N.º 581/1999.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT . -DE 31-03-2009, DE 28-06-2011; DE 12-09- 2006; 19-12-2006; 12-09-2006 E 16-12-2010, TODOS IN WWW.DGSI.PT . -DE 28-05-2009. -DE 10-09-2009. -DE 12-01-2010. -DE 22-03-2011. -DE 13-11-2012. -DE 26-02-2013. -DE 16-06-2015, DE 10-01-2013, PROC. N.º 89/10.4TVPRT.P1.S1, AMBOS DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT . Sumário : I - A lei sanciona com a injunção negativa de nulidade a decisão em que “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” – cfr. al.
  1. d)do n.º 1 do art. 615.º do CPC – e “para além dos limites que lhe são impostos” – cfr. art. 609.º do mesmo Código. II - Esta nulidade está directamente relacionada com o comando previsto no art. 608.º, n.º 2, do CPC e serve de cominação para o seu desrespeito. Este dever diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam, quanto à procedência ou improcedência do pedido formulado. III -Tendo sido formulados vários pedidos, em relação de alternatividade e subsidiariedade entre si, é irregular, por contrária a regras de adequada formulação do pedido, a condenação do réu por via subsidiária e não por via principal, conforme havia sido formulado pelo autor. IV - O STJ é, organicamente, um tribunal de revista, pelo que a sua competência para a cognoscibilidade, em matéria de recurso (de revista), está confinada a questões de direito (arts. 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do CPC). V - O STJ conhece da matéria de facto em duas situações: (
  2. i)quando os factos são insuficientes ou deficientes para decidir da questão de direito; (
  3. ii)quando haja errada utilização dos meios de prova de que o tribunal dispôs para apreciar a questão de facto, nos casos em que tenha havido ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe força de determinado meio de prova. VI - Da conjugação dos arts. 374.º, n.º 1, e 376.º, ambos do CC, extrai-se que a «prova plena» do documento particular, quanto aos factos compreendidos nas declarações atribuídas ao seu autor, na medida em que sejam contrárias aos interesses do declarante, se restringe ao âmbito das relações entre o declarante e o declaratário, ou seja, quando invocadas por este contra aquele. VII - Consubstancia um negócio indirecto – a que os contraentes deram o nomen iuris de aquisição de acções com opção de revenda –, isto é, um negócio cuja função é lograr um objectivo económico e um interesse e utilidade pessoais que está para além da função normal do contrato tipificado, o acordo, intermediado pelo banco/recorrente, mediante o qual o autor procede ao ingresso de capital financeiro numa das sociedades do grupo, através da aquisição de acções que, num prazo estipulado e garantido, poderia revender à sociedade S, sociedade gestora de participações sociais, pelo preço normalmente investido, acrescido de juros contratualmente fixados. VIII - Não incorre em violação dos deveres de lealdade e de informação a que está adstrito, o intermediário financeiro/banco recorrente, que não usou de artifício falacioso ou de subterfúgios ardilosos para obter o assentimento do autor na compra das acções, certo que, quanto ao essencial do negócio e tendo em conta o seu perfil de investidor prudente e acautelado, o informou de que se tratava de uma aquisição de acções de sociedade, com resultado idêntico a uma operação de depósito a prazo no banco, o que significava que findo o prazo teria a disponibilidade do capital investido acrescido dos juros pactuados. IX - Tendo procedido à recompra das acções antes do prazo referido em VII, a sociedade S incorreu em incumprimento contratual, que é definitivo e justifica a resolução do contrato de aquisição de acções de sociedade, por iniciativa do autor, que, em consequência, deve receber, da sociedade S, o montante correspondente ao valor das aplicações financeiras que efectuou e, correspectivamente, entregar-lhe as acções que adquiriu. Decisão Texto Integral: I.- Relatório. AA, interpôs a acção declarativa, sob a forma de processo ordinária, contra “BANCO BB, SA” e “CC …, SA - Sociedade Gestora de Participações Sociais”, pedindo que: “A. 1) - se declare que entre ele, Autor e o Réu BANCO BB foram celebrados os negócios referidos na petição inicial como aplicações n.os 2 a 5, que constituem contratos de depósito a prazo, com início e vencimento nas datas que ficaram individualizadas; 2) - se condene o Réu BANCO BB a pagar-lhe, em função desses contratos e da mora no respectivo cumprimento, de capital, € 18.100.004,40; de juros remuneratórios líquidos, € 2.843.818,30; de juros de mora vencidos, à taxa de 8% até ao dia 5 de Janeiro de 2011, € 1.293.111,57; e os juros de mora vincendos, desde 5 de Janeiro de 2011, até efectivo pagamento, à taxa legal aplicável às dívidas comerciais; Quando assim se não entenda, e sem conceder: B.
  4. a)- se declare que as referidas aplicações n.ºs 2 a 5 são nulas, por usura do BANCO BB, ou, no mínimo, anuláveis, por dolo deste e erro do Autor, convertendo-as, ao abrigo do disposto no art.º 293.º em contratos de depósito a prazo, nas condições prazo, de capital e juros que ficaram individualizadas;
  5. b)- se condene o BANCO BB, em concomitância, a restituir ao Autor de capital, € 18.100.004,40; de juros remuneratórios líquidos, € 2.843.818,30; de juros de mora vencidos, à taxa de 8%, até ao dia 5 de Janeiro de 2011, € 1.293.111,57; e os juros de mora vincendos, desde 5 de Janeiro de 2011, até efectivo pagamento, à taxa legal aplicável às dívidas comerciais. Quando assim se não entenda e sem conceder: C. I) - se declare que o BANCO BB, ao celebrar com o Autor os negócios em referência, ofendeu os deveres de protecção, lealdade e informação a que estava adstrito para com o Autor, por força da relação negocial bancária que com ele mantinha, não o tendo esclarecido com precisão e rigor sobre as implicações dos contratos que promoveu perante ele e, pelo contrário, e a vingar a tese de que se trate de negócios diferentes de simples depósitos a prazo, enganando-o consciente e dolosamente sobre a natureza e consequência de tais negócios; II) - se declare, em conformidade, que o BANCO BB violou com culpa - como se presume (art.º 799º, 1 CC) - aqueles deveres contratuais, negociais ou obrigacionais a que estava vinculado, constituindo-se na obrigação de o indemnizar, a ele, Autor, por todos os danos que sofreu, a título de responsabilidade contratual – art. 798º CC (ou, quando assim se não entenda, mas sem conceder, a título de responsabilidade aquiliana - art. 483º CC), III) - seja condenado a pagar-lhe, a ele Autor, a título de indemnização, € 18.100.004,40 de que ficou desapossado e os respectivos juros remuneratórios e compensatórios de € 4.136.929,87, a que acrescem, a partir de 5 de Janeiro de 2011, juros de mora vincendos, à taxa legal aplicável às dívidas comerciais, tudo como ficou dito acima. Quando assim se não entenda e sem prescindir: D. A) - se declare que os documentos subscritos pelo Autor e pelo Presidente do Conselho de Administração da Ré CC, por iniciativa e com a intermediação determinante do BANCO BB, consubstanciam contratos de aquisição de acções com a obrigação de recompra, nos prazos e sob as condições de juros e remunerações que ficaram assinalados em relação a cada uma das referidas aplicações n.ºs 2 a 5; B) - se condene solidariamente a CC, por força de tais contratos, e o BANCO BB, por força da responsabilidade decorrente da violação em que incorreu dos deveres de protecção, lealdade e informação a que devia obediência em função da relação negocial bancária duradoura que mantinha com o Autor, a pagar a este € 18.100.004,40 (dezoito milhões, cem mil e quatro euros e quarenta cêntimos) de capital e os respectivos juros remuneratórios e compensatórios de € 4.136.929,87 (quatro milhões, cento e trinta e seis mil novecentos e vinte e nove euros e oitenta e sete cêntimos), a que acrescem, a partir de 5 de Janeiro de 2011, juros de mora vincendos, à taxa legal aplicável às dívidas comerciais, tudo como ficou dito acima. Na hipótese de vingar a hipótese anterior, E. - deve declarar-se que o contrato de penhor referido no texto desta petição envolve o desaparecimento ou, quando menos, a diminuição acentuada da garantia patrimonial do crédito do Autor sobre a segunda Ré, e que foi celebrado entre os Réus BANCO BB e CC dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do Autor e com a consciência do prejuízo que tal acto lhe causava; e - declarar-se tal contrato ineficaz em relação a ele, Autor.” Para os pedidos, que impetra, alegou, em apertada síntese, que: - Por solicitação do Director Coordenador do BANCO BB, no início do ano de 2003, abriu uma conta no “BANCO BB, SA”, da qual passou a ser cliente; - O referido coordenador tinha conhecimento do perfil conservador do autor, do que deu conhecimento aos seus superiores hierárquicos e à administração do BANCO BB; - No ano de 2004, um administrador do BANCO BB, conhecedor do perfil de cliente do autor, deslocou-se a Braga para reunir com o autor e manifestou-lhe o interesse do BANCO BB em transmitir-lhe acções que o Banco detinha no capital da “CC - …, SA”, solicitando-lhe que as adquirisse com a garantia de que se tratava de uma aplicação substancialmente igual a depósitos a prazo, em especial quanto ao prazo e à sua remuneração estabelecida através duma taxa de juros fixa e líquida e mediante o compromisso expresso de o BANCO BB recomprar as acções na data acordada, pelo valor da compra, pagando ao autor juros sobre esse valor e pelo período correspondente, à taxa pré-estabelecida; - Convencido de que estava perante uma modalidade de aplicação do seu dinheiro cuja substância não diferia dos depósitos a prazo, o autor deu o seu consentimento e apenas devido a essa garantia de que se tratava de uma aplicação substancialmente igual a depósitos a prazo, sem a qual o autor nunca aceitaria o negócio, o que o BANCO BB sabia; - Em resultado desse acordo, e ao longo dos anos, o autor foi dando o seu acordo a várias aplicações com o mesmo teor e assinou os documentos elaborados e apresentados por aqueles Representantes do BANCO BB, não tendo prestado atenção a que os mesmos formalizavam a aparente aquisição de acções, devido à sua inexperiência e ignorância na matéria e ainda na relação de confiança que se estabeleceu com o BANCO BB; - Aquando da outorga desses documentos, nem o BANCO BB nem a CC, eram titulares das acções transaccionadas e só depois dessas datas foram formalmente lançados pelo BANCO BB numa carteira de títulos do autor; - O BANCO BB reconheceu expressamente que todas as aplicações (aplicações nºs 1 a 5) que o autor detinha no banco eram verdadeiros depósitos a prazo, comprometendo-se a colocar à ordem do autor, na data dos respectivos vencimentos, o capital e os juros das referidas aplicações, tendo inclusive o feito relativamente à aplicação n° 1; - Malgrado o antecedentemente narrado, o BANCO BB recusa-se a restituir ao autor o capital e os juros remuneratórios que com ele acordou, passando a invocar que a ré CC ... é a única responsável pelo pagamento desses valores; - O autor nunca celebrou qualquer negócio com a ré CC …; - A formatação dos contornos dos negócios são da exclusiva responsabilidade do BANCO BB que se aproveitou da inexperiência e ignorância do autor para se apropriar do dinheiro que estava confiado em depósito e para o aplicar, como quis, para satisfazer interesses que eram apenas do BANCO BB, sendo pois negócios nulos, por usura; susceptíveis de serem convertidos em depósitos a prazo; se assim não se entender, tais negócios são anuláveis por dolo do BANCO BB e correlativo erro do autor, que os representantes do BANCO BB conscientemente nele induziram, para obter a autorização para movimentarem a conta de depósitos à ordem do autor e se apropriarem dos valores respectivos, convencendo o autor de que celebrava verdadeiros depósitos a prazo e bem sabendo que este jamais aceitaria celebrar outro tipo de negócio, sendo também admissível a sua conversão em depósitos a prazo; - O réu BANCO BB ofendeu os deveres de protecção, lealdade e informação a que estava adstrito para com o autor, violando com culpa os deveres contratuais a que estava obrigado, por força da relação negocial bancária que com ele mantinha, constituindo-se na obrigação de indemnizar o autor por todos os danos que sofreu, a título de responsabilidade contratual, ou se, assim, não se entender, a título de responsabilidade aquiliana; - A título subsidiário, e no caso de se entender que a subscrição dos documentos com a descrita iniciativa e intermediação do BANCO BB formaliza contratos celebrados entre o autor e a CC, esta obrigada a pagar ao autor nas datas de vencimento de cada uma das aplicações, o respectivo capital e juros remuneratórios, constituindo-se com ele o BANCO BB solidariamente responsável por ter violado os deveres de protecção, lealdade e informação a que estava adstrito para com o autor; não obstante, o BANCO BB celebrou com a CC um contrato de penhor de todo o património da CC, o que criou a impossibilidade prática do autor obter perante a CC a satisfação do seu crédito, agindo assim com dolo e má-fé para impedir a satisfação do direito do autor, o que justifica a impugnação pauliana desse contrato de penhor e a declaração da respectiva ineficácia em relação ao autor. Na contestação que apresentou, o banco réu impugna a factualidade que sustenta a petição inicial, tendo adido que: - Depois de se tornar cliente do Banco demandado, o demandante tornou-se cliente do BANCO BB Cayman, tendo aberto uma conta de depósito; - O BANCO BB inseria-se numa holding que era detida pela “CC - …, SA” , que por sua vez tinha como accionista a “CC – …, …,SA”; - Estas sociedades tinham administradores comuns, sendo que DD era administrador das sociedades referidas no item antecedente; - A demandada “CC – …, SA.” Endereçou ao demandante as cartas juntas sob os documentos nºs 6, 8 e 10 – cfr. artigos 14º a 25º da contestação – em que eram se referiam reuniões para aquisição/subscrição de acções, em representação desta sociedade; - O banco demandado apenas assumiu perante o demandante a responsabilidade relativamente a 6.578.948 acções da “CC – …, SA”, e não relativamente a quaisquer outras que o demandante tenha adquirido/subscrito com a demandada “CC – …, SA.”; - As acções a que o demandante se refere como aplicações nºs 2 a 5 representam acções da sociedade “CC – …, SA” e que tiveram lugar no âmbito de um aumento de capital desta mesma sociedade – cfr. artigos 28 a 48 da contestação; - O demandante assumiu-se como accionista da “CC – …, SA”, tendo participado como tal em assembleia geral desta sociedade e no âmbito de uma denominada “operação cabaz” – cfr. artigos 49 a 61; - A demandante é um empresário, envergando a qualidade de sócio em três sociedades, e sendo titular de um património de mais de cento e cinquenta milhões de euros (€ 150.000.000,00). - O banco réu estava proibido de adquirir acções da então CC …, SA e os actos praticados contra essa proibição seriam nulos, ao abrigo do disposto no art. 317º, nº 4, do CSC; e que o contrato de penhor reforçou a estabilidade financeira da ré CC. Em desinência do contraminado, impetra a improcedência da acção e a consequente absolvição dos pedidos contra o réu banco formulados. Na contestação da demandada, “CC - ..., SA” – cfr. fls. 202 a 224 – foi suscitada a nulidade dos invocados contratos, por simulação, pois, que o autor jamais desejou celebrar com a ré CC os contratos de opção de venda das acções e a CC também jamais quis celebrar com o autor tais contratos, tendo tais contratos sido efectuados, em conluio com o autor, pelo DD, como forma de remunerar depósitos de clientes do Banco BANCO BB e de modo a permitir que estas operações não constassem do balanço do banco BANCO BB, a cujo Conselho de Administração presidia e a escondê-las das entidades supervisoras, como o Banco de Portugal ou a CMVM; sendo que através daquele ou deste estratagema, o valor dos depósitos e os juros acordados deixavam de constar do passivo do Banco e também não figuravam nas contas do balanço da ré CC. Nestes contratos não está estipulado um sistema de contrapartidas – “a opção concedida a uma parte não tem como contrapartida uma outra concedida à outra” (artigo 40º da contestação) –, sendo que a verdadeira razão da celebração desses negócios foi, por banda do autor, “efectuar um investimento especulativo, que lhe proporcionasse uma elevada taxa de juro, sem pagar impostos”; - Por parte do administrador, DD, o fito era colocar estas operações fora do balanço do BANCO BB; - A operação visada pelo demandante arrima-se com os denominados contratos de opção “que é típico é que uma das partes fique na titularidade de um poder potestativo – e adquirir ou alienar – e que a outra fique numa situação técnico-jurídica de sujeição, ficando ainda com um crédito a um prémio” – cfr. artigo 51.º da contestação da demandada “CC – ..., SA”; - O autor não terá querido celebrar contratos de opção em mérito com DD, mas sim este e EE e FF, em sua representação e do banco BANCO BB “foi que o autor colocasse uma quantia em dinheiro na 1.ª Ré banco BANCO BB e que recebesse uma determinada remuneração pelo investimento financeiro que viesse a ser orientado pelo mesmo banco – cfr. artigos 60 e 61 da contestação; - O acordo simulatório visava enganar a entidade de supervisão, colocando a operação fora do balanço do BANCO BB, podendo ser pago ao autor uma quantia remuneratória que resultava do lucro do exercício das operações, liquida e a uma taxa que o banco demandado “oficialmente” não lhe podia pagar, como também não teria de entrar nas suas contas; - Daí a nulidade dos referidos contratos; - Em face do seu objecto social – sociedade gestora de participações sociais – a demandada não podia celebrar contratos de opção, inclusive por limitações de ordem pública, o que a terem-se celebrado constituiriam uma contravenção ao fim social da demandada, vertendo-os em nulos; Mais alega que a celebração de tais contratos sempre teria sido feito em contravenção com o objecto social da ré CC, o que os torna nulos ao abrigo do disposto no art. 280º, nº 2, do Cód. Civil e ainda porque violam o art. 8º, nº 2, RGICSF por remissão do art. 4º, al.
  6. c)do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; - O contraente, DD, nunca submeteu tais contratos à deliberação anterior, coeva ou posterior de qualquer órgão social da CC, tanto mais que o valor real das acções já era à data e continua a ser inferior ao nominal, não sendo tais contratos vinculativos; - Os DD, FF e OO, instrumentalizaram a sociedade demandada, através da emissão dos documentos nºs 6, 8, 10 e 12 para dar corpo ao alegado negócio simulado a que se reconduzem os referidos contratos de opção referente a aplicações financeiras que o autor realizou. O autor replicou, impugnando a matéria de facto alegada nas contestações e, no mais, mantendo o alegado na petição inicial pugnou pela improcedência das excepções invocadas pelas rés. Realizada audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, onde se julgou válida a instância nos seus pressupostos objectivos e subjectivos, e seleccionou-se a matéria de facto assente e elaborou-se a base instrutória – cfr. fls. 353 a 369. Após audiência de discussão e julgamento, foi respondido, sem reclamação, à matéria controvertida, pela forma e com os fundamentos exarados a fls. 452 a 459 dos presentes autos, vindo a proferir-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente, nos termos consignados a fls. 492 a 538 dos autos. O réu BANCO BB, SA interpôs recurso de apelação e, subindo os autos ao Tribunal da Relação de Guimarães, este decidiu determinar a ampliação da base instrutória e, consequentemente, anulou a sentença recorrida e ordenou a repetição do julgamento com o fim de responder à matéria de facto a aditar, sem prejuízo do julgamento versar os outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão. Em cumprimento do ordenado, foram as partes notificadas para requererem a produção de provas, o que estas fizeram. Após nova audiência de discussão e julgamento, o tribunal de primeira (1ª) instância, proferiu sentença – cfr. fls. 3024 a 3071 – em que decidiu: “a anulabilidade das referidas aplicações nºs 2 a 5, por dolo do Réu BANCO BB e erro do Autor; - que o BANCO BB, ao celebrar com o Autor os negócios em referência, ofendeu os deveres de protecção, lealdade e informação a que estava adstrito para com o Autor, por força da relação negocial bancária que com ele mantinha não o tendo esclarecido com precisão e rigor sobre as implicações dos contratos que promoveu perante ele, enganando-o consciente e dolosamente sobre a natureza e consequência de tais negócios; e, em conformidade, que o BANCO BB violou com culpa aqueles deveres contratuais, negociais ou obrigacionais a que estava vinculado, constituindo-se na obrigação de indemnizar o Autor por todos os danos que este sofreu, a título de responsabilidade contratual; tendo em consequência, condenado o Réu BANCO BB a pagar ao Autor, a quantia de € 18.100.004,40 de que este ficou desapossado e os respectivos juros convencionados no valor € 4.136.929,87, a que acrescem, a partir de 5 de Janeiro de 2011, juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%; e o Autor a restituir as acções objecto das aplicações em questão, tendo absolvido as demandadas do demais peticionado. Na apelação com que impugnou a decisão de primeira (1ª) instância, o Tribunal de Relação, por decisão de fls. 4391 a 4428, decidiu: “(…) julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação, e revogando parcialmente a decisão impugnada, condenam o Banco Apelante a pagar ao Autor as importâncias pecuniárias que este não venha a receber da Ré “CC …, S.A.”, tendo em conta o que supra se deixou referido no ponto 4.” Mantém o banco demandado a dissidência com o julgado, e para a sua revisão interpôs recurso (de revisão) para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo dessumido a respectiva fundamentação – cfr. fls. 4611 a 4694 – no epítome conclusivo a que se retratará no momento em que for apreciada cada uma das questões que a cognoscibilidade do recurso encerra. Na contramina à fundamentação recursória – cfr. fls. 4739 a 4754 – o demandante, AA, ressuma a contra-alegação e procede à ampliação do recurso – sanação da nulidade de omissão de pronúncia (artigo 615º, n.º 1, alínea
  7. d)do Código Processo Civil) – com o epítome conclusivo que a seguir queda transcrito. “1. O douto acórdão revidendo não condenou em quantidade superior nem em objecto diverso do que se pediu, pelo que não padece do vício previsto na al.
  8. e)do nº 1 do art. 615º, por ofensa do disposto no nº 1 do art. 609º CPC; 2. Nem a sentença da primeira instância nem o acórdão da Relação ofenderam quaisquer regras de direito probatório material, maxime as estabelecidas pelo art. 394º CC. 3. A correlativa questão agora renovada pelo Recorrente já foi objecto de anterior decisão transitada em julgada e de recurso rejeitado pela Relação e pelo Supremo Tribunal Justiça. 4. Sempre seria e é, por isso, e em todo o caso insusceptível de reapreciação. 5. A matéria de facto alegada pelo Autor e que as instâncias consideraram provada e assente consubstancia, sem margem para dúvidas sérias, que o Recorrente violou de modo grosseiro e muito grave os deveres de informação, lealdade, neutralidade e protecção dos interesses do cliente a que estava obrigado por força da relação bancária duradoura que mantinha com o Autor. 6. Essa violação postula-se como fonte autónoma de responsabilidade civil contratual do Recorrente. 7. Assim decidiu, e bem, o douto acórdão impugnado, que se mostra inexpugnável às críticas que, também desse enfoque, lhe dirige o Recorrente. 8. A parte dispositiva do douto acórdão em mérito contém uma omissão manifesta, porque, não obstante a prévia enunciação de todos os respectivos pressupostos de facto e de direito, não profere, de modo explícito, a condenação da Ré CC no pagamento das quantias descritas na al. D) do petitório do articulado inicial da acção. 9. Tal omissão pode ser suprida ao abrigo do nº 2 do art. 614º, CPC. 10. Todavia, se não for suprida ou vier a entender­-se, que se trata duma omissão insuprível, há-de considerar-se que implica a nulidade prevista na al.
  9. d)do nº 1 do art. 615º, CPC, devendo ampliar-se o objecto do recurso para conhecimento dessa questão e suprimento da correspondente nulidade, ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 636º CPC. 11. E, em consonância, deve condenar-se a Ré CC a pagar ao Autor as quantias descritas na aI. D) do petitório do articulado inicial da acção. - deve negar-se provimento ao recurso; - deve ampliar-se o objecto do recurso para se conhecer da nulidade implicada na falta de condenação explícita da Ré CC no pagamento das verbas descritas no pedido formulado pela Autor na al. D) da petição inicial, se vier a entender-se que não se trata de omissão manifesta suprível e suprida ao abrigo do disposto no art. 614º, do CPC.” I.b). – Questões a merecer apreciação. Os sumários conclusivos que quedaram extractados autorizam e avalizam o conhecimento das seguintes questões:
  10. a)– Nulidade do acórdão, por conhecimento de pedido diferente do que fora formulado pelo demandante;
  11. b)– Violação de regras de direito probatório material;
  12. c)– Violação, pela instituição de crédito, dos deveres de lealdade, protecção, informação e neutralidade;
  13. d)– Condenação por danos incertos e hipotéticos. Da ampliação do recurso (artigo 636º, nº 2 do Código Processo Civil): - Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea
  14. d)do Código Processo Civil) II. – FUNDAMENTAÇÃO. II.A. – DE FACTO. Após a modificação da decisão de facto operada pelo tribunal de apelação, a matéria que vem consolidada para a revista, é a que a seguir que extractada “1. O autor é empresário. 2. O réu BANCO BB, S.A. é uma instituição financeira que está autorizada a efectuar a generalidade das aplicações bancárias não vedadas por lei, conforme certidão de fls. 315 a 332 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. 3. A ré CC ..., S A é uma sociedade que tem por objecto a gestão de participações sociais noutras sociedades como forma indirecta do exercício de actividades económicas, conforme documentos de fls. 258 a 278 e 334 a 344 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. 4. A sociedade GG tem o NIPC …187 e o seu objecto social compreende a compra e venda de imóveis, conforme documentos de fls. 281 a 292 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. 5. A sociedade CC - ..., S.A. tem o NIPC …369 e é actualmente denominada HH, …, SA, conforme documentos de fls. 293 a 302 e 306 a 319 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. 6. A CC …, S.A. teve a sua sede na Avenida …, em Lisboa entre 19.6.2002 e 11.2.2009, conforme documentos de fls. 258 a 278 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, deles constando, designadamente, que tem o NIPC …373. 7. A GG - Sociedade Imobiliária, S.A. teve a sua sede na Avenida …, em Lisboa entre 3.11.2005 e 11.2.2009, conforme documentos de fls. 281 a 292 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. 8. A CC - ..., S.A. teve a sua sede na Avenida …, em Lisboa, entre 16.7.2002 e 26.11.2008, conforme documentos de fls. 293 a 302 e 306 a 319 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, dos quais consta, designadamente, que tem o NIPC …369. 9. DD foi Presidente do Conselho de Administração das sociedades “BANCO BB, SA”, “CC …, S.A.”, “GG - …, S.A.” e “CC - ..., S.A.”, tendo renunciado ao cargo nas três últimas em 19.2.2008, conforme documentos de fls. 258 a 302 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. 10. A partir do momento em que a ré “CC …, SA” foi transformada em sociedade anónima (deliberação tomada em 28.5.04 levada a registo em 3.9.04), a forma de obrigar tal sociedade era a seguinte:
  15. a)com a assinatura de dois administradores;
  16. b)pela assinatura de um administrador e um mandatário ou procurador;
  17. c)pela assinatura do administrador-delegado;
  18. d)pela assinatura de um único administrador em actos e contratos relativamente aos quais tal tenha sido expressamente deliberado, conforme documentos de fls. 258 a 278 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. 11. O Presidente do Conselho de Administração DD foi designado administrador delegado da “CC …, SA” por deliberação tomada em 30.09.04 e levada ao registo em 29.12.04, conforme documentos de fls. 258 a 278 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. 12. O autor procedeu à abertura e movimentação de depósitos a prazo e à ordem na ré “BANCO BB, S.A.”, nomeadamente, o depósito à ordem número …001, domiciliado no balcão de Braga do BANCO BB (Balcão …020). 13. O autor assinou a ficha de assinaturas particulares para abertura de conta no BANCO BB, conforme documento de fls. 113 e 116 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. 14. E subscreveu ainda, em 13.01.2003, um documento que constitui uma ficha de assinaturas particulares do “II …” de fls. 117 a 119 e cujo teor se dá por integralmente 15. O autor transferiu as suas economias para o “BANCO BB, SA” no dia 5 de Maio de 2003, por insistência do seu director coordenador, FF. 16. O autor assinou, em branco, a "ficha de assinaturas - particulares", para abrir conta de depósitos à ordem no BANCO BB. 17. E apenas por solicitação e insistência dos representantes deste. 18. E assinou, também em branco e sem a percepção nem consciência de que se tratava dum documento relativo a um banco ou filial offshore o documento aludido em 14. 19. O autor nunca fez qualquer aplicação na bolsa, nem adquiriu a nenhum banco qualquer produto diverso dos depósitos a prazo e era avesso a esse tipo de aplicações, sempre tendo colocado as suas economias em depósitos a prazo. 20. O que era do conhecimento do BANCO BB. 21. No ano de 2004, um administrador do BANCO BB deslocou-se a Braga, acompanhado do FF, para reunir com o autor, como reuniu, manifestando-lhe o interesse do BANCO BB em transmitir-lhe acções que o Banco detinha no capital da “CC - …, S. A.”. 22. E solicitando-lhe que as adquirisse. 23. Com data de 15.06.2004, o autor assinou e endereçou à "CC - ..., SA" a carta que consta de fls. 244 dos autos, na qual se propõe adquirir acções do capital social desta empresa até ao valor de "7.250.000,00", pondo como condição que esta assuma que "até Junho de 2006" lhas recompre pelo mesmo valor "sem qualquer penalização ou imposto", "com um rendimento liquidado calculado e pago nunca inferior a 5,25% liquido de impostos", e, com data de 18.06.2004 o autor recebeu da "CC" a carta que consta de fls. 245 dos autos, na qual a mesma assume o compromisso de comprar ao autor as 2.636.364 acções, pelo valor de € 2,75 cada, "acrescido de um rendimento líquido calculado à taxa de 4,75% a.a.". 24. Com data de 23.11.2004, o autor recebeu da "CC" a carta que consta de fls. 246 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido, na qual esta assume o compromisso de comprar ao autor as 2.185.601 acções, pelo valor unitário da compra, "acrescido de um rendimento líquido calculado à taxa de 4,75% a.a.", carta esta que está escrita em papel timbrado da "CC …, S.A.", e firmado com o selo branco do BANCO BB; 25. Com data de 6.06.2005, o autor recebeu da "CC" a carta que consta de fls. 247 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido, na qual esta assume o compromisso de comprar ao autor as 537.715 acções, pelo valor unitário da compra, "acrescido de um rendimento líquido calculado à taxa de 4,75% a.a.". 26. Com data de 23.08.2005, o autor recebeu da "CC" a carta que consta de fls. 248 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido, na qual esta assume o compromisso de comprar ao autor as 821.429 acções, pelo valor unitário da compra, "acrescido de um rendimento líquido calculado à taxa de 4,75% a.a.", carta esta que está escrita em papel timbrado da "CC …, S.A.". 27. Vencendo-se estas primeiras quatro aplicações no dia 28 de Junho de 2006. 28. Nesse dia 28 de Junho de 2006, o autor aceitou que o capital dessas aplicações e o respectivo juro, no valor global de 17.381.659,70 €, fossem aplicados na subscrição de acções, e autorizou que a sua conta de depósitos à ordem fosse debitada de mais 2.618.340,30 €, para completar o montante de 20.000.001,90 € aplicado pelo autor na designada subscrição de 6.578.948 de acções da CC - ..., S.A. 29. Tendo o BANCO BB retirado da conta de depósitos à ordem do autor € 20.000.001,90 (vinte milhões e um euro e noventa cêntimos). 30. Naquela data, o autor e o BANCO BB acordaram que a aplicação seria remunerada à taxa líquida anual de 5% (cinco por cento) e vigoraria por dois anos. 31. Aquando da deslocação a Braga do administrador do BANCO BB, referida em 21 e 22, este garantiu ao autor que a transmissão, para si, das acções aí referidas era uma aplicação substancialmente igual a depósitos a prazo, em especial quanto ao prazo e à sua remuneração [[1]]. 32. Esta remuneração ficava estabelecida através duma taxa de juros mínima pré-fixada e líquida. 33. E o BANCO BB assumia o compromisso expresso de recomprar as acções na data acordada, pelo valor da compra, pagando ao autor juros sobre esse valor e pelo período correspondente, à taxa que ficasse pré-estabelecida. 34. E por ter ficado convencido de que estava perante uma modalidade de aplicação do seu dinheiro cuja substância não diferia dos depósitos a prazo e apenas devido à garantia que lhe foi dada de que se tratava de uma aplicação substancialmente igual a depósitos a prazo, o autor consentiu em que lhe fossem transmitidas as acções referidas em 23 a 26. 35. Tendo assinado e endereçado à CC as cartas referidas em 23 a 26. 36. Sem tal garantia o autor nunca aceitaria o negócio, o que o BANCO BB sabia. 37. O autor subscreveu a carta, datada de 2007.03.30, e entregue ao BANCO BB que se encontra junta como documento de fls. 44 e aqui dada por reproduzida na íntegra, endereçada à “CC- ..., SA” e dirigida aos “Exmos. Senhores Doutores DD e JJ”, “conforme reunião havida comigo e Vossas Exas no sentido de poder adquirir acções do capital social da CC – ..., S.A.” propondo-se adquirir acções até ao valor de € 8.750.002,30, pondo como condição que “essa entidade que Vossa Exa. preside assuma que em 2010.04.05 as recompra pelo mesmo valor … sem qualquer penalização ou imposto para AA readquirindo-as nessa data se o detentor as pretender vender com um rendimento líquido calculado e pago a favor de AA de 5,75% líquido de impostos a.a….”. 38. Foi dirigida ao autor a carta, datada de 2007/04/03, que se encontra junta como documento de fls. 45 a 47 e aqui se dá por reproduzida na íntegra, passada em papel timbrado da Ré “CC ...” e assinada pelo Presidente do seu Conselho de Administração DD, na qual se diz “Conforme o pedido através da carta datada de 2007.03.30 bem como o acordado com V. Exa na reunião realizada e na sequência da subscrição de 2.611.941 acções escriturais e nominativas … representativas do capital social da CC – …, de que é titular, e que se encontram depositadas na nossa conta de valores mobiliários escriturais, informamos que à data de 05.Abr.2010 … tem direito de opção a uma das seguintes modalidades: … 2. Venda das acções adquiridas …”. “3. Se a opção for a venda, a CC-…, SA, ou quem esta indicar, obriga-se a adquiri-las nas condições indicadas nos números seguintes”, estabelecendo-se o “preço global de € 10.283.135,57 (…), que corresponde a uma valorização líquida de 5,75% a.a….”. 39. O autor subscreveu a carta, datada de 2007.06.30, e entregue ao BANCO BB que se encontra junta como documento de fls. 48, aqui dada por reproduzida na íntegra, dirigida à “CC- ..., SA”, que contém os mesmos dizeres acima transcritos em 37. 40. Foi dirigida ao autor a carta, datada de 2007/07/02, que se encontra junta como documento a fls. 49 a 51 e aqui se dá por reproduzida na íntegra, passada em papel timbrado da Ré “CC” e assinada pelo Presidente do seu Conselho de Administração DD, que contém os mesmos dizeres acima transcritos em 38. 41. O autor subscreveu a carta, datada de 2007.09.10, e entregue ao BANCO BB que se encontra junta como documento de fls. 52, aqui dada por reproduzida na íntegra, dirigida à “CC - ..., SA”, que contém os mesmos dizeres acima transcritos em 37. 42. Foi dirigida ao autor a carta, datada de 2007/09/18, que se encontra junta como documento de fls. 53 a 55 e aqui se dá por reproduzida na íntegra, passada em papel timbrado da Ré “CC” e assinada pelo Presidente do seu Conselho de Administração DD, que contém os mesmos dizeres acima transcritos em 38. 43. O autor subscreveu a carta, datada de 2007.11.23, e entregue ao “BANCO BB” que se junta como documento de fls. 56, aqui dada por reproduzida na íntegra, dirigida à “CC - ..., SA”, que contém os mesmos dizeres acima transcritos em 37. 44. Foi dirigida ao autor a carta, datada de 2007/11/27, que se encontra junta como documento de fls. 57 a 59 e aqui se dá por reproduzida na íntegra, passada em papel timbrado da Ré “CC” e assinada pelo Presidente do seu Conselho de Administração DD que contém os mesmos dizeres acima transcritos em 38. 45. Com data-valor de 4.4.2007 e conforme fora acordado, o “BANCO BB” retirou da conta de depósitos à ordem do autor o montante de € 8.750.002,30 (oito milhões setecentos e cinquenta mil e dois euros e trinta cêntimos). 46. Com data-valor de 2.7.2007 e conforme fora acordado, o “BANCO BB” retirou da conta de depósitos à ordem do autor o montante de € 3.599.997,10 (três milhões quinhentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e sete euros e dez cêntimos). 47. Com data-valor de 18.09.2007 e conforme fora acordado, o “BANCO BB” retirou da conta de depósitos à ordem do autor o montante de € 4.000.000,50 (quatro milhões de euros e cinquenta cêntimos). 48. Com data-valor de 3.12.2007 e conforme fora acordado, o “BANCO BB” retirou da conta de depósitos à ordem do autor o montante de € 1.750.006,50 (um milhão setecentos e cinquenta mil e seis euros e cinquenta cêntimos). 49. Foi também devido ao convencimento e garantia referidos em 34 que o autor consentiu que lhe fossem transmitidas as acções referidas em 37 a 44. [[2]] 50. O autor limitou-se a subscrever os documentos que lhe foram apresentados pessoalmente pelo gerente do BANCO BB de Braga, KK, documentos que eram trazidos de Lisboa pelo JJ, que os entregava ao FF, expedindo-os este, pelo correio, para aquele gerente de Braga. 51. E por instrução daqueles. 52. Entregando-lhes as cartas elaboradas por eles. 53. Sempre sob invocação do interesse do BANCO BB. 54. Sempre com a garantia de que se tratavam de aplicações que substancialmente constituíam depósitos a prazo e com conhecimento pelo BANCO BB de que tal era uma condição essencial do negócio. 55. Sempre com prazo fixo de vigência. 56. E sempre com garantia de remuneração e com efectivo pagamento de uma taxa de juros líquida fixa sobre o capital aplicado. 57. Devido à confiança que depositava no BANCO BB, o autor nunca prestou grande atenção ao conteúdo dos diversos documentos que, nas circunstâncias referenciadas, lhe foram sendo apresentados pelos seus representantes. 58. Ao contrário do que consta naqueles documentos, o autor nunca reuniu com o DD sobre esta matéria. 59. O autor nunca teve nenhum relacionamento, nem dialogou com os representantes “CC - ..., SA”, a quem eram endereçadas. 60. O autor nunca teve qualquer relacionamento ou reuniões com representantes da ré “CC …, S.A.”. 61. E não pretendeu adquirir as acções da “CC - ..., S A” e da “CC - …, SA” identificadas em 23 a 26 e 37 a 44 [[3]]. 62. Se o autor tivesse previsto a hipótese de os negócios acima referidos de 23 a 26 e de 37 a 44 que celebrou com o BANCO BB não constituíssem verdadeiros depósitos a prazo, não aceitaria formalizá-los, e teria exigido que fossem formalizados, como depósitos a prazo [[4]]. 63. O que o BANCO BB teria querido e aceitaria. 64. Nas datas em que os quantitativos aludidos em 45 a 48 foram retirados da sua conta de depósitos à ordem, nem o BANCO BB nem a CC eram titulares das acções transaccionadas e que só depois dessas datas foram formalmente lançadas pelo BANCO BB numa carteira de títulos do autor. 65. No dia 18 de Setembro de 2008, numa reunião que manteve na sede do BANCO BB com o Presidente do Conselho de Administração do Banco, LL, e com o seu Administrador, MM, o autor, aceitou manter essa aplicação e o correlativo acordo "em vigor até 05 de Abril de 2010, sendo-lhe pagos os juros contados (...) e alterando-se o rendimento líquido nele previsto que, desde 28 de Junho de 2008", passaria "a ser calculado à taxa líquida de 6,25% ao ano". 66. O autor, no dia 6 de Outubro de 2008, enviou ao LL, para a sede do BANCO BB, a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 37, solicitando-lhe o envio de documento para formalizar o que tinha sido acordado na reunião referida em 28., propondo para esse documento a redacção que consta de fls. 120 e 121, que se dão aqui por reproduzidos. 67. Em resposta a essa interpelação, o BANCO BB enviou ao autor a carta datada do dia 10 de Outubro de 2008, cuja cópia se encontra junta a fls. 38 e 39, subscrita pelos Administradores MM e NN e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, aí se afirmando que o Banco quanto às acções referidas em 2. (as supra referidas em 65) “assume o cumprimento pontual do compromisso em causa” e “Quanto às acções referidas em 3 (as acima referidas de 37-44) o BANCO BB tudo fará para que tais compromissos sejam pontual e integralmente cumpridos”, acrescentando-se “Relativamente às restantes 8 210 307 acções não existe qualquer compromisso da parte do BANCO BB”. 68. O autor entendeu aquela carta, de fls. 38 e 39, como expressão do que tinha sido acordado e transmitiu essa sua posição ao Presidente do BANCO BB, conforme documento de fls. 40 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. 69. O autor aceitou o aludido em 65 apenas pelo facto do BANCO BB, representado pelos referidos Presidente e Administrador, ter reconhecido expressamente que todas as aplicações que o autor detinha no Banco eram verdadeiros depósitos a prazo [[5]]. 70. E de se ter comprometido a colocar à ordem do autor, na data dos respectivos vencimentos, o capital e os juros de outras aplicações de natureza idêntica que, naquela data e ao contrário da primeira aplicação, ainda não estavam vencidas. 71. O BANCO BB, com data-valor de 4.08.2010, transferiu para a conta de depósitos à ordem que nele mantém o autor a quantia de € 22.663.196,62, correspondente ao capital e juros remuneratórios, à taxa líquida de 6,25%. 72. No dia 22 de Abril de 2009, o autor enviou ao BANCO BB a carta que cuja cópia se encontra junta como documento de fls. 242, repudiando depósitos realizados no BANCO BB Cayman, feitos sem o seu consentimento e cuja existência desconhecia, exigindo que a anomalia fosse corrigida de imediato. 73. Foi dirigida ao autor, com data de 7.05.2009, carta em papel timbrado do BANCO BB, contendo nota de lançamento com o teor do documento de fls. 243 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. 74. No dia 12 de Janeiro de 2010, o BANCO BB enviou ao autor a carta que consta de fls. 14, em que afirmava que "tem procurado [...] sensibilizar a referida CC …, S.A. para a necessidade de cumprir pontualmente os compromissos formalmente assumidos perante V.Exª. não podendo, porém, ultrapassar as limitações óbvias de quem não possui o controlo das decisões de uma entidade terceira" e que "continuará a efectuar todos os seus melhores esforços no sentido de influenciar, na medida do que lhe for possível, aquela Sociedade como é o caso da referida “CC …, S.A.”, anexando a essa carta cópia duma outra que, no dia 6 de Janeiro de 2010, enviou à “CC …, S.A.”, através da qual "insta" esta sociedade "ao necessário cumprimento pontual das obrigações financeiras assumidas" por ela, conforme documento de fls. 15 e 16, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 75. No dia 31 de Março de 2010, a ré “BANCO BB, SA” celebrou com a CC …, S.A. o "contrato de mútuo com penhores financeiros e de créditos" mediante o qual lhe concedeu um empréstimo de € 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de euros), “para liquidação de responsabilidades da MUTUÁRIA perante os subscritores de Papel Comercial, emitido pela mesma, cuja obrigação de reembolso se venceu em 19/06/2009 e 04/08/2009” exigindo-lhe e obtendo "para garantia de todas e quaisquer quantias que sejam ou venham a ser devidas ao BANCO BB pela MUTUÁRIA no âmbito do presente contrato de empréstimo” o penhor de todo o património da CC …, S.A., no que se incluíam 149.089.202 acções escriturais nominativas, representativas de 31,66% do capital social da sociedade “CC – ... SA … registadas na conta de valores mobiliários escriturais aberta pela MUTUÁRIA junto do BANCO BB”, conforme documento de fls. 60 a 75 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. 76. Em 2008, o capital social da então “CC, …, SA” era no valor de € 470.925.000,00 e a sua situação líquida era no valor de € 317.845.000,00, conforme documento de fls. 189 a 191 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. 77. Nesta data, o capital próprio da “CC ..., SA” era de € 187.397.569,00 e o valor do seu activo era de € 327.056.224,00, conforme documento de fls. 189 a 191 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. 78. O autor participou na reunião da assembleia geral da então “CC, …, SA” tida em 26.05.2006, exercendo direitos de voto correspondentes a 3.757.737 acções, conforme documentos de fls. 124 a 154 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. 79. Em Julho de 2008, no âmbito da chamada "operação cabaz", o autor participou num aumento de capital da então “CC, ..., SA” e numa alienação de acções próprias pela mesma sociedade, tendo preenchido um documento de subscrição, cuja cópia consta de fls. 155 a 156 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. 80. O autor participou ainda na reunião da assembleia geral da então “CC, ..., SA” tida em 18.12.2008, exercendo direitos de voto correspondentes a 19.466.908 acções, conforme documentos de fls. 157 a 186 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. 81. O autor esteve presente nas reuniões da Assembleia Geral da “CC - ..., SA” que tiveram lugar nos dias 26 de Maio de 2006 e 18 de Dezembro de 2008, apenas por iniciativa e a pedido do “BANCO BB”. 82. Sem, de facto, ter qualquer interesse nessa participação nem verdadeiro conhecimento das matérias em discussão. 83. Na primeira reunião, o autor esteve sempre acompanhado pelos FF e JJ, votando conforme estes decidiram. 84. Na segunda reunião, o FF foi impedido de entrar na sala, onde, todavia, esteve presente o JJ, cujo sentido de voto o autor seguiu. 85. O autor assinou as folhas de presença dessas reuniões sem que tivesse prestado a menor atenção ao conteúdo das mesmas. 84. No âmbito dos contactos subsequentes à interpelação para cumprir o contratado, o LL, que, então, presidia à Administração do BANCO BB, convenceu o autor, numa reunião que manteve com ele, e para a qual o convocou, de que era essencial a sua participação na "operação cabaz", - que se destinava a realizar 300 milhões de euros, de que o BANCO BB necessitava -, argumentando que seria chamado ao Banco de Portugal se ele, autor (atento o volume dos depósitos que mantinha no Banco), não participasse nessa operação. 85. O autor jamais desejou celebrar com a ré CC os contratos aludidos em 37 a 44. 86. A CC contestante também jamais quis celebrar com o autor tais contratos [[6]]. 87. Tais contratos foram efectuados pelo DD como forma de remunerar depósitos de clientes do Banco BANCO BB. 88. E de modo a permitir que estas operações não constassem do balanço do banco “BANCO BB”, a cujo Conselho de Administração presidia. 89. E a escondê-las das entidades supervisoras, como o Banco de Portugal ou a CMVM. 90. Através daquele ou deste estratagema, o valor dos depósitos e os juros acordados deixavam de constar do passivo do Banco. 91. E também não figuravam nas contas do balanço da ré CC. 92. O DD nunca submeteu tais contratos à deliberação anterior, coeva ou posterior de qualquer órgão social da CC. 93. O BANCO BB era determinado e presidido pelo DD como este bem entendia. 94. O valor real das acções já era à data e continua a ser inferior ao nominal.” II.B. – DE DIREITO. II.B.1. – Nulidade do acórdão, por conhecimento de pedido diferente do que fora formulado pelo demandante. Acoima, o recorrente, a decisão revidenda de nula por (sic): “O douto acórdão recorrido, ao condenar o banco recorrente no pagamento ao autor das importâncias pecuniárias que este não venha a receber da Ré "CC ..., SA”, proferiu decisão que condena em objecto diferente do pedido, ou seja, proferiu condenação extra vel ultra petitum. Já que, se é verdade que o autor havia peticionado a condenação do banco nos montantes de € 18.100.004,40, acrescidos de juros calculados à taxa convencionada de € 4.136.928,87, e juros de mora vencidos e vincendos, esse pedido era no sentido da condenação imediata, e em primeira linha, quer o seu fundamento fosse o dolo que estivesse na base do erro do autor e consequente anulação dos negócios inerentes às aplicações nºs 2 a 5, quer fosse a responsabilidade civil decorrente da violação dos deveres de protecção, lealdade e informação a que estaria obrigado. E mesmo quando pedida também a condenação da ré “CC ..., SA”, a condenação do banco recorrente era peticionada em regime de solidariedade com aquela co-ré (pese embora se desconheça fundamento legal onde possa ser estribada essa solidariedade). E tal era naturalmente devido ao entendimento do autor, assente na descrição factual que integra a causa de pedir apresentada, que o banco recorrente era de imediato também responsável para com ele, independentemente de a co-ré “CC ..., SA” cumprir ou deixar de cumprir o contrato de opção de venda e de opção de compra que com ele tinha celebrado. A douta decisão ora recorrida, contudo, veio a condenar o banco recorrente mantendo os fundamentos da sua responsabilidade pela violação dos deveres de protecção, lealdade e de informação para com o autor, mas alterando qualitativamente a natureza dessa condenação, designadamente tornando-a subsidiária. Acresce ainda que, enquanto no pedido formulado pelo autor, os danos alegadamente sofridos por ele eram danos certos e actuais, na condenação que veio a ser proferida no douto acórdão recorrido os danos tidos em conta são já danos futuros, incertos quer quanto à sua existência, quer quanto ao seu montante, quer, finalmente, quanto ao tempo da sua verificação. Há pois, como dito acima, condenação em objecto diferente do que vinha peticionado pelo autor. Tanto mais que, sendo o Banco condenado, solidariamente, com a co-ré CC..., SA, era o mesmo remetido para o domínio das relações entre si e a co-ré acima mencionada, em termos do exercício do direito de regresso, caso fosse interpelado para pagar imediatamente pelo autor. Enquanto que, nos termos em que a decisão recorrida foi proferida, o banco recorrente é condenado apenas após se esgotarem as hipóteses de ver cumprido pela co-ré CC ..., SA os contratos celebrados com o autor. E, nessa eventualidade, prejudicada estará qualquer possibilidade prática de obter, por via do direito de regresso exercido sobre aquela sociedade, o que tiver que liquidar ao autor, a título de responsabilidade civil.” A lei alanceia e sanciona com a injunção negativa de nulidade a decisão em que “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – cfr. alínea
  19. d)do n.º 1 do artigo 607.º e 608º do Código Processo Civil – e para além dos limites que lhe são impostos – cfr. artigo 609.º do Código Processo Civil. As nulidades da sentença conectam-se, inextricavelmente, com a estruturação/formação de uma decisão/resolução judicial – cfr. artigo 607.º do Código Processo Civil Na formatação conceptual-constitutiva de uma decisão judicial reverberam os princípios basilares e estruturantes-materiais do direito processual penal e que malgrado a elasticidade funcional-pragmática com que os vão moldando e erodindo ainda conservam um inarredável referente jusprocessual na hora de definir funções axiais do processo. Neste âmbito, sobressai o princípio dispositivo que soe ser definido pela doutrina como o referente conformador e delimitador da actividade das partes tanto quanto ao estímulo da função judicial como da aportação dos materiais probatórios sobre os quais há-de versar a decisão do juiz. A vigência deste princípio manifesta-se pela:
  20. i)a iniciativa do procedimento adrede só pode ser desencadeada por um sujeito (singular ou colectivo e/ou institucional, por exemplo, neste caso, o Ministério Público) - (nemo iudex sine actore; ne procedat iudex ex oficio);
  21. ii)após o inicio do procedimento o tribunal deixa de dispor o poder de determinar a sorte da acção, v. g. da sua materialidade jurídica ou substantiva (direito controvertido), cabendo às partes a possibilidade de modificação ou extinção da relação jurídico-material que se discute no procedimento; iii) a iniciativa processual, isto é, o despoletamento e desenvolvimento dos termos, momentos e períodos processuais em que se a lide se cadencia e repercute fica dependente do impulso processual que as partes queiram propinar ao procedimento;
  22. iv)às partes cumpre definir, expressar e delimitar o que pretendem que o tribunal decida e resolva para uma solução do caso litigioso em que as partes pleiteiam e nessa delimitação/definição se conleva a capacidade de cognoscibilidade em que o tribunal tem de conter e percintar;
  23. v)na decorrência do impulso e iniciativa inerentes ao principio do dispositivo caberá às partes aportarem para o processo todos os elementos perceptivos e de compreensão da existência (real, razoável e plausível) dos factos em que sustentam e baseiam a radicação do direito que se arrogam. Nas palavras da Conselheira, Mariana França Gouveia [[7]], “o princípio dispositivo é a tradução processual do princípio constitucional do direito à propriedade privada e da autonomia da vontade. Subjacente ao processo civil está um litígio de direito privado, em regra disponível, pelo que são as partes que têm o exclusivo interesse na sua propositura em tribunal. O interesse público, neste âmbito, limita-se à correta aplicação do seu Direito para que haja segurança e paz nas relações privadas. Assim, o exacto limite da intervenção estadual é fixado pelas partes que não só têm a exclusiva iniciativa de propor a acção (e de se defender), como delimitam o seu objecto. O princípio dispositivo traduz-se, assim, na liberdade das partes de decisão sobre a propositura da acção, sobre os exactos limites do seu objecto (tanto quanto à causa de pedir e pedidos, como quanto às excepções peremptórias) e sobre o termo do processo (na medida em que podem transaccionar). No fundo, é um princípio que estabelece os limites de decisão do juiz — aquilo que, dentro do âmbito de disponibilidade das partes, estas lhe pediram que decidisse. Só dentro desta limitação se admite a decisão. O princípio dispositivo é, repito, uma consequência do respeito pela propriedade privada e liberdade das partes em agir privadamente, em nada se relaciona com uma visão retrógrada do processo civil, pelo contrário, é um princípio que existe em todos os ordenamentos jurídico-processuais ocidentais democráticos. (…) Na senda da tradição ocidental, Montero Aroca define claramente a importância do princípio dispositivo como consequência directa da natureza privada do direito subjectivo cuja tutela se pede. Desse princípio decorrem as diversas e importantíssimas regras já referidas: a actividade judicial só pode iniciar-se a pedido das partes; a fixação do objecto do processo cabe exclusivamente às partes; os tribunais, quando chamados a decidir, têm de fazê-lo nos limites das pretensões formuladas; as partes podem terminar o processo caso acordem nesse sentido. (…) Permitiria ao juiz julgar o que lhe apetece e não o que lhe é pedido.” Em definitivo, o principio dispositivo inculca e injunge a significação de que corresponde às partes iniciar o juízo formulando a demanda e proporcionar os elementos para a sua decisão (petição, contestação, aportação de provas, alegações de direito, após a produção de prova em audiência de julgamento), o que vale dizer que a iniciativa de todos os actos em que o processo se tramita e desenvolve e ainda que o juiz deve ater-se exclusivamente à actividade externa e forânea, vale dizer externas ao poder de conformação do tribunal, sem a este seja permitido tomar iniciativas destinadas reconhecer a veracidade da factualidade aportada, aduzindo elementos que a possam confirmar ou infirmar. [[8]] Decorre do enunciado princípio – conexionado com os subprincípios da alegabilidade dos factos e da formulação do pedido – que o processo se deve desenvolver segundo um ritual e uma cadência estrutural devendo os actos judiciais cumprir no processo uma função pré-estabelecida e estando pré-ordenados à consecução de um determinado resultado, qual seja o de concitar a prolação de uma decisão com força e autoridade jurisdicional que defina um direito litigioso. A decisão proferida deve, como se dessume do que vem expendido, conter-se dentro dos limites do direito rogado e em congruência com os factos alegados e as provas aportadas pelas partes. [[9]] A congruência – princípio adoptado de forma expressa no ordenamento jurídico processual espanhol (cfr. artigo 218.º da Lei de Enjuiciamento Civil) – enquanto princípio referente ao desenvolvimento do processo, expressa os limites do juízo jurisdicional, isto é, o âmbito que se deve alcançar e que a sentença não deve ultrapassar, fundamentalmente no aspecto do pronunciamento do veredicto, mas também no intelectual e lógico (fundamentos da decisão). O mencionado principio, que no ordenamento jurídico processual indígena colhe assento nos artigos 264.º e 661.º do Código Processo Civil, desdobra-se em três vertentes ou assume-se como polarizador de três proposições paradigmáticas, a saber: adequação da sentença às pretensões das partes, de maneira que aquela dê arrimada resposta a todas estas; correlação entre as petições de tutela e os pronunciamentos da decisão; harmonia entre o solicitado e o decidido. A congruência de uma sentença atina com uma qualidade que se refere, não à relação entre si das distintas partes e elementos da sentença, mas sim à relação da sentença com a pretensão dos litigantes. Uma sentença é congruente na medida em que decide na coerência interna do processo e é incongruente, ainda que revelando coerência na sua argumentação lógico-racional, se se afasta da estrutura performativa que resulta ou decorre da composição de interesses postos em tela de juízo na causa. Podem ocorrer incongruências quando na sentença deixam de se fazer declarações que as pretensões exigem ou omitem declarações ou decisões sobre pontos litigiosos. A doutrina alemã e austríaca falam, neste caso, no chamado “instituto do procedimento da integração”. Neste caso, se ocorre omissão de pronúncia não existe violação do princípio da congruência ou seja que a sentença não deve taxar-se de incongruente. Do que se trata é de uma sentença incompleta e o que haverá é que completá-la, mediante petição da parte. Segundo uma corrente chamar-se-ia a este vício “incongruência omissiva”, em violação do que se chama princípio da exaustividade. A regra ou princípio da incongruência ou incoerência, que, itera-se, deve cumprir-se entre as alegações de facto, não se aplica relativamente às alegações de direito da acção ou da contestação, já que pode ocorrer divergência e desconformidade entre estas alegações e a decisão, por o tribunal não estar sujeito e vinculado às alegações jurídicas ou indicações normativas que as partes forneçam. Na verdade o tribunal está vinculado ao fundamento, não pela fundamentação, e a fundamentação inclui não só a forma de apresentar os argumentos, mas também os concretos elementos jurídicos aduzidos: os preceitos legais e os princípios jurídicos citados e o entendimento que deles as partes fazem. Consubstancia-se neste procedimento a regra “iura novit curia” – o tribunal conhece do direito e isto porque o direito não tem que ser provado; o tribunal pode e deve aplicar o direito que conhece como estime mais acertado, desde que se atenha á causa de pedir, que dizer, ao genuíno fundamento – não à fundamentação – da pretensão. O pressuposto da correcta aplicação da regra “iura novit curia”é duplo:
  24. i)que o tribunal respeite, na sua essência a causa petendi da pretensão do litigante;
  25. ii)que os demais litigantes tenham podido, do mesmo passo que o tribunal, conhecer e afrontar esse genuíno fundamento da pretensão, o que equivale à observância dos princípios da igualdade das partes e da audiência ou do contraditório. A lei delineia e modela a estrutura da sentença – cfr. artigo 607.º do Código Processo Civil - pontuando as partes em que se estrutura e as questões que deve apreciar e decidir. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de ervar o acto de nulidade. Concretamente apela a recorrente para o vício contido na alínea
  26. d)do n.º 1 do artigo 615.º do Código Processo Civil que, preceituam respectivamente, que: “
  27. d)quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.” Esta nulidade está directamente relacionada com o comando previsto no art.º 608º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, e serve de cominação para o seu desrespeito [[10]]. O dever imposto no art.º 608º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam, quanto à procedência ou improcedência do pedido formulado [[11]]. E para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes (sujeitos), e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir, e a questão resolvida pelo juiz, identificada por estes mesmos elementos. Só estas questões é que são essenciais à solução do pleito [[12]]. E é por isto mesmo, que já não o são os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos [[13]] – embora seja conveniente que o faça, para que a sentença vença e convença as partes [[14]] –, de que as partes se socorrem quando se apresentam a demandar ou a contradizer, para fazerem valer ou naufragar a causa posta à apreciação do tribunal. É de salientar ainda que, de entre a questões essenciais a resolver, não constitui nulidade o não conhecimento daquelas cuja apreciação esteja prejudicada pela decisão de outra.” Tendo como elementos rectores da apreciação da aludida nulidade, o que acaba de ser expresso, importará revisitar o elenco de pedidos – amálgama de pedidos, diriamos com mais propriedade, dada a cacofonia de erupções e exorações discricionárias por que pervaga o petitório, revelador de quem não conhece o imo jurídico-normativo e material em que se movimenta – por forma a avaliar se as instâncias exorbitaram e divertiram o cânone apreciativo que lhe era imposto pela regra ou norma processual. Pediu o autor – cfr. fls. 31 a 35 da petição (sic) – que: “A. 1) - se declare que entre ele, Autor e o Réu BANCO BB foram celebrados os negócios referidos na petição inicial como aplicações n.ºs 2 a 5, que constituem contratos de depósito a prazo, com início e vencimento nas datas que ficaram individualizadas; 2) - se condene o Réu BANCO BB a pagar-lhe, em função desses contratos e da mora no respectivo cumprimento, de capital, € 18.100.004,40; de juros remuneratórios líquidos, € 2.843.818,30; de juros de mora vencidos, à taxa de 8% até ao dia 5 de Janeiro de 2011, € 1.293.111,57; e os juros de mora vincendos, desde 5 de Janeiro de 2011, até efectivo pagamento, à taxa legal aplicável às dívidas comerciais; Quando assim se não entenda, e sem conceder: B.
  28. a)- se declare que as referidas aplicações n.ºs 2 a 5 são nulas, por usura do BANCO BB, ou, no mínimo, anuláveis, por dolo deste e erro do Autor, convertendo-as, ao abrigo do disposto no art.º 293.º em contratos de depósito a prazo, nas condições prazo, de capital e juros que ficaram individualizadas;
  29. b)- se condene o BANCO BB, em concomitância, a restituir ao Autor de capital, € 18.100.004,40; de juros remuneratórios líquidos, € 2.843.818,30; de juros de mora vencidos, à taxa de 8%, até ao dia 5 de Janeiro de 2011, € 1.293.111,57; e os juros de mora vincendos, desde 5 de Janeiro de 2011, até efectivo pagamento, à taxa legal aplicável às dívidas comerciais. Quando assim se não entenda e sem conceder: C. I) - se declare que o BANCO BB, ao celebrar com o Autor os negócios em referência, ofendeu os deveres de protecção, lealdade e informação a que estava adstrito para com o Autor, por força da relação negocial bancária que com ele mantinha, não o tendo esclarecido com precisão e rigor sobre as implicações dos contratos que promoveu perante ele e, pelo contrário, e a vingar a tese de que se trate de negócios diferentes de simples depósitos a prazo, enganando-o consciente e dolosamente sobre a natureza e consequência de tais negócios; II) - se declare, em conformidade, que o BANCO BB violou com culpa - como se presume (art.º 799º, 1 CC) - aqueles deveres contratuais, negociais ou obrigacionais a que estava vinculado, constituindo-se na obrigação de o indemnizar, a ele, Autor, por todos os danos que sofreu, a título de responsabilidade contratual – art. 798º CC (ou, quando assim se não entenda, mas sem conceder, a título de responsabilidade aquiliana - art. 483º CC), III) - seja condenado a pagar-lhe, a ele Autor, a título de indemnização, € 18.100.004,40 de que ficou desapossado e os respectivos juros remuneratórios e compensatórios de € 4.136.929,87, a que acrescem, a partir de 5 de Janeiro de 2011, juros de mora vincendos, à taxa legal aplicável às dívidas comerciais, tudo como ficou dito acima. Quando assim se não entenda e sem prescindir: D. A) - se declare que os documentos subscritos pelo Autor e pelo Presidente do Conselho de Administração da Ré CC, por iniciativa e com a intermediação determinante do BANCO BB, consubstanciam contratos de aquisição de acções com a obrigação de recompra, nos prazos e sob as condições de juros e remunerações que ficaram assinalados em relação a cada uma das referidas aplicações n.ºs 2 a 5; B) - se condene solidariamente a CC, por força de tais contratos, e o BANCO BB, por força da responsabilidade decorrente da violação em que incorreu dos deveres de protecção, lealdade e informação a que devia obediência em função da relação negocial bancária duradoura que mantinha com o Autor, a pagar a este € 18.100.004,40 (dezoito milhões, cem mil e quatro euros e quarenta cêntimos) de capital e os respectivos juros remuneratórios e compensatórios de € 4.136.929,87 (quatro milhões, cento e trinta e seis mil novecentos e vinte e nove euros e oitenta e sete cêntimos), a que acrescem, a partir de 5 de Janeiro de 2011, juros de mora vincendos, à taxa legal aplicável às dívidas comerciais, tudo como ficou dito acima. Na hipótese de vingar a hipótese anterior, E. - deve declarar-se que o contrato de penhor referido no texto desta petição envolve o desaparecimento ou, quando menos, a diminuição acentuada da garantia patrimonial do crédito do Autor sobre a segunda Ré, e que foi celebrado entre os Réus BANCO BB e CC dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do Autor e com a consciência do prejuízo que tal acto lhe causava; e - declarar-se tal contrato ineficaz em relação a ele, Autor.” Os pedidos formulados pelo Autor interconectam-se numa relação subsidiariedade e/ou de complementaridade. Na explicitação a que procede entre pedidos alternativos e pedidos subsidiários, Alberto dos Reis, [[15]] refere que “entre estes pedidos subsidiários e aqueles pedidos alternativos - (“A pede que se declare nulo, por simulação, o contrato que B celebrou com C, ou, se assim se não entender, que o mesmo contrato seja rescindido por este sido celebrado em prejuízo dele, credor; A pede que lhe seja reconhecido o direito de propriedade sobre determinado terreno de que B está de posse, ou, se assim não for julgado, que lhe seja reconhecido, em benefício de certo prédio seu, o direito de servidão de passagem sobre o mesmo terreno”[Exemplo de pedido subsidiário) “A pede que B seja condenado a cumprir determinado contrato ou a indemniza-lo por perdas e danos por não cumprir; A pede que B lhe entregue ou 10 toneladas de trigo ou 15 toneladas de centeio, conforme se obrigou” [Exemplo de pedido alternativo]) – o único ponto de contacto ou de semelhança é que uns e outros aparecem deduzidos sob forma alternativa: pede-se uma coisa ou outra. Mas nos pedidos subsidiários a alternativa é meramente formal, aparente; na realidade não há alternativa, porque falta a característica essencial da obrigação alternativa: a equivalência das prestações.” E prosseguindo na distinção, escreve o Preclaro Mestre mais adiante que: “Outra diferença fundamental. Nos pedidos alternativos o réu tem a faculdade de escolher uma das prestações ou um dos pedidos; nos pedidos subsidiários não depende da vontade do réu a procedência duma ou doutra pretensão: o pedido subsidiário é formulado somente para a hipótese de o tribunal não acolher o pedido principal.” “Não é forçoso que o pedido subsidiário seja apresentado sob a veste alternativa ; pode até afirmar-se que a forma mais correcta é a adversativa.” … “O pedido subsidiário pressupõe um outro a que poderia dar-se a denominação de principal; mas como pedido principal faz pensar em pedido acessório e o pedido subsidiário não tem esse caracter, convirá talvez adoptar esta terminologia: pedido primário e pedido subsidiário ou eventual.” [[16]/[17]] Os pedidos tal como se encontram alinhados mantêm, ou consentem, entre si uma relação de subsidiariedade, na medida em que a cognoscibilidade sequente/excludente [em concreto] de cada um deles, fica dependente do decesso/improcedência do antecedente. Ocorre uma situação de exclusão negativa ou supressora, que é pronunciada relativamente a um pedido [o pedido que havia sido formulado na premissa antecedente] e, sucessivamente, de assumpção cognitiva, concomitante ou sucessiva, por a decedura do antecedente fazer prorromper a possibilidade/necessidade de conhecimento do pedido que se segue no elenco do petitório induzido na providência jurisdicional levada ao tribunal. O tribunal de primeira (1ª) instância depois de enunciar o que, em seu juízo, estava verdadeiramente em causa – “(…) perante o factualismo apurado, afigura-se-nos que importará tratar então do apontado problema autónomo da divergência entre vontade e declaração, pois como invoca o autor, o mesmo subscreveu as aludidas aplicações convencido de que as mesmas se tratariam em tudo semelhante a um depósito a prazo, sendo uma pessoa inexperiente em relação a produtos bancários diferentes dos meros depósitos a prazo” (cfr. fls. 3055) – afastou a possibilidade de o negócio ser nulo por usura, como (subsidiariamente) o autor pediu no item designado pela letra B (fls. 32) e depois lançou-se na análise/apreciação dos pedidos formulados com recurso à anulabilidade do negócio, ao abrigo dos artigos 247.º e 253.º do Código Civil, “conforme também defende o autor, por via subsidiária” (sic – fls. 3056). Conforme se reconhece no acórdão (reformador) que recaiu sobre a invocação da nulidade do acórdão (principal) a decisão de primeira (1ª) instância – que o tribunal de apelação prosseguiu e acatou, em parte – o pedido (subsidiário) apreciado centrou-se (ainda que o tribunal não tivesse tido o cuidado de ir emitindo pronúncia excludente e ablativa sobre cada um dos pedidos antecedentes) no pedido formulado sob a letra D) – (“D. A) - se declare que os documentos subscritos pelo Autor e pelo Presidente do Conselho de Administração da Ré CC, por iniciativa e com a intermediação determinante do BANCO BB, consubstanciam contratos de aquisição de acções com a obrigação de recompra, nos prazos e sob as condições de juros e remunerações que ficaram assinalados em relação a cada uma das referidas aplicações n.ºs 2 a 5; B) - se condene solidariamente a CC, por força de tais contratos, e o BANCO BB, por força da responsabilidade decorrente da violação em que incorreu dos deveres de protecção, lealdade e informação a que devia obediência em função da relação negocial bancária duradoura que mantinha com o Autor, a pagar a este € 18.100.004,40 (dezoito milhões, cem mil e quatro euros e quarenta cêntimos) de capital e os respectivos juros remuneratórios e compensatórios de € 4.136.929,87 (quatro milhões, cento e trinta e seis mil novecentos e vinte e nove euros e oitenta e sete cêntimos), a que acrescem, a partir de 5 de Janeiro de 2011, juros de mora vincendos, à taxa legal aplicável às dívidas comerciais, tudo como ficou dito acima.” Para este pedido decidiu o tribunal de apelação, em consonância com o decidido em primeira (1ª) instância, (sic): “a anulabilidade das referidas aplicações nºs 2 a 5, por dolo do Réu BANCO BB e erro do Autor; - que o BANCO BB, ao celebrar com o Autor os negócios em referência, ofendeu os deveres de protecção, lealdade e informação a que estava adstrito para com o Autor, por força da relação negocial bancária que com ele mantinha não o tendo esclarecido com precisão e rigor sobre as implicações dos contratos que promoveu perante ele, enganando-o consciente e dolosamente sobre a natureza e consequência de tais negócios; - e, em conformidade, que o BANCO BB violou com culpa aqueles deveres contratuais, negociais ou obrigacionais a que estava vinculado, constituindo-se na obrigação de indemnizar o Autor por todos os danos que este sofreu, a título de responsabilidade contratual; - tendo em consequência, condenado o Réu BANCO BB a pagar ao Autor, a quantia de € 18.100.004,40 de que este ficou desapossado e os respectivos juros convencionados no valor € 4.136.929,87, a que acrescem, a partir de 5 de Janeiro de 2011, juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%; e o Autor a restituir as acções objecto das aplicações em questão, tendo absolvido as demandadas do demais peticionado”, vindo a revogar, parcialmente, a decisão impugnada, condenou “(…) o Banco Apelante a pagar ao Autor as importâncias pecuniárias que este não venha a receber da Ré “CC ..., S.A.”, tendo em conta o que supra se deixou referido no ponto 4.” Escandindo o pedido do autor formulado sob a letra D), teríamos que,
  30. i)fosse declarado que os documentos subscritos pelo Autor e pelo Presidente do Conselho de Administração da Ré CC, por iniciativa e com a intermediação determinante do BANCO BB, consubstanciam contratos de aquisição de acções com a obrigação de recompra, nos prazos e sob as condições de juros e remunerações que ficaram assinalados em relação a cada uma das referidas aplicações n.ºs 2 a 5;
  31. ii)que se condenasse, solidariamente, a CC, por força de tais contratos, e o BANCO BB, por força da responsabilidade decorrente da violação em que incorreu dos deveres de protecção, lealdade e informação a que devia obediência em função da relação negocial bancária duradoura que mantinha com o Autor, a pagar a este € 18.100.004,40 (dezoito milhões, cem mil e quatro euros e quarenta cêntimos) de capital e os respectivos juros remuneratórios e compensatórios de € 4.136.929,87 (quatro milhões, cento e trinta e seis mil novecentos e vinte e nove euros e oitenta e sete cêntimos), a que acrescem, a partir de 5 de Janeiro de 2011, juros de mora vincendos, à taxa legal aplicável às dívidas comerciais. Por sua vez a decisão recorrida (no eito da prolatada em primeira (1ª) instância),
  32. i)declarou a anulabilidade das referidas aplicações nºs 2 a 5, por dolo do Réu BANCO BB e erro do Autor;
  33. ii)que o BANCO BB, ao celebrar com o Autor os negócios em referência, ofendeu os deveres de protecção, lealdade e informação a que estava adstrito para com o Autor, por força da relação negocial bancária que com ele mantinha não o tendo esclarecido com precisão e rigor sobre as implicações dos contratos que promoveu perante ele, enganando-o consciente e dolosamente sobre a natureza e consequência de tais negócios; iii) e, em conformidade, que o BANCO BB violou com culpa aqueles deveres contratuais, negociais ou obrigacionais a que estava vinculado, constituindo-se na obrigação de indemnizar o Autor por todos os danos que este sofreu, a título de responsabilidade contratual;
  34. iv)condenado o Réu BANCO BB a pagar ao Autor, a quantia de € 18.100.004,40 de que este ficou desapossado e os respectivos juros convencionados no valor € 4.136.929,87, a que acrescem, a partir de 5 de Janeiro de 2011, juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%; e o Autor a restituir as acções objecto das aplicações em questão, tendo absolvido as demandadas do demais peticionado.” A decisão da primeira (1ª) instância declarou a anulabilidade da operação referente às aplicações 2 a 5, por infracção dos deveres (axiais) de lealdade, correcção, protecção e informação que devem guiar os intermediários financeiros na relação comercial que encetam com os seus intermediados, fazendo derivar desse procedimento desviado e irregular a condenação dos demandados. Deve assinalar-se que a petição não é um compêndio de bem alegar e bem peticionar. Não se procederá, aqui e agora, por não ser o local e o momento adequados, a uma exegese da petição – que não contém factos para os pedidos que formula – mas, para a questão que vem suscitada diremos que o tribunal curou de suprir a falta de acribologia jusprocessual e jurídica que a peça processual (inicial) evidenciava. Na verdade, o autor não podia pedir a condenação dos demandados a pagar-lhe o equivalente ao capital investido no “papel comercial” da sociedade CC, por intermediação do BANCO BB, sem que, pela conduta dolosa e infraccional assacada e imputada ao demandado banco (intermediário), o acto gerador da condenação não fosse merecedor de uma injunção jurídica derrogante, maxime de uma pronúncia que declarasse o negócio gerador da responsabilidade de retorno das quantias entregues (prestadas) de nulo, ou anulável, por na sua génese ter estado um comportamento contaminado e/ou ervado de presciência intelectual e voluntarista deformada/dolosa. Em sã desinência da alegação do demandado – cfr. artigos 116 a 119 da petição inicial – o autor deveria ter pedido a condenação da demandada, por incumprimento culposo do contrato de aquisição de acções com opção de venda que havia sido compactuado entre a “CC … – ...” e o autor, por intermediação do BANCO BB. Aliás o autor refere precisamente essa figura – quando na petição pretende alinhar uma configuração factual que substancie o pretensão induzida no pedido elencado sob a alínea D) – ao invocar que o BANCO BB “violou com culpa – como se presume (art. 799º,1 CC) – aqueles deveres de contratuais, negociais ou obrigacionais a que estava vinculado, constituindo-se na obrigação de indemnizar o autor por todos os danos que este sofreu, a título de responsabilidade contratual – art. 798º CC (ou, quando assim se não entenda, mas sem conceder, a título de responsabilidade aquiliana – art. 483º CC)” (sic). Para o pedido que formulou sob o item nominado com a letra D), o autor alegou factos que inculcam a uma pretensão com base na violação de deveres a que o intermediário (Banco BANCO BB) estaria vinculado – protecção, lealdade e informação – o que deveria ter conduzido a um pedido (concomitante e de correspectiva linearidade) de resolução do contrato de aquisição de acções com opção de venda, por incumprimento por base da contraente com quem o negócio foi celebrado (a sociedade “CC … – ...”). Para além desta eventual “anomalia” da condenação – por extrapolar o cingido pedido formulado e expresso no item D) – a condenação do banco demandado resulta de uma conduta que o tribunal acoimou de dolosa e a que o tribunal de apelação associou a demandada “CC … – ..., S.A.”, condenando-a em primeira linha a pagar a indemnização que haja de ser paga ao autor e, subsidiariamente o banco/recorrente no que esta não logre pagar. Refere o recorrente que tal “perversão/reversão” relativamente ao pedido formulado – condenação (do banco) por via subsidiária em vez de condenação por via principal (como tinha sido formulado pelo autor) – constitui uma infracção de regras jusprocessuais, por desvirtuarem o princípio do pedido, tal como o autor o havia estruturado e manifestado, tanto na alegabilidade dos factos que substanciam a petição – consubstanciadora de uma actividade dolosa do banco – a que fez corresponder o correspectivo pedido – condenação do banco (directa e primacialmente) no pagamento das quantias de que o autor se viu privado. A condenação deveria, em arrimo com o alegado para este pedido, ter declarado a resolução do contrato supra referido, por incumprimento da “CC ... – ...” e condenado esta sociedade e o banco – se entendesse que este tinha actuado em infracção dolosa perante o autor na intermediação financeiro do produto financeiro adquirido pelo adquirente. Esta formulação anómala da condenação – que se antevê como irregular, por contrária a regras de adequada formulação do pedido – não impede este tribunal de, após a apreciação do mérito da causa, adequar a condenação ao que vier resultar dessa apreciação. II.B.2. – Violação de regras de direito probatório material. No entendimento do recorrente (sic): “As respostas dadas aos nºs 19, 36 e 37 da Base Instrutória não podem, de forma alguma serem consideradas, dada a sua total nulidade. [[18]] Esta matéria havia sido já objecto do anterior recurso de apelação interposto por parte do banco ora recorrente, e, não obstante o tribunal da Relação de Guimarães ter então considerado que, no caso, não estaria vedado o recurso à prova testemunhal a tais quesitos por se tratar de, por essa via, se fazer prova da falta ou de vícios de vontade por parte do Autor (vide fls. 49 do douto acórdão dessa Relação proferido a 22.01.2013), a verdade é que de tal douto acórdão foi interposto recurso de revista. Tal recurso de revista não foi admitido, mas a verdade é que, na sequência de oportuna reclamação apresentada então pelo banco ora apelante contra tal decisão, de pedido de aclaração da decisão que sobre ela recaiu e de decisão que indeferiu tal pedido (fls. 1155), e da reclamação também apresentada junto do Supremo Tribunal de Justiça, que igualmente mereceu decisão de indeferimento (a fls. 1319 dos autos), a verdade é que todo esses procedimentos tiveram o mérito e o efeito útil de ter ficado claro que a questão ora invocada não havia transitado em julgado (vide o afirmado no antepenúltimo parágrafo de fls. 1321), podendo ser de novo arguida pelo banco ora recorrente. O Banco Apelante pode invocar a presente questão em sede da presente Revista, porque de direito probatório material se trata (vide douto aresto do STJ citado acima na presente alegação). Esta matéria constante dos nºs 19º, 36º e 37º da BASE INSTRUTÓRIA deverá ser entendida e enquadrada no âmbito da demais matéria constante dos quesitos nºs 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º e 46º da mesma BASE INSTRUTÓRIA, e que visavam comprovar uma alegada simulação relativa do negócio invocada pela Ré CC ..., por via do qual se teria intentado encobrir um depósito a prazo com recurso à dita opção de venda de acções da CC, ..., S.A., ocultando ao mesmo tempo a real identidade do corpo accionista da CC ..., S.A. Os documentos de fls. 44 a 59 dos autos constituem seguramente documentos particulares que, por não terem sido impugnados, na sua assinatura e conteúdo, gozam de força probatória plena. Devendo considerar-se comprovados os factos deles constantes na medida em que forem contrários aos interesses do declarante. Sendo inadmissível a prova testemunhal "se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneo dele, quer sejam posteriores." (art. 394º, nº 1 do C. Civil). E sendo ainda líquido, nos termos de lei expressa, que aquela proibição de produção de prova testemunhal se aplica ainda ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores (art. 394º, nº 2 do CCivil). É verdade existir jurisprudência e doutrina no sentido de dever haver aqui alguma maleabilidade, mas sempre exigindo a existência, no mínimo, de um princípio de prova documental ou de natureza confessória que legitime então a dita produção de prova testemunhal para cabal esclarecimento do teor e validade dos documentos em causa, cabendo-lhe então, como afirmou o saudoso PROF. CARLOS ALBERTO MOTA PINTO, interpretar o contexto dos documentos ou completar a prova documental que constitua, como acima dito, um indício que torne verosímil a existência da simulação. No caso dos presentes autos não há esse princípio de prova escrita, pelo que a prova testemunhal não deveria ter sido produzida, e, por maioria de razão, não poderia ter servido de fundamento para as respostas dadas aos quesitos nºs 19º, 36º e 37º da Base Instrutória. Do mesmo modo, se deverão dar como não provados os quesitos nºs 14º, 15º, 18º e 19º da mesma Base Instrutória. [[19]] Já que absolutamente incompatíveis com o conteúdo dos documentos de fls. 44, 48, 52, 56 e 244 dos presentes autos. O Autor, na correspondência constante dos documentos acima citados faz expressa referência a reuniões havidas com o DD e JJ. O Autor esteve presente em assembleias gerais da “CC - ..., SA” realizadas em 26.05.2006 e 18.12.2008, como detentor de 3.757.737 acções na primeira e 19.466.908 acções na segunda. O Autor participou também na chamada "operação cabaz", concorrendo a um aumento de capital da dita CC, ..., SA subscrevendo uma assinalável quantidade de novas acções num aumento de capital então realizado. Quer a participação do Autor nessas assembleias gerais e o exercício nelas do correspondente direito de voto são seguramente uma forma de relacionamento do Autor com aquela sociedade. Há, pois, clara incompatibilidade da matéria factual constante das respostas dadas aos quesitos 14º, 15º, 18 e 19º da Base Instrutória com o teor dos documentos já acima citados, e constantes de fls. 44, 48, 52 e 56 dos autos e a matéria de facto assente sob as alíneas BBB), CCC) e DOO) e respostas dadas aos quesitos 30º e 31º (correspondentes aos pontos 78, 79, 80, 81 e 82 da descrição factual da sentença). Da mesma forma, tão pouco pode ser dada como provada a matéria do quesito 24º [[20]] (equivalente ao ponto 68 da descrição factual da sentença), atendendo ao teor da carta de fls. 40, que demonstra ter o autor entendido bem o teor dessa missiva, referindo este até que essa carta recebida não espelha o ocorrido na reunião de 18/09/2008 e, por isso, prefere o Autor ficar com as palavras que diz que LL então lhe deixou. Atendendo aos documentos (não impugnados) referidos nos pontos 23, 37, 39, 41 e 43 da descrição factual da sentença, não é legítimo nem processualmente admissível que o Tribunal ignore o respectivo teor e dê por provada a matéria supra (que é com eles incompatível), apenas arreigado a depoimentos que não são nem complementares, em acessórios das declarações nesses documentos vertidos e que, portanto, os contrariam directamente.” Vestibularmente dir-se-á que o Supremo Tribunal de Justiça é, organicamente, um tribunal de revista – cfr. artigo 26.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro - pelo que a sua competência para a cognoscibilidade, em matéria de recurso (de revista), está confinada a questões de direito - cfr artigo 674.º, n.º 3 e 682.º, n.º 2, ambos do Código Processo Civil, na redacção que lhe foi confiada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho. A eventual censura, deste Supremo Tribunal, ao labor de julgamento da matéria de facto que as partes hajam aportado para alicerçar fácticamente as pretensões que almejam ver resolvidas jurisdicionalmente, ocorre em duas situações:
  35. a)– uma decorrente de juízo negatório, por insuficiência ou deficiência da compreensão global da necessidade de formação de um quadro completo e suficiente para apreciar e, concludentemente, dirimir a questão de direito que prevalece para o veredicto, ou pertinente subsunção à previsão normativa adrede, de uma adequada solução do litígio;
  36. b)– ou quando seja alegada a utilização, ou errada utilização, de determinados meios de prova, a saber nos casos em que tenha havido “[ofensa] de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe força de determinado meio de prova.” - cfr. n.º 3 do artigo 674.º do Código Processo Civil. Vale dizer que na primeira situação prefigurada, o tribunal de revista exerce a sua função de sindicância ex officio, por ser imprescindível para sua função de proceder ao julgamento de direito, que a lei lhe comina, dever estar munido de todos os factos, necessários e suficientes, para o fazer, enquanto que no segundo caso, o tribunal de revista opera por solicitação ou impulso – exterior – a sindicar, escrutinar ou censurar o desvio de regras de procedimento – indutoras, na pretensão recursiva do impetrante, de uma deficiente utilização do meios de prova de que o tribunal dispôs para apreciar a questão de facto – que viciaram e desvirtuaram o correcto julgamento e conduziram a uma desadequada e errada inferência de supostos de facto para o julgamento de direito. Não importará, para a economia do recurso, proceder, aqui e agora, a uma recensão de todos os meios de prova que o ordenamento jusprocessual concita e coloca à disposição dos sujeitos processuais para comprovação dos factos em que fundamentam as suas pretensões e, naturalmente, as respectivas posições de defesa. Os meios de defesa que aqui importará desenhar, pela função persuasória que exerceram para o convencimento do tribunal de que determinada factualidade ocorreu ou se desenrolou, historicamente, como qualquer dos sujeitos a narra e/ou sugere ao tribunal, serão as provas testemunhal, pericial e documental e, inferencialmente, as ilações ou inferências – presunções judiciais (artigo 351.º do Código Civil) – que o tribunal utilizou para, dos elementos probatórios existentes no processo, comprovar os enunciados fácticos (factos probandos) que haviam sido objecto de impugnação por banda das, ora, recorridas. Estará, assim, em causa sindicar se as instâncias fizeram desadequada utilização, ou infringiram, algum critério ou regra que deva ser observada pelo tribunal na «livre apreciação» que fez da prova testemunhal e pericial, bem como da interpretação da prova documental existente no processo, em que se baseou para formular o juízo conviccional em que fundeou a decisão da matéria de facto. Significa o que acaba de ser dito que é preciso que o tribunal recorrido tenha ofendido “uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova” para que, na revista, o Supremo Tribunal possa corrigir qualquer “erro na apreciação das provas” ou na “fixação dos factos materiais da causa”; ou, ainda, que tenha infringido os limites traçados pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil para o exercício do poder de reapreciação da decisão de facto da 1.ª instância. [[21]] Nesta acepção, estarão submetidos neste recurso a apreciação dos métodos, critérios e regras de utilização que o tribunal terá efectuado dos meios de prova sem valor tabelado – na terminologia de outros «tarifado» - isto é, aqueles cuja apreciação está sujeita ao princípio da livre apreciação da prova – prova testemunhal, pericial (com vinculação limitada) e as presunções judiciais ou decorrentes da aplicação das regras de experiência comum – por aplicação e utilização pelo tribunal recorrido, o que vale dizer se ocorreu um uso indevido, ou desviado, das regras próprias da sua aplicação ao caso. (É jurisprudência assente que está vedado a este Supremo escrutinar a vontade das partes expressa numa declaração negocial, apenas lhe sendo permitido avaliar a aplicação dos critérios legais de interpretação.) [[22]] Como se anunciou supra, decorre desta competência residual, em matéria de sindicância da decisão de facto, que ao Supremo tribunal está vedada a possibilidade de sindicar a decisão de facto quando o tribunal de apelação toma como referente decisional prova não vinculada e/ou não ofenda regras de produção de prova que a lei prescreva. Vale por dizer que tendo as instâncias laborado a decisão de facto num conspecto de livre apreciação da prova escapa ao Supremo Tribunal sindicar a percepção e a compreensão dos meios de prova captados e utilizados, ou seja o sentido e a inteligibilidade que desses meios de prova o julgador captou e razoou para obter o resultado probatório que consignou na decisão de facto. A decisão de facto fundada em meios de prova que devam ser apreciados livremente pelo tribunal, pelo razoamento e capacidade de inteligibilidade pessoal-institucional a que estão sujeitos, desde que não violem as regras estipuladas para a sua produção, não podem ser escrutinadas pelo Supremo Tribunal. De facto, o distanciamento que da prova produzida por meios não vinculados e que possam ser percepcionados, directamente, pelo Supremo Tribunal ou que não possam decorrer directamente da lei, conduziria a criar uma volatilidade nos mecanismos de produção e aquisição de prova para o processo que tornariam as decisões infinitamente sindicáveis e sem certeza relativa quanto a um dos suportes decisórios, ou seja uma decisão de facto performativa da aplicação do direito. A criação de um espaço de certeza e de segurança para a aplicação do direito pelo Supremo Tribunal impõe que se confira á decisão de facto, consolidada pelas instâncias, numa livre apreciação da prova não vinculada, um valor de certeza probatória e de pressuposto referencial decisório invadeável e intransitável. Decorre do que fica explanado que, no âmbito do julgamento da matéria de facto, cabe, quase em exclusivo, ou numa dimensão quase total, às instâncias fixaram os parâmetros em que o Supremo Tribunal terá de se movimentar e orientar para aplicar o direito que ao caso couber. A este Supremo Tribunal cabe o papel residual de sindicar a forma e o modo como as instâncias procederam à aplicação das normas de direito probatório de que se serviram para obtenção dos juízos e veredictos a que chegaram por aplicação das referidas normas. [[23]] Esta função, capacidade cognoscente atina com o já referido enquadramento estatutário que a lei orgânica lhe inculca, e ao qual se encontra vinculado, de conhecer tão só de matéria de direito deixando para as instâncias o poder-dever de formular os juízos, extrair conclusões fácticas e justificar os resultados das provas apresentadas pelos sujeitos processuais. Desta injunção normativa extrai-se, com meridiana linearidade, que o Supremo estaria capacitado e poderia intervir na operação de reapreciação da decisão de facto estabelecida pela 2.ª instância e criticar a forma como aceitou ou modificou a decisão de facto que lhe vinha aportada da 1.ª instância, se viesse alegado que, na conclusão a que chegou para se alcandorar a uma determinada decisão de facto, as instâncias utilizaram um comportamento inibitório ou perverso e violador de normas de direito probatório material. [[24]] Vale por dizer, em jeito de remate, que o Supremo pode sindicar a decisão da matéria de facto a que as instâncias chegaram nas duas hipóteses da 2.ª parte do n.º 3 do art. 674.º:
  37. a)– quando o tribunal recorrido tiver dado como provado um facto sem que se tenha produzido a prova que, segundo a lei, é indispensável para demonstrar a sua existência (1ª hipótese);
  38. b)– ou quando tenham sido desrespeitadas as normas que regulam a força probatória de algum dos meios de prova admitidos no nosso sistema jurídico (2ª hipótese). “Estas duas situações relevam, primacialmente, do direito substantivo: constituindo normas de direito material exigem determinado meio para a forma ou prova de facto jurídico (cfr. arts. 220 CC, 223 CC e 363 CC, para o documento; por exemplo, art. 313-1 CC, para a confissão), vedam o recurso a determinado meio de prova (arts. 393 CC, 394 CC e 395 CC, para a testemunha; art. 351 CC, para a presunção judicial) ou fixam a força de determinado meio de prova (arts. 358 CC, n.ºs 1 e 2, para a confissão; arts. 371 CC e 373-1 CC para o documento; art. 350 CC, para a presunção legal), elas são ofendidas quando o tribunal dá como assente a existência de um facto, baseado em meio de prova (formado extraprocessualmente ou, embora formado no processo, com eficácia extraprocessual) que seja inidóneo para a estabelecer, ou a nega, não obstante ter sido produzido o meio exigido ou suficiente para o efeito. O mesmo para os meios de prova, de formação e com efeito fixada por lei (a perícia no recurso da decisão arbitral sobre a indemnização do expropriado, de acordo com o art. 61-2 do Código das Expropriações; meio diferente do documento na oposição de mérito à execução da sentença, nos termos do art. 729-b CPC; a admissão, de acordo com os arts. 567-1 CPC e 574-1 CPC. Todos estes casos são errores in judicando, respeitantes à identificação, interpretação e aplicação da norma de direito probatório. Mas, além disso, constituem questões de direito as que visam verificar os errores in procedendo, respeitantes ao desenvolvimento do procedimento conducente ao apuramento dos factos em causa.” [[25]] Este é o quadro geral em que ao tribunal de Revista é permitida a sindicância da decisão de facto adquirida pelas instâncias. Cabe-lhe, nas palavras do Professor Lebre de Freitas, em parecer referido na nota 5, datado de 10 de Outubro de 2014 – pensamos que inédito – “(…) com a verificação de que o tribunal da relação violou regras legais de procedimento probatório que lhe cabia ter observado.” Em jeito de proscénio estendemos os considerandos gerais que servirão de guia para a análise da reapreciação requestada a este tribunal quanto à nulidade da decisão por não ter aceite o pedido de reavaliação da sentença de primeira (1ª) instância quando avalizou matéria factual adquirida mediante prova testemunhal quando a existência de documentos particulares – com força probatória plena (cfr. pág. 50 do parecer junto de fls. 3914 a 1970) – que valeriam como prova da declaração do autor – por ser contrária ao seu interesse. A força probatória de um documento particular concerne tão só à materialidade das declarações nele contidas e não à sua veracidade. O art. 374.º n.º 1 do CC estatui que “a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado (…)”, e “o documento particular, cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento” (n.º 1 do art. 376.º do CC). Por outro lado, “os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos previstos para a prova por confissão” (n.º 2). Da conjugação destes preceitos retira-se a ideia de que a «prova plena» do documento particular, quanto aos factos compreendidos nas declarações atribuídas ao seu autor, na medida em que sejam contrárias aos interesses do declarante, se restringe ao âmbito das relações entre o declarante e o declaratário, ou seja, quando invocadas por este contra aquele. Ensina o Professor Vaz Serra que: “Os factos compreendidos na declaração e contrários aos interesses do declarante valem a favor da outra parte, nos termos da confissão, sendo indivisível a declaração nesses termos. Portanto, nessa medida, o documento pode ser invocado como prova plena, pelo declaratário contra o declarante; em relação a terceiros, tal declaração não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal.” [[26]] Significa isto que, “os factos contidos no documento hão-de considerar-se provados na medida em que, como declaração confessória, possam ser invocados pelo declaratário contra o declarante – emanação dos princípios da confissão, com a inerente eficácia probatória plena do documento restrita às relações interpares. Relativamente a terceiros – os não sujeitos da relação jurídica a que respeitam as declarações documentadas -, a eficácia probatória plena cederá, para ficar a valer a declaração apenas como elemento de prova a apreciar livremente” [[27]/[28]]. “A força probatória do documento particular circunscreve-se, assim, no âmbito das declarações (de ciência ou de vontade) que nela constam como feitas pelo respectivo subscritor. Tal como no documento autêntico, a prova plena estabelecida pelo documento respeita ao plano da formação da declaração, não ao da sua validade ou eficácia. Mas, diferentemente do documento autêntico, que provém de uma entidade dotada de fé pública, o documento particular não prova plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelo seu autor ou como objecto da sua percepção directa. O âmbito da sua força probatória é, pois, bem mais restrito (José Lebre de Freitas, "A Falsidade no Direito Probatório", Coimbra, 248 e 249). Nessa medida, apesar de demonstrada a autoria de um documento, daí não resulta, necessariamente, que os factos compreendidos nas declarações dele constantes se hajam de considerar provados, o mesmo é dizer que daí não advém que os documentos provem plenamente os factos neles referidos. É que a força ou eficácia probatória plena atribuída pelo nº 1 do artigo 376º do Código Civil às declarações documentadas limita-se à materialidade, isto é, à existência dessas declarações, não abrangendo a exactidão das mesmas. Na verdade, mesmo que um documento particular goze de força probatória plena, tal valor reporta-se tão só às declarações documentadas, ficando por demonstrar que tais declarações correspondam à realidade dos respectivos factos materiais (Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra, 1985, página 523, nota 3). [[29]] Há assim que distinguir, entre a força probatória formal e a força probatória material do documento, “(…) ou seja no dizer de M. Andrade, entre a autenticidade do documento e o conteúdo do documento, (às declarações nele exaradas) - (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 225,226 ; Ver, ainda . A. Varela, Manual de P. Civil 2ª edição pág. 520 e também o Ac. do STJ de 23/Nov/ de 2005 Jura./STJ/net que seguimos de perto). Com efeito, uma coisa é saber se o documento provém da pessoa ou entidade a quem é imputado (força probatória formal) e outra, de saber em que medida os actos nele referidos e os factos nele mencionados se consideram como correspondentes à realidade (força probatória material). (...) Os documentos particulares somente podem ser invocados com valor probatório pleno, pelo declaratório contra o declarante, isto é, apenas nas relações do declaratário - declarante e na medida em que sejam prejudiciais a este, face ao disposto no art. 376.º n.º 2 do C. Civil. O citado art. 376.º - como se diz no acórdão recorrido - regula a prova por documento particular nas relações entre declarante e declaratário. Os autores no caso em apreço, são terceiros e como tal, o documento vale, apenas, como elemento de prova a ser apreciado livremente pelo tribunal. (Ac. STJ de 26/06/1982 e de 25/10/1995 in BMJ 318°, 415 e 450,353, respectivamente.) Com tudo isto queremos dizer que, sendo certo que os RR. produziram o documentado (…), nada impedia o tribunal de conhecer da veracidade do seu teor, nomeadamente através da prova testemunhal produzida: é que, como referido, a eficácia probatória de um documento diz apenas respeito à materialidade das declarações e já não à exactidão das mesmas. [[30]] Os documentos para os quais o banco/demandado pede força probatória plena de modo a constituírem prova de que o autor negociou a aquisição de acções com opção de venda, revelam na sua exterioridade formal que o autor assinou e dirigiu à CC as missivas em que se comprometia a adquirir o grupo de acções a que cada uma das missivas alude. Nessa parte, o valor intrínseco asseverado pelos documentos é condizente com uma declaração de vontade (expressa e formalmente declarada) de que o autor produziu perante a emitente do conjunto de acções o compromisso de celebrar os contratos contidos na declaração. Os documentos contêm, assim, uma confissão extrajudicial na medida em que se reporta a factos que pudessem ser tidas como uma declaração contra se. Vale dizer que as declarações neles contidas que, na sua materialidade formal, pudessem ser contrárias ao declarante, devem constituir-se como prova da sua materialidade que não da sua exactidão ou veracidade. [[31]] Os documentos constante de fls. vale assim como confissão extrajudicial de que as declarações constantes do mesmo auto-vinculam os seus autores, fazendo prova bastante da realidade que pretende exteriorizar e evidenciar/demonstrar às pessoas que nela estiveram envolvidas. [[32]] Não provam, contudo, que elas correspondem, com veracidade, aquilo que se encontra plasmado. A veracidade, declaração de correspondência formal-material entre o exteriorizado na declaração e a vontade querida e interiormente assumida pelo declarante, constitui-se um factor de indagação ou perquirição factual que ao tribunal não está vedado e que pode ser suscitado pela parte, ainda que não esteja em causa um pacto simulatório, que, aliás, não foi alegado e que não poderia ser indagado em sede de julgamento. Para este propósito – simulação da declaração – ensina Lebre de Freitas que “no actual sistema da nossa lei civil, a declaração de nulidade e a anulação da confissão, por falta ou vício da vontade, são feitas nos termos gerias (C.C., art. 359-1).” [[33]] Para o Professor Lebre de Freitas, “a simulação, no conceito tradicional, é entendida] como uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada que se traduz na falta da vontade funcional, dirigida aos efeitos do acto, e excluída, com a natureza negocial da confissão, a existência de uma vontade do efeito, de onde a irrelevância da vontade do confitente para a exclusão do efeito jurídico, não se vê, à primeira vista, como é que por um acordo ente a confitente e a contraparte feito no intuito de enganar terceiros, é possível, por supressão da vontade do primeiro, pôr em causa a eficácia jurídica da confissão. [34]] Ainda que assim fosse de difícil integração na figura de simulação, poderia ocorrer uma situação de fraude à lei, configurada esta, como “(…) um desvio dum acto ou duma sequência de actos da sua função licita normal e que, constituindo confissão, como acto jurídico de natureza não negocial, um acto típico produtivo dum acto probatório directo e, indirectamente, do efeito do próprio facto confessado, o seu enquadramento num esquema de fraude à lei só será possível em que a ilicitude do fim visado pelo confitente, em conluio com a contraparte, provoque a exclusão normativa do primeiro efeito, de que automaticamente decorre o segundo, por este ser pretendido pelas partes com violação de uma norma imperativa.” [[35]] Acresce que Lebre de Freitas considera que a regra geral contida no 359.º-1 do Código Civil não deve ser tomada na sua acepção total porquanto, “sendo a confissão um acto jurídico não negocial, é abrangida pela remissão genérica do art. 259 do C.C. da qual resulta que a aplicação do regime de impugnação do negócio jurídico tem lugar «na medida em que a analogia o justifique». É assim para esta norma geral – não directamente para as dos arts. 240 a 257 (reguladores daas situações de falta ou de vício da vontade nos negócios jurídicos) – que o art. 359-1 remete, com a consequência de a aplicação da regulamentação do negócio jurídico só poder ter lugar, designadamente no que se refere ao elenco das figuras que consubstanciam a falta ou um vício da vontade, por força da analogia a verificar caso a caso.” [[36]] Em momento algum da sua alegação o autor chama ao tablado a figura da simulação pelo que o tribunal – ainda que pudesse e devesse ter apreciado esta questão (sendo certo que, contrariamente ao aduzido pelo banco/demandado, a decisão de não atender a esta alegação no momento em que foi suscitada transitou em julgado, dado que o autor não logrou a reapreciação por outra instância que derrogasse o que a esse propósito foi decidido) – pelo que a matéria de facto comprovada pela prova testemunhal quanto a está matéria deverá manter-se. II.B.3. – Violação, pela instituição de crédito, dos deveres de lealdade, protecção, informação e neutralidade. Para a inverificação dos supostos jurídico-normativos em que o direito impetrado pelo demandante foi analisado e apreciado pelas instâncias, inculca o recorrente, e em contraposição com o razoamento racional indutivo do peticionante, que (sic): “(…) a intervenção do banco recorrente na celebração dos negócios relativos às aplicações nºs 2 a 5 não se integrou no âmbito da relação bancária existente entre ambos, contrariamente ao sustentado no douto acórdão recorrido. Tanto mais que tal intervenção bem poderia ter acontecido, e os negócios referidos acima celebrados, sem que existisse previamente entre as partes qualquer relação bancária. A intervenção do banco recorrente ocorreu sim, e exclusivamente, na qualidade de intermediário financeiro que também é. Estando em causa a pretensa violação de deveres genéricos de conduta por parte do intermediário financeiro ou de entidade bancária, cabia ao autor, como lesado, alegar e provar os pressupostos da responsabilidade civil, e desde logo a ilicitude. O que o autor não fez, não se vislumbrando em que se terá traduzido a violação de tais deveres por parte do banco recorrente. Não há qualquer violação do dever de lealdade do banco recorrente pelo facto de o banco ter retirado da conta do autor as importâncias em dinheiro necessárias à aquisição das acções em causa nestes autos sem que, simultaneamente, tivesse lançado na carteira de títulos deste as ditas acções. O débito da conta de depósitos à ordem do autor dos montantes mencionados nos nºs 45 a 48 da descrição factual constante do douto acórdão recorrido, para efeitos do pagamento da aquisição das referidas acções, ocorreu conforme havia sido acordado entre as partes. E os títulos a cuja aquisição esse débito se destinava, vieram a integrar a carteira de títulos do autor, não se achando especificado nos autos se no mesmo dia, se nos dias seguintes e quanto tempo depois, sabendo-se apenas que foram tais títulos formalmente lançados pelo BANCO BB nessa carteira. Nem sequer se sabendo qual a data-valor de tais operações, independentemente da data da sua realização. Por outro lado, o autor bem sabia que era a ré CC ..., ..., SA quem se vinculava à recompra das acções adquiridas pelo autor, e referentes às ditas aplicações nºs 2 a 5. O autor dirigiu as cartas mencionadas nos nºs 37, 39, 41 e 43 da descrição factual constante do douto acórdão recorrido à CC - ..., S.A. e não ao banco. E recebeu depois da CC ..., ..., S.A., em papel timbrado desta sociedade, as respostas a tais cartas, todas elas subscritas pelo Dr. Oliveira Costa na qualidade de Presidente do Conselho de Administração daquela sociedade. O autor não pode invocar que se limitou a assinar as cartas remetidas à CC, S.A. cujo texto o banco havia preparado, sem as ler e sem lhes prestar qualquer atenção, procurando daí recusar a sua autoria e desvincular-se das declarações delas constantes. O autor esteve presente, como titular de tais acções, em duas reuniões de assembleia geral da sociedade CC, ..., SA ocorridas a 26.05.2006 e 18.12.2008, deslocando-se a Lisboa para o efeito, e tendo aí assinado as respectivas folhas de presença e exercido os direitos inerentes às acções detidas, e que eram 3.757.737 na primeira e 19.466.908 na segunda. O autor, em Julho de 2008, participou num aumento de capital social da CC, ..., SA, aumento esse reservado a accionistas, tendo preenchido e assinado o respectivo boletim de subscrição (vide fls. 155/156 do autos). O autor não pode também invocar que a sua presença nada significava, já que não fazia a menor ideia do que lá se estava a passar, sem conhecimento das matérias em discussão e votando no sentido que lhe indicavam os FF e JJ. Como vem expressamente afirmado no douto acórdão recorrido, o autor é pessoa reconhecidamente possuidora de avultada fortuna, com diversas empresas, e altamente integrado no meio dos negócios, sabendo com certeza distinguir uma aplicação em acções de um contrato de depósito a prazo. E não pode manifestamente aqui assumir-se como quase inimputável, assinando documentos relativos a elevados montantes sem que os lesse previamente, e participando na vida da sociedade, designadamente em aumentos de capital e reuniões da assembleia geral, aí exercendo os direitos de accionista de que era titular e desconhecendo o que lá era discutido bem como o sentido e significado do seu voto. Se o autor, não obstante tudo o acima dito, formou a convicção de que o banco se havia vinculado ao pagamento dos montantes envolvidos nas aplicações nºs 2 a 5, através da obrigação da recompra das acções respectivas, tal não se deveu à violação de qualquer dever de informação por parte do banco, mas sim, e tão só, à incúria e desatenção inesperadas numa pessoa com a sua experiência. Incúria e desatenção essas imperdoáveis e inesperadas, e que, por isso mesmo, ao banco recorrente não era exigível que admitisse como possíveis. Não se vê, nem o douto acórdão recorrido a concretiza minimamente, em que se teria traduzido a violação de deveres de neutralidade e de protecção que vêm também imputadas ao banco recorrente. Tanto mais que se trata de deveres previstos na lei de forma abstracta, sem que o legislador densifique o respectivo teor, o que sempre implicaria a alegação e prova do que o Banco deveria ter feito e não fez, o que é ónus que o Recorrido não cumpriu.” Para a decisão que proferiu o tribunal de apelação, argumentou que (sic): “Como resulta dos autos, o Autor e o Banco Apelante estabeleceram uma relação bancária que o Prof. Pinto Monteiro define como “a relação complexa no seio da qual se estabelecem entre as partes direitos e deveres de vária ordem, assentes numa relação de

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