Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 99A649 Nº Convencional: JSTJ00038526 Relator: TOMÉ DE CARVALHO Descritores: PRAZOS PRAZO DE CADUCIDADE PRAZO JUDICIAL CONTAGEM DOS PRAZOS Nº do Documento: SJ199910190006491 Data do Acordão: 10/19/1999 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N490 ANO1999 PAG227 Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 427/99 Data: 04/15/1999 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 145 N5 ARTIGO 389 N
- Sumário : O prazo assinalado no artigo 389º nº 2 do CPC é de natureza adjectiva, é um prazo judicial (o direito que se pretende ver jurisdicionalmente tutelado na acção de que a providência cautelar é dependência não fica paralisado ou extinto pelo decurso desse prazo), pelo que é contínuo, conta-se segundo as regras do artigo 144º e aplica-se-lhe o disposto no artigo 145º nº 5 do CPC. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, requereu providência cautelar de arresto contra B, que veio a ser decretada. Intentada a acção de que a providência cautelar é dependência, por entender que aquela acção foi proposta para além do prazo fixado no artigo 389 do Código de Processo Civil e que não havia lugar à passagem de guias para o pagamento da multa a que alude o artigo 145, n. 5, do Código de Processo Civil, o Excelentíssimo Juiz declarou extinto o arresto por caducidade. Interposto recurso de agravo pelo requerente, o Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de folhas 37 e seguintes, datado de 15 de Abril de 1999, deu-lhe provimento e, consequentemente, revogou o despacho recorrido, decidindo favoravelmente à pretensão do recorrente. Foi a vez de, inconformado, o requerido interpor o presente recurso de agravo, em cuja alegação formula as conclusões seguintes:
- O prazo do artigo 389, n. 1, alínea a), do Código de Processo Civil, face ao disposto no seu n. 2, ao contexto da reforma (Lei de Autorização - artigo 2, relatório preambular do Decreto-Lei n. 329-A/95) tem de ser interpretado, nos termos do artigo 9 do Código Civil, como sendo de direito material, de caducidade, na sequência, aliás, da linha de uma certa ruptura com o passado "formalista";
- E, assim, sendo de direito substantivo, no caso dos presentes autos o procedimento cautelar já havia caducado, devendo, assim, ser declarado extinto, como bem consta da decisão da
- instância, por se considerar revogado o Assento n. 8/94, de 2 de Março. Contra-alegando, o recorrido pugna pela manutenção do julgado. Cumpre decidir. Os factos considerados pela Relação são os seguintes: Decretado o arresto, sem audiência do requerido, como preliminar de acção a intentar, em 1 de Junho de 1998 o mandatário do requerente do arresto notificou aquele, nessa data, da referida decisão; O requerente do arresto intentou a respectiva acção em 18 de Junho de 1998; O dia 11 de Junho foi feriado; O dia 12 do mesmo mês foi de tolerância de ponto e os dias 13 e 14 foram sábado e domingo. Postos os factos entremos na apreciação do recurso, sabido que o seu objecto é delimitado pelas conclusões insertas na respectiva alegação (artigos 684, n. 3, e 690, n. 1, ambos do Código de Processo Civil). Delimitado, assim, o objecto do recurso, a questão fulcral a decidir consiste em saber se o prazo assinalado no n. 2 do artigo 389 do Código de Processo Civil é de natureza substantiva, de caducidade ou, ao invés, é um prazo de natureza processual, um prazo judicial. Temos como certo que tal prazo é de natureza adjectiva, processual, um prazo judicial. É que o direito que se pretende ver jurisdicionalmente tutelado na acção de que a providência cautelar é dependência não fica paralisado ou extinto pelo decurso do prazo fixado no referido artigo 389, n. 2, do Código de Processo Civil. Sendo um prazo judicial, conta-se ele de harmonia com as regras contidas no artigo 144 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, tal prazo é contínuo - n. 1 do referido artigo 144 -, sendo este o regime mandado expressamente aplicar aos prazos para a propositura de acções previstos neste Código pelo n. 4 do mesmo artigo
- Como se diz no acórdão recorrido, citando Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil - Procedimentos Cautelares - volume III, páginas 254 e seguintes, "a nova redacção do artigo 144 veio regular em novos moldes a matéria, determinando que o prazo previsto para a propositura das acções previstas no Código de Processo Civil (entre as quais se devem considerar, sem dúvida, as que resultam da aplicação do artigo 389) é contada nos mesmos termos previstos para os restantes prazos processuais". Sendo judicial o prazo em causa, ao mesmo é aplicável o disposto no n. 5 do artigo 145 do Código de Processo Civil: o acto, ou seja, a propositura da acção, pode ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termos do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa. Improcedendo, como improcedem, as conclusões da alegação do agravante, pois o prazo dos autos não é de natureza substantiva, de caducidade, sendo antes um prazo processual, o recurso está votado ao insucesso. Termos em que se nega provimento ao agravo. Custas pelo recorrente. Lisboa, 19 de Outubro de
- Tomé de Carvalho, Silva Paixão, Silva Graça. Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis - Processo n. 231-C/
- Tribunal da Relação do Porto - Processo n. 427/99 -
- Secção.