Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 003562 Nº Convencional: JSTJ00026514 Relator: METELLO DE NAPOLES Descritores: BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO TRIBUNAL DA RELAÇÃO ACÓRDÃO MATÉRIA DE FACTO JULGAMENTO Nº do Documento: SJ199502010035624 Data do Acordão: 02/01/1995 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG264 Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 741/91 Data: 03/16/1992 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB. Legislação Nacional: CPT81 ARTIGO 85 N1 N3. CPC67 ARTIGO 659 N2 ARTIGO 713 N2 ARTIGO 726 ARTIGO 729 N1 N3 ARTIGO 730 N2. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1991/10/03 IN BMJ N410 PAG682. Sumário : I - Só perante a indicação discriminada dos factos provados é que o Supremo Tribunal de Justiça pode entrar na apreciação e julgamento do recurso. II - Sendo o Supremo essencialmente um tribunal de revista, não pode ele decidir sem que antes o tribunal recorrido tenha proferido decisão de facto, conforme resulta do artigo 729 do Código do Processo Civil, que manda aplicar definitivamente o regime jurídico adequado aos factos fixados pelo tribunal recorrido (e não aos factos apurados pela 1. instância). III - Se a Relação não chegou a estabelecer quais os factos assentes e se limitou a transcrever aquilo que "vem dado como provado", há lugar à baixa do processo, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 85, n. 3 do Código do Processo do Trabalho e 729, n. 3 e 730, n. 2 do Código do Processo Civil. Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho do Porto foi proposta por A, em 10 de Janeiro de 1990, uma acção de processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho contra "Banco Borges & Irmão, S.A.", para o ver condenado a pagar-lhe a quantia de 6677721 escudos. Por via de posterior ampliação do pedido o autor deduziu também a sua pretensão ao pagamento dos juros das dívidas reclamadas na acção, a liquidar em execução de sentença, e ainda ao pagamento de férias e subsídio de férias no montante de 880000 escudos. Articulou-se para tanto na petição inicial que o autor foi admitido nos quadros do réu, no nível 15, com as funções de técnico, com vista à sua colaboração na "Leasinvest - Sociedade de Locação Financeira Mobiliária, S.A." da qual o réu era o principal accionista, ficando o objecto do contrato de trabalho expressa e especificamente delimitado, no seu âmbito, ao desempenho de funções na "Leasinvest", com exclusão do exercício de quaisquer outras (dentro ou fora do Banco réu); que veio a ser nomeado Director-Geral dessa sociedade, assumindo esse exercício, vindo mais tarde a ser seu Administrador e Administrador-Delegado até ser destituído destes cargos por deliberação da assembleia geral da "Leasinvest" de 31 de Março de 1988; que foi a partir de então impedido de desempenhar a actividade profissional nessa empresa, sem embargo de entender que a referida exoneração deveria ter por efeito a reversão "ipso facto" à categoria profissional de Director-Geral em que se encontrava colocado antes da nomeação para a administração; que o réu pretendeu então obrigá-lo a prestar serviço no Banco, sabendo embora que isso estava excluído do objecto do contrato de trabalho, o que tudo afectou psiquicamente o autor, que adoeceu com gravidade suficiente para ficar impedido da prestação de qualquer trabalho; que desde então o réu passou a retribuir o autor com um vencimento correspondente ao nível 15 da tabela salarial bancária, com isso lhe causando graves prejuízos financeiros visto que a remuneração da categoria de Director-Geral da "Leasinvest" era de base equivalente ao nível 18 da dita tabela, acrescendo-lhe ainda outras regalias importantes; que o réu lhe veio a mover um processo disciplinar por alegado absentismo ao serviço bancário, sem fundamento legal nem base moral; que nestas circunstâncias o autor não dispunha de outra alternativa que não fosse a de fazer cessar o seu contrato de trabalho, pelo que por carta registada enviada em 16 de Janeiro de 1989 rescindiu o contrato de trabalho, com justa causa e direito a indemnização. Discriminou o autor as quantias que entendeu serem-lhe devidas a título de diferenças salariais e indemnização por despedimento e férias e respectivo subsídio. Na contestação o réu alegou, além do mais, que o objecto do contrato era o desempenho de funções de técnico do nível 15 no Banco, embora com vista à sua colaboração na "Leasinvest", sem que as partes tivessem definido quaisquer funções. E invocando que o autor se despediu sem aviso prévio e sem justa causa, o que confere ao réu direito a uma indemnização e ao reembolso de subsídio de doença respeitante ao período de faltas injustificadas, tudo no montante de 581750 escudos, preconizou o réu a sua absolvição do pedido e a condenação do autor, depois de operada compensação de créditos, a pagar-lhe o montante de 310656 escudos. No despacho saneador admitiu-se a reconvenção formulada pelo réu. Oportunamente teve lugar o julgamento da matéria de facto, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o réu a pagar ao autor a importância de 317352 escudos relativa a férias vencidas em 1 de Janeiro de 1989 e respectivo subsídio, absolvendo-o do resto do pedido, e compensando este crédito com o de igual montante de que o réu é credor por falta de aviso prévio aquando da rescisão do contrato pelo autor, condenou o autor a pagar ao réu a importância de 313250 escudos relativa ao subsídio de doença. Decidiu-se ainda que acresciam juros de mora legais ao montante que o réu foi condenado a pagar. Esta sentença foi, sob apelação do autor, mantida integralmente pela Relação do Porto. Mas, ainda inconformado, o autor pediu revista, invocando a violação dos artigos 25 n. 1, alíneas b),
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