Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 4706/10.8TBCSC.L1.S1 Nº Convencional: 2ª SESSÃO Relator: TAVARES DE PAIVA Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA NULIDADE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PROPRIEDADE HORIZONTAL LICENÇA DE UTILIZAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO PERDA DO INTERESSE DO CREDOR Data do Acordão: 10/10/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / DECLARAÇÃO NEGOCIAL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. Doutrina: - A. Varela in Direito, Das Obrigações Em Geral I, 10ª Ed., p. 802; in RLJ, Ano 119, p.
(2001), cujo licenciamento ocorreu em 19/02/2004, são anteriores à data da celebração do contrato promessa de compra e venda celebrado entre autora e ré. AP) A ré tinha conhecimento da situação em que a loja se encontrava descrita nos documentos existentes na CM de Cascais. AQ) A ré sabia que na loja tinham sido realizadas obras, na copa, casas de banho, vestiários e arrumo, que não correspondiam ao projecto aprovado pela CM, cujo fim era para arrecadação e garagem. AR) No dia 04/02/2010, a ré envia à autora uma cópia das telas finais referentes à loja, onde constam "arrecadação" e "garagem" no piso inferior e não "copa", "casas de banho", "vestiários" e "arrumos", conforme constava das plantas fornecidas por aquela na fase de negociações e antes da assinatura do negócio celebrado pelas partes em B). AS) Em 20/04/2010, a autora é notificada do ofício n.° … emitido pelo DAE, com o seguinte conteúdo: "informamos que não foram entregues os elementos solicitados pelo nosso ofício n.° … de 29/10/2009, em anexo. Assim, nos termos do Código de Procedimento Administrativo e uma vez que estes documentos são necessários à apreciação do pedido, não será dado seguimento ao procedimento de emissão de licença de utilização para estabelecimentos de restauração e bebidas." 28. A autora adquiriu equipamento e maquinaria para a instalação do restaurante, do qual não conseguiu devolver uma "hotte" e vários "buffets". 29. A autora adquiriu, para a construção da cozinha do restaurante, tijolos, areia e cimento. 30. A autora pagou a um dos técnicos que interveio na elaboração o projecto a quantia de 350€. 31. Para a elaboração do projecto de gás, a autora pagou 900€. 32. De quotas pagas ao condomínio do edifício a autora gastou 952€. 33. Para pagamento do parecer médico do Centro de Saúde a autora despendeu a 14,95€. 34. Para pagamento dos serviços dos advogados que assistiram a autora no processo tendente à compra e venda da loja foi elaborada, em 18/05/2010, uma nota de honorários e despesas no montante de 8.0006. Vindos dos articulados da ré: 35. Antes de assinar o escrito referido em B), a autora, na pessoa dos seus sócios-gerentes, visitou duas vezes a fracção objecto do mesmo, tendo, cada uma dessas visitas, durado cerca de 30 minutos. 38. A garagem identificada com o n° 25 nos documentos n°s 1, 2 e 6 anexos à petição inicial não é a que está assinalada nas telas finais do rés-do-chão (piso "0") do edifício como adjacente à área que no mesmo documento surge como "arrecadação". 40. Em 2004, o Sr. LL, de nacionalidade chinesa, prometeu comprar à ré a fracção em causa nesta acção, tendo sido no âmbito desse acordo que foram executadas as obras para futura instalação de uma cozinha no rés-do-chão e as obras de construção da zona de arrumos, vestiário e instalações sanitárias referida em 2. 41. Em 27/03/2009 a autora deu conhecimento à ré de que haveria dificuldade em aprovar a cozinha no rés-do-chão, propondo na eventualidade de não ser aprovada a cozinha nesse local mas apenas no Io piso, a redução do preço em 25%, ficando a obtenção da licença de utilização por conta da ré. 42. A ré respondeu dizendo-se disponível para reduzir o preço em 15%. 43. A conduta de exaustão tem a sua saída acima do telhado do edifício de que faz parte a fracção dos autos. 44. Aquando da deslocação da ré, em 2004, à CM de Cascais, foi-lhe foi dito que a licença de utilização da fracção identificada em A) para restaurante só poderia ser emitida depois de a fracção estar equipada para essa função. 45. Em 2007, por ter aparecido um interessado em instalar uma clínica na fracção, a ré tentou obter o acordo dos condóminos do prédio para a alteração da finalidade da fracção de "restaurante" para "consultório médico". AT) A "Memória Descritiva e Justificativa" que acompanha o projecto entregue pela autora no DAE da CM de Cascais, em 09/10/2009, começa dizendo: "A presente Memória Descritiva e Justificativa refere-se à alteração ao uso num edifício implantado...". AU) O ofício n.° … da CM de Cascais, assinado pela Directora da DAE, e dirigido à autora tem como assunto a "Alteração ao Uso de Alvará de Licença de Utilização para um estabelecimento de Restauração, sito na Av.a …, Quinta …, em Cascais", e notifica a autora para apresentar, entre outros elementos, a "Autorização de todos os condóminos para a alteração ao uso." 46. A autora sabia que a fracção se destinava a restaurante. 48. A DAE não invocou que as obras constantes do rés-do-chão impossibilitassem a legalização da loja para o fim de restaurante. Apreciando: Antes de mais registe-se as divergências das instâncias: A 1ª instância julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar à autora com base na nulidade do contrato- promessa de compra e venda a quantia de €180.000,00, correspondente às quantias que a autora entregou a título de sinal e reforços, bem com a pagar-lhe as despesas que o dispositivo da sentença elenca nomeadamente sob as alíneas
- b)a
- g)acrescidas dos juros, julgando improcedente o pedido reconvencional deduzido pela Ré. Por seu turno, a Relação julgou a acção e reconvenção improcedentes, o que significa, aliás, no dizer do próprio Acórdão recorrido, que permanece em vigor o contrato promessa em apreço. A Ré interpõe a presente revista, aqui, como recurso principal, pugnando pela procedência do pedido reconvencional deduzido ( perda das quantias entregues pela A a título de sinal e respectivos reforços) e, isto porque considera nas conclusões de recurso que a declaração resolutiva da A indevida e injustificada é equiparável à recusa em cumprir o contrato. A Autora no recurso subordinado que interpôs, pugna no fundamental para que seja julgada válida a resolução do contrato levada a cabo pela A , considerando ,por essa via, incumprido definitivamente o contrato e consequentemente pede a restituição em dobro das quantias entregues a título de sinal e respectivos reforços, bem como o pagamento das despesas que teve de suportar com vista á instalação do restaurante. Porém, em alternativa a A pede que se confirme a nulidade do contrato de promessa, por impossibilidade originária da prestação a que alude o contrato promessa em apreço e celebrado em 11.11. 2008, ou seja, que se confirme a decisão da 1ª instância. Feito este enquadramento das questões sublinhe-se, desde já, que a nulidade do contrato promessa, que vem suscitada em sede de recurso subordinado, se situa a montante das questões suscitadas pela Ré, que se prendem fundamentalmente em saber se houve ou não incumprimento do contrato por banda da A , nomeadamente quando emite a declaração resolutiva, o que leva em termos metodológicos a apreciar em 1º lugar a problemática da nulidade do contrato. Nulidade do contrato: Conforme se constata a 1ª instância considerou ocorrer uma impossibilidade originária da prestação, por se verificar uma impossibilidade física de instalação de um estabelecimento de restaurante, consubstanciada nos factos que a 1ª instância havia dado como provados como sejam: a única conduta de exaustão de fumos existente na fracção, além de não estar previstas nas telas finais da construção do prédio , era inapta para funcionar como conduta de um restaurante por não ter nem as dimensões nem o alinhamento necessários , sendo necessário instalar um sistema de exaustão alternativo na cobertura da mesma fracção, sendo que essa inovação não foi aprovada pela assembleia de condóminos. Acontece que a Relação na apreciação que fez da matéria de facto, não deu como provados aqueles factos , mas tão só que “ a única conduta de exaustão existente na fracção não se encontrava prevista nas telas finais “ não dando com provado a inaptidão para funcionar como conduta de um restaurante, nem a necessidade de instalar um sistema de exaustão alternativo e, daí que tenha concluído pela não verificação à data do negócio da impossibilidade originária da prestação, Estamos, aqui, no domínio da matéria de facto, que, como é sabido, o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, que conhece apenas matéria de direito ( cfr. art.26º da Lei nº 3/99 de 13/01 ( LOFTJ), não pode sindicar e, daí que na parte do recurso subordinada em que a Autora impugna nomeadamente aquela matéria de facto, o recurso não possa proceder . Como refere o Prof. A. Varela in Direito das Obrigações Em Geral I, 10ª Ed. pag. 802 “ a possibilidade da prestação determina-se no momento em que a obrigação é constituída , de harmonia com critérios práticos de normalidade ou razoabilidade ,que relevem para a apreciação jurídica dos factos, pouco importando, porém, que a impossibilidade seja conhecida dos interessados após a constituição da obrigação” Como também se diz no Ac. deste Supremo de 9.05.2006 Relator : Cons. Sebastião Póvoas acessível via www.dgsi.pt a impossibilidade física ( “ex rerum natura”) é apurada em termos objectivos, resulta da coisa em si mesma , não tem a ver com a pessoa do obrigado , nem com a maior dificuldade ou mais onerosidade no cumprimento”. No caso dos autos, além da fracção, segundo o próprio título de constituição de propriedade horizontal, estar destinada especificamente para restaurante,( cfr. al. I) dos factos provados- conforme certidão do Registo Predial de Cascais), não se provou, não obstante as normais e correntes dificuldades de licenciamento que, aliás, até são muito comuns e recorrentes no país, que houvesse impossibilidade física à partida ( ab initio ) de instalar um restaurante na fracção. Quanto ao sistema de exaustão necessário temos de nos ater à matéria de facto, que a Relação definitivamente fixou. Isto para dizer que em função da factualidade que vem provada e á data em que o negócio foi celebrado, não se verificava qualquer impossibilidade física originária da prestação em causa. Não há, por isso, que censurar o Acórdão recorrido quando afasta a nulidade do contrato de promessa com fundamento na não ocorrência da dita impossibilidade originária da prestação. 2 Incumprimento do contrato: Como é sabido, só incumprimento definitivo do contrato promessa confere ao contraente fiel o direito à resolução do contrato ( cfr. art. 801 do C. Civil) e desencadeia a aplicação das sanções previstas no art. 442 nº2 do C. Civil( sinal em dobro ou a perda do sinal passado) ( cfr. Galvão Teles in Direito das Obrigações 7ª ed. Revista e Actualizada, pag. 129 , Calvão da Silva in “ Sinal e Contrato-Promessa 11ª ed. Pag.118 e A. Varela in RLJ Ano 119 pag. 216). Havendo uma situação de mora, esta só se converte em incumprimento definitivo na hipótese prevista no art. 808 nº1 do C. Civil( perda do interesse do credor ). A perda do interesse do credor a apreciar objectivamente ( art.808 nº2 do C. Civil), na celebração do contrato prometido. Feito este enquadramento importa agora fazer o confronto com a realidade material que vem provada, que destacamos: Antes de mais importa registar que a A fundamenta o alegado direito de resolução do contrato na cláusula 6ª nº3 que estipula o seguinte: “A autora terá direito de resolução do contrato e ao recebimento das quantias referidas no ponto 1 da presente cláusula, no caso de recusa de emissão de licença de utilização, pela não aprovação do projecto de alterações ( a apresentar por esta junto da competente Câmara Municipal) por motivos imputáveis à Ré , nomeadamente defeitos ou vícios na construção ou desconformidade do imóvel comas disposições legais em vigor”. Vejamos, então, o que se passou com emissão das licenças de utilização: Para além do alvará de utilização fornecido pela Ré à autora na fase das negociações, era ainda necessário obter uma licença de utilização própria para restauração, a emitir pelo Departamento das Actividades Económicas da Câmara Municipal de Cascais, o qual exige a apresentação de projecto com equipamentos.-K) Para emissão da referida licença de utilização era necessário a apresentação e aprovação de um projecto com todo o equipamento inerente à montagem de um restaurante, incluindo a cozinha -M). As plantas fornecidas pela ré, aquando da celebração do negócio aludido em B) ( contrato-promessa) não coincidiam com as telas finais aprovadas pela CM de Cascais-P) A certidão da CRP de Cascais referida em I) entregue pela ré na fase da negociação do contrato, menciona a existência de uma “ copa” no rés do chão, enquanto que nas telas finais juntas a fls. 57 e 58 dos autos referem que o espaço estava aprovado para o fim de “ arrecadação”-Q) No rés do chão do edifício encontravam-se diversas tubagens necessárias à montagem da copa-.R) Existem elementos físicos no rés do chão que denotam a preparação do local para a montagem de uma cozinha, nomeadamente um local de chaminé.-S) A ré assumiu perante a autora que a construção da cozinha no rés do chão era de difícil aprovação pela CM.S.5 A instalação da cozinha no 1º piso implicaria uma diminuição substancial da área reservada às mesas de clientes, facto que diminuiria o valor comercial da loja –… .9 Circunstância que fez com que autora e ré concordassem em celebrar a 9/6/2009 um documento que denominaram “ aditamento” e que introduziu alterações ao escrito particular referido em B) aditamento que previa uma diminuição do preço de compra do imóvel que passaria a ser de € 616.250,00, previa também na aditada clª 11 a obrigação da ré em obter o aumento de potência de fornecimento de energia eléctrica até 31/08/2009 para o dobro até aí existente- U) V) e W) e acordaram ainda a alteração da data limite para outorga da escritura que passou para odia 15/0%/2010 ( Cfr. Y). A ré obteve o acordado aumento da potência da coluna de fornecimento da energia eléctrica-X) O projecto com equipamento foi elaborado e entregue pela A no DAE da Câmara Municipal de Cascais em 9/10/2009. Na sequência da entrega do projecto de alterações pelo técnico no DAE , a autora é notificada do ofício nº … datado de 29.10.2009 , no qual a CM de Cascais( DAE ) vem solicitar a apresentação em 60 dias úteis , de diversos elementos que se encontravam em falta , entre eles “ fotocópia da licença de utilização do prédio “ e “ autorização de todos os condóminos para alteração do uso “.AH A Ré não entregou à autora a “ autorização de todos os condóminos para a alteração ao uso” referida em AH.25. Em 20/04/2010 a autora é notificada do ofício nº … emitido pla DAE com o seguinte conteúdo:” informamos que não foram entregues os elementos solicitados pelo nosso ofício … de 29.10.2009 em anexo . Assim nos termos do Código de Procedimento Administrativo e uma vez que estes documentos são necessários à apreciação do pedido, não será dado seguimento ao processo de emissão de licença de utilização para estabelecimento de restauração e bebidas.”AS. Importa registar que a prestação principal do contrato promessa em apreço, aqui, é constituída pela realização do contrato prometido – escritura pública de compra e venda, mas que paralelamente a esta prestação derivam ou podem derivar os denominados deveres secundários da prestação (dos quais se distinguem os simples deveres acessórios de conduta). No caso em apreço, entre os referidos deveres secundários de prestação importa caracterizar os denominados deveres acessórios da prestação principal que, como observa o Prof. A. Varela, se destinam a preparar o cumprimento ou assegurar a perfeita execução da prestação principal.( cfr. sobre a matéria Ac. deste Supremo de 28.06.11 acessível via www.dgsi.
- pt)São, por conseguinte instrumentais do cumprimento da obrigação principal, encontrando-se a ela ligados funcionalmente. Na formulação de Mota Pinto tais deveres secundários ou acessórios distinguem-se entre os deveres secundários com prestação autónoma e deveres secundários acessórios da prestação principal.( cfr. o citado Ac.de 28.06.2011) Enquanto a violação de um dever secundário de prestação autónoma não fará ,por regra, o violador entrar em mora quanto à obrigação principal emergente do contrato ,nem justificará ,por maioria de razão, a resolução do negócio ( embora possa gerar obrigação de indemnizar pelos prejuízos emergentes)uma vez que o seu incumprimento , sendo independente da obrigação principal, não arrasta o incumprimento desta, já a violação de um dever acessório da prestação principal pode gerar qualquer uma das referidas situações ( mora ou incumprimento definitivo) se o seu incumprimento determinar o retardamento ou o incumprimento definitivo da obrigação principal que visa preparar ou cujo cumprimento visa assegurar. Também Baptista Machado in Resolução por Incumprimento, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor J. J. Teixeira Ribeiro,pag.353, refere “ a importância da obrigação violada será diferente conforme se trate de uma prestação principal e típica , de uma prestação acessória ou um dever lateral de conduta. Em regra, a obrigação cuja violação fundamenta o direito de resolução refere-se a uma prestação principal. Mas pode bem tratar-se da violação de uma obrigação acessória”. “Considerando concretamente o quadro contratual a importância da obrigação violada há- de definir-se por referência ao interesse do credor. Ao fim e ao cabo é este interesse e a medida em que ele é afectado que decidem da importância do incumprimento para efeitos da resolução”. No caso apreço, parece não haver dúvidas que a instalação do restaurante dependia do licenciamento camarário, nomeadamente da aprovação por parte do Departamento das Actividades Económicas da Câmara Municipal de Cascais. No entanto, A autora sabia que a fracção se destinava a restaurante, sendo certo também que a DAE não invocou que as obras constantes do rés do chão impossibilitassem a legalização da loja para o fim do restaurante. O contrato promessa na sua clª 6ª nº3 as partes estipularam que a segunda outorgante ( autora) terá direito á resolução do contrato e aos recebimento das quantias entregues , no caso da recusa de emissão de licença de utilização ,pela não aprovação do projecto de alterações ,por motivos imputáveis à primeira outorgante ( Ré) nomeadamente defeitos ou vícios na construção ou desconformidade do imóvel com as disposições legais. Daqui, parece resultar que incumbia à Ré a obrigação de diligenciar pelo fornecimento dos elementos com vista aos licenciamentos necessários. Mas a matéria de facto apurada não resulta que tenha havido um recusa em termos definitivos da emissão das licenças necessárias, pela entidade competente, porque, o que se apurou foi que não foram apresentados os elementos necessários à apreciação do pedido formulado pelo autora e daí que a entidade camarária tenha notificado a autora no sentido de que não daria seguimento ao procedimento de emissão de licença de utilização de estabelecimentos de restauração. Isto não significa recusa definitiva do licenciamento, pois, a DAE não invocou que as obras constantes do rés do chão, impossibilitassem a legalização da loja para o fim de restaurante
(48)e, daí que à partida tenha havido precipitação da autora ao accionar a referida cláusula 6ª nº3 do contrato promessa ao julgar ou representar que havia uma impossibilidade legal de instalação do restaurante na fracção. Note-se também que quando a autora endereçou à Ré carta em 25.01.2010 ainda não sabia o teor da decisão do DAE, que tem a data de 24/04/10, sendo certo que o DAE não invocou que as obras constantes do rés do chão impossibilitassem a legalização da loja para o fim de restaurante . Isto para dizer que quando a A emite a declaração resolutória parte de um equívoco nomeadamente quando refere que o” projecto em causa será indeferido”. Não houve indeferimento do projecto , mas apenas um” não seguimento do processo de apreciação do projecto por falta dos elementos solicitados pela entidade competente”. Como bem observa o Acórdão recorrido, para poder dizer preenchido o fundamento resolutivo tinha o ónus de tentar fazer com que o processo administrativo prosseguisse e chegasse ao fim com o indeferimento do pedido, ou então teria que demonstrar ,inequivocamente que o processo não tinha prosseguido por culpa da ré, sendo que os factos apontam antes em sentido contrário. Entre o mais porque só por falta ( culpa) da autora o processo se iniciou como alteração de uso , quando não havia razões para isso, porque o destino na fracção constante do título da propriedade horizontal já era afecto para restaurante, não sendo, por isso, sequer necessária a autorização dos condóminos. Tudo indicia antes que existiu, aqui, erro por parte da A na instrução do processo junto da DAE nomeadamente quanto à alteração do uso da fracção que não se justificava, porque o próprio título de propriedade horizontal já previa para a fracção em causa a afectação para “restaurante”, não havendo, assim, necessidade da autorização dos condóminos. “ O direito de resolução é um direito potestativo extintivo e dependente de um fundamento. O que significa que precisa de se verificar-se um facto que crie esse direito - melhor , um facto ou situação a que a lei liga uma como consequência a constituição ( o surgimento) desse direito potestativo”. Tal facto ou fundamento é o facto do incumprimento ou situação de inadimplência – Cfr. J. Baptista Machado” Pressupostos ob.cit. pag. 348/349 A respeito da inadimplência por impossibilidade de comprimento o citado Autor refere que se podem configurar as seguintes situações:
- a)De impossibilidade parcial e definitiva não imputável ao devedor-art.793 nº2 ;
- b)De impossibilidade total e definitiva imputável ao devedor – art.801 nº2 ;
- c)De impossibilidade imparcial e definitiva imputável ao devedor- art.802 todos do C. Civil. Para além disso, o inadimplemento só possibilita a resolução do contrato se for suficientemente grave para pôr em crise o programa negocial. É” o interesse do credor que deve servir como ponto de referência para o efeito de apreciação da gravidade ou importância do inadimplemento capaz de fundamentar o direito de resolução – Baptista Machado , ob.cit. pag. 352 . cfr também Ac. da Relação de Coimbra de 29.9.1992 in CJ Ano XVII, Tomo IV pag. 82 Fazendo o confronto com a materialidade que vem provada temos que o fundamento invocado pela A na carta resolutiva não se verifica, ou melhor não vem provado, ou seja, não se provou que o projecto de instalação do restaurante tivesse sido definitivamente indeferido pela referida entidade camarária, que se limitou apenas a não dar seguimento ao processo de apreciação por falta dos elementos que havia solicitado. Mas aquela declaração resolutiva contida na carta equivale à recusa de cumprimento do contrato como pretende a Ré ? Neste particular e seguindo o entendimento dos Autores doutamente citados no Acórdão recorrido acolhemos as conclusões nele explanadas nomeadamente quando consideram que a declaração de resolução indevida se estiver baseada numa representação não culposa do incumprimento da contraparte , não permite que se extaria uma declaração tácita de recusa de cumprimento e por isso não justifica uma resolução do contrato pela contraparte , não sendo equiparável à recusa de cumprimento. Como se refere também no Ac deste Supremo de 22.06.2010 Relator: Cons. Fonseca Ramos acessível via www.dgsi.pt “ deve considerar-se, em homenagem ao princípio do pontual cumprimento dos contratos – art. 406 nº1 do C. Civil. é a confiança que os contraentes depositam no cumprimento das prestações recíprocas , que constitui fundamento para a resolução do contrato a violação grave do princípio da boa fé , que abrange os deveres acessórios de conduta , sobretudo nos casos em que o devedor evidencie uma clara e inequívoca vontade não cumprir.” E acrescenta “ esta clara vontade não cumprir pode não ser expressa, admite-se que possa resultar de uma declaração negocial tácita, de comportamentos concludentes apreensíveis pela actuação da parte inadimplente, em função dos deveres coenvolvidos na sua prestação, sendo de atender ao grau e intensidade dos actos por si perpetrados na inexecução do contrato, desde que objectivamente revelem inquestionável censura ,não sendo justo que o credor-por mais tolerante que tenha sido na expectativa do cumprimento – esteja atido à vontade lassa do devedor. Efectivamente, no caso em apreço a declaração resolutiva da A ,como vimos, feita no pressuposto errado do indeferimento do projecto para a instalação do restaurante não pode equivaler ainda que tacitamente à recusa por parte da A em cumprir o contrato, pois, além de não se provarem factos complementares nesse sentido, a factualidade provada também não revelam essa probabilidade.( cfr. art. 217 nº1 do C. Civil),sendo certo também que nada vem provada que revele da parte da A desinteresse na manutenção do negócio, matéria esta que a A para levar para diante o seu desiderato resolutivo devia alegar e provar, sendo certo também que a A não aproveitou sequer o momento para se pronunciar ou melhor fazer uma referência ainda que em termos intimatórios à data prevista para a escritura ( 15.05.2010- cfr. al.Y). Há que confrontar a situação em apreço com o art.792 do C. Civil que no seu nº1 estatui “ Se a impossibilidade for temporária, o devedor não responde pela mora no cumprimento. E nº 2 diz “ a impossibilidade só se considera temporária enquanto, atenta a finalidade da obrigação ,se mantiver o interesse do credor. Ora, no caso em apreço, a matéria de facto apurada não permite concluir pela perda de interesse da A na manutenção do negócio, sendo certo também que nada se alegou nesse sentido. Efectivamente, segundo oart.808 nº1 do C. Civil “ se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação”, o que equivale no dizer dos Profs. P. Lima e A. Varela in C. Civil Anotado, II pag. 46 a converter a mora em incumprimento definitivo, isto é, corresponde a mandar aplicar à situação o art. 801 . Portanto, embora se verifique uma situação de mora,( de retardamento) mas não se provando a perda de interesse, e não havendo prazo fixado para a realização da escritura, a situação em apreço deve ser qualificada ( caracterizada) à luz do citado art.792 do C. Civil como apenas de impossibilidade temporária para a realização da escritura. A respeito deste artigo os Prof. P. Lima e A. Varela in C. Civil Anotado vol.II pag.40 referem: “A impossibilidade temporária não conduz em princípio, nem à extinção da obrigação, nem à mora do devedor. É o que resulta do disposto no nº1 deste artigo( cfr. neste sentido o art. 1250 alínea 2 do Código Italiano).O cumprimento é apenas protelado para um momento posterior ( para quando for possível) sem consequência para o devedor. Este fica exonerado apenas enquanto a impossibilidade se mantiver, não incorrendo em mora por não cumprir durante o período de impedimento.” E acrescentam: “A impossibilidade só é, pois, temporária quando o cumprimento da obrigação for susceptível de mora . Nos outros casos quando existe um termo essencial fixado por lei, estipulado pelas partes, resultante dos usos ou circunstâncias concretas do caso, o retardamento da prestação equivale à impossibilidade definitiva”. Isto para dizer que a declaração resolutiva feita pela A no pressuposto errado do indeferimento definitivo do projecto para a instalação do restaurante na fracção, desacompanhada de outros factos complementares nomeadamente que atestassem também, pelo menos a perda do interesse no negócio( cfr.art.808 nº 1e 2 do C. Civil) não pode significar por parte da A como recusa definitiva no cumprimento do contrato em apreço, quando se prova que o licenciamento para a instalação do restaurante está apenas dependente da obtenção de elementos perfeitamente possíveis e ao alcance do promitente vendedor e até também do próprio promitente comprador. Não havendo, assim, recusa de cumprimento e não estando também demonstrado a perda de interesse por banda da A no negócio nos termos do art.808 nº1 do C. Civil , temos que, o contrato promessa em apreço, permanece válido e em vigor para as partes. . Não merece, por isso, censura o Acórdão recorrido. Em conclusão: 1- Constando já do título de constituição de propriedade horizontal que a fracção objecto do contrato promessa de compra e venda se destinava a “ restaurante”, não obstante as dificuldades correntes de licenciamento de um estabelecimento desse tipo, não se pode concluir quer pela impossibilidade física, quer jurídica, de instalar um restaurante, que consubstancie uma impossibilidade originária da prestação principal, quando se prova que esse licenciamento é possível e está dependente apenas da obtenção de elementos também perfeitamente possíveis e alcance quer do promitente vendedor, quer do promitente comprador, circunstância, que à partida afasta a nulidade do próprio contrato de promessa de compra e venda.( cfr. art. 280 nº1 e 401 nº1 ambos do C. Civil). 2- A declaração resolutiva feita pela A no pressuposto errado do indeferimento definitivo do projecto para instalação do restaurante na fracção, desacompanhada de outros factos complementares nomeadamente que atestassem também, pelo menos, a perda de interesse no negócio ,não pode essa declaração per si emitida pelo promitente comprador ( A ) significar por banda da A como recusa definitiva do cumprimento do contrato de promessa em apreço, quando se prova que o licenciamento do restaurante a instalar na fracção destinada pelo título de propriedade horizontal a restaurante está apenas dependente de elementos perfeitamente possíveis e alcance do promitente vendedor e até também do próprio promitente comprador, 3- E não havendo recusa do cumprimento e nem se provando a perda de interesse por banda da A na prestação ( art.808 nº1 do C. Civil), temos que o contrato de promessa de compra e venda celebrado pelas partes permanece válido e em vigor. III Decisão: Nestes termos e considerando o exposto acordam os Juízes deste Supremo em negar a revista , confirmando Acórdão recorrido Custas pela A e Ré na proporção do respectivo decaimento. Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Outubro de 2013 Tavares de Paiva (Relator) Abrantes Geraldes Bettencourt de Faria